SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 54
Downloaden Sie, um offline zu lesen
O DIREITO COMO SISTEMA
     AUTOPOIÉTICO




José Carlos de Araújo Almeida Filho




               2004
José Carlos de Araújo Almeida Filho




O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO




               Seminário apresentado para a Cadeira TEORIA
               DO DIREITO, no Mestrado em Direito da
               Universidade Gama Filho - RJ



                     Orientador

                     Profa. Dra. HILDA BENTES




            RIO DE JANEIRO
        RIO DE JANEIRO - BRASIL
                   2004
A Niklas Luhmann;

DEDICO
AGRADECIMENTOS



         É preciso ser grande para lecionar. Mas é preciso ser maior para provocar
modificações no pensamento. Como dizia Montesquieu, “não é preciso fazer ler. É
preciso fazer pensar.”


         Diante, pois, desta constatação, resta-me agradecer a três Professoras, das quais
orgulho-me se ser eterno estudante:


         Hilda Bentes, por ter proporcionado um alargamento no meu entendimento sobre
Direito;


         Margarida Maria Lacombe Camargo, pela orientação sempre tão dedicada e
altruísta; e,


         Juliana N. Magalhães, pela belíssima forma como apresenta e desmitifica
Luhmann.


                  Aos meus colegas de turma, pela companhia durante os meses de estudo.


         Com fraternal admiração, agradeço, em muito, a ajuda a mim prestada pelos
colegas de além-mar, Manuel David Masseno, José Engrácia Antunes e Paulo Ferreira
da Cunha, pela inestimável contribuição à consecução deste trabalho.




                                       SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4
RESUMO ............................................................................................................................ v
ABSTRACT....................................................................................................................... vi
1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1
2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3
3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4
3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6
3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8
4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12
4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12
4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14
4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14
4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15
4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo
da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17
4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17
A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20
4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20
4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21
4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22
4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22
4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22
4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22
4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23
4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23
4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23
4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24
4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24
O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25
4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS
HABITUAIS ..................................................................................................................... 25
4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26
4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE
GRADATIVA................................................................................................................... 26
4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27
DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29
DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29
AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30
5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32
ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33
ADENDO.......................................................................................................................... 35
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35
ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38
ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43
RESUMO



ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O DIREITO COMO SISTEMA
   AUTOPOIÉTICO. RIO DE JANEIRO: UGF, 2004.

       O presente trabalho tem por objetivo analisar o Direito como Sistema
Autopoiético, diante da visão sociológica de Teubner e Luhmann. Trata-se de tema novo
e de grande relevância para o estudo do Direito, sendo a base da teoria da autopoiese a
Teoria dos Sistemas de Luhmann, vista, agora, sob a perspectiva de Teubner.




                                         5
ABSTRACT



ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O DIREITO COMO SISTEMA
   AUTOPOIÉTICO. RIO DE JANEIRO: UGF, 2004.

        The present work has for objective to analyze the Right as Autopoiesys System,
ahead of the sociological vision of Teubner and Luhmann. That´s a new subject and to be
a great relevance for the study of the Right, being the base of the theory of autopoiese the
Theory of the Systems of Luhmann, sight, now, under the perspective of Teubner.




                                               6
1




                                     1    INTRODUÇÃO


O estudo do direito como sistema autopoiético, como nos afirma José Engrácia
Antunes1, responsável pela tradução da obra de Gunther Teubner, “dificilmente
encontrará um modelo de pesquisa teorético que tenha granjeado maior repercussão
interdisciplinar e haja despertado maior polémica do que a denominada teoria da
autopoiesis.” Segundo o autor, a teoria percorrer as mais diversas áreas do
conhecimento humano.


A fim de definir, pois, o que venha a ser o sistema autopoiético, Antunes afirma que o
mesmo “constitui um sistema auto-referencial no sentido de que os respectivos
elementos são produzidos e reproduzidos pelo próprio sistema graças a uma sequência
de interacção circular e fechada.”2


Adotar o direito como sistema autopoiético, através de uma concepção sociológica de
Niklas Luhman, não repele o positivismo jurídico na Teoria Pura do Direito, de Kelsen,
mas pode apontar um corte hermenêutico onde os sistemas se aproximam e, ainda, onde
se repelem.


João Maurício Adeodato3 apresenta uma comparação entre os sistemas tradicionais e os
modernos, sendo estes últimos destacados por Luhmann:


Teorias pré-modernas ou tradicionais           soberania divina




                                                  legalismo

1
  ANTUNES, José Engrácia. A Hipótese Autopoiética, in Revista Júris et de Jure, Universidade Católica
Portuguesa: Porto, 1998, pp. 1269 a 1290
2
  Op.cit., p. 1276
3
  ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 55
2




Teorias modernas e contemporâneas                                             normativismo



Boaventura de Sousa Santos4 aponta a importância desta ruptura de paradigma, quando
afirma:



                        “A formulação mais ampla e mais bem articulada deste programa de
                        investigação é a concepção do direito como sistema autopoiético (Luhmann,
                        1984, 1986, 1988a, 1988b; Teubner (org.), 1988, 1989, 1991, 1992).

                        “O direito é um desses sub-sistemas, um sistema de comunicações jurídicas que
                        funciona com o seu próprio código binário: legal/ilegal. O direito só se regula a
                        si próprio. O direito é um ambiente que rodeia os outros sub-sistemas sociais tal
                        como este são o meio ambiente do direito. Mas, seja quais forem as “vibrações”
                        ou “perturbações” que um dado sistema, em consequência da sua
                        interdependência funcional ou coexistência, possa “causar” noutro sistema, elas
                        terão irrelevantes se não forem convertidas em respostas ou reacções
                        autopoiéticas.”

                        “No que respeita ao direito, esta versão radical de autopoiese jurídica dada por
                        Luhmann foi, entretanto, relativamente alterada Teubner (1989, 1991).”


E será diante desta vertente radical, de quebra de paradigma, que o presente trabalho irá
se desenvolver.




4 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência; 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000
                                                                                                                                           , p. 159
3




2   O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO
4




                                             3


3.1   DEFININDO AUTOPOIESE


Antes de adentrarmos na análise do Direito como Sistema Autopoiético, segundo a
visão de Teubner, modificando, radicalmente, a posição de Niklas Luhmann, é
necessário conceituar autopoiese5.



              “AUTOPOIESIS (de Auto: a sí mismo; y Poiesis: en griego, creación,
              fabricación, construcción). Literalmente, autopoiesis significa auto-organización.
              Concepto que nace en la biologia de la mano de los chilenos Humberto Maturana
              y Francisco Varela, y que designa un proceso mediante el cual un sistema (por
              ejemplo, una célula, un ser vivo o una organización) se genera a sí mismo a través
              de la interacción con su medio. Un sistema autopoiético es operacionalmente
              cerrado y determinado estructuralmente. Característica definitoria de los seres
              vivos. Una aplicación del concepto, en la sociología, esta en la teoria de sistemas
              de Niklas Luhmann.”


Assim, ainda que em fase conceitual, é importante uma pequena análise do sistema
proposto por Luhmann, já que o objeto do presente trabalho é a análise da obra de
Teubner.


E será Teubner a fazer, desde o início de sua obra, O Direito como Sistema
Autopoiético, referência à teoria de Luhmann6:

              “O Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual
              qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas.
              Significa isto que a validade do Direito não pode ser importada do exterior do
              sistema jurídico, mas apenas obtida a partir do seu interior. Nas palavras de
              LUHMANN, “não existe direito fora do direito, pelo que sua relação com o
              sistema social, o sistema jurídico, não gera nem inputs nem outputs.”




5
     Cf.    Wikpedia,     Enciclopédia     Virtual,    obtido     por meio   eletrônico,   em
<http//:www.wikpedia.org/wiki/Autopoiesis>, acessada em 11 jun. 04.
6
  TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1989, p.2
5




Analisando a teoria de Luhmann, em breves linhas traçadas por Teubner, se verifica que
a Teoria dos Sistemas é binária e o direito existe por si, ou seja, a partir do momento em
que não gera inputs nem outputs, está ele girando em torno e por si mesmo.


Assim, se poderá compreender que a Teoria dos Sistemas de Luhmann se desenvolve
para a Teoria da Autopoiese no Direito, ainda que o sistema de Luhmann seja tratado
como binário e nos pareça bem próximo dos sistemas cibernéticos, quando trata de
inputs e outputs.


Em sua obra Sociologia do Direito, Luhmann7 assevera que “o homem vive em um
mundo constituído sensorialmente, cuja relevância não é inequivocamente definida
através do seu organismo. Desta forma o mundo apresenta ao homem uma
multiplicidade de possíveis experiências e ações, em contraposição ao seu limitado
potencial em termos de percepção, assimilação de informação, e ação atual e
consciente.”


Assusta-nos a idéia de um sistema auto-reprodutivo, ou de um mundo constituído
sensorialmente. E é por esta razão a importância de entendermos o que se entende por
direito positivo. Assim se afirma porque tratamos de giros hermenêuticos e uma grande
preocupação que possa incutir idéias de alternatividade na aplicação do direito.




3.2      DIREITO POSITIVO X POSITIVISMO CIENTÍFICO


Há uma grande confusão quando se trata do positivismo jurídico e do positivismo
filosófico. Em muitos casos, notadamente pela inserção do positivismo de Augusto



7
    LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol I. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro: 1983, p. 45
6




Comte no Brasil, trazido por Benjamin Constant, há uma certa aversão ao termo
positivista – que chega a possuir em nosso país uma igreja.


                                      O Prof. Tércio Sampaio Ferraz Jr.8 traz bem esta idéia:



                        “O termo positivismo não é, sabidamente, unívoco. Este designa tanto a doutrina
                        de Augusto Comte, como também aquelas que se ligam à sua doutrina ou a ela
                        se assemelham.

                        ...

                        Daí a luta, na segunda metade do séc. XIX, contra a teleologia nas ciências da
                        natureza e, mais tarde, com Kelsen na Ciência do Direito; daí o determinismo e a
                        negação da liberdade da vontade.”

Assim é que não podemos atribuir um aspecto negativo ao direito positivo, mas
entendermos a positivação do direito, nos termos apontados pelo Prof. Tércio9. Por esta
razão é importante apontarmos, ainda que de forma sucinta, alguns períodos históricos
do direito, que caminharam ao que entendemos por Direito Positivo:


                                                                                                              ⇒ Sécs
                                                      ⇒ Séc. XIX – positivismo comteano
Fases do Direito
                                                              ⇒ Séc. XIX – legalismo – direito positivo


Para o Prof. Tércio10, “positivação e decisão são termos correlatos. Decisão é termo
que tomamos num sentido lato, que ultrapassa os limites da decisão legislativa,
abarcando, também, entre outras, a decisão judiciária, à medida que esta pode ter
também qualidade positivante, quando, por exemplo, decide sobre regras costumeiras.”


A idéia da positivação jurídica, que se repete hodiernamente, visava à garantia dos
burgueses, no movimento do Séc. XVIII e, posteriormente, se verifica a Era dos

8 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2.ed.; São Paulo, Atlas, 1980, p. 31.



9
    Op.cit. p.41
10
    Idem
7




Códigos. E o tema abordado pelo Prof. português Paulo Ferreira da Cunha11 é de grande
propriedade:

                “Para o positivismo jurídico imperante, que acredita que o Direito é o que a lei
               manda, e que julga que a lei pode ordenar tudo o que aprouver um ditador, ou, na
               melhor das hipóteses, a um governo com uma maioria parlamentar, os direitos
               sociais não serão certamente motivo de espanto. Corresponderiam, de alguma
               maneira, ao meter na Constituição o programa dos partidos socialistas, ou, em
               geral, de esquerda, para glosar uma observação de Ripert, tal como os direitos,
               liberdades e garantias seriam meter na Constituição as idéias dos partidos
               liberais.”


É certo, assim, que havia uma imutabilidade em termos do Direito Natural, pelos
jusnaturalistas. Uma quebra de paradigma se apresenta com o positivismo jurídico do
Séc. XIX e, agora, nos dizeres de Prof. José Engrácia Antunes12, “a importância
assumida pela hipótese autopoética para NIKLAS LUHMANN foi expressa e
repetidamente confessada pelo próprio autor, que, em sua obra de referência não
hesita em augurar para tal teoria o papel de responsável por uma radical <<alteração
de paradigma>> no domínio das ciências sociais em geral.”



3.3   O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA


Não nos seria possível entender toda a sistemática desenvolvida por Luhmann e
Teubner, sem a existência do direito positivo. Se por um lado o jusnaturalismo é
exacerbadamente dogmático, não admitindo posição diversa, a normatividade pode
trazer-nos idéias de sistemas autoritários.


O Prof. Tércio Sampaio13 trata, pois, da idéia da legalidade, como “tentativa de sanar
ambas as deficiências de um ponto de vista novo, sem cair na ingenuidade empiristica

11
  CUNHA, Paulo Ferreira da. Miragens do Direito – O Direito, as Instituições e o Politicamente
Correto. Campinas: Millenium, 2003, p. 84.

12
   ANTUNES, José Engrácia. Revista Juris et de Jures, nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP -
Porto; Porto:[SI], 1998, p. 1279
13
   Op.cit., p. 59
8




do contratualismo do jusnaturalismo clássico, para justificar a dominação política e a
necessidade de legitimação.”


E, como acrescenta o professor, a normatividade, segundo a idéia legalista, esgotaria
toda a gênese do direito.


Desta forma, os conceitos de direito e política se encontram intimamente ligados,
porque toda força do direito nasce do legislador.


Contudo, nem sempre o direito posto pelo legislador será suficientemente justo ou
correto. A fim de concluir esta primeira parte, transcrevemos dois textos: um sobre o
positivismo clássico, filosófico e imperativo; o outro é um interessante diálogo entre
Sófocles e Péricles.


Segundo o texto positivista, podemos compreender o desapego ao direito humano e,
sem dúvida alguma, choca-nos o positivismo arraigado no texto:

              “O quot;direitodohomismoquot;

              A religião dos direitos do homem trabalha precisamente neste sentido. Tem a
              vantagem de se basear em duas abstrações e, por consequência, não ser
              responsável perante qualquer realidade.

              A noção de direito só tem validade numa determinada sociedade e circunstâncias
              históricas, geográficas e étnicas, pois um direito é necessariamente estabelecido,
              ou pelo menos reconhecido, por alguém. A definição do Robert esclarece a
              questão: «O que é exigível, o que é permitido numa colectividade humana». Fora
              de uma determinada colectividade, a noção de direito perde o seu sentido.
              Recordemos que a declaração dos insignes antepassados se chama «Declaração
              dos direitos do homem e do cidadão».

              A noção de homem também é abstracta. Não há na terra um único homem que
              não tenha nascido de determinados pais, não pertença a determinada raça, clima
              e cultura. Um aborígene australiano do século XX não e um grego do século de
              Péricles.

              Oh! Bem se vê a grandeza da ideia segundo a qual os aborígenes da Austrália e
              os atenienses do século V têm algo em comum: a natureza humana - nós, os
              cristãos, diríamos a semelhança com Deus. Adiantarei mesmo que não se trata de
              uma ideia, mas de uma evidência. E também se vê a grandeza de outra ideia,
              segundo a qual todos os homens devem ser tratados de uma forma que, para
              abreviar, qualificamos de humana. Mas isso é um dever do homem: tratar os
9




                  seus semelhantes como eles devem ser tratados. Fazer disto um direito é pôr a
                  carroça à frente dos bois. Quanto chego diante de um semáforo vermelho tenho o
                  dever de parar. Seria ridículo dizer que quem chega diante do seu semáforo
                  verde tem o direito de me ver parar diante do meu semáforo vermelho.

                  Mas não esqueçamos que generalizar, isto é, estender ao mundo inteiro, uma
                  religião universal baseada em abstracções tem evidentes vantagens para o
                  produtor de alimentos que sejam consumíveis tanto pelos Aleutas como pelos
                  Bretões. E o mesmo se dirá para o desinformador ávido de difundir as suas
                  patranhas pelo mundo inteiro.”14


Mas desde a Grécia Antiga a norma positivada e extraída de um tirano, não poderia ser
considerada uma lei:




14
     VOLKOFF, Vladimir. Pequena História da Desinformação. Curitiba, Vila do Príncipe: 2004
10




“— Diz-me, Péricles, podes ensinar-me o que é uma lei?

— Naturalmente — respondeu Péricles.

— Ensina-me então, em nome dos deuses — tornou Alcibíades.

Pois ouço elogiarem certos homens por seu respeito às leis e me parece que sem
saber o que seja uma lei jamais se poderia merecer tal encómio.

— Se é isso o que desejas saber, fácil é satisfazer-te, Alcibíades — disse Péricles
—: Chama-se lei toda deliberação em virtude da qual o povo reunido decreta o
que se deve fazer ou não.

— E que ordena ele que se faça, o bem ou o mal?

— O bem, rapaz, por Júpiter! e nunca o mal.

— E quando, em lugar do povo, é, como numa oligarquia, uma reunião de
algumas pessoas que decreta o que se deva fazer, como se chama isso?

— Tudo o que após deliberação ordena o poder que dirige um Estado se chama
lei.

— Mas se um tirano que governa um Estado ordena aos cidadãos fazer tal ou qual
coisa, trata-se ainda de lei?

— Sim, tudo o que ordena um tirano que detém o poder se chama lei.

— Que é então, Péricles, a violência e a ilegalidade? Não é o ato pelo qual o mais
forte, em vez de persuadir o mais fraco, constrange-o a fazer o que lhe apraz?

— Essa a minha opinião — conveio Péricles.

— Portanto, toda vez que, em lugar de usar da persuasão, um tirano força os
cidadãos por um decreto, será ilegalidade?

— Assim o creio. Errei, pois, dizendo sejam leis as ordens de um tirano que não
emprega a persuasão.

— E quando a minoria não usa da persuasão junto à multidão, mas abusa de seu
poder para forjar decretos, chamaremos a isso violência ou não?

— Tudo o que se exige de alguém sem empregar a persuasão, trate-se ou não de
um decreto, parece-me antes violência que lei.

— E tudo o que, exercendo o poder, impuser a multidão aos riscos sem o
emprego da persuasão será ainda antes violência que lei?
11




                 — Bravos! Alcibíades! — exclamou Péricles. — Nós também, na tua idade,
                 éramos hábeis em semelhantes matérias. Tomávamo-las por tema de declarações
                 e argumentações, tal como presentemente fazes comigo.”15




15
     PESSANHA, José Américo Motta. Sócrates – Vida e Obra. São Paulo, Nova Cultural: 1999
12




4          AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA




As linhas que antecederam o presente capítulo se fizeram necessárias a fim de
entendermos a frase contida na página 02, da obra de Teubner16:



                 “O Direito determina-se a ele mesmo por auto-referência, baseando-se na sua
                 própria positividade.”

É que segundo Luhmann, citado por Teubner, não existe o direito fora do direito.
Segundo as idéias de Luhmann, que, de certa maneira, revolucionaram toda uma
estrutura sociológica do direito, através de sua Teoria dos Sistemas, ainda que haja o
não direito, este será direito.


O sistema de Luhmann é binário e mescla a positividade com a negatividade, assim, por
exemplo:


Direito/Não Direito
     +       -


Mas este não direito também é direito, uma vez que ele se auto-referencia. Teubner
afirma que “o Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual
qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas”.



4.1      OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA


Não nos basta um sistema hierarquizado a fim de poder aplicar o Direito. Se estamos
diante de situações que demandem aplicação dos princípios e os colocamos em
determinados pontos de relevância e importância, nem sempre a solução será a melhor.
16
  TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1989.
13




Lembremo-nos do texto acerca da discussão entre Péricles e Sófocles. O que é, pois,
este Direito hierarquizado?


Imaginemos, somente para efeitos de entendimento dos paradoxos da auto-referência,
uma situação concreta nos dias de hoje. Em texto lançado no Jornal do Commercio de
13 de junho de 2004, a Desembargadora Áurea Pimentel Pereira trata da questão da
violência dos jovens e admite que não mais subsiste a questão da exclusão social,
porque estes jovens são de classe média alta.


A partir de uma sistematização, teremos proteção/impunidade, ou seja, um positivo e
um negativo. Contudo, a proteção dada aos jovens, muitas vezes concorrerá para uma
impunidade. Se a Constituição prevê o direito à vida como sendo fundamental e, ainda,
a proteção ao menor, estamos diante de situações complexas, porque a norma maior
repete-se na norma menor.


Dentro de um sistema hierarquizado e normativo, como proceder diante de tamanha
calamidade, se estamos diante de dois direitos garantidos constitucionalmente. Não
existem influxos externos (outputs), nem internos (inputs). O que existe é uma crise
moral que o Direito não consegue resolver a não ser diante de uma auto-referência. Para
a Desembargadora, a solução é alterar a norma jurídica e, diante deste ponto,
encontraremos novamente situações que nos levarão a crer que a positividade do Séc.
XIX é a única forma de solucionar as questões havidas dentro da sociedade.


Contudo, a auto-referência poderá criar problemas, ao identificar o que é legal ou ilegal
ou, ainda, ou que é ilegal e legal. Criaríamos um sistema legal/ilegal/legal. Esta auto-
referência poderia acabar por coibir a força da decisão.


Sem dúvida alguma, é paradoxal o ensaio da Desembargadora Áurea Pimentel, porque
diante de um sistema auto-referencial e de pensamento cartesiano, poderíamos afirmar,
sem qualquer medo de errar, que a crise da violência é a exclusão social. Contudo, um
paradoxo se pode imaginar dentro deste sistema: se há necessidade de uma inclusão
social, onde os parâmetros de uma vida rica, com viagens etc. são a forma mais correta
14




de se viver, é certo, ou pelo menos dedutível, que os pais não tenham tempo para seus
filhos e, com isto, se provoca uma exclusão dentro do próprio sistema. Inclui-se, em
sociedade, uma imagem de perfeição e, por outro lado, exclui-se da mesma sociedade as
regras comezinhas de um bem viver familiar e de toda uma idéia de inclusão social
acaba por inserir os jovens na marginalidade.


4.1.1 GERIR O PARADOXO


Teubner identifica três formas de se gerir o paradoxo, contrariando as idéias
acomodadas de que não se deve deixar de lado esta realidade.


                                                São elas:


                    ⇒ Des-construção da doutrina jurídica
                    ⇒ Elaboração de distinções
                    ⇒ Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o
                       direito para o mundo da realidade social do direito (circularidade)



4.1.1.1 DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA


Teubner afirma que a idéia da des-construção de uma doutrina jurídica nasce de uma
corrente radical americana protagonizada pelo critical legal studies movement. Tal
corrente também é adotada na Inglaterra.


Segundo Teubner17, “o seu ponto de partida é a descoberta, no seio da doutrina do
contrato, das contradições entre aspectos formais e substanciais, bem como entre
individualismo e altruísmo; dos aspectos desintegradores e das instabilidades inerentes
a um direito político-finalisticamente instrumentalizado, próprio do moderno Estado-
Providência; ou, enfim, da verificação da circunstância paradoxal de que cada regra


17
     Op.cit. p.11
15




conhece a sua contra-regra e de que a proposição da doutrina jurídica pode, partindo-
se da própria doutrina, conhecer proposição exactamente oposta.”


Contudo, trata-se de posição tão acirradamente dogmática quanto o próprio positivismo
imutável. E a idéia por Sófocles, em debate entre Antígona e Créon, traduz a utilização
do código jurídico ao próprio código jurídico. Teubner reproduz o paradoxo:



             “Créon:                                                      Desafias tão flagrantemente minh

             Antígona:       Naturalmente! Pois que não foi Zeus quem a promulgou, nem
                             encontrarás tal lei imposta pela Justiça aos homens. Nunca
                             acreditei que os teus éditos tivessem força tal que pudessem
                             anular as leis do céu, as quais, não escritas nem proclamadas,
                             têm uma duração eterna e uma origem para além do nascimento
                             do homem.”

Depreende-se uma severa discussão entre o jusnaturalismo e o direito posto. Não se
pode atribuir, dentro das antinomias havidas no Direito, como forma de repelir a uma ou
outra norma, em uma total des-construção dele mesmo. O Direito não admite, assim,
esta des-construção ou uma re-construção. Admitindo as idéias de Luhmann, o sistema
é auto-referencial e, assim, se poderá, à frente, finalmente, compreender o Direito como
sistema autopoiético.



4.1.2 ELABORAR DISTINÇÕES


Não se apresenta de todo correta a idéia de uma criação elaborativa de distinções, uma
vez ser o direito envolto em suas antinomias e, assim, não se chegaria a conclusões.


Ao citar Hart, Teubner afirma que “embora tal técnica contenha uma clara referência à
teoria dos tipos, acentue-se que existem outras soluções que perseguem o mesmo
objectivo de evitar o paradoxo da auto-referência no direito.”
16




                                          NORMAS
                                         SUPERIORES




                     +
                                         SISTEMA
                                         JURÍDICO




                     NORMAS                             NORMAS
                   INFERIORES                         INFERIORES



Analisando o quadro acima, a fim de entendermos uma auto-referência no sistema,
certamente se chegaria à conclusão que novas antinomias seriam geradas dentro do
próprio sistema. Não basta, apenas, atribuir normas maiores ou menores, em um sistema
hierarquizado. A conclusão seria a própria antinomia criada dentro do sistema.


Como diria José Engrácia Antunes, ao final de seu artigo publicado na Revista de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, resta-nos afirmar – ou perguntar: “Pouco?
Sem dúvida. Mas honestamente não vemos o que possa existir mais.”



4.1.3 TRANSFERÊNCIA    DO   PARADOXO     DO   MUNDO DO
      PENSAMENTO SOBRE O DIREITO PARA O MUNDO DA
      REALIDADE SOCIAL DO DIREITO (CIRCULARIDADE)


O direito se encontra auto-referenciado, ou seja, existe dependendo de uma
circularidade, notadamente na praxis jurídica. Trata-se de ações, normas, processos,
identidades etc.
17




Quando analisamos o direito sob este prisma, não podemos deixar de pensar,
notadamente no Brasil, na questão da súmula vinculante que se pretende instalar.


Se é certo que o sistema processual brasileiro já se encontra provido de uma súmula
impeditiva, a exemplo do art. 557 do CPC, estaremos diante de um sistema totalmente
impeditivo de circularidade. A norma contida no art. 126 do CPC, que se apresenta de
grande importância no cenário jurídico, pereceria diante de uma vinculação a decisões
anteriormente proferidas. Inexistência de circularidade, certamente, implicará em
cerceamento do próprio Direito.


É preferível deixar a pergunta, sem pretender responde-la de forma categórica, posto
que o trabalho, sem dúvida alguma, conduzirá à sua própria resposta.



4.2   PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES
      PRÓPRIOS


Segundo Teubner é exatamente neste tópico que se pode entender a riqueza da auto-
referência e da autopoiesis. “Trata-se de descobrir lacunas ou ´espaços em branco` no
mapa dos fenómenos sociais e jurídicos, através da identificação das relações
circulares internas do direito e da sociedade, bem como do estudo das respectivas
interacções externas”, afirma Teubner18.


Novamente é importante trazer à baila o art. 12619 do Código de Processo Civil
Brasileiro, a fim de entendermos como o sistema pode ser bem aplicado em nosso
direito. Neste ponto, ao contrário do que muitos possam imaginar, o Direito Processual
é mais aberto que o direito material. E será ele quem irá aplicar os princípios gerais do
direito.

18
  Op.cit., p. 21.
19
   Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais do direito.
18




Ainda que de difícil definição, conforme afirma Jean-Louis Bergel20, é possível
estabelecer um quadro sistemático, ainda que diante de uma concepção hierárquica no
direito francês21:


Constituição e texto com        princípios fundamentais
valor constitucional
(Constituição e Preâmbulo       princípios e regras com
e normas às quais ele           valor constitucional
remete, leis orgânicas)
Tratados       e    acordos
internacionais
Leis e textos com valor         princípios gerais simples
legislativo (leis ordinárias;                               Costume
decretos ratificados art. 38;                               e
decisões art. 16 em                                         Jurisprudência
matéria legislativa)
Regulamentações




Segundo Teubner diversos já são os métodos e tentativas existentes em nosso sistema
para trabalhar os paradoxos, como a hermenêutica e, na Teoria do Direito, análise da
estrutura auto-referencial das normas jurídicas (Hart e Ross) e, inversamente, a
metodologia do direito e a argumentação jurídica.


Assim, a teoria da autopoiese analisa todos estes fenômenos como meras ilustrações e
oferece uma análise de soluções da prática jurídica para o problema da indeterminação
do direito, conjugando-se os seguintes elementos:
       ⇒ Auto-referência
       ⇒ Paradoxo
       ⇒ Indeterminação
       ⇒ Estabilidade de valores próprios


           A teoria apresenta por Teubner sempre nos conduzirá à idéia da concepção de
Luhmann, acerca de sua Teoria dos Sistemas, onde o que impera é o sistema binário, ou

20
     BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Malheiros, 2004
21
     Op.cit. p.130.
19




atribuir positivo e negativo. Desta forma, o sistema jurídico se constrói a si mesmo,
sendo auto-referencial. Contudo, conforme assevera Teubner22, a auto-referencialidade
conduz a paradoxos e a chave para a solução dos paradoxos será exatamente a
“desparadoxização dos paradoxos”. A proposta de Luhmann, pois, é reinterpretar os
paradoxos através de ocultação e neutralização dos mesmos.


           Para Teubner não se apresenta esta concepção como sendo a mais coerente,
posto que o que se oculta ou neutraliza, está sempre latente: “a hierarquia das fontes do
direito, cujo cume permanece escondido na penumbra do direito natural, ou divino,
constitui, de resto, um bom símbolo desta latência: escondida embora por momentos, a
auto-referência não deixará jamais de ameaçar com sua aparição.”23




                                      A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE


4.3       SISTEMAS FECHADOS,             SISTEMAS         ABERTOS,         SISTEMAS
          AUTOPOIÉTICOS


O Direito não pode ser visto como algo imutável e, por esta razão, a partir do momento
em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação dos sistemas.


Assim, quanto mais flexível se apresentar o sistema, mais fácil será sua adaptação.
Assim também podemos afirmar que o meio, notadamente o sistema político, recebe
influência direta do direito.



22
     Op.cit.p. 24
23
     Idem, p. 26
20




Segundo Teubner24, “ a distinção crucial entre sistema e meio envolvente – que
constitui a característica central dos sistemas abertos (o que encontra uma réplica, no
seio destes mesmos, no fenómeno da auto-diferenciação sistémica) – conduz-no a
centrar a atenção sobre conceitos tais como relação input-output, capacidade de
adaptação sistémica ao respectivo meio envolvente, restabelecimento do equilíbrio
sistémico através da intervenção regulatória, e organização “racional” e
finalisticamente orientada. Racionalidade finalística, intervenção, organização,
adaptação, manutenção do equilíbrio sistémico constituem conceitos-chave de
estratégias políticas intervencionistas, endereçadas a produzir alterações específicas
em vários domínios sociais servindo-se do direito.”
A afirmação acima exposta apresenta de forma clara um sistema aberto, onde diversas
variantes e condições externas influenciarão o direito e nem sempre da melhor forma. O
poder econômico poderia, de certo, interferir no direito. A este respeito, Luhmann
trataria da questão heterárquica, onde os sistemas são iguais, inexistindo sobreposição
entre eles – político, jurídico, econômico etc.


A abertura dos sistemas, sem dúvida alguma, se apresenta suscetível a interações outras
que não as do próprio direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas
fechados como uma forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande
interesse, valendo-se da auto-organização, ou seja, sem inputs ou outputs.


A dinâmica do sistema autopoiético, pois, é circular e pressupõe, diante de sua
complexidade e auto-referencialidade, que há possibilidade de modificação interna e
sistêmica.


A idéia, assim, conduz a uma questão de fundo complexa, mas de grande alcance.
Somente em sistemas internos se poderá entender seu funcionamento e, com isto, a
possibilidade de auto-referência para se estabilizar. A questão, então, em torno do
sistema autopoiético, assim como funciona com as células, é a capacidade auto-
reprodutiva através de sua própria referência.


24
     Op.cit. p.29
21




4.4     O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO”


A idéia de auto-referência não pode ser confundida com a própria idéia de autopoiesis.
Os termos, diante da idéia de um sistema fechado, geralmente se confundem, mas é
necessária uma distinção, porque os próprios descobridores do sistema biológico da
autopoiese – Maturana e Varella – segundo Teubner, muitas vezes se confundem quanto
à precisão conceitual.


                             Vejamos, pois, as formas auto no sistema:


                 ⇒ auto-organização
                 ⇒ auto-produção
                 ⇒ auto-subsistência
                 ⇒ auto-referencialidade

4.4.1.1 Sistema auto-organizado

O sistema será auto-organizado quando seus elementos possuírem uma característica tal
que lhes permita, espontaneamente, criar e assumir um determinado estado de ordem.25

4.4.1.2 Sistema auto-produtivo

A auto-produção sistêmica resulta da articulação cíclica dos processos de auto-
organização entre si.26

4.4.1.3 Sistema auto-subsistente

“A auto-subsistência (enquanto preservação da identidade do sistema, manutenção dos
seus limites e fonte energética) deve ser adicionada à auto-produção, de molde que a


25
     TEUBNER, p. 37
26
     Idem
22




autopoiesis de um sistema (no sentido de auto-reprodução dos elementos sistémicos
usado por MATURANA) se torne possível”27.


Há, pois, auto-subsistência quando os elementos interagem de forma cíclica, mas não se
auto-reproduzem.



4.4.1.4 Sistema auto-referencial


Segundo Teubner, nem mesmo Luhmann conseguiu fazer uma distinção clara acerca
dos sistemas descritos nos parágrafos anteriores. Sem dúvida, se analisarmos a questão
da autopoiese, como forma de auto-circularidade e, por esta razão, tendente a não
permitir inputs ou outputs, toda uma dissociação dos mais diversos sistemas fica
sobremaneira difícil de se entender.


Para Teubner será, exatamente, na auto-referência que se conseguirá um conceito mais
geral e abrangente. E, ainda, o sistema poderá ser auto-referencial sem que se adote
qualquer dos outros sistemas e, ainda, a própria autopoiese.


                      Mister analisarmos as Dimensões da Auto-Referência.


4.5      DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA


A fim de simplificar a apresentação deste trabalho, que não pretende esgotar o tema,
apresentaremos, segundo as concepções de Teubner, as dimensões da auto-referência,
conforme descritas em sua obra.



4.5.1.1 AUTO-OBSERVAÇÃO




27
     Ibidem, p. 37
23




A partir do momento em que o sistema passa a influenciar suas próprias operações e não
apenas repeti-las, se está diante de um sistema de auto-observação.



4.5.1.2 AUTO-DESCRIÇÃO


Ocorrerá exatamente na medida em que o sistema de auto-observação adquirir
continuidade temporal como base da criação de uma ordem sistêmica.


Na auto-descrição o que se produzirá é um efeito secundário, ou seja, não se está diante
de uma produção do direito, mas das operações que dele resultam.



4.5.1.3 AUTO-ORGANIZAÇÃO

Trata-se da auto-estruturação do sistema. Ou melhor, o sistema tem condições de se
estruturar espontaneamente. Inexiste input, posto que sua organização se dá
internamente.


A partir do momento em que se misturam os sistemas da auto-regulação com auto-
descrição, o sistema passa a ser auto-reflexivo.



4.5.2 AUTO-PRODUÇÃO


Segundo Teubner, “um sistema diz-se auto-produzido quando produz os seus próprios
elementos.”


A idéia de auto-produção, notadamente no campo do direito, faz com que muitos
sociólogos afastem a idéia do sistema autopoiético, porque se apresenta difícil
conceituar um sistema auto-produtivo no direito quando ele pode sofrer influências das
mais diversas, como políticas, econômicas etc.
24




Desta forma, a se entender o sistema autopoiético e, neste ponto, residem grandes
críticas, a auto-produção e, posteriormente, o sistema como um todo, receberia
influências externas. Contudo, essas influências não repelem a teoria, mas nela se inclui,
pela forma como o direito trata cada um destes fatores, ou seja, o direito abrange todas
as questões que o envolvem e as influências nada mais são do que repercussão dentro do
sistema.


Assim, conjugando-se auto-produção,          de todos os componentes do sistema, auto-
manutenção dos ciclos de auto-produção através de uma articulação hipercíclica e auto-
descrição como regulação da auto-reprodução, teremos um conceito de autopoiesis
completo.


4.6         O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?




4.7         O DIREITO COMO SISTEMA                   AUTOPOIÉTICO:          ALGUMAS
            CRÍTICAS HABITUAIS


Teubner28 afirma que “o Direito constitui um sistema autopoiético de segundo grau,
autonomizando-se em face da sociedade, enquanto sistema autopoiético de primeiro
grau, graças à constituição auto-referencial dos seus próprios componentes sistémicos
e à articulação de um hiperciclo.”


Contudo, há críticas desde a não aceitação total da teoria como a visão cética dos
próprios criadores do sistema na biologia.


Sem dúvida, desde que se entenda a criação da teoria dentro das ciências biológicas, no
Direito não se poderia aceitar um sistema isento de interferências externas. A mesma
crítica é feita por alguns sociólogos do Direito.



28
     p.53
25




E a grande crítica que se faz em torno do sistema autopoiético no Direito é em não
admiti-lo como um sistema fechado, mas aberto e, portanto, como dito, sujeito aos
inputs.


O que se pode afirmar é que o Direito, como afirma Teubner ao início de seu capítulo
sobre o Direito como Sistema Autopiético, não restam dúvidas de que seja assim
mesmo. Há uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo.


Desta forma, deixando de lado as diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é
indubitável que o Direito pode ser um sistema autopoiético.



4.8      A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS


Não nos cabendo transcrever os embates entre os defensores da impossibilidade de se
criar um sistema autopoiético, em sua consideração hierárquica proposta por Maturana,
Luhmann29 afirma que a “autopoiesis social deve ser concebida como sendo
independente da autopoiesis dos organismos vivos”. Segundo os sociólogos, os sistemas
sociais podem ser considerados sistemas autopoiéticos stricto sensu, já que produzem
espontaneamente uma ordem.


Assim sendo, não há como se admitir o sistema autopoiético no Direito como
concepção alternativa, mas, efetivamente, um sistema como tal, dada a auto-reprodução
e por meio das comunicações entre os indivíduos. A grande polêmica ficaria com os
biólogos, não aceitando a inserção do sistema.



4.9      AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO
         REALIDADE GRADATIVA




29
     Apud Teubner, op.cit., p. 64
26




No que diz respeito ao Direito, pois, sendo certo existir como sistema autopoiético,
assim somente poderemos admitir se se tratar de grau superior. O sistema jurídico deve
estar constituído de seus próprios elementos.


Se não se puder assim admitir, é certo que estaríamos diante de um Big Ben, o que seria
absurdo admitir. Por esta razão, a se adotar e admitir o Direito como sistema
autopoiético, devemos ter em mente que todos os liames do sistema jurídico estejam
presentes e que se articulam entre si.


Para Luhmann, não se pode admitir que um sistema possa ser parte uma coisa e parte
outra. Assim, a autonomia do Direito se constitui de forma gradativa. Um sistema
adquire, pois, auto-referencialidade quando sofre as seguintes modificações30:


       ⇒ maior feedback entre os seus componentes
       ⇒ variabilidade da intensidade da articulação entre os componentes
       ⇒ Constituição de novos componentes dentro da rede de componentes


           Dentro de toda sistemática desenvolvida na teoria da autopoiese, o resultado
depende, sempre da linguagem própria do sistema.


           Assim, a fim de entendermos melhor o que propôs Luhmann, podemos admitir
seu sistema binário como as hipóteses de legal/ilegal. Como admitir, por exemplo, em
dias de hoje, o chamado poder paralelo do tráfico?


           Não seria, pois, um legal/ilegal, dentro de concepções entre positivo/negativo? O
que existe de direito para a sociedade é o não direito para a favela e, via inversa, o
direito da favela será o não direito da sociedade. Mas se analisarmos sob o enfoque do
que venha a ser direito, estamos tratando, sempre, de direito.




30
     Teubner, p. 67
27




             O Direito se autodetermina. Mas é preciso que fique claro que esta
autodeterminação somente se pode conceber dentro de estruturas já concebidas, onde o
sistema jurídico existe, desde os atos a um sistema processual apto a julgá-los.



4.10 A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS


A fim de bem demonstrar a autonomia jurídica, independentemente das críticas sofridas,
mister a transcrição do gráfico como se apresenta na obra de Teubner31:




31
     p. 78
28




               Mister o entendimento de cada tópico acima descrito, ou seja:


  ⇒ Direito Socialmente Difuso
  ⇒ Direito Semi-Autônomo
  ⇒ Direito Autopoiético


DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO
29




           A concepção trazida por Teubner, em verdade, não se apresenta de fácil
assimilação, porquanto não admite ele que a resolução de conflitos possa ser confundida
ou reconduzida ao direito. Assim, o direito socialmente difuso estaria inserido nas
normas.


           Quando afirmamos que a idéia de Teubner nos parece de difícil alcance é porque
nem mesmo a transação seria admitida como uma forma jurídica de resolução de
conflitos. À luz do processo civil, notadamente nesta especialidade, sem dúvida, há uma
grande polêmica.


           Contudo, admite que se possa falar em direito elementar acaso se torne
imperiosa uma decisão em caso de conflitos ou que estes conflitos sejam resolvidos na
base legal/ilegal (sistema binário de Luhmann).


           Para Teubner a solução dos conflitos se apresenta como forma heteroproduzida,
através de fatores externos. Mas, a fim de entender o Direito como Sistema
Autopoiético é necessária a análise de outros elementos e formas de conceber o direito,
por mais que entendamos que o socialmente difuso não excluiria a idéia de Direito,
mesmo diante de solução de conflitos.




DIREITO SEMI-AUTÔNOMO

           A fim de bem entender o direito semi-autônomo, a nota de rodapé constante na
obra de Teubner, como tradução do Prof. Dr. José Engrácia Antunes, irá bem definir o
que venha a ser, ou seja, “o coração do sistema jurídico reside na estrutura resultante
da combinação de dois tipos de normas: as normas primárias de obrigação e as
normas secundárias de identificação, modificação e atribuição.32”




32
     P.81, em tradução da expressão adotada por Hart, in The Concept of Law
30




       Assim sendo, as normas secundárias constituem apenas um dos círculos auto-
referenciais do sistema jurídico, não se podendo, ainda, falar em direito autopoiético.


       Pode-se destacar uma idéia do que se pretenda ao se fazer uma distinção entre a
doutrina acadêmica e a praxis jurisprudencial e legislativa.


AUTOPOIESIS JURÍDICA



       Somente se poderá admitir o direito como sistema autopoiético a partir do
momento em que haja referências operacionais jurídicas endógenas.


       Assim, Teubner admite um moderno positivismo, onde a própria sistemática do
common law, do direito anglo-saxão, poderá ser compreendido como autopoiético,
porque gerado dentro do próprio sistema.
       A fim de compreendermos o que se pretende afirmar, é prudente esclarecer que
o ato jurídico deve ser constitutivo e não apenas declaratório.


       Analisando o quadro apresentado anteriormente, se poderá concluir que o
sistema autopoiético somente será concebido como tal a partir do momento em que haja
uma perfeita interação entre as formas jurídicas e sociais, se auto-produzindo e sem
interações externas.
31




                                 5    CONCLUSÕES


       Antes de concluirmos o presente trabalho, é importante destacar que esta idéia
da autopoiese não abandona o indivíduo. E se assim se admitisse, estaríamos distante de
um sistema calcado em idéias de sociologia do direito.


       Conforme afirmaria Teubner em sua obra, aqui resumida e comentada, pelo
menos em seus três primeiros capítulos, a autopoiese trará ao indivíduo uma nova
realidade.


       É importante que repensemos o Direito e que criemos quebras de paradigmas.
As quebras de paradigmas, contudo, serão sempre – pelo menos diante de uma inovação
e vista superficialmente – difíceis de serem assimiladas, ou, ainda, aceitas.


       A idéia da autopoiese implicaria, sob uma visão holística do Direito, em uma
fonte inesgotável de riqueza jurídica, mas não podemos deixar de lado a certeza de que
o próprio sistema no impulsiona à geração de conflitos e, estes, por sua vez, deverão ser
solucionados.


       Diante de toda uma construção autopoiética, teremos a certeza, pelo menos
teórica, da impossibilidade de aplicação de uma súmula vinculante em nosso sistema
judicial, como ora se apresenta, diante das reformas do Judiciário. A autopoiese não
admite o sistema estanque, mas em constante modificação.


       E que esta modificação provoque, ao menos, pensamentos a fim de construirmos
uma sociedade justa. Esta a idéia de qualquer jurista.
32




                       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica. São
  Paulo: Saraiva, 2002.

ANTUNES, José Engrácia. Revista Juris et de Jures, nos 20 anos da Faculdade de
  Direito da UCP - Porto; Porto:[SI], 1998.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Malheiros, 2004

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1999.

BOUCAULT, Carlos E. de Abreu et al. Hermenêutica Plural; São Paulo: Martins Fontes,
  2002.

CUNHA, Paulo Ferreira da. Miragens do Direito – O Direito, as Instituições e o
  Politicamente Correto. Campinas: Millenium, 2003.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2.ed.; São Paulo, Atlas, 1980.

GOYARD-FABRE, Simone. Os Fundamentos da Ordem Jurídica. São Paulo, Malheiros
  Editores: 2004

GURVITCH, Georges. Elementos de Sociología Jurídica. Granada, Comares: 2002

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vols. I e II. Rio de Janeiro, Tempo
  Brasileiro: 1983

_________________. El Derecho de la Sociedad. México, Universidad Iberoamericana:
   [S.I.]

PESSANHA, José Américo Motta. Sócrates – Vida e Obra. São Paulo, Nova Cultural:
  1999

RODRIGUES M., Dario and TORRES N., Xavier. Autopoiesis, the unity of a difference:
  Luhmann and Maturana. Sociologias, Jan/June 2003, no. 9, p. 106-140. ISSN 1515-
  4522

SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da
  experiência; 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000

TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste
  Gulbenkian, 1989.

VOLKOFF, Vladimir. Pequena História da Desinformação. Curitiba, Vila do Príncipe:
  2004
33




                                              ANEXOS DE TABELAS




AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4
RESUMO ............................................................................................................................ v
ABSTRACT....................................................................................................................... vi
1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1
2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3
3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4
3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6
3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8
4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12
4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12
4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14
4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14
4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15
4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo
da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17
4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17
A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20
4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20
4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21
4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22
4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22
4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22
4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22
4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23
4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23
4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23
4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24
4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24
O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25
4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS
HABITUAIS ..................................................................................................................... 25
34




4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26
4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE
GRADATIVA................................................................................................................... 26
4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27
DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29
DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29
AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30
5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32
ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33
ADENDO.......................................................................................................................... 35
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35
ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38
ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43
FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos.............. 45
FIGURA 2 - Concepção Autopoiética .............................................................................. 46
FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese........................................................................ 47
35




                             ADENDO




ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PORTUGAL

   Acórdãos STJ        Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
                    [Moldura1]
Processo:
Nº Convencional:   JSTJ00013283
Relator:           MANSO PRETO
Descritores:       CONSTITUCIONALIDADE
                   REFORMA DA DECISÃO
                   INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
                   PODERES DA RELAÇÃO
                   MATERIA DE FACTO
                   TRIBUNAL COLECTIVO

Nº do Documento:   SJ199201220414193
Data do Acordão:   22/01/92
Votação:           UNANIMIDADE
Referência de      BMJ N413 ANO1992 PAG119
Publicação:
Texto Integral:    S
Privacidade:       1

Meio Processual:   REC PENAL.
Decisão:           REFORMADO O ACORDÃO.
Área Temática:     DIR PROC PENAL - RECURSOS.
                   DIR CONST - DIR FUND.
Legislação         CONST82 ART32 N1.
Nacional:          CPP29 ART665.
Jurisprudência     ASS STJ DE 1934/06/29.
Nacional:
36




            I - Quando o Tribunal Constitucional discorda do juizo de
Sumário :
            constitucionalidade de uma norma emitido pelo Supremo
            Tribunal de Justiça e revoga o acordão por este proferido,
            compete ao Supremo julgar novamente e de direito,
            determinando, interpretando e aplicando a norma juridica
            pertinente - norma que não sofra da inconstitucionalidade
            reconhecida pelo Tribunal Constitucional (ou de qualquer
            outra).

            II - Tendo o Tribunal Constitucional decidido que o artigo
            665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação
            que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, e
            inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos
            direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da
            Constituição, e entendendo o Supremo Tribunal de Justiça,
            ao reformar a decisão, que o referido artigo, mesmo sem a
            sobreposição daquele Assento, e inconstitucional, cabe-lhe a
            ele proprio determinar a norma juridica aplicavel, criando-a,
            para integrar a lacuna, se for caso disso, como se houvesse
            de legislar dentro do espirito do sistema (n. 3 do artigo 10
            do Codigo Civil).
            III - Aqui, o sistema que interessa e fundamentalmente
            constituido pelos principios da chamada quot;constituição
            processual criminalquot; contidos no artigo 32 da Constituição
            da Republica, pelas normas pertinentes do Codigo de
            Processo Penal de 1929 e do novo Codigo de Processo Penal
            de 1987.
37




            TextoAcordam no Supremo Tribunal de Justiça
Decisão
Integral:
                 I - O Tribunal Constitucional, pelo acordão de folhas 825-
                 829, deu provimento ao recurso interposto pelo reu A do
                 acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, em
                 obediencia ao acordão daquele mesmo Tribunal, tirado em
                 plenario (Acordão n . 340/90, D.R., I serie, de 19 de Março
                 de 1991), que entendeu que o artigo 665 do Codigo de
                 Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada
                 pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho
                 de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia
                 suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo
                 32 da Constituição, sendo certo que a prova produzida
                 perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (artigo
                 466) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas
                 (artigo 469).

                 Em consequencia, o Tribunal Constitucional revogou o
                 acordão deste Supremo para ser reformado de acordo com o
                 Juizo que proferiu sobre a questão da inconstitucionalidade.

                 II - Conhecendo e decidindo:

                 1 - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, aprovado
                 pelo Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia na
                 sua redacção originaria:
                 quot;As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas
                 que julguem em 1 instancia e nos recursos interpostos das
                 decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, e conhecerão
                 so de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos
                 tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que
                 intervenha o juri, salvo o disposto no artigo 517.

                 Em 1931, por efeito do Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de
                 1931, a redacção do artigo passou a ser a seguinte:

                 quot;As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas
                 que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das
                 decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões
                 finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos
                 em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois
                 ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em
                 quaisquer outros elementos constantes dos autosquot;.

                 Tendo surgido duvidas no seio da jurisprudencia sobre o
                 ambito dos poderes das Relações quanto a apreciação da
                 materia de facto acolhida nas decisões dos tribunais
                 colectivos, veio a ser proferido o Assento de 29 de
                 Junho de 1934, nos seguintes termos:

                 quot;O art 665 do C.P.P., modificado pelo dec n. 20147, de
                 01.08.1931, relativamente a competencia das Relações em
                 materia de facto, tem de entender-se no sentido de as
                 mesmas so poderem alterar decisões dos Trib. colectivos da
                 1 Inst. em face dos elementos do processo que não fossem
                 contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja
38




ENTREVISTA A ISTO É

David Diniz Dantas
A humanização
da Justiça
Juiz federal inova com decisões
baseadas nas condições sociais,
e não apenas no que diz o texto das
leis: “Só princípios não são suficientes”

Luiza Pastor e Mário Chimanovitch


Uma verdadeira revolução, ainda silenciosa, vem sendo alimentada na Justiça Federal. Um dos
expoentes desse movimento é o juiz David Diniz Dantas, de Ribeirão Preto, 47 anos, que tem
dedicado seu tempo a fazer o que o comum dos mortais nunca imaginou ser possível: tornar a
Justiça mais humana. Os que estão acostumados à inevitabilidade do ditado “dura lex sed lex” (a
lei é dura, mas é a lei, em latim), hoje respiram aliviados com decisões que estabeleceram uma
nova visão do que deve ser a Justiça: uma defensora dos princípios morais que a Constituição e o
bom senso determinaram como parâmetros para a vida.

Um exemplo do tipo de sentença do juiz aconteceu com M, menina de um ano e meio, que sofre
de doença raríssima e que, sem um remédio importado não disponível na rede pública, morreria.
Pelo que estabelece a lei, a criança não teria direito ao medicamento gratuito – mas decisão da
Justiça Federal a contemplou com o que, em essência, foi considerado direito à vida. Uma decisão
que, no seu parecer, incluiu a subjetivíssima declaração do juiz Dantas, de que a demanda fazia
“partir o coração”. Nada mais distante do positivismo e da tradição iluminista que norteiam a
aplicação das leis no Brasil desde o século XIX.

Outro caso, foi o do funcionário do extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC) em Beirute, que teve
sua casa destruída por uma bomba na guerra civil do Líbano. Pela lei brasileira, por não se tratar
de ato sofrido em território nacional, o funcionário não teria direito a indenização. Invocado o
princípio da solidariedade, obrigou-se a União a pagar pelos danos. Afinal, se o País se
beneficiava dos frutos do trabalho do funcionário também deveria ser solidário com ele nos
prejuízos. Dantas deu entrevista a ISTOÉ na semana em que lançava o livro Interpretação
constitucional no pós-positivismo.

ISTOÉ – Como foi que o sr. começou a julgar dentro dessa ótica mais humanista?
David Diniz Dantas – A partir da constatação da insuficiência de um modelo que é a perspectiva
positivista, formalista. Vemos diariamente insuficiências da lei na sua literalidade para solucionar
os casos judiciais. Casos rotineiros, como os da Previdência Social, de ações de simples despejo,
para as quais o texto da lei dá solução inadequada se levarmos em conta as concepções de
Justiça que se tem na sociedade. Como o despejo de um senhor de 90 anos de idade. Realmente,
ele não pagara o aluguel, e todos os requisitos legais para ele ser despejado estavam presentes.
Mas pergunta-se: será que o juiz precisa mesmo determinar o despejo? Temos princípios morais
que protegem esse senhor, que são a proteção ao idoso, o direito à moradia. Portanto, o julgador
pode analisar essa questão à luz desses princípios morais para fazer um julgamento que tenha
muito maior poder de persuasão e aceitação pela sociedade do que a aplicação do rigor.
39




ISTOÉ – Há mais magistrados tomando decisões com base nesses princípios? Seria uma
tendência?
Dantas – Eu não diria que é tendência, mas sim uma verdadeira necessidade atual, de o Direito, a
Justiça, o Judiciário responderem a questões de complexidade social. Temos uma complexidade
social que não se adequa ao nosso sistema de leis estratificado. Os casos não conseguem receber
uma decisão social adequada. Então, ocorre que os juízes federais, que são os que aplicam
eminentemente a Constituição – que incorpora princípios morais, como o de igualdade, de
solidariedade, etc –, tendem a encarar os casos sob o aspecto principiológico.

ISTOÉ – E qual é a diferença entre o princípio e a regra escrita?
Dantas – A regra, o texto da lei, por exemplo, diz que o limite mínimo de idade
para a aposentadoria é 65 anos, mas o demandante tem 59 anos, então ele não
tem direito. Já o princípio permite fazer essa ponderação, um balanceamento da situação à luz dos
princípios, em oposição à norma do tudo ou nada da lei. Tenho
um arsenal argumentativo muito maior com os princípios. Os juízes federais são
os que atualmente mais têm usado essas possibilidades de completar o direito
com amplitude.

ISTOÉ – Como as instâncias superiores recebem essas decisões?
Dantas – Estão sendo aceitas. Várias decisões embasadas em princípios morais têm sido
acatadas e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra sensível a isso. Hoje, inclusive, há
uma experiência pioneira na Escola de Magistratura Federal aqui de São Paulo, que é o curso de
filosofia para juízes. O tema do curso é o melhor possível: Justiça. Segundo um autor americano, a
filosofia é o prólogo de todas as decisões judiciais. Por mais singela que uma decisão judicial seja,
há uma concepção filosófica por trás dela. Seja uma concepção conservadora, formalista, seja
uma concepção progressista, democrática que vai ser apresentada. Enfim, sem uma concepção
filosófica não temos decisões judiciais efetivamente justas.

ISTOÉ – Por que a filosofia?
Dantas – Porque ela me permite discutir o que é importante no caso que tenho diante de mim. O
que o Direito exige de mim nesse caso? Eu não tenho que saber, para julgar, só o que o texto da
lei estabelece, mas algo acima disso: o que o Direito exige? O caso que eu tenho de julgar precisa
corresponder a uma concepção de justiça minha, subjetiva, individual, ser algo que a sociedade
olhe e compreenda.

ISTOÉ – Nos 20 anos de magistratura que o sr. tem, o que o despertou para esse enfoque?
Dantas – As injustiças da lei. Casos como aquele em que a lei diz que para a pessoa ter um
benefício previdenciário tem que ter ou mais de 65 anos de idade ou ser inválido. Houve o caso de
uma pessoa que sempre trabalhou no campo, desde os sete anos, sem carteira assinada, e que
aos 59 anos veio requerer a aposentadoria. Era tecnicamente idoso, visivelmente idoso, e o
princípio que devia estar por trás da decisão é a proteção ao idoso. Ora, se eu aplicasse a lei,
julgaria improcedente o pedido de um homem de 60 anos, que aparentava mais de 80 e vivia da
pensão da mãe, de 94. A lei me impede de julgar esses casos com justiça. Casos como o do
ancião ameaçado de despejo, mostraram a insuficiência e a incompletude do modelo legal. Tudo
isso nos leva à conclusão de que as pessoas têm direitos morais que precisam ser considerados
pelos nossos governos.

ISTOÉ – Mas os governos sempre dizem que têm as mãos atadas pelas leis...
Dantas – Mas se os governos não consideram os direitos morais das pessoas, os juízes federais,
sobretudo, têm o dever de reconhecê-los. Isso leva a duas situações na hora de aplicar os direitos
morais: uma situação em que eu não tenho a lei, ou em que a solução que a lei mostra vai se
chocar com algumas idéias de justiça, como solidariedade, proteção aos pobres ou desigualdade
social.
40




ISTOÉ – O sr. já julgou algum caso na área criminal?
Dantas – Sim. Uma professora da Universidade de São Paulo acusada de falsidade ideológica.
Ela não poderia ter recebido uma bolsa para a qual se habilitara – uma questão envolvendo a
burocracia da USP, especificamente um problema no preenchimento de formulários. Um professor
da universidade encaminhou ao Ministério Público Federal cópia do processo, e o Ministério,
tecnicamente, denunciou criminalmente a professora por crimes federais. A USP tratou o caso
como mera questão burocrática; o Ministério Público, como uma questão legal do ponto de vista
formal. O que a Justiça Federal pôde fazer a essa professora foi tratar seu assunto como uma
questão de Justiça. Porque é assim que entendo o Direito.

ISTOÉ – E o que aconteceu com ela?
Dantas – A partir da constatação de que o Direito é uma mediação entre o poder e a cidadania,
funcionando como amortecedor, eu absolvi a professora por falta de crime. Uma absolvição muito
forte, não aquela coisa morna de falta de provas.

ISTOÉ – Se a lei não resolve os problemas, não seria o caso de mudar a lei?
Dantas – Sempre vai ser necessário julgar de olho nos princípios, pois a legislação não consegue
acompanhar a complexidade social. Os princípios sempre vão ter que iluminar a legislação.
Mesmo uma lei nova tem que se submeter aos princípios morais e constitucionais. É importante
ressaltar, ainda, a necessidade da legitimação política da Justiça.

ISTOÉ – O que seria essa legitimação?
Dantas – A idéia é que nós só construímos uma nação se tivermos uma comunidade de princípios.
É diferente da comunidade ocasional, circunstancial, em que cada um procura o bem para si
mesmo e oportunamente se alia a outros. Como nós, juízes, podemos contribuir para essa
comunidade de princípios? Exatamente trazendo para o discurso judicial essas questões. Assumo
então a postura de levar a sério o texto constitucional. Não adianta incluir na Constituição
princípios lindos de justiça social, dignidade da pessoa humana, proteção aos pobres,
solidariedade, se eu não os concretizo, se não os trago para o discurso judicial, se continuo
aplicando o legalismo formal. À medida que trago ao discurso judicial essas questões e as
enfrento, e a sociedade percebe que os juízes julgam seus processos a partir de valores que ela
compartilha, aumenta a legitimação política do Judiciário, que é um poder carente, já que não foi
escolhido pela maioria, democraticamente. Essa legitimação vem do exercício, da atuação.

ISTOÉ – O sr. fala muito da concepção moral. De que moral estamos falando?
Dantas – Quando falo na concepção do Direito conectado a uma concepção
moral, me refiro não àquela moral que inibe o lado lúdico da sociedade, que
inibe as pessoas do prazer sexual, por exemplo. Nem na moral de uma dimensão sobre-humana,
formada por princípios só possíveis aos santos e aos grandes heróis. A moral, aqui, está ligada ao
ponto de vista, ao outro, à consideração
de outros interesses que não os meus. Se eu tenho um caso para julgar, o ponto
de vista moral me faz considerar todos os interesses relevantes naquele caso, mesmo que não
sejam os meus, e às vezes nem os das partes envolvidas diretamente no processo

ISTOÉ – O sr. poderia exemplificar?
Dantas – Vamos considerar uma questão que envolva o aborto. Ela jamais poderá ser analisada
exclusivamente pelo ponto de vista legal. A lei prevê que é crime, pronto. Ora, qual é o ponto de
vista moral? É a necessidade de considerar a questão dentro de uma grande amplitude de
interesses: o que as mulheres pensam sobre o assunto? O que os religiosos em suas diversas
visões pensam? O que a Saúde vai me dizer sobre isso? O ponto de vista moral exige um leque de
abertura ao diálogo multidisciplinar e que não se dê ao ponto de vista do Direito um locus
privilegiado, de impor e dizer: a solução é essa. Isso não satisfaz.

ISTOÉ – O sr. acha que essas mudanças que beneficiam a sociedade são percebidas pela
população?
41




Dantas – Se você perguntar às pessoas em geral o que o prefeito deve fazer, o que o presidente
pode fazer, elas vão dizer que ele podia fazer uma lei para isso, outra para melhorar aquilo, que
deveria fazer mais escolas, etc. Se perguntar a elas o que os juízes devem fazer, vai pairar uma
incógnita. Ninguém sabe. No máximo, vão falar que a Justiça deveria ser mais rápida, o que é
apenas funcional.

ISTOÉ – Existe uma forma de acabar com esse distanciamento entre a
sociedade e o Judiciário?
Dantas – Quando se fala em reformar o Judiciário, há propostas interessantes, de procedimentos
mais rápidos e tal, mas há outro lado interessante de que pouco se fala, que é sobre a natureza
das decisões. Precisamos de decisões que façam sentido ao cidadão. As pessoas em sua vida
privada normalmente cumprem seus deveres, mas percebemos, principalmente em campanhas
políticas, que se prometem coisas que não se cumprem. Há um duplo padrão ético. No momento
em que nós juízes decidirmos questões por uma pauta de postura ética, por valores e teorias
políticas e morais, nos aproximaremos da sociedade. Temos que ter uma Justiça rápida,
democrática e com justificações aceitas pela sociedade como razoáveis. Caso contrário, vem
aquela imagem do juiz que pega a solução em um cesto, num varal. Quando julgamos um caso
como esse do ancião despejado ou do que pedia uma pensão, precisamos aplicar o construtivismo
ético. Ou seja: a decisão não está pronta no texto da lei, eu vou construir essa decisão. O texto da
lei é só meu ponto de partida.

ISTOÉ – Mas essa decisão não corre o risco de ser considerada política?
Dantas – Tenho uma tese de que a Constituição é a teoria moral e política que sustenta o texto
constitucional, não um mero pedaço de papel. Não adianta falar em igualdade, sem uma teoria
sobre o que é a igualdade. Isso serve para todos os preceitos. O sustentáculo da Constituição é
uma teoria moral e política, porque impõe uma dinâmica que se adapta à questão das leis. O juiz
tem que ter, sim,
uma atuação política, mas política em que sentido? Não no sentido partidário, mas no de alcance
das decisões. Quando, num caso envolvendo a Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) sobre
a abrangência da tarifa social, concedi uma liminar, ela beneficiou milhões de pessoas que
precisavam dessa tarifa social. Nesse caso, o alcance político dessas decisões é o que aparece.

quot;Isto équot; de 05 de maio
42




                                               ANEXOS DE FIGURAS




AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4
RESUMO ............................................................................................................................ v
ABSTRACT....................................................................................................................... vi
1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1
2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3
3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4
3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6
3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8
4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12
4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12
4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14
4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14
4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15
4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo
da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17
4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17
A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20
4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20
4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21
4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22
4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22
4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22
4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22
4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23
4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23
4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23
4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24
4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24
O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25
4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS
HABITUAIS ..................................................................................................................... 25
43




4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26
4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE
GRADATIVA................................................................................................................... 26
4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27
DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29
DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29
AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30
5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32
ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33
ADENDO.......................................................................................................................... 35
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35
ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38
ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43
FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos.............. 45
FIGURA 2 - Concepção Autopoiética .............................................................................. 46
FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese........................................................................ 47
44




FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos33.




33
     <http://www.paris.siggraph.org/ASTI2001/ASTIACTES/ACTES07/Image14.jpg>,
45




FIGURA 2 - Concepção Autopoiética34




34
     http://www.ulme-mini-verlag.de/reflect-Dateien/image009.jpg
46




FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese35




35
     http://www.ulme-mini-verlag.de/reflect-Dateien/image007.jpg

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Herbert lionel adolphus hart (2)
Herbert lionel adolphus hart (2)Herbert lionel adolphus hart (2)
Herbert lionel adolphus hart (2)Antonio Díaz Piña
 
Introduccion a la historia del derecho mexicano
Introduccion a la historia del derecho mexicanoIntroduccion a la historia del derecho mexicano
Introduccion a la historia del derecho mexicanojesus linux
 
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)Videoconferencias UTPL
 
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA Michael Douglas
 
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativo
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativoLa conciliación en asuntos de lo contencioso administrativo
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativopgninternet
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalJuray Castro
 
BioGeo11-argumentos evolucao
BioGeo11-argumentos evolucaoBioGeo11-argumentos evolucao
BioGeo11-argumentos evolucaoRita Rainho
 
Derecho Romano impedimentos matrimonio
Derecho Romano impedimentos matrimonioDerecho Romano impedimentos matrimonio
Derecho Romano impedimentos matrimonioŁixeeht Rgȥ
 
Sistem Hukum Internasional
Sistem Hukum InternasionalSistem Hukum Internasional
Sistem Hukum InternasionalJesica Grace
 
Fuentes del derecho
Fuentes del derechoFuentes del derecho
Fuentes del derechoanfelmup
 
Cálculos estequiométricos
Cálculos estequiométricosCálculos estequiométricos
Cálculos estequiométricosMarilia Estevao
 

Was ist angesagt? (20)

Herbert lionel adolphus hart (2)
Herbert lionel adolphus hart (2)Herbert lionel adolphus hart (2)
Herbert lionel adolphus hart (2)
 
Introduccion a la historia del derecho mexicano
Introduccion a la historia del derecho mexicanoIntroduccion a la historia del derecho mexicano
Introduccion a la historia del derecho mexicano
 
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)
UTPL-INTRODUCCIÓN AL DERECHO-I BIMESTRE-(abril agosto 2012)
 
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
 
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativo
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativoLa conciliación en asuntos de lo contencioso administrativo
La conciliación en asuntos de lo contencioso administrativo
 
Exercício IED 3
Exercício IED 3Exercício IED 3
Exercício IED 3
 
Forma y principios del codigo civil exposicion no. 1
Forma y principios del codigo civil  exposicion no. 1Forma y principios del codigo civil  exposicion no. 1
Forma y principios del codigo civil exposicion no. 1
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional
 
Coloides
ColoidesColoides
Coloides
 
Teori ilmu-hukum
Teori ilmu-hukumTeori ilmu-hukum
Teori ilmu-hukum
 
BioGeo11-argumentos evolucao
BioGeo11-argumentos evolucaoBioGeo11-argumentos evolucao
BioGeo11-argumentos evolucao
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Derecho Romano impedimentos matrimonio
Derecho Romano impedimentos matrimonioDerecho Romano impedimentos matrimonio
Derecho Romano impedimentos matrimonio
 
Dispersoes
DispersoesDispersoes
Dispersoes
 
Sistem Hukum Internasional
Sistem Hukum InternasionalSistem Hukum Internasional
Sistem Hukum Internasional
 
9 tabela periodica
9   tabela periodica9   tabela periodica
9 tabela periodica
 
Grupos Funcionais e Nomenclatura
Grupos Funcionais e NomenclaturaGrupos Funcionais e Nomenclatura
Grupos Funcionais e Nomenclatura
 
Fuentes del derecho
Fuentes del derechoFuentes del derecho
Fuentes del derecho
 
Legal drafting
Legal draftingLegal drafting
Legal drafting
 
Cálculos estequiométricos
Cálculos estequiométricosCálculos estequiométricos
Cálculos estequiométricos
 

Ähnlich wie DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO

Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Editora Síntese
 
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.Matematica - SILVA JR., Nelmon J.
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
 
A justiça em David Hume
 A justiça  em David Hume A justiça  em David Hume
A justiça em David HumeDanusinha87
 
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS: UMA SAÍDA PARA...
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS:  UMA SAÍDA PARA...ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS:  UMA SAÍDA PARA...
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS: UMA SAÍDA PARA...Eliege Fante
 
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de Melo
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de MeloMonografia psicografia Arthur Emylio F. de Melo
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de Meloguestae3c203
 
Monografia psicografia Arthur emylio Fra
Monografia psicografia Arthur emylio FraMonografia psicografia Arthur emylio Fra
Monografia psicografia Arthur emylio FraEWALDO DE SOUZA
 
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...Cauê Chianca
 
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Eloi Campos
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Editora Síntese
 
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...rsramme
 
Metodologias do trabalho científico
Metodologias do trabalho científicoMetodologias do trabalho científico
Metodologias do trabalho científicoJosemara-Moraes
 
O crime em debate
O crime em debateO crime em debate
O crime em debatedcrdez
 
Teoria e prática científica
Teoria e prática científicaTeoria e prática científica
Teoria e prática científicaafcarvalho
 

Ähnlich wie DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO (20)

Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52
 
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.Matematica - SILVA JR., Nelmon J.
Matematica - SILVA JR., Nelmon J.
 
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITOUMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
 
A justiça em David Hume
 A justiça  em David Hume A justiça  em David Hume
A justiça em David Hume
 
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITOUMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
 
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS: UMA SAÍDA PARA...
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS:  UMA SAÍDA PARA...ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS:  UMA SAÍDA PARA...
ENTENDER A INTERDEPENDÊNCIA E A COMPLEXIFICAÇÃO DOS SISTEMAS: UMA SAÍDA PARA...
 
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITOUMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
 
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITOUMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
UMA NOVA CONCEPÇÃO DO DIREITO
 
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de Melo
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de MeloMonografia psicografia Arthur Emylio F. de Melo
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de Melo
 
Monografia psicografia Arthur emylio Fra
Monografia psicografia Arthur emylio FraMonografia psicografia Arthur emylio Fra
Monografia psicografia Arthur emylio Fra
 
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...
 
Espaço aberto fundamentos da metodologia
Espaço aberto   fundamentos da metodologiaEspaço aberto   fundamentos da metodologia
Espaço aberto fundamentos da metodologia
 
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39
 
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...
Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos - Rogério Santos Rammê...
 
Mono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridicaMono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridica
 
Metodologias do trabalho científico
Metodologias do trabalho científicoMetodologias do trabalho científico
Metodologias do trabalho científico
 
Uso criativo dos paradoxos do direito
Uso criativo dos paradoxos do direitoUso criativo dos paradoxos do direito
Uso criativo dos paradoxos do direito
 
O crime em debate
O crime em debateO crime em debate
O crime em debate
 
Teoria e prática científica
Teoria e prática científicaTeoria e prática científica
Teoria e prática científica
 

Mehr von José Carlos de Araújo Almeida Filho

Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...José Carlos de Araújo Almeida Filho
 
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...José Carlos de Araújo Almeida Filho
 

Mehr von José Carlos de Araújo Almeida Filho (20)

Processo e Conexões Humanas
Processo e Conexões HumanasProcesso e Conexões Humanas
Processo e Conexões Humanas
 
II CARTA DE PETRÓPOLIS
II CARTA DE PETRÓPOLISII CARTA DE PETRÓPOLIS
II CARTA DE PETRÓPOLIS
 
Coluna panama
Coluna panamaColuna panama
Coluna panama
 
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
Balança Digital 2014. Número 0. Revista do Instituto Brasileiro de Direito El...
 
Edital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Edital do VI Congresso Internacional de Direito EletrônicoEdital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Edital do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico
 
Edital
EditalEdital
Edital
 
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...A teoria geral dos atos processuais  praticados por meios eletrônicos, a  par...
A teoria geral dos atos processuais praticados por meios eletrônicos, a par...
 
Direito em Ação 19/12/2012
Direito em Ação 19/12/2012Direito em Ação 19/12/2012
Direito em Ação 19/12/2012
 
Direito em ação
Direito em açãoDireito em ação
Direito em ação
 
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou RetrocessoMonitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
Monitoramento Eletrônico - Avanço ou Retrocesso
 
Monitoramento Eletrônico
Monitoramento EletrônicoMonitoramento Eletrônico
Monitoramento Eletrônico
 
Justiça cara é Injustiça
Justiça cara é InjustiçaJustiça cara é Injustiça
Justiça cara é Injustiça
 
Spam e as pragas digitais iv cide
Spam e as pragas digitais   iv cideSpam e as pragas digitais   iv cide
Spam e as pragas digitais iv cide
 
Carta de Curitiba
Carta de CuritibaCarta de Curitiba
Carta de Curitiba
 
Marketing digital e direito do consumidor palestra
Marketing digital e direito do consumidor   palestraMarketing digital e direito do consumidor   palestra
Marketing digital e direito do consumidor palestra
 
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
Icp brasil sistema nacional de certificação digital trt9
 
Curitiba ibde 2010 - Notário e Documento Eletrônico
Curitiba ibde 2010  -  Notário e Documento EletrônicoCuritiba ibde 2010  -  Notário e Documento Eletrônico
Curitiba ibde 2010 - Notário e Documento Eletrônico
 
Governo eletrônico congresso ibde 2010 curitiba-pr
Governo eletrônico   congresso ibde 2010 curitiba-prGoverno eletrônico   congresso ibde 2010 curitiba-pr
Governo eletrônico congresso ibde 2010 curitiba-pr
 
Perícia Eletrônica
Perícia EletrônicaPerícia Eletrônica
Perícia Eletrônica
 
Curitiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
Curitiba 2010 Privacidade e Meios EletrônicosCuritiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
Curitiba 2010 Privacidade e Meios Eletrônicos
 

Kürzlich hochgeladen

QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxIsabellaGomes58
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoSilvaDias3
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISVitor Vieira Vasconcelos
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira partecoletivoddois
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASEdinardo Aguiar
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosAntnyoAllysson
 
HABILIDADES ESSENCIAIS - MATEMÁTICA 4º ANO.pdf
HABILIDADES ESSENCIAIS  - MATEMÁTICA 4º ANO.pdfHABILIDADES ESSENCIAIS  - MATEMÁTICA 4º ANO.pdf
HABILIDADES ESSENCIAIS - MATEMÁTICA 4º ANO.pdfdio7ff
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 anoAdelmaTorres2
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasCasa Ciências
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdfProfGleide
 

Kürzlich hochgeladen (20)

QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
 
HABILIDADES ESSENCIAIS - MATEMÁTICA 4º ANO.pdf
HABILIDADES ESSENCIAIS  - MATEMÁTICA 4º ANO.pdfHABILIDADES ESSENCIAIS  - MATEMÁTICA 4º ANO.pdf
HABILIDADES ESSENCIAIS - MATEMÁTICA 4º ANO.pdf
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
 

DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO

  • 1. O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO José Carlos de Araújo Almeida Filho 2004
  • 2. José Carlos de Araújo Almeida Filho O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO Seminário apresentado para a Cadeira TEORIA DO DIREITO, no Mestrado em Direito da Universidade Gama Filho - RJ Orientador Profa. Dra. HILDA BENTES RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO - BRASIL 2004
  • 4. AGRADECIMENTOS É preciso ser grande para lecionar. Mas é preciso ser maior para provocar modificações no pensamento. Como dizia Montesquieu, “não é preciso fazer ler. É preciso fazer pensar.” Diante, pois, desta constatação, resta-me agradecer a três Professoras, das quais orgulho-me se ser eterno estudante: Hilda Bentes, por ter proporcionado um alargamento no meu entendimento sobre Direito; Margarida Maria Lacombe Camargo, pela orientação sempre tão dedicada e altruísta; e, Juliana N. Magalhães, pela belíssima forma como apresenta e desmitifica Luhmann. Aos meus colegas de turma, pela companhia durante os meses de estudo. Com fraternal admiração, agradeço, em muito, a ajuda a mim prestada pelos colegas de além-mar, Manuel David Masseno, José Engrácia Antunes e Paulo Ferreira da Cunha, pela inestimável contribuição à consecução deste trabalho. SUMÁRIO
  • 5. AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4 RESUMO ............................................................................................................................ v ABSTRACT....................................................................................................................... vi 1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1 2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3 3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4 3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6 3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8 4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12 4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12 4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14 4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14 4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15 4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17 4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17 A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20 4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20 4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21 4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22 4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22 4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22 4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22 4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23 4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23 4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23 4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24 4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25 4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS HABITUAIS ..................................................................................................................... 25 4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26 4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE GRADATIVA................................................................................................................... 26
  • 6. 4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27 DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29 DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29 AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30 5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32 ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33 ADENDO.......................................................................................................................... 35 ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35 ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38 ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43
  • 7. RESUMO ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO. RIO DE JANEIRO: UGF, 2004. O presente trabalho tem por objetivo analisar o Direito como Sistema Autopoiético, diante da visão sociológica de Teubner e Luhmann. Trata-se de tema novo e de grande relevância para o estudo do Direito, sendo a base da teoria da autopoiese a Teoria dos Sistemas de Luhmann, vista, agora, sob a perspectiva de Teubner. 5
  • 8. ABSTRACT ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO. RIO DE JANEIRO: UGF, 2004. The present work has for objective to analyze the Right as Autopoiesys System, ahead of the sociological vision of Teubner and Luhmann. That´s a new subject and to be a great relevance for the study of the Right, being the base of the theory of autopoiese the Theory of the Systems of Luhmann, sight, now, under the perspective of Teubner. 6
  • 9. 1 1 INTRODUÇÃO O estudo do direito como sistema autopoiético, como nos afirma José Engrácia Antunes1, responsável pela tradução da obra de Gunther Teubner, “dificilmente encontrará um modelo de pesquisa teorético que tenha granjeado maior repercussão interdisciplinar e haja despertado maior polémica do que a denominada teoria da autopoiesis.” Segundo o autor, a teoria percorrer as mais diversas áreas do conhecimento humano. A fim de definir, pois, o que venha a ser o sistema autopoiético, Antunes afirma que o mesmo “constitui um sistema auto-referencial no sentido de que os respectivos elementos são produzidos e reproduzidos pelo próprio sistema graças a uma sequência de interacção circular e fechada.”2 Adotar o direito como sistema autopoiético, através de uma concepção sociológica de Niklas Luhman, não repele o positivismo jurídico na Teoria Pura do Direito, de Kelsen, mas pode apontar um corte hermenêutico onde os sistemas se aproximam e, ainda, onde se repelem. João Maurício Adeodato3 apresenta uma comparação entre os sistemas tradicionais e os modernos, sendo estes últimos destacados por Luhmann: Teorias pré-modernas ou tradicionais soberania divina legalismo 1 ANTUNES, José Engrácia. A Hipótese Autopoiética, in Revista Júris et de Jure, Universidade Católica Portuguesa: Porto, 1998, pp. 1269 a 1290 2 Op.cit., p. 1276 3 ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 55
  • 10. 2 Teorias modernas e contemporâneas normativismo Boaventura de Sousa Santos4 aponta a importância desta ruptura de paradigma, quando afirma: “A formulação mais ampla e mais bem articulada deste programa de investigação é a concepção do direito como sistema autopoiético (Luhmann, 1984, 1986, 1988a, 1988b; Teubner (org.), 1988, 1989, 1991, 1992). “O direito é um desses sub-sistemas, um sistema de comunicações jurídicas que funciona com o seu próprio código binário: legal/ilegal. O direito só se regula a si próprio. O direito é um ambiente que rodeia os outros sub-sistemas sociais tal como este são o meio ambiente do direito. Mas, seja quais forem as “vibrações” ou “perturbações” que um dado sistema, em consequência da sua interdependência funcional ou coexistência, possa “causar” noutro sistema, elas terão irrelevantes se não forem convertidas em respostas ou reacções autopoiéticas.” “No que respeita ao direito, esta versão radical de autopoiese jurídica dada por Luhmann foi, entretanto, relativamente alterada Teubner (1989, 1991).” E será diante desta vertente radical, de quebra de paradigma, que o presente trabalho irá se desenvolver. 4 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência; 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000 , p. 159
  • 11. 3 2 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO
  • 12. 4 3 3.1 DEFININDO AUTOPOIESE Antes de adentrarmos na análise do Direito como Sistema Autopoiético, segundo a visão de Teubner, modificando, radicalmente, a posição de Niklas Luhmann, é necessário conceituar autopoiese5. “AUTOPOIESIS (de Auto: a sí mismo; y Poiesis: en griego, creación, fabricación, construcción). Literalmente, autopoiesis significa auto-organización. Concepto que nace en la biologia de la mano de los chilenos Humberto Maturana y Francisco Varela, y que designa un proceso mediante el cual un sistema (por ejemplo, una célula, un ser vivo o una organización) se genera a sí mismo a través de la interacción con su medio. Un sistema autopoiético es operacionalmente cerrado y determinado estructuralmente. Característica definitoria de los seres vivos. Una aplicación del concepto, en la sociología, esta en la teoria de sistemas de Niklas Luhmann.” Assim, ainda que em fase conceitual, é importante uma pequena análise do sistema proposto por Luhmann, já que o objeto do presente trabalho é a análise da obra de Teubner. E será Teubner a fazer, desde o início de sua obra, O Direito como Sistema Autopoiético, referência à teoria de Luhmann6: “O Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas. Significa isto que a validade do Direito não pode ser importada do exterior do sistema jurídico, mas apenas obtida a partir do seu interior. Nas palavras de LUHMANN, “não existe direito fora do direito, pelo que sua relação com o sistema social, o sistema jurídico, não gera nem inputs nem outputs.” 5 Cf. Wikpedia, Enciclopédia Virtual, obtido por meio eletrônico, em <http//:www.wikpedia.org/wiki/Autopoiesis>, acessada em 11 jun. 04. 6 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.2
  • 13. 5 Analisando a teoria de Luhmann, em breves linhas traçadas por Teubner, se verifica que a Teoria dos Sistemas é binária e o direito existe por si, ou seja, a partir do momento em que não gera inputs nem outputs, está ele girando em torno e por si mesmo. Assim, se poderá compreender que a Teoria dos Sistemas de Luhmann se desenvolve para a Teoria da Autopoiese no Direito, ainda que o sistema de Luhmann seja tratado como binário e nos pareça bem próximo dos sistemas cibernéticos, quando trata de inputs e outputs. Em sua obra Sociologia do Direito, Luhmann7 assevera que “o homem vive em um mundo constituído sensorialmente, cuja relevância não é inequivocamente definida através do seu organismo. Desta forma o mundo apresenta ao homem uma multiplicidade de possíveis experiências e ações, em contraposição ao seu limitado potencial em termos de percepção, assimilação de informação, e ação atual e consciente.” Assusta-nos a idéia de um sistema auto-reprodutivo, ou de um mundo constituído sensorialmente. E é por esta razão a importância de entendermos o que se entende por direito positivo. Assim se afirma porque tratamos de giros hermenêuticos e uma grande preocupação que possa incutir idéias de alternatividade na aplicação do direito. 3.2 DIREITO POSITIVO X POSITIVISMO CIENTÍFICO Há uma grande confusão quando se trata do positivismo jurídico e do positivismo filosófico. Em muitos casos, notadamente pela inserção do positivismo de Augusto 7 LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol I. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro: 1983, p. 45
  • 14. 6 Comte no Brasil, trazido por Benjamin Constant, há uma certa aversão ao termo positivista – que chega a possuir em nosso país uma igreja. O Prof. Tércio Sampaio Ferraz Jr.8 traz bem esta idéia: “O termo positivismo não é, sabidamente, unívoco. Este designa tanto a doutrina de Augusto Comte, como também aquelas que se ligam à sua doutrina ou a ela se assemelham. ... Daí a luta, na segunda metade do séc. XIX, contra a teleologia nas ciências da natureza e, mais tarde, com Kelsen na Ciência do Direito; daí o determinismo e a negação da liberdade da vontade.” Assim é que não podemos atribuir um aspecto negativo ao direito positivo, mas entendermos a positivação do direito, nos termos apontados pelo Prof. Tércio9. Por esta razão é importante apontarmos, ainda que de forma sucinta, alguns períodos históricos do direito, que caminharam ao que entendemos por Direito Positivo: ⇒ Sécs ⇒ Séc. XIX – positivismo comteano Fases do Direito ⇒ Séc. XIX – legalismo – direito positivo Para o Prof. Tércio10, “positivação e decisão são termos correlatos. Decisão é termo que tomamos num sentido lato, que ultrapassa os limites da decisão legislativa, abarcando, também, entre outras, a decisão judiciária, à medida que esta pode ter também qualidade positivante, quando, por exemplo, decide sobre regras costumeiras.” A idéia da positivação jurídica, que se repete hodiernamente, visava à garantia dos burgueses, no movimento do Séc. XVIII e, posteriormente, se verifica a Era dos 8 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2.ed.; São Paulo, Atlas, 1980, p. 31. 9 Op.cit. p.41 10 Idem
  • 15. 7 Códigos. E o tema abordado pelo Prof. português Paulo Ferreira da Cunha11 é de grande propriedade: “Para o positivismo jurídico imperante, que acredita que o Direito é o que a lei manda, e que julga que a lei pode ordenar tudo o que aprouver um ditador, ou, na melhor das hipóteses, a um governo com uma maioria parlamentar, os direitos sociais não serão certamente motivo de espanto. Corresponderiam, de alguma maneira, ao meter na Constituição o programa dos partidos socialistas, ou, em geral, de esquerda, para glosar uma observação de Ripert, tal como os direitos, liberdades e garantias seriam meter na Constituição as idéias dos partidos liberais.” É certo, assim, que havia uma imutabilidade em termos do Direito Natural, pelos jusnaturalistas. Uma quebra de paradigma se apresenta com o positivismo jurídico do Séc. XIX e, agora, nos dizeres de Prof. José Engrácia Antunes12, “a importância assumida pela hipótese autopoética para NIKLAS LUHMANN foi expressa e repetidamente confessada pelo próprio autor, que, em sua obra de referência não hesita em augurar para tal teoria o papel de responsável por uma radical <<alteração de paradigma>> no domínio das ciências sociais em geral.” 3.3 O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA Não nos seria possível entender toda a sistemática desenvolvida por Luhmann e Teubner, sem a existência do direito positivo. Se por um lado o jusnaturalismo é exacerbadamente dogmático, não admitindo posição diversa, a normatividade pode trazer-nos idéias de sistemas autoritários. O Prof. Tércio Sampaio13 trata, pois, da idéia da legalidade, como “tentativa de sanar ambas as deficiências de um ponto de vista novo, sem cair na ingenuidade empiristica 11 CUNHA, Paulo Ferreira da. Miragens do Direito – O Direito, as Instituições e o Politicamente Correto. Campinas: Millenium, 2003, p. 84. 12 ANTUNES, José Engrácia. Revista Juris et de Jures, nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP - Porto; Porto:[SI], 1998, p. 1279 13 Op.cit., p. 59
  • 16. 8 do contratualismo do jusnaturalismo clássico, para justificar a dominação política e a necessidade de legitimação.” E, como acrescenta o professor, a normatividade, segundo a idéia legalista, esgotaria toda a gênese do direito. Desta forma, os conceitos de direito e política se encontram intimamente ligados, porque toda força do direito nasce do legislador. Contudo, nem sempre o direito posto pelo legislador será suficientemente justo ou correto. A fim de concluir esta primeira parte, transcrevemos dois textos: um sobre o positivismo clássico, filosófico e imperativo; o outro é um interessante diálogo entre Sófocles e Péricles. Segundo o texto positivista, podemos compreender o desapego ao direito humano e, sem dúvida alguma, choca-nos o positivismo arraigado no texto: “O quot;direitodohomismoquot; A religião dos direitos do homem trabalha precisamente neste sentido. Tem a vantagem de se basear em duas abstrações e, por consequência, não ser responsável perante qualquer realidade. A noção de direito só tem validade numa determinada sociedade e circunstâncias históricas, geográficas e étnicas, pois um direito é necessariamente estabelecido, ou pelo menos reconhecido, por alguém. A definição do Robert esclarece a questão: «O que é exigível, o que é permitido numa colectividade humana». Fora de uma determinada colectividade, a noção de direito perde o seu sentido. Recordemos que a declaração dos insignes antepassados se chama «Declaração dos direitos do homem e do cidadão». A noção de homem também é abstracta. Não há na terra um único homem que não tenha nascido de determinados pais, não pertença a determinada raça, clima e cultura. Um aborígene australiano do século XX não e um grego do século de Péricles. Oh! Bem se vê a grandeza da ideia segundo a qual os aborígenes da Austrália e os atenienses do século V têm algo em comum: a natureza humana - nós, os cristãos, diríamos a semelhança com Deus. Adiantarei mesmo que não se trata de uma ideia, mas de uma evidência. E também se vê a grandeza de outra ideia, segundo a qual todos os homens devem ser tratados de uma forma que, para abreviar, qualificamos de humana. Mas isso é um dever do homem: tratar os
  • 17. 9 seus semelhantes como eles devem ser tratados. Fazer disto um direito é pôr a carroça à frente dos bois. Quanto chego diante de um semáforo vermelho tenho o dever de parar. Seria ridículo dizer que quem chega diante do seu semáforo verde tem o direito de me ver parar diante do meu semáforo vermelho. Mas não esqueçamos que generalizar, isto é, estender ao mundo inteiro, uma religião universal baseada em abstracções tem evidentes vantagens para o produtor de alimentos que sejam consumíveis tanto pelos Aleutas como pelos Bretões. E o mesmo se dirá para o desinformador ávido de difundir as suas patranhas pelo mundo inteiro.”14 Mas desde a Grécia Antiga a norma positivada e extraída de um tirano, não poderia ser considerada uma lei: 14 VOLKOFF, Vladimir. Pequena História da Desinformação. Curitiba, Vila do Príncipe: 2004
  • 18. 10 “— Diz-me, Péricles, podes ensinar-me o que é uma lei? — Naturalmente — respondeu Péricles. — Ensina-me então, em nome dos deuses — tornou Alcibíades. Pois ouço elogiarem certos homens por seu respeito às leis e me parece que sem saber o que seja uma lei jamais se poderia merecer tal encómio. — Se é isso o que desejas saber, fácil é satisfazer-te, Alcibíades — disse Péricles —: Chama-se lei toda deliberação em virtude da qual o povo reunido decreta o que se deve fazer ou não. — E que ordena ele que se faça, o bem ou o mal? — O bem, rapaz, por Júpiter! e nunca o mal. — E quando, em lugar do povo, é, como numa oligarquia, uma reunião de algumas pessoas que decreta o que se deva fazer, como se chama isso? — Tudo o que após deliberação ordena o poder que dirige um Estado se chama lei. — Mas se um tirano que governa um Estado ordena aos cidadãos fazer tal ou qual coisa, trata-se ainda de lei? — Sim, tudo o que ordena um tirano que detém o poder se chama lei. — Que é então, Péricles, a violência e a ilegalidade? Não é o ato pelo qual o mais forte, em vez de persuadir o mais fraco, constrange-o a fazer o que lhe apraz? — Essa a minha opinião — conveio Péricles. — Portanto, toda vez que, em lugar de usar da persuasão, um tirano força os cidadãos por um decreto, será ilegalidade? — Assim o creio. Errei, pois, dizendo sejam leis as ordens de um tirano que não emprega a persuasão. — E quando a minoria não usa da persuasão junto à multidão, mas abusa de seu poder para forjar decretos, chamaremos a isso violência ou não? — Tudo o que se exige de alguém sem empregar a persuasão, trate-se ou não de um decreto, parece-me antes violência que lei. — E tudo o que, exercendo o poder, impuser a multidão aos riscos sem o emprego da persuasão será ainda antes violência que lei?
  • 19. 11 — Bravos! Alcibíades! — exclamou Péricles. — Nós também, na tua idade, éramos hábeis em semelhantes matérias. Tomávamo-las por tema de declarações e argumentações, tal como presentemente fazes comigo.”15 15 PESSANHA, José Américo Motta. Sócrates – Vida e Obra. São Paulo, Nova Cultural: 1999
  • 20. 12 4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA As linhas que antecederam o presente capítulo se fizeram necessárias a fim de entendermos a frase contida na página 02, da obra de Teubner16: “O Direito determina-se a ele mesmo por auto-referência, baseando-se na sua própria positividade.” É que segundo Luhmann, citado por Teubner, não existe o direito fora do direito. Segundo as idéias de Luhmann, que, de certa maneira, revolucionaram toda uma estrutura sociológica do direito, através de sua Teoria dos Sistemas, ainda que haja o não direito, este será direito. O sistema de Luhmann é binário e mescla a positividade com a negatividade, assim, por exemplo: Direito/Não Direito + - Mas este não direito também é direito, uma vez que ele se auto-referencia. Teubner afirma que “o Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas”. 4.1 OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA Não nos basta um sistema hierarquizado a fim de poder aplicar o Direito. Se estamos diante de situações que demandem aplicação dos princípios e os colocamos em determinados pontos de relevância e importância, nem sempre a solução será a melhor. 16 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
  • 21. 13 Lembremo-nos do texto acerca da discussão entre Péricles e Sófocles. O que é, pois, este Direito hierarquizado? Imaginemos, somente para efeitos de entendimento dos paradoxos da auto-referência, uma situação concreta nos dias de hoje. Em texto lançado no Jornal do Commercio de 13 de junho de 2004, a Desembargadora Áurea Pimentel Pereira trata da questão da violência dos jovens e admite que não mais subsiste a questão da exclusão social, porque estes jovens são de classe média alta. A partir de uma sistematização, teremos proteção/impunidade, ou seja, um positivo e um negativo. Contudo, a proteção dada aos jovens, muitas vezes concorrerá para uma impunidade. Se a Constituição prevê o direito à vida como sendo fundamental e, ainda, a proteção ao menor, estamos diante de situações complexas, porque a norma maior repete-se na norma menor. Dentro de um sistema hierarquizado e normativo, como proceder diante de tamanha calamidade, se estamos diante de dois direitos garantidos constitucionalmente. Não existem influxos externos (outputs), nem internos (inputs). O que existe é uma crise moral que o Direito não consegue resolver a não ser diante de uma auto-referência. Para a Desembargadora, a solução é alterar a norma jurídica e, diante deste ponto, encontraremos novamente situações que nos levarão a crer que a positividade do Séc. XIX é a única forma de solucionar as questões havidas dentro da sociedade. Contudo, a auto-referência poderá criar problemas, ao identificar o que é legal ou ilegal ou, ainda, ou que é ilegal e legal. Criaríamos um sistema legal/ilegal/legal. Esta auto- referência poderia acabar por coibir a força da decisão. Sem dúvida alguma, é paradoxal o ensaio da Desembargadora Áurea Pimentel, porque diante de um sistema auto-referencial e de pensamento cartesiano, poderíamos afirmar, sem qualquer medo de errar, que a crise da violência é a exclusão social. Contudo, um paradoxo se pode imaginar dentro deste sistema: se há necessidade de uma inclusão social, onde os parâmetros de uma vida rica, com viagens etc. são a forma mais correta
  • 22. 14 de se viver, é certo, ou pelo menos dedutível, que os pais não tenham tempo para seus filhos e, com isto, se provoca uma exclusão dentro do próprio sistema. Inclui-se, em sociedade, uma imagem de perfeição e, por outro lado, exclui-se da mesma sociedade as regras comezinhas de um bem viver familiar e de toda uma idéia de inclusão social acaba por inserir os jovens na marginalidade. 4.1.1 GERIR O PARADOXO Teubner identifica três formas de se gerir o paradoxo, contrariando as idéias acomodadas de que não se deve deixar de lado esta realidade. São elas: ⇒ Des-construção da doutrina jurídica ⇒ Elaboração de distinções ⇒ Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo da realidade social do direito (circularidade) 4.1.1.1 DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA Teubner afirma que a idéia da des-construção de uma doutrina jurídica nasce de uma corrente radical americana protagonizada pelo critical legal studies movement. Tal corrente também é adotada na Inglaterra. Segundo Teubner17, “o seu ponto de partida é a descoberta, no seio da doutrina do contrato, das contradições entre aspectos formais e substanciais, bem como entre individualismo e altruísmo; dos aspectos desintegradores e das instabilidades inerentes a um direito político-finalisticamente instrumentalizado, próprio do moderno Estado- Providência; ou, enfim, da verificação da circunstância paradoxal de que cada regra 17 Op.cit. p.11
  • 23. 15 conhece a sua contra-regra e de que a proposição da doutrina jurídica pode, partindo- se da própria doutrina, conhecer proposição exactamente oposta.” Contudo, trata-se de posição tão acirradamente dogmática quanto o próprio positivismo imutável. E a idéia por Sófocles, em debate entre Antígona e Créon, traduz a utilização do código jurídico ao próprio código jurídico. Teubner reproduz o paradoxo: “Créon: Desafias tão flagrantemente minh Antígona: Naturalmente! Pois que não foi Zeus quem a promulgou, nem encontrarás tal lei imposta pela Justiça aos homens. Nunca acreditei que os teus éditos tivessem força tal que pudessem anular as leis do céu, as quais, não escritas nem proclamadas, têm uma duração eterna e uma origem para além do nascimento do homem.” Depreende-se uma severa discussão entre o jusnaturalismo e o direito posto. Não se pode atribuir, dentro das antinomias havidas no Direito, como forma de repelir a uma ou outra norma, em uma total des-construção dele mesmo. O Direito não admite, assim, esta des-construção ou uma re-construção. Admitindo as idéias de Luhmann, o sistema é auto-referencial e, assim, se poderá, à frente, finalmente, compreender o Direito como sistema autopoiético. 4.1.2 ELABORAR DISTINÇÕES Não se apresenta de todo correta a idéia de uma criação elaborativa de distinções, uma vez ser o direito envolto em suas antinomias e, assim, não se chegaria a conclusões. Ao citar Hart, Teubner afirma que “embora tal técnica contenha uma clara referência à teoria dos tipos, acentue-se que existem outras soluções que perseguem o mesmo objectivo de evitar o paradoxo da auto-referência no direito.”
  • 24. 16 NORMAS SUPERIORES + SISTEMA JURÍDICO NORMAS NORMAS INFERIORES INFERIORES Analisando o quadro acima, a fim de entendermos uma auto-referência no sistema, certamente se chegaria à conclusão que novas antinomias seriam geradas dentro do próprio sistema. Não basta, apenas, atribuir normas maiores ou menores, em um sistema hierarquizado. A conclusão seria a própria antinomia criada dentro do sistema. Como diria José Engrácia Antunes, ao final de seu artigo publicado na Revista de Direito da Universidade Católica Portuguesa, resta-nos afirmar – ou perguntar: “Pouco? Sem dúvida. Mas honestamente não vemos o que possa existir mais.” 4.1.3 TRANSFERÊNCIA DO PARADOXO DO MUNDO DO PENSAMENTO SOBRE O DIREITO PARA O MUNDO DA REALIDADE SOCIAL DO DIREITO (CIRCULARIDADE) O direito se encontra auto-referenciado, ou seja, existe dependendo de uma circularidade, notadamente na praxis jurídica. Trata-se de ações, normas, processos, identidades etc.
  • 25. 17 Quando analisamos o direito sob este prisma, não podemos deixar de pensar, notadamente no Brasil, na questão da súmula vinculante que se pretende instalar. Se é certo que o sistema processual brasileiro já se encontra provido de uma súmula impeditiva, a exemplo do art. 557 do CPC, estaremos diante de um sistema totalmente impeditivo de circularidade. A norma contida no art. 126 do CPC, que se apresenta de grande importância no cenário jurídico, pereceria diante de uma vinculação a decisões anteriormente proferidas. Inexistência de circularidade, certamente, implicará em cerceamento do próprio Direito. É preferível deixar a pergunta, sem pretender responde-la de forma categórica, posto que o trabalho, sem dúvida alguma, conduzirá à sua própria resposta. 4.2 PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS Segundo Teubner é exatamente neste tópico que se pode entender a riqueza da auto- referência e da autopoiesis. “Trata-se de descobrir lacunas ou ´espaços em branco` no mapa dos fenómenos sociais e jurídicos, através da identificação das relações circulares internas do direito e da sociedade, bem como do estudo das respectivas interacções externas”, afirma Teubner18. Novamente é importante trazer à baila o art. 12619 do Código de Processo Civil Brasileiro, a fim de entendermos como o sistema pode ser bem aplicado em nosso direito. Neste ponto, ao contrário do que muitos possam imaginar, o Direito Processual é mais aberto que o direito material. E será ele quem irá aplicar os princípios gerais do direito. 18 Op.cit., p. 21. 19 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
  • 26. 18 Ainda que de difícil definição, conforme afirma Jean-Louis Bergel20, é possível estabelecer um quadro sistemático, ainda que diante de uma concepção hierárquica no direito francês21: Constituição e texto com princípios fundamentais valor constitucional (Constituição e Preâmbulo princípios e regras com e normas às quais ele valor constitucional remete, leis orgânicas) Tratados e acordos internacionais Leis e textos com valor princípios gerais simples legislativo (leis ordinárias; Costume decretos ratificados art. 38; e decisões art. 16 em Jurisprudência matéria legislativa) Regulamentações Segundo Teubner diversos já são os métodos e tentativas existentes em nosso sistema para trabalhar os paradoxos, como a hermenêutica e, na Teoria do Direito, análise da estrutura auto-referencial das normas jurídicas (Hart e Ross) e, inversamente, a metodologia do direito e a argumentação jurídica. Assim, a teoria da autopoiese analisa todos estes fenômenos como meras ilustrações e oferece uma análise de soluções da prática jurídica para o problema da indeterminação do direito, conjugando-se os seguintes elementos: ⇒ Auto-referência ⇒ Paradoxo ⇒ Indeterminação ⇒ Estabilidade de valores próprios A teoria apresenta por Teubner sempre nos conduzirá à idéia da concepção de Luhmann, acerca de sua Teoria dos Sistemas, onde o que impera é o sistema binário, ou 20 BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Malheiros, 2004 21 Op.cit. p.130.
  • 27. 19 atribuir positivo e negativo. Desta forma, o sistema jurídico se constrói a si mesmo, sendo auto-referencial. Contudo, conforme assevera Teubner22, a auto-referencialidade conduz a paradoxos e a chave para a solução dos paradoxos será exatamente a “desparadoxização dos paradoxos”. A proposta de Luhmann, pois, é reinterpretar os paradoxos através de ocultação e neutralização dos mesmos. Para Teubner não se apresenta esta concepção como sendo a mais coerente, posto que o que se oculta ou neutraliza, está sempre latente: “a hierarquia das fontes do direito, cujo cume permanece escondido na penumbra do direito natural, ou divino, constitui, de resto, um bom símbolo desta latência: escondida embora por momentos, a auto-referência não deixará jamais de ameaçar com sua aparição.”23 A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE 4.3 SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS O Direito não pode ser visto como algo imutável e, por esta razão, a partir do momento em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação dos sistemas. Assim, quanto mais flexível se apresentar o sistema, mais fácil será sua adaptação. Assim também podemos afirmar que o meio, notadamente o sistema político, recebe influência direta do direito. 22 Op.cit.p. 24 23 Idem, p. 26
  • 28. 20 Segundo Teubner24, “ a distinção crucial entre sistema e meio envolvente – que constitui a característica central dos sistemas abertos (o que encontra uma réplica, no seio destes mesmos, no fenómeno da auto-diferenciação sistémica) – conduz-no a centrar a atenção sobre conceitos tais como relação input-output, capacidade de adaptação sistémica ao respectivo meio envolvente, restabelecimento do equilíbrio sistémico através da intervenção regulatória, e organização “racional” e finalisticamente orientada. Racionalidade finalística, intervenção, organização, adaptação, manutenção do equilíbrio sistémico constituem conceitos-chave de estratégias políticas intervencionistas, endereçadas a produzir alterações específicas em vários domínios sociais servindo-se do direito.” A afirmação acima exposta apresenta de forma clara um sistema aberto, onde diversas variantes e condições externas influenciarão o direito e nem sempre da melhor forma. O poder econômico poderia, de certo, interferir no direito. A este respeito, Luhmann trataria da questão heterárquica, onde os sistemas são iguais, inexistindo sobreposição entre eles – político, jurídico, econômico etc. A abertura dos sistemas, sem dúvida alguma, se apresenta suscetível a interações outras que não as do próprio direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas fechados como uma forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande interesse, valendo-se da auto-organização, ou seja, sem inputs ou outputs. A dinâmica do sistema autopoiético, pois, é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e auto-referencialidade, que há possibilidade de modificação interna e sistêmica. A idéia, assim, conduz a uma questão de fundo complexa, mas de grande alcance. Somente em sistemas internos se poderá entender seu funcionamento e, com isto, a possibilidade de auto-referência para se estabilizar. A questão, então, em torno do sistema autopoiético, assim como funciona com as células, é a capacidade auto- reprodutiva através de sua própria referência. 24 Op.cit. p.29
  • 29. 21 4.4 O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” A idéia de auto-referência não pode ser confundida com a própria idéia de autopoiesis. Os termos, diante da idéia de um sistema fechado, geralmente se confundem, mas é necessária uma distinção, porque os próprios descobridores do sistema biológico da autopoiese – Maturana e Varella – segundo Teubner, muitas vezes se confundem quanto à precisão conceitual. Vejamos, pois, as formas auto no sistema: ⇒ auto-organização ⇒ auto-produção ⇒ auto-subsistência ⇒ auto-referencialidade 4.4.1.1 Sistema auto-organizado O sistema será auto-organizado quando seus elementos possuírem uma característica tal que lhes permita, espontaneamente, criar e assumir um determinado estado de ordem.25 4.4.1.2 Sistema auto-produtivo A auto-produção sistêmica resulta da articulação cíclica dos processos de auto- organização entre si.26 4.4.1.3 Sistema auto-subsistente “A auto-subsistência (enquanto preservação da identidade do sistema, manutenção dos seus limites e fonte energética) deve ser adicionada à auto-produção, de molde que a 25 TEUBNER, p. 37 26 Idem
  • 30. 22 autopoiesis de um sistema (no sentido de auto-reprodução dos elementos sistémicos usado por MATURANA) se torne possível”27. Há, pois, auto-subsistência quando os elementos interagem de forma cíclica, mas não se auto-reproduzem. 4.4.1.4 Sistema auto-referencial Segundo Teubner, nem mesmo Luhmann conseguiu fazer uma distinção clara acerca dos sistemas descritos nos parágrafos anteriores. Sem dúvida, se analisarmos a questão da autopoiese, como forma de auto-circularidade e, por esta razão, tendente a não permitir inputs ou outputs, toda uma dissociação dos mais diversos sistemas fica sobremaneira difícil de se entender. Para Teubner será, exatamente, na auto-referência que se conseguirá um conceito mais geral e abrangente. E, ainda, o sistema poderá ser auto-referencial sem que se adote qualquer dos outros sistemas e, ainda, a própria autopoiese. Mister analisarmos as Dimensões da Auto-Referência. 4.5 DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA A fim de simplificar a apresentação deste trabalho, que não pretende esgotar o tema, apresentaremos, segundo as concepções de Teubner, as dimensões da auto-referência, conforme descritas em sua obra. 4.5.1.1 AUTO-OBSERVAÇÃO 27 Ibidem, p. 37
  • 31. 23 A partir do momento em que o sistema passa a influenciar suas próprias operações e não apenas repeti-las, se está diante de um sistema de auto-observação. 4.5.1.2 AUTO-DESCRIÇÃO Ocorrerá exatamente na medida em que o sistema de auto-observação adquirir continuidade temporal como base da criação de uma ordem sistêmica. Na auto-descrição o que se produzirá é um efeito secundário, ou seja, não se está diante de uma produção do direito, mas das operações que dele resultam. 4.5.1.3 AUTO-ORGANIZAÇÃO Trata-se da auto-estruturação do sistema. Ou melhor, o sistema tem condições de se estruturar espontaneamente. Inexiste input, posto que sua organização se dá internamente. A partir do momento em que se misturam os sistemas da auto-regulação com auto- descrição, o sistema passa a ser auto-reflexivo. 4.5.2 AUTO-PRODUÇÃO Segundo Teubner, “um sistema diz-se auto-produzido quando produz os seus próprios elementos.” A idéia de auto-produção, notadamente no campo do direito, faz com que muitos sociólogos afastem a idéia do sistema autopoiético, porque se apresenta difícil conceituar um sistema auto-produtivo no direito quando ele pode sofrer influências das mais diversas, como políticas, econômicas etc.
  • 32. 24 Desta forma, a se entender o sistema autopoiético e, neste ponto, residem grandes críticas, a auto-produção e, posteriormente, o sistema como um todo, receberia influências externas. Contudo, essas influências não repelem a teoria, mas nela se inclui, pela forma como o direito trata cada um destes fatores, ou seja, o direito abrange todas as questões que o envolvem e as influências nada mais são do que repercussão dentro do sistema. Assim, conjugando-se auto-produção, de todos os componentes do sistema, auto- manutenção dos ciclos de auto-produção através de uma articulação hipercíclica e auto- descrição como regulação da auto-reprodução, teremos um conceito de autopoiesis completo. 4.6 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO? 4.7 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS HABITUAIS Teubner28 afirma que “o Direito constitui um sistema autopoiético de segundo grau, autonomizando-se em face da sociedade, enquanto sistema autopoiético de primeiro grau, graças à constituição auto-referencial dos seus próprios componentes sistémicos e à articulação de um hiperciclo.” Contudo, há críticas desde a não aceitação total da teoria como a visão cética dos próprios criadores do sistema na biologia. Sem dúvida, desde que se entenda a criação da teoria dentro das ciências biológicas, no Direito não se poderia aceitar um sistema isento de interferências externas. A mesma crítica é feita por alguns sociólogos do Direito. 28 p.53
  • 33. 25 E a grande crítica que se faz em torno do sistema autopoiético no Direito é em não admiti-lo como um sistema fechado, mas aberto e, portanto, como dito, sujeito aos inputs. O que se pode afirmar é que o Direito, como afirma Teubner ao início de seu capítulo sobre o Direito como Sistema Autopiético, não restam dúvidas de que seja assim mesmo. Há uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo. Desta forma, deixando de lado as diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é indubitável que o Direito pode ser um sistema autopoiético. 4.8 A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS Não nos cabendo transcrever os embates entre os defensores da impossibilidade de se criar um sistema autopoiético, em sua consideração hierárquica proposta por Maturana, Luhmann29 afirma que a “autopoiesis social deve ser concebida como sendo independente da autopoiesis dos organismos vivos”. Segundo os sociólogos, os sistemas sociais podem ser considerados sistemas autopoiéticos stricto sensu, já que produzem espontaneamente uma ordem. Assim sendo, não há como se admitir o sistema autopoiético no Direito como concepção alternativa, mas, efetivamente, um sistema como tal, dada a auto-reprodução e por meio das comunicações entre os indivíduos. A grande polêmica ficaria com os biólogos, não aceitando a inserção do sistema. 4.9 AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE GRADATIVA 29 Apud Teubner, op.cit., p. 64
  • 34. 26 No que diz respeito ao Direito, pois, sendo certo existir como sistema autopoiético, assim somente poderemos admitir se se tratar de grau superior. O sistema jurídico deve estar constituído de seus próprios elementos. Se não se puder assim admitir, é certo que estaríamos diante de um Big Ben, o que seria absurdo admitir. Por esta razão, a se adotar e admitir o Direito como sistema autopoiético, devemos ter em mente que todos os liames do sistema jurídico estejam presentes e que se articulam entre si. Para Luhmann, não se pode admitir que um sistema possa ser parte uma coisa e parte outra. Assim, a autonomia do Direito se constitui de forma gradativa. Um sistema adquire, pois, auto-referencialidade quando sofre as seguintes modificações30: ⇒ maior feedback entre os seus componentes ⇒ variabilidade da intensidade da articulação entre os componentes ⇒ Constituição de novos componentes dentro da rede de componentes Dentro de toda sistemática desenvolvida na teoria da autopoiese, o resultado depende, sempre da linguagem própria do sistema. Assim, a fim de entendermos melhor o que propôs Luhmann, podemos admitir seu sistema binário como as hipóteses de legal/ilegal. Como admitir, por exemplo, em dias de hoje, o chamado poder paralelo do tráfico? Não seria, pois, um legal/ilegal, dentro de concepções entre positivo/negativo? O que existe de direito para a sociedade é o não direito para a favela e, via inversa, o direito da favela será o não direito da sociedade. Mas se analisarmos sob o enfoque do que venha a ser direito, estamos tratando, sempre, de direito. 30 Teubner, p. 67
  • 35. 27 O Direito se autodetermina. Mas é preciso que fique claro que esta autodeterminação somente se pode conceber dentro de estruturas já concebidas, onde o sistema jurídico existe, desde os atos a um sistema processual apto a julgá-los. 4.10 A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS A fim de bem demonstrar a autonomia jurídica, independentemente das críticas sofridas, mister a transcrição do gráfico como se apresenta na obra de Teubner31: 31 p. 78
  • 36. 28 Mister o entendimento de cada tópico acima descrito, ou seja: ⇒ Direito Socialmente Difuso ⇒ Direito Semi-Autônomo ⇒ Direito Autopoiético DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO
  • 37. 29 A concepção trazida por Teubner, em verdade, não se apresenta de fácil assimilação, porquanto não admite ele que a resolução de conflitos possa ser confundida ou reconduzida ao direito. Assim, o direito socialmente difuso estaria inserido nas normas. Quando afirmamos que a idéia de Teubner nos parece de difícil alcance é porque nem mesmo a transação seria admitida como uma forma jurídica de resolução de conflitos. À luz do processo civil, notadamente nesta especialidade, sem dúvida, há uma grande polêmica. Contudo, admite que se possa falar em direito elementar acaso se torne imperiosa uma decisão em caso de conflitos ou que estes conflitos sejam resolvidos na base legal/ilegal (sistema binário de Luhmann). Para Teubner a solução dos conflitos se apresenta como forma heteroproduzida, através de fatores externos. Mas, a fim de entender o Direito como Sistema Autopoiético é necessária a análise de outros elementos e formas de conceber o direito, por mais que entendamos que o socialmente difuso não excluiria a idéia de Direito, mesmo diante de solução de conflitos. DIREITO SEMI-AUTÔNOMO A fim de bem entender o direito semi-autônomo, a nota de rodapé constante na obra de Teubner, como tradução do Prof. Dr. José Engrácia Antunes, irá bem definir o que venha a ser, ou seja, “o coração do sistema jurídico reside na estrutura resultante da combinação de dois tipos de normas: as normas primárias de obrigação e as normas secundárias de identificação, modificação e atribuição.32” 32 P.81, em tradução da expressão adotada por Hart, in The Concept of Law
  • 38. 30 Assim sendo, as normas secundárias constituem apenas um dos círculos auto- referenciais do sistema jurídico, não se podendo, ainda, falar em direito autopoiético. Pode-se destacar uma idéia do que se pretenda ao se fazer uma distinção entre a doutrina acadêmica e a praxis jurisprudencial e legislativa. AUTOPOIESIS JURÍDICA Somente se poderá admitir o direito como sistema autopoiético a partir do momento em que haja referências operacionais jurídicas endógenas. Assim, Teubner admite um moderno positivismo, onde a própria sistemática do common law, do direito anglo-saxão, poderá ser compreendido como autopoiético, porque gerado dentro do próprio sistema. A fim de compreendermos o que se pretende afirmar, é prudente esclarecer que o ato jurídico deve ser constitutivo e não apenas declaratório. Analisando o quadro apresentado anteriormente, se poderá concluir que o sistema autopoiético somente será concebido como tal a partir do momento em que haja uma perfeita interação entre as formas jurídicas e sociais, se auto-produzindo e sem interações externas.
  • 39. 31 5 CONCLUSÕES Antes de concluirmos o presente trabalho, é importante destacar que esta idéia da autopoiese não abandona o indivíduo. E se assim se admitisse, estaríamos distante de um sistema calcado em idéias de sociologia do direito. Conforme afirmaria Teubner em sua obra, aqui resumida e comentada, pelo menos em seus três primeiros capítulos, a autopoiese trará ao indivíduo uma nova realidade. É importante que repensemos o Direito e que criemos quebras de paradigmas. As quebras de paradigmas, contudo, serão sempre – pelo menos diante de uma inovação e vista superficialmente – difíceis de serem assimiladas, ou, ainda, aceitas. A idéia da autopoiese implicaria, sob uma visão holística do Direito, em uma fonte inesgotável de riqueza jurídica, mas não podemos deixar de lado a certeza de que o próprio sistema no impulsiona à geração de conflitos e, estes, por sua vez, deverão ser solucionados. Diante de toda uma construção autopoiética, teremos a certeza, pelo menos teórica, da impossibilidade de aplicação de uma súmula vinculante em nosso sistema judicial, como ora se apresenta, diante das reformas do Judiciário. A autopoiese não admite o sistema estanque, mas em constante modificação. E que esta modificação provoque, ao menos, pensamentos a fim de construirmos uma sociedade justa. Esta a idéia de qualquer jurista.
  • 40. 32 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. ANTUNES, José Engrácia. Revista Juris et de Jures, nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP - Porto; Porto:[SI], 1998. BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Malheiros, 2004 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1999. BOUCAULT, Carlos E. de Abreu et al. Hermenêutica Plural; São Paulo: Martins Fontes, 2002. CUNHA, Paulo Ferreira da. Miragens do Direito – O Direito, as Instituições e o Politicamente Correto. Campinas: Millenium, 2003. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2.ed.; São Paulo, Atlas, 1980. GOYARD-FABRE, Simone. Os Fundamentos da Ordem Jurídica. São Paulo, Malheiros Editores: 2004 GURVITCH, Georges. Elementos de Sociología Jurídica. Granada, Comares: 2002 LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vols. I e II. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro: 1983 _________________. El Derecho de la Sociedad. México, Universidad Iberoamericana: [S.I.] PESSANHA, José Américo Motta. Sócrates – Vida e Obra. São Paulo, Nova Cultural: 1999 RODRIGUES M., Dario and TORRES N., Xavier. Autopoiesis, the unity of a difference: Luhmann and Maturana. Sociologias, Jan/June 2003, no. 9, p. 106-140. ISSN 1515- 4522 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência; 4.ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. VOLKOFF, Vladimir. Pequena História da Desinformação. Curitiba, Vila do Príncipe: 2004
  • 41. 33 ANEXOS DE TABELAS AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4 RESUMO ............................................................................................................................ v ABSTRACT....................................................................................................................... vi 1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1 2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3 3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4 3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6 3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8 4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12 4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12 4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14 4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14 4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15 4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17 4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17 A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20 4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20 4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21 4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22 4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22 4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22 4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22 4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23 4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23 4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23 4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24 4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25 4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS HABITUAIS ..................................................................................................................... 25
  • 42. 34 4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26 4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE GRADATIVA................................................................................................................... 26 4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27 DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29 DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29 AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30 5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32 ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33 ADENDO.......................................................................................................................... 35 ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35 ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38 ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43 FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos.............. 45 FIGURA 2 - Concepção Autopoiética .............................................................................. 46 FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese........................................................................ 47
  • 43. 35 ADENDO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Moldura1] Processo: Nº Convencional: JSTJ00013283 Relator: MANSO PRETO Descritores: CONSTITUCIONALIDADE REFORMA DA DECISÃO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO Nº do Documento: SJ199201220414193 Data do Acordão: 22/01/92 Votação: UNANIMIDADE Referência de BMJ N413 ANO1992 PAG119 Publicação: Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REFORMADO O ACORDÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. Legislação CONST82 ART32 N1. Nacional: CPP29 ART665. Jurisprudência ASS STJ DE 1934/06/29. Nacional:
  • 44. 36 I - Quando o Tribunal Constitucional discorda do juizo de Sumário : constitucionalidade de uma norma emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça e revoga o acordão por este proferido, compete ao Supremo julgar novamente e de direito, determinando, interpretando e aplicando a norma juridica pertinente - norma que não sofra da inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Constitucional (ou de qualquer outra). II - Tendo o Tribunal Constitucional decidido que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, e entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão, que o referido artigo, mesmo sem a sobreposição daquele Assento, e inconstitucional, cabe-lhe a ele proprio determinar a norma juridica aplicavel, criando-a, para integrar a lacuna, se for caso disso, como se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (n. 3 do artigo 10 do Codigo Civil). III - Aqui, o sistema que interessa e fundamentalmente constituido pelos principios da chamada quot;constituição processual criminalquot; contidos no artigo 32 da Constituição da Republica, pelas normas pertinentes do Codigo de Processo Penal de 1929 e do novo Codigo de Processo Penal de 1987.
  • 45. 37 TextoAcordam no Supremo Tribunal de Justiça Decisão Integral: I - O Tribunal Constitucional, pelo acordão de folhas 825- 829, deu provimento ao recurso interposto pelo reu A do acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, em obediencia ao acordão daquele mesmo Tribunal, tirado em plenario (Acordão n . 340/90, D.R., I serie, de 19 de Março de 1991), que entendeu que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, sendo certo que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (artigo 466) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469). Em consequencia, o Tribunal Constitucional revogou o acordão deste Supremo para ser reformado de acordo com o Juizo que proferiu sobre a questão da inconstitucionalidade. II - Conhecendo e decidindo: 1 - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia na sua redacção originaria: quot;As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, e conhecerão so de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, salvo o disposto no artigo 517. Em 1931, por efeito do Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, a redacção do artigo passou a ser a seguinte: quot;As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autosquot;. Tendo surgido duvidas no seio da jurisprudencia sobre o ambito dos poderes das Relações quanto a apreciação da materia de facto acolhida nas decisões dos tribunais colectivos, veio a ser proferido o Assento de 29 de Junho de 1934, nos seguintes termos: quot;O art 665 do C.P.P., modificado pelo dec n. 20147, de 01.08.1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas so poderem alterar decisões dos Trib. colectivos da 1 Inst. em face dos elementos do processo que não fossem contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja
  • 46. 38 ENTREVISTA A ISTO É David Diniz Dantas A humanização da Justiça Juiz federal inova com decisões baseadas nas condições sociais, e não apenas no que diz o texto das leis: “Só princípios não são suficientes” Luiza Pastor e Mário Chimanovitch Uma verdadeira revolução, ainda silenciosa, vem sendo alimentada na Justiça Federal. Um dos expoentes desse movimento é o juiz David Diniz Dantas, de Ribeirão Preto, 47 anos, que tem dedicado seu tempo a fazer o que o comum dos mortais nunca imaginou ser possível: tornar a Justiça mais humana. Os que estão acostumados à inevitabilidade do ditado “dura lex sed lex” (a lei é dura, mas é a lei, em latim), hoje respiram aliviados com decisões que estabeleceram uma nova visão do que deve ser a Justiça: uma defensora dos princípios morais que a Constituição e o bom senso determinaram como parâmetros para a vida. Um exemplo do tipo de sentença do juiz aconteceu com M, menina de um ano e meio, que sofre de doença raríssima e que, sem um remédio importado não disponível na rede pública, morreria. Pelo que estabelece a lei, a criança não teria direito ao medicamento gratuito – mas decisão da Justiça Federal a contemplou com o que, em essência, foi considerado direito à vida. Uma decisão que, no seu parecer, incluiu a subjetivíssima declaração do juiz Dantas, de que a demanda fazia “partir o coração”. Nada mais distante do positivismo e da tradição iluminista que norteiam a aplicação das leis no Brasil desde o século XIX. Outro caso, foi o do funcionário do extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC) em Beirute, que teve sua casa destruída por uma bomba na guerra civil do Líbano. Pela lei brasileira, por não se tratar de ato sofrido em território nacional, o funcionário não teria direito a indenização. Invocado o princípio da solidariedade, obrigou-se a União a pagar pelos danos. Afinal, se o País se beneficiava dos frutos do trabalho do funcionário também deveria ser solidário com ele nos prejuízos. Dantas deu entrevista a ISTOÉ na semana em que lançava o livro Interpretação constitucional no pós-positivismo. ISTOÉ – Como foi que o sr. começou a julgar dentro dessa ótica mais humanista? David Diniz Dantas – A partir da constatação da insuficiência de um modelo que é a perspectiva positivista, formalista. Vemos diariamente insuficiências da lei na sua literalidade para solucionar os casos judiciais. Casos rotineiros, como os da Previdência Social, de ações de simples despejo, para as quais o texto da lei dá solução inadequada se levarmos em conta as concepções de Justiça que se tem na sociedade. Como o despejo de um senhor de 90 anos de idade. Realmente, ele não pagara o aluguel, e todos os requisitos legais para ele ser despejado estavam presentes. Mas pergunta-se: será que o juiz precisa mesmo determinar o despejo? Temos princípios morais que protegem esse senhor, que são a proteção ao idoso, o direito à moradia. Portanto, o julgador pode analisar essa questão à luz desses princípios morais para fazer um julgamento que tenha muito maior poder de persuasão e aceitação pela sociedade do que a aplicação do rigor.
  • 47. 39 ISTOÉ – Há mais magistrados tomando decisões com base nesses princípios? Seria uma tendência? Dantas – Eu não diria que é tendência, mas sim uma verdadeira necessidade atual, de o Direito, a Justiça, o Judiciário responderem a questões de complexidade social. Temos uma complexidade social que não se adequa ao nosso sistema de leis estratificado. Os casos não conseguem receber uma decisão social adequada. Então, ocorre que os juízes federais, que são os que aplicam eminentemente a Constituição – que incorpora princípios morais, como o de igualdade, de solidariedade, etc –, tendem a encarar os casos sob o aspecto principiológico. ISTOÉ – E qual é a diferença entre o princípio e a regra escrita? Dantas – A regra, o texto da lei, por exemplo, diz que o limite mínimo de idade para a aposentadoria é 65 anos, mas o demandante tem 59 anos, então ele não tem direito. Já o princípio permite fazer essa ponderação, um balanceamento da situação à luz dos princípios, em oposição à norma do tudo ou nada da lei. Tenho um arsenal argumentativo muito maior com os princípios. Os juízes federais são os que atualmente mais têm usado essas possibilidades de completar o direito com amplitude. ISTOÉ – Como as instâncias superiores recebem essas decisões? Dantas – Estão sendo aceitas. Várias decisões embasadas em princípios morais têm sido acatadas e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) se mostra sensível a isso. Hoje, inclusive, há uma experiência pioneira na Escola de Magistratura Federal aqui de São Paulo, que é o curso de filosofia para juízes. O tema do curso é o melhor possível: Justiça. Segundo um autor americano, a filosofia é o prólogo de todas as decisões judiciais. Por mais singela que uma decisão judicial seja, há uma concepção filosófica por trás dela. Seja uma concepção conservadora, formalista, seja uma concepção progressista, democrática que vai ser apresentada. Enfim, sem uma concepção filosófica não temos decisões judiciais efetivamente justas. ISTOÉ – Por que a filosofia? Dantas – Porque ela me permite discutir o que é importante no caso que tenho diante de mim. O que o Direito exige de mim nesse caso? Eu não tenho que saber, para julgar, só o que o texto da lei estabelece, mas algo acima disso: o que o Direito exige? O caso que eu tenho de julgar precisa corresponder a uma concepção de justiça minha, subjetiva, individual, ser algo que a sociedade olhe e compreenda. ISTOÉ – Nos 20 anos de magistratura que o sr. tem, o que o despertou para esse enfoque? Dantas – As injustiças da lei. Casos como aquele em que a lei diz que para a pessoa ter um benefício previdenciário tem que ter ou mais de 65 anos de idade ou ser inválido. Houve o caso de uma pessoa que sempre trabalhou no campo, desde os sete anos, sem carteira assinada, e que aos 59 anos veio requerer a aposentadoria. Era tecnicamente idoso, visivelmente idoso, e o princípio que devia estar por trás da decisão é a proteção ao idoso. Ora, se eu aplicasse a lei, julgaria improcedente o pedido de um homem de 60 anos, que aparentava mais de 80 e vivia da pensão da mãe, de 94. A lei me impede de julgar esses casos com justiça. Casos como o do ancião ameaçado de despejo, mostraram a insuficiência e a incompletude do modelo legal. Tudo isso nos leva à conclusão de que as pessoas têm direitos morais que precisam ser considerados pelos nossos governos. ISTOÉ – Mas os governos sempre dizem que têm as mãos atadas pelas leis... Dantas – Mas se os governos não consideram os direitos morais das pessoas, os juízes federais, sobretudo, têm o dever de reconhecê-los. Isso leva a duas situações na hora de aplicar os direitos morais: uma situação em que eu não tenho a lei, ou em que a solução que a lei mostra vai se chocar com algumas idéias de justiça, como solidariedade, proteção aos pobres ou desigualdade social.
  • 48. 40 ISTOÉ – O sr. já julgou algum caso na área criminal? Dantas – Sim. Uma professora da Universidade de São Paulo acusada de falsidade ideológica. Ela não poderia ter recebido uma bolsa para a qual se habilitara – uma questão envolvendo a burocracia da USP, especificamente um problema no preenchimento de formulários. Um professor da universidade encaminhou ao Ministério Público Federal cópia do processo, e o Ministério, tecnicamente, denunciou criminalmente a professora por crimes federais. A USP tratou o caso como mera questão burocrática; o Ministério Público, como uma questão legal do ponto de vista formal. O que a Justiça Federal pôde fazer a essa professora foi tratar seu assunto como uma questão de Justiça. Porque é assim que entendo o Direito. ISTOÉ – E o que aconteceu com ela? Dantas – A partir da constatação de que o Direito é uma mediação entre o poder e a cidadania, funcionando como amortecedor, eu absolvi a professora por falta de crime. Uma absolvição muito forte, não aquela coisa morna de falta de provas. ISTOÉ – Se a lei não resolve os problemas, não seria o caso de mudar a lei? Dantas – Sempre vai ser necessário julgar de olho nos princípios, pois a legislação não consegue acompanhar a complexidade social. Os princípios sempre vão ter que iluminar a legislação. Mesmo uma lei nova tem que se submeter aos princípios morais e constitucionais. É importante ressaltar, ainda, a necessidade da legitimação política da Justiça. ISTOÉ – O que seria essa legitimação? Dantas – A idéia é que nós só construímos uma nação se tivermos uma comunidade de princípios. É diferente da comunidade ocasional, circunstancial, em que cada um procura o bem para si mesmo e oportunamente se alia a outros. Como nós, juízes, podemos contribuir para essa comunidade de princípios? Exatamente trazendo para o discurso judicial essas questões. Assumo então a postura de levar a sério o texto constitucional. Não adianta incluir na Constituição princípios lindos de justiça social, dignidade da pessoa humana, proteção aos pobres, solidariedade, se eu não os concretizo, se não os trago para o discurso judicial, se continuo aplicando o legalismo formal. À medida que trago ao discurso judicial essas questões e as enfrento, e a sociedade percebe que os juízes julgam seus processos a partir de valores que ela compartilha, aumenta a legitimação política do Judiciário, que é um poder carente, já que não foi escolhido pela maioria, democraticamente. Essa legitimação vem do exercício, da atuação. ISTOÉ – O sr. fala muito da concepção moral. De que moral estamos falando? Dantas – Quando falo na concepção do Direito conectado a uma concepção moral, me refiro não àquela moral que inibe o lado lúdico da sociedade, que inibe as pessoas do prazer sexual, por exemplo. Nem na moral de uma dimensão sobre-humana, formada por princípios só possíveis aos santos e aos grandes heróis. A moral, aqui, está ligada ao ponto de vista, ao outro, à consideração de outros interesses que não os meus. Se eu tenho um caso para julgar, o ponto de vista moral me faz considerar todos os interesses relevantes naquele caso, mesmo que não sejam os meus, e às vezes nem os das partes envolvidas diretamente no processo ISTOÉ – O sr. poderia exemplificar? Dantas – Vamos considerar uma questão que envolva o aborto. Ela jamais poderá ser analisada exclusivamente pelo ponto de vista legal. A lei prevê que é crime, pronto. Ora, qual é o ponto de vista moral? É a necessidade de considerar a questão dentro de uma grande amplitude de interesses: o que as mulheres pensam sobre o assunto? O que os religiosos em suas diversas visões pensam? O que a Saúde vai me dizer sobre isso? O ponto de vista moral exige um leque de abertura ao diálogo multidisciplinar e que não se dê ao ponto de vista do Direito um locus privilegiado, de impor e dizer: a solução é essa. Isso não satisfaz. ISTOÉ – O sr. acha que essas mudanças que beneficiam a sociedade são percebidas pela população?
  • 49. 41 Dantas – Se você perguntar às pessoas em geral o que o prefeito deve fazer, o que o presidente pode fazer, elas vão dizer que ele podia fazer uma lei para isso, outra para melhorar aquilo, que deveria fazer mais escolas, etc. Se perguntar a elas o que os juízes devem fazer, vai pairar uma incógnita. Ninguém sabe. No máximo, vão falar que a Justiça deveria ser mais rápida, o que é apenas funcional. ISTOÉ – Existe uma forma de acabar com esse distanciamento entre a sociedade e o Judiciário? Dantas – Quando se fala em reformar o Judiciário, há propostas interessantes, de procedimentos mais rápidos e tal, mas há outro lado interessante de que pouco se fala, que é sobre a natureza das decisões. Precisamos de decisões que façam sentido ao cidadão. As pessoas em sua vida privada normalmente cumprem seus deveres, mas percebemos, principalmente em campanhas políticas, que se prometem coisas que não se cumprem. Há um duplo padrão ético. No momento em que nós juízes decidirmos questões por uma pauta de postura ética, por valores e teorias políticas e morais, nos aproximaremos da sociedade. Temos que ter uma Justiça rápida, democrática e com justificações aceitas pela sociedade como razoáveis. Caso contrário, vem aquela imagem do juiz que pega a solução em um cesto, num varal. Quando julgamos um caso como esse do ancião despejado ou do que pedia uma pensão, precisamos aplicar o construtivismo ético. Ou seja: a decisão não está pronta no texto da lei, eu vou construir essa decisão. O texto da lei é só meu ponto de partida. ISTOÉ – Mas essa decisão não corre o risco de ser considerada política? Dantas – Tenho uma tese de que a Constituição é a teoria moral e política que sustenta o texto constitucional, não um mero pedaço de papel. Não adianta falar em igualdade, sem uma teoria sobre o que é a igualdade. Isso serve para todos os preceitos. O sustentáculo da Constituição é uma teoria moral e política, porque impõe uma dinâmica que se adapta à questão das leis. O juiz tem que ter, sim, uma atuação política, mas política em que sentido? Não no sentido partidário, mas no de alcance das decisões. Quando, num caso envolvendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) sobre a abrangência da tarifa social, concedi uma liminar, ela beneficiou milhões de pessoas que precisavam dessa tarifa social. Nesse caso, o alcance político dessas decisões é o que aparece. quot;Isto équot; de 05 de maio
  • 50. 42 ANEXOS DE FIGURAS AGRADECIMENTOS........................................................................................................ 4 RESUMO ............................................................................................................................ v ABSTRACT....................................................................................................................... vi 1INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1 2O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO ........................................................ 3 3.1DEFININDO AUTOPOIESE ........................................................................................ 4 3.2DIREITO POSITIVO x POSITIVISMO CIENTÍFICO ................................................ 6 3.3O DIREITO POSITIVO E A QUEBRA DE PARADIGMA......................................... 8 4 AUTOPOIESE NO DIREITO – UMA QUEBRA DE PARADIGMA ......................... 12 4.1OS PARADOXOS DA AUTO-REFERÊNCIA .......................................................... 12 4.1.1GERIR O PARADOXO............................................................................................ 14 4.1.1.1DES-CONSTRUÇÃO DA DOUTRINA JURÍDICA ............................................ 14 4.1.2ELABORAR DISTINÇÕES..................................................................................... 15 4.1.3Transferência do paradoxo do mundo do pensamento sobre o direito para o mundo da realidade social do direito (circularidade) .................................................................... 17 4.2PARADOXOS REAIS E MORFOGÉNESE ATRAVÉS DE VALORES PRÓPRIOS17 A NOVA AUTO-REFERENCIALIDADE ..................................................................... 20 4.3SISTEMAS FECHADOS, SISTEMAS ABERTOS, SISTEMAS AUTOPOIÉTICOS20 4.4O FENÔMENO DA AUTO-REFERÊNCIA: A “GALÁXIA AUTO” ....................... 21 4.4.1.1Sistema auto-organizado ........................................................................................ 22 4.4.1.2Sistema auto-produtivo .......................................................................................... 22 4.4.1.3Sistema auto-subsistente ........................................................................................ 22 4.4.1.4Sistema auto-referencial......................................................................................... 22 4.5DIMENSÕES DA AUTO-REFERÊNCIA .................................................................. 23 4.5.1.1AUTO-OBSERVAÇÃO ........................................................................................ 23 4.5.1.2AUTO-DESCRIÇÃO............................................................................................. 23 4.5.1.3AUTO-ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 24 4.5.2AUTO-PRODUÇÃO ................................................................................................ 24 O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO?........................................................ 25 4.6O DIREITO COMO SISTEMA AUTOPOIÉTICO: ALGUMAS CRÍTICAS HABITUAIS ..................................................................................................................... 25
  • 51. 43 4.7A AUTOPOIESIS DO SOCIAL: CONCEPÇÕES ALTERNATIVAS....................... 26 4.8AUTOPOIESIS JURÍDICA: A AUTONOMIA DO DIREITO COMO REALIDADE GRADATIVA................................................................................................................... 26 4.9A AUTONOMIA DO DIREITO E SEUS ESTÁDIOS ............................................... 27 DIREITO SOCIALMENTE DIFUSO .............................................................................. 29 DIREITO SEMI-AUTÔNOMO ....................................................................................... 29 AUTOPOIESIS JURÍDICA.............................................................................................. 30 5CONCLUSÕES .............................................................................................................. 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 32 ANEXOS DE TABELAS ................................................................................................. 33 ADENDO.......................................................................................................................... 35 ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL ................... 35 ENTREVISTA A ISTO É................................................................................................. 38 ANEXOS DE FIGURAS .................................................................................................. 43 FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos.............. 45 FIGURA 2 - Concepção Autopoiética .............................................................................. 46 FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese........................................................................ 47
  • 52. 44 FIGURA 1 - Imagem obtida na Internet, relacionada aos sistemas cibernéticos33. 33 <http://www.paris.siggraph.org/ASTI2001/ASTIACTES/ACTES07/Image14.jpg>,
  • 53. 45 FIGURA 2 - Concepção Autopoiética34 34 http://www.ulme-mini-verlag.de/reflect-Dateien/image009.jpg
  • 54. 46 FIGURA 3 - Simbolização da Autopoiese35 35 http://www.ulme-mini-verlag.de/reflect-Dateien/image007.jpg