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AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA GESTÃO DE PROFISSIONAIS
CONTRATADOS NA MODALIDADE HOME OFFICE (TELETRABALHO) E A SUA
APLICABILIDADE NA GERAÇÃO DE ECONOMIA AO CONTRATANTE.
Marcelo Rosolen Berwanger1
Patrícia da Silva Meneghel. Profa, Dra.2
Resumo: A contratação de profissionais na modalidade home office no Brasil, tem
crescido pouco apesar das vantagens percebidas pelo empregador no que tange os
fatores de economicidade e desempenho dos teletrabalhadores. Sendo assim, este
estudo teve como objetivo analisar as vantagens e desvantagens do teletrabalho
buscando entender a sua aplicabilidade no mercado de trabalho brasileiro. Trata-se
de um estudo exploratório através da pesquisa bibliográfica, onde especificamente,
pretendeu-se: contextualizar a importância da internet e dos seus serviços
comunicacionais; conceituar o teletrabalho e sua aplicabilidade nos dias atuais;
explanar uma perspectiva jurídica do teletrabalho; e por fim escrever as vantagens e
desvantagens do teletrabalho.
Palavras-chave: Teletrabalho. Home office. Teletrabalhador.
1 INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica, juntamente com a Internet provocou uma
verdadeira revolução na sociedade. A comunicação, de uma forma geral adquiriu
maior velocidade e nos tornamos globalizados. Em consequência destas
transformações, houve mudanças culturais, sociais, comerciais e profissionais
evidentes em todos os lugares. No que tange as mudanças profissionais, podemos
citar a modernização das relações de trabalho que deram origem ao teletrabalho,
objeto deste estudo. Uma modalidade que pode trazer grandes vantagens ao
empregador assim como para o empregado.
1
Graduado em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda. Pós-graduado em Comunicação e Marketing em
Mídias Digitais. Atualmente, acadêmico do curso de pós-graduação MBA em Gestão de Negócios
2
Doutora em Ciências da Linguagem, Mestre em Educação e graduada em Ciência da Computação e Letras.
Atualmente, professora titular da Universidade do Sul de Santa Catarina nas modalidades presencial e a distância.
Com a expansão do uso da Internet, somado à facilidade de acesso a
computadores pessoais e dispositivos móveis, acabou favorecendo a sua utilização e,
consequentemente, o crescimento desta nova forma de comunicação, mais flexível,
dinâmica e interativa. A informação tornou-se móvel e mutável, capaz de ser enviada
e trocada em grande velocidade, acompanhada de sons, imagens, que podem ser
visualizadas através de aplicativos de mensagem instantâneas, leitores de e-mail,
navegadores e outros softwares.
Ainda como consequência do desenvolvimento tecnológico, as relações
humanas, sejam de caráter produtivo, de consumo, de entretenimento social e afetivo
sofreram transformações e começaram a ocorrer a distância, através do meio online.
Estas mudanças na forma de se comunicar e, consequentemente culturais, alteraram,
significativamente o comércio, tornando importante observar que os avanços
tecnológicos e o uso da Internet, revolucionaram a sociedade, também, na forma de
fazer e conduzir seus negócios, pois novos mercados surgiram e surgem diariamente
no mundo. É a mundialização dos negócios. Friedman (2006, p.16) afirma que:
É inegável que agora um número maior do que nunca de pessoas tem
a possibilidade de colaborar e competir em tempo real com um número
maior de outras pessoas de um número maior de cantos do globo, num
número maior de diferentes áreas e num pé de igualdade maior do que
em qualquer momento anterior da história do mundo – graças aos
computadores, ao correio eletrônico, às redes, à tecnologia de
teleconferência e a novos softwares mais dinâmicos.
Em meio a uma crise política e econômica, o Brasil passa por um momento
de transformações, de reestruturação produtiva, decorrente da realocação da força de
trabalho da indústria para a prestação de serviço, a redução do rendimento dos
profissionais assalariados, o aumento dos trabalhadores autônomos, da migração do
emprego presencial para o virtual. Segundo Kanan e Arruda (2013), estas
transformações remetem aos novos processos de produção e de prestação de
serviços que passaram a exigir trabalhadores mais qualificados, onde várias
atividades antes executadas dentro das empresas passaram a ser realizadas fora
delas, sejam elas terceirizadas ou não.
Então, o teletrabalho surge como uma alternativa para as empresas,
trazendo inúmeras vantagens ao empregador e ao trabalhador, em que podemos citar:
a flexibilidade de horário para o empregado, além de não existir a necessidade de se
deslocar até a sede da empresa, reduzindo o stress adquirido no dia-a-dia no trânsito.
Já o empregador, que provavelmente reduzirá seus custos, ganha com a alta
produtividade do tele trabalhador. É a nova forma de produção.
Com isso, o objetivo geral da pesquisa foi analisar as vantagens e
desvantagens do trabalho na modalidade home office (teletrabalho) buscando
entender a sua aplicabilidade no mercado de trabalho brasileiro. Especificamente,
pretendeu-se: contextualizar a importância da internet e dos seus serviços
comunicacionais; conceituar o teletrabalho e sua aplicabilidade nos dias atuais;
explanar uma perspectiva jurídica do teletrabalho; e por fim escrever as vantagens e
desvantagens do teletrabalho.
2 EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO E INTERNET
Quando falamos sobre teletrabalho, não podemos deixar de lado a
evolução da comunicação e da Internet, que podem ser consideradas a base para sua
existência. O ato de comunicação requer todos os dias a superação de constantes
barreiras de compreensão, do contato e da interação social. Ele torna possível o
consenso entre as pessoas. Os homens produzem artefatos variados que vão de uma
simples caneta a mais nova tecnologia digital, que apenas tornam-se úteis quando a
usabilidade e funcionalidade é esclarecida, através de sucessivas interações, viáveis
pela comunicação.
Rüdiger (2004, p. 34) reforça a teoria da comunicação como pilar social ao
explicar que: “a comunicação constitui a base da interação social, coordena as ações
individuais, no sentido em que as pessoas tomam como premissa de sua ação as
mensagens recebidas dos seus semelhantes”.
A comunicação humana, envolvendo apenas pessoas, é interessante como
objeto de estudo, mas a comunicação do gênero homem-máquina ou, mais
precisamente, homem- computador, computador-homem, também se torna
importante na medida em que entramos na comunicação digital através dos
computadores conectados à internet.
A interação homem-computador, na verdade, parece inaugurar uma
parceria inédita de trabalho, o primeiro pensando problemas e o segundo executando
soluções a uma velocidade muito superior à humana, inclusive propondo ideias
alternativas e modelos novos ante uma descrição adequada do problema. Enquanto
isso, outros não veem no computador senão uma poderosa ferramenta humana e um
fantástico meio de comunicação, diferente apenas em grau, não em espécie, do lápis,
da calculadora, do telefone celular. Decididamente a comunicação homem-máquina e
a comunicação máquina-homem, são, em tudo, análogas à comunicação homem-
homem.
Segundo Costella (2001), o surgimento da Internet aumentou a
popularidade dos computadores pessoais, que ganharam ainda mais importância,
principalmente na comunicação e troca de informação. A WWW (World Wide Web)
criada por Licklider na Suíça, em Genebra, organizou o trafego mundial de
informações que circulam nas redes, por meio dos computadores e interligou-as
internamente. Para que os usuários particulares tivessem acesso à rede em qualquer
lugar do planeta, foram instaladas em todos os países provedores de acesso,
empresas que são responsáveis em promover a conexão entre o computador pessoal
do usuário e a Internet.
Costella (2001, p. 233), ainda afirma que: “em 1996, a Internet continha
cinquenta milhões de usuários no mundo, e em 2001 estimava-se cerca de 400
milhões de pessoas conectadas à rede”. Já em 2017 segundo a pesquisa mais recente
da empresa Statista (2017), a Number of internet users worldwide from 2005 to 2017,
existem 3.578 bilhões de usuários de Internet, que corresponde a 46% da população
mundial. Isto significa bilhões de seres humanos diferentes, culturalmente, trocando
informações do gênero homem-computador, gerando conhecimentos dos mais
variados tipos, como lazer, educacionais ou negócios, tudo on-line, diariamente, no
ciberespaço.
De acordo com Gibson (2001 apud COSTELLA, 1984, p. 234), ciberespaço
teria como definição: “caminho eletrônico por onde nos chegarão todas as
informações que agora são trazidas por meio de livros, jornais e revistas, discos e
fitas, telefone e rádio, cinema e televisão”.
Pode-se dizer, resumidamente, que ciberespaço é o espaço virtual no qual
circulam as informações transmitidas pela Internet e, está se tornando, ainda de
acordo com Costella (2001, p. 234), “um novo mercado gerador de fortunas rápidas
por aqueles que sabem como usar essa tecnologia”.
3 TELETRABALHO
Não existe uma origem clara do trabalho a distância. Em 1857, através do
uso do sistema privado de telegrafo, John Edgar Thompson, terceiro Presidente da
Pennsylvania Railroad, começou a gerenciar remotamente as divisões da empresa.
Podemos citar este fato histórico como um registro do teletrabalho ou trabalho remoto.
O conceito de teletrabalho explorado nesta pesquisa não é algo que pode ser
considerado novo ou revolucionário, sendo sua definição originalmente concebida no
final da década de 1960 (VAN MEEL, 2011 apud AMBROSIO, 2013). Segundo Abreu
(2016):
O estudo do teletrabalho surgiu com Jack Nilles, considerado o
responsável pela disseminação dos seus ideais na década de 1970. O
físico dirigiu um projeto com objetivo de eliminar o trajeto de casa ao
trabalho usando recursos tecnológicos e economizando recursos não
renováveis nos anos da crise energética. Mesmo que naquele
momento não se pudesse contar tanto com a tecnologia para poder
auxiliar a comunicação.
Para a Organização Mundial do Trabalho (OIT) o teletrabalho é a “forma de
trabalho realizada em lugar distante da sede da empresa ou do centro de produção e
que implica uma nova tecnologia que permite a separação e facilita a comunicação”
(THIBAULT ARANDA, 2012). SILVA (2000, p. 583) define de forma semelhante como
sendo a “atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais
distantes da rede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente,
porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais
dela distantes”. Já Carrion (2009), conceitua o teletrabalho como aquele prestado pelo
empregado em sua residência, remetendo o resultado para a empresa através de
meios informatizados.
O trabalho remoto, ou realizado a distância da sede da empresa, onde o
empregado se utiliza das novas tecnologias como ferramentas de comunicação ou
execução do serviço ao empregador é definido por Nilles (1994):
Teletrabalho é levar o trabalho aos trabalhadores, em vez de levar
estes ao trabalho; atividade periódica fora do escritório central, um ou
mais dias por semana, seja em casa ou em um centro de telesserviço.
(NILLES, 1994).
Esta nova realidade do teletrabalho segundo Costa (2005):
[...] faz desaparecer as fronteiras de espaço e de tempo entre o
trabalho e a casa, o trabalho e o não-trabalho, o trabalhador e o não-
trabalhador, transformando o trabalho de um lugar para ir em algo que
se pode fazer em qualquer lugar, a qualquer hora. (COSTA, 2005).
Podendo ser reconhecido pelos termos em inglês home office, home
working, telework ou telecommuting. O fato é que existe uma pluralidade de
terminologias para designar o teletrabalho: trabalho à distância, trabalho em casa,
trabalho virtual, escritório virtual etc. (Gaspar, dos Santos, Donaire, Kuniyoshi, &
Prearo, 2014, p.1032).
3.1 Perfil do Profissional
Atualmente está sendo muito difundido o conceito de home office
(teletrabalho), no entanto para que seja possível a sua aplicação nas empresas, deve-
se levar em conta o indivíduo que irá realizá-lo. Conhecer o perfil do teletrabalhador é
um dos fatores de sucesso da implantação deste modelo de trabalho. Cherques
(2008), afirma que o impulsionamento das ciências de gestão e o progresso
tecnológico, permitiu o surgimento de novas formas de organizar a produção,
remunerando segundo o esforço dos seus componentes, acentuando-se a estrutura
baseada em resultados individualizados ou por meritocracia. Segundo Barbosa (1999,
p.22) meritocracia é um “conjunto de valores que rejeita toda e qualquer forma de
privilégio hereditário e corporativo, permitindo que os indivíduos sejam avaliados e
valorizados independentemente de suas trajetórias e biografias sociais”. Ao utilizar o
mérito para reconhecer e remunerar de forma compatível o desempenho do indivíduo,
a gestão de pessoas busca conciliar e satisfazer as expectativas dos funcionários e
das organizações (BARBOSA, 1999).
Para isso, Hersey e Blanchard (1986) afirmam que este indivíduo deve ter
atingido um determinado nível de maturidade, caracterizado pelo seu conhecimento e
experiência necessária para execução de suas tarefas sem a direção de outros, além
da disposição ou motivação para fazer alguma coisa. Maturidade é associada a se
evitar problemas ou confrontá-los de forma positiva (SCHLICHTER, 1999). Segundo
Marques (2016):
Podemos dizer que um indivíduo atingiu a maturidade profissional
quando, independentemente dos anos de atuação no mercado ou em
determinada empresa, ele já vivenciou diversas situações, lidou com
pessoas diferentes, participou de projetos variados e teve que
solucionar conflitos, que o levaram a desenvolver habilidades para
enfrentar os desafios de sua carreira com inteligência, tato e
coerência.
Para isto, exige-se do teletrabalhador um alto grau de organização para
que seja possível conciliar suas outras atividades com seu trabalho. Para Costa,
Borges e Freitas (2011, p. 366) “o teletrabalho envolve a transformação do sentido do
trabalho, a construção de novas subjetividades e um novo relacionamento com o
trabalho”.
3.2 Aplicabilidade
As pesquisas realizadas na década de 1980 sobre teletrabalho,
demonstram sua aplicabilidade ideal para tarefas rotineiras, repetitivas e que não
demandavam muito esforço intelectual. Alguns dos trabalhos empregados para estas
condições eram o processamento de textos e as operações de teleatendimento (call
centers), onde o pagamento era realizado por produção no período (LIE, 1985).
Com o avanço tecnológico expandimos a capacidade de processamento e
armazenamento de dados, além de aperfeiçoar os processos organizacionais,
viabilizando a conectividade entre computadores, pessoas e empresas
(ROSENFIELD; ALVES, 2011; SANTOS, 2011). Com isso, para adoção do
teletrabalho possuímos todas as ferramentas tecnológicas necessárias para apoiá-lo,
no entanto muitas empresas ainda optam por não aderir à esta modalidade por
desconhecimento ou até mesmo por falta de visão e/ou problemas organizacionais.
No Brasil podemos considerar um assunto relativamente novo. Segundo Goulart
(2009), o teletrabalho foi introduzido oficialmente no Brasil em 1997, quando foi
realizado o “Seminário Home Office/ telecommuting – Perspectivas de Negócios e de
Trabalho para o 3o Milênio”, no qual foi lançado o primeiro livro sobre o assunto na
língua portuguesa.
O primeiro projeto piloto que adotou esta sistemática foi o Serviço Federal
de Processamento de dados (SERPRO) no ano de 2005. Segundo a matéria do site
da Gazeta do Povo da seção Pós e Carreira publicada em 14 de julho de 2017, além
deste o Tribunal Superior do Trabalho (TST) , Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP),
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), além do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) adotaram o trabalho remoto. No
ano de 2015, o Banco do Brasil implementou a modalidade home office para 9
funcionários da área de tecnologia do banco, no Distrito Federal e em São Paulo. A
ideia é que após o primeiro semestre, pelo menos 100 trabalhadores cumpram sua
jornada fora do escritório. O principal objetivo do banco é reduzir custos estruturais,
além de determinar uma meta 15% maior de produtividade para estes servidores.
Saindo do setor público e indo para o privado, podemos citar algumas
empresas com a TOTVS, empresa desenvolvedora de softwares de gestão, com cinco
filiais no Brasil, que adotou o home office em 2014 e em 2015 contava com mais de
100 funcionários. Com o objetivo de obter efetividade máxima a empresa aplicou
entrevistas com os funcionários interessados para identificar os que têm perfil e
disciplina para trabalhar em casa. No entanto estes funcionários ficam 30 dias no
escritório e 30 dias em home office, dessa forma mantiveram um contato próximo com
os colaboradores para que não se distanciem da cultura da empresa.
Outra grande empresa do setor privado, a Automattic, empresa de 1.2
bilhões de dólares de valor de mercado e proprietária da ferramenta de gerenciamento
de conteúdo de páginas de Internet, Wordpress. Possui praticamente 600 funcionários
espalhados por 45 países no mundo, trabalhando nesta modalidade. Inclusive
podemos citar um fato importante, que ocorreu no ano de 2017, quando decidiram
fechar seu escritório de 1400 metros quadrados localizado em San Francisco, pois
seus funcionários não estavam mais frequentando o local. Segundo seu fundador Matt
Mullenweg, ele e seus sócios já sabiam que não precisavam estar no mesmo lugar
desde o primeiro dia, pois cada um se encontrava em uma cidade diferente em algum
país do globo.
Na política de trabalho da Automattic, a empresa deixa claro que estão
preocupados com o resultado que o funcionário produz, e não só com as horas
contabilizadas. Nilles (1997) alerta sobre a necessidade de mudança de prioridades
no gerenciamento do teletrabalho. O foco passa a ser o desempenho percebido
através do resultado e da qualidade entregue, em vez do número de horas trabalhadas
durante uma determinada atividade.
Já o teletrabalho na Dell permitiu a empresa economizar 12 milhões de
dólares por ano, segundo informações da CNNMoney (2016) em custos imobiliários,
consolidando e criando postos de trabalho mais flexíveis.
Fica claro que o elevado custo dos imóveis comerciais, instalações e
manutenções impactam diretamente na decisão favorável de adotar regimes de
teletrabalho, visto que, há uma considerável redução na necessidade de infraestrutura
predial e tecnológica para alocar os trabalhadores. Neste contexto, estas tecnologias
têm-se tornado acessíveis pelo baixo custo e menor dificuldade de aquisição, levando
as empresas a considerar a flexibilização do trabalho como uma alternativa coerente
com sua capacidade de investimento e gestão (GREEN et al., 2012).
Outro dado importante foi a retirada de 7.400 carros do trânsito, deixando
de emitir 35 toneladas de gases de efeito estufa. Atualmente a empresa conta com
25% dos funcionários trabalhando na modalidade home office. O objetivo da Dell é
dobrar a quantidade até 2020 chegando a 50% do quadro de funcionários como
teletrabalhadores.
Aiello (2014) entende o teletrabalho como uma prática que inevitavelmente,
terá que ser desenvolvida pelas empresas, independentemente de sua natureza, seja
ela pública ou privada:
Em tempos de ampla mobilidade, hiperconexão e inovações que
transformam rápida e radicalmente a sociedade, o trabalho remoto vai
se tornando prática que, cedo ou tarde, bate às portas de
organizações de todos os matizes, e não apenas das que trazem a
tecnologia no DNA. Bem desenvolvida e assimilada em algumas
empresas, a jornada à distância ainda é tabu para outras, mas já
cumpre processo evolutivo capaz de servir de eficiente benchmarking
para o mercado.
No entanto, esta forma de contratação ainda não é uma pratica comum
entre as empresas brasileiras, como podemos observar no resultado da pesquisa
Home Office Teletrabalho realizada pela SAP Consultores Associados, em 2014
apenas 36% das empresas participantes possuíam profissionais contratados na
modalidade home office e em 2016 houve um pequeno crescimento totalizando
apenas 37%.
3.3 Visão Jurídica
No Brasil, tivemos um grande avanço neste assunto, quando em 2011 a
Presidente Dilma Rousseff assinou a lei 12.551/2011, que tornou igual os direitos dos
trabalhadores que exercem suas atividades em home office (tele trabalhadores). Foi
alterado o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto:
Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado
a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
Parágrafo Único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio. (LEI Nº 12.551/2011, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011)
Com a extinção da diferenciação de direitos entre o trabalho in loco e o
trabalho remoto, estes trabalhadores passaram a possuir os mesmos direitos
previstos em lei, como décimo terceiro, férias, fundo de garantia entre outros. Além de
tornar as regras mais claras para as empresas que contratam estes profissionais nesta
modalidade.
A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 13 de
novembro do mesmo ano, alterou profundamente a CLT. Dentre as modificações,
podemos destacar a nova disciplina do teletrabalho, por meio da criação do Capítulo
II-A, onde o Art. 75-B passou a considerar:
[...] teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
Não podemos confundir o trabalhador que opera externamente com o
teletrabalhador, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o instalador de antena de
TV, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer a sua atividade e são
enquadrados no Art. 62, inciso I da CLT: “os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.
É importante salientar, que o fato do teletrabalhador ir na empresa eventualmente
executar quaisquer atividade, não descaracteriza o teletrabalho, sendo até salutar
para evitar o isolamento social e estimulando o convívio entre colegas de trabalho.
Com a legislação de 2011, assinada pela Presidente Dilma Rousseff, não
era previsto a distinção entre o trabalho realizado na empresa ou à distância, inclusive
no controle de jornada de trabalho. Já na nova lei, Art. 62, inciso III, os empregados
em regime de teletrabalho não estão submetidos ao controle da jornada de trabalho,
retirando a necessidade de pagamento de horas extras. A cobrança patronal se dá
por meio de metas e resultados, sem acompanhar os momentos em que a atividade
está efetivamente sendo desempenhada. A flexibilidade proporcionada pode ser uma
grande vantagem para a empresa, pois possibilita que o teletrabalhador tenha
autonomia de horários, permitindo aumentar o seu comprometimento com a empresa.
No entanto, se acordado com o empregador e com o avanço tecnológico, já é possível
definir o início e fim da jornada de trabalho através de sistemas de login e logoff,
acompanhamento através de localização via GPS, dentre outros, que permitam
identificar horas extras executadas.
Outra questão que ainda gera dúvidas no trabalho remoto é o fornecimento
de equipamento necessário (computador, impressora, material de escritório, banda
larga) para execução do trabalho executado pelo teletrabalhador. O Art. 75-D
estabelece que:
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto,
bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
Esta definição, deixa claro que tanto o empregador como o teletrabalhador
poderão negociar como se dará esta relação. Do uso do equipamento às despesas
necessárias para que o trabalho seja realizado à distância, deverá estar em contrato
escrito.
No entanto, apesar das mudanças que ocorreram na CLT, os direitos
básicos do teletrabalhador como férias, décimo terceiro trabalho, aviso prévio,
licenças e outros, continuam existindo.
3.4 Vantagens e desvantagens
Podemos elencar vários pontos positivos e negativos relacionados ao
teletrabalho, sob a ótica do empregador, mas sem deixar de lado o empregado, ponto
chave para o seu sucesso, já que os benefícios entregues a estes profissionais, se
revertem em resultados positivos para as empresas. Mello (1999) reforça esta
colocação, quando afirma:
Tendo em vista que o propósito do teletrabalho é, em primeiro lugar,
oferecer uma melhor resposta às empresas para enfrentar as
pressões do mercado e, em segundo, constituir um elemento-chave
para o desenvolvimento estratégico das organizações, sua
implantação deve levar em conta a seguinte precaução: evitar apenas
visar redução de custos, com corte de pessoal. Assim, ao se adotar o
teletrabalho dentro dos padrões aconselhados, ele se torna um
instrumento que beneficia a empresa, o empregado e a sociedade
concomitantemente. (MELLO. 1999, p.18)
De qualquer forma, mesmo com a afirmação de Mello (1999), não podemos
deixar de lado a realidade econômica do país, onde este fator possui grande
relevância na tomada de decisão, em virtude da constante busca pela redução de
custos nas empresas. Porém, no teletrabalho Volk (2015) afirma que podemos obter
outros benefícios com esta prática.
Para as empresas podem ocorrer reduções nos custos tradicionais como
aluguéis, consumo de energia elétrica, água, gás, vale-transporte, estacionamento e
auxílio-combustível. Outros fatores de redução de custos são: o aumento da
produtividade entre 10% e 40%, sendo mais comum o aumento de 20% sobre os
salários médios; redução da reposição (turnover) de funcionários em 10%, e redução
de absenteísmo na ordem de 25%.
No entanto, apesar dos diversos benefícios, os teletrabalhadores podem
tornar-se isolados pelas dificuldades de gestão por parte do empregador. O
sentimento de isolamento social é produto direto das características essenciais do
teletrabalho. Os teletrabalhadores podem se sentir invisíveis para a empresa
(TASKIN; DEVOS, 2005). Este tipo de sentimento, pode prejudicar o desempenho do
trabalho, sendo necessário uma ação enérgica do empregador para evitar que isto
ocorra.
E se tratando de desempenho profissional, este é considerado uma das
principais vantagens percebidas pelos empregadores na adoção do teletrabalho,
reforçando a preocupação de Jack Nilles. O foco correto por parte do empregador,
pode trazer grandes benefícios, onde podemos citar os servidores públicos de
tribunais brasileiros que tiveram um aumento da sua produtividade e superaram as
metas em regime de teletrabalho, permitindo a execução das suas atividades com a
utilização de recursos tecnológicos fora da unidade judiciária. O Tribunal Regional
Federal da 4º Região, estabeleceu que a meta de desempenho exigida destes
servidores fosse igual ou 10% superior a estipulada para os demais servidores.
Este aumento no desempenho dos teletrabalhadores, segundo VELOSO
(1998) ocorre pela maior disponibilidade física e mental para a execução do trabalho
porque se eliminam fontes de stress (transportes, pressão de horários, etc.); maior
tranquilidade no ambiente do trabalho (menor nível de ruído, menos interrupções);
aumento do rendimento (por diminuição do absenteísmo). A flexibilização do horário
de trabalho é uma característica considerada como a mais importante para o
trabalhador, segundo Pérez, Sánchez e Carnicer (2007).
Além disso, existem benefícios para a sociedade, onde houve uma redução
de 4.8 toneladas nas emissões de CO2 em função da redução do número de viagens
de carro no trajeto de casa para o trabalho, segundo a estimativa levantada no
Relatório de Teletrabalho da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo no
ano de 2013. Esta redução é consequência da diminuição do trânsito.
Como podemos observar, existem vantagens e desvantagens na adoção
do trabalho remoto, no entanto, Álvaro Mello, presidente da Sociedade Brasileira de
Teletrabalho e Teleatividades, afirma que “o teletrabalho tem se tornado uma
tendência entre os brasileiros”.
4 CONCLUSÃO
Em decorrência da globalização da economia, do avanço das tecnologias
da informação e da comunicação, Lévy (2000), já considerava esta, uma mudança na
história da humanidade, quando afirma que:
A revolução contemporânea das comunicações, da qual a emergência
do ciberespaço é a manifestação mais marcante, é apenas uma das
dimensões de uma mutação antropológica de grande amplitude.
(Martins e Silva apud Lévy, 2000, p. 195).
Toda mudança traz consigo a necessidade de adaptação. O trabalho na
modalidade home office ou teletrabalho chegou para proporcionar esta mudança
criando um novo modo de gestão nas empresas, através do uso das novas
tecnologias, em que algumas já se adaptaram e algumas ainda estão se adaptando.
Tornou-se uma oportunidade de mudar a relação com o trabalhador, gerando
impactos positivos na empresa. Seguindo esta perspectiva, Perez, Sánchez e
Carnicer (2007) afirmam que o teletrabalho traz aumento na produtividade e
motivação aos colaboradores, reduzindo o índice de absenteísmo, além da economia
de espaço gerada pelo menor número de profissionais fixos na empresa. Serra (2010)
ainda afirma que o teletrabalho pode ser uma solução para as empresas que buscam
descentralizar a sua operação ou que necessitam direta ou indiretamente de
economia de espaço, energia elétrica e demais custos ligados a equipe disponível in
loco na empresa.
Outra questão apontada neste artigo trata do fornecimento dos
equipamentos essenciais ao teletrabalhador para execução das suas tarefas. A nova
CLT permite que o mesmo não seja fornecido pelo empregador, desde que acordado
previamente com o empregado, o que acaba por se tornar um fator de economicidade
para empresa, pois a mesma não tem a obrigatoriedade de fornecê-los. Além disso,
ainda no que tange a nova consolidação das leis trabalhistas, os teletrabalhadores
estão dispensados da obrigatoriedade da jornada de trabalho, sendo cobrados por
tarefas e metas, o que também acaba por gerar mais economia para empresa
contratante, pois o empenho do trabalhador se concentra em terminar a atividade para
iniciar outra e não para realizar horas extras.
Portanto, podemos concluir que com a lei que alterou profundamente a CLT
no ano de 2017 e, consequentemente, a formalização do teletrabalho, ficou claro que
existem mais vantagens do ponto de vista do empregador do que para o empregado,
pois este, apesar dos benefícios, torna-se um executor isolado de tarefas. Mas, isto
não significa que o contratado esteja em desvantagem nesta modalidade de
contratação, pois tem liberdades que um funcionário convencional não possui como
flexibilidade de horário, proximidade da família e não possui necessidade de
deslocamento, um fator importante em grandes centros urbanos, dentre outros.
Assim sendo, podemos concluir que todas as formas de contratação
possuirão desafios e pontos negativos e positivos para ambas as partes, portanto
torna-se necessário avaliar a sua estratégia empresarial juntamente com os perfis
envolvidos para cada forma de trabalho, com o objetivo de obter a maior produtividade,
a maior economicidade e consequentemente o maior lucro para organização.
THE NEW LABOR RELATIONS IN THE MANAGEMENT OF PROFESSIONALS
CONTRACTED IN THE HOME OFFICE MODE AND ITS APPLICABILITY IN
GENERATING ECONOMY TO THE CONTRACTING PARTY.
Abstract: The hiring of professionals in the home office modality in Brazil, has grown
little despite the advantages perceived by the employer regarding the factors of
economicity and performance of teleworkers. Therefore, this study aimed to analyze
the advantages and disadvantages of telework seeking to understand its applicability
in the Brazilian labor market. It is an exploratory study through the bibliographical
research, where specifically, it was intended: to contextualize the importance of the
internet and its communication services; conceptualize telework and its applicability in
the present day; explaining a legal perspective on teleworking; and finally write the
advantages and disadvantages of telecommuting.
5 REFERÊNCIAS
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Empresariais. (Org.) A adoção do teletrabalho: uma análise da aceitação do uso do
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Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as
Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de
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Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009.
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custos-e-aumentar-produtividade/>

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Vantagens do teletrabalho no Brasil

  • 1. AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA GESTÃO DE PROFISSIONAIS CONTRATADOS NA MODALIDADE HOME OFFICE (TELETRABALHO) E A SUA APLICABILIDADE NA GERAÇÃO DE ECONOMIA AO CONTRATANTE. Marcelo Rosolen Berwanger1 Patrícia da Silva Meneghel. Profa, Dra.2 Resumo: A contratação de profissionais na modalidade home office no Brasil, tem crescido pouco apesar das vantagens percebidas pelo empregador no que tange os fatores de economicidade e desempenho dos teletrabalhadores. Sendo assim, este estudo teve como objetivo analisar as vantagens e desvantagens do teletrabalho buscando entender a sua aplicabilidade no mercado de trabalho brasileiro. Trata-se de um estudo exploratório através da pesquisa bibliográfica, onde especificamente, pretendeu-se: contextualizar a importância da internet e dos seus serviços comunicacionais; conceituar o teletrabalho e sua aplicabilidade nos dias atuais; explanar uma perspectiva jurídica do teletrabalho; e por fim escrever as vantagens e desvantagens do teletrabalho. Palavras-chave: Teletrabalho. Home office. Teletrabalhador. 1 INTRODUÇÃO A evolução tecnológica, juntamente com a Internet provocou uma verdadeira revolução na sociedade. A comunicação, de uma forma geral adquiriu maior velocidade e nos tornamos globalizados. Em consequência destas transformações, houve mudanças culturais, sociais, comerciais e profissionais evidentes em todos os lugares. No que tange as mudanças profissionais, podemos citar a modernização das relações de trabalho que deram origem ao teletrabalho, objeto deste estudo. Uma modalidade que pode trazer grandes vantagens ao empregador assim como para o empregado. 1 Graduado em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda. Pós-graduado em Comunicação e Marketing em Mídias Digitais. Atualmente, acadêmico do curso de pós-graduação MBA em Gestão de Negócios 2 Doutora em Ciências da Linguagem, Mestre em Educação e graduada em Ciência da Computação e Letras. Atualmente, professora titular da Universidade do Sul de Santa Catarina nas modalidades presencial e a distância.
  • 2. Com a expansão do uso da Internet, somado à facilidade de acesso a computadores pessoais e dispositivos móveis, acabou favorecendo a sua utilização e, consequentemente, o crescimento desta nova forma de comunicação, mais flexível, dinâmica e interativa. A informação tornou-se móvel e mutável, capaz de ser enviada e trocada em grande velocidade, acompanhada de sons, imagens, que podem ser visualizadas através de aplicativos de mensagem instantâneas, leitores de e-mail, navegadores e outros softwares. Ainda como consequência do desenvolvimento tecnológico, as relações humanas, sejam de caráter produtivo, de consumo, de entretenimento social e afetivo sofreram transformações e começaram a ocorrer a distância, através do meio online. Estas mudanças na forma de se comunicar e, consequentemente culturais, alteraram, significativamente o comércio, tornando importante observar que os avanços tecnológicos e o uso da Internet, revolucionaram a sociedade, também, na forma de fazer e conduzir seus negócios, pois novos mercados surgiram e surgem diariamente no mundo. É a mundialização dos negócios. Friedman (2006, p.16) afirma que: É inegável que agora um número maior do que nunca de pessoas tem a possibilidade de colaborar e competir em tempo real com um número maior de outras pessoas de um número maior de cantos do globo, num número maior de diferentes áreas e num pé de igualdade maior do que em qualquer momento anterior da história do mundo – graças aos computadores, ao correio eletrônico, às redes, à tecnologia de teleconferência e a novos softwares mais dinâmicos. Em meio a uma crise política e econômica, o Brasil passa por um momento de transformações, de reestruturação produtiva, decorrente da realocação da força de trabalho da indústria para a prestação de serviço, a redução do rendimento dos profissionais assalariados, o aumento dos trabalhadores autônomos, da migração do emprego presencial para o virtual. Segundo Kanan e Arruda (2013), estas transformações remetem aos novos processos de produção e de prestação de serviços que passaram a exigir trabalhadores mais qualificados, onde várias atividades antes executadas dentro das empresas passaram a ser realizadas fora delas, sejam elas terceirizadas ou não. Então, o teletrabalho surge como uma alternativa para as empresas, trazendo inúmeras vantagens ao empregador e ao trabalhador, em que podemos citar:
  • 3. a flexibilidade de horário para o empregado, além de não existir a necessidade de se deslocar até a sede da empresa, reduzindo o stress adquirido no dia-a-dia no trânsito. Já o empregador, que provavelmente reduzirá seus custos, ganha com a alta produtividade do tele trabalhador. É a nova forma de produção. Com isso, o objetivo geral da pesquisa foi analisar as vantagens e desvantagens do trabalho na modalidade home office (teletrabalho) buscando entender a sua aplicabilidade no mercado de trabalho brasileiro. Especificamente, pretendeu-se: contextualizar a importância da internet e dos seus serviços comunicacionais; conceituar o teletrabalho e sua aplicabilidade nos dias atuais; explanar uma perspectiva jurídica do teletrabalho; e por fim escrever as vantagens e desvantagens do teletrabalho. 2 EVOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO E INTERNET Quando falamos sobre teletrabalho, não podemos deixar de lado a evolução da comunicação e da Internet, que podem ser consideradas a base para sua existência. O ato de comunicação requer todos os dias a superação de constantes barreiras de compreensão, do contato e da interação social. Ele torna possível o consenso entre as pessoas. Os homens produzem artefatos variados que vão de uma simples caneta a mais nova tecnologia digital, que apenas tornam-se úteis quando a usabilidade e funcionalidade é esclarecida, através de sucessivas interações, viáveis pela comunicação. Rüdiger (2004, p. 34) reforça a teoria da comunicação como pilar social ao explicar que: “a comunicação constitui a base da interação social, coordena as ações individuais, no sentido em que as pessoas tomam como premissa de sua ação as mensagens recebidas dos seus semelhantes”. A comunicação humana, envolvendo apenas pessoas, é interessante como objeto de estudo, mas a comunicação do gênero homem-máquina ou, mais precisamente, homem- computador, computador-homem, também se torna importante na medida em que entramos na comunicação digital através dos computadores conectados à internet. A interação homem-computador, na verdade, parece inaugurar uma parceria inédita de trabalho, o primeiro pensando problemas e o segundo executando
  • 4. soluções a uma velocidade muito superior à humana, inclusive propondo ideias alternativas e modelos novos ante uma descrição adequada do problema. Enquanto isso, outros não veem no computador senão uma poderosa ferramenta humana e um fantástico meio de comunicação, diferente apenas em grau, não em espécie, do lápis, da calculadora, do telefone celular. Decididamente a comunicação homem-máquina e a comunicação máquina-homem, são, em tudo, análogas à comunicação homem- homem. Segundo Costella (2001), o surgimento da Internet aumentou a popularidade dos computadores pessoais, que ganharam ainda mais importância, principalmente na comunicação e troca de informação. A WWW (World Wide Web) criada por Licklider na Suíça, em Genebra, organizou o trafego mundial de informações que circulam nas redes, por meio dos computadores e interligou-as internamente. Para que os usuários particulares tivessem acesso à rede em qualquer lugar do planeta, foram instaladas em todos os países provedores de acesso, empresas que são responsáveis em promover a conexão entre o computador pessoal do usuário e a Internet. Costella (2001, p. 233), ainda afirma que: “em 1996, a Internet continha cinquenta milhões de usuários no mundo, e em 2001 estimava-se cerca de 400 milhões de pessoas conectadas à rede”. Já em 2017 segundo a pesquisa mais recente da empresa Statista (2017), a Number of internet users worldwide from 2005 to 2017, existem 3.578 bilhões de usuários de Internet, que corresponde a 46% da população mundial. Isto significa bilhões de seres humanos diferentes, culturalmente, trocando informações do gênero homem-computador, gerando conhecimentos dos mais variados tipos, como lazer, educacionais ou negócios, tudo on-line, diariamente, no ciberespaço. De acordo com Gibson (2001 apud COSTELLA, 1984, p. 234), ciberespaço teria como definição: “caminho eletrônico por onde nos chegarão todas as informações que agora são trazidas por meio de livros, jornais e revistas, discos e fitas, telefone e rádio, cinema e televisão”. Pode-se dizer, resumidamente, que ciberespaço é o espaço virtual no qual circulam as informações transmitidas pela Internet e, está se tornando, ainda de acordo com Costella (2001, p. 234), “um novo mercado gerador de fortunas rápidas por aqueles que sabem como usar essa tecnologia”.
  • 5. 3 TELETRABALHO Não existe uma origem clara do trabalho a distância. Em 1857, através do uso do sistema privado de telegrafo, John Edgar Thompson, terceiro Presidente da Pennsylvania Railroad, começou a gerenciar remotamente as divisões da empresa. Podemos citar este fato histórico como um registro do teletrabalho ou trabalho remoto. O conceito de teletrabalho explorado nesta pesquisa não é algo que pode ser considerado novo ou revolucionário, sendo sua definição originalmente concebida no final da década de 1960 (VAN MEEL, 2011 apud AMBROSIO, 2013). Segundo Abreu (2016): O estudo do teletrabalho surgiu com Jack Nilles, considerado o responsável pela disseminação dos seus ideais na década de 1970. O físico dirigiu um projeto com objetivo de eliminar o trajeto de casa ao trabalho usando recursos tecnológicos e economizando recursos não renováveis nos anos da crise energética. Mesmo que naquele momento não se pudesse contar tanto com a tecnologia para poder auxiliar a comunicação. Para a Organização Mundial do Trabalho (OIT) o teletrabalho é a “forma de trabalho realizada em lugar distante da sede da empresa ou do centro de produção e que implica uma nova tecnologia que permite a separação e facilita a comunicação” (THIBAULT ARANDA, 2012). SILVA (2000, p. 583) define de forma semelhante como sendo a “atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da rede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes”. Já Carrion (2009), conceitua o teletrabalho como aquele prestado pelo empregado em sua residência, remetendo o resultado para a empresa através de meios informatizados. O trabalho remoto, ou realizado a distância da sede da empresa, onde o empregado se utiliza das novas tecnologias como ferramentas de comunicação ou execução do serviço ao empregador é definido por Nilles (1994): Teletrabalho é levar o trabalho aos trabalhadores, em vez de levar estes ao trabalho; atividade periódica fora do escritório central, um ou
  • 6. mais dias por semana, seja em casa ou em um centro de telesserviço. (NILLES, 1994). Esta nova realidade do teletrabalho segundo Costa (2005): [...] faz desaparecer as fronteiras de espaço e de tempo entre o trabalho e a casa, o trabalho e o não-trabalho, o trabalhador e o não- trabalhador, transformando o trabalho de um lugar para ir em algo que se pode fazer em qualquer lugar, a qualquer hora. (COSTA, 2005). Podendo ser reconhecido pelos termos em inglês home office, home working, telework ou telecommuting. O fato é que existe uma pluralidade de terminologias para designar o teletrabalho: trabalho à distância, trabalho em casa, trabalho virtual, escritório virtual etc. (Gaspar, dos Santos, Donaire, Kuniyoshi, & Prearo, 2014, p.1032). 3.1 Perfil do Profissional Atualmente está sendo muito difundido o conceito de home office (teletrabalho), no entanto para que seja possível a sua aplicação nas empresas, deve- se levar em conta o indivíduo que irá realizá-lo. Conhecer o perfil do teletrabalhador é um dos fatores de sucesso da implantação deste modelo de trabalho. Cherques (2008), afirma que o impulsionamento das ciências de gestão e o progresso tecnológico, permitiu o surgimento de novas formas de organizar a produção, remunerando segundo o esforço dos seus componentes, acentuando-se a estrutura baseada em resultados individualizados ou por meritocracia. Segundo Barbosa (1999, p.22) meritocracia é um “conjunto de valores que rejeita toda e qualquer forma de privilégio hereditário e corporativo, permitindo que os indivíduos sejam avaliados e valorizados independentemente de suas trajetórias e biografias sociais”. Ao utilizar o mérito para reconhecer e remunerar de forma compatível o desempenho do indivíduo, a gestão de pessoas busca conciliar e satisfazer as expectativas dos funcionários e das organizações (BARBOSA, 1999). Para isso, Hersey e Blanchard (1986) afirmam que este indivíduo deve ter atingido um determinado nível de maturidade, caracterizado pelo seu conhecimento e
  • 7. experiência necessária para execução de suas tarefas sem a direção de outros, além da disposição ou motivação para fazer alguma coisa. Maturidade é associada a se evitar problemas ou confrontá-los de forma positiva (SCHLICHTER, 1999). Segundo Marques (2016): Podemos dizer que um indivíduo atingiu a maturidade profissional quando, independentemente dos anos de atuação no mercado ou em determinada empresa, ele já vivenciou diversas situações, lidou com pessoas diferentes, participou de projetos variados e teve que solucionar conflitos, que o levaram a desenvolver habilidades para enfrentar os desafios de sua carreira com inteligência, tato e coerência. Para isto, exige-se do teletrabalhador um alto grau de organização para que seja possível conciliar suas outras atividades com seu trabalho. Para Costa, Borges e Freitas (2011, p. 366) “o teletrabalho envolve a transformação do sentido do trabalho, a construção de novas subjetividades e um novo relacionamento com o trabalho”. 3.2 Aplicabilidade As pesquisas realizadas na década de 1980 sobre teletrabalho, demonstram sua aplicabilidade ideal para tarefas rotineiras, repetitivas e que não demandavam muito esforço intelectual. Alguns dos trabalhos empregados para estas condições eram o processamento de textos e as operações de teleatendimento (call centers), onde o pagamento era realizado por produção no período (LIE, 1985). Com o avanço tecnológico expandimos a capacidade de processamento e armazenamento de dados, além de aperfeiçoar os processos organizacionais, viabilizando a conectividade entre computadores, pessoas e empresas (ROSENFIELD; ALVES, 2011; SANTOS, 2011). Com isso, para adoção do teletrabalho possuímos todas as ferramentas tecnológicas necessárias para apoiá-lo, no entanto muitas empresas ainda optam por não aderir à esta modalidade por desconhecimento ou até mesmo por falta de visão e/ou problemas organizacionais. No Brasil podemos considerar um assunto relativamente novo. Segundo Goulart (2009), o teletrabalho foi introduzido oficialmente no Brasil em 1997, quando foi
  • 8. realizado o “Seminário Home Office/ telecommuting – Perspectivas de Negócios e de Trabalho para o 3o Milênio”, no qual foi lançado o primeiro livro sobre o assunto na língua portuguesa. O primeiro projeto piloto que adotou esta sistemática foi o Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO) no ano de 2005. Segundo a matéria do site da Gazeta do Povo da seção Pós e Carreira publicada em 14 de julho de 2017, além deste o Tribunal Superior do Trabalho (TST) , Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) adotaram o trabalho remoto. No ano de 2015, o Banco do Brasil implementou a modalidade home office para 9 funcionários da área de tecnologia do banco, no Distrito Federal e em São Paulo. A ideia é que após o primeiro semestre, pelo menos 100 trabalhadores cumpram sua jornada fora do escritório. O principal objetivo do banco é reduzir custos estruturais, além de determinar uma meta 15% maior de produtividade para estes servidores. Saindo do setor público e indo para o privado, podemos citar algumas empresas com a TOTVS, empresa desenvolvedora de softwares de gestão, com cinco filiais no Brasil, que adotou o home office em 2014 e em 2015 contava com mais de 100 funcionários. Com o objetivo de obter efetividade máxima a empresa aplicou entrevistas com os funcionários interessados para identificar os que têm perfil e disciplina para trabalhar em casa. No entanto estes funcionários ficam 30 dias no escritório e 30 dias em home office, dessa forma mantiveram um contato próximo com os colaboradores para que não se distanciem da cultura da empresa. Outra grande empresa do setor privado, a Automattic, empresa de 1.2 bilhões de dólares de valor de mercado e proprietária da ferramenta de gerenciamento de conteúdo de páginas de Internet, Wordpress. Possui praticamente 600 funcionários espalhados por 45 países no mundo, trabalhando nesta modalidade. Inclusive podemos citar um fato importante, que ocorreu no ano de 2017, quando decidiram fechar seu escritório de 1400 metros quadrados localizado em San Francisco, pois seus funcionários não estavam mais frequentando o local. Segundo seu fundador Matt Mullenweg, ele e seus sócios já sabiam que não precisavam estar no mesmo lugar desde o primeiro dia, pois cada um se encontrava em uma cidade diferente em algum país do globo. Na política de trabalho da Automattic, a empresa deixa claro que estão preocupados com o resultado que o funcionário produz, e não só com as horas
  • 9. contabilizadas. Nilles (1997) alerta sobre a necessidade de mudança de prioridades no gerenciamento do teletrabalho. O foco passa a ser o desempenho percebido através do resultado e da qualidade entregue, em vez do número de horas trabalhadas durante uma determinada atividade. Já o teletrabalho na Dell permitiu a empresa economizar 12 milhões de dólares por ano, segundo informações da CNNMoney (2016) em custos imobiliários, consolidando e criando postos de trabalho mais flexíveis. Fica claro que o elevado custo dos imóveis comerciais, instalações e manutenções impactam diretamente na decisão favorável de adotar regimes de teletrabalho, visto que, há uma considerável redução na necessidade de infraestrutura predial e tecnológica para alocar os trabalhadores. Neste contexto, estas tecnologias têm-se tornado acessíveis pelo baixo custo e menor dificuldade de aquisição, levando as empresas a considerar a flexibilização do trabalho como uma alternativa coerente com sua capacidade de investimento e gestão (GREEN et al., 2012). Outro dado importante foi a retirada de 7.400 carros do trânsito, deixando de emitir 35 toneladas de gases de efeito estufa. Atualmente a empresa conta com 25% dos funcionários trabalhando na modalidade home office. O objetivo da Dell é dobrar a quantidade até 2020 chegando a 50% do quadro de funcionários como teletrabalhadores. Aiello (2014) entende o teletrabalho como uma prática que inevitavelmente, terá que ser desenvolvida pelas empresas, independentemente de sua natureza, seja ela pública ou privada: Em tempos de ampla mobilidade, hiperconexão e inovações que transformam rápida e radicalmente a sociedade, o trabalho remoto vai se tornando prática que, cedo ou tarde, bate às portas de organizações de todos os matizes, e não apenas das que trazem a tecnologia no DNA. Bem desenvolvida e assimilada em algumas empresas, a jornada à distância ainda é tabu para outras, mas já cumpre processo evolutivo capaz de servir de eficiente benchmarking para o mercado. No entanto, esta forma de contratação ainda não é uma pratica comum entre as empresas brasileiras, como podemos observar no resultado da pesquisa Home Office Teletrabalho realizada pela SAP Consultores Associados, em 2014 apenas 36% das empresas participantes possuíam profissionais contratados na
  • 10. modalidade home office e em 2016 houve um pequeno crescimento totalizando apenas 37%. 3.3 Visão Jurídica No Brasil, tivemos um grande avanço neste assunto, quando em 2011 a Presidente Dilma Rousseff assinou a lei 12.551/2011, que tornou igual os direitos dos trabalhadores que exercem suas atividades em home office (tele trabalhadores). Foi alterado o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto: Art 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo Único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (LEI Nº 12.551/2011, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011) Com a extinção da diferenciação de direitos entre o trabalho in loco e o trabalho remoto, estes trabalhadores passaram a possuir os mesmos direitos previstos em lei, como décimo terceiro, férias, fundo de garantia entre outros. Além de tornar as regras mais claras para as empresas que contratam estes profissionais nesta modalidade. A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 13 de novembro do mesmo ano, alterou profundamente a CLT. Dentre as modificações, podemos destacar a nova disciplina do teletrabalho, por meio da criação do Capítulo II-A, onde o Art. 75-B passou a considerar: [...] teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
  • 11. Não podemos confundir o trabalhador que opera externamente com o teletrabalhador, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o instalador de antena de TV, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer a sua atividade e são enquadrados no Art. 62, inciso I da CLT: “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. É importante salientar, que o fato do teletrabalhador ir na empresa eventualmente executar quaisquer atividade, não descaracteriza o teletrabalho, sendo até salutar para evitar o isolamento social e estimulando o convívio entre colegas de trabalho. Com a legislação de 2011, assinada pela Presidente Dilma Rousseff, não era previsto a distinção entre o trabalho realizado na empresa ou à distância, inclusive no controle de jornada de trabalho. Já na nova lei, Art. 62, inciso III, os empregados em regime de teletrabalho não estão submetidos ao controle da jornada de trabalho, retirando a necessidade de pagamento de horas extras. A cobrança patronal se dá por meio de metas e resultados, sem acompanhar os momentos em que a atividade está efetivamente sendo desempenhada. A flexibilidade proporcionada pode ser uma grande vantagem para a empresa, pois possibilita que o teletrabalhador tenha autonomia de horários, permitindo aumentar o seu comprometimento com a empresa. No entanto, se acordado com o empregador e com o avanço tecnológico, já é possível definir o início e fim da jornada de trabalho através de sistemas de login e logoff, acompanhamento através de localização via GPS, dentre outros, que permitam identificar horas extras executadas. Outra questão que ainda gera dúvidas no trabalho remoto é o fornecimento de equipamento necessário (computador, impressora, material de escritório, banda larga) para execução do trabalho executado pelo teletrabalhador. O Art. 75-D estabelece que: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Esta definição, deixa claro que tanto o empregador como o teletrabalhador poderão negociar como se dará esta relação. Do uso do equipamento às despesas
  • 12. necessárias para que o trabalho seja realizado à distância, deverá estar em contrato escrito. No entanto, apesar das mudanças que ocorreram na CLT, os direitos básicos do teletrabalhador como férias, décimo terceiro trabalho, aviso prévio, licenças e outros, continuam existindo. 3.4 Vantagens e desvantagens Podemos elencar vários pontos positivos e negativos relacionados ao teletrabalho, sob a ótica do empregador, mas sem deixar de lado o empregado, ponto chave para o seu sucesso, já que os benefícios entregues a estes profissionais, se revertem em resultados positivos para as empresas. Mello (1999) reforça esta colocação, quando afirma: Tendo em vista que o propósito do teletrabalho é, em primeiro lugar, oferecer uma melhor resposta às empresas para enfrentar as pressões do mercado e, em segundo, constituir um elemento-chave para o desenvolvimento estratégico das organizações, sua implantação deve levar em conta a seguinte precaução: evitar apenas visar redução de custos, com corte de pessoal. Assim, ao se adotar o teletrabalho dentro dos padrões aconselhados, ele se torna um instrumento que beneficia a empresa, o empregado e a sociedade concomitantemente. (MELLO. 1999, p.18) De qualquer forma, mesmo com a afirmação de Mello (1999), não podemos deixar de lado a realidade econômica do país, onde este fator possui grande relevância na tomada de decisão, em virtude da constante busca pela redução de custos nas empresas. Porém, no teletrabalho Volk (2015) afirma que podemos obter outros benefícios com esta prática. Para as empresas podem ocorrer reduções nos custos tradicionais como aluguéis, consumo de energia elétrica, água, gás, vale-transporte, estacionamento e auxílio-combustível. Outros fatores de redução de custos são: o aumento da produtividade entre 10% e 40%, sendo mais comum o aumento de 20% sobre os salários médios; redução da reposição (turnover) de funcionários em 10%, e redução de absenteísmo na ordem de 25%.
  • 13. No entanto, apesar dos diversos benefícios, os teletrabalhadores podem tornar-se isolados pelas dificuldades de gestão por parte do empregador. O sentimento de isolamento social é produto direto das características essenciais do teletrabalho. Os teletrabalhadores podem se sentir invisíveis para a empresa (TASKIN; DEVOS, 2005). Este tipo de sentimento, pode prejudicar o desempenho do trabalho, sendo necessário uma ação enérgica do empregador para evitar que isto ocorra. E se tratando de desempenho profissional, este é considerado uma das principais vantagens percebidas pelos empregadores na adoção do teletrabalho, reforçando a preocupação de Jack Nilles. O foco correto por parte do empregador, pode trazer grandes benefícios, onde podemos citar os servidores públicos de tribunais brasileiros que tiveram um aumento da sua produtividade e superaram as metas em regime de teletrabalho, permitindo a execução das suas atividades com a utilização de recursos tecnológicos fora da unidade judiciária. O Tribunal Regional Federal da 4º Região, estabeleceu que a meta de desempenho exigida destes servidores fosse igual ou 10% superior a estipulada para os demais servidores. Este aumento no desempenho dos teletrabalhadores, segundo VELOSO (1998) ocorre pela maior disponibilidade física e mental para a execução do trabalho porque se eliminam fontes de stress (transportes, pressão de horários, etc.); maior tranquilidade no ambiente do trabalho (menor nível de ruído, menos interrupções); aumento do rendimento (por diminuição do absenteísmo). A flexibilização do horário de trabalho é uma característica considerada como a mais importante para o trabalhador, segundo Pérez, Sánchez e Carnicer (2007). Além disso, existem benefícios para a sociedade, onde houve uma redução de 4.8 toneladas nas emissões de CO2 em função da redução do número de viagens de carro no trajeto de casa para o trabalho, segundo a estimativa levantada no Relatório de Teletrabalho da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo no ano de 2013. Esta redução é consequência da diminuição do trânsito. Como podemos observar, existem vantagens e desvantagens na adoção do trabalho remoto, no entanto, Álvaro Mello, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, afirma que “o teletrabalho tem se tornado uma tendência entre os brasileiros”.
  • 14. 4 CONCLUSÃO Em decorrência da globalização da economia, do avanço das tecnologias da informação e da comunicação, Lévy (2000), já considerava esta, uma mudança na história da humanidade, quando afirma que: A revolução contemporânea das comunicações, da qual a emergência do ciberespaço é a manifestação mais marcante, é apenas uma das dimensões de uma mutação antropológica de grande amplitude. (Martins e Silva apud Lévy, 2000, p. 195). Toda mudança traz consigo a necessidade de adaptação. O trabalho na modalidade home office ou teletrabalho chegou para proporcionar esta mudança criando um novo modo de gestão nas empresas, através do uso das novas tecnologias, em que algumas já se adaptaram e algumas ainda estão se adaptando. Tornou-se uma oportunidade de mudar a relação com o trabalhador, gerando impactos positivos na empresa. Seguindo esta perspectiva, Perez, Sánchez e Carnicer (2007) afirmam que o teletrabalho traz aumento na produtividade e motivação aos colaboradores, reduzindo o índice de absenteísmo, além da economia de espaço gerada pelo menor número de profissionais fixos na empresa. Serra (2010) ainda afirma que o teletrabalho pode ser uma solução para as empresas que buscam descentralizar a sua operação ou que necessitam direta ou indiretamente de economia de espaço, energia elétrica e demais custos ligados a equipe disponível in loco na empresa. Outra questão apontada neste artigo trata do fornecimento dos equipamentos essenciais ao teletrabalhador para execução das suas tarefas. A nova CLT permite que o mesmo não seja fornecido pelo empregador, desde que acordado previamente com o empregado, o que acaba por se tornar um fator de economicidade para empresa, pois a mesma não tem a obrigatoriedade de fornecê-los. Além disso, ainda no que tange a nova consolidação das leis trabalhistas, os teletrabalhadores estão dispensados da obrigatoriedade da jornada de trabalho, sendo cobrados por tarefas e metas, o que também acaba por gerar mais economia para empresa contratante, pois o empenho do trabalhador se concentra em terminar a atividade para iniciar outra e não para realizar horas extras.
  • 15. Portanto, podemos concluir que com a lei que alterou profundamente a CLT no ano de 2017 e, consequentemente, a formalização do teletrabalho, ficou claro que existem mais vantagens do ponto de vista do empregador do que para o empregado, pois este, apesar dos benefícios, torna-se um executor isolado de tarefas. Mas, isto não significa que o contratado esteja em desvantagem nesta modalidade de contratação, pois tem liberdades que um funcionário convencional não possui como flexibilidade de horário, proximidade da família e não possui necessidade de deslocamento, um fator importante em grandes centros urbanos, dentre outros. Assim sendo, podemos concluir que todas as formas de contratação possuirão desafios e pontos negativos e positivos para ambas as partes, portanto torna-se necessário avaliar a sua estratégia empresarial juntamente com os perfis envolvidos para cada forma de trabalho, com o objetivo de obter a maior produtividade, a maior economicidade e consequentemente o maior lucro para organização. THE NEW LABOR RELATIONS IN THE MANAGEMENT OF PROFESSIONALS CONTRACTED IN THE HOME OFFICE MODE AND ITS APPLICABILITY IN GENERATING ECONOMY TO THE CONTRACTING PARTY. Abstract: The hiring of professionals in the home office modality in Brazil, has grown little despite the advantages perceived by the employer regarding the factors of economicity and performance of teleworkers. Therefore, this study aimed to analyze the advantages and disadvantages of telework seeking to understand its applicability in the Brazilian labor market. It is an exploratory study through the bibliographical research, where specifically, it was intended: to contextualize the importance of the internet and its communication services; conceptualize telework and its applicability in the present day; explaining a legal perspective on teleworking; and finally write the advantages and disadvantages of telecommuting. 5 REFERÊNCIAS ABREU, Erico Verissimo Xavier de. Universidade FUMEC. Faculdade de Ciências Empresariais. (Org.) A adoção do teletrabalho: uma análise da aceitação do uso do trabalho a distância com jovens trabalhadores. Belo Horizonte, 2016.
  • 16. AIELLO, Thaís. "Longe e perto: novas tendências e costumes rompem rigidez e ampliam espaço para teletrabalho". Exame 19 Fev. 2014: 110. Academic OneFile. Web. 14 Out. 2014. AMBROSIO, Carlos Daniel Denadai. Teletrabalho: um estudo exploratório dos principais fatores que influenciam a adoção formal do trabalho remoto no Brasil: estudo de caso múltiplo / Carlos Daniel Denadai Ambrosio -- Rio de Janeiro: UFRJ / Instituto COPPEAD de Administração, 2013. BARBOSA, L. Igualdade e meritocracia. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999. BERWANGER, Marcelo R., Universidade do Sul de Santa Catarina (Org.). Características e Ferramentas do Comércio Eletrônico Business-To-Cosumer: Análise dos websites Submarino e Livraria Cultura. Tubarão, 2008. BRASIL, Lei Nº 12.551/2011, de 15 de dezembro de 2011. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm> BRASIL. Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, de 14 jul. 2017. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34a ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009. CHERQUES, H. R. T. Métodos estruturalistas: pesquisas em ciências de gestão. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas, v. 1., p.245, 2008. CNNMoney. Dell really wants you to work from home ... if you want. 9 Jun. 2016. Disponível em <http://money.cnn.com/2016/06/09/pf/dell-work-from- home/index.html>. COSTA, I. S. A. Controle em novas formas de trabalho: teletrabalhadores e o discurso do empreendimento de si. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro , v. 3, n. 1, p. 01-12, mar. 2005 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679- 3951200500 0100009 &lng=pt&nrm=iso>. COSTA, I. S. A.; BORGES, P. X.; FREITAS, J. A. S. B. Relações de produção em indústrias criativas: trabalho, consumo cultural e sustentação identitária em editoras infanto-juvenis. Cadernos EBAPE.BR, v. 9, n. 2, p. 360-376, 2011.
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