2. 93
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCEITO
É o regime por meio do qual a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é
atribuída a terceiro em operação ou prestação
realizada no campo de incidência do imposto,
da qual decorre o fato gerador.
Isso quer dizer que determinado contribuinte
poderá ser responsabilizado em recolher o
ICMS incidente em relação à operação ou
prestação praticada por outro contribuinte.
3. 94
SUJEITOS
Contribuinte substituto – É o contribuinte
responsável pelo cálculo, retenção e pelo
recolhimento do imposto incidente às operações
com mercadorias sujeitas a tal regime.
Contribuinte substituído – É o contribuinte que
sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire
mercadorias com o imposto já retido pelo
substituto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. 96
MODALIDADES
Antecedente (para trás) - Consiste na
postergação do pagamento do imposto, ou seja,
o imposto será pago por uma terceira pessoa,
em momento futuro, relativamente a fato gerador
já ocorrido. Exemplo: diferimento.
Subsequente (pra frente) - Consiste na
retenção e antecipação do recolhimento do
imposto, por um contribuinte denominado
"substituto", em relação a terceiro, por fato
gerador ainda não praticado, ou seja, pelas
operações subsequentes que serão praticadas
pelos demais contribuintes até a operação com
o consumidor final.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8. 99
CRÉDITO DO IMPOSTO
Contribuinte substituto – O contribuinte substituto poderá
creditar-se do imposto pago nas operações de aquisição de
mercadorias destinadas à fabricação dos produtos que sairão
com imposto retido ou, quando for importador, poderá
creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
Este crédito compensa o débito do imposto a que se sujeita
em relação à operação própria, nas saídas das mercadorias
com retenção por substituição tributária.
O imposto retido por substituição tributária não será
considerado para lançamento a crédito ou débito nos
respectivos livros fiscais de Entradas e Saídas. Será apurado,
em conformidade com o art. 281 do RICMS-SP, no Livro
Registro de Apuração do ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9. 100
Exemplo de cálculo
Operação Interna SP para contribuinte paulista
PNEUS para motocicleta com margem de valor agregado de 60%, nos
termos do art. 311, § 1º, item 3 do RICMS-SP
Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 60,00
Despesas acessórias: R$ 19,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
13. 104
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96
dispõe que a aplicação do regime de
substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados e
pelo Distrito Federal no Conselho
Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ). Esses acordos são
denominados Convênios e Protocolos.
14. 105
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
CONVÊNIOS
São convênios os atos praticados no
âmbito do CONFAZ, assinados por
todos os representantes de cada um
dos Estados e do Distrito Federal,
que deliberam sobre a concessão de
benefícios, incentivos fiscais e
regimes de tributação que terão
aplicação no âmbito interno de cada
ente federativo e também no âmbito
interestadual.
15. 106
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROTOCOLOS
São protocolos os atos celebrados no âmbito do
CONFAZ, assinados apenas por alguns dos
Estados, para determinar a aplicação de
benefícios, incentivos fiscais e regimes de
tributação, nas operações e prestações internas e
interestaduais.
A íntegra dos Convênios e Protocolos, estão
disponíveis no site do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), no endereço:
www.fazenda.gov.br/confaz, no módulo
"Legislação".
17. 108
IVA-ST AJUSTADO
O IVA-ST ajustado tem por finalidade
manter a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do ICMS-ST na
aquisição interestadual, isto porque,
comparado com a aquisição interna
(ICMS de 18%), presume-se que o
custo da mercadoria será menor em
razão do ICMS de 12% incidente na
operação interestadual.