1. Agrupamento de escolas Gil Paes
Escola Secundária Maria Lamas – Torres Novas
Disciplina: Ambiente e Desenvolvimento Rural
Direito e Política do Ambiente
Trabalho elaborado por:
- Joana Tinoco 12º TAR nº 26063
A professora:
Ano letivo: 2013/2014 - Carla Dias
2. Introdução
• Este trabalho foi proposto pela professora Carla na disciplina de Ambiente.
Neste trabalho vou desenvolver muitos pontos do ambiente, como por
exemplo a política ambiental entre outros. Com esta abordagem pretendo
apresentar a minha pesquisa da melhor maneira para que os leitores
fiquem a perceber um pouco mais do assunto tratado.
3. Objetivos da Política Ambiental
• A base jurídica confere à UE competência para intervir em
todos os domínios da política ambiental. O âmbito dessa
competência é limitado pelo princípio da subsidiariedade (que
restringe a ação da UE às áreas onde pode ser mais eficaz do que a
ação a nível nacional ou regional) e pela exigência de unanimidade
no Conselho em questões como as de natureza fiscal, ordenamento
do território, utilização dos solos, gestão dos recursos hídricos,
opções ao nível das fontes de energia e estrutura do
aprovisionamento energético.
4. • O desenvolvimento sustentável tornou-se um objetivo explícito
no Tratado de Amesterdão de 1997. O tratado também refere
explicitamente o dever de integrar a proteção do ambiente em todas as
políticas setoriais da UE. Uma declaração anexa ao Tratado de
Amesterdão incumbiu pela primeira vez a Comissão de elaborar estudos
do impacto ambiental sempre que apresente propostas com incidências
significativas no ambiente. O novo tratado também incluiu um
aditamento importante sob a forma de uma referência às alterações
climáticas, uma questão considerada particularmente importante.
5. Princípios da Política Ambiental
Princípio da precaução:
• Permite aos Estados-Membros desenvolver ações sem esperar pela
confirmação científica dos indícios que apontam para a existência de
um perigo para o ambiente.
Princípio da prevenção:
• A UE privilegia medidas que permitam evitar danos ambientais,
devido ao menor custo financeiro e a eventual irreparabilidade desses
danos.
Princípio da correção na fonte:
• Os Estados-Membros dão prioridade ao tratamento ecológico
onde se desenvolvem danos ambientais, evitando assim, que um
país exporte esses danos para outro estado.
6. Princípio do poluidor-pagador:
• Cabe ao poluidor suportar os custos decorrentes da prevenção e
eliminação da poluição.
Princípio da subsidiariedade:
• As ações da UE devem limitar-se exclusivamente às medidas que
justificam um nível de intervenção comunitária.
7. Importância e objetivos dos
tratados:
Tratado de Maastricht:
• No Tratado de Maastricht (1992) consagrou-se a existência de uma
política no domínio do ambiente com os seguintes objetivos:
• Preservação, proteção e a melhoria da qualidade do ambiente;
• Proteção da saúde das pessoas;
• Utilização prudente e racional dos recursos naturais;
• Promoção, no plano internacional de medidas destinadas a enfrentar
os problemas regionais ou mundiais do ambiente;
8. Tratado de Amesterdão:
• No tratado de Amesterdão em 1997, o lema ambiental foi sintetizado
na frase:
“Viver num meio ambiente são – uma exigência dos europeus.”
• Neste tratado adotou-se a obrigação da proteção do meio ambiente ser
incluída na definição e aplicação de todas as outras políticas, passando
o desenvolvimento sustentável a ser um dos objetivos fundamentais da
EU, permitindo assumir posições firmes á cerca das alterações
climáticas á escala global e contribuir para a assinatura (11/12/1997)
do PROTOCOLO DE QUIOTO.
9. Protocolo de Quioto:
• Apontou como meta para o conjunto dos países desenvolvidos,
reduzir, em média, as emissões de gases com efeitos de estufa em 5,2%
até 2012.
• Os Estados-Membros da EU quiseram ir mais longe e
comprometeram-se a reduzir as suas emissões conjuntas em 8% .
• Estabeleceu também mecanismos de mercado flexíveis, como o
comércio de licenças de emissão, no intuito de auxiliar os países
industrializados a cumprir os seus compromissos de redução ao
menor custo e incentivar o investimento em projetos de energia
“limpa” em países em desenvolvimento.
10. Programas de ação na área do
ambiente
• 1973-1976 – Primeiro programa de ação em matéria do ambiente.
• 1977-1981 – Surgem medidas de controle ambiental e de proteção de
certas espécies (fauna e flora) e dos habitats.
• 1982-1986 – A proteção ambiental é considerada um exercício de
retórica.
• 1987-1992 – Reforço da legislação ambiental do ato único europeu e
alargamento das competências do Parlamento Europeu em matéria
através do Tratado de Maastricht.
• 1993-2000 – Em direção a um desenvolvimento sustentável
• 2001-2010 – “ O nosso futuro a nossa escolha”
11. Objetivos da política ambiental
• Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
• Proteger a saúde das pessoas;
• Assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
• Contribuir para a proteção de medidas destinadas a enfrentar os
problemas regionais ou mundiais do ambiente.
12. Papel da União Europeia – alterações
climáticas
• O consumo mais eficiente de energias menos poluentes;
• Transportes mais limpos e sustentáveis;
• A responsabilização das empresas, sem prejudicar a sua competitividade;
• A agricultura e o ordenamento do território amigos do ambiente;
• A criação de um quadro legislativo favorável à nvestigação e à inovção.
13. Política Ambiental em Portugal
• Portugal como estado membro da União Europeia, tem de acompanhar e
dar concretização às grandes opções comunitárias no âmbito da política
ambiental:
Foi elaborado um quadro legislativo, em matéria do ambiente, que respeita
o Direito Internacional, e que fez a transposição, e que faz a transposição
das diretivas e normas comunitárias;
Em 1990, foi criado o Ministério do Ambiente, mais tarde associado às
cidades e ao Ornamento do Território – Ministério das Cidades, do
Ordenamento do Território e do Ambiente.
14. Conclusão
• Com este trabalho ganhámos mais a noção de que o conceito de
desenvolvimento sustentável cada vez mais tem de ser posto em ação, mas
o Homem pode já ter reparado neste problemas mas ainda não esta a ter a
medidas devidas ou seja ainda devemos de ser mais rigorosos.