O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
4. SEGURIDADE SOCIAL
ORGANIZAÇÃO:
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Solidariedade
PRINCÍPIOS:
6. SEGURIDADE SOCIAL
PRINCÍPIOS:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
Ex.: o salário-família.
8. SEGURIDADE SOCIAL
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
9. SEGURIDADE SOCIAL
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
Visa à participação da sociedade na organização e no
gerenciamento do sistema, mediante gestão quadripartite.
Este princípio é reflexo imediato do art. 10 da CF/88:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
10. SEGURIDADE SOCIAL
Financiamento
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
11. SEGURIDADE SOCIAL
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
12. SEGURIDADE SOCIAL
Breve análise dos parágrafos do artigo 195.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
13. SEGURIDADE SOCIAL
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
14. SEGURIDADE SOCIAL
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
A criação da nova fonte deve ocorrer por meio de lei
complementar, desde que seja não-cumulativa e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios de outra contribuição
social.
15. SEGURIDADE SOCIAL
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Constitui exceção ao princípio de Direito Tributário intitulado
“Princípio da Anterioridade”.
A cobrança de contribuição nova ou aumentada torna-se
possível dentro do mesmo ano em que publicada a lei que
instituiu a novidade, bastando que dessa publicação se
aguarde o lapso temporal de 90 (noventa) dias.
16. SEGURIDADE SOCIAL
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Também conhecido como princípio da pré-existência da fonte
de custeio, da reserva do possível ou da contrapartida,
significa que se um novo tipo de benefício for criado, ou um
benefício já existente for majorado ou estendido, deverá ser
criada, simultaneamente, a fonte de custeio equivalente ao
desembolso inédito que a previdência social terá que realizar,
ou seja, deverá ser criado também um novo tipo de
contribuição, ou majorada alguma contribuição já existente,
via aumento de alíquota ou de base de cálculo.
17. SEGURIDADE SOCIAL
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Não se cuida propriamente de isenção, mas de imunidade, já
que o benefício está previsto na Constituição Federal.
18. SEGURIDADE SOCIAL
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
Trata-se de pequenos produtores rurais pessoas físicas. A CF
determina que a base de cálculo da contribuição dessas
pessoas seja a receita de vendas da sua produção.
19. SEGURIDADE SOCIAL
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-
obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado
de trabalho.
Exemplo prático disso é a contribuição das instituições
financeiras e das empresas que se dediquem à atividade rural.
20. SEGURIDADE SOCIAL
§ 10 – A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o
sistema único de saúde e ações de assistência social da União para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para
os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 – É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
Resumidamente, em Direito Tributário “remissão” e “anistia”
significam, respectivamente, perdão da dívida tributária e
esquecimento da infração cometida pelo contribuinte.
21. SEGURIDADE SOCIAL
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Autarquia federal que tem por atribuição gerir, acompanhar e
avaliar a concessão e manutenção dos benefícios do RGPS e da
assistência social.
Saúde MS/SUS
Lei 8080/90 (LOS)
Previdência Social MF/DRFB – custeio – Lei 8.212/91
MPS/INSS – benefícios – Lei8.213/91
Decreto 3.048/99 - RPS
Assistência Social MDS/INSS
Lei 8.742/93 (LOAS)
Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso