Esta resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Campinas. Ela define pontuações para titulações, experiência e formação continuada dos servidores para fins de classificação. Também trata de processos de reconsideração e recurso em caso de discordância com a classificação.
1. Extraído de: DOM, de 05 de setembro de 2011.
http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2013172376.pdf
RESOLUÇÃO SME Nº 07/2011
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO (DOM 01/09/2011)
Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados
na Secretaria Municipal de Educação O Secretário Municipal de Educação, no uso das
atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894/1991, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985/2007, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987/2007, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis Nº
12.985, de 28/06/2007, Nº 12.987, de 28/06/2007, Nº 12.988, de 28/06/2007 e Nº
12.989, de 28/06/2007;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e
funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas
classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da SME no período 2011 e 2012,
assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do
servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
Art. 3º No ato de atualização dos dados, o servidor deverá apresentar os documentos
originais comprobatórios de: escolaridade, titulação, autoria, formação continuada,
tempo de serviço e assiduidade, para fins de pontuação.
Art. 4º Na análise dos documentos comprobatórios serão considerados apenas aqueles
relativos ao período dos últimos cinco anos imediatamente precedentes à data base do
ano de atualização dos dados, exceto:
I - os documentos de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução,
e a seguir indicados:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da educação
básica;
2. b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da graduação e da pós-graduação lato
sensu e strictu sensu;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros, indexados e
publicados.
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Art. 5º A data base para a ponderação dos documentos apresentados e para a
contabilização do tempo de serviço e de assiduidade será o dia 31 de julho,
imediatamente anterior ao da abertura do período anual de atualização dos dados.
Art. 6º No ato de atualização dos dados não serão considerados para fins de pontuação:
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de
ingresso na SME;
II - os tempos de serviço concomitantes;
III - os tempos de serviço correspondentes:
a) às licenças sem vencimentos;
b) aos afastamentos para exercer funções em outras secretarias da Prefeitura Municipal
de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em
processo administrativo disciplinar;
d) às faltas injustificadas.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que
tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas
as seguintes pontuações:
I - título de pós-doutorado: 60 (sessenta) pontos;
II - título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;
III - título de mestrado: 35 (trinta e cinco) pontos;
IV - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V - título de especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga
horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
VI - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VII - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível
médio: 6 (seis) pontos;
VIII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;
IX - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. Computar-se-á, para a pontuação, apenas um único documento
comprobatório, o de maior valor.
Art. 8º Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada do
servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a área de educação, serão
atribuídas as seguintes pontuações:
I - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;
II - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
III - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
IV - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis)
pontos;
3. V - publicação de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais: 1 (um)
ponto, até 2 (dois) pontos;
VI - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1
(um) ponto, até 2 (dois) pontos;
VII - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2
(dois) pontos;
VIII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-
pedagógico com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro)
pontos;
IX - curso ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro)
pontos;
X - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois)
pontos;
XI - participação em Cursos, com carga horária de:
a ) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
b) igual ou superior a 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
c) inferior a 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco)
pontos;
XII - participação em evento técnico/científico (congresso, seminário, simpósio e
similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos.
XIII - participação como membro titular do Conselho de Escola: 1 (um) ponto,
mediante apresentação de declaração do presidente de 80% de freqüência anual, no
mínimo, às reuniões;
XIV- participação como membro titular do Conselho das Escolas: 1 (um) ponto,
mediante apresentação de declaração do presidente de 80% de freqüência anual, no
mínimo, às reuniões.
Art. 9º Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do professor
e do especialista de educação serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo,
função pública ou função atividade no cargo/matrícula atuais;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo
efetivo, função pública ou função atividade, relativo ao período de tempo em que atuou
na carreira do magistério na SME, anterior ao cargo/matrícula atuais;
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo professor TJE
(reintegrado judicialmente) que atua na SME mediante contrato temporário regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV - 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em
que o servidor atuou na carreira do magistério e na educação básica, em outra rede de
ensino, pública ou privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço
prestado na rede municipal de ensino.
§1º A contabilização do tempo de serviço do servidor sob a situação funcional de
função pública dar-se-á a partir de 23/12/1991.
§2º A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras redes públicas
deverá conter visto do órgão federal, estadual ou municipal competente.
§3º A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em escolas privadas,
além do visto do órgão ou autoridade competente, deverá conter o ato legal de
autorização/reconhecimento da unidade educacional e estar acompanhada por cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao período trabalhado,
4. comprovando o trabalho desenvolvido pelo profissional como professor ou especialista
de educação em escolas privadas.
Art. 10 Ao tempo de serviço do servidor, não enquadrado na carreira do magistério, será
atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independentemente de sua
situação funcional na SME.
Art. 11 À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia
trabalhado, descontando-se:
I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II - os períodos de tempos especificados no artigo 6º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta
Resolução.
Parágrafo único. Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos
doze meses imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
Art. 12 A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa,
a saber:
I - Faixa I - titular de cargo efetivo;
II - Faixa II - função pública;
III - Faixa III - função atividade;
IV - Faixa IV - substituto TJE (substituto reintegrado judicialmente)
§1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada,
no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME no período 2011 e
2012.
§2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o
campo de atuação e/ou com o componente curricular.
§3º O professor adjunto, dadas as funções previstas para o exercício de seu cargo,
comporá lista classificatória específica, denominada Faixa I.A.
Art. 13 Os especialistas de educação comporão listas classificatórias de acordo com o
cargo de provimento efetivo.
Art. 14 O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte
ordem de prioridade:
I - primeiro, pela maior pontuação obtida na titulação acadêmica ;
II - segundo, pela maior idade.
CAPÍTULO III
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15 Da classificação dos servidores caberá pedido de reconsideração encaminhado à
chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 1º desta Resolução, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados imediatamente após a data de publicação das listas
classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM).
§1º No pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar revisão da classificação
publicada, mediante exposição de motivos.
§2º A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber,
deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir do início do prazo de pedido de reconsideração.
5. Art. 16 Do indeferimento da reconsideração caberá recurso.
§1º A solicitação de recurso deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico,
citado no artigo 1º desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a
partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata, sobre o
pedido de reconsideração.
§2º A exposição de motivos do pedido de reconsideração deverá ser reapresentada no
pedido de recurso.
§3º A análise e a decisão do pedido de recurso serão de competência de uma comissão
designada pelo titular da SME, presidida pelo titular da CGP e publicada em DOM.
§4º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela
referida comissão, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de
encerramento do prazo de pedido de recurso.
§5º Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da CGP fará publicar em
DOM a lista classificatória resultante dos atos de reconsideração e de recurso.
Art. 17 Nos pedidos de reconsideração e de recurso é vedada a juntada de novos
documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18 Compete à chefia imediata:
I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do
servidor;
III - atualizar formulário de dados do servidor;
IV - arquivar no prontuário do servidor:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a
classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo
servidor.
V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.
Art.19 Compete aos supervisores educacionais orientar as chefias imediatas das
unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos
servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta
Resolução.
Art. 20 Compete ao servidor da SME:
I - atualizar a documentação do seu prontuário;
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao
sistema de dados;
III - apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando na SME.
Art. 21 O titular da CGP e o titular da Assessoria de Informações Educacionais (AIE)
deverão:
I - coordenar centralmente o processo de atualização dos dados e de classificação dos
servidores;
II - divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site
http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
6. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os dados pessoais e funcionais dos servidores que exercem a função de
calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de obras,
monitor de radioposto e monitor de educação integrada devem ser atualizados.
Art. 23 O professor interessado em ministrar aulas em componente curricular e/ou
campo de atuação diferente do cargo/função atual deverá solicitar, à chefia imediata, a
inclusão eletrônica de sua habilitação no sistema informatizado da SME.
Parágrafo único. O professor, previsto no caput, deverá comprovar a habilitação
correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário.
Art. 24 O cronograma das ações previstas por esta Resolução, consta no Anexo único
deste ato normativo.
Art. 25 O período de tempo a ser considerado para a ponderação dos documentos e para
a contabilização do tempo de serviço e assiduidade, a partir do ano de 2012, será o ano
civil imediatamente anterior ao ano de abertura do período de atualização dos dados.
Art. 26 Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 12/2010.
Campinas, 31 de agosto de 2011
MÁRCIO ROGÉRIO SILVEIRA DE ANDRADE
Secretário Municipal De Educação