SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07B1847
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: REGISTO PREDIAL
NUA­PROPRIEDADE
NULIDADE
VENDA DE BENS ALHEIOS
TERCEIRO
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200706210018477
Data do Acordão: 21­06­2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O conceito de terceiro a que se refere o artigo 291º do Código Civil, motivado pela ideia de estabilidade das situações jurídicas,
pressupõe a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último sub­adquirente, e é diverso do conceito de
terceiro para efeito de registo a que se reporta o artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial.
2. Não tendo o primitivo adquirente da nua propriedade sobre a fracção predial inscrito a sua aquisição no registo predial, e tendo
outrem adquirido do mesmo vendedor o direito de propriedade plena sobre ela inscrito no registo a sua aquisição, não pode o
primeiro ao último a nulidade do contrato de compra e venda com fundamento na venda de coisa alheia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA intentou, no dia 9 de Outubro de 1995, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, acção declarativa constitutiva, com
processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade ou a revogação de identificada procuração, a declaração da nulidade do
subsequente contrato de compra e venda, ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus e a sua condenação a
indemnizá­lo por litigância de má fé.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância de a ré BB lhe haver vendido a nua propriedade da fracção predial “H” do prédio sito
na Calçada da ......, nº ..., Lisboa e, depois, disso, a haver vendido aos réus, e de a vendedora, por virtude de anomalia psíquica, não
haver compreendido o sentido da procuração irrevogável que emitiu para o efeito.
Em contestação, BB impugnou os factos articulados pelo autor e, em reconvenção, pediu a anulação do contrato de compra e venda
celebrado com aquele, sob o fundamento da exploração do seu estado de necessidade e de dependência por LL.
Os outros réus, por seu turno, impugnaram os factos articulados pelo autor, arguíram a ilegitimidade deste relativamente ao pedido de
declaração de nulidade da procuração e a ilegitimidade dos réus KK, MM, FF e de NN
O autor, na réplica, pronunciou­se no sentido da sua legitimidade ad causam e impugnou os factos articulados pela ré BB na
reconvenção.
No despacho saneador, foi a excepção de ilegitimidade do autor julgada improcedente e a excepção da ilegitimidade de KK de MM,
de FF e de NN julgada procedente, pelo que foram absolvidos da instância.
Falecida a ré BB, foram declarados habilitados para o prosseguimento dos termos da demanda, PP, QQ, RR e SS.
Falecido o réu DD, foram declarados habilitados em sua substituição os réus CC, EE, GG, HH e JJ, e, na sequência do falecimento de
PP, foi habilitado em sua substituição TT.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 31 de Março de 2006, por via da qual foi declarada a nulidade do contrato de
compra e venda celebrado entre a ré BB, representada por DD, e os réus DD, GG e II e ordenado o cancelamento do respectivo registo
predial de aquisição.
Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, por maioria, negou provimento ao recurso,
essencialmente com base na natureza declarativa do registo predial, na presunção ilidível dele resultante e na circunstância de os
recorrentes haverem fundado a sua pretensão no contrato de compra e venda e não na referida presunção, acrescentando dever a
questão dever ser decidida segundo as regras da nulidade dos negócios jurídicos e da compra e venda.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
­ a questão a dirimir não depende apenas da apreciação e decisão em termos substanciais e civilísticos estritos, mas também das regras
e normas de registo predial aplicáveis;
­ aquando do contrato que celebraram, os recorrentes, compradores, ignoravam a alienação a favor do recorrido;
­ face ao disposto no artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial, a venda da nua propriedade ao recorrido é ineficaz em relação aos
recorrentes por a sua aquisição ter sido levada ao registo antes do contrato de compra e venda que celebraram e não implicar a
nulidade deste;
­ não há venda de bens alheios por a vendedora, titular da propriedade da fracção predial inscrita no registo estar legitimada para
realizar a segunda venda;
­ o registo que efectuaram é aquisitivo ou tabular, pelo que beneficiam do seu efeito substantivo, que não pode ser prejudicado;
­ são terceiros registais e gozam da presunção do registo consagrada nos artigos 7º e 17º nº 2, do Código do Registo Predial;
­ é inaplicável o artigo 291º do Código Civil por este se restringir à hipótese de o terceiro de boa fé não ter agido com base no registo
anterior a favor do transmitente, ou seja, às aquisições nulas ou anuláveis em que o subadquirente não é um verdadeiro terceiro
registal;
­ o acórdão recorrido violou os artigos 291º, nºs 1 e 2 e 892º do Código Civil e 5º a 7º, 17º, nº 2 e 122º do Código de Registo Predial,
pelo que deve ser revogado. 
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão:
­ extinto o usufruto por morte da vendedora, cessou a sua autonomização em relação ao direito de propriedade.
­ o recorrido não procedeu ao registo de aquisição da nua propriedade da fracção predial por mero descuido, mas como a vendedora
continuou a usufruir a casa na qualidade de usufrutuária, não relevava para si o registo no imediato;
­ ao conhecer que os recorrentes adquiriram a fracção, apresentou a registo a sua aquisição com o usufruto, que foi efectuado
provisoriamente por dúvidas em razão da falta de legitimidade da vendedora;
­ os recorrentes adquiriram coisa alheia, por falta de legitimidade da vendedora, sendo aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo
291º do Código Civil;
­ o recorrido, ao invés dos recorrentes, é segundo de boa fé por virtude da sua aquisição, do pagamento da sisa, da oferta à câmara do
direito de preferência e da publicidade da venda, pelo que não releva a boa fé por eles alegada quanto à outorga da escritura, ao
pagamento do preço e à efectivação do registo.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A ré BB era dona da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na Calçada .....,
nºs ......­B, ...... e ......­C, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ../...., da freguesia da Graça (Santo André),
Lisboa. 
2. O autor e a ré BB, na escritura pública outorgada no dia 14 de Janeiro de 1993, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, declararam, a
última vender e o primeiro comprar, por 6 000 000$, a raiz ou nua propriedade da fracção predial mencionada sob 1.
3. O autor, para além do pagamento daquela escritura, procedeu previamente ao pagamento do imposto municipal de sisa, tendo, para
a efectivação de tal venda, apresentado requerimento à Câmara Municipal de Lisboa, edilidade territorial com preferência na
eventual aquisição da citada fracção.
4. A ré BB sempre manteve com os seus sobrinhos boas relações, estes sempre a estimaram, e ela afirmou a elementos da família O....
S.... que pretendia doar aos sobrinhos, EE, GG, HH e JJ os prédios rústicos e urbanos de que era proprietária nos concelhos de
Banavente, Salvaterra de Magos e Guarda e os direitos de usufruto de duas fracções autónomas sitas no concelho de Lisboa, bem
como afirmou que pretendia vender aos mesmos sobrinhos a fracção onde habitava mencionada sob 1.
5. Por isso, a fim de assegurar a execução do que pretendia, no dia 26 de Maio de 1995, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, onde se
deslocou pelo seu próprio pé e outorgou a procuração inserta a folhas 48 a 57, onde se exprimiu­se com clareza, compreendendo o
teor do acto praticado, e assinou a procuração, embora com alguma dificuldade pois, dada a sua idade, estava com as mãos pouco
firmes.
6. O teor do documento mencionado sob 5 foi elaborado em momento anterior ao da sua outorga, e em tal procuração, a ré BB
declarou constituir seus bastantes procuradores os réus CC e DD, a quem conferiu poderes especiais, que podiam ser exercidos
conjunta ou separadamente, para em seu nome, entre outros, venderem quando, pelo preço e condições que entenderem, aos seus
filhos, EE, GG, JJ e II, em comum e parte iguais, a fracção autónoma descrita sob 1.
7. Após a outorga da referida procuração, os réus CC e DD averiguaram se os registos referentes às diversas propriedades estavam em
conformidade e constataram que sim.
8. Em escritura pública outorgada no dia 9 de Agosto de 1995, no Cartório Notarial de Benavente, o réu DD, na qualidade de
procurador, com poderes para o acto, da ré BB, por um lado, e os réus EE, GG, JJ e II, por outro, declararam, o primeiro vender em
nome da sua representada, e os últimos comprar, pelo preço de 10 000 000$, que declarou ter recebido, a fracção descrita sob 1.
9. Dado que o registo se encontrava no nome da ré BB, nem o réu DD, nem os réus EE, GG, JJ e II tiveram qualquer dúvida em realizar
o contrato de compra e venda pelo estipulado preço de 10 000 000$, preço esse que pagaram à primeira, e nem esta, nem qualquer
outra pessoa alguma vez disse a qualquer dos réus, antes da realização da referida escritura, que havia sido anteriormente alienada a
nua propriedade da referida fracção H ao autor.
10. A ré BB manteve a sua residência na casa referida sob 1 até 30 de Agosto de 1995, data em que os restantes réus a levaram para
outra morada.
11. Os réus, salvo a ré BB, só em 30 de Agosto de 1995 tomaram conhecimento de que havia sido celebrada a escritura mencionada
sob 2. 
12. A aquisição da fracção referida sob 1 foi inscrita no registo sucessivamente a favor da ré BB. pela inscrição G­1, Apresentação
11/060789, e dos réus DD, GG de, JJ e EE pela inscrição G­2, Apresentação nº 25/100895.
13. A ré BB nasceu no dia 13 de Março de 1913, sempre revelou ser esperta, determinada e bem sabedora do que queria, era viúva e
não teve filhos, sempre esteve acostumada a uma vida activa, estimando a sua independência e a sua autonomia, pelo que, ao
enviuvar, preferiu manter­se em sua casa apenas acompanhada pelas suas empregadas domésticas.
14. A ré BB era dona de um razoável património e nunca lhe faltaram meios materiais, e tinha como vizinha, no 1º andar do prédio
referido sob 1, LL, e, a partir de 1984/1985, começaram ambas a relacionar­se, passando esta a ser visita de casa daquela e a
acompanhá­la, por vezes, em viagens e passeios.
15. A ré BB abriu, no Banco Bilbao e Viscaya, uma conta conjunta com o autor AA, com o nº ........., e transferiu também para o nome
de outro dos filhos de LL, de nome UU, o registo da sua viatura, que está novamente registada em nome da ré BB.
16. A ré BB tinha, na casa referida sob 1, pelo menos, uma empregada doméstica, de nome VV e, ultimamente, era sua companhia na
vida quotidiana, incluindo nas deslocações aos médicos, por LL que inclusivamente a vestia.
17. Além disso, a ré BB tinha como empregadas XX, em regime diurno, e ZZ, em regime nocturno, três vezes por semana, que,
juntamente com LL, lhe prestavam assistência.
18. A ré BB era observada pelo seu médico de família, AAA, com consultório na Rua de ......., nº ....., ..... Esq., em Lisboa, e
posteriormente pela sua médica, BBB, com consultório na Travessa das ......, nº ...., em Lisboa.
19. Não obstante a observação periódica e contínua referida, a ré BB foi consultada por CCC, médico psiquiatra, com consultório na
Avenida ........., nº ......, ......., em Lisboa, que lhe prescreveu os medicamentos referidos na receita médica de 7 de Fevereiro de 1995.
20. A idade da ré BB e as debilidades físicas e emocionais próprias dessa idade tornaram­na dependente do auxílio de outras pessoas,
e, no ano de 1995, o seu estado de saúde física e mental era o correspondente a uma pessoa da sua idade, com a ansiedade própria das
pessoas idosas e que necessitam de acompanhamento e tratamento.
21. A partir de Abril de 1995, LL passou a pernoitar na casa da ré BB duas vezes por semana.
22. No ano de 1994, a ré BB passou um período não concretamente apurado na Praça ......, nº ..., em Lisboa, em casa dos réus CC e DD,
seus cunhados, e, em data não concretamente apurada, revelou que havia emprestado dinheiro a LL e que esta não estava a respeitar o
prazo de restituição acordado, e revelou ainda que havia transferido o registo da sua viatura para o referido UU, mas que a pretendia
de volta.
23. Após o período referido, a ré BB regressou à sua casa na Calçada da Graça, e, em data não apurada, abriu uma conta bancária na
agência do Banco Comercial Português SA. 
24. Em meados de Agosto de 1995, a empregada doméstica de BB, VV, informou os réus de que iria entrar de férias no dia 31 daquele
mês, e por isso, na véspera, o réu DD deslocou­se a casa de sua tia para lhe perguntar o que pretendia fazer dada a necessidade de a VV
ir de férias, a qual manifestou vontade de ir para a casa de Salvaterra de Magos e, por isso, ele providenciou o transporte dela para
aquela casa.
25. Após a ré BB ter saído, e preparando­se o réu DD para fechar a casa, LL opôs­se ao seu encerramento, alegando que o seu filho, o
ora autor, havia comprado a casa e respectivo recheio, e invocando o direito de propriedade do filho, chamou a Polícia de Segurança
Pública. 
26. No dia 30 de Agosto de 1995, a ré BB foi transportada para Salvaterra de Magos por uma ambulância especialmente requisitada
para o efeito. 
27. Estão no processo cópias dos assentos de casamento dos réus e das convenções antenupciais pelos mesmos outorgadas.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não declarar­se a nulidade do contrato mencionado sob II 8. 
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pelo recorrido, a
resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
­ lei processual aplicável na acção e nos recursos;
­ delimitação negativa do objecto do recurso;
­ natureza jurídica e efeitos do contrato mencionados sob II 2 ;
­ natureza jurídica e efeitos dos contrato mencionado sob II 8;
­ síntese do regime de venda de bens alheios, de excepção ao regime geral da nulidade e do efeito do registo predial em relação a
terceiros;
­ consequência do referido regime em relação à problemática em litígio;
­ síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub­questões.
1.
Comecemos pela determinação lei processual aplicável na acção e no recurso.
Como a acção foi intentada no dia 9 de Outubro de 1995, à acção são aplicáveis as normas anteriores às do Código de Processo Civil
Revisto, que entrou em vigor no 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto­Lei nº 329­A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 31 de Março de 2006, aos recursos são aplicáveis as pertinentes
normas do Código de Processo Civil Revisto na sua primitiva versão (artigo 26º nº 1, do Decreto­Lei nº 329­A/95, de 12 de
Dezembro).
2.
Atentemos agora na delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é essencialmente delimitado pelo conteúdo das alegações do recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do
Código de Processo Civil).
Considerando o conteúdo das alegações formuladas pelos recorrentes, o objecto do recurso cinge­se à impugnação do acórdão da
Relação por ter considerado que a instauração da acção de nulidade do contrato foi registada menos de três anos antes da sua
celebração e ordenou o cancelamento do registo predial da aquisição nele baseada.
Não está, por isso, em causa no recurso a questão subsidiária da redução do objecto do contrato de compra e venda do direito de
propriedade sobre a fracção em causa ao direito de usufruto.
3.
Vejamos agora a natureza jurídica e nos efeitos do contrato mencionado sob II 2.
Tendo em conta apenas os factos mencionados sob II 12, estamos perante um contrato de compra e venda do direito de propriedade
de raiz sobre a fracção predial em causa celebrado entre BB, como vendedora, por um lado, e o recorrido, por outro, na posição de
comprador (artigo 874º do Código Civil).
Decorre do referido contrato, face às declarações negociais que o envolvem, a transmissão do direito de nua propriedade da
titularidade da primeira para a titularidade do último e, desde logo, a obrigação deste de pagar àquela o respectivo preço (artigo 879º
do Código Civil).
4.
Atentemos agora na natureza jurídica e nos efeitos dos contrato mencionados sob II 5.
Tendo em conta apenas os factos mencionados sob II 5, estamos perante um contrato de compra e venda do direito de propriedade
plena sobre a fracção predial em causa celebrado entre BB, como vendedora, por um lado, e os recorrentes DD, GG, JJ e II, por outro,
na posição de compradores (artigo 874º do Código Civil).
Decorre do referido contrato, face às declarações negociais que o envolvem, a transmissão do direito de nua propriedade da
titularidade da primeira para a titularidade dos últimos.
Assim, os referidos contratos de compra e venda são similares na vertente da vendedora, mas divergentes em relação aos compradores
e, no que concerne ao respectivo objecto, o primeiro só diverge do segundo na medida em que naquele se trata da nua propriedade e
neste do direito de propriedade plena.
5.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, o regime da venda de bens alheios, a excepção ao regime geral da nulidade e
o conceito de terceiros para efeitos de registo.
Suscita­se esta problemática porque BB, na posição de vendedora, celebrou dois contratos de compra e venda relativamente ao
mesmo prédio, o primeiro com o recorrido, tendo por objecto mediato a nua propriedade, e o segundo com os recorrentes, tendo por
objecto mediato o direito de propriedade plena.
Enquanto o recorrido entende que ao caso é aplicável o regime da venda de bens alheios, os recorrentes entendem o contrário, estes
contra o que foi decidido nas instâncias.
Expressa a lei ser nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não
pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô­la ao vendedor de boa fé o comprador doloso (artigo 892º do
Código Civil).
Assim, o comprador de má fé pode opor a nulidade ao vendedor de má­fé, tal como o vendedor de má fé a pode opor ao comprador de
má fé. Mas o vendedor não pode invocar o vício de nulidade no confronto do comprador de boa fé, ou seja, daquele que ignorava ser
alheia a coisa vendida, tal como o comprador doloso o não pode opor ao vendedor de boa fé.
O dolo é, nesta sede, a sugestão ou artifício que alguém empregue com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor
da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (artigo 253º, nº 1, do Código Civil).
Assim, age com dolo o comprador que tenha induzido o vendedor em erro, ou que, apercebendo­se do erro daquele, o tenha
dissimulado com vista a que continuasse envolvido da sua falsa convicção da realidade.
Apesar de o contrato de compra e venda de coisa alheia ser ineficaz em relação ao respectivo proprietário, este pode pedir a
declaração da sua nulidade no confronto do vendedor e do comprador (artigo 286º do Código Civil).
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica, em regra, a restituição do que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do
Código Civil).
Assim, declarada a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, em simultâneo deve o comprador restituí­lo
ao vendedor e este entregar àquele o respectivo preço (artigos 290º, 874º e 879º do Código Civil).
Todavia, excepcionalmente, por um lado, a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os
direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé – desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição ­
no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da acção (artigo 291º, nºs 1 e 3, do Código Civil).
E, por outro, em quadro de limitação daquela excepção, os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e
registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (artigo 291º, nº 2, do Código Civil).
Este último artigo reporta­se, por exemplo, aos casos em que uma pessoa, por contrato afectado de nulidade, vendeu a outra um
prédio, e esta última o vendeu invalidamente a outrem.
Visa o referido normativo, verificados os pressupostos a que alude, proteger, por exemplo, o referido comprador do efeito da
declaração da nulidade do primeiro contrato de compra e venda.
O terceiro a que este artigo se reporta é, pois, o sub­adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por
ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição a non domino.
É protegido na medida em que lhe não pode ser oposta a nulidade do primitivo contrato de compra e venda se tiver adquirido o
direito sobre imóveis a título oneroso, de boa fé, inscrito no registo predial a sua aquisição e haja decorrido um triénio sobre a data do
primeiro contrato sem haver sido instaurada a acção de nulidade.
O conceito de terceiro a que se refere este artigo, sob motivação de estabilidade de situações jurídicas, pressupõe, pois, a sequência de
nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último subadquirente, pelo que é diverso do conceito de terceiros para efeito
de registo predial.
A regra é no sentido de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato, sem prejuízo
do regime relativo ao registo predial no que concerne a imóveis e a móveis sujeitos a registo (artigos 408º, nº 1 e 879º, alínea a), do
Código Civil).
O registo predial tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis (artigo 1º do Código do Registo
Predial).
Tem, pois, essencialmente, uma função declarativa e não constitutiva, conserva direitos mas não os cria, e não pode suprir a falta do
direito nem sanar os vícios que envolvam os direitos transmitidos.
A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo (artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Predial).
Prevalece o direito primeiramente inscrito, dessa inscrição emerge a tutela da fé pública por via das presunção – ilidível por via de
prova do contrário ­ que consagra, designadamente a de que o direito existe tal como o registo o revela e que pertence a quem estiver
inscrito como seu titular (artigos 6º e 7º do Código do Registo Predial e 350º do Código Civil).
Acresce, com particular relevância no que concerne ao princípio da transferência dos direitos sobre coisas determinadas por mero
efeito do contrato, a que se reporta o artigo 408º, nº 1, do Código Civil, que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em
relação a terceiros depois de registados (artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial).
O conceito de terceiro para efeito de registo predial tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, até que o legislador o
consignou no nº 4 do artigo 5º do Código do Registo Predial.
Numa primeira análise desta problemática, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça expressou serem terceiros para efeito de registo
predial todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, vissem esse direito arredado por facto jurídico
anterior não registado ou registado posteriormente (Acórdão nº 15/97, de 20 de Maio, Diário da República, I Série, de 4 de Julho de
1997).
Em subsequente análise da mesma problemática, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça interpretou a lei no sentido de que
terceiros para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial são os adquirentes de boa fé de um mesmo transmitente
comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa (Acórdão nº 3/99, de 18 de Maio, Diário da República, I Série, de 10 de Julho
de 1999).
Mais tarde, por via do Decreto­Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro, estabeleceu­se que terceiros para aquele efeito são os adquirentes
de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa de um mesmo transmitente comum de (artigo 5º, nº 4, do Código do Registo Predial).
Trata­se de um normativo de natureza interpretativa, que, por isso, rege para casos anteriores ao início da vigência daquele diploma e
que devam ser apreciadas posteriormente (artigo 13º, nº 1, do Código Civil).
São situações em que ocorre uma relação triangular consubstanciada em dupla transmissão pelo mesmo alienante de um bem imóvel
ou de um bem móvel sujeito a registo a um primeiro transmissário, que não inscreve no registo a aquisição, e depois a um segundo,
que opera a respectiva inscrição registal.
São situações de conflito entre dois adquirentes, é válido o primeiro negócio de transmissão e não o segundo, mas o primeiro
adquirente não pode opor ao segundo a sua aquisição, porque ela não constava no registo, e o último não podia, dada a fé pública
derivada do registo, conhecer que o alienante já não era o titular do direito em causa.
Mas este conceito de terceiro para efeito do registo, tal como acima se referiu, não coincide com o conceito de terceiro a que se
reporta o artigo 291º do Código Civil, porque na primeira situação o conflito é entre dois adquirentes e, na segunda, o conflito ocorre
entre o primeiro transmitente e o último sub­adquirente.
Na primeira situação é pressuposta a validade do primeiro negócio de transmissão e na segunda a sua invalidade, ali é protegida a
confiança do adquirente nos dados constantes no registo, e aqui é protegida a estabilidade dos negócios jurídicos em termos de
excepção ao disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil.
6.
Atentemos agora na consequência do regime legal enunciado sob 5 em relação à problemática em litígio.
O recorrido adquiriu validamente o direito de propriedade de raiz sobre o prédio em causa por virtude do contrato de compra e venda
que celebrou com BB (artigos 408º, nº 1 e 879º, alínea a), do Código Civil).
Como o recorrido passou a ser titular do direito de nua propriedade sobre a mencionada fracção predial por virtude da celebração do
referido contrato de compra e venda, a alienação do direito de propriedade sobre a mesma fracção predial por BB a favor dos
recorrentes por contrato de compra e venda celebrado no dia 9 de Agosto de 1995 configura­se como venda de bens alheios.
É, por isso, um contrato de compra e venda nulo no confronto de BB e dos recorrentes e afectado de ineficácia em relação ao
recorrido (artigos 408º, nº 1, e 892º do Código Civil).
Mas a referida nulidade em relação a quem o celebrou e a concernente ineficácia face ao recorrido não pode, porém, implicar o
deferimento da sua pretensão do último consubstanciada nos pedidos que formulou, porque em relação aos recorrentes é como não
tivesse havido venda de bens alheios.
É que não é aplicável ao caso em análise – duplo contrato de compra e venda da mesma coisa celebrado pelo mesmo vendedor com
compradores diversos – o disposto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil, certo que este normativo só é aplicável às situações em
que o comprador da coisa invalidamente alienada a alienar a outrem, a quem a lei concede a protecção.
Por isso, como já se referiu, o disposto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil, não pode sustentar a pretensão formulada pelo
recorrido no confronto dos recorrentes. 
Com efeito, como o recorrido não fez inscrever no registo predial a sua aquisição do direito de nua propriedade sobre o prédio em
causa, e os recorrentes, que adquiriram depois o direito de propriedade sobre o mesmo prédio, da mesma alienante, procederam à
respectiva inscrição registal, subsiste a favor deles a presunção derivada do registo, por virtude de o primeiro não lhe poder opor a sua
aquisição.
Assim, por virtude das regras do registo predial, o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido, por um lado, e BB, por
outro, porque não foi levado ao registo predial, não produz efeitos em relação aos recorrentes.
Não releva no sentido pretendido pelo recorrido o motivo pelo qual ele só diligenciou pelo registo predial da sua aquisição depois de
os recorrentes haverem procedido ao registo predial da sua, designadamente a circunstância de a vendedora, a usufrutuária, continuar
a habitar a referida fracção predial, nem a circunstância de ele haver pago a sisa ou diligenciado pela comunicação ao município da
sua aquisição para efeitos de exercício do direito de preferência.
Com efeito, a prioridade a favor dos recorrentes do registo predial da aquisição do direito de propriedade sobre a fracção predial em
causa confere­lhe como que uma presunção jure et de jure da titularidade desse direito tal como o registo o define.
Tem, por isso, que improceder a pretensão formulada pelo recorrido no confronto dos recorrentes.
7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O contrato de compra e venda celebrado entre BB e o recorrido, sem qualquer vício, produziu os efeitos que lhe são próprios.
O contrato de compra celebrado entre BB e os recorrentes está afectado de nulidade por falta de legitimidade substantiva da primeira
como vendedora, mas tal vício cede perante as regras do registo predial.
É que decorre das referidas regras que a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis não registada não produz efeitos em
relação a terceiros que tenham inscrito a aquisição subsequente do mesmo vendedor.
Os conceitos de terceiro constantes dos artigos 5º, nº 4, do Código do Registo Predial e 291º do Código Civil não assumem idêntico
conteúdo, porque ali o conflito é entre dois adquirentes e aqui o conflito ocorre entre o primeiro transmitente e o último
subadquirente. 
A aquisição do direito da nua propriedade relativa à fracção predial em causa e a reserva de usufruto a favor da vendedora são
inoponíveis aos recorrentes, que, em virtude das regras do registo, são tidos como os verdadeiros titulares do direito de propriedade
sobre aquela fracção. 
O decesso de BB no plano da consolidação do direito de propriedade plena na esfera jurídica do recorrido não implica o
funcionamento na espécie do disposto no artigo 1476º, nº 1, alínea a), do Código Civil.
Procede, por isso, o recurso, com a consequência da revogação do acórdão recorrido e a absolvição dos recorrentes do pedido.
Vencido no recurso, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo
Civil).
IV
Pelo exposto, dá­se provimento ao recurso, revogam­se o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância,
absolvem­se os recorrentes do pedido e condena­se o recorrido no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 21 de Junho 2007
Relator : Salvador da Costa
Adjuntos : Ferreira de Sousa
Armindo Luís

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalAtos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
 
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisAtos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
 
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalTrabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalRodrigo Martins Naves
 
Atos de Ofício - Da distribuição e do registro
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroAtos de Ofício - Da distribuição e do registro
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
 
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaAtos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
 
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpDecisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
 
A.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoA.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoRaquel Caldas
 
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de Sanharó
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóMPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de Sanharó
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóPortal NE10
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do Juiz
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizAtos de Ofício - Dos pronunciamentos do Juiz
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizPreOnline
 
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaPrisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaMatheusFagundes20
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdRcorcioli
 
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoCheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoLuiz F T Siqueira
 
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reaisDecisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reaisEngel e Rubel Advocacia
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROjornalobservador
 

Was ist angesagt? (20)

Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalAtos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
 
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisAtos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais
 
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalTrabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
 
Ação monitória
Ação monitóriaAção monitória
Ação monitória
 
Atos de Ofício - Da distribuição e do registro
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroAtos de Ofício - Da distribuição e do registro
Atos de Ofício - Da distribuição e do registro
 
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaAtos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpDecisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
 
A.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoA.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempo
 
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de Sanharó
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóMPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de Sanharó
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de Sanharó
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
862663
862663862663
862663
 
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do Juiz
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizAtos de Ofício - Dos pronunciamentos do Juiz
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do Juiz
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa ricaPrisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
Prisão civil: na constituição e o pacto de são josé da costa rica
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
 
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoCheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
 
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reaisDecisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais
Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais
 
Ação revisional de contrato
Ação revisional de contratoAção revisional de contrato
Ação revisional de contrato
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
 

Andere mochten auch

Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)Septian Muna Barakati
 
GN Assignment 2 (Group) Final
GN Assignment 2 (Group) FinalGN Assignment 2 (Group) Final
GN Assignment 2 (Group) FinalKai Guan
 
Social Media Survey 2011 Results
Social Media Survey 2011 ResultsSocial Media Survey 2011 Results
Social Media Survey 2011 ResultsOmri Bergman
 
Feb2009 Pulse - McKnight Insurance
Feb2009 Pulse - McKnight InsuranceFeb2009 Pulse - McKnight Insurance
Feb2009 Pulse - McKnight Insuranceblskelton
 
Expresión gráfica de la actividad de acantonamiento
Expresión gráfica de la actividad de acantonamientoExpresión gráfica de la actividad de acantonamiento
Expresión gráfica de la actividad de acantonamientoAniela Padilla
 
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gasca
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal GascaPlan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gasca
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gascavillarrealcuernavaca
 
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kankerLeaflet diet & nutrisi pd penderita kanker
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kankerSeptian Muna Barakati
 
Small Business Employment Index - October 2016
Small Business Employment Index - October 2016Small Business Employment Index - October 2016
Small Business Employment Index - October 2016CBIZ, Inc.
 
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot Vakanties
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot VakantiesOM Collective Inspiratiesessies - Roompot Vakanties
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot VakantiesCarel Schrier
 
Prezentacja dot. komunikacji miejskiej
Prezentacja dot. komunikacji miejskiejPrezentacja dot. komunikacji miejskiej
Prezentacja dot. komunikacji miejskiejAnna Świderska
 

Andere mochten auch (16)

Face Pro Ritup
Face Pro RitupFace Pro Ritup
Face Pro Ritup
 
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker (2)
 
GN Assignment 2 (Group) Final
GN Assignment 2 (Group) FinalGN Assignment 2 (Group) Final
GN Assignment 2 (Group) Final
 
Social Media Survey 2011 Results
Social Media Survey 2011 ResultsSocial Media Survey 2011 Results
Social Media Survey 2011 Results
 
Feb2009 Pulse - McKnight Insurance
Feb2009 Pulse - McKnight InsuranceFeb2009 Pulse - McKnight Insurance
Feb2009 Pulse - McKnight Insurance
 
Expresión gráfica de la actividad de acantonamiento
Expresión gráfica de la actividad de acantonamientoExpresión gráfica de la actividad de acantonamiento
Expresión gráfica de la actividad de acantonamiento
 
Resume
ResumeResume
Resume
 
The sarang pt 2016.2
The sarang pt 2016.2The sarang pt 2016.2
The sarang pt 2016.2
 
School academy
School academySchool academy
School academy
 
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gasca
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal GascaPlan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gasca
Plan de Trabajo - Alejandro Villarreal Gasca
 
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kankerLeaflet diet & nutrisi pd penderita kanker
Leaflet diet & nutrisi pd penderita kanker
 
Small Business Employment Index - October 2016
Small Business Employment Index - October 2016Small Business Employment Index - October 2016
Small Business Employment Index - October 2016
 
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot Vakanties
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot VakantiesOM Collective Inspiratiesessies - Roompot Vakanties
OM Collective Inspiratiesessies - Roompot Vakanties
 
Apple Presentation
Apple PresentationApple Presentation
Apple Presentation
 
Prezentacja dot. komunikacji miejskiej
Prezentacja dot. komunikacji miejskiejPrezentacja dot. komunikacji miejskiej
Prezentacja dot. komunikacji miejskiej
 
Smith And Wesson PP
Smith And Wesson PPSmith And Wesson PP
Smith And Wesson PP
 

Ähnlich wie Ac stj art.122cr_predial_aquisicaotabular

1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 RegiãoConsultor JRSantana
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitral
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitralContrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitral
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitralAlyssondrg
 
71002286540 rs_1259448685760
 71002286540 rs_1259448685760 71002286540 rs_1259448685760
71002286540 rs_1259448685760Alcides Nóbrega
 
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Miguel Rosario
 
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740kduferraro
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfIaraVidal2
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalFabio Motta
 

Ähnlich wie Ac stj art.122cr_predial_aquisicaotabular (20)

1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
Sumulas vinculantes
Sumulas vinculantesSumulas vinculantes
Sumulas vinculantes
 
Competência internacional tjsp
Competência internacional tjspCompetência internacional tjsp
Competência internacional tjsp
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitral
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitralContrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitral
Contrato de compra e venda, afastamento de Cláusula arbitral
 
71002286540 rs_1259448685760
 71002286540 rs_1259448685760 71002286540 rs_1259448685760
71002286540 rs_1259448685760
 
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
Acordão tj embargos_em_apelação_bomtempox_bradesco_x_improbidade (1)
 
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...
MP/RO apura possível improbidade em locação de imóvel sem licitação para sedi...
 
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SCImprobidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdf
 
Recurso especial de João Cahúlla
Recurso especial de João CahúllaRecurso especial de João Cahúlla
Recurso especial de João Cahúlla
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindical
 
INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533
 

Kürzlich hochgeladen

Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxfabiolalopesmartins1
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxfabiolalopesmartins1
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfArthurRomanof1
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 

Kürzlich hochgeladen (20)

Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 

Ac stj art.122cr_predial_aquisicaotabular