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Diário Oficial
Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 • Ano 13 • Edição: 2919 • Distribuição gratuita

GUARUJÁ

vila nova esperança

Moradores de conjunto
habitacional ganham fonte
para geração de renda
Eduardo Caetano

No próximo dia 17, a população da Cidade contará
com um novo equipamento
social. Trata-se da Lavanderia Solidária LavPaty. Construído no Conjunto Habitacional Vila Nova Esperança,
no Pae Cará, o empreendimento, que funcionará em
em sistema de cooperativa,
tem o objetivo de gerar renda
para as famílias que residiam
às margens do Canal Acaraú
e agora precisam arcar com
despesas inerentes às moradias regularizadas, como
água e luz. A iniciativa foi
viabilizada pela Prefeitura,
por meio das Secretarias de
Desenvolvimento e Assistência Social e Desenvolvimento Econômico e Portuário,
em parceria com o Consulado da Mulher. Página 3

barracas

doações

emprego

Prefeitura realiza
sorteio para
Festa de Iemanjá

Vítimas de incêndio
precisam de leite
em pó e panelas

PAT oferece
215 oportunidades
nesta sexta

Página 20

PáginaS 4 e 5

Página 4
2

Diário Oficial
GUARUJÁ

sexta-feira

10 de janeiro de 2014

fama

Guarujá sedia 3ª edição
de feira literária

A Feira de Autores
da Mata Atlântica
tem como objetivo
divulgar os trabalhos
do Município e região

A

o

çã

du

pro

Re

3ª edição da Feira
de Autores da Mata
Atlântica (Fama) será
realizada em Guarujá
a partir desta sexta-feira, 10. A
fama acontecerá no piso superior
do Shopping Ferry Boat’s Plaza,
localizado na Praça da Nações
Unidas, na Vila Lígia, até o dia
2 de fevereiro. A iniciativa tem
apoio da Prefeitura.
A feira atenderá o público todos os dias das 17 às 22 horas. O
intuito da exposição é apresentar
à população do Município obras
de novos autores da Cidade, possibilitando que o grande público
tenha contato com a literatura
regional.
Nesta edição, a Fama contará com 150 títulos divididos
em contos, romance e poesia. A
grande novidade deste ano fica
por conta da inclusão de histórias
em quadrinhos, com trabalhos realizados por autores da Baixada
Santista e de outros lugares do
Brasil. Outro segmento que será
explorado pela feira é a literatura
infanto-juvenil, que dedica publicações com histórias do cotidiano
de crianças e adolescentes.
A Feira de Autores da Mata
Atlântica tem parceria com a
Associação de Folclore e Artesanato de Guarujá (AFAG) e com o
Shopping Ferry Boat´s Plaza.

Arquivo/PMG

expediente

Evento reunirá cerca de 150
títulos de autores da Cidade
e Região; entre as obras,
contos, poesia, romance e
histórias em quadrinhos

Diário Oficial GUARUJÁ
Gabinete da Prefeita
Avenida Santos Dumont, 800 • PABX 3308.7000
Bairro Santo Antônio • CEP 11432-440
site: www.guaruja.sp.gov.br
DIÁRIO OFICIAL 3308.7470
e-mail: diario@guaruja.sp.gov.br

| Diretora e editora • Wanda Fernandes • Mtb. 27.855
| Projeto gráfico • Diego Rubido
| Diagramação • Diego Rubido e Diego Andrade
Noticiário produzido a partir de material da
Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Guarujá
| Impressão: Gráfica Diário do Litoral
| Tiragem: 10 mil exemplares

O noticiário relativo às
atividades da Câmara
Municipal, bem como a
produção e edição de
seus atos oficiais, são de
responsabilidade exclusiva
do Poder Legislativo.

e
doe sangu
Colabore
Doe vida
com o Banco
de Sangue
do Hospital
Santo Amaro

Unidade Fiscal
do Município

R$ 2,38
Diário Oficial
GUARUJÁ

janeiro
15 de

sexta-feira

10 de janeiro de 2014

dia de
Santo Amaro

3

dia do padroeiro

Fotos Eduardo Caetano

Lavanderia Solidária
é entregue à população
na próxima semana

A LavPaty é
o primeiro
estabelecimento
da Cidade a atuar
sob o sistema de
economia solidária

O equipamento social,
que será inaugurado
no próximo dia
17, é destinado à
geração de emprego
e renda para famílias
do Conjunto Vila
Nova Esperança,
que trabalharão em
sistema de cooperativa

A

Prefeitura de Guarujá e o Consulado da
Mulher inauguram a
Lavanderia Solidária
LavPaty (Avenida Atlântica,
1.205 – Pae Cará) no próximo
dia 17, às 16 horas. O equipamento social é destinado à
geração de emprego e renda das
famílias do Conjunto Habitacional Vila Nova Esperança, para
que trabalhem em cooperativa.
A entrega do equipamento à
população integra a programação do Dia de Santo Amaro,
padroeiro de Guarujá.
A LavPaty será o único estabelecimento deste segmento
em Vicente de Carvalho e o
primeiro do Município a atuar
sob o sistema de economia solidária. Atualmente, dez famílias
integram a iniciativa e já atuam
em caráter experimental. A Lavanderia Solidária foi concebida
neste local porque as famílias
que hoje têm como endereço
o Conjunto Vila Nova Esperança moravam em palafitas
às margens do Canal Acaraú,
no Pae Cará. Há três anos, eles
receberam da Prefeitura 32
casas ecologicamente corretas
que compõem o conjunto. A
proposta é que, na cooperativa

da LavPaty, estas famílias gerem
emprego e renda para arcar com
despesas que uma residência
regularizada exige, como água
e luz.

Parcerias

Entrega da lavanderia integra a programação do Dia de Santo Amaro

O Conjunto Habitacional
foi viabilizado a partir de uma
parceria da comunidade com a
Prefeitura de Guarujá, o Consulado da Mulher, Governo
Federal, empresa Dow Brasil,
ONG Habitat para a Humanidade, empresa Whirlpool e
Caixa Econômica Federal. Já
a lavanderia foi construída no
terreno cedido pela Prefeitura
e edificada pelos parceiros da
iniciativa. Ano passado, o grupo
conquistou ainda o apoio das
empresas Santos Brasil, Dream

Bike, Unilever e Quero Quero.
O nome LavPaty é em homenagem a uma jovem moradora e
entusiasta do projeto, Patrícia,
que faleceu em 2012 por conta
de uma meningite. Sua mãe
Elenice Rego Edeutrudes e a
irmã Érica Rego Edeutrudes integram a cooperativa. O espaço
de 82 m² no térreo abrigará o
serviço da lavanderia na parte
inferior e uma sala multiuso no
superior, com 91 m², poderá
receber aulas de Gastronomia.

Guarujá Solidário

No ano passado, a chefe
do Executivo sancionou a Lei
4.040/2013, que cria o Programa Guarujá Solidário, para o
fomento da economia popular
e solidária no Município.
10 de janeiro de 2014

Reprodução

4

Diário Oficial
GUARUJÁ

sexta-feira

vagas
do
PAT
Auxiliar de limpeza
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira
de trabalho
Ensino Fundamental incompleto

Babá
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira de
trabalho
Ensino Fundamental incompleto

Auxiliar de cozinha
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira
de trabalho
Ensino Fundamental incompleto

Mensageiro
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira
de trabalho
Ensino Fundamental incompleto

Arrumadeira de hotel
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira de
trabalho
Ensino Fundamental completo

Garçom
34 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira
de trabalho
Ensino Fundamental incompleto

Operador de supermercado
10 vagas
6 meses de experiência sem comprovação na carteira de
trabalho
Ensino Fundamental completo

Gasista
1 vaga
6 meses de experiência com comprovação na carteira
de trabalho
Ensino Médio completo
Obs: Necessário possuir o curso de Gasista DDE ligação
com SENAI

vila da noite

prioridades

Clubes participam de festival em prol de moradores
Acontece neste sábado, 11, a partir das 10 horas,
o Festival Beneficente em prol dos moradores da
Vila da Noite, no campo do Itapema FC, que fica
na Avenida Mário Daige, s/n°. A ação que reunirá
vários times da Cidade, é realizada pela Prefeitura
em parceria com o Camisa 10 Futebol Clube.
Serão seis jogos em diferentes categorias e que
prometem muitos gols e solidariedade. Para assistir
as partidas, basta doar 1 kg de alimento não perecível ou um item de higiene pessoal. Além disso,
cada time participante doará uma cesta básica e os
atletas, um item.
“A ideia foi prontamente aceita pelos clubes.
É uma ação do futebol para ajudar as pessoas que
estão mais do que necessitadas nesse momento

PAT - Rua Cunhambebe, 500
Vila Alice/Vicente de Carvalho
Tel.: 3341-3431

tão difícil”, afirmou Wilian Oliveira, diretor do
Camisa 10 FC.
Claudinho Rodrigues, também diretor do
Camisa 10, agradece a receptividade dos times
participantes. “A diretoria do Itapema FC apoiou
o Festival e prontamente nos cedeu o campo gratuitamente”.
Confira a tabela dos jogos:
10h - Amigos do Guilherme x Amigos do Givaldo
11h15 - Arena da Ilha x Itapema
12h30 - Barra Funda / Tomodati x Fundão
13h45 - River Plate x Camisa 10
15h - Ativa x Meninos de Elite
16h15 - Skinão x Mato Grosso

Fundo Social pede doações
de panelas e leite em pó
A população de Guarujá e Região tem se mostrado solidária e muito prestativa aos desabrigados em
decorrência do incêndio na Vila da Noite. O Fundo
Social de Solidariedade do Município agradece a ajuda
dos cidadãos que têm feito doações, como roupas,
alimentos e trabalho voluntário, e esclarece que, neste
momento, as necessidades são panelas e leite em pó.

DISQUE DENGUE

0800 779 8000
Diário Oficial
GUARUJÁ

sexta-feira

10 de janeiro de 2014

5

vila da noite

Voluntários fazem a diferença no
alojamento das vítimas do incêndio
Diariamente, a Escola
Municipal Paulo
Freire recebe vários
cidadãos dispostos
a colaborar com
a Prefeitura no
atendimento aos
desabrigados

O cabeleireiro Marcelo Vieira
ficou sensibilizado e também
foi prestar solidariedade

Fotos Eduardo Caetano

A

Janaína chegou ao abrigo para alegrar as crianças com pintura facial,
mas acabou se envolvendo em outras atividades

serviços voluntários no local
desde a semana passada. Janaína
veio à Escola Paulo Freire para
efetuar pintura no rosto para as
crianças, mas acabou se envolvendo e colaborando com outras
atividades: triagem, orientação
às famílias e seleção das roupas
doadas.
“A vivência deles, para mim,
é muito gratificante. Na verdade,
acaba sendo uma oportunidade
estar ajudando os moradores
que sofreram com esta catástrofe.
Cada um auxilia da forma que
pode, sendo com doações ou com
a presença. E existem aqueles
que vêm até aqui e colaboram
ainda com a arte, música e o seu
coração”, disse Janaína.
Para a secretária municipal de
Desenvolvimento e Assistência
Social, que também preside o
Fundo Social de Solidariedade,
é importante a população e as

empresas continuarem ajudando,
seja com as doações ou com o
trabalho voluntário. “Estamos
muito gratos por todas as manifestações de apoio e a colaboração que temos recebido dos
grupos religiosos, escoteiros e
demais voluntários”, ressaltou.
Apesar de aproximadamente
90 pessoas estarem alojadas na
Escola Paulo Freire, as 200 famílias que perderam seus barracos
e estão abrigadas nas casas de
parentes vão diariamente ao local
fazer refeições e buscar orientações nos serviços oferecidos pela
rede municipal.
Os postos de arrecadação
receberam um grande volume de
roupas e alimentos. As necessidades no momento são: leite em
pó, água, papel higiênico, sabonete, barbeador, pastas de dente,
fralda descartável e produtos de
limpeza.

Pontos de doação

solidariedade da população com as cerca de 200 famílias
desabrigadas após o
incêndio da Vila da Noite é manifestada de diversas formas. Além
do intenso volume de doações, o
trabalho voluntário faz a diferença no local onde os moradores da
Vila da Noite estão abrigados.
Alguns cidadãos optaram por
destinar um pouco do seu tempo
aos munícipes assistidos no local.
Após uma semana do ocorrido,
22 famílias, correspondente a
cerca de 90 pessoas, permanecem
no alojamento montado pela
Prefeitura de Guarujá na Escola
Municipal Paulo Freire, localizada na Avenida Tancredo Neves,
s/n, no bairro Santa Clara.
Na última quarta-feira, 8,
o local recebeu os serviços do
cabeleireiro Marcelo Andrade
Vieira, que é proprietário de um
salão de beleza no Morrinhos.
Acostumado a prestar trabalho
voluntário para menores de instituições e orfanatos, Vieira ficou
sensibilizado com a situação e resolveu prestar solidariedade. Até
às 16 horas, ele havia realizado
20 cortes. “Sempre que posso,
faço este trabalho. Ajudo a Casa
do Menor de forma voluntária e
ontem (dia 7) passei por aqui e
senti a necessidade de ajudar”,
comentou.
Já a artista plástica Janaína da
Silva Cardial de Freitas, também
moradora do Morrinhos, realiza

• Lions Clube Guarujá Sul
Avenida Vicente de Carvalho, 275 – Jardim Boa Esperança
• Escola Municipal Paulo Freire
Avenida Tancredo Neves s/n – Santa Clara
• Fundo Social de Solidariedade
Rua Cavalheiro Nami Jafet, 579 – Centro
• Acqua Mundo
Avenida Miguel Stéfno, 2.001 – Enseada
• Câmara de Guarujá
Avenida Leomil, 291 – Centro
• Grêmio dos Funcionários do Hospital Santo Amaro
Rua Quinto Bertoldi, 40 – Vila Maia
• Defesa Civil
Avenida Adhemar de Barros, 571 – Santo Antônio
• Biblioteca Geraldo Ferraz
Rua Ceará, s/n – Jardim Santense
6

Diário Oficial
GUARUJÁ

sexta-feira

10 de janeiro de 2014

Atos oficiais
gabinete
LEI COMPLEMENTAR N.º 161/2014.
“Dispõe sobre a Arborização Urbana e as Áreas Verdes
do Perímetro Urbano do Município, institui o Plano de
Arborização Urbana – PLAU e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá,
faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária,
realizada no dia 03 de dezembro de 2013, e eu sanciono e
promulgo o seguinte:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Esta Lei disciplina a Arborização Urbana e as Áreas Verdes do perímetro urbano do Município de Guarujá, impondo ao
munícipe a corresponsabilidade com o Poder Público Municipal
na proteção da flora e ainda estabelece critérios e padrões relativos à Arborização Urbana.
§ 1.º Constitui Floresta Urbana o conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e espécies, podendo ser
espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, em espaços e
logradouros públicos, calçadas, morros, áreas de restinga, bem
como em áreas internas privadas, urbanas consolidadas ou Área
de Preservação Permanente - APP, dentro do Município.
§ 2.º Entende-se por arborização urbana toda a cobertura vegetal de porte arbóreo existente nas cidades. Essa vegetação
ocupa, basicamente, três espaços distintos: as áreas livres de uso
público e potencialmente coletivas; as áreas livres particulares e
acompanhando o sistema viário.
Art. 2.º Todos os munícipes são responsáveis, conjuntamente
com a Prefeitura, pelos cuidados com as árvores existentes no
Município, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e à Polícia Ambiental, quando presenciarem, atos de
vandalismo, destruição, choques mecânicos, entre outros, que
venham, notadamente, colocar em risco a sanidade da espécie
arbórea, assim como comunicar árvores com estado fitossanitário comprometido, quando detectado por qualquer cidadão.
Capítulo II
Do Objeto
Art. 3.º Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se
como bens de uso e interesse de todos os cidadãos e do Município:
I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;
II - as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural, ornamentais e/ou nativas, plantadas em áreas
urbanas de domínio público;
III - a vegetação de porte arbóreo, de preservação permanente,
de acordo com a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012,
denominado Código Florestal e suas regulamentações;
IV - a vegetação de porte arbóreo em áreas verdes privadas.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM é o
órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento das
disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, solicitar a outros órgãos da administração pública direta,
ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de
sua competência, poderá expedir e publicar normas técnicas e
resoluções que auxiliem na aplicação e cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 6.º É competência privativa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente o manejo e cadastro técnico da arborização de ruas,
áreas verdes, áreas de preservação permanente em logradouros
públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.
Capítulo III
Das Definições
Art. 7.º Arborização Urbana é, para efeitos desta Lei Comple-

mentar, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria
da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar
os impactos decorrentes da expansão urbana.
Art. 8.º Área Verde, para fins do disposto nesta Lei Complementar, é toda a área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de
domínio público ou privado, conforme a seguir classificado:
I - áreas de domínio público são: praças, jardins, parques, hortos,
bosques, áreas de preservação permanente - APP, próprios públicos e arborização existente no sistema viário;
II - áreas verdes de domínio privado são: chácaras no perímetro
urbano e correlatos, condomínios e loteamentos fechados.
Parágrafo único. A preservação das áreas verdes de domínio
público, previstas no inciso I deste artigo, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9.º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécies de vegetais lenhosos, com diâmetro de caule
na altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros),
em idade adulta.
Parágrafo único. Diâmetro na altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore na altura aproximada de 1,30m do solo.
Art. 10. Vegetação natural define-se como aquela que se desenvolve sem interferência do homem, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração.
Art. 11. Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente define-se como aquela que, por sua localização, extensão ou
composição florística, constitua elemento de importância ao
solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar
em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações.
Art. 12. Considera-se Arboricultura a ciência e a arte do cultivo, cuidado e manejo das árvores e outras plantas lenhosas, em
grupos ou individualmente, normalmente no ambiente urbano.
Art. 13. Considera-se Arborista o individuo que exerce a atividade de arboricultura e que, através de experiência, educação e
treinamento complementar, possui competência para prestar ou
supervisionar o manejo das árvores e outras plantas lenhosas.
Capítulo IV
Do Planejamento da Arborização Municipal
Art. 14. Fica instituído o Plano de Arborização Urbana – PLAU,
no Município de Guarujá, cuja finalidade é disciplinar a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da
arborização na Cidade.
§ 1.º Para elaboração do Plano de Arborização Urbana, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá estruturar-se com
recursos humanos técnicos, veículos, linhas telefônicas específicas, material de divulgação e material de informática específico.
§ 2.º O Plano de Arborização Urbana – PLAU, ora instituído, deverá ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
§ 3.º O Decreto previsto no § 2.º deste artigo, deverá dispor obrigatoriamente sobre:
I – definições e conceitos;
II – objetivos;
III – diretrizes do Plano de Urbanização;
IV - programa de participação popular;
V – monitoramento;
VI – critérios de proteção, preservação e manejo da Arborização
Urbana;
VII – outros assuntos correlatos.
Art. 15. Fica instituído o Guia de Arborização Urbana (GAU), a
ser desenvolvido por técnicos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que servirá de referência e para o planejamento, implantação e manejo de arborização em todo o Município, a ser
regulamentado por Decreto.
Art. 16. Os novos projetos, para execução dos sistemas de infraestrutura e viário, deverão compatibilizar-se com a arborização
já existente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preservação das espé-

cies arbóreas, os técnicos de todas as Secretarias pertinentes deverão proceder estudos conjuntos para definição de melhores
traçados e projetos.
Art. 17. As áreas já estruturadas e as árvores existentes, que
apresentem interferência com os sistemas mencionados no artigo 16, desta Lei Complementar, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente
isolada, de acordo com a análise da Empresa Concessionária do
Serviço de Iluminação e supervisão de técnicos da Secretaria
Municipal de Operações Urbanas, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18. Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou
privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com
a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia
possível de modo a evitar futuras podas ou remoções, sendo
que os referidos projetos deverão ser submetidos à análise dos
técnicos da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19. Os projetos de redes elétricas a serem implantados no
Município devem contemplar, a partir da regulamentação desta
Lei Complementar, a utilização de rede compacta e, no prazo
máximo de 10 (dez) anos, toda a rede da área urbana deve ter
sido substituída por compacta ou, quando possível, definido por
critérios técnicos, rede subterrânea, preservando assim a paisagem urbana do Município e favorecendo o desenvolvimento
das espécies arbóreas.
Art. 20. Os projetos referentes ao loteamento urbano e os projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas
de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da
Secretaria Municipal de Operações Urbanas, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como demais Secretarias correlatas, observadas as regras estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município.
Art. 21. Os projetos a serem analisados pela Secretaria Municipal de Operações Urbanas, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão
contendo, além de área edificada, o mapeamento da vegetação
existente, tanto na área interna como nas calçadas fronteiras em
toda a extensão do lote.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria
Municipal de Operações Urbanas emitirão parecer técnico objetivando:
I - a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da
vegetação natural;
II - os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir
agrupamentos vegetais significativos à preservação.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Operações Urbanas, ou empresa contratada, deverá exigir para os loteamentos formais já
existentes, e que não possuam arborização, projetos específicos
que definam a forma adequada à arborização urbana da região,
submetendo à análise e aprovação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 24. Em casos de novas edificações, a expedição do “habitese” estará vinculado ao plantio de mudas no passeio fronteiriço,
conforme indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
na ocasião de análise dos projetos, cuja fiscalização será realizada
em conjunto com a Secretaria Municipal de Operações Urbanas.
Capítulo V
Dos Critérios de Proteção e Manejo da Arborização Urbana
Art. 25. Considera-se manejo da Arborização Urbana, para fins
do disposto nesta Lei Complementar, todos os tratos culturais
que promovam sua saúde e pleno desenvolvimento, desde o
plantio até a idade adulta, por toda a existência.
Parágrafo único. Estão incluídas no manejo as ações de podas
de formação, de limpeza, de equilíbrio, de suspensão da copa,
de rebaixamento da copa, transplantes, remoções, controle de
pragas e doenças, adubações, tutoramento, retirada de parasi-
Diário Oficial
GUARUJÁ
tas e adequação dos canteiros.
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
analisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda dos
vegetais no Município de Guarujá, mediante requerimento do
interessado ou solicitação da Ouvidoria da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, instruído com documento comprobatório
de propriedade do imóvel.
Art. 27. A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quando
cabíveis, deverão ser precedidos de autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a
nidificação habitada.
§ 1.º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização,
salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína das espécies
arbóreas em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão
de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo.
§ 2.º O manejo adequado das árvores passa pelas dimensões necessárias dos canteiros nos quais são plantadas, com dimensões
mínimas de 0,80m x 0,80m, sem muretas. Quando a largura do
passeio não permitir que o canteiro seja aberto nestas dimensões, outras soluções deverão ser tomadas, junto com técnicos
da Secretaria de Operações Urbanas.
§ 3.º Os manejos que se apresentarem em discordância com as
medidas previstas no § 2º deste artigo, devem ser adequados
no prazo de 02 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 28. Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores localizadas em áreas públicas ou privadas.
Art. 29. A poda de raízes de árvores situadas em área pública, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, que afete significativamente o seu desenvolvimento, fica vedada, salvo quando identificada a necessidade e a possibilidade
de acordo com a análise e supervisão de técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30. Os novos plantios devem contemplar canteiros nos passeios públicos com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m,
sem mureta, para facilitar a irrigação das mesmas e atender os
critérios de acessibilidade (NBR 9050, com 1,20m de passeio
acessível). As muretas dos canteiros existentes deverão ser removidas, com a maior rapidez, pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo proprietário do imóvel, para
adequar-se às novas diretrizes de infraestrutura verde no Município.
Art. 31. A colocação de piso cimentício, pedras e entulhos, até o
colo das árvores, será considerada crime ambiental.
Capítulo VI
Da Supressão
Art. 32. Sempre que possível, o processo de transplante de espécies vegetais deverá ser preferido em relação à sua supressão.
Seção I
Da supressão no interior das áreas privadas
Art. 33 - A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, só será
possível quando autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expedição de
documento denominado Autorização Especial de Remoção de
Vegetal - AERV.
§ 1.º Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV mediante apresentação de laudo técnico de
supressão vegetal e manifestação técnica fundamentada, por
técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou terceiros,
juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
e ainda, o cumprimento da Compensação Ambiental indicada
nos Anexos I e II, desta Lei Complementar.
§ 2.º Constatada a existência de vegetais em situação de risco
de queda ou quando seu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá o proprietário ser notificado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para suprimi-lo.
§ 3.º Para qualquer supressão cuja justificativa decorra de construção civil, é necessária apresentação, junto ao laudo técnico,

sexta-feira

10 de janeiro de 2014

da planta aprovada pela Secretaria Municipal de Operações Urbanas, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4.º Para obtenção da Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV o solicitante deverá apresentar comprovante de
propriedade do imóvel ou, quando não o tiver, comprovante
de residência acompanhado de autorização do proprietário do
imóvel ou do síndico, no caso de condomínios verticais.
§ 5.º Os custos, tanto da execução dos trabalhos, como da remoção dos resíduos, e a apresentação de laudos são de responsabilidade do requerente.
§ 6.º As espécies listadas como “em extinção”, por órgãos oficiais,
só obterão Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV
quando a Compensação Ambiental for efetuada com a doação,
à Municipalidade, de 03 (três) vezes o número indicado, da mesma espécie a ser removida.
Art. 34. No laudo técnico de supressão vegetal, previsto no §
1.º, do artigo 33, desta Lei Complementar, deverá constar, no
mínimo:
I - descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando sua situação atual, além de dados dendrométricos de altura,
diâmetro do caule e da projeção da copa, no sistema métrico, e
condições fitossanitárias;
II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta
baixa e perfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção
de ramos e a interferência com a ocupação;
III – manifestação sobre a presença de ninho e ninhadas de aves
ou casas de abelhas sobre os vegetais;
IV – indicação dos dados do responsável técnico, tais como
nome, telefone para contato, endereço e o número de registro
no Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e
todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
§ 2.º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3.º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de ofício
do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
Seção II
Da Supressão nos Espaços Públicos
Art. 35. Em se tratando de supressão em espaços públicos,
passeios, avenidas, praças e próprios, a Autorização Especial de
Remoção Vegetal - AERV somente será emitida, no prazo de 30
(trinta) dias, mediante solicitação à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, nas seguintes situações:
I – quando o exemplar apresentar interferência com:
a) a rede de esgoto e águas pluviais, sem que outras medidas
resultem em solução dos problemas como entupimentos de
bueiros, enchentes, alagamentos, retorno de esgoto para residências; com comprovação técnica, e com decisões conjuntas
entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Empresa
Concessionária de Serviço Público, se for o caso;
b) a rede elétrica, com comprovados danos de desligamento de
energia ou prováveis ocorrências de choques elétricos, mediante laudo da Empresa responsável pela rede;
II – quando o exemplar se apresentar com Risco Iminente de
Queda - RIQ: com inclinação do caule em 45º (quarenta e cinco
graus) ou mais, com infestação de pragas ou doenças que comprometam 1/3 (um terço) ou mais do colo da árvore;
III - quando o exemplar estiver causando danos comprovados ao
patrimônio público ou privado, não havendo outras alternativas;
IV – quando se tratar de espécies com princípios ativos de toxicidade e/ou alergênicos, ou de espécies invasoras, comprovadas
na Literatura Científica Oficial;
V - quando constituir-se obstáculos fisicamente incontornáveis,
para circulação de pedestres, atendendo à Norma NBR 9050 de
Acessibilidade;
VI - quando os exemplares forem de pequeno porte ou arbustivas, não cumprindo, portanto, função ambiental.
§ 1.º Nos passeios públicos todas as espécies de Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras, Palmitos), com estipe único ou entouceirado,
deverão ser substituídas por espécies arbóreas que proporcionem sombra.

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§ 2.º As Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras e Palmitos), quando
constituírem conjuntos paisagísticos em calçadões, avenidas ou
ruas somente poderão ser suprimidas com autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 3.º Quando os exemplares arbóreos estiverem fronteiriços às
edificações com fins comerciais, estas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores
para fins publicitários.
§ 4.º As despesas decorrentes da supressão de árvores ficarão a
cargo do contribuinte, quando por ele solicitada, de acordo com
valores a serem estabelecidos em Decreto.
§ 5.º As árvores existentes dentro do polígono, no Bairro de
Pitangueiras, entre a Av. Marechal Deodoro da Fonseca, Rua
Cubatão, Rua Buenos Aires, Rua Deputado Emílio Carlos e Rua
Sílvio Daige, só receberão Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV, em qualquer situação, quando a solicitação tiver
sido apreciada e aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, e, na sua inoperância, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo VII
Do Transplante
Seção I
Do transplante no interior das Áreas Privadas
Art. 36. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quando
possível, será autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV.
§ 1.º A Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV
somente será expedida após apresentação pelo proprietário do
imóvel, de manifestação contendo as razões técnicas para a remoção do vegetal a ser transplantado.
§ 2.º Para a concessão da Autorização Especial de Transplante
de Vegetais - AETV será necessária a presentação, pelo interessado, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e laudo
técnico de viabilidade e de execução, emitidos por profissional habilitado, conforme exigências da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 3.º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissional habilitado, em áreas privadas, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por prazo
não inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios semestrais, informando as condições do vegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de
registro fotográfico, salvo se o transplante ocorrer em áreas públicas indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4.º Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo
imóvel, salvo nos casos em que, mediante manifestação técnica
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, seja justificada a impossibilidade de fazê-lo, apontando o local mais adequado.
§ 5.º As despesas com o transplante ocorrerão por conta do interessado, sendo proibido à equipe da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou Empresa por ela contratada, executar trabalhos no interior de áreas privadas.
§ 6.º No caso de insucesso do transplante, fica obrigado o interessado a promover a Compensação Ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando-se as quantidades previstas
no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 7.º Considera-se insucesso quando o vegetal transplantado
perecer dentro do prazo de 06 (seis) meses contados do transplante.
§ 8.º Mediante manifestação técnica fundamentada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é competente para exigir outras medidas preventivas para preservação do vegetal.
Art. 37. Para análise e expedição do requerimento para Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV o interessado
apresentará laudo técnico de viabilidade de transplante vegetal
contendo, no mínimo:
I – a identificação e qualificação do requerente;
II – a descrição botânica do vegetal a sofrer o transplante, contendo seus dados endométrios, expresso no sistema métrico,
referentes à altura, diâmetro do tronco, diâmetro de projeção da
copa e condições fitossanitárias;
III – a descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;
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GUARUJÁ

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IV – o percentual estimado de sobrevivência do espécime;
V – a demarcação do vegetal em planta baixa;
VI – o período do ano em que se realizará o procedimento, preferencialmente na primavera;
VII – a referente à legislação pertinente no caso do vegetal tombado por imunidade ao corte;
VIII – o registro fotográfico do espécime;
IX – as observações referentes a condições que possam impedir a realização do transplante, quando for o caso, ou situações
especiais que devam ser observadas quando da realização do
mesmo;
X – a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas
de aves sobre os vegetais;
XI – a metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento,
amarração, tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a
ser utilizado, transporte, época de realização e expectativas de
sobrevivência;
XII – a indicação dos dados do responsável técnico tais como o
nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no
Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§ 1.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e
todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
§ 2.º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de ofício
do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
Seção II
Do transplante nos espaços públicos
Art. 38. Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 39. Quando necessária a remoção de árvores existentes em
áreas públicas será feito o transplante sempre que possível. O
mesmo deverá ser realizado pela equipe da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou Empresa contratada, mediante laudo a ficar arquivado na Secretaria, com os seguintes itens:
I - registro fotográfico do exemplar, com caracterização do
entorno;
II - justificativa da operação de transplante;
III - justificativa da escolha do local a receber o exemplar;
IV - registro fotográfico da operação e local definitivo do plantio.
Art. 40. Quando necessária a remoção de árvores em espaço
público em razão de obras civis, a solicitação deverá vir acompanhada de projeto aprovado. Quando for possível o transplante, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará indicação do local.
§ 1.º Quando o requerente for empresa privada prestando serviços ao Município, deverá apresentar junto com a solicitação
de remoção, laudo justificando a solicitação e proposta de Compensação Ambiental, a ser analisada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e executada, obrigatoriamente, pela própria
empresa.
§ 2.º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seu local de origem.
§ 3.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e
todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico.
§ 4.º Os documentos descritos no § 1.º, deste artigo, devem ser
entregues ao expediente administrativo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, através de ofício do proprietário do imóvel
ou representante legal, quando o vegetal estiver fronteiriço a
um lote, em área urbana.
§ 5.º A data e provável horário da realização do transplante deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, solicitando apoio à
Diretoria de Trânsito e Transporte Público, quando necessário.
§ 6.º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio,
redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas
após o transplante, obrigando-se o responsável pelo procedimento, quer empresa privada, contratada ou a própria equipe
da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, à sua reparação
e/ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
§ 7.º Na obtenção da autorização de transplante ou supressão
de espécies arbóreas existentes em passeios públicos, o reque-

rente fica obrigado a colocar placa ou faixa em local visível, com
07 (sete) dias de antecedência, permanecendo por até 15 (quinze) dias após a operação, onde deve ser feita a comunicação da
operação, autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com indicação do local a receber o exemplar.
Capítulo VIII
Das Podas
Seção I
Das Podas no interior das áreas privadas
Art. 41. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, deve sempre
vir precedida de solicitação para autorização, dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá um documento
denominado Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV.
§ 1.º Somente será expedida Autorização Especial de Poda de
Vegetal - AEPV, após apresentação, pelo proprietário do imóvel,
de manifestação contendo as razões técnicas para a poda do
vegetal.
§ 2.º Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvo manifestação técnica fundamentada da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou naqueles casos em que a poda
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do volume da copa, exceto, neste caso, quando o estado fitossanitário justificar a intervenção (espécie nativa ou exótica).
§ 3.º Nos casos previstos no § 2.º deste artigo, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir a quantidade de mudas
para a compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela
constante no Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 4.º Cabe ao proprietário do imóvel onde se situa o vegetal a
faculdade de requerer a Autorização Especial de Poda Vegetal
- AEPV, com exceção de vizinho interessado, que pode fazê-lo
nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em
sua propriedade e a execução da poda possa ser realizada do
imóvel deste.
§ 5.º Para a concessão de Autorização Especial de Poda Vegetal
– AEPV será necessária a apresentação, ao expediente administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de
requerimento do proprietário do imóvel ou seu representante
legal, sobre o tipo de intervenção, elaborado por profissional
devidamente habilitado, justificando a solicitação, contendo:
I – a descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando
sua situação atual e futura decorrente da poda, além de dados
dendrométricos de altura, diâmetro tronco e projeção da copa,
no sistema métrico, e condições fitossanitárias;
II – a apresentação de registro fotográfico e ilustrações em
planta baixa e perfis, contemplando dimensões de projeção de
ramos e a interferência com a ocupação, bem como a solução
proposta;
III – a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas
de aves sobre os vegetais;
IV – a indicação dos dados do responsável técnico, tais como o
nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no
Conselho de Classe;
V – a assinatura e rubrica do autor em todas as folhas e anexos
do laudo.
§ 6.º A execução de poda deverá ser acompanhada por profissional devidamente habilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme exigência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Seção II
Das podas nos passeios públicos, avenidas, praças e próprios
Art. 42. As podas em espaços públicos só poderão ser executadas por:
I – equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – empresa terceirizada, contratada pela Prefeitura Municipal
de Guarujá, através de equipe comprovadamente capacitada
em podas, com utilização de equipamentos de proteção individual – EPI’s, equipamentos de proteção coletiva – EPC’s e ferramentas adequadas, com supervisão de um técnico agrícola, e
um engenheiro agrônomo ou um engenheiro florestal ou biólogo responsável e com apresentação trimestral de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
III – concessionárias responsáveis pela Rede Elétrica em ocasi-

ões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio
publico ou privado, através de equipe comprovadamente capacitada em podas, com utilização de equipamentos de proteção
individual – EPI’s, equipamentos de proteção coletiva – EPC’s e
ferramentas adequadas com supervisão de um técnico agrícola e engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal ou biólogo
responsável e com apresentação trimestral de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV – equipe do Corpo de Bombeiros, devendo, posteriormente,
emitir comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com todas as especificações, em áreas urbanas, inclusive em
áreas de preservação permanente - APP;
V – (VETADO);
VI - técnicos capacitados para atividade, formados em Curso de
Podas em Arborização Urbana e Arborismo, credenciado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1.º As exigências para contratação, nos termos do inciso II,
deste artigo, serão definidas por Decreto.
§ 2.º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização prévia, mediante
solicitação de concessionária.
§ 3.º A autorização para pessoas jurídicas do segmento econômico de jardinagem será sempre acompanhada de instruções
especificas de poda para a árvore solicitada.
§ 4.º Em caso de desobediência ao disposto no § 3.º, deste artigo, as penalidades estarão previstas no Capítulo XIV, desta Lei
Complementar.
Art. 43. As autorizações de poda serão concedidas com base
nos motivos técnicos a seguir relacionados:
I - árvores que apresentem copa interferindo em:
a) rede elétrica;
b) rede de telefonia;
c) sinalização de trânsito vertical;
d) sistema de câmeras de monitoramento;
e) sistema de iluminação pública;
f) outros mobiliários urbanos.
II - árvores que apresentem crescimento em direção ao interior
de propriedades privadas;
III - infestação de pragas e doenças;
IV - crescimento assimétrico, provocando instabilidade e risco
de queda;
V - copa com significativa densidade, que comprometa a segurança do local.
Art. 44. Os tipos de podas interessantes à Arborização no Sistema Viário serão definidos e indicados, por técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, à empresa contratada ou demais
empresas autorizadas.
Capítulo IX
Do Plantio
Art. 45. O plantio de mudas no espaço público, por pessoa física ou jurídica, deve ser submetido à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de solicitação formal,
contendo:
I - o nome científico e popular das espécies;
II - quantidade de cada espécie, porte, local pretendido, tratos
após o plantio;
III – os motivos do plantio.
Art. 46. Após apreciação dos técnicos da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente será expedida Autorização Especial de Plantio - AEP.
Capítulo X
Da Imunidade ao Corte das Árvores
Art. 47. Qualquer munícipe poderá solicitar que uma árvore
seja declarada imune ao corte, nos termos do inciso II, do art. 70,
da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade,
tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição
de porta sementes.
§ 1.º A solicitação prevista no caput deste artigo será formalizada
através de ofício, endereçado ao Prefeito Municipal, incluindo a
localização precisa da árvore, características gerais relacionadas
com as espécies, o porte e a justificativa para a sua proteção.
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§ 2.º A árvore declarada imune será considerada de preservação
permanente.
Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - analisar e emitir parecer conclusivo e posteriormente encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
II - no caso de parecer favorável, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o Projeto de Lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as
árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação
da espécie.
§ 1.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável
pela arborização urbana, deverá elaborar e manter atualizado o
mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 2.º As espécies em processo de declaração de imunidade ao
corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão
do processo, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
notificar o proprietário ou o responsável.
Capítulo XI
Das Proibições
Art. 49. São vedados no Município o corte, a poda, a derrubada
ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em área pública ou em
propriedade privada, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, salvo as situações de risco e demais
hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 50. Fica proibida a prática do esporte “Slackline” (Linha
Bamba) em árvores, coqueiros, palmeiras ou qualquer espécie
vegetal localizadas em passeios, praças e demais logradouros
públicos do Município.
Art. 51. Não será permitida a manutenção de animais em praças, canteiros e jardins públicos amarrados nas árvores que
compõem a arborização urbana.
Art. 52. São proibidos os cortes, a remoção ou quaisquer danos
físicos de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos,
barracas, tendas para festas e similares.
Art. 53. Não é permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes,
placas ou similares nas árvores localizadas nas vias e logradouros públicos e áreas internas de próprios públicos.
Art. 54. Fica expressamente proibido pintar, pichar, caiar ou
envolver com qualquer tipo de material a copa e o caule das
árvores localizadas em ruas, avenidas, praças e áreas verdes do
Município, com o intuito de promoção, divulgação, propaganda,
embelezamento ou qualquer outro fim.
Art. 55. Não será permitida, durante o período carnavalesco ou
de qualquer outra data de eventos populares, a fixação de adornos, lâmpadas e similares na arborização pública.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida, a fixação
mencionada no caput, durante o período natalino, devendo ser retirada por completo até o dia 07 de janeiro do ano subsequente.
Art. 56. Fica proibido o uso de facão ou qualquer outra ferramenta de golpe para a poda de árvores. As ferramentas usadas
devem estar sempre afiadas e em perfeitas condições de uso
para os trabalhos.
Art. 57. Fica proibida a poda drástica em árvores públicas, sob
pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar, salvo se feita por servidor da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Entende-se por poda drástica, a retirada de
50% (cinquenta por cento) ou mais do sistema foliar e a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias,
de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e permanência de galhos que venham a
tentar caracterizar uma copa.
Art. 58. Estão proibidos novos plantios em vias públicas (ruas e
avenidas sem ilhas centrais) e demais logradouros as seguintes
espécies vegetais arbóreas:
I - Ficus spp (Figueiras em Geral);
II- Salix babilonica (Chorão);
III- Delonix regia (Flamboyant);

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IV - Spathodea cmpanulata (Tulipa Africana);
V - Persea americana (Abacateiro);
VI - Mangifera indica (Mangueira);
VII - Artocarpus heterophyllus (Jaqueira);
VIII - Casuarina sp (Casuarinas);
IX - todas as Arecaceas;
X - espécies de porte arbustivo, trepadeiras e outras formações
vegetais.
Art. 59. Estão proibidas de serem plantadas em logradouros públicos as seguintes espécies vegetais:
I – plantas ornamentais com princípios tóxicos como:
a) Nerium oleander (Espirradeira);
b) Euphorbia caracasana (Caracasana);
c) Euphorbia sp (todas da família Euphorbiaceae);
d) Dieffenbachia sp (Comigo Ninguém Pode).
II – plantas com presença de espinhos em qualquer parte aérea:
a) Bougainvillea sp (Primaveras);
b) Erythrina speciosa (Suinã).
III – espécies de Clima Temperado;
IV – espécies que apresentem folhas caducas, exceto a Terminalia catappa (Chapéu de Sol) na orla marítima.
Capítulo XII
Da Instituição de Espécie Arbórea Símbolo de Guarujá
Art. 60. Fica definido como espécie arbórea símbolo de Guarujá
a Eugenia uniflora (Pitangueira).
Art. 61. A Secretaria de Meio Ambiente desenvolverá programas que visem: a coleta de sementes e produção de mudas; à
utilização de mudas nas práticas de reflorestamentos; o plantio
de Pitangueiras nas escolas, comunidades e praças.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria
Municipal de Educação promoverão campanhas educativas nas
escolas da Rede Municipal de Ensino, com os seguintes objetivos: divulgação e conhecimento sobre a espécie e atividades
em torno da Pitangueira na semana em que se comemora o Dia
Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 05 de junho.
Art. 63. A Árvore Símbolo terá como data comemorativa anual o
dia 21 de setembro, conjuntamente com o Dia da Árvore.
Art. 64. A remoção, subtração, transplante ou corte de exemplares de Pitangueira, quer em áreas publicas ou privadas, só poderá ocorrer após criteriosa avaliação e autorização emitida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após o cumprimento
das compensações ambientais indicadas.
Art. 65. As novas obras públicas municipais, o plantio de Pitangueira deve ser contemplado com um mínimo de 02 (dois)
exemplares de Pitangueira, no interior ou ao redor, ou 10 (dez)
exemplares em canteiros centrais do sistema viário com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes próximas ao empreendimento.
Art. 66. Nas obras privadas de novos loteamentos, conforme a
Lei de parcelamento do solo, que obriga a caução de lotes como
garantia de implantação de infraestrutura, deverá o Loteador
também garantir o plantio de Pitangueiras com um mínimo de
20 (vinte) exemplares em canteiros centrais do sistema viário,
com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes, em concordância da equipe técnica da Secretaria de Meio
Ambiente.
Art. 67. O plantio de Pitangueira não é indicado em passeios
e calçadas públicas, devido ao hábito arbustivo de crescimento, com emissão de galhos desde o colo da planta, obstruindo
a acessibilidade de pedestres, bem como promovendo barreira
visual indesejável nos locais.
Capítulo XIII
Da Instituição do Dia da Árvore no Calendário Municipal
Art. 68. O Dia da Árvore, 21 de setembro, será comemorado,
anualmente, em todas as Escolas do Município, com o plantio
simbólico de árvores, bem como com o plantio de um exemplar
pelo Chefe do Poder Executivo, em praça ou próprio público,
com a devida identificação no local.
Capítulo XIV
Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso
Art. 69. Os autores dos danos descritos no artigo 31, desta Lei
Complementar, acrescidos de anelamento, morte por adição de
produtos químicos em qualquer parte das árvores ou superfí-

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cie ao redor do caule, queimada, acidentes induzidos, causados
voluntária ou culposamente por imprudência, imperícia ou negligência, serão responsabilizados por tais danos gerados e sujeitos às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 70. Quando se tratar de acidentes em abalroamento com
espécies arbóreas, seus responsáveis, quando identificados,
serão obrigados a ressarcir as despesas referentes ao vegetal
danificado, conforme tabelas a serem definidas em Decreto específico.
Art. 71. As pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei Complementar, ficarão sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil
previstas nas Legislações Federal e Estadual.
§ 1.º A multa será aplicada de acordo com critérios técnicos,
avaliados por funcionários da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, baseados na capacidade de regeneração da espécie,
com relação ao dano sofrido e sua gravidade, que será mensurada e definida conforme Tabela de Penalidades, estabelecida
pelo Código Tributário Municipal.
§ 2.º A correção dos valores previstos no § 1.º deste artigo, será
realizada conforme disposto no § 4.º do art. 402 da Lei Complementar n.º 038, de 24 de dezembro de 1997.
I – quando a árvore abatida apresentar Diâmetro à Altura do Peito - DAP inferior a 0,10m (dez centímetros), a multa aplicada será
no Grau 1 – nível 1;
II – quando a árvore abatida apresentar DAP de 0,10m (dez centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), a multa aplicada será no
Grau 1 – nível 3;
III – quando a árvore abatida apresentar DAP superior a 0,30m
(trinta centímetros), a multa aplicada será no Grau 2 - nível 2;
IV – quando forem praticadas injúrias físicas que comprometam
o desenvolvimento das árvores, assim como seu estado fitossanitário (podas drásticas, anelamentos, envenenamentos, acidentes de trânsito e qualquer outra injúria) de acordo com sua
gravidade, a ser estipulada por técnicos da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, a multa aplicada será no Grau 1 a 2, em todos
os níveis, mediante avaliação técnica do dano.
§ 3.º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:
I - reincidência da infração;
II - realização da poda, remoção ou injúria ser realizada no período noturno, finais de semana e feriados;
III – quando os danos ocorrerem no período de nidificação (presença de ninhos).
Art. 72. Quando as injúrias forem praticadas em árvores imunes
ao corte, as multas aplicadas serão 05 (cinco) vezes maiores que
as previstas nos incisos, dispostos no § 2.º do artigo 71 desta Lei
Complementar.
Art. 73. A autuação e o auto de infração, com as informações
das irregularidades constatadas serão lavrados pelos agentes
fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por outros
agentes credenciados por esse órgão.
Parágrafo único. Caso o infrator recuse o recebimento do Auto
de Infração e multa, o fiscal o lavrará, especificando a recusa e,
se possível, na presença de duas testemunhas.
Art. 74. Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis
ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano
provocado.
§ 1.º A avaliação do dano, elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana, constará, por escrito, no processo administrativo correspondente.
§ 2.º O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar a
ciência do valor da indenização para apresentar recurso.
Art. 75. Respondem, solidariamente, pelas infrações:
I - o mandante do dano ambiental;
II - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 76. Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente o
direito de substituir a multa lavrada por doação de mudas, ou
quaisquer outros insumos agrícolas como compensação, pelo
infrator.
§ 1.º A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso ao auto de infração.
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§ 2.º No caso de reincidência, não caberá substituição de pena.
Art. 77. Ocorrendo a substituição de pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no Diário Oficial
do Município.
Art. 78. Comprovado o dolo ou a culpa de pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Se a infração for cometida por servidor público municipal serão aplicadas as
penalidades previstas nesta Lei Complementar e as disciplinares.
Art. 79. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta
das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 044, de 24 de dezembro de 1998, e a Lei Municipal n.º 2.619, de 27 de março de 1998.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de janeiro de 2014.
PREFEITA
“SERIN”/rdl
Proc. nº 22273/110758/2010.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 09.01.2014
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino
ANEXO I – Tabela de Compensação Ambiental
(Doação de espécies)
A – Frutíferas, ornamentais e outras exóticas

DAP menor ou igual a 0,20m
DAP maior de 0,20m

Número de mudas a compensar
(h=1,20 DAP=2,0cm)
25 mudas
50 mudas

B – Nativas

DAP menor ou igual a 0,20m
DAP maior de 0,20m

50 mudas
100 mudas

Espécie Removida (Vegetais isolados)

C – Nativas em extinção







DAP menor ou igual a 0,20m DAP
qualquer
DAP maior de 0,20m

“ORÇ”/dll
Registrado no Livro Competente

“GAB”, em 27.12.2013

Débora de Lima Lourenço

Pront. n.º 11.901, que o digitei e assino


ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES
Órgão
12.00.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00

150 mudas
300 mudas

ANEXO II – Tabela de Compensação Ambiental
(Trabalhos e Serviços)
Trabalhos e Serviços (podendo ser consorciados com doação de espécies)
A – Plantio em áreas públicas, escolas, praças, próprios
B – Manutenção de Áreas Verdes
C – Doação de equipamentos de jardinagem à SEMAM
D – Doação de estacas para tutoramento
E – Doação de terra vegetal

12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00

D E C R E T O N.º 10.710.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar,
autorizada pela Lei Municipal n.º 3.993, de 05 de dezembro de 2012.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que as despesas são fixadas no orçamento com base em estimativas elaboradas
no exercício anterior;
Considerando que, durante a execução orçamentária, vários fatores contribuem para a necessidade de ajustes da estimativa inicial, dentre elas, a variação dos índices de correção
monetária;
Considerando, ainda, que ajustes ocorrem dentro das dotações da mesma fonte de recursos, não
afetando, assim, vinculações obrigatórias; e,
Considerando, finalmente, a necessidade da correta escrituração contábil na execução do orçamento municipal,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso
IV do artigo 7.º da Lei Municipal n.º 3.993, de 05 de dezembro de 2012, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.964.845,74 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos
e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme programação constante do Anexo
I deste Decreto.
Art. 2.º O crédito aberto por este Decreto será coberto com recurso proveniente da anulação parcial das dotações (art. 43, §1.º, III, Lei Federal n.º 4.320/64), constantes do Anexo II deste Decreto,
no valor R$ 3.964.845,74 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta
e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 27/12/2013.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 27 de dezembro de 2013.
PREFEITA



24.00.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00






Fun

Sub

Progr

Ação

Descrição

Fonte de
Recurso

Suplementar
R$

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 EDUCAÇÃO
12 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
12 122
1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
despesas c/ encargos gerais do município - ensino
12 122
1002 0 011
regular
12
361
1002 2 080 3 despesas correntes
12
361
1002 2 080 3 2 juros e encargos da dívida
279.940,00
12
361
1002 2 080 3 2 90 aplicações diretas 1 tesouro
12 361 ENSINO FUNDAMENTAL
12 361
1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12 361
1002 2 080 manutenção dos serviços de ensino fundamental
12
361
1002 2 080 3 despesas correntes
12
361
1002 2 080 3 3 outras despesas correntes
30.000,00
12
361
1002 2 080 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro
12
361
1002 2 080 4 despesas de capital
12
361
1002 2 080 4 4 investimentos
1.124.427,00
12
361
1002 2 080 4 4 90 aplicações diretas 1 tesouro
12 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
12 366
1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
manutenção dos serviços da educação de jovens e
12 366
1002 2 038
adultos
12
366
1002 2 038 3 despesas correntes
12
366
1002 2 038 3 1 pessoal e encargos sociais
aplicações diretas
34.000,00
1 tesouro
12
366
1002 2 038 3 1 91 entre órgãos e
fundos
12 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
12 367
1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12 367
1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial
12
367
1002 2 039 3 despesas correntes
12
367
1002 2 039 3 1 pessoal e encargos sociais
aplicações diretas
60.000,00
1 tesouro
12
367
1002 2 039 3 1 91 entre órgãos e
fundos
Subtotal
1.528.367,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04 ADMINISTRAÇÃO
04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
04 123
4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
04 123
4004 0 003 pagamento de sentenças judiciais
04
123
4004 0 003 3 despesas correntes
04
123
4004 0 003 3 3 outras despesas correntes
2.205.320,00
04
123
4004 0 003 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro
28 ENCARGOS ESPECIAIS
28 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
28 843
4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
despesas de encargos gerais do município - dívida
28 843
4004 0 005
interna
28
843
4004 0 005 3 despesas correntes
28
843
4004 0 005 3 2 juros e encargos da dívida
28

843

4004

0 005 3 2 90 aplicações diretas

1 tesouro
Subtotal
Total

231.158,74
2.436.478,74
3.964.845,74

Acesse www.guaruja.sp.gov.br
06.01.00
06.01.00
06.01.00












Diário Oficial
GUARUJÁ

07.00.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00

ANEXO II - ANULAÇÕES
Órgão

Fun

Sub

Progr

Ação

Descrição

Fonte de
Recurso

Anular
R$

02.00.00 SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL
02.01.00 SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL
02.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO
02.01.00 04 131 COMUNICAÇÃO SOCIAL
02.01.00 04 131 4003 COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE
manutenção dos serviços de comunicação e prestação de
02.01.00 04 131 4003 2 185
contas à sociedade
02.01.00 04
131
4003 2 185 3 despesas correntes
02.01.00 04
131
4003 2 185 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
45.653,01
02.01.00 04
131
4003 2 185 3 3 90 aplicações diretas
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 despesas de capital
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 4 90 aplicações diretas
02.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.01.00 04 122 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
manutenção dos serviços da secretaria de coordenação
02.01.00 04 122 4004 2 002
governamental
02.01.00 04
122
4004 2 002 3 despesas correntes
02.01.00 04
122
4004 2 002 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
16.142,06
02.01.00 04
122
4004 2 002 3 3 90 aplicações diretas
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 despesas de capital
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 4 investimentos
1 tesouro
2.007,00
02.01.00 04
131
4003 2 185 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
64.802,07
04.00.00 ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
04.01.00 ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
04.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO
04.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.01.00 04 122 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
04.01.00 04 122 4004 2 005 manutenção dos serviços da advocacia geral do município
04.01.00 04
122
4004 2 005 3 despesas correntes
04.01.00 04
122
4004 2 005 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
198.731,62
04.01.00 04
122
4004 2 005 3 3 90 aplicações diretas
04.01.00 04
122
4004 2 005 4 despesas de capital
04.01.00 04
122
4004 2 005 4 4 investimentos


1 tesouro
1.000,00
04.01.00 04
122
4004 2 005 4 4 90 aplicações diretas

Subtotal 199.731,62

06.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

06.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
06.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO
06.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
06.01.00 04 122 4002 FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

06.01.00 04 122 4002 2 010 manutenção dos serviços da secretaria de administração

06.01.00 04
122
4002 2 010 3 despesas correntes

06.01.00 04
122
4002 2 010 3 1 pessoal e encargos sociais

1 tesouro
12.236,40
06.01.00 04
122
4002 2 010 3 1 90 aplicações diretas

06.01.00 04
122
4002 2 010 3 despesas correntes


06.01.00 04
122
4002 2 010 3 3 outras despesas correntes

transf. a inst. priv. s/ fins
06.01.00 04
122
4002 2 010 3 3 50
13.760,00
1 tesouro

lucrat.

06.01.00 04
122
4002 2 010 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
596.731,48

06.01.00 04
122
4002 2 010 4 despesas de capital

06.01.00 04
122
4002 2 010 4 4 investimentos

1 tesouro
1.056,80
06.01.00 04
122
4002 2 010 4 4 90 aplicações diretas


06.01.00 28 ENCARGOS ESPECIAIS
06.01.00 28 846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
06.01.00 28 846 4002 FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
06.01.00 28 846 4002 0 009 contribuição ao PASEP
06.01.00 28
846
4002 0 009 3 despesas correntes
06.01.00 28
846
4002 0 009 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
412.548,16
06.01.00 28
846
4002 0 009 3 3 90 aplicações diretas
Subtotal 1.036.332,84
07.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.01.00 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.01.00 08 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
07.01.00 08 244 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
construção, reforma e ampliação de próprios da sec. de
07.01.00 08 244 1004 1 079
desenv. e assist. social
07.01.00 08
244
1004 1 079 3 despesas correntes
07.01.00 08
244
1004 1 079 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
1.000,00
07.01.00 08
244
1004 1 079 3 3 90 aplicações diretas
07.01.00 08
244
1004 1 079 4 despesas de capital
07.01.00 08
244
1004 1 079 4 4 investimentos

07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.01.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

07.02.00

07.02.00


07.02.00

07.02.00

07.02.00
07.02.00

28
28
28

846
846
846

4002
4002
4002

0 009 3 despesas correntes
0 009 3 3 outras despesas correntes
0 009 3 3 90 aplicações diretas

11

1 tesouro
412.548,16
Subtotal 1.036.332,84
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
10 de
08 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA janeiro de 2014
08 244 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
construção, reforma e ampliação de próprios da sec. de
08 244 1004 1 079
desenv. e assist. social
08
244
1004 1 079 3 despesas correntes
08
244
1004 1 079 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
1.000,00
08
244
1004 1 079 3 3 90 aplicações diretas
08
244
1004 1 079 4 despesas de capital
08
244
1004 1 079 4 4 investimentos
1 tesouro
151.190,12
08
244
1004 1 079 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos serviços de assistência
08 244 1004 2 018
comunitária e social
08
244
1004 2 018 3 despesas correntes
08
244
1004 2 018 3 3 outras despesas correntes
transf. a inst. priv. s/
08
244
1004 2 018 3 3 50
10.133,48
1 tesouro
fins lucrat.
08
244
1004 2 018 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
696.617,25
08
244
1004 2 018 4 despesas de capital
08
244
1004 2 018 4 4 investimentos
1 tesouro
1.068,55
08
244
1004 2 018 4 4 90 aplicações diretas
08 244 1004 2 127 regulamentação do programa de benefícios eventuais
08
244
1004 2 127 3 despesas correntes
08
244
1004 2 127 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
10.000,00
08
244
1004 2 127 3 3 90 aplicações diretas
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 241 ASSISTENCIA AO IDOSO
08 241 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 241 1004 1 063 implantação do centro de convivência do idoso
08
241
1004 1 063 4 despesas de capital
08
241
1004 1 063 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
08
241
1004 1 063 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial


08 241 1004 2 142
de média complexidade aos idosos


08
241
1004 2 142 3 despesas correntes

08
241
1004 2 142 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
82.000,00
08
241
1004 2 142 3 3 90 aplicações diretas
08 242 ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
08 242 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial
08 242 1004 2 143
de média complexidade à pessoa deficiente.
08
242
1004 2 143 4 despesas de capital
08
242
1004 2 143 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
08
242
1004 2 143 4 4 90 aplicações diretas

sexta-feira

08
08

243
243

07.02.00

08

243

07.02.00
07.02.00
07.02.00

08
08
08

243
243
243

07.02.00

08

243

07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

08
08
08
08
08

243
243
243
244
244

07.02.00

08

244

07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

08
08
08
08
08
08

244
244
244
244
244
244

07.02.00

08

244

07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

08
08
08
08
08
08

244
244
244
244
244
244

07.02.00

08

244

07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

08
08
08
08
08

244
244
244
244
244

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial
1004 2 144
de média complexidade às crianças e adolescentes
1004 2 144 4 despesas de capital
1004 2 144 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
1004 2 144 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial
1004 2 145
de alta complexidade às crianças e adolescentes
1004 2 145 3 despesas correntes
1004 2 145 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
108.000,00
1004 2 145 3 3 90 aplicações diretas
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL
manutenção e ampliação dos serviços de proteção social
1004 2 141
básica às famílias
1004 2 141 3 despesas correntes
1004 2 141 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
49.999,00
1004 2 141 3 3 90 aplicações diretas
1004 2 141 4 despesas de capital
1004 2 141 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,60
1004 2 141 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos centros de referência
1004 2 146
especializados de assistência social - CREAS
1004 2 146 3 despesas correntes
1004 2 146 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
137.500,00
1004 2 146 3 3 90 aplicações diretas
1004 2 146 4 despesas de capital
1004 2 146 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
1004 2 146 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial
1004 2 147 de alta complexidade ao migrante e pessoa em situação de
risco
1004 2 147 4 despesas de capital
1004 2 147 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
1004 2 147 4 4 90 aplicações diretas
1004 2 148 manutenção do programa bolsa família
1004 2 148 3 despesas correntes
07.02.00
07.02.00

1 tesouro
1.000,60
2 141 4 4 90 aplicações diretas
manutenção e ampliação dos centros de referência
08 244 1004 2 146
especializados de assistência social - CREAS
08
244
1004 2 146 3 despesas correntes
08
244
1004 2 146 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
137.500,00
08
244
1004 2 146 3 3 90 aplicações diretas
08
244
1004 2 146 4 despesas de capital
08
244
1004 2 146 4
10 1004janeiro de42014aplicações diretas
de 2 146 4 4 investimentos
90
1 tesouro
1.000,00
08
244
manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial
08 244 1004 2 147 de alta complexidade ao migrante e pessoa em situação de
risco
08
244
1004 2 147 4 despesas de capital
08
244
1004 2 147 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
08
244
1004 2 147 4 4 90 aplicações diretas
08 244 1004 2 148 manutenção do programa bolsa família
08
244
1004 2 148 3 despesas correntes
08
244
1004 2 148 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
14.999,00
08
244
1004 2 148 3 3 90 aplicações diretas
08
244
1004 2 148 4 despesas de capital
08
244
1004 2 148 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
08
244
1004 2 148 4 4 90 aplicações diretas
implantação, ampliação e manutenção da segurança
08 244 1004 2 152 alimentar (restaurante popular, banco de alimentos e
cozinha comunitária)
08
244
1004 2 152 3 despesas correntes
08
244
1004 2 152 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
19.860,00
08
244
1004 2 152 3 3 90 aplicações diretas
08
244
1004 2 152 4 despesas de capital
08
244
1004 2 152 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
08
244
1004 2 152 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal 1.290.368,00


SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

13 CULTURA

13 392 DIFUSÃO CULTURAL
13 392 1006 CULTURA
13 392 1006 2 164 fomento da diversidade cultural
13
392
1006 2 164 4 despesas de capital
13
392
1006 2 164 4 4 investimentos
1 tesouro
398.661,01
13
392
1006 2 164 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
398.661,01
08

12
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00
07.02.00

244

1004

sexta-feira

09.00.00
09.01.00
09.01.00
09.01.00
09.01.00
09.01.00
09.01.00

09.01.00

09.01.00


12.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.01.00 12 EDUCAÇÃO
12.01.00 12 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
12.01.00 12 122 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12.01.00 12 122 1002 2 032 manutenção dos serviços da secretaria de educação
12.01.00 12
122
1002 2 032 3 despesas correntes
12.01.00 12
122
1002 2 032 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
20.300,00
12.01.00 12
122
1002 2 032 3 3 90 aplicações diretas
12.01.00 12
122
1002 2 032 4 despesas de capital
12.01.00 12
122
1002 2 032 4 4 investimentos
1 tesouro
4.000,00
12.01.00 12
122
1002 2 032 4 4 90 aplicações diretas
12.01.00 12 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
12.01.00 12 244 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
manutenção dos serviços dos centros de atividades
12.01.00 12 244 1002 2 030
educacionais e comunitárias - CAEC's
12.01.00 12
244
1002 2 030 3 despesas correntes
12.01.00 12
244
1002 2 030 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
78.900,00
12.01.00 12
244
1002 2 030 3 3 90 aplicações diretas
12.01.00 12 361 ENSINO FUNDAMENTAL
12.01.00 12 361 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12.01.00 12 361 1002 2 080 manutenção dos serviços de ensino fundamental
12.01.00 12
361
1002 2 080 3 despesas correntes
12.01.00 12
361
1002 2 080 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
564.000,00
12.01.00 12
361
1002 2 080 3 1 90 aplicações diretas
12.01.00 12 365 EDUCAÇÃO INFANTIL
12.01.00 12 365 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12.01.00 12 365 1002 2 035 manutenção dos serviços das creches
12.01.00 12
365
1002 2 035 3 despesas correntes
12.01.00 12
365
1002 2 035 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
19.500,00
12.01.00 12
365
1002 2 035 3 3 90 aplicações diretas
12.01.00 12 365 1002 2 036 manutenção dos serviços das pré-escolas
12.01.00 12
365
1002 2 036 3 despesas correntes
12.01.00 12
365
1002 2 036 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
4.300,00
12.01.00 12
365
1002 2 036 3 3 90 aplicações diretas
12.01.00 12 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
12.01.00 12 367 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
12.01.00 12 367 1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial
12.01.00 12
367
1002 2 039 3 despesas correntes
12.01.00 12
367
1002 2 039 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
8.200,00
12.01.00 12
367
1002 2 039 3 3 90 aplicações diretas
Subtotal 699.200,00
24.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
24.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
24.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO
24.01.00 04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
24.01.00 04 123 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
24.01.00 04 123 4004 2 197 manutenção dos serviços da secretaria de finanças

12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
12.01.00
24.00.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00
24.01.00

24.01.00


24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00

24.01.00
24.01.00
24.01.00

1 tesouro
19.500,00
1002 2 035 3 3 90 aplicações diretas
1002 2 036 manutenção dos serviços das pré-escolas
1002 2 036 3 despesas correntes
1002 2 036 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
4.300,00
1002 2 036 3 3 90 aplicações diretas
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE
1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial
1002 2 039 3 despesas correntes
1002 2 039 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
8.200,00
1002 2 039 3 3 90 aplicações diretas
Subtotal 699.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04 ADMINISTRAÇÃO


04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

04 123 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

04 123 4004 2 197 manutenção dos serviços da secretaria de finanças

04
123
4004 2 197 3 despesas correntes
04
123
4004 2 197 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
4.160,56
04
123
4004 2 197 3 1 90 aplicações diretas
04
123
4004 2 197 3 3 outras despesas correntes
transf. a inst. priv. s/ fins
04
123
4004 2 197 3 3 50
27.288,60
1 tesouro
lucrat.
04
123
4004 2 197 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
143.301,04
04
123
4004 2 197 4 despesas de capital
04
123
4004 2 197 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,00
04
123
4004 2 197 4 4 90 aplicações diretas
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12

28
28
28
28
28
28
28




365
365
365
365
365
367
367
367
367
367
367

Diário Oficial
GUARUJÁ

ENCARGOS ESPECIAIS
843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
843 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
843 4004 0 005 despesas de encargos gerais do município - dívida interna
843
4004 0 005 3 despesas correntes
843
4004 0 005 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
100.000,00
843
4004 0 005 3 1 90 aplicações diretas
Subtotal
275.750,20
Total 3.964.845,74

D E C R E T O N.º 10.711.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, autorizada
pela Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, que reestruturou os órgãos da
Administração Municipal, dividindo o antigo órgão 25 – Secretaria de Desenvolvimento e Gestão
Urbana em 3 outros órgãos, quais sejam: 25 – Secretaria de Infraestrutura e Obras, 26 – Secretaria
de Habitação e 27 – Secretaria de Operações Urbanas;
Considerando que, quando da implantação da nova estrutura administrativa, a execução orçamentária já estava em curso, havendo sido feitos empenhos estimativos das despesas de caráter
continuado;
Considerando que, a partir de 01/03/2013, a distribuição de valores nas dotações dos novos órgãos criados em virtude da reforma administrativa foi estimada;
Considerando, ainda, que restaram saldos a liquidar e a empenhar na estrutura do antigo órgão
25 – Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana das despesas atualmente suportadas pelos
novos órgãos; e,
Considerando, por fim, a necessidade da correta escrituração contábil das despesas;
DECRETA:
Art. 1.º Fica suplementado ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no
artigo 33 da Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, o crédito adicional especial conforme programação constante do Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 9.105.874,41 (nove milhões,
cento e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Art. 2.º Os recursos para a suplementação do crédito adicional especial de que trata este Decreto
serão provenientes da anulação parcial das dotações (art. 43, §1.º, III, Lei Federal n.º 4.320/64),
constantes do Anexo II deste Decreto, no valor de R$ 9.105.874,41 (nove milhões, cento e cinco mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 27/12/2013.


Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 27 de dezembro de 2013.



“ORÇ”/dll
Registrado no Livro Competente
“GAB”, em 27.12.2013

Débora de Lima Lourenço

Pront. n.º 11.901, que o digitei e assino


PREFEITA

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES
Órgão

Fun

Sub

Progr

Ação

Descrição

Fonte de
Recurso

Suplementar
R$

27.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS

27.01.00
27.01.00
27.01.00
27.01.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS
15 URBANISMO
15 452 SERVIÇOS URBANOS
15 452 3001 GUARUJÁ VERDE
manutenção dos serviços da secretaria de operações
15 452 3001 2 199
urbanas

27.01.00



Órgão

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES
Fun

Sub

Progr

Ação

Diário Oficial
GUARUJÁ

Descrição

Fonte de
Recurso

Suplementar
R$

10.02.00
10.02.00
10.02.00
10.02.00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS
10.02.00
27.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS
Fonte de
Suplementar
Órgão 15 URBANISMO
Fun Sub Progr Ação
Descrição
10.02.00
27.01.00
Recurso
R$
10.02.00
27.01.00 15 452 SERVIÇOS URBANOS
27.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS
10.02.00
27.01.00 15 452 3001 GUARUJÁOPERAÇÕES URBANAS
27.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE
10.02.00
manutenção dos serviços da secretaria de operações
27.01.00 15 URBANISMO
10.02.00
27.01.00 15 452 3001 2 199
urbanas
10.02.00
27.01.00 15 452 SERVIÇOS URBANOS
27.01.00
15 452
3001 2 199 3 despesas correntes
10.02.00
27.01.00 15 452 3001 GUARUJÁ VERDE
27.01.00
15 452
3001 2 199 3 3 outras despesas correntes
10.02.00
manutenção dos serviços da secretaria de operações
27.01.00 15 452 3001 2 199
aplicações
3 90
9.105.874,41
27.01.00
15 452
3001 2 199 3 urbanas
1 tesouro
diretas
11.00.00
27.01.00
15 452
3001 2 199 3 despesas correntes
Subtotal
9.105.874,41
11.01.00
27.01.00
15 452
3001 2 199 3 3 outras despesas correntes Total
9.105.874,41
11.01.00
aplicações
 27.01.00
9.105.874,41
15 452
3001 2 199 3 3 90
1 tesouro
11.01.00
diretas

11.01.00
Subtotal
9.105.874,41

11.01.00
Total
9.105.874,41

11.01.00
 
11.01.00

11.01.00
ANEXO II - ANULAÇÕES

11.01.00

Fonte de
Anular
11.01.00
Fun Sub Progr Ação
Descrição
Órgão
Recurso
R$
11.01.00
09.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - ANULAÇÕES
ANEXO II
11.01.00
09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Fonte de
Anular
09.01.00 13 CULTURA
11.01.00
Órgão
Fun Sub Progr Ação
Descrição
Recurso
R$
09.01.00 13 392 DIFUSÃO CULTURAL
11.01.00
11.01.00
09.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE
09.01.00 13 392 1006 CULTURA CULTURA
11.01.00
09.01.00 13 392 1006 2 164 DE CULTURA
09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL fomento da diversidade cultural
09.01.00
09.01.00 1313 392 1006 2 164 3 despesas correntes
CULTURA
 11.01.00
09.01.00
09.01.00 1313 392 1006 2 164 3 3 outras despesas correntes
392 DIFUSÃO CULTURAL
 11.01.00
09.01.00 1313 392 1006 2 CULTURA 50 transf. a inst. priv. s/ fins 1 tesouro
392 1006 164 3 3
09.01.00
19.837,30 
11.01.00
lucrat.
09.01.00 13 392 1006 2 164 fomento da diversidade cultural

11.01.00
09.01.00
1 tesouro
103.832,36
09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 despesas correntes
392 1006 164 3 3 90 aplicações diretas

11.01.00
09.01.00
09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 3 outras despesas correntes
392 1006 164 4 despesas de capital

09.01.00
13 392 1006 2 164 4 4 investimentosa inst. priv. s/ fins
transf.
09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 3 50
392 1006 164 4 4 90 aplicações diretas
19.837,30
1 tesouro
1 tesouro
241.665,05  13.00.00
09.01.00
lucrat.
09.01.00
13 392 1006 2 164 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro 365.334,71  13.01.00
103.832,36
Subtotal
 13.01.00
09.01.00
13 392 1006 2 DE 4 despesas de capital
10.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL164 DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL
 13.01.00
09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL164 DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL
13 392 1006 2 DE 4 4 investimentos
10.01.00
1 tesouro
241.665,05 13.01.00
09.01.00
392 1006 2 164
10.01.00 0613 SEGURANÇA PÚBLICA 4 4 90 aplicações diretas



Subtotal
365.334,71 13.01.00
10.01.00 06 181 POLICIAMENTO

13.01.00
10.01.00 06 181 3003 GUARUJÁ SEGURO E CONVIVÊNCIA SOCIAL

10.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA
13.01.00
10.01.00 06 181 3003 2 178 DE DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL

10.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL incrementação da guarda civil municipal
13.01.00
10.01.00
10.01.00 0606 181 3003 2 PÚBLICA despesas correntes
SEGURANÇA 178 3
10.01.00
0606 181 3003 2 178 3 1 pessoal e encargos sociais
10.01.00
181 POLICIAMENTO
13.01.00
1 tesouro
11.019,82
10.01.00
10.01.00 0606 181 3003 2 GUARUJÁ SEGURO
181 3003 178 3 1 90 aplicações diretas
13.01.00
 10.01.00
10.01.00 0606 181 3003 2 2 178 incrementação da correntes
181 3003 178 3 3 outras despesas guarda civil municipal
178 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
190.186,43
10.01.00
0606 181 3003 2 2 178 3 despesas correntes
 10.01.00
13.01.00
181 3003
06 181 3003 2 178 4 despesas de capital
 10.01.00
10.01.00
06 181 3003 2 178 3 1 pessoal e encargos sociais
13.01.00
06 181 3003 2 178 4 4 investimentos
 10.01.00
1 tesouro
11.019,82 13.01.00
10.01.00
06 181 3003 2 178 3 1 90 aplicações diretas
1 tesouro
1.766,00
06 181 3003 2 178 4 4 90 aplicações diretas
 10.01.00
10.01.00
06 181 3003 2 178 3 3 outras despesas correntes
13.01.00
 10.01.00 06 182 DEFESA CIVIL
1 tesouro
190.186,43 13.01.00
10.01.00
06 181 3003 2 178 3 3 90 aplicações diretas
 10.01.00 06 182 3003 GUARUJÁ SEGURO
10.01.00
181 3003
capital
 10.01.00 0606 182 3003 2 2 178 4 despesas de serviços da diretoria da defesa civil
025 manutenção dos
10.01.00
06 181 3003 2 178 4 4 investimentos
 10.01.00
0606 182 3003 2 2 178 4 4 90 correntes diretas
1 tesouro
1.766,00 15.00.00
181 3003 025 3 despesas aplicações
 10.01.00
10.01.00
06 182 3003 2 025 3 3 outras despesas correntes
15.01.00


1 tesouro
83.523,19
10.01.00
06 182 3003 2 025 3 3 90 aplicações diretas
15.01.00


10.01.00
06 182 3003 2 025 4 despesas de capital
15.01.00
 
10.01.00
06 182 3003 2 025 4 4 investimentos

15.01.00

1 tesouro
1.000,00
10.01.00
06 182 3003 2 025 4 4 90 aplicações diretas

15.01.00
manutenção dos serviços de extinção de incêndios, resgate e

15.01.00
10.01.00 06 182 3003 2 026
salvamento

15.01.00

10.01.00
06 182 3003 2 026 3 despesas correntes
15.01.00

10.01.00
06 182 3003 2 026 3 3 outras despesas correntes
15.01.00
1 tesouro
64.474,00
10.01.00
06 182 3003 2 026 3 3 90 aplicações diretas
15.01.00
10.01.00
06 182 3003 2 026 4 despesas de capital
15.01.00
10.01.00
06 182 3003 2 026 4 4 investimentos
15.01.00
1 tesouro
1.000,00
10.01.00
06 182 3003 2 026 4 4 90 aplicações diretas
10.02.00 DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO
15.01.00
10.02.00 26 TRANSPORTE
15.01.00
10.02.00 26 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
15.01.00
10.02.00 26 782 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS
15.01.00
manutenção dos serviços da diretoria de trânsito e
10.02.00 26 782 2001 2 046
transporte público
16.00.00
10.02.00
26 782 2001 2 046 3 despesas correntes
16.01.00
10.02.00
26 782 2001 2 046 3 1 pessoal e encargos sociais
16.01.00
1 tesouro
6.098,00
10.02.00
26 782 2001 2 046 3 1 90 aplicações diretas
16.01.00
10.02.00
26 782 2001 2 046 3 3 outras despesas correntes
16.01.00
1 tesouro
315.608,40
10.02.00
26 782 2001 2 046 3 3 90 aplicações diretas
16.01.00
10.02.00
26 782 2001 2 046 4 despesas de capital
16.01.00
10.02.00
26 782 2001 2 046 4 4 investimentos
16.01.00
1 tesouro
1.031,00
10.02.00
26 782 2001 2 046 4 4 90 aplicações diretas
16.01.00
Subtotal
675.706,84
16.01.00
27.00.00

DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO
26 TRANSPORTE
26 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
26 782 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS
manutenção dos serviços da diretoria de trânsito e
26 782 2001 2 046
transporte público
26 782 2001 2 046 3 despesas correntes
10 de janeiro de 2014
26 782 2001 2 046 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
6.098,00
26 782 2001 2 046 3 1 90 aplicações diretas
26 782 2001 2 046 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
315.608,40
26 782 2001 2 046 3 3 90 aplicações diretas
26 782 2001 2 046 4 despesas de capital
26 782 2001 2 046 4 4 investimentos
1 tesouro
1.031,00
26 782 2001 2 046 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
675.706,84
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PORTUÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PORTUÁRIO
26 TRANSPORTE
26 781 TRANSPORTE AÉREO
26 781 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS
26 781 2001 1 082 implantação e operação do aeroporto civil metropolitano
26 781 2001 1 082 3 despesas correntes
26 781 2001 1 082 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
10.000,00
26 781 2001 1 082 3 3 90 aplicações diretas
04 ADMINISTRAÇÃO
04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04 122 2002 GERAÇÃO E ATRAÇÃO


manutenção dos serviços da secretaria de desenvolvimento

04 122 2002 2 027
econômico e portuário

04 122 2002 2 027 3 despesas correntes

04 122 2002 2 027 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
3.712,54
04 122 2002 2 027 3 1 90 aplicações diretas
04 122 2002 2 027 3 3 outras despesas correntes
transf. a inst. priv. s/ fins
04 122 2002 2 027 3 3 50
10.362,42
1 tesouro
lucrat.
04 122 2002 2 027 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
73.826,04
04 122 2002 2 027 4 despesas de capital
04 122 2002 2 027 4 4 investimentos
1 tesouro
5.000,00
04 122 2002 2 027 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
102.901,00

sexta-feira

13

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
27 DESPORTO E LAZER
27 812 DESPORTO COMUNITÁRIO
27 812 1003 ESPORTE
27 812 1003 2 042 manutenção dos serviços da secretaria de esporte e lazer
27 812 1003 2 042 3 despesas correntes
27 812 1003 2 042 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
72.444,52
27 812 1003 2 042 3 1 90 aplicações diretas
aplicações entre fundos
27 812 1003 2 042 3 1 91
81.014,01
1 tesouro
e órgãos
27 812 1003 2 042 3 3 outras despesas correntes
transf. a inst. priv. s/ fins
27 812 1003 2 042 3 3 50
31.378,41
1 tesouro
lucrat.
27 812 1003 2 042 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
205.439,22
27 812 1003 2 042 4 despesas de capital
27 812 1003 2 042 4 4 investimentos
1 tesouro
1.000,80
27 812 1003 2 042 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
391.276,96
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 GESTÃO AMBIENTAL
18 542 CONTROLE AMBIENTAL
18 542 3001 GUARUJÁ VERDE
18 542 3001 1 088 bandeira azul de praias e marinas
18 542 3001 1 088 3 despesas correntes
18 542 3001 1 088 3 3 outras despesas correntes
1 tesouro
82.432,96
18 542 3001 1 088 3 3 90 aplicações diretas
18 542 3001 2 047 manutenção dos serviços da secretaria de meio ambiente
18 542 3001 2 047 3 despesas correntes
18 542 3001 2 047 3 3 outras despesas correntes
transf. a inst. priv. s/ fins
18 542 3001 2 047 3 3 50
2.625,63
1 tesouro
lucrat.
18 542 3001 2 047 3 3 90 aplicações diretas
1 tesouro
99.891,27
18 542 3001 2 047 4 despesas de capital
18 542 3001 2 047 4 4 investimentos
1 tesouro
4.099,00
18 542 3001 2 047 4 4 90 aplicações diretas
Subtotal
189.048,86
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10 SAÚDE
10 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
10 122 1001 SAÚDE DE QUALIDADE PARA TODOS
10 122 1001 2 158 estrutura administrativa do fundo municipal de saúde
10 122 1001 2 158 3 despesas correntes
10 122 1001 2 158 3 1 pessoal e encargos sociais
1 tesouro
8.061,30
10 122 1001 2 158 3 1 90 aplicações diretas
10 122 1001 2 158 3 3 outras despesas correntes
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana
Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana

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Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana

  • 1. Diário Oficial Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 • Ano 13 • Edição: 2919 • Distribuição gratuita GUARUJÁ vila nova esperança Moradores de conjunto habitacional ganham fonte para geração de renda Eduardo Caetano No próximo dia 17, a população da Cidade contará com um novo equipamento social. Trata-se da Lavanderia Solidária LavPaty. Construído no Conjunto Habitacional Vila Nova Esperança, no Pae Cará, o empreendimento, que funcionará em em sistema de cooperativa, tem o objetivo de gerar renda para as famílias que residiam às margens do Canal Acaraú e agora precisam arcar com despesas inerentes às moradias regularizadas, como água e luz. A iniciativa foi viabilizada pela Prefeitura, por meio das Secretarias de Desenvolvimento e Assistência Social e Desenvolvimento Econômico e Portuário, em parceria com o Consulado da Mulher. Página 3 barracas doações emprego Prefeitura realiza sorteio para Festa de Iemanjá Vítimas de incêndio precisam de leite em pó e panelas PAT oferece 215 oportunidades nesta sexta Página 20 PáginaS 4 e 5 Página 4
  • 2. 2 Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira 10 de janeiro de 2014 fama Guarujá sedia 3ª edição de feira literária A Feira de Autores da Mata Atlântica tem como objetivo divulgar os trabalhos do Município e região A o çã du pro Re 3ª edição da Feira de Autores da Mata Atlântica (Fama) será realizada em Guarujá a partir desta sexta-feira, 10. A fama acontecerá no piso superior do Shopping Ferry Boat’s Plaza, localizado na Praça da Nações Unidas, na Vila Lígia, até o dia 2 de fevereiro. A iniciativa tem apoio da Prefeitura. A feira atenderá o público todos os dias das 17 às 22 horas. O intuito da exposição é apresentar à população do Município obras de novos autores da Cidade, possibilitando que o grande público tenha contato com a literatura regional. Nesta edição, a Fama contará com 150 títulos divididos em contos, romance e poesia. A grande novidade deste ano fica por conta da inclusão de histórias em quadrinhos, com trabalhos realizados por autores da Baixada Santista e de outros lugares do Brasil. Outro segmento que será explorado pela feira é a literatura infanto-juvenil, que dedica publicações com histórias do cotidiano de crianças e adolescentes. A Feira de Autores da Mata Atlântica tem parceria com a Associação de Folclore e Artesanato de Guarujá (AFAG) e com o Shopping Ferry Boat´s Plaza. Arquivo/PMG expediente Evento reunirá cerca de 150 títulos de autores da Cidade e Região; entre as obras, contos, poesia, romance e histórias em quadrinhos Diário Oficial GUARUJÁ Gabinete da Prefeita Avenida Santos Dumont, 800 • PABX 3308.7000 Bairro Santo Antônio • CEP 11432-440 site: www.guaruja.sp.gov.br DIÁRIO OFICIAL 3308.7470 e-mail: diario@guaruja.sp.gov.br | Diretora e editora • Wanda Fernandes • Mtb. 27.855 | Projeto gráfico • Diego Rubido | Diagramação • Diego Rubido e Diego Andrade Noticiário produzido a partir de material da Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Guarujá | Impressão: Gráfica Diário do Litoral | Tiragem: 10 mil exemplares O noticiário relativo às atividades da Câmara Municipal, bem como a produção e edição de seus atos oficiais, são de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo. e doe sangu Colabore Doe vida com o Banco de Sangue do Hospital Santo Amaro Unidade Fiscal do Município R$ 2,38
  • 3. Diário Oficial GUARUJÁ janeiro 15 de sexta-feira 10 de janeiro de 2014 dia de Santo Amaro 3 dia do padroeiro Fotos Eduardo Caetano Lavanderia Solidária é entregue à população na próxima semana A LavPaty é o primeiro estabelecimento da Cidade a atuar sob o sistema de economia solidária O equipamento social, que será inaugurado no próximo dia 17, é destinado à geração de emprego e renda para famílias do Conjunto Vila Nova Esperança, que trabalharão em sistema de cooperativa A Prefeitura de Guarujá e o Consulado da Mulher inauguram a Lavanderia Solidária LavPaty (Avenida Atlântica, 1.205 – Pae Cará) no próximo dia 17, às 16 horas. O equipamento social é destinado à geração de emprego e renda das famílias do Conjunto Habitacional Vila Nova Esperança, para que trabalhem em cooperativa. A entrega do equipamento à população integra a programação do Dia de Santo Amaro, padroeiro de Guarujá. A LavPaty será o único estabelecimento deste segmento em Vicente de Carvalho e o primeiro do Município a atuar sob o sistema de economia solidária. Atualmente, dez famílias integram a iniciativa e já atuam em caráter experimental. A Lavanderia Solidária foi concebida neste local porque as famílias que hoje têm como endereço o Conjunto Vila Nova Esperança moravam em palafitas às margens do Canal Acaraú, no Pae Cará. Há três anos, eles receberam da Prefeitura 32 casas ecologicamente corretas que compõem o conjunto. A proposta é que, na cooperativa da LavPaty, estas famílias gerem emprego e renda para arcar com despesas que uma residência regularizada exige, como água e luz. Parcerias Entrega da lavanderia integra a programação do Dia de Santo Amaro O Conjunto Habitacional foi viabilizado a partir de uma parceria da comunidade com a Prefeitura de Guarujá, o Consulado da Mulher, Governo Federal, empresa Dow Brasil, ONG Habitat para a Humanidade, empresa Whirlpool e Caixa Econômica Federal. Já a lavanderia foi construída no terreno cedido pela Prefeitura e edificada pelos parceiros da iniciativa. Ano passado, o grupo conquistou ainda o apoio das empresas Santos Brasil, Dream Bike, Unilever e Quero Quero. O nome LavPaty é em homenagem a uma jovem moradora e entusiasta do projeto, Patrícia, que faleceu em 2012 por conta de uma meningite. Sua mãe Elenice Rego Edeutrudes e a irmã Érica Rego Edeutrudes integram a cooperativa. O espaço de 82 m² no térreo abrigará o serviço da lavanderia na parte inferior e uma sala multiuso no superior, com 91 m², poderá receber aulas de Gastronomia. Guarujá Solidário No ano passado, a chefe do Executivo sancionou a Lei 4.040/2013, que cria o Programa Guarujá Solidário, para o fomento da economia popular e solidária no Município.
  • 4. 10 de janeiro de 2014 Reprodução 4 Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira vagas do PAT Auxiliar de limpeza 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental incompleto Babá 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental incompleto Auxiliar de cozinha 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental incompleto Mensageiro 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental incompleto Arrumadeira de hotel 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental completo Garçom 34 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental incompleto Operador de supermercado 10 vagas 6 meses de experiência sem comprovação na carteira de trabalho Ensino Fundamental completo Gasista 1 vaga 6 meses de experiência com comprovação na carteira de trabalho Ensino Médio completo Obs: Necessário possuir o curso de Gasista DDE ligação com SENAI vila da noite prioridades Clubes participam de festival em prol de moradores Acontece neste sábado, 11, a partir das 10 horas, o Festival Beneficente em prol dos moradores da Vila da Noite, no campo do Itapema FC, que fica na Avenida Mário Daige, s/n°. A ação que reunirá vários times da Cidade, é realizada pela Prefeitura em parceria com o Camisa 10 Futebol Clube. Serão seis jogos em diferentes categorias e que prometem muitos gols e solidariedade. Para assistir as partidas, basta doar 1 kg de alimento não perecível ou um item de higiene pessoal. Além disso, cada time participante doará uma cesta básica e os atletas, um item. “A ideia foi prontamente aceita pelos clubes. É uma ação do futebol para ajudar as pessoas que estão mais do que necessitadas nesse momento PAT - Rua Cunhambebe, 500 Vila Alice/Vicente de Carvalho Tel.: 3341-3431 tão difícil”, afirmou Wilian Oliveira, diretor do Camisa 10 FC. Claudinho Rodrigues, também diretor do Camisa 10, agradece a receptividade dos times participantes. “A diretoria do Itapema FC apoiou o Festival e prontamente nos cedeu o campo gratuitamente”. Confira a tabela dos jogos: 10h - Amigos do Guilherme x Amigos do Givaldo 11h15 - Arena da Ilha x Itapema 12h30 - Barra Funda / Tomodati x Fundão 13h45 - River Plate x Camisa 10 15h - Ativa x Meninos de Elite 16h15 - Skinão x Mato Grosso Fundo Social pede doações de panelas e leite em pó A população de Guarujá e Região tem se mostrado solidária e muito prestativa aos desabrigados em decorrência do incêndio na Vila da Noite. O Fundo Social de Solidariedade do Município agradece a ajuda dos cidadãos que têm feito doações, como roupas, alimentos e trabalho voluntário, e esclarece que, neste momento, as necessidades são panelas e leite em pó. DISQUE DENGUE 0800 779 8000
  • 5. Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira 10 de janeiro de 2014 5 vila da noite Voluntários fazem a diferença no alojamento das vítimas do incêndio Diariamente, a Escola Municipal Paulo Freire recebe vários cidadãos dispostos a colaborar com a Prefeitura no atendimento aos desabrigados O cabeleireiro Marcelo Vieira ficou sensibilizado e também foi prestar solidariedade Fotos Eduardo Caetano A Janaína chegou ao abrigo para alegrar as crianças com pintura facial, mas acabou se envolvendo em outras atividades serviços voluntários no local desde a semana passada. Janaína veio à Escola Paulo Freire para efetuar pintura no rosto para as crianças, mas acabou se envolvendo e colaborando com outras atividades: triagem, orientação às famílias e seleção das roupas doadas. “A vivência deles, para mim, é muito gratificante. Na verdade, acaba sendo uma oportunidade estar ajudando os moradores que sofreram com esta catástrofe. Cada um auxilia da forma que pode, sendo com doações ou com a presença. E existem aqueles que vêm até aqui e colaboram ainda com a arte, música e o seu coração”, disse Janaína. Para a secretária municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, que também preside o Fundo Social de Solidariedade, é importante a população e as empresas continuarem ajudando, seja com as doações ou com o trabalho voluntário. “Estamos muito gratos por todas as manifestações de apoio e a colaboração que temos recebido dos grupos religiosos, escoteiros e demais voluntários”, ressaltou. Apesar de aproximadamente 90 pessoas estarem alojadas na Escola Paulo Freire, as 200 famílias que perderam seus barracos e estão abrigadas nas casas de parentes vão diariamente ao local fazer refeições e buscar orientações nos serviços oferecidos pela rede municipal. Os postos de arrecadação receberam um grande volume de roupas e alimentos. As necessidades no momento são: leite em pó, água, papel higiênico, sabonete, barbeador, pastas de dente, fralda descartável e produtos de limpeza. Pontos de doação solidariedade da população com as cerca de 200 famílias desabrigadas após o incêndio da Vila da Noite é manifestada de diversas formas. Além do intenso volume de doações, o trabalho voluntário faz a diferença no local onde os moradores da Vila da Noite estão abrigados. Alguns cidadãos optaram por destinar um pouco do seu tempo aos munícipes assistidos no local. Após uma semana do ocorrido, 22 famílias, correspondente a cerca de 90 pessoas, permanecem no alojamento montado pela Prefeitura de Guarujá na Escola Municipal Paulo Freire, localizada na Avenida Tancredo Neves, s/n, no bairro Santa Clara. Na última quarta-feira, 8, o local recebeu os serviços do cabeleireiro Marcelo Andrade Vieira, que é proprietário de um salão de beleza no Morrinhos. Acostumado a prestar trabalho voluntário para menores de instituições e orfanatos, Vieira ficou sensibilizado com a situação e resolveu prestar solidariedade. Até às 16 horas, ele havia realizado 20 cortes. “Sempre que posso, faço este trabalho. Ajudo a Casa do Menor de forma voluntária e ontem (dia 7) passei por aqui e senti a necessidade de ajudar”, comentou. Já a artista plástica Janaína da Silva Cardial de Freitas, também moradora do Morrinhos, realiza • Lions Clube Guarujá Sul Avenida Vicente de Carvalho, 275 – Jardim Boa Esperança • Escola Municipal Paulo Freire Avenida Tancredo Neves s/n – Santa Clara • Fundo Social de Solidariedade Rua Cavalheiro Nami Jafet, 579 – Centro • Acqua Mundo Avenida Miguel Stéfno, 2.001 – Enseada • Câmara de Guarujá Avenida Leomil, 291 – Centro • Grêmio dos Funcionários do Hospital Santo Amaro Rua Quinto Bertoldi, 40 – Vila Maia • Defesa Civil Avenida Adhemar de Barros, 571 – Santo Antônio • Biblioteca Geraldo Ferraz Rua Ceará, s/n – Jardim Santense
  • 6. 6 Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira 10 de janeiro de 2014 Atos oficiais gabinete LEI COMPLEMENTAR N.º 161/2014. “Dispõe sobre a Arborização Urbana e as Áreas Verdes do Perímetro Urbano do Município, institui o Plano de Arborização Urbana – PLAU e dá outras providências.” MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2013, e eu sanciono e promulgo o seguinte: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1.º Esta Lei disciplina a Arborização Urbana e as Áreas Verdes do perímetro urbano do Município de Guarujá, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o Poder Público Municipal na proteção da flora e ainda estabelece critérios e padrões relativos à Arborização Urbana. § 1.º Constitui Floresta Urbana o conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, em espaços e logradouros públicos, calçadas, morros, áreas de restinga, bem como em áreas internas privadas, urbanas consolidadas ou Área de Preservação Permanente - APP, dentro do Município. § 2.º Entende-se por arborização urbana toda a cobertura vegetal de porte arbóreo existente nas cidades. Essa vegetação ocupa, basicamente, três espaços distintos: as áreas livres de uso público e potencialmente coletivas; as áreas livres particulares e acompanhando o sistema viário. Art. 2.º Todos os munícipes são responsáveis, conjuntamente com a Prefeitura, pelos cuidados com as árvores existentes no Município, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Polícia Ambiental, quando presenciarem, atos de vandalismo, destruição, choques mecânicos, entre outros, que venham, notadamente, colocar em risco a sanidade da espécie arbórea, assim como comunicar árvores com estado fitossanitário comprometido, quando detectado por qualquer cidadão. Capítulo II Do Objeto Art. 3.º Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se como bens de uso e interesse de todos os cidadãos e do Município: I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município; II - as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural, ornamentais e/ou nativas, plantadas em áreas urbanas de domínio público; III - a vegetação de porte arbóreo, de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, denominado Código Florestal e suas regulamentações; IV - a vegetação de porte arbóreo em áreas verdes privadas. Art. 4.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento das disposições desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, solicitar a outros órgãos da administração pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir e publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação e cumprimento desta Lei Complementar. Art. 6.º É competência privativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o manejo e cadastro técnico da arborização de ruas, áreas verdes, áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas. Capítulo III Das Definições Art. 7.º Arborização Urbana é, para efeitos desta Lei Comple- mentar, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da expansão urbana. Art. 8.º Área Verde, para fins do disposto nesta Lei Complementar, é toda a área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, conforme a seguir classificado: I - áreas de domínio público são: praças, jardins, parques, hortos, bosques, áreas de preservação permanente - APP, próprios públicos e arborização existente no sistema viário; II - áreas verdes de domínio privado são: chácaras no perímetro urbano e correlatos, condomínios e loteamentos fechados. Parágrafo único. A preservação das áreas verdes de domínio público, previstas no inciso I deste artigo, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 9.º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécies de vegetais lenhosos, com diâmetro de caule na altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros), em idade adulta. Parágrafo único. Diâmetro na altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore na altura aproximada de 1,30m do solo. Art. 10. Vegetação natural define-se como aquela que se desenvolve sem interferência do homem, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração. Art. 11. Vegetação de porte arbóreo de preservação permanente define-se como aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações. Art. 12. Considera-se Arboricultura a ciência e a arte do cultivo, cuidado e manejo das árvores e outras plantas lenhosas, em grupos ou individualmente, normalmente no ambiente urbano. Art. 13. Considera-se Arborista o individuo que exerce a atividade de arboricultura e que, através de experiência, educação e treinamento complementar, possui competência para prestar ou supervisionar o manejo das árvores e outras plantas lenhosas. Capítulo IV Do Planejamento da Arborização Municipal Art. 14. Fica instituído o Plano de Arborização Urbana – PLAU, no Município de Guarujá, cuja finalidade é disciplinar a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na Cidade. § 1.º Para elaboração do Plano de Arborização Urbana, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá estruturar-se com recursos humanos técnicos, veículos, linhas telefônicas específicas, material de divulgação e material de informática específico. § 2.º O Plano de Arborização Urbana – PLAU, ora instituído, deverá ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo. § 3.º O Decreto previsto no § 2.º deste artigo, deverá dispor obrigatoriamente sobre: I – definições e conceitos; II – objetivos; III – diretrizes do Plano de Urbanização; IV - programa de participação popular; V – monitoramento; VI – critérios de proteção, preservação e manejo da Arborização Urbana; VII – outros assuntos correlatos. Art. 15. Fica instituído o Guia de Arborização Urbana (GAU), a ser desenvolvido por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que servirá de referência e para o planejamento, implantação e manejo de arborização em todo o Município, a ser regulamentado por Decreto. Art. 16. Os novos projetos, para execução dos sistemas de infraestrutura e viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente. Parágrafo único. Na impossibilidade de preservação das espé- cies arbóreas, os técnicos de todas as Secretarias pertinentes deverão proceder estudos conjuntos para definição de melhores traçados e projetos. Art. 17. As áreas já estruturadas e as árvores existentes, que apresentem interferência com os sistemas mencionados no artigo 16, desta Lei Complementar, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com a análise da Empresa Concessionária do Serviço de Iluminação e supervisão de técnicos da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 18. Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou remoções, sendo que os referidos projetos deverão ser submetidos à análise dos técnicos da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 19. Os projetos de redes elétricas a serem implantados no Município devem contemplar, a partir da regulamentação desta Lei Complementar, a utilização de rede compacta e, no prazo máximo de 10 (dez) anos, toda a rede da área urbana deve ter sido substituída por compacta ou, quando possível, definido por critérios técnicos, rede subterrânea, preservando assim a paisagem urbana do Município e favorecendo o desenvolvimento das espécies arbóreas. Art. 20. Os projetos referentes ao loteamento urbano e os projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como demais Secretarias correlatas, observadas as regras estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município. Art. 21. Os projetos a serem analisados pela Secretaria Municipal de Operações Urbanas, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além de área edificada, o mapeamento da vegetação existente, tanto na área interna como nas calçadas fronteiras em toda a extensão do lote. Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Operações Urbanas emitirão parecer técnico objetivando: I - a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural; II - os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir agrupamentos vegetais significativos à preservação. Art. 23. A Secretaria Municipal de Operações Urbanas, ou empresa contratada, deverá exigir para os loteamentos formais já existentes, e que não possuam arborização, projetos específicos que definam a forma adequada à arborização urbana da região, submetendo à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 24. Em casos de novas edificações, a expedição do “habitese” estará vinculado ao plantio de mudas no passeio fronteiriço, conforme indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na ocasião de análise dos projetos, cuja fiscalização será realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Operações Urbanas. Capítulo V Dos Critérios de Proteção e Manejo da Arborização Urbana Art. 25. Considera-se manejo da Arborização Urbana, para fins do disposto nesta Lei Complementar, todos os tratos culturais que promovam sua saúde e pleno desenvolvimento, desde o plantio até a idade adulta, por toda a existência. Parágrafo único. Estão incluídas no manejo as ações de podas de formação, de limpeza, de equilíbrio, de suspensão da copa, de rebaixamento da copa, transplantes, remoções, controle de pragas e doenças, adubações, tutoramento, retirada de parasi-
  • 7. Diário Oficial GUARUJÁ tas e adequação dos canteiros. Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda dos vegetais no Município de Guarujá, mediante requerimento do interessado ou solicitação da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruído com documento comprobatório de propriedade do imóvel. Art. 27. A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quando cabíveis, deverão ser precedidos de autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a nidificação habitada. § 1.º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína das espécies arbóreas em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo. § 2.º O manejo adequado das árvores passa pelas dimensões necessárias dos canteiros nos quais são plantadas, com dimensões mínimas de 0,80m x 0,80m, sem muretas. Quando a largura do passeio não permitir que o canteiro seja aberto nestas dimensões, outras soluções deverão ser tomadas, junto com técnicos da Secretaria de Operações Urbanas. § 3.º Os manejos que se apresentarem em discordância com as medidas previstas no § 2º deste artigo, devem ser adequados no prazo de 02 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 28. Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores localizadas em áreas públicas ou privadas. Art. 29. A poda de raízes de árvores situadas em área pública, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, que afete significativamente o seu desenvolvimento, fica vedada, salvo quando identificada a necessidade e a possibilidade de acordo com a análise e supervisão de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 30. Os novos plantios devem contemplar canteiros nos passeios públicos com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m, sem mureta, para facilitar a irrigação das mesmas e atender os critérios de acessibilidade (NBR 9050, com 1,20m de passeio acessível). As muretas dos canteiros existentes deverão ser removidas, com a maior rapidez, pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo proprietário do imóvel, para adequar-se às novas diretrizes de infraestrutura verde no Município. Art. 31. A colocação de piso cimentício, pedras e entulhos, até o colo das árvores, será considerada crime ambiental. Capítulo VI Da Supressão Art. 32. Sempre que possível, o processo de transplante de espécies vegetais deverá ser preferido em relação à sua supressão. Seção I Da supressão no interior das áreas privadas Art. 33 - A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, só será possível quando autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expedição de documento denominado Autorização Especial de Remoção de Vegetal - AERV. § 1.º Somente será expedida a Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV mediante apresentação de laudo técnico de supressão vegetal e manifestação técnica fundamentada, por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou terceiros, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e ainda, o cumprimento da Compensação Ambiental indicada nos Anexos I e II, desta Lei Complementar. § 2.º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ou quando seu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá o proprietário ser notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para suprimi-lo. § 3.º Para qualquer supressão cuja justificativa decorra de construção civil, é necessária apresentação, junto ao laudo técnico, sexta-feira 10 de janeiro de 2014 da planta aprovada pela Secretaria Municipal de Operações Urbanas, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 4.º Para obtenção da Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV o solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não o tiver, comprovante de residência acompanhado de autorização do proprietário do imóvel ou do síndico, no caso de condomínios verticais. § 5.º Os custos, tanto da execução dos trabalhos, como da remoção dos resíduos, e a apresentação de laudos são de responsabilidade do requerente. § 6.º As espécies listadas como “em extinção”, por órgãos oficiais, só obterão Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV quando a Compensação Ambiental for efetuada com a doação, à Municipalidade, de 03 (três) vezes o número indicado, da mesma espécie a ser removida. Art. 34. No laudo técnico de supressão vegetal, previsto no § 1.º, do artigo 33, desta Lei Complementar, deverá constar, no mínimo: I - descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando sua situação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do caule e da projeção da copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias; II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa e perfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência com a ocupação; III – manifestação sobre a presença de ninho e ninhadas de aves ou casas de abelhas sobre os vegetais; IV – indicação dos dados do responsável técnico, tais como nome, telefone para contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico. § 2.º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 3.º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de ofício do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. Seção II Da Supressão nos Espaços Públicos Art. 35. Em se tratando de supressão em espaços públicos, passeios, avenidas, praças e próprios, a Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV somente será emitida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas seguintes situações: I – quando o exemplar apresentar interferência com: a) a rede de esgoto e águas pluviais, sem que outras medidas resultem em solução dos problemas como entupimentos de bueiros, enchentes, alagamentos, retorno de esgoto para residências; com comprovação técnica, e com decisões conjuntas entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Empresa Concessionária de Serviço Público, se for o caso; b) a rede elétrica, com comprovados danos de desligamento de energia ou prováveis ocorrências de choques elétricos, mediante laudo da Empresa responsável pela rede; II – quando o exemplar se apresentar com Risco Iminente de Queda - RIQ: com inclinação do caule em 45º (quarenta e cinco graus) ou mais, com infestação de pragas ou doenças que comprometam 1/3 (um terço) ou mais do colo da árvore; III - quando o exemplar estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outras alternativas; IV – quando se tratar de espécies com princípios ativos de toxicidade e/ou alergênicos, ou de espécies invasoras, comprovadas na Literatura Científica Oficial; V - quando constituir-se obstáculos fisicamente incontornáveis, para circulação de pedestres, atendendo à Norma NBR 9050 de Acessibilidade; VI - quando os exemplares forem de pequeno porte ou arbustivas, não cumprindo, portanto, função ambiental. § 1.º Nos passeios públicos todas as espécies de Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras, Palmitos), com estipe único ou entouceirado, deverão ser substituídas por espécies arbóreas que proporcionem sombra. 7 § 2.º As Arecaceae (Coqueiros, Palmeiras e Palmitos), quando constituírem conjuntos paisagísticos em calçadões, avenidas ou ruas somente poderão ser suprimidas com autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. § 3.º Quando os exemplares arbóreos estiverem fronteiriços às edificações com fins comerciais, estas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários. § 4.º As despesas decorrentes da supressão de árvores ficarão a cargo do contribuinte, quando por ele solicitada, de acordo com valores a serem estabelecidos em Decreto. § 5.º As árvores existentes dentro do polígono, no Bairro de Pitangueiras, entre a Av. Marechal Deodoro da Fonseca, Rua Cubatão, Rua Buenos Aires, Rua Deputado Emílio Carlos e Rua Sílvio Daige, só receberão Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV, em qualquer situação, quando a solicitação tiver sido apreciada e aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e, na sua inoperância, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Capítulo VII Do Transplante Seção I Do transplante no interior das Áreas Privadas Art. 36. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, quando possível, será autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV. § 1.º A Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV somente será expedida após apresentação pelo proprietário do imóvel, de manifestação contendo as razões técnicas para a remoção do vegetal a ser transplantado. § 2.º Para a concessão da Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV será necessária a presentação, pelo interessado, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e laudo técnico de viabilidade e de execução, emitidos por profissional habilitado, conforme exigências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3.º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissional habilitado, em áreas privadas, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentados relatórios semestrais, informando as condições do vegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registro fotográfico, salvo se o transplante ocorrer em áreas públicas indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 4.º Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo imóvel, salvo nos casos em que, mediante manifestação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, seja justificada a impossibilidade de fazê-lo, apontando o local mais adequado. § 5.º As despesas com o transplante ocorrerão por conta do interessado, sendo proibido à equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Empresa por ela contratada, executar trabalhos no interior de áreas privadas. § 6.º No caso de insucesso do transplante, fica obrigado o interessado a promover a Compensação Ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando-se as quantidades previstas no Anexo I, desta Lei Complementar. § 7.º Considera-se insucesso quando o vegetal transplantado perecer dentro do prazo de 06 (seis) meses contados do transplante. § 8.º Mediante manifestação técnica fundamentada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é competente para exigir outras medidas preventivas para preservação do vegetal. Art. 37. Para análise e expedição do requerimento para Autorização Especial de Transplante de Vegetais - AETV o interessado apresentará laudo técnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo: I – a identificação e qualificação do requerente; II – a descrição botânica do vegetal a sofrer o transplante, contendo seus dados endométrios, expresso no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco, diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias; III – a descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;
  • 8. 8 Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira 10 de janeiro de 2014 IV – o percentual estimado de sobrevivência do espécime; V – a demarcação do vegetal em planta baixa; VI – o período do ano em que se realizará o procedimento, preferencialmente na primavera; VII – a referente à legislação pertinente no caso do vegetal tombado por imunidade ao corte; VIII – o registro fotográfico do espécime; IX – as observações referentes a condições que possam impedir a realização do transplante, quando for o caso, ou situações especiais que devam ser observadas quando da realização do mesmo; X – a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas de aves sobre os vegetais; XI – a metodologia de transplante: poda, remoção, coveamento, amarração, tutoramento, sistema de irrigação, equipamento a ser utilizado, transporte, época de realização e expectativas de sobrevivência; XII – a indicação dos dados do responsável técnico tais como o nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). § 1.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico. § 2.º O laudo deve ser encaminhado ao expediente administrativo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de ofício do proprietário do imóvel ou de seu representante legal. Seção II Do transplante nos espaços públicos Art. 38. Quando o plantio ocorrer em área pública, o local deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 39. Quando necessária a remoção de árvores existentes em áreas públicas será feito o transplante sempre que possível. O mesmo deverá ser realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Empresa contratada, mediante laudo a ficar arquivado na Secretaria, com os seguintes itens: I - registro fotográfico do exemplar, com caracterização do entorno; II - justificativa da operação de transplante; III - justificativa da escolha do local a receber o exemplar; IV - registro fotográfico da operação e local definitivo do plantio. Art. 40. Quando necessária a remoção de árvores em espaço público em razão de obras civis, a solicitação deverá vir acompanhada de projeto aprovado. Quando for possível o transplante, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará indicação do local. § 1.º Quando o requerente for empresa privada prestando serviços ao Município, deverá apresentar junto com a solicitação de remoção, laudo justificando a solicitação e proposta de Compensação Ambiental, a ser analisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executada, obrigatoriamente, pela própria empresa. § 2.º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal de seu local de origem. § 3.º O laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico. § 4.º Os documentos descritos no § 1.º, deste artigo, devem ser entregues ao expediente administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de ofício do proprietário do imóvel ou representante legal, quando o vegetal estiver fronteiriço a um lote, em área urbana. § 5.º A data e provável horário da realização do transplante deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, solicitando apoio à Diretoria de Trânsito e Transporte Público, quando necessário. § 6.º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável pelo procedimento, quer empresa privada, contratada ou a própria equipe da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, à sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante. § 7.º Na obtenção da autorização de transplante ou supressão de espécies arbóreas existentes em passeios públicos, o reque- rente fica obrigado a colocar placa ou faixa em local visível, com 07 (sete) dias de antecedência, permanecendo por até 15 (quinze) dias após a operação, onde deve ser feita a comunicação da operação, autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com indicação do local a receber o exemplar. Capítulo VIII Das Podas Seção I Das Podas no interior das áreas privadas Art. 41. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, deve sempre vir precedida de solicitação para autorização, dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá um documento denominado Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV. § 1.º Somente será expedida Autorização Especial de Poda de Vegetal - AEPV, após apresentação, pelo proprietário do imóvel, de manifestação contendo as razões técnicas para a poda do vegetal. § 2.º Não está sujeita à compensação ambiental a poda autorizada, salvo manifestação técnica fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou naqueles casos em que a poda ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do volume da copa, exceto, neste caso, quando o estado fitossanitário justificar a intervenção (espécie nativa ou exótica). § 3.º Nos casos previstos no § 2.º deste artigo, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir a quantidade de mudas para a compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no Anexo I, desta Lei Complementar. § 4.º Cabe ao proprietário do imóvel onde se situa o vegetal a faculdade de requerer a Autorização Especial de Poda Vegetal - AEPV, com exceção de vizinho interessado, que pode fazê-lo nos casos em que os galhos a serem podados adentrarem em sua propriedade e a execução da poda possa ser realizada do imóvel deste. § 5.º Para a concessão de Autorização Especial de Poda Vegetal – AEPV será necessária a apresentação, ao expediente administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de requerimento do proprietário do imóvel ou seu representante legal, sobre o tipo de intervenção, elaborado por profissional devidamente habilitado, justificando a solicitação, contendo: I – a descrição botânica do vegetal a sofrer a poda, enfatizando sua situação atual e futura decorrente da poda, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro tronco e projeção da copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias; II – a apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa e perfis, contemplando dimensões de projeção de ramos e a interferência com a ocupação, bem como a solução proposta; III – a manifestação sobre a presença de ninhos e/ou ninhadas de aves sobre os vegetais; IV – a indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone de contato, endereço e o número de registro no Conselho de Classe; V – a assinatura e rubrica do autor em todas as folhas e anexos do laudo. § 6.º A execução de poda deverá ser acompanhada por profissional devidamente habilitado mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme exigência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Seção II Das podas nos passeios públicos, avenidas, praças e próprios Art. 42. As podas em espaços públicos só poderão ser executadas por: I – equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II – empresa terceirizada, contratada pela Prefeitura Municipal de Guarujá, através de equipe comprovadamente capacitada em podas, com utilização de equipamentos de proteção individual – EPI’s, equipamentos de proteção coletiva – EPC’s e ferramentas adequadas, com supervisão de um técnico agrícola, e um engenheiro agrônomo ou um engenheiro florestal ou biólogo responsável e com apresentação trimestral de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – concessionárias responsáveis pela Rede Elétrica em ocasi- ões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio publico ou privado, através de equipe comprovadamente capacitada em podas, com utilização de equipamentos de proteção individual – EPI’s, equipamentos de proteção coletiva – EPC’s e ferramentas adequadas com supervisão de um técnico agrícola e engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal ou biólogo responsável e com apresentação trimestral de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV – equipe do Corpo de Bombeiros, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com todas as especificações, em áreas urbanas, inclusive em áreas de preservação permanente - APP; V – (VETADO); VI - técnicos capacitados para atividade, formados em Curso de Podas em Arborização Urbana e Arborismo, credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1.º As exigências para contratação, nos termos do inciso II, deste artigo, serão definidas por Decreto. § 2.º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização prévia, mediante solicitação de concessionária. § 3.º A autorização para pessoas jurídicas do segmento econômico de jardinagem será sempre acompanhada de instruções especificas de poda para a árvore solicitada. § 4.º Em caso de desobediência ao disposto no § 3.º, deste artigo, as penalidades estarão previstas no Capítulo XIV, desta Lei Complementar. Art. 43. As autorizações de poda serão concedidas com base nos motivos técnicos a seguir relacionados: I - árvores que apresentem copa interferindo em: a) rede elétrica; b) rede de telefonia; c) sinalização de trânsito vertical; d) sistema de câmeras de monitoramento; e) sistema de iluminação pública; f) outros mobiliários urbanos. II - árvores que apresentem crescimento em direção ao interior de propriedades privadas; III - infestação de pragas e doenças; IV - crescimento assimétrico, provocando instabilidade e risco de queda; V - copa com significativa densidade, que comprometa a segurança do local. Art. 44. Os tipos de podas interessantes à Arborização no Sistema Viário serão definidos e indicados, por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à empresa contratada ou demais empresas autorizadas. Capítulo IX Do Plantio Art. 45. O plantio de mudas no espaço público, por pessoa física ou jurídica, deve ser submetido à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de solicitação formal, contendo: I - o nome científico e popular das espécies; II - quantidade de cada espécie, porte, local pretendido, tratos após o plantio; III – os motivos do plantio. Art. 46. Após apreciação dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será expedida Autorização Especial de Plantio - AEP. Capítulo X Da Imunidade ao Corte das Árvores Art. 47. Qualquer munícipe poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, nos termos do inciso II, do art. 70, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes. § 1.º A solicitação prevista no caput deste artigo será formalizada através de ofício, endereçado ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com as espécies, o porte e a justificativa para a sua proteção.
  • 9. Diário Oficial GUARUJÁ § 2.º A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente. Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - analisar e emitir parecer conclusivo e posteriormente encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; II - no caso de parecer favorável, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal; III - cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie. § 1.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela arborização urbana, deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte. § 2.º As espécies em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificar o proprietário ou o responsável. Capítulo XI Das Proibições Art. 49. São vedados no Município o corte, a poda, a derrubada ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em área pública ou em propriedade privada, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, salvo as situações de risco e demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. Art. 50. Fica proibida a prática do esporte “Slackline” (Linha Bamba) em árvores, coqueiros, palmeiras ou qualquer espécie vegetal localizadas em passeios, praças e demais logradouros públicos do Município. Art. 51. Não será permitida a manutenção de animais em praças, canteiros e jardins públicos amarrados nas árvores que compõem a arborização urbana. Art. 52. São proibidos os cortes, a remoção ou quaisquer danos físicos de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos, barracas, tendas para festas e similares. Art. 53. Não é permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas ou similares nas árvores localizadas nas vias e logradouros públicos e áreas internas de próprios públicos. Art. 54. Fica expressamente proibido pintar, pichar, caiar ou envolver com qualquer tipo de material a copa e o caule das árvores localizadas em ruas, avenidas, praças e áreas verdes do Município, com o intuito de promoção, divulgação, propaganda, embelezamento ou qualquer outro fim. Art. 55. Não será permitida, durante o período carnavalesco ou de qualquer outra data de eventos populares, a fixação de adornos, lâmpadas e similares na arborização pública. Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida, a fixação mencionada no caput, durante o período natalino, devendo ser retirada por completo até o dia 07 de janeiro do ano subsequente. Art. 56. Fica proibido o uso de facão ou qualquer outra ferramenta de golpe para a poda de árvores. As ferramentas usadas devem estar sempre afiadas e em perfeitas condições de uso para os trabalhos. Art. 57. Fica proibida a poda drástica em árvores públicas, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar, salvo se feita por servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado. Parágrafo único. Entende-se por poda drástica, a retirada de 50% (cinquenta por cento) ou mais do sistema foliar e a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias, de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa. Art. 58. Estão proibidos novos plantios em vias públicas (ruas e avenidas sem ilhas centrais) e demais logradouros as seguintes espécies vegetais arbóreas: I - Ficus spp (Figueiras em Geral); II- Salix babilonica (Chorão); III- Delonix regia (Flamboyant); sexta-feira 10 de janeiro de 2014 IV - Spathodea cmpanulata (Tulipa Africana); V - Persea americana (Abacateiro); VI - Mangifera indica (Mangueira); VII - Artocarpus heterophyllus (Jaqueira); VIII - Casuarina sp (Casuarinas); IX - todas as Arecaceas; X - espécies de porte arbustivo, trepadeiras e outras formações vegetais. Art. 59. Estão proibidas de serem plantadas em logradouros públicos as seguintes espécies vegetais: I – plantas ornamentais com princípios tóxicos como: a) Nerium oleander (Espirradeira); b) Euphorbia caracasana (Caracasana); c) Euphorbia sp (todas da família Euphorbiaceae); d) Dieffenbachia sp (Comigo Ninguém Pode). II – plantas com presença de espinhos em qualquer parte aérea: a) Bougainvillea sp (Primaveras); b) Erythrina speciosa (Suinã). III – espécies de Clima Temperado; IV – espécies que apresentem folhas caducas, exceto a Terminalia catappa (Chapéu de Sol) na orla marítima. Capítulo XII Da Instituição de Espécie Arbórea Símbolo de Guarujá Art. 60. Fica definido como espécie arbórea símbolo de Guarujá a Eugenia uniflora (Pitangueira). Art. 61. A Secretaria de Meio Ambiente desenvolverá programas que visem: a coleta de sementes e produção de mudas; à utilização de mudas nas práticas de reflorestamentos; o plantio de Pitangueiras nas escolas, comunidades e praças. Art. 62. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação promoverão campanhas educativas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, com os seguintes objetivos: divulgação e conhecimento sobre a espécie e atividades em torno da Pitangueira na semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 05 de junho. Art. 63. A Árvore Símbolo terá como data comemorativa anual o dia 21 de setembro, conjuntamente com o Dia da Árvore. Art. 64. A remoção, subtração, transplante ou corte de exemplares de Pitangueira, quer em áreas publicas ou privadas, só poderá ocorrer após criteriosa avaliação e autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após o cumprimento das compensações ambientais indicadas. Art. 65. As novas obras públicas municipais, o plantio de Pitangueira deve ser contemplado com um mínimo de 02 (dois) exemplares de Pitangueira, no interior ou ao redor, ou 10 (dez) exemplares em canteiros centrais do sistema viário com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes próximas ao empreendimento. Art. 66. Nas obras privadas de novos loteamentos, conforme a Lei de parcelamento do solo, que obriga a caução de lotes como garantia de implantação de infraestrutura, deverá o Loteador também garantir o plantio de Pitangueiras com um mínimo de 20 (vinte) exemplares em canteiros centrais do sistema viário, com dimensões mínimas de três metros de largura ou áreas verdes, em concordância da equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente. Art. 67. O plantio de Pitangueira não é indicado em passeios e calçadas públicas, devido ao hábito arbustivo de crescimento, com emissão de galhos desde o colo da planta, obstruindo a acessibilidade de pedestres, bem como promovendo barreira visual indesejável nos locais. Capítulo XIII Da Instituição do Dia da Árvore no Calendário Municipal Art. 68. O Dia da Árvore, 21 de setembro, será comemorado, anualmente, em todas as Escolas do Município, com o plantio simbólico de árvores, bem como com o plantio de um exemplar pelo Chefe do Poder Executivo, em praça ou próprio público, com a devida identificação no local. Capítulo XIV Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso Art. 69. Os autores dos danos descritos no artigo 31, desta Lei Complementar, acrescidos de anelamento, morte por adição de produtos químicos em qualquer parte das árvores ou superfí- 9 cie ao redor do caule, queimada, acidentes induzidos, causados voluntária ou culposamente por imprudência, imperícia ou negligência, serão responsabilizados por tais danos gerados e sujeitos às penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 70. Quando se tratar de acidentes em abalroamento com espécies arbóreas, seus responsáveis, quando identificados, serão obrigados a ressarcir as despesas referentes ao vegetal danificado, conforme tabelas a serem definidas em Decreto específico. Art. 71. As pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei Complementar, ficarão sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil previstas nas Legislações Federal e Estadual. § 1.º A multa será aplicada de acordo com critérios técnicos, avaliados por funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseados na capacidade de regeneração da espécie, com relação ao dano sofrido e sua gravidade, que será mensurada e definida conforme Tabela de Penalidades, estabelecida pelo Código Tributário Municipal. § 2.º A correção dos valores previstos no § 1.º deste artigo, será realizada conforme disposto no § 4.º do art. 402 da Lei Complementar n.º 038, de 24 de dezembro de 1997. I – quando a árvore abatida apresentar Diâmetro à Altura do Peito - DAP inferior a 0,10m (dez centímetros), a multa aplicada será no Grau 1 – nível 1; II – quando a árvore abatida apresentar DAP de 0,10m (dez centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), a multa aplicada será no Grau 1 – nível 3; III – quando a árvore abatida apresentar DAP superior a 0,30m (trinta centímetros), a multa aplicada será no Grau 2 - nível 2; IV – quando forem praticadas injúrias físicas que comprometam o desenvolvimento das árvores, assim como seu estado fitossanitário (podas drásticas, anelamentos, envenenamentos, acidentes de trânsito e qualquer outra injúria) de acordo com sua gravidade, a ser estipulada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a multa aplicada será no Grau 1 a 2, em todos os níveis, mediante avaliação técnica do dano. § 3.º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de: I - reincidência da infração; II - realização da poda, remoção ou injúria ser realizada no período noturno, finais de semana e feriados; III – quando os danos ocorrerem no período de nidificação (presença de ninhos). Art. 72. Quando as injúrias forem praticadas em árvores imunes ao corte, as multas aplicadas serão 05 (cinco) vezes maiores que as previstas nos incisos, dispostos no § 2.º do artigo 71 desta Lei Complementar. Art. 73. A autuação e o auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas serão lavrados pelos agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por outros agentes credenciados por esse órgão. Parágrafo único. Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e multa, o fiscal o lavrará, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas. Art. 74. Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado. § 1.º A avaliação do dano, elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana, constará, por escrito, no processo administrativo correspondente. § 2.º O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar a ciência do valor da indenização para apresentar recurso. Art. 75. Respondem, solidariamente, pelas infrações: I - o mandante do dano ambiental; II - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. Art. 76. Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por doação de mudas, ou quaisquer outros insumos agrícolas como compensação, pelo infrator. § 1.º A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso ao auto de infração.
  • 10. 10 Diário Oficial GUARUJÁ sexta-feira 10 de janeiro de 2014 § 2.º No caso de reincidência, não caberá substituição de pena. Art. 77. Ocorrendo a substituição de pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no Diário Oficial do Município. Art. 78. Comprovado o dolo ou a culpa de pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Se a infração for cometida por servidor público municipal serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei Complementar e as disciplinares. Art. 79. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 044, de 24 de dezembro de 1998, e a Lei Municipal n.º 2.619, de 27 de março de 1998. Prefeitura Municipal de Guarujá, em 09 de janeiro de 2014. PREFEITA “SERIN”/rdl Proc. nº 22273/110758/2010. Registrada no Livro Competente “GAB”, em 09.01.2014 Renata Disaró Lacerda Pront. nº 11.130, que a digitei e assino ANEXO I – Tabela de Compensação Ambiental (Doação de espécies) A – Frutíferas, ornamentais e outras exóticas DAP menor ou igual a 0,20m DAP maior de 0,20m Número de mudas a compensar (h=1,20 DAP=2,0cm) 25 mudas 50 mudas B – Nativas DAP menor ou igual a 0,20m DAP maior de 0,20m 50 mudas 100 mudas Espécie Removida (Vegetais isolados) C – Nativas em extinção     DAP menor ou igual a 0,20m DAP qualquer DAP maior de 0,20m “ORÇ”/dll Registrado no Livro Competente  “GAB”, em 27.12.2013  Débora de Lima Lourenço  Pront. n.º 11.901, que o digitei e assino  ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES Órgão 12.00.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 150 mudas 300 mudas ANEXO II – Tabela de Compensação Ambiental (Trabalhos e Serviços) Trabalhos e Serviços (podendo ser consorciados com doação de espécies) A – Plantio em áreas públicas, escolas, praças, próprios B – Manutenção de Áreas Verdes C – Doação de equipamentos de jardinagem à SEMAM D – Doação de estacas para tutoramento E – Doação de terra vegetal 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 D E C R E T O N.º 10.710. “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, autorizada pela Lei Municipal n.º 3.993, de 05 de dezembro de 2012.” MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais; Considerando que as despesas são fixadas no orçamento com base em estimativas elaboradas no exercício anterior; Considerando que, durante a execução orçamentária, vários fatores contribuem para a necessidade de ajustes da estimativa inicial, dentre elas, a variação dos índices de correção monetária; Considerando, ainda, que ajustes ocorrem dentro das dotações da mesma fonte de recursos, não afetando, assim, vinculações obrigatórias; e, Considerando, finalmente, a necessidade da correta escrituração contábil na execução do orçamento municipal, DECRETA: Art. 1.º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso IV do artigo 7.º da Lei Municipal n.º 3.993, de 05 de dezembro de 2012, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.964.845,74 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme programação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2.º O crédito aberto por este Decreto será coberto com recurso proveniente da anulação parcial das dotações (art. 43, §1.º, III, Lei Federal n.º 4.320/64), constantes do Anexo II deste Decreto, no valor R$ 3.964.845,74 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27/12/2013. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Guarujá, em 27 de dezembro de 2013. PREFEITA  24.00.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00     Fun Sub Progr Ação Descrição Fonte de Recurso Suplementar R$ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12 EDUCAÇÃO 12 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 12 122 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE despesas c/ encargos gerais do município - ensino 12 122 1002 0 011 regular 12 361 1002 2 080 3 despesas correntes 12 361 1002 2 080 3 2 juros e encargos da dívida 279.940,00 12 361 1002 2 080 3 2 90 aplicações diretas 1 tesouro 12 361 ENSINO FUNDAMENTAL 12 361 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12 361 1002 2 080 manutenção dos serviços de ensino fundamental 12 361 1002 2 080 3 despesas correntes 12 361 1002 2 080 3 3 outras despesas correntes 30.000,00 12 361 1002 2 080 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 12 361 1002 2 080 4 despesas de capital 12 361 1002 2 080 4 4 investimentos 1.124.427,00 12 361 1002 2 080 4 4 90 aplicações diretas 1 tesouro 12 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 12 366 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE manutenção dos serviços da educação de jovens e 12 366 1002 2 038 adultos 12 366 1002 2 038 3 despesas correntes 12 366 1002 2 038 3 1 pessoal e encargos sociais aplicações diretas 34.000,00 1 tesouro 12 366 1002 2 038 3 1 91 entre órgãos e fundos 12 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 12 367 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12 367 1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial 12 367 1002 2 039 3 despesas correntes 12 367 1002 2 039 3 1 pessoal e encargos sociais aplicações diretas 60.000,00 1 tesouro 12 367 1002 2 039 3 1 91 entre órgãos e fundos Subtotal 1.528.367,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 04 ADMINISTRAÇÃO 04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 04 123 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 04 123 4004 0 003 pagamento de sentenças judiciais 04 123 4004 0 003 3 despesas correntes 04 123 4004 0 003 3 3 outras despesas correntes 2.205.320,00 04 123 4004 0 003 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 28 ENCARGOS ESPECIAIS 28 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA 28 843 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA despesas de encargos gerais do município - dívida 28 843 4004 0 005 interna 28 843 4004 0 005 3 despesas correntes 28 843 4004 0 005 3 2 juros e encargos da dívida 28 843 4004 0 005 3 2 90 aplicações diretas 1 tesouro Subtotal Total 231.158,74 2.436.478,74 3.964.845,74 Acesse www.guaruja.sp.gov.br
  • 11. 06.01.00 06.01.00 06.01.00           Diário Oficial GUARUJÁ 07.00.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 ANEXO II - ANULAÇÕES Órgão Fun Sub Progr Ação Descrição Fonte de Recurso Anular R$ 02.00.00 SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL 02.01.00 SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL 02.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO 02.01.00 04 131 COMUNICAÇÃO SOCIAL 02.01.00 04 131 4003 COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE manutenção dos serviços de comunicação e prestação de 02.01.00 04 131 4003 2 185 contas à sociedade 02.01.00 04 131 4003 2 185 3 despesas correntes 02.01.00 04 131 4003 2 185 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 45.653,01 02.01.00 04 131 4003 2 185 3 3 90 aplicações diretas 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 despesas de capital 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 4 90 aplicações diretas 02.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.01.00 04 122 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA manutenção dos serviços da secretaria de coordenação 02.01.00 04 122 4004 2 002 governamental 02.01.00 04 122 4004 2 002 3 despesas correntes 02.01.00 04 122 4004 2 002 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 16.142,06 02.01.00 04 122 4004 2 002 3 3 90 aplicações diretas 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 despesas de capital 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 4 investimentos 1 tesouro 2.007,00 02.01.00 04 131 4003 2 185 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 64.802,07 04.00.00 ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 04.01.00 ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 04.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO 04.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.01.00 04 122 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 04.01.00 04 122 4004 2 005 manutenção dos serviços da advocacia geral do município 04.01.00 04 122 4004 2 005 3 despesas correntes 04.01.00 04 122 4004 2 005 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 198.731,62 04.01.00 04 122 4004 2 005 3 3 90 aplicações diretas 04.01.00 04 122 4004 2 005 4 despesas de capital 04.01.00 04 122 4004 2 005 4 4 investimentos   1 tesouro 1.000,00 04.01.00 04 122 4004 2 005 4 4 90 aplicações diretas  Subtotal 199.731,62  06.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO  06.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 06.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO 06.01.00 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.01.00 04 122 4002 FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR  06.01.00 04 122 4002 2 010 manutenção dos serviços da secretaria de administração  06.01.00 04 122 4002 2 010 3 despesas correntes  06.01.00 04 122 4002 2 010 3 1 pessoal e encargos sociais  1 tesouro 12.236,40 06.01.00 04 122 4002 2 010 3 1 90 aplicações diretas  06.01.00 04 122 4002 2 010 3 despesas correntes   06.01.00 04 122 4002 2 010 3 3 outras despesas correntes  transf. a inst. priv. s/ fins 06.01.00 04 122 4002 2 010 3 3 50 13.760,00 1 tesouro  lucrat.  06.01.00 04 122 4002 2 010 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 596.731,48  06.01.00 04 122 4002 2 010 4 despesas de capital  06.01.00 04 122 4002 2 010 4 4 investimentos  1 tesouro 1.056,80 06.01.00 04 122 4002 2 010 4 4 90 aplicações diretas   06.01.00 28 ENCARGOS ESPECIAIS 06.01.00 28 846 OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 06.01.00 28 846 4002 FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 06.01.00 28 846 4002 0 009 contribuição ao PASEP 06.01.00 28 846 4002 0 009 3 despesas correntes 06.01.00 28 846 4002 0 009 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 412.548,16 06.01.00 28 846 4002 0 009 3 3 90 aplicações diretas Subtotal 1.036.332,84 07.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.01.00 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.01.00 08 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 07.01.00 08 244 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL construção, reforma e ampliação de próprios da sec. de 07.01.00 08 244 1004 1 079 desenv. e assist. social 07.01.00 08 244 1004 1 079 3 despesas correntes 07.01.00 08 244 1004 1 079 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 1.000,00 07.01.00 08 244 1004 1 079 3 3 90 aplicações diretas 07.01.00 08 244 1004 1 079 4 despesas de capital 07.01.00 08 244 1004 1 079 4 4 investimentos 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.01.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00  07.02.00  07.02.00   07.02.00  07.02.00  07.02.00 07.02.00 28 28 28 846 846 846 4002 4002 4002 0 009 3 despesas correntes 0 009 3 3 outras despesas correntes 0 009 3 3 90 aplicações diretas 11 1 tesouro 412.548,16 Subtotal 1.036.332,84 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10 de 08 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA janeiro de 2014 08 244 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL construção, reforma e ampliação de próprios da sec. de 08 244 1004 1 079 desenv. e assist. social 08 244 1004 1 079 3 despesas correntes 08 244 1004 1 079 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 1.000,00 08 244 1004 1 079 3 3 90 aplicações diretas 08 244 1004 1 079 4 despesas de capital 08 244 1004 1 079 4 4 investimentos 1 tesouro 151.190,12 08 244 1004 1 079 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos serviços de assistência 08 244 1004 2 018 comunitária e social 08 244 1004 2 018 3 despesas correntes 08 244 1004 2 018 3 3 outras despesas correntes transf. a inst. priv. s/ 08 244 1004 2 018 3 3 50 10.133,48 1 tesouro fins lucrat. 08 244 1004 2 018 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 696.617,25 08 244 1004 2 018 4 despesas de capital 08 244 1004 2 018 4 4 investimentos 1 tesouro 1.068,55 08 244 1004 2 018 4 4 90 aplicações diretas 08 244 1004 2 127 regulamentação do programa de benefícios eventuais 08 244 1004 2 127 3 despesas correntes 08 244 1004 2 127 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 10.000,00 08 244 1004 2 127 3 3 90 aplicações diretas FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 241 ASSISTENCIA AO IDOSO 08 241 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 241 1004 1 063 implantação do centro de convivência do idoso 08 241 1004 1 063 4 despesas de capital 08 241 1004 1 063 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 08 241 1004 1 063 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial   08 241 1004 2 142 de média complexidade aos idosos   08 241 1004 2 142 3 despesas correntes  08 241 1004 2 142 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 82.000,00 08 241 1004 2 142 3 3 90 aplicações diretas 08 242 ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 08 242 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial 08 242 1004 2 143 de média complexidade à pessoa deficiente. 08 242 1004 2 143 4 despesas de capital 08 242 1004 2 143 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 08 242 1004 2 143 4 4 90 aplicações diretas sexta-feira 08 08 243 243 07.02.00 08 243 07.02.00 07.02.00 07.02.00 08 08 08 243 243 243 07.02.00 08 243 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 08 08 08 08 08 243 243 243 244 244 07.02.00 08 244 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 08 08 08 08 08 08 244 244 244 244 244 244 07.02.00 08 244 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 08 08 08 08 08 08 244 244 244 244 244 244 07.02.00 08 244 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 08 08 08 08 08 244 244 244 244 244 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial 1004 2 144 de média complexidade às crianças e adolescentes 1004 2 144 4 despesas de capital 1004 2 144 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 1004 2 144 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial 1004 2 145 de alta complexidade às crianças e adolescentes 1004 2 145 3 despesas correntes 1004 2 145 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 108.000,00 1004 2 145 3 3 90 aplicações diretas ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 1004 ASSISTÊNCIA SOCIAL manutenção e ampliação dos serviços de proteção social 1004 2 141 básica às famílias 1004 2 141 3 despesas correntes 1004 2 141 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 49.999,00 1004 2 141 3 3 90 aplicações diretas 1004 2 141 4 despesas de capital 1004 2 141 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,60 1004 2 141 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos centros de referência 1004 2 146 especializados de assistência social - CREAS 1004 2 146 3 despesas correntes 1004 2 146 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 137.500,00 1004 2 146 3 3 90 aplicações diretas 1004 2 146 4 despesas de capital 1004 2 146 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 1004 2 146 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial 1004 2 147 de alta complexidade ao migrante e pessoa em situação de risco 1004 2 147 4 despesas de capital 1004 2 147 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 1004 2 147 4 4 90 aplicações diretas 1004 2 148 manutenção do programa bolsa família 1004 2 148 3 despesas correntes
  • 12. 07.02.00 07.02.00 1 tesouro 1.000,60 2 141 4 4 90 aplicações diretas manutenção e ampliação dos centros de referência 08 244 1004 2 146 especializados de assistência social - CREAS 08 244 1004 2 146 3 despesas correntes 08 244 1004 2 146 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 137.500,00 08 244 1004 2 146 3 3 90 aplicações diretas 08 244 1004 2 146 4 despesas de capital 08 244 1004 2 146 4 10 1004janeiro de42014aplicações diretas de 2 146 4 4 investimentos 90 1 tesouro 1.000,00 08 244 manutenção e ampliação dos serviços de proteção especial 08 244 1004 2 147 de alta complexidade ao migrante e pessoa em situação de risco 08 244 1004 2 147 4 despesas de capital 08 244 1004 2 147 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 08 244 1004 2 147 4 4 90 aplicações diretas 08 244 1004 2 148 manutenção do programa bolsa família 08 244 1004 2 148 3 despesas correntes 08 244 1004 2 148 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 14.999,00 08 244 1004 2 148 3 3 90 aplicações diretas 08 244 1004 2 148 4 despesas de capital 08 244 1004 2 148 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 08 244 1004 2 148 4 4 90 aplicações diretas implantação, ampliação e manutenção da segurança 08 244 1004 2 152 alimentar (restaurante popular, banco de alimentos e cozinha comunitária) 08 244 1004 2 152 3 despesas correntes 08 244 1004 2 152 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 19.860,00 08 244 1004 2 152 3 3 90 aplicações diretas 08 244 1004 2 152 4 despesas de capital 08 244 1004 2 152 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 08 244 1004 2 152 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 1.290.368,00   SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA  SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA  13 CULTURA  13 392 DIFUSÃO CULTURAL 13 392 1006 CULTURA 13 392 1006 2 164 fomento da diversidade cultural 13 392 1006 2 164 4 despesas de capital 13 392 1006 2 164 4 4 investimentos 1 tesouro 398.661,01 13 392 1006 2 164 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 398.661,01 08 12 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 07.02.00 244 1004 sexta-feira 09.00.00 09.01.00 09.01.00 09.01.00 09.01.00 09.01.00 09.01.00  09.01.00  09.01.00   12.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.01.00 12 EDUCAÇÃO 12.01.00 12 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 12.01.00 12 122 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12.01.00 12 122 1002 2 032 manutenção dos serviços da secretaria de educação 12.01.00 12 122 1002 2 032 3 despesas correntes 12.01.00 12 122 1002 2 032 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 20.300,00 12.01.00 12 122 1002 2 032 3 3 90 aplicações diretas 12.01.00 12 122 1002 2 032 4 despesas de capital 12.01.00 12 122 1002 2 032 4 4 investimentos 1 tesouro 4.000,00 12.01.00 12 122 1002 2 032 4 4 90 aplicações diretas 12.01.00 12 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 12.01.00 12 244 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE manutenção dos serviços dos centros de atividades 12.01.00 12 244 1002 2 030 educacionais e comunitárias - CAEC's 12.01.00 12 244 1002 2 030 3 despesas correntes 12.01.00 12 244 1002 2 030 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 78.900,00 12.01.00 12 244 1002 2 030 3 3 90 aplicações diretas 12.01.00 12 361 ENSINO FUNDAMENTAL 12.01.00 12 361 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12.01.00 12 361 1002 2 080 manutenção dos serviços de ensino fundamental 12.01.00 12 361 1002 2 080 3 despesas correntes 12.01.00 12 361 1002 2 080 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 564.000,00 12.01.00 12 361 1002 2 080 3 1 90 aplicações diretas 12.01.00 12 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 12.01.00 12 365 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12.01.00 12 365 1002 2 035 manutenção dos serviços das creches 12.01.00 12 365 1002 2 035 3 despesas correntes 12.01.00 12 365 1002 2 035 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 19.500,00 12.01.00 12 365 1002 2 035 3 3 90 aplicações diretas 12.01.00 12 365 1002 2 036 manutenção dos serviços das pré-escolas 12.01.00 12 365 1002 2 036 3 despesas correntes 12.01.00 12 365 1002 2 036 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 4.300,00 12.01.00 12 365 1002 2 036 3 3 90 aplicações diretas 12.01.00 12 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 12.01.00 12 367 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 12.01.00 12 367 1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial 12.01.00 12 367 1002 2 039 3 despesas correntes 12.01.00 12 367 1002 2 039 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 8.200,00 12.01.00 12 367 1002 2 039 3 3 90 aplicações diretas Subtotal 699.200,00 24.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 24.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 24.01.00 04 ADMINISTRAÇÃO 24.01.00 04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 24.01.00 04 123 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 24.01.00 04 123 4004 2 197 manutenção dos serviços da secretaria de finanças 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 12.01.00 24.00.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00 24.01.00  24.01.00   24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00  24.01.00 24.01.00 24.01.00 1 tesouro 19.500,00 1002 2 035 3 3 90 aplicações diretas 1002 2 036 manutenção dos serviços das pré-escolas 1002 2 036 3 despesas correntes 1002 2 036 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 4.300,00 1002 2 036 3 3 90 aplicações diretas EDUCAÇÃO ESPECIAL 1002 EDUCAÇÃO AMPLA E DE QUALIDADE 1002 2 039 manutenção dos serviços de educação especial 1002 2 039 3 despesas correntes 1002 2 039 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 8.200,00 1002 2 039 3 3 90 aplicações diretas Subtotal 699.200,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 04 ADMINISTRAÇÃO   04 123 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA  04 123 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  04 123 4004 2 197 manutenção dos serviços da secretaria de finanças  04 123 4004 2 197 3 despesas correntes 04 123 4004 2 197 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 4.160,56 04 123 4004 2 197 3 1 90 aplicações diretas 04 123 4004 2 197 3 3 outras despesas correntes transf. a inst. priv. s/ fins 04 123 4004 2 197 3 3 50 27.288,60 1 tesouro lucrat. 04 123 4004 2 197 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 143.301,04 04 123 4004 2 197 4 despesas de capital 04 123 4004 2 197 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,00 04 123 4004 2 197 4 4 90 aplicações diretas 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 28 28 28 28 28 28 28   365 365 365 365 365 367 367 367 367 367 367 Diário Oficial GUARUJÁ ENCARGOS ESPECIAIS 843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA 843 4004 GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 843 4004 0 005 despesas de encargos gerais do município - dívida interna 843 4004 0 005 3 despesas correntes 843 4004 0 005 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 100.000,00 843 4004 0 005 3 1 90 aplicações diretas Subtotal 275.750,20 Total 3.964.845,74 D E C R E T O N.º 10.711. “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, autorizada pela Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013.” MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, que reestruturou os órgãos da Administração Municipal, dividindo o antigo órgão 25 – Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana em 3 outros órgãos, quais sejam: 25 – Secretaria de Infraestrutura e Obras, 26 – Secretaria de Habitação e 27 – Secretaria de Operações Urbanas; Considerando que, quando da implantação da nova estrutura administrativa, a execução orçamentária já estava em curso, havendo sido feitos empenhos estimativos das despesas de caráter continuado; Considerando que, a partir de 01/03/2013, a distribuição de valores nas dotações dos novos órgãos criados em virtude da reforma administrativa foi estimada; Considerando, ainda, que restaram saldos a liquidar e a empenhar na estrutura do antigo órgão 25 – Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana das despesas atualmente suportadas pelos novos órgãos; e, Considerando, por fim, a necessidade da correta escrituração contábil das despesas; DECRETA: Art. 1.º Fica suplementado ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no artigo 33 da Lei Municipal n.º 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, o crédito adicional especial conforme programação constante do Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 9.105.874,41 (nove milhões, cento e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Art. 2.º Os recursos para a suplementação do crédito adicional especial de que trata este Decreto serão provenientes da anulação parcial das dotações (art. 43, §1.º, III, Lei Federal n.º 4.320/64), constantes do Anexo II deste Decreto, no valor de R$ 9.105.874,41 (nove milhões, cento e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27/12/2013.   Registre-se e publique-se.  Prefeitura Municipal de Guarujá, em 27 de dezembro de 2013.   “ORÇ”/dll Registrado no Livro Competente “GAB”, em 27.12.2013  Débora de Lima Lourenço  Pront. n.º 11.901, que o digitei e assino  PREFEITA ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES Órgão Fun Sub Progr Ação Descrição Fonte de Recurso Suplementar R$ 27.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS 27.01.00 27.01.00 27.01.00 27.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS 15 URBANISMO 15 452 SERVIÇOS URBANOS 15 452 3001 GUARUJÁ VERDE manutenção dos serviços da secretaria de operações 15 452 3001 2 199 urbanas 27.01.00
  • 13.    Órgão ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES Fun Sub Progr Ação Diário Oficial GUARUJÁ Descrição Fonte de Recurso Suplementar R$ 10.02.00 10.02.00 10.02.00 10.02.00 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÕES SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS 10.02.00 27.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS Fonte de Suplementar Órgão 15 URBANISMO Fun Sub Progr Ação Descrição 10.02.00 27.01.00 Recurso R$ 10.02.00 27.01.00 15 452 SERVIÇOS URBANOS 27.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANAS 10.02.00 27.01.00 15 452 3001 GUARUJÁOPERAÇÕES URBANAS 27.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE 10.02.00 manutenção dos serviços da secretaria de operações 27.01.00 15 URBANISMO 10.02.00 27.01.00 15 452 3001 2 199 urbanas 10.02.00 27.01.00 15 452 SERVIÇOS URBANOS 27.01.00 15 452 3001 2 199 3 despesas correntes 10.02.00 27.01.00 15 452 3001 GUARUJÁ VERDE 27.01.00 15 452 3001 2 199 3 3 outras despesas correntes 10.02.00 manutenção dos serviços da secretaria de operações 27.01.00 15 452 3001 2 199 aplicações 3 90 9.105.874,41 27.01.00 15 452 3001 2 199 3 urbanas 1 tesouro diretas 11.00.00 27.01.00 15 452 3001 2 199 3 despesas correntes Subtotal 9.105.874,41 11.01.00 27.01.00 15 452 3001 2 199 3 3 outras despesas correntes Total 9.105.874,41 11.01.00 aplicações  27.01.00 9.105.874,41 15 452 3001 2 199 3 3 90 1 tesouro 11.01.00 diretas  11.01.00 Subtotal 9.105.874,41  11.01.00 Total 9.105.874,41  11.01.00   11.01.00  11.01.00 ANEXO II - ANULAÇÕES  11.01.00  Fonte de Anular 11.01.00 Fun Sub Progr Ação Descrição Órgão Recurso R$ 11.01.00 09.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - ANULAÇÕES ANEXO II 11.01.00 09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Fonte de Anular 09.01.00 13 CULTURA 11.01.00 Órgão Fun Sub Progr Ação Descrição Recurso R$ 09.01.00 13 392 DIFUSÃO CULTURAL 11.01.00 11.01.00 09.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE 09.01.00 13 392 1006 CULTURA CULTURA 11.01.00 09.01.00 13 392 1006 2 164 DE CULTURA 09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL fomento da diversidade cultural 09.01.00 09.01.00 1313 392 1006 2 164 3 despesas correntes CULTURA  11.01.00 09.01.00 09.01.00 1313 392 1006 2 164 3 3 outras despesas correntes 392 DIFUSÃO CULTURAL  11.01.00 09.01.00 1313 392 1006 2 CULTURA 50 transf. a inst. priv. s/ fins 1 tesouro 392 1006 164 3 3 09.01.00 19.837,30  11.01.00 lucrat. 09.01.00 13 392 1006 2 164 fomento da diversidade cultural  11.01.00 09.01.00 1 tesouro 103.832,36 09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 despesas correntes 392 1006 164 3 3 90 aplicações diretas  11.01.00 09.01.00 09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 3 outras despesas correntes 392 1006 164 4 despesas de capital  09.01.00 13 392 1006 2 164 4 4 investimentosa inst. priv. s/ fins transf. 09.01.00 1313 392 1006 2 2 164 3 3 50 392 1006 164 4 4 90 aplicações diretas 19.837,30 1 tesouro 1 tesouro 241.665,05  13.00.00 09.01.00 lucrat. 09.01.00 13 392 1006 2 164 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 365.334,71  13.01.00 103.832,36 Subtotal  13.01.00 09.01.00 13 392 1006 2 DE 4 despesas de capital 10.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL164 DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL  13.01.00 09.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL164 DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL 13 392 1006 2 DE 4 4 investimentos 10.01.00 1 tesouro 241.665,05 13.01.00 09.01.00 392 1006 2 164 10.01.00 0613 SEGURANÇA PÚBLICA 4 4 90 aplicações diretas    Subtotal 365.334,71 13.01.00 10.01.00 06 181 POLICIAMENTO  13.01.00 10.01.00 06 181 3003 GUARUJÁ SEGURO E CONVIVÊNCIA SOCIAL  10.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA 13.01.00 10.01.00 06 181 3003 2 178 DE DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL  10.01.00 SECRETARIA MUNICIPAL incrementação da guarda civil municipal 13.01.00 10.01.00 10.01.00 0606 181 3003 2 PÚBLICA despesas correntes SEGURANÇA 178 3 10.01.00 0606 181 3003 2 178 3 1 pessoal e encargos sociais 10.01.00 181 POLICIAMENTO 13.01.00 1 tesouro 11.019,82 10.01.00 10.01.00 0606 181 3003 2 GUARUJÁ SEGURO 181 3003 178 3 1 90 aplicações diretas 13.01.00  10.01.00 10.01.00 0606 181 3003 2 2 178 incrementação da correntes 181 3003 178 3 3 outras despesas guarda civil municipal 178 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 190.186,43 10.01.00 0606 181 3003 2 2 178 3 despesas correntes  10.01.00 13.01.00 181 3003 06 181 3003 2 178 4 despesas de capital  10.01.00 10.01.00 06 181 3003 2 178 3 1 pessoal e encargos sociais 13.01.00 06 181 3003 2 178 4 4 investimentos  10.01.00 1 tesouro 11.019,82 13.01.00 10.01.00 06 181 3003 2 178 3 1 90 aplicações diretas 1 tesouro 1.766,00 06 181 3003 2 178 4 4 90 aplicações diretas  10.01.00 10.01.00 06 181 3003 2 178 3 3 outras despesas correntes 13.01.00  10.01.00 06 182 DEFESA CIVIL 1 tesouro 190.186,43 13.01.00 10.01.00 06 181 3003 2 178 3 3 90 aplicações diretas  10.01.00 06 182 3003 GUARUJÁ SEGURO 10.01.00 181 3003 capital  10.01.00 0606 182 3003 2 2 178 4 despesas de serviços da diretoria da defesa civil 025 manutenção dos 10.01.00 06 181 3003 2 178 4 4 investimentos  10.01.00 0606 182 3003 2 2 178 4 4 90 correntes diretas 1 tesouro 1.766,00 15.00.00 181 3003 025 3 despesas aplicações  10.01.00 10.01.00 06 182 3003 2 025 3 3 outras despesas correntes 15.01.00   1 tesouro 83.523,19 10.01.00 06 182 3003 2 025 3 3 90 aplicações diretas 15.01.00   10.01.00 06 182 3003 2 025 4 despesas de capital 15.01.00   10.01.00 06 182 3003 2 025 4 4 investimentos  15.01.00  1 tesouro 1.000,00 10.01.00 06 182 3003 2 025 4 4 90 aplicações diretas  15.01.00 manutenção dos serviços de extinção de incêndios, resgate e  15.01.00 10.01.00 06 182 3003 2 026 salvamento  15.01.00  10.01.00 06 182 3003 2 026 3 despesas correntes 15.01.00  10.01.00 06 182 3003 2 026 3 3 outras despesas correntes 15.01.00 1 tesouro 64.474,00 10.01.00 06 182 3003 2 026 3 3 90 aplicações diretas 15.01.00 10.01.00 06 182 3003 2 026 4 despesas de capital 15.01.00 10.01.00 06 182 3003 2 026 4 4 investimentos 15.01.00 1 tesouro 1.000,00 10.01.00 06 182 3003 2 026 4 4 90 aplicações diretas 10.02.00 DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO 15.01.00 10.02.00 26 TRANSPORTE 15.01.00 10.02.00 26 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 15.01.00 10.02.00 26 782 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS 15.01.00 manutenção dos serviços da diretoria de trânsito e 10.02.00 26 782 2001 2 046 transporte público 16.00.00 10.02.00 26 782 2001 2 046 3 despesas correntes 16.01.00 10.02.00 26 782 2001 2 046 3 1 pessoal e encargos sociais 16.01.00 1 tesouro 6.098,00 10.02.00 26 782 2001 2 046 3 1 90 aplicações diretas 16.01.00 10.02.00 26 782 2001 2 046 3 3 outras despesas correntes 16.01.00 1 tesouro 315.608,40 10.02.00 26 782 2001 2 046 3 3 90 aplicações diretas 16.01.00 10.02.00 26 782 2001 2 046 4 despesas de capital 16.01.00 10.02.00 26 782 2001 2 046 4 4 investimentos 16.01.00 1 tesouro 1.031,00 10.02.00 26 782 2001 2 046 4 4 90 aplicações diretas 16.01.00 Subtotal 675.706,84 16.01.00 27.00.00 DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO 26 TRANSPORTE 26 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 26 782 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS manutenção dos serviços da diretoria de trânsito e 26 782 2001 2 046 transporte público 26 782 2001 2 046 3 despesas correntes 10 de janeiro de 2014 26 782 2001 2 046 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 6.098,00 26 782 2001 2 046 3 1 90 aplicações diretas 26 782 2001 2 046 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 315.608,40 26 782 2001 2 046 3 3 90 aplicações diretas 26 782 2001 2 046 4 despesas de capital 26 782 2001 2 046 4 4 investimentos 1 tesouro 1.031,00 26 782 2001 2 046 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 675.706,84 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PORTUÁRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PORTUÁRIO 26 TRANSPORTE 26 781 TRANSPORTE AÉREO 26 781 2001 INFRAESTRUTURAS ESPECIAIS 26 781 2001 1 082 implantação e operação do aeroporto civil metropolitano 26 781 2001 1 082 3 despesas correntes 26 781 2001 1 082 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 10.000,00 26 781 2001 1 082 3 3 90 aplicações diretas 04 ADMINISTRAÇÃO 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 04 122 2002 GERAÇÃO E ATRAÇÃO   manutenção dos serviços da secretaria de desenvolvimento  04 122 2002 2 027 econômico e portuário  04 122 2002 2 027 3 despesas correntes  04 122 2002 2 027 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 3.712,54 04 122 2002 2 027 3 1 90 aplicações diretas 04 122 2002 2 027 3 3 outras despesas correntes transf. a inst. priv. s/ fins 04 122 2002 2 027 3 3 50 10.362,42 1 tesouro lucrat. 04 122 2002 2 027 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 73.826,04 04 122 2002 2 027 4 despesas de capital 04 122 2002 2 027 4 4 investimentos 1 tesouro 5.000,00 04 122 2002 2 027 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 102.901,00 sexta-feira 13 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 27 DESPORTO E LAZER 27 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 27 812 1003 ESPORTE 27 812 1003 2 042 manutenção dos serviços da secretaria de esporte e lazer 27 812 1003 2 042 3 despesas correntes 27 812 1003 2 042 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 72.444,52 27 812 1003 2 042 3 1 90 aplicações diretas aplicações entre fundos 27 812 1003 2 042 3 1 91 81.014,01 1 tesouro e órgãos 27 812 1003 2 042 3 3 outras despesas correntes transf. a inst. priv. s/ fins 27 812 1003 2 042 3 3 50 31.378,41 1 tesouro lucrat. 27 812 1003 2 042 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 205.439,22 27 812 1003 2 042 4 despesas de capital 27 812 1003 2 042 4 4 investimentos 1 tesouro 1.000,80 27 812 1003 2 042 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 391.276,96 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 18 GESTÃO AMBIENTAL 18 542 CONTROLE AMBIENTAL 18 542 3001 GUARUJÁ VERDE 18 542 3001 1 088 bandeira azul de praias e marinas 18 542 3001 1 088 3 despesas correntes 18 542 3001 1 088 3 3 outras despesas correntes 1 tesouro 82.432,96 18 542 3001 1 088 3 3 90 aplicações diretas 18 542 3001 2 047 manutenção dos serviços da secretaria de meio ambiente 18 542 3001 2 047 3 despesas correntes 18 542 3001 2 047 3 3 outras despesas correntes transf. a inst. priv. s/ fins 18 542 3001 2 047 3 3 50 2.625,63 1 tesouro lucrat. 18 542 3001 2 047 3 3 90 aplicações diretas 1 tesouro 99.891,27 18 542 3001 2 047 4 despesas de capital 18 542 3001 2 047 4 4 investimentos 1 tesouro 4.099,00 18 542 3001 2 047 4 4 90 aplicações diretas Subtotal 189.048,86 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 SAÚDE 10 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 10 122 1001 SAÚDE DE QUALIDADE PARA TODOS 10 122 1001 2 158 estrutura administrativa do fundo municipal de saúde 10 122 1001 2 158 3 despesas correntes 10 122 1001 2 158 3 1 pessoal e encargos sociais 1 tesouro 8.061,30 10 122 1001 2 158 3 1 90 aplicações diretas 10 122 1001 2 158 3 3 outras despesas correntes