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Norma Jurídica
Classificação

33. Norma jurídica: classificação
Sintática
• Relevância – primárias x secundárias
– Doutrina tradicional
• Normas primárias = endonorma
• Normas secundárias = perinorma

– Kelsen inverte os critérios
– Doutrina contemporânea (Hart)
• Norma primária = norma de conduta
• Norma secundária = norma sobre outras normas
(organização)
Sintática
•

Relevância – primárias x secundárias
–

Para Hart, se o direito possuísse apenas normas primárias
(de conduta), enfrentaria três sérios problemas: a estática,
a ineficiência e a incerteza

–

Normas secundárias enfrentam tais problemas:

1. De câmbio
–

tratam da criação de novas normas jurídicas, da modificação das
existentes e, eventualmente, da revogação das mesmas

2. De adjudicação
–

trazem mecanismos para se apurarem as violações às normas
jurídicas e criarem-se normas jurídicas individuais e concretas,
como as sentenças, que punem os infratores

3. De reconhecimento
–

trazem critérios para identificarmos uma norma como jurídica ou
não, ou ainda para interpretarmos o significado das normas
existentes
Sintática
• Subordinação – derivada x origem
– anorma-origem é aquela da qual surgem normasderivadas
– norma-derivada é aquela que se origina de uma
norma-origem
• Relatividade do critério
• Questão da hierarquia
• Há uma primeira norma-origem?
Sintática
• Estrutura – autônomas x dependentes
– normas autônomas são aquelas que possuem um
significado completo
• normas autônomas apresentam, de modo implícito ou
explícito, em seu texto, a endonorma e a perinorma,
tornando-se autossuficientes

– normas dependentes exigem outras normas para
completarem seu significado
• normas dependentes apresentam ou somente a
endonorma ou somente a perinorma, exigindo a leitura de
outro texto, em outro artigo ou em outra lei, para
completar o sentido da norma
Sintática
• Estrutura – punição e nulidade
– normas mais que perfeitas estabelecem, na perinorma, uma
punição e uma nulidade para o ato praticado
• proibição de uma pessoa casada casar-se novamente

– normas perfeitas são aquelas que apenas restabelecem a
situação anterior, abalada pelo agente que praticou um ato
ilícito – nulidade
• Ex. Anulação de contrato celebrado por menor

– normas menos que perfeitas trazem apenas uma punição
para a pessoa que pratica o ato, mas não o anulam
• pessoa que se case após tornar-se viúvo, sem completar o processo
de inventário e partilha dos bens do primeiro casamento – punição:
separação de bens

– normas imperfeitas não apresentam nem punição nem
nulidade, não possuindo uma perinorma
• Dívida de jogo
Exemplos:
•

Artigo 1521 do CC proíbe o casamento aos já
casados.

•

Menor assina um contrato que traz prejuízos ao seu
patrimônio.

•

Viúvo com filhos do falecido que casar novamente
antes de fazer inventário dos bens do casal e dar
partilha dos bens estará obrigado a adotar o regime
da separação de bens no novo casamento. (art.
1523,I + 1641, I do CC)

•

A dívida de jogo e a dívida prescrita devem ser
pagas. (art. 876 CC - “todo aquele que recebeu o que
não lhe era devido, fica obrigado a restituir”)
Semântica
• Quanto aos destinatários
– Normas gerais - destinadas à universalidade
dos membros da sociedade, regendo
comportamentos de uma quantidade
indeterminada de pessoas
– Normas particulares - regem o comportamento
de um quantidade indeterminada de pessoas,
mas pertencentes a uma categoria especial
– Normas individuais - destinadas a uma
quantidade determinada de pessoas, regendo
seus comportamentos específicos
Semântica
• Quanto à matéria
– Normas abstratas - criam hipóteses normativas que se
referem a situações não contabilizáveis, prevendo-as
hipoteticamente em sua universalidade
– Normas concretas - são aquelas cuja hipótese
normativa se refere a um caso ou a uma quantidade
delimitada de casos, que se tornam, assim, concretos
– Normas com regra geral - estabelecem,
universalmente, uma consequência para todas as
hipóteses previstas em seu texto
– Normas com regras especiais - não violam a regra
geral, mas manifestam-se sobre determinados casos ou
grupos de um modo adaptado às circunstâncias ou às
exigências específicas
– Normas com regras excepcionais - contraria a regra
geral, criando um tratamento diferente daquele previsto
para as situações abstratas
Semântica
• Quanto ao espaço
– Normas internas - incidem dentro das
fronteiras de um determinado Estado
– Normas externas - incidem fora das fronteiras
do Estado
– Normas federais – incidem em toda a extensão
do território federado
– Normas estaduais – incidem apenas na
extensão do território do estado-membro
– Normas municipais – incidem apenas na
extensão do território do município
Semântica
• Quanto ao tempo
• Término dos efeitos:
– Normas permanentes – não prevêem um prazo
para término dos efeitos
– Normas provisórias ou temporárias –
prevêem um prazo para término dos efeitos ou
regem um fenômeno/acontecimento específico

• Início dos efeitos:
– Normas de incidência imediata – seus efeitos
iniciam-se na data de sua publicação
– Normas de incidência mediata – os efeitos
iniciam-se após um prazo (vacatio legis)
Pragmática
• Quanto à força de incidência
– Normas imperativas ou cogentes - estabelecem
comportamentos obrigatórios ou proibidos, não
podendo ser afastadas pela vontade das partes
– Normas dispositivas - estabelecem
comportamentos permitidos, podendo ser afastas
pela vontade das partes
• Normas de ordem pública – normas cogentes
• Normas de ordem privada – normas dispositivas
Pragmática
• Quanto à finalidade
– Normas de comportamento
– Normas programáticas

• Quanto ao funtor
– Normas preceptivas (obrigatório)
– Normas proibitivas (proibido)
– Normas permissivas (permitido)
Classificação das normas
constitucionais – critério da eficácia
José Afonso da Silva
• Normas de eficácia plena
– Aplicabilidade direta, imedita, integral
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
• Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
Classificação das normas
constitucionais – critério da eficácia
• Normas de eficácia contida
– Aplicabilidade direta, imedita, não integral
– Geralmente possuem eficácia plena até serem
limitadas por atividade normativa
• Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
• Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer.
Classificação das normas
constitucionais – critério da eficácia
• Normas de eficácia limitada
– Aplicabilidade indireta, mediata, reduzida
– Normas de princípio institutivo
• Trazem esquemas gerais, instituindo órgãos, instituições, entidades
• Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar.

– Normas de princípio programático
• São traçadas diretrizes para os órgãos estatais a fim de cumprimento das funções
sociais do Estado
• Art. 7º. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;

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Classificação das normas jurídicas segundo critérios sintáticos, semânticos e pragmáticos

  • 1. Norma Jurídica Classificação 33. Norma jurídica: classificação
  • 2. Sintática • Relevância – primárias x secundárias – Doutrina tradicional • Normas primárias = endonorma • Normas secundárias = perinorma – Kelsen inverte os critérios – Doutrina contemporânea (Hart) • Norma primária = norma de conduta • Norma secundária = norma sobre outras normas (organização)
  • 3. Sintática • Relevância – primárias x secundárias – Para Hart, se o direito possuísse apenas normas primárias (de conduta), enfrentaria três sérios problemas: a estática, a ineficiência e a incerteza – Normas secundárias enfrentam tais problemas: 1. De câmbio – tratam da criação de novas normas jurídicas, da modificação das existentes e, eventualmente, da revogação das mesmas 2. De adjudicação – trazem mecanismos para se apurarem as violações às normas jurídicas e criarem-se normas jurídicas individuais e concretas, como as sentenças, que punem os infratores 3. De reconhecimento – trazem critérios para identificarmos uma norma como jurídica ou não, ou ainda para interpretarmos o significado das normas existentes
  • 4. Sintática • Subordinação – derivada x origem – anorma-origem é aquela da qual surgem normasderivadas – norma-derivada é aquela que se origina de uma norma-origem • Relatividade do critério • Questão da hierarquia • Há uma primeira norma-origem?
  • 5. Sintática • Estrutura – autônomas x dependentes – normas autônomas são aquelas que possuem um significado completo • normas autônomas apresentam, de modo implícito ou explícito, em seu texto, a endonorma e a perinorma, tornando-se autossuficientes – normas dependentes exigem outras normas para completarem seu significado • normas dependentes apresentam ou somente a endonorma ou somente a perinorma, exigindo a leitura de outro texto, em outro artigo ou em outra lei, para completar o sentido da norma
  • 6. Sintática • Estrutura – punição e nulidade – normas mais que perfeitas estabelecem, na perinorma, uma punição e uma nulidade para o ato praticado • proibição de uma pessoa casada casar-se novamente – normas perfeitas são aquelas que apenas restabelecem a situação anterior, abalada pelo agente que praticou um ato ilícito – nulidade • Ex. Anulação de contrato celebrado por menor – normas menos que perfeitas trazem apenas uma punição para a pessoa que pratica o ato, mas não o anulam • pessoa que se case após tornar-se viúvo, sem completar o processo de inventário e partilha dos bens do primeiro casamento – punição: separação de bens – normas imperfeitas não apresentam nem punição nem nulidade, não possuindo uma perinorma • Dívida de jogo
  • 7. Exemplos: • Artigo 1521 do CC proíbe o casamento aos já casados. • Menor assina um contrato que traz prejuízos ao seu patrimônio. • Viúvo com filhos do falecido que casar novamente antes de fazer inventário dos bens do casal e dar partilha dos bens estará obrigado a adotar o regime da separação de bens no novo casamento. (art. 1523,I + 1641, I do CC) • A dívida de jogo e a dívida prescrita devem ser pagas. (art. 876 CC - “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir”)
  • 8. Semântica • Quanto aos destinatários – Normas gerais - destinadas à universalidade dos membros da sociedade, regendo comportamentos de uma quantidade indeterminada de pessoas – Normas particulares - regem o comportamento de um quantidade indeterminada de pessoas, mas pertencentes a uma categoria especial – Normas individuais - destinadas a uma quantidade determinada de pessoas, regendo seus comportamentos específicos
  • 9. Semântica • Quanto à matéria – Normas abstratas - criam hipóteses normativas que se referem a situações não contabilizáveis, prevendo-as hipoteticamente em sua universalidade – Normas concretas - são aquelas cuja hipótese normativa se refere a um caso ou a uma quantidade delimitada de casos, que se tornam, assim, concretos – Normas com regra geral - estabelecem, universalmente, uma consequência para todas as hipóteses previstas em seu texto – Normas com regras especiais - não violam a regra geral, mas manifestam-se sobre determinados casos ou grupos de um modo adaptado às circunstâncias ou às exigências específicas – Normas com regras excepcionais - contraria a regra geral, criando um tratamento diferente daquele previsto para as situações abstratas
  • 10. Semântica • Quanto ao espaço – Normas internas - incidem dentro das fronteiras de um determinado Estado – Normas externas - incidem fora das fronteiras do Estado – Normas federais – incidem em toda a extensão do território federado – Normas estaduais – incidem apenas na extensão do território do estado-membro – Normas municipais – incidem apenas na extensão do território do município
  • 11. Semântica • Quanto ao tempo • Término dos efeitos: – Normas permanentes – não prevêem um prazo para término dos efeitos – Normas provisórias ou temporárias – prevêem um prazo para término dos efeitos ou regem um fenômeno/acontecimento específico • Início dos efeitos: – Normas de incidência imediata – seus efeitos iniciam-se na data de sua publicação – Normas de incidência mediata – os efeitos iniciam-se após um prazo (vacatio legis)
  • 12. Pragmática • Quanto à força de incidência – Normas imperativas ou cogentes - estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes – Normas dispositivas - estabelecem comportamentos permitidos, podendo ser afastas pela vontade das partes • Normas de ordem pública – normas cogentes • Normas de ordem privada – normas dispositivas
  • 13. Pragmática • Quanto à finalidade – Normas de comportamento – Normas programáticas • Quanto ao funtor – Normas preceptivas (obrigatório) – Normas proibitivas (proibido) – Normas permissivas (permitido)
  • 14. Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia José Afonso da Silva • Normas de eficácia plena – Aplicabilidade direta, imedita, integral • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. • Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
  • 15. Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia • Normas de eficácia contida – Aplicabilidade direta, imedita, não integral – Geralmente possuem eficácia plena até serem limitadas por atividade normativa • Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; • Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
  • 16. Classificação das normas constitucionais – critério da eficácia • Normas de eficácia limitada – Aplicabilidade indireta, mediata, reduzida – Normas de princípio institutivo • Trazem esquemas gerais, instituindo órgãos, instituições, entidades • Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. – Normas de princípio programático • São traçadas diretrizes para os órgãos estatais a fim de cumprimento das funções sociais do Estado • Art. 7º. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;