Informativo PT - PCdoB - Maio 2013

PCdoB Bombinhas
PCdoB BombinhasPCdoB Bombinhas

Informativo elaborado pelo PT (Partido dos Trabalhadores) e PCdoB (Partido Comunista do Brasil) de Bombinhas/SC.

Diz o dito popular: “a Justiça tarda, mas não falha”. Vamos
então relembrar alguns fatos sobre as Eleições de 2012:
1) A senhora Ana Paula da Silva (PDT) foi condenada pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) por irregularidades na
Prestação de Contas do PDT, na época em que ela era
tesoureira do diretório estadual do partido.
2) Em 2012, quando a sra Ana Paula registrou sua
candidatura a prefeita, na Justiça Eleitoral, sua candidatura
foi INDEFERIDA. Razão do indeferimento: a candidata foi
considerada FICHA SUJA.
3) A sra Ana Paula entrou então com uma ação na Justiça
Federal, contra a decisão que impediu sua candidatura. Ela
alegou que não havia sido notificada sobre o processo no
TCU e, portanto, não havia tido direito de defesa. Pediu
ainda uma “antecipação de tutela” ou “liminar” garantindo
o direito de ser candidata enquanto a Justiça analisava o
caso. Conseguiu a liminar e seguiu com sua candidatura.
4) Durante a campanha eleitoral, mais de uma vez, a sra
Ana Paula disse que a coligação “Juntos Podemos Mais (PT-
PCdoB)”estava “perseguindo” sua candidatura e espalhando
mentiras na cidade, dizendo que ela era Ficha Suja.
Fez papel de vítima de uma “calúnia” e repetiu que era
Ficha Limpa e que não havia nada contra ela na Justiça. No
último dia 06 de maio saiu a DECISÃO na Justiça Federal
sobre a ação da sra Ana Paula contra o TCU. Essa decisão
esclarece, de uma vez por todas, qual é a VERDADE e diz o
seguinte:
* A sra Ana Paula FOI SIM INFORMADA do processo que
constava contra ela no TCU. Ela recebeu uma intimação para
se defender, pelos Correios. Quem assinou o recebimento
da intimação foi o seu companheiro da época, senhor
Sandro Alencar.
* A alegação da sra Ana Paula afirmando não ser a
responsável pelas contas do PDT não deve ser SEQUER
CONSIDERADA, segundo o juiz. Ele afirma que a análise
dessa questão cabe apenas ao próprio TCU que já julgou e
CONDENOU a autora (sra Ana Paula).
* Por considerar que as afirmações da sra Ana Paula NÃO
SÃO PERTINENTES, o juiz REVOGA a “antecipação de tutela”
ou liminar e JULGA IMPROCEDENTE a ação que ela moveu
contra o TCU. Ele também considera EXTINTO O PROCESSO
e ainda CONDENA a sra Ana Paula a pagar as custas do
processo.
Com essa decisão do juiz, continua
CONDENAÇÃO da sra Ana Paula por irregularidades na
Prestação de Contas do PDT e, assim, ela continua sendo
FICHA SUJA.
Portanto, fica muito claro que se alguém MENTIU durante
toda a campanha eleitoral, se alguém ESCONDEU A
VERDADE, se alguém tentou ENGANAR A POPULAÇÃO, esse
alguém não faz parte do grupo da Coligação Juntos
Podemos Mais.
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do
Brasil (PCdoB) disseram sempre que havia o processo contra
a então candidata do PDT e que ela poderia ser impedida de
participar da eleição a qualquer momento. Já os candidatos
da coligação PT-PCdoB, Yura e Evandro, são
verdadeiramente FICHA LIMPA! Como o Evandro costuma
dizer, “temos as mãos limpas e o coração puro”.
Com o restabelecimento da verdade e com a comprovação
da FICHA SUJA da então candidata Ana Paula, espera-se
agora que os votos da coligação Ana Paula da Silva e Paulo
Dalago Muller sejam ANULADOS pela Justiça Eleitoral.
Assim que isso ocorrer, segundo a legislação eleitoral, será
empossada a coligação que ficou em 2o.lugar, com os
candidatos Yura e Evandro.
O PT e o PCdoB reafirmam sua plena confiança na Justiça e
o compromisso de seguir dizendo apenas a VERDADE para a
população!
valendo a
JUIZ DERRUBA ‘’LIMINAR’’ E DECRETA: ANA PAULA DA SILVA É FICHA SUJA!
/pt-bombinhas
PARTIDO DOS TRABALHADORES
A VERDADE !Informativo elaborado pelo PT - PCdoB / Ano 01 - Número 01 - Maio de 2013 Bombinhas merece!
Bombinhas merece!
Na tentativa de se livrar da condenação imposta pelo
Tribunal de Contas da União, a sra Ana Paula da Silva usou
de vários artifícios.
A então candidata a prefeita pelo PDT chegou a argumentar
em juízo que não havia sido intimada a se defender.
Ocorre que a intimação que ela alega não existir foi
entregue em sua residência através de carta registrada.
Quem a recebeu assinou um recibo (AR) dos Correios.
Checando a assinatura que constava nesse recibo, a Justiça
chegou ao nome do companheiro dela à época, Sr. Sandro
Alencar. O juiz, em sua sentença, faz o seguinte comentário
a esse respeito: ‘’a assinatura aposta no documento de
recepção adveio do punho do companheiro da autora,
Sandro Sidney Ferreira de Alencar (...). Apesar de não haver
nos autos certidão de casamento entre Sandro e a autora,
não se pode olvidar a certidão de nascimento (...), que
atesta haver filho em comum, e perfaz prova concreta da
existência de união estável’’.
Ou seja, a sra Ana Paula, em atitude que demonstra até
certo desrespeito ao Poder Judiciário, tentou enganar a
Justiça. Esqueceu, porém, que seria muito fácil comprovar
que sua afirmação não refletia a verdade dos fatos.
DESESPERO OU DESRESPEITO?
A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
66.2012.404.7208/SC
AUTOR:
ADVOGADO:NAMORSOUZASERAFIN:
BrunoNoronhaBergonse
RÉU:UNIÃO-ADVOCACIAGERALDAUNIÃO
INTERESSADO:CLAUDEMIROJOAOSCHMIT
: PARTIDODOSTRABALHADORES
ADVOGADO:ALESSANDROSILVADESOUZA
CRISTIANEMONIQUENEUHAUSDOSSANTOS
ANTONIOCARLOSDEMORAISGOTTARDI
DIEGOMONTIBELER
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da
tutela, na qual a autora busca provimento jurisdicional para
que seja declarada a nulidade do Processo TC 021.330/2008-3,
que tramita perante o Tribunal de Contas da União, reabrindo-
seprazo,apósaregularcitação,paraapresentardefesa.
Alegou que solicitou perante o Juízo Eleitoral 91a Zona Eleitoral
de Santa Catarina o registro de sua candidatura para concorrer
aopleitode2012,aocargodePrefeitadaCidadedeBombinhas
pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Contudo,
surpreendeu-se com o indeferimento do registro de sua
candidatura pelo Juízo daquela Zona Eleitoral1, sob o
fundamento de que a ora Requerente encontra-se inelegível,
nos moldes do art. 1a, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar
n.◙64/90, por ter sido condenada por Decisão Colegiada
proferidapeloTribunaldeContasdeUnião.
Argumenta que não teve conhecimento de referida ação que
tramitava perante o Tribunal de Constas da União, pois jamais
ANAPAULADASILVA
foi intimada de qualquer ato por aquele órgão de contas, seja
para apresentar Defesa ou mesmo sobre o resultado do
Julgamento, o que torna todo o processo junto ao Tribunal de
Contas da União nulo, além do que nunca foi responsável pela
prestação de contas no exercício de 2002, pois à época
ocupavaocargodeSecretáriadopartido,enãodetesoureira.
Foi reconhecida a conexão em relação a execução de título
extrajudicial n◙ 5000812-63.2010.404.7208, em trâmite
perante este juízo, vez que ambas tratam do débito
consubstanciado no acórdão 5791/2009 do TCU, bem como
deferidaaantecipaçãodetutelaemparte(evento11).
Citada, a ré ofertou contestação (evento 23), defendendo a
ausência de irregularidade formal grave, a impedir ao Poder
Judiciário alteração da decisão do TCU; observância do devido
processo legal no âmbito administrativo; e impossibilidade da
antecipaçãodatutela.
Foi feito pedido de intervenção de terceiros por CLAUDEMIRO
JOÃOSCHMITePARTIDODOSTRABALHADORES-PT,noqualse
veiculou pedido de reconsideração da antecipação da tutela
(evento 28), decisão esta mantida (evento 31). Os pretensos
terceiros intervenientes interpuseram agravo de instrumento
contra a decisão antecipatória da tutela (evento 35), ainda
pendentedejulgamento.
Manifestaram-se as partes sobre o pedido de intervenção de
terceiros(eventos39-40),criando-seoincidenteprocessualde
n◙ 50008507020134047208, pedido este subsequentemente
indeferido.Éobreverelato.Decido.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Julgamentoantecipadodalide
Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, I do CPC, considerando que a matéria posta em
causa é passível de resolução pela prova documental
produzida. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória,
sendo, ademais, medida que atende aos princípios de
economiaprocessualedaceleridadedaJustiça.
2.2.Mérito
A autora objetiva a declaração da nulidade do Processo TC
021.330/2008-3, que tramita perante o Tribunal de Contas da
União, uma vez não lhe tendo sido oportunizado o direito ao
contraditório, do qual afirma ter tomado conhecimento
somente quando requereu sua candidatura ao cargo de
PrefeitadoMunicípiodeBombinhas/SC.
Inicialmente, a respeito da possibilidade de revisão judicial das
decisõesdoTCU,assimseconsolidouajurisprudênciapátria:
APELAÇÃOCÍVEL.PROCESSUALCIVILEADMNISTRA
T I V O . E M B A R G O S À EXECUÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
P O S S I B I L I D A D E D E R E V I S Ã O J U D I C I A L D E
DECISÕESEMANADASDO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
EMBARGANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O judicial review é expressamente admitido em nossa
Ordem Constitucional, na medida em que, segundo o inciso
XXXV, do art. 5◙, da Constituição da República, nenhuma lesão
ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder
Judiciário. 2. A Constituição Federal faz ressalvas quando as
entenda necessárias, como na prisão por transgressão ou
crime militares (art. 5◙, LXI) e na exigência de esgotamento das
PÁGINA 02
instâncias esportivas para o questionamento judicial da
disciplina e das competições esportivas (art. 217, §§ 1◙e 2◙). 3.
Nada há que imunize os atos e decisões do TCU da revisão
judicial, já que não se encontra na Carta Constitucional
qualquer ressalva quanto a isso. 4. (...). 5. O embargante
PrefeitoMunicipaldacidadedeCardoso-beneficiáriadaverba
- e não comprovando que a verba destinada ao município por
força do convênio firmado entre as partes foi utilizada para os
fins que deveria, é de se reconhecer sua responsabilidade
pessoal pelo gerenciamento e aplicação dos recursos e por
conseqüênciaaoressarcimentoemquestão,sendoirrelevante
o argumento de que a verba teria sido utilizada em outras
obras do Município. 6. (...). 7. Afastada a ineficácia do título
executivo, pois as decisões do TCU que resultem imputação de
débito ou multa têm eficácia de título executivo. Aplicação do
art. 71, § 3◙, CF. 8. A Lei n◙ 9.873/99 estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, direta e indireta.
Inaplicabilidade na Execução Fiscal, tendo STJ decidido que a
pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível (REsp
1038762/RJ). 9. Apelação que se nega provimento, deferindo
ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita
(TRF 3, 3a Turma, AC 2842 SP 2001.61.06.002842-1, Rel.:
RubensCalixto,Julg.10.12.2009).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. PREFEITO
MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO E ADMINISTRADOR.
IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
PAGAMENTO DO DÉBITO. EFEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. Na sentença, foram julgados procedentes os
pedidos 'para declarar a nulidade da decisão embutida no
acórdão 22/94 da 1a Câmara do TCU e da decisão que
determinou a figuração do Autor no rol dos inelegíveis'.
2.TribunaldeConstasnãofazpartedoPoderJudiciárioe, por isso,
seus julgamentos estão sujeitos ao disposto no art. 5◙, XXXV,
da Constituição. 3. O prefeito municipal desempenha, ao um
só tempo, o papel de agente político e de gestor de recursos
públicos. Neste caso, especialmente quando se trata da gestão
de recursos provenientes de convênios com a União, é
administrador 'stricto sensu' para os fins do art. 71,II e VI, da
Constituição (Cf.STJ,RMS11060/GO) .4.No que diz respeito ao
conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, em que
foram julgadas irregulares as contas do Autor, por omissão no
dever de prestá-las, nada foi apontado, de concreto, que
infirme sua razoabilidade. 5. A tese da inicial, sobre a suposta
nulidade da decisão, resume-se em três pontos: 1) 'a citação
ocorreu mais de 07 (sete) anos da assinatura do convênio e/ou
06 (seis) anos do recebimento da última parcela, o que
dificultou a localização dos documentos'; 2) 'ante as
dificuldades do Suplicante, deveria a Inspetoria Regional do
TCU, pelo menos, oficiar ao gestor municipal da época para
que informasse da existência nos arquivos da Prefeitura de
documentos relativos ao convênio'; 3) 'procedida a cobrança
fiscal da dívida, (...) o Autor satisfez a obrigação, levando à
extinção da execução (...). Se a obrigação foi satisfeita, o
Suplicante não pode mais sofrer os efeitos da condenação que
lhe foi imposta'. 6. A Tomada de Contas Especial foi instaurada
pelo órgão convenente - Ministério da Educação. 7. A ausência
de prestação de contas se refere a parcelas liberadas no
período de 01/07/87 a 02/02/88, em que o autor estava à
frente da gestão do município. 8. O autor foi citado por edital
para o processo, no âmbito do TCU; não obstante, na Lei n.
8.443/92, não há previsão de que aquela Corte determine,
nestecaso,diligênciasvisandoasuprirareveliadogestor.9.De
qualquer forma, o autor tomou conhecimento do processo e,
conforme sustentado pela União, sem contestação,
compareceu aos autos e nada alegou, requerendo apenas
prorrogação do prazo para recolhimento dos valores, o que lhe
foi deferido. 10. Examinando-se os autos, não se encontra
prova de que foram recusados ao autor, pelo administrador
que lhe sucedeu, vista de documentos, buscas em arquivo,
extração de cópias ou qualquer outra diligência de que tivesse
necessidade para sua defesa. 11. Também não consta que
tenha sido formulado pedido ao TCU para que o órgão
requisitasse esses documentos. 12. Do que consta dos autos,
não é possível afirmar sobre prejuízo à defesa do autor. 13. O
débito foi pago já no curso da execução, tendo como efeito a
extinção do executório. 14. A comunicação, pelo órgão de
Contas, ao Ministério Público sobre o julgamento da
irregularidadedascontasestáprevistanaLein.8.443/92.15.À
literalidade, trata-se de mera medida de auxílio ao Ministério
Público Eleitoral ao cumprimento de suas atribuições, não
configurando usurpação de competência do Poder Legislativo
ou da Justiça Eleitoral. 16. Além do mais, a ação anulatória foi
ajuizada em 1996, em plena vigência do enunciado da Súmula
n. 1 do Tribunal Superior Eleitoral, em que, 'proposta a ação
para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade
(Lei Complementar n◙64-90, Art. 1◙, I, g)'. 17. Apelação e
remessa oficial providas. (AC 200201000359449. AC -
APELAÇÃO CIVEL - 200201000359449 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Sigla do
órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1
DATA:29/10/2009PAGINA:506).
Assim, passo à análise da procedência dos argumentos
veiculadosnainicial.
Conforme analisado na decisão antecipatória da tutela, a
citaçãodaautoraAnaPaulaSilvafoiefetivadapelocorreiocom
aviso de recebimento - AR, na forma do art. 12 da Lei n.
8.443/92:
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal:
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar
defesaourecolheraquantiadevida,
O Aviso de Recebimento foi assinado por uma pessoa de nome
Sandro da Silva (fls. 1497). Em virtude de seu não
comparecimento aos autos do TCU, foi considerada revel, com
base no art. 12, IV, §3◙da Lei n. 8.443/92 (fl. 1561 - evento1
OUT42 e OUT43), sendo condenada no ressarcimento das
quantiasimpostasnatomadadecontasespecial(fl.1592).
Apesar de não ter sido a autora quem recebeu pessoalmente
referido AR, a prova juntada aos autos no evento 28 pelos
pretensos terceiros intervenientes, dá conta de que a
assinatura aposta no documento de recepção adveio do
PÁGINA 03
punho do companheiro da autora, Sandro Sidney Ferreira de
Alencar, bastando, para tanto, confrontar a assinatura dos
documentos pessoais dele com a aposta no AR (Evento 28,
Rg13). Apesar de não haver nos autos certidão de casamento
entre Sandro e a autora, não se pode olvidar a certidão de
nascimento do evento 28 (CERTNASC16), que atesta haver
filho em comum, e perfaz prova concreta da existência de
uniãoestável.
Incumbia à autora produzir prova em contrário, do que não se
desonerounestes
Acerca da validade das provas supracitadas diante do
indeferimento do pedido de assistência, vale lembrar o
princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual a
prova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à
parte que a produziu, passa a integrar a relação processual, e
seus efeitos se fazem sentir, cabendo ao juiz extrair as
consequências do fato provado, pouco importando como a
prova tenha chegado ao processo (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
CursoAvançadodeProcessoCivil.VolI,7aed.,p.434).
A respeito do cargo que a autora ocupava na gestão de 2002,
de Secretária de Partido, e não tesoureira, em razão do que
não poderia ser condenada, é questão relacionada ao mérito
da decisão administrativa, na qual o Poder Judiciário, como
visto,sópodeintervircasohajailegalidades.
A respeito de tal matéria, entendo não se tratar de
competência desta justiça comum, a qual se imiscuiria nas
atribuições do juiz eleitoral, tal qual já decidiu a jurisprudência
emcasossemelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS E SP E C I A L . C I T A Ç Ã O . O F Í C I O E N T
RE G U E A P E SSO A D I V E RSA D A D O D E ST I N A T Á RI O . I N
SUFICIENTEIDENTIFICAÇÃODAMESMA.NULIDAD
E . INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO
AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido
realizada a citação, por via postal, em pessoa diversa da do
destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o
ato e, em conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de
Contas da União no processo a que se refere. 2. A questão de
saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não
inelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência
da Justiça comum, federal ou estadual, mas da Justiça
especializada.3.Recursodeapelaçãoparcialmenteprovido.
(AC - APELAÇÃO CIVEL - 20020100029157. TRF1.SEXTA
TURMA.Fontee-DJF1DATA:29/07/2011PAGINA:166).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL . CITAÇÃO . OFÍCIO ENTREGUE
A PESSOA DIVERSA DA DO DESTINATÁRIO . INSUFICIENTE
IDENTIFICAÇÃO DA MESMA . NULIDADE . INELEGIBILIDADE.
LEICOMPLEMENTAR64/90.QUESTÃOAFETAÀCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por
via postal, em pessoa diversa da do destinatário, inclusive
insuficientemente identificada, é nulo o ato e, em
conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da
União no processo a que se refere. 2. A questão de saber se
aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não inelegíveis,
à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça
comum, federal ou estadual, mas da Justiça especializada. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO
CIVEL - 200201000291572. TRF1. SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1
DATA:29/07/2011PAGINA:166).
No caso concreto, trata-se de matéria relacionada à prestação
de contas dos partidos à Justiça Eleitoral, que entendo ter
cunho especializado, razão pela qual deixo de analisar tal
fundamento.
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo
improcedente o pedido, extinguindo o processo, analisando o
mérito,comfundamentonoart.269,IdoCPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que, nos termos dos §§3◙e 4◙do art. 20 do CPC, considerando
(a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do
serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
sãoarbitradosnomontantede1.000,00(milreais).
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), valendo o presente
como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se
vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões,
composteriorremessaaoTRFda4aRegião.
Itajaí,03demaiode2013.
NelsonGustavoMesquitaRibeiroAlves
JuizFederalSubstituto
Documento eletrônico assinado por Nelson Gustavo M esquita Ribeiro Alves, Juiz
FederalSubstituto,naformadoartigo1º,incisoIII, daLei11.419, de19
dedezembrode2006eResoluçãoTRF4aRegiãon◙17,de26demarçode2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do
códigoverificador5154683v14e,sesolicitado,docódigoCRC18422741.
YURA E EVANDRO:
FICHA LIMPA DE VERDADE!
Ainda durante a campanha eleitoral a sra Ana Paula da Silva
tentou desmoralizar a coligação ‘’Juntos Podemos Mais’’ e o
candidato Yura, acusando-o de cometer crimes eleitorais.
Ela e seus assessores chegaram a mover uma ‘’ação de
investigação eleitoral’’ contra a coligação PT-PCdoB
solicitando a cassação dos candidatos Yura e Evandro.
No dia 03 de dezembro de 2012, a juíza Andréia Vaz emitiu
a SENTENÇA referente a essa ação. Diz a juíza: ‘’verifico
inexistirem provas aptas a ensejarem a procedência dos
pedidos (...). Ante o exposto, (...) JULGO IMPROCEDENTE o
pleito inaugural, em face da ausência de provas’’.
Mais uma vez, portanto, fica demonstrada a INOCÊNCIA da
dupla Yura e Evandro, candidatos FICHA LIMPA de verdade!
Acesse a sentença completa na internet, através do site:
http://www.slideshare.net/pcdobbombinhas/ao-paulinha-x-yura-e-evandro
PÁGINA 04
/pt-bombinhas
PARTIDO DOS TRABALHADORES

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Informativo PT - PCdoB - Maio 2013

  • 1. Diz o dito popular: “a Justiça tarda, mas não falha”. Vamos então relembrar alguns fatos sobre as Eleições de 2012: 1) A senhora Ana Paula da Silva (PDT) foi condenada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por irregularidades na Prestação de Contas do PDT, na época em que ela era tesoureira do diretório estadual do partido. 2) Em 2012, quando a sra Ana Paula registrou sua candidatura a prefeita, na Justiça Eleitoral, sua candidatura foi INDEFERIDA. Razão do indeferimento: a candidata foi considerada FICHA SUJA. 3) A sra Ana Paula entrou então com uma ação na Justiça Federal, contra a decisão que impediu sua candidatura. Ela alegou que não havia sido notificada sobre o processo no TCU e, portanto, não havia tido direito de defesa. Pediu ainda uma “antecipação de tutela” ou “liminar” garantindo o direito de ser candidata enquanto a Justiça analisava o caso. Conseguiu a liminar e seguiu com sua candidatura. 4) Durante a campanha eleitoral, mais de uma vez, a sra Ana Paula disse que a coligação “Juntos Podemos Mais (PT- PCdoB)”estava “perseguindo” sua candidatura e espalhando mentiras na cidade, dizendo que ela era Ficha Suja. Fez papel de vítima de uma “calúnia” e repetiu que era Ficha Limpa e que não havia nada contra ela na Justiça. No último dia 06 de maio saiu a DECISÃO na Justiça Federal sobre a ação da sra Ana Paula contra o TCU. Essa decisão esclarece, de uma vez por todas, qual é a VERDADE e diz o seguinte: * A sra Ana Paula FOI SIM INFORMADA do processo que constava contra ela no TCU. Ela recebeu uma intimação para se defender, pelos Correios. Quem assinou o recebimento da intimação foi o seu companheiro da época, senhor Sandro Alencar. * A alegação da sra Ana Paula afirmando não ser a responsável pelas contas do PDT não deve ser SEQUER CONSIDERADA, segundo o juiz. Ele afirma que a análise dessa questão cabe apenas ao próprio TCU que já julgou e CONDENOU a autora (sra Ana Paula). * Por considerar que as afirmações da sra Ana Paula NÃO SÃO PERTINENTES, o juiz REVOGA a “antecipação de tutela” ou liminar e JULGA IMPROCEDENTE a ação que ela moveu contra o TCU. Ele também considera EXTINTO O PROCESSO e ainda CONDENA a sra Ana Paula a pagar as custas do processo. Com essa decisão do juiz, continua CONDENAÇÃO da sra Ana Paula por irregularidades na Prestação de Contas do PDT e, assim, ela continua sendo FICHA SUJA. Portanto, fica muito claro que se alguém MENTIU durante toda a campanha eleitoral, se alguém ESCONDEU A VERDADE, se alguém tentou ENGANAR A POPULAÇÃO, esse alguém não faz parte do grupo da Coligação Juntos Podemos Mais. O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) disseram sempre que havia o processo contra a então candidata do PDT e que ela poderia ser impedida de participar da eleição a qualquer momento. Já os candidatos da coligação PT-PCdoB, Yura e Evandro, são verdadeiramente FICHA LIMPA! Como o Evandro costuma dizer, “temos as mãos limpas e o coração puro”. Com o restabelecimento da verdade e com a comprovação da FICHA SUJA da então candidata Ana Paula, espera-se agora que os votos da coligação Ana Paula da Silva e Paulo Dalago Muller sejam ANULADOS pela Justiça Eleitoral. Assim que isso ocorrer, segundo a legislação eleitoral, será empossada a coligação que ficou em 2o.lugar, com os candidatos Yura e Evandro. O PT e o PCdoB reafirmam sua plena confiança na Justiça e o compromisso de seguir dizendo apenas a VERDADE para a população! valendo a JUIZ DERRUBA ‘’LIMINAR’’ E DECRETA: ANA PAULA DA SILVA É FICHA SUJA! /pt-bombinhas PARTIDO DOS TRABALHADORES A VERDADE !Informativo elaborado pelo PT - PCdoB / Ano 01 - Número 01 - Maio de 2013 Bombinhas merece! Bombinhas merece!
  • 2. Na tentativa de se livrar da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, a sra Ana Paula da Silva usou de vários artifícios. A então candidata a prefeita pelo PDT chegou a argumentar em juízo que não havia sido intimada a se defender. Ocorre que a intimação que ela alega não existir foi entregue em sua residência através de carta registrada. Quem a recebeu assinou um recibo (AR) dos Correios. Checando a assinatura que constava nesse recibo, a Justiça chegou ao nome do companheiro dela à época, Sr. Sandro Alencar. O juiz, em sua sentença, faz o seguinte comentário a esse respeito: ‘’a assinatura aposta no documento de recepção adveio do punho do companheiro da autora, Sandro Sidney Ferreira de Alencar (...). Apesar de não haver nos autos certidão de casamento entre Sandro e a autora, não se pode olvidar a certidão de nascimento (...), que atesta haver filho em comum, e perfaz prova concreta da existência de união estável’’. Ou seja, a sra Ana Paula, em atitude que demonstra até certo desrespeito ao Poder Judiciário, tentou enganar a Justiça. Esqueceu, porém, que seria muito fácil comprovar que sua afirmação não refletia a verdade dos fatos. DESESPERO OU DESRESPEITO? A SENTENÇA NA ÍNTEGRA 66.2012.404.7208/SC AUTOR: ADVOGADO:NAMORSOUZASERAFIN: BrunoNoronhaBergonse RÉU:UNIÃO-ADVOCACIAGERALDAUNIÃO INTERESSADO:CLAUDEMIROJOAOSCHMIT : PARTIDODOSTRABALHADORES ADVOGADO:ALESSANDROSILVADESOUZA CRISTIANEMONIQUENEUHAUSDOSSANTOS ANTONIOCARLOSDEMORAISGOTTARDI DIEGOMONTIBELER SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, na qual a autora busca provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade do Processo TC 021.330/2008-3, que tramita perante o Tribunal de Contas da União, reabrindo- seprazo,apósaregularcitação,paraapresentardefesa. Alegou que solicitou perante o Juízo Eleitoral 91a Zona Eleitoral de Santa Catarina o registro de sua candidatura para concorrer aopleitode2012,aocargodePrefeitadaCidadedeBombinhas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Contudo, surpreendeu-se com o indeferimento do registro de sua candidatura pelo Juízo daquela Zona Eleitoral1, sob o fundamento de que a ora Requerente encontra-se inelegível, nos moldes do art. 1a, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar n.◙64/90, por ter sido condenada por Decisão Colegiada proferidapeloTribunaldeContasdeUnião. Argumenta que não teve conhecimento de referida ação que tramitava perante o Tribunal de Constas da União, pois jamais ANAPAULADASILVA foi intimada de qualquer ato por aquele órgão de contas, seja para apresentar Defesa ou mesmo sobre o resultado do Julgamento, o que torna todo o processo junto ao Tribunal de Contas da União nulo, além do que nunca foi responsável pela prestação de contas no exercício de 2002, pois à época ocupavaocargodeSecretáriadopartido,enãodetesoureira. Foi reconhecida a conexão em relação a execução de título extrajudicial n◙ 5000812-63.2010.404.7208, em trâmite perante este juízo, vez que ambas tratam do débito consubstanciado no acórdão 5791/2009 do TCU, bem como deferidaaantecipaçãodetutelaemparte(evento11). Citada, a ré ofertou contestação (evento 23), defendendo a ausência de irregularidade formal grave, a impedir ao Poder Judiciário alteração da decisão do TCU; observância do devido processo legal no âmbito administrativo; e impossibilidade da antecipaçãodatutela. Foi feito pedido de intervenção de terceiros por CLAUDEMIRO JOÃOSCHMITePARTIDODOSTRABALHADORES-PT,noqualse veiculou pedido de reconsideração da antecipação da tutela (evento 28), decisão esta mantida (evento 31). Os pretensos terceiros intervenientes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão antecipatória da tutela (evento 35), ainda pendentedejulgamento. Manifestaram-se as partes sobre o pedido de intervenção de terceiros(eventos39-40),criando-seoincidenteprocessualde n◙ 50008507020134047208, pedido este subsequentemente indeferido.Éobreverelato.Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Julgamentoantecipadodalide Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória, sendo, ademais, medida que atende aos princípios de economiaprocessualedaceleridadedaJustiça. 2.2.Mérito A autora objetiva a declaração da nulidade do Processo TC 021.330/2008-3, que tramita perante o Tribunal de Contas da União, uma vez não lhe tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, do qual afirma ter tomado conhecimento somente quando requereu sua candidatura ao cargo de PrefeitadoMunicípiodeBombinhas/SC. Inicialmente, a respeito da possibilidade de revisão judicial das decisõesdoTCU,assimseconsolidouajurisprudênciapátria: APELAÇÃOCÍVEL.PROCESSUALCIVILEADMNISTRA T I V O . E M B A R G O S À EXECUÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). P O S S I B I L I D A D E D E R E V I S Ã O J U D I C I A L D E DECISÕESEMANADASDO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O judicial review é expressamente admitido em nossa Ordem Constitucional, na medida em que, segundo o inciso XXXV, do art. 5◙, da Constituição da República, nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. 2. A Constituição Federal faz ressalvas quando as entenda necessárias, como na prisão por transgressão ou crime militares (art. 5◙, LXI) e na exigência de esgotamento das PÁGINA 02
  • 3. instâncias esportivas para o questionamento judicial da disciplina e das competições esportivas (art. 217, §§ 1◙e 2◙). 3. Nada há que imunize os atos e decisões do TCU da revisão judicial, já que não se encontra na Carta Constitucional qualquer ressalva quanto a isso. 4. (...). 5. O embargante PrefeitoMunicipaldacidadedeCardoso-beneficiáriadaverba - e não comprovando que a verba destinada ao município por força do convênio firmado entre as partes foi utilizada para os fins que deveria, é de se reconhecer sua responsabilidade pessoal pelo gerenciamento e aplicação dos recursos e por conseqüênciaaoressarcimentoemquestão,sendoirrelevante o argumento de que a verba teria sido utilizada em outras obras do Município. 6. (...). 7. Afastada a ineficácia do título executivo, pois as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Aplicação do art. 71, § 3◙, CF. 8. A Lei n◙ 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Inaplicabilidade na Execução Fiscal, tendo STJ decidido que a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível (REsp 1038762/RJ). 9. Apelação que se nega provimento, deferindo ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita (TRF 3, 3a Turma, AC 2842 SP 2001.61.06.002842-1, Rel.: RubensCalixto,Julg.10.12.2009). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO E ADMINISTRADOR. IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EFEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos 'para declarar a nulidade da decisão embutida no acórdão 22/94 da 1a Câmara do TCU e da decisão que determinou a figuração do Autor no rol dos inelegíveis'. 2.TribunaldeConstasnãofazpartedoPoderJudiciárioe, por isso, seus julgamentos estão sujeitos ao disposto no art. 5◙, XXXV, da Constituição. 3. O prefeito municipal desempenha, ao um só tempo, o papel de agente político e de gestor de recursos públicos. Neste caso, especialmente quando se trata da gestão de recursos provenientes de convênios com a União, é administrador 'stricto sensu' para os fins do art. 71,II e VI, da Constituição (Cf.STJ,RMS11060/GO) .4.No que diz respeito ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, em que foram julgadas irregulares as contas do Autor, por omissão no dever de prestá-las, nada foi apontado, de concreto, que infirme sua razoabilidade. 5. A tese da inicial, sobre a suposta nulidade da decisão, resume-se em três pontos: 1) 'a citação ocorreu mais de 07 (sete) anos da assinatura do convênio e/ou 06 (seis) anos do recebimento da última parcela, o que dificultou a localização dos documentos'; 2) 'ante as dificuldades do Suplicante, deveria a Inspetoria Regional do TCU, pelo menos, oficiar ao gestor municipal da época para que informasse da existência nos arquivos da Prefeitura de documentos relativos ao convênio'; 3) 'procedida a cobrança fiscal da dívida, (...) o Autor satisfez a obrigação, levando à extinção da execução (...). Se a obrigação foi satisfeita, o Suplicante não pode mais sofrer os efeitos da condenação que lhe foi imposta'. 6. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo órgão convenente - Ministério da Educação. 7. A ausência de prestação de contas se refere a parcelas liberadas no período de 01/07/87 a 02/02/88, em que o autor estava à frente da gestão do município. 8. O autor foi citado por edital para o processo, no âmbito do TCU; não obstante, na Lei n. 8.443/92, não há previsão de que aquela Corte determine, nestecaso,diligênciasvisandoasuprirareveliadogestor.9.De qualquer forma, o autor tomou conhecimento do processo e, conforme sustentado pela União, sem contestação, compareceu aos autos e nada alegou, requerendo apenas prorrogação do prazo para recolhimento dos valores, o que lhe foi deferido. 10. Examinando-se os autos, não se encontra prova de que foram recusados ao autor, pelo administrador que lhe sucedeu, vista de documentos, buscas em arquivo, extração de cópias ou qualquer outra diligência de que tivesse necessidade para sua defesa. 11. Também não consta que tenha sido formulado pedido ao TCU para que o órgão requisitasse esses documentos. 12. Do que consta dos autos, não é possível afirmar sobre prejuízo à defesa do autor. 13. O débito foi pago já no curso da execução, tendo como efeito a extinção do executório. 14. A comunicação, pelo órgão de Contas, ao Ministério Público sobre o julgamento da irregularidadedascontasestáprevistanaLein.8.443/92.15.À literalidade, trata-se de mera medida de auxílio ao Ministério Público Eleitoral ao cumprimento de suas atribuições, não configurando usurpação de competência do Poder Legislativo ou da Justiça Eleitoral. 16. Além do mais, a ação anulatória foi ajuizada em 1996, em plena vigência do enunciado da Súmula n. 1 do Tribunal Superior Eleitoral, em que, 'proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n◙64-90, Art. 1◙, I, g)'. 17. Apelação e remessa oficial providas. (AC 200201000359449. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201000359449 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:29/10/2009PAGINA:506). Assim, passo à análise da procedência dos argumentos veiculadosnainicial. Conforme analisado na decisão antecipatória da tutela, a citaçãodaautoraAnaPaulaSilvafoiefetivadapelocorreiocom aviso de recebimento - AR, na forma do art. 12 da Lei n. 8.443/92: Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesaourecolheraquantiadevida, O Aviso de Recebimento foi assinado por uma pessoa de nome Sandro da Silva (fls. 1497). Em virtude de seu não comparecimento aos autos do TCU, foi considerada revel, com base no art. 12, IV, §3◙da Lei n. 8.443/92 (fl. 1561 - evento1 OUT42 e OUT43), sendo condenada no ressarcimento das quantiasimpostasnatomadadecontasespecial(fl.1592). Apesar de não ter sido a autora quem recebeu pessoalmente referido AR, a prova juntada aos autos no evento 28 pelos pretensos terceiros intervenientes, dá conta de que a assinatura aposta no documento de recepção adveio do PÁGINA 03
  • 4. punho do companheiro da autora, Sandro Sidney Ferreira de Alencar, bastando, para tanto, confrontar a assinatura dos documentos pessoais dele com a aposta no AR (Evento 28, Rg13). Apesar de não haver nos autos certidão de casamento entre Sandro e a autora, não se pode olvidar a certidão de nascimento do evento 28 (CERTNASC16), que atesta haver filho em comum, e perfaz prova concreta da existência de uniãoestável. Incumbia à autora produzir prova em contrário, do que não se desonerounestes Acerca da validade das provas supracitadas diante do indeferimento do pedido de assistência, vale lembrar o princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual a prova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à parte que a produziu, passa a integrar a relação processual, e seus efeitos se fazem sentir, cabendo ao juiz extrair as consequências do fato provado, pouco importando como a prova tenha chegado ao processo (WAMBIER, Luiz Rodrigues. CursoAvançadodeProcessoCivil.VolI,7aed.,p.434). A respeito do cargo que a autora ocupava na gestão de 2002, de Secretária de Partido, e não tesoureira, em razão do que não poderia ser condenada, é questão relacionada ao mérito da decisão administrativa, na qual o Poder Judiciário, como visto,sópodeintervircasohajailegalidades. A respeito de tal matéria, entendo não se tratar de competência desta justiça comum, a qual se imiscuiria nas atribuições do juiz eleitoral, tal qual já decidiu a jurisprudência emcasossemelhantes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS E SP E C I A L . C I T A Ç Ã O . O F Í C I O E N T RE G U E A P E SSO A D I V E RSA D A D O D E ST I N A T Á RI O . I N SUFICIENTEIDENTIFICAÇÃODAMESMA.NULIDAD E . INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoa diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, em conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que se refere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não inelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ou estadual, mas da Justiça especializada.3.Recursodeapelaçãoparcialmenteprovido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - 20020100029157. TRF1.SEXTA TURMA.Fontee-DJF1DATA:29/07/2011PAGINA:166). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL . CITAÇÃO . OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DO DESTINATÁRIO . INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA . NULIDADE . INELEGIBILIDADE. LEICOMPLEMENTAR64/90.QUESTÃOAFETAÀCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoa diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, em conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que se refere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não inelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ou estadual, mas da Justiça especializada. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201000291572. TRF1. SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA:29/07/2011PAGINA:166). No caso concreto, trata-se de matéria relacionada à prestação de contas dos partidos à Justiça Eleitoral, que entendo ter cunho especializado, razão pela qual deixo de analisar tal fundamento. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, analisando o mérito,comfundamentonoart.269,IdoCPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3◙e 4◙do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sãoarbitradosnomontantede1.000,00(milreais). Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, composteriorremessaaoTRFda4aRegião. Itajaí,03demaiode2013. NelsonGustavoMesquitaRibeiroAlves JuizFederalSubstituto Documento eletrônico assinado por Nelson Gustavo M esquita Ribeiro Alves, Juiz FederalSubstituto,naformadoartigo1º,incisoIII, daLei11.419, de19 dedezembrode2006eResoluçãoTRF4aRegiãon◙17,de26demarçode2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do códigoverificador5154683v14e,sesolicitado,docódigoCRC18422741. YURA E EVANDRO: FICHA LIMPA DE VERDADE! Ainda durante a campanha eleitoral a sra Ana Paula da Silva tentou desmoralizar a coligação ‘’Juntos Podemos Mais’’ e o candidato Yura, acusando-o de cometer crimes eleitorais. Ela e seus assessores chegaram a mover uma ‘’ação de investigação eleitoral’’ contra a coligação PT-PCdoB solicitando a cassação dos candidatos Yura e Evandro. No dia 03 de dezembro de 2012, a juíza Andréia Vaz emitiu a SENTENÇA referente a essa ação. Diz a juíza: ‘’verifico inexistirem provas aptas a ensejarem a procedência dos pedidos (...). Ante o exposto, (...) JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural, em face da ausência de provas’’. Mais uma vez, portanto, fica demonstrada a INOCÊNCIA da dupla Yura e Evandro, candidatos FICHA LIMPA de verdade! Acesse a sentença completa na internet, através do site: http://www.slideshare.net/pcdobbombinhas/ao-paulinha-x-yura-e-evandro PÁGINA 04 /pt-bombinhas PARTIDO DOS TRABALHADORES