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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128

SENTENÇA TIPO A/2014
CLASSE: 1600 – AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, que visa a substituição da TR pelo
INPC, IPCA ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias nas contas de
FGTS dos substituídos, condenando-se a CEF a pagar, a cada um, o valor
correspondente às diferenças de FGTS, em razão da aplicação da correção
monetária pelo novo índice aplicado, nos meses em que a TR foi zero, bem
como nos meses em que a TR não foi zero, desde janeiro de 1999, neste
último caso.
O autor argumenta que, há muito tempo, a TR não reflete
mais a correção monetária, e se mostra completamente distante dos índices
oficiais de inflação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi denegado (fl.
122).
Citada, a CEF ofereceu resposta, na qual suscitou preliminares
de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, litisconsórcio
passivo necessário (União e Banco Central), inadequação da via eleita e
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ilegitimidade ativa, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a
legalidade da TR e argumentou sobre o impacto nos contratos do SFH já
firmados, risco de extinção do FGTS e de sua finalidade social, do prejuízo para
os entes federativos, além da inexistência de prejuízo ao patrimônio do
fundista. Sustentou, ainda, a violência contra a segurança jurídica.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo a questão unicamente de direito, tem aplicação o art.
330, I do CPC.
Prescrição
Rejeito a prejudicial de prescrição. Embora a ação civil
pública e a ação popular componham um microssistema de tutela dos direitos
metaindividuais,

a

presente

ação

coletiva

aborda

matéria

sujeita

a

disciplinamento específico no que diz respeito à prescrição. Assim, as
pretensões relativas à atualização monetária dos depósitos em conta de FGTS
prescrevem em trinta anos, conforme pacificada jurisprudência.
Preliminares
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por
parte do sindicato autor, por não se localizar no âmbito de competência
territorial desta Secional da Justiça Federal. O art. 2-A da Lei 9.494/97 deve
ser interpretado em sintonia com o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (CDC). Assim,
tratando-se de violação a direito coletivo em âmbito nacional, é competente a
________________________________________________________________________________________________________________________
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Seção Judiciária do Distrito Federal, máxime considerando a existência de
substituídos com domicílio em vários estados.
Ademais, o § 2º do art. 109 da Constituição Federal autoriza,
ao alvedrio do autor, o ajuizamento das demandas contra a União no Distrito
Federal, o que permite concluir que a competência deste juízo alcança todos os
representados, independentemente dos seus domicílios, mesmo porque o
sindicato autor tem abrangência nacional.
Rejeito

as

preliminares

de

ilegitimidade

passiva

e

de

litisconsórcio passivo da União e do Banco Central, pois a jurisprudência
pacificou-se há muito pelo entendimento de que a CEF, enquanto gestora e
controladora dos depósitos em conta do FGTS, desde o advento da Lei nº
8.036/90, é a legitimada passiva exclusiva para as ações que discutam os
critérios de atualização monetária daqueles depósitos, sendo irrelevante o
papel da União e do Bacen no que diz respeito à definição da política
econômica nacional.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por
entender que a vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85
aplica-se somente às ações civis públicas, e não pode alcançar as ações
coletivas. Não cabe ao julgador conferir caráter ampliativo à norma restritiva
do acesso ao Judiciário, mormente se a Constituição Federal confere às
entidades associativas a legitimidade para a propositura da ação coletiva na
defesa dos interesses de seus associados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E
TERÇO
CONSTITUCIONAL.
1. O disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 7.347/85,
introduzido, originariamente, pela Medida Provisória n.° 1.984-18, de 1º de
junho de 2000 e, atualmente, veiculado pela MP 2.180-35, 27.08.2001, o
qual giza que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundamentos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente considerados,
aplica-se, tão-somente, à ação civil pública, não alcançando, conforme
entendeu o Juízo a quo, as ações ordinárias coletivas. (...)
(AC 6219-08.2009.404.7100/RS, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch,
2ª Turma, D.E. 15/12/2010)

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois como já
pacificado na jurisprudência, o sindicato, nas ações coletivas, age como
substituto processual de toda a categoria, independente de autorização
individual:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE
CLASSE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos
processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa
dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização.
2. Desse modo, ainda que não tenha autorizado, expressamente, o
sindicato de sua categoria para lhe representar na ação de conhecimento, o
servidor tem legitimidade para propor execução individual oriunda de ações
coletivas.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1024997, Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ de
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04.08.2008 p. 1)

Mérito
A pretensão do autor é restabelecer o poder de correção
monetária dos depósitos do FGTS, o qual, segundo sua ótica, não acompanha
o ritmo da inflação devido ao distanciamento da Taxa Referencial – TR,
atualmente utilizada, dos índices oficiais.
É preciso considerar, de início, que a natureza do FGTS não é
contratual, como acontece com a poupança, por exemplo, mas, sim,
estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado, conforme definido
pelo Min. Moreira Alves no RE nº 226855 (DJ 13/10/2000, pág. 20).
Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 8.036/90 estabeleceu que:
Os

depósitos

efetuados

nas

contas

vinculadas

serão

corrigidos

monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. E
o art. 7º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.660/93 dispõe que os depósitos de
poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à
respectiva data de aniversário, com crédito dos rendimentos desde maio de
1993.
Assim,

como

a

TR

é

o

fator

adotado

para

corrigir

monetariamente os saldos dos depósitos da caderneta de poupança, ela
também deve ser utilizada para corrigir os saldos do FGTS, por expressa
previsão legal.
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Entendo que não compete ao Judiciário definir qual o índice
deve ser utilizado para a correção do FGTS, quando a lei já o faz, porquanto
seria o mesmo que interferir na política econômica, de atribuição do Executivo.
Afinal, não existe direito subjetivo a esse ou aquele índice ou a
esse ou aquele percentual de correção monetária. Quem os estabelece é a lei,
pois a Constituição defere à União privativamente a competência para legislar
sobre o sistema monetário (art. 22, VI) e, em se tratando de correção monetária
do FGTS, a lei será de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §
1.º).
Portanto, o direito à correção monetária depende de expressa
previsão legal e esgota-se com a definição do critério/índice que venha a ser
legalmente fixado.
Esse tema da legalidade da correção monetária não passou
despercebido pelo Excelentíssimo Ministro Demócrito Reinaldo ao julgar o
Recurso Especial 124.864/PR, DJ 28/9/98, perante a 1.ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça. Na ocasião, questionava-se a constitucionalidade do índice de
correção monetária a ser aplicável pelo Banco Central do Brasil para atualizar os
saldos bloqueados dos cruzados novos, tendo o douto julgador assinalado:
“A correção monetária, em nosso direito, está sujeita ao princípio da
legalidade estrita, constituindo seu primeiro pressuposto a existência de lei
formal que a institua. Se o Estado democrático de direito adotou o princípio
do nominalismo monetário, estabelecendo o valor legal da moeda, é
juridicamente inadmissível que esta (moeda) tenha, pari passu, um valor
econômico sem autorização legal. Só a lei é o instrumento adequado para
instituir correção monetária.”
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Especificamente

quanto

à

adoção

da

TR

para

corrigir

monetariamente os saldos do FGTS, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto
à sua legalidade, estando cristalizada na Súmula 459:
Súmula 459 - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de
correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador
mas não repassados ao fundo.

E o STF já decidiu, por diversas vezes, que a questão da
correção

monetária

das

contas

vinculadas

do

FGTS

é

matéria

infraconstitucional, devendo prevalecer o entendimento do STJ por ser a corte
competente para tanto (Vide (AI 258049 AgR, AGRAG-161396, AGRAG170775, AGRAG-185669, AGRAG-192995, AGRAG-204368, AGRAG-214080,
AGRAR-1354, RE-226414, RE-227790, entre outros).
Ademais, entendo que a previsão legal estabelecendo a TR
como fator de atualização monetária amolda-se às variáveis econômicas
pertinentes, entre as quais a inflação é uma delas. Não se pode pretender
impor uma determinada correção inflacionária, sem levar-se em conta todos os
fatores econômicos vinculados.
Aliás, observo que durante todo o ano passado a caderneta de
poupança, cujo fator de atualização monetária é ora questionado, foi
considerada pelos especialistas uma das melhores aplicações financeiras, pois
seu rendimento foi superior ao obtido pela maioria dos fundos de investimento
e pelos títulos públicos e privados oferecidos no mercado. De igual modo, em
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passado recente, a TR era mais alta do que o INPC, tanto que houve muitas
ações judiciais questionando a utilização da TR para corrigir o saldo devedor
dos financiamentos imobiliários e as dívidas com o FGTS.
Ou seja, essas oscilações entre os índices são normais, não
sendo possível que em cada período seja alterado o critério de correção para
adotar-se o índice mais vantajoso momentaneamente.
Assim, além de carecer de amparo legal, mostra-se descabido
pretender modificar o índice de correção adotado sob o argumento de que, no
momento atual, a correção por esse critério está sendo inferior ao que seria
obtido caso outro fosse adotado, desconsiderando-se as oscilações que tais
índices sofrem ao longo do tempo.
Por fim, no que diz respeito à legalidade/constitucionalidade
da TR como índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em
inúmeras decisões tem-na afirmado, como se verifica nas ementas a seguir:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. É cabível o uso da TRD
como índice de correção monetária. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(RE 580544 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
EMENTA:
SEGUNDO
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DO SALDO
DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito
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adquirido a utilização da Taxa Referencial como fator de correção de
contratos de SFH anteriores à edição da Lei 8.117/1991, desde que no
referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita
com a aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas
de poupança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 615339 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG
20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA
DA
TRD
SOBRE
DÉBITOS
FISCAIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante entendimento desta
Corte, é constitucional a aplicação da TRD – Taxa Referencial Diária sobre
débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo disciplinando no
artigo 9º da Lei n° 8.177/91, modificado pelo artigo 30 da Lei n° 8.218/91.
II – Agravo regimental improvido.
(AI 590532 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011
PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00378)

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas

pelo

autor.

Condeno-o,

ainda,

ao

pagamento

de

honorários de advogado no montante de R$ 9.000.00 (nove mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Considerando que o tempo de duração do
processo deve ser levado em conta na fixação de honorários (art. 20, § 3º, “c”
do CPC), reduzo essa verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), se não for
interposto recurso.
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Publique-se. Sem recurso, arquivem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA
Juiz Federal em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF
sentença assinada digitalmente

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Substituição da TR pelo INPC ou IPCA nas contas de FGTS

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 SENTENÇA TIPO A/2014 CLASSE: 1600 – AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, que visa a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias nas contas de FGTS dos substituídos, condenando-se a CEF a pagar, a cada um, o valor correspondente às diferenças de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária pelo novo índice aplicado, nos meses em que a TR foi zero, bem como nos meses em que a TR não foi zero, desde janeiro de 1999, neste último caso. O autor argumenta que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, e se mostra completamente distante dos índices oficiais de inflação. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi denegado (fl. 122). Citada, a CEF ofereceu resposta, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário (União e Banco Central), inadequação da via eleita e ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 1/10
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 ilegitimidade ativa, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da TR e argumentou sobre o impacto nos contratos do SFH já firmados, risco de extinção do FGTS e de sua finalidade social, do prejuízo para os entes federativos, além da inexistência de prejuízo ao patrimônio do fundista. Sustentou, ainda, a violência contra a segurança jurídica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão unicamente de direito, tem aplicação o art. 330, I do CPC. Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição. Embora a ação civil pública e a ação popular componham um microssistema de tutela dos direitos metaindividuais, a presente ação coletiva aborda matéria sujeita a disciplinamento específico no que diz respeito à prescrição. Assim, as pretensões relativas à atualização monetária dos depósitos em conta de FGTS prescrevem em trinta anos, conforme pacificada jurisprudência. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por parte do sindicato autor, por não se localizar no âmbito de competência territorial desta Secional da Justiça Federal. O art. 2-A da Lei 9.494/97 deve ser interpretado em sintonia com o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (CDC). Assim, tratando-se de violação a direito coletivo em âmbito nacional, é competente a ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 2/10
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 Seção Judiciária do Distrito Federal, máxime considerando a existência de substituídos com domicílio em vários estados. Ademais, o § 2º do art. 109 da Constituição Federal autoriza, ao alvedrio do autor, o ajuizamento das demandas contra a União no Distrito Federal, o que permite concluir que a competência deste juízo alcança todos os representados, independentemente dos seus domicílios, mesmo porque o sindicato autor tem abrangência nacional. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo da União e do Banco Central, pois a jurisprudência pacificou-se há muito pelo entendimento de que a CEF, enquanto gestora e controladora dos depósitos em conta do FGTS, desde o advento da Lei nº 8.036/90, é a legitimada passiva exclusiva para as ações que discutam os critérios de atualização monetária daqueles depósitos, sendo irrelevante o papel da União e do Bacen no que diz respeito à definição da política econômica nacional. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por entender que a vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 aplica-se somente às ações civis públicas, e não pode alcançar as ações coletivas. Não cabe ao julgador conferir caráter ampliativo à norma restritiva do acesso ao Judiciário, mormente se a Constituição Federal confere às entidades associativas a legitimidade para a propositura da ação coletiva na defesa dos interesses de seus associados. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4: ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 3/10
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 7.347/85, introduzido, originariamente, pela Medida Provisória n.° 1.984-18, de 1º de junho de 2000 e, atualmente, veiculado pela MP 2.180-35, 27.08.2001, o qual giza que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundamentos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente considerados, aplica-se, tão-somente, à ação civil pública, não alcançando, conforme entendeu o Juízo a quo, as ações ordinárias coletivas. (...) (AC 6219-08.2009.404.7100/RS, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, D.E. 15/12/2010) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois como já pacificado na jurisprudência, o sindicato, nas ações coletivas, age como substituto processual de toda a categoria, independente de autorização individual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2. Desse modo, ainda que não tenha autorizado, expressamente, o sindicato de sua categoria para lhe representar na ação de conhecimento, o servidor tem legitimidade para propor execução individual oriunda de ações coletivas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1024997, Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 4/10
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 04.08.2008 p. 1) Mérito A pretensão do autor é restabelecer o poder de correção monetária dos depósitos do FGTS, o qual, segundo sua ótica, não acompanha o ritmo da inflação devido ao distanciamento da Taxa Referencial – TR, atualmente utilizada, dos índices oficiais. É preciso considerar, de início, que a natureza do FGTS não é contratual, como acontece com a poupança, por exemplo, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado, conforme definido pelo Min. Moreira Alves no RE nº 226855 (DJ 13/10/2000, pág. 20). Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 8.036/90 estabeleceu que: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. E o art. 7º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.660/93 dispõe que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário, com crédito dos rendimentos desde maio de 1993. Assim, como a TR é o fator adotado para corrigir monetariamente os saldos dos depósitos da caderneta de poupança, ela também deve ser utilizada para corrigir os saldos do FGTS, por expressa previsão legal. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 5/10
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 Entendo que não compete ao Judiciário definir qual o índice deve ser utilizado para a correção do FGTS, quando a lei já o faz, porquanto seria o mesmo que interferir na política econômica, de atribuição do Executivo. Afinal, não existe direito subjetivo a esse ou aquele índice ou a esse ou aquele percentual de correção monetária. Quem os estabelece é a lei, pois a Constituição defere à União privativamente a competência para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI) e, em se tratando de correção monetária do FGTS, a lei será de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1.º). Portanto, o direito à correção monetária depende de expressa previsão legal e esgota-se com a definição do critério/índice que venha a ser legalmente fixado. Esse tema da legalidade da correção monetária não passou despercebido pelo Excelentíssimo Ministro Demócrito Reinaldo ao julgar o Recurso Especial 124.864/PR, DJ 28/9/98, perante a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, questionava-se a constitucionalidade do índice de correção monetária a ser aplicável pelo Banco Central do Brasil para atualizar os saldos bloqueados dos cruzados novos, tendo o douto julgador assinalado: “A correção monetária, em nosso direito, está sujeita ao princípio da legalidade estrita, constituindo seu primeiro pressuposto a existência de lei formal que a institua. Se o Estado democrático de direito adotou o princípio do nominalismo monetário, estabelecendo o valor legal da moeda, é juridicamente inadmissível que esta (moeda) tenha, pari passu, um valor econômico sem autorização legal. Só a lei é o instrumento adequado para instituir correção monetária.” ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 6/10
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 Especificamente quanto à adoção da TR para corrigir monetariamente os saldos do FGTS, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua legalidade, estando cristalizada na Súmula 459: Súmula 459 - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. E o STF já decidiu, por diversas vezes, que a questão da correção monetária das contas vinculadas do FGTS é matéria infraconstitucional, devendo prevalecer o entendimento do STJ por ser a corte competente para tanto (Vide (AI 258049 AgR, AGRAG-161396, AGRAG170775, AGRAG-185669, AGRAG-192995, AGRAG-204368, AGRAG-214080, AGRAR-1354, RE-226414, RE-227790, entre outros). Ademais, entendo que a previsão legal estabelecendo a TR como fator de atualização monetária amolda-se às variáveis econômicas pertinentes, entre as quais a inflação é uma delas. Não se pode pretender impor uma determinada correção inflacionária, sem levar-se em conta todos os fatores econômicos vinculados. Aliás, observo que durante todo o ano passado a caderneta de poupança, cujo fator de atualização monetária é ora questionado, foi considerada pelos especialistas uma das melhores aplicações financeiras, pois seu rendimento foi superior ao obtido pela maioria dos fundos de investimento e pelos títulos públicos e privados oferecidos no mercado. De igual modo, em ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 7/10
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 passado recente, a TR era mais alta do que o INPC, tanto que houve muitas ações judiciais questionando a utilização da TR para corrigir o saldo devedor dos financiamentos imobiliários e as dívidas com o FGTS. Ou seja, essas oscilações entre os índices são normais, não sendo possível que em cada período seja alterado o critério de correção para adotar-se o índice mais vantajoso momentaneamente. Assim, além de carecer de amparo legal, mostra-se descabido pretender modificar o índice de correção adotado sob o argumento de que, no momento atual, a correção por esse critério está sendo inferior ao que seria obtido caso outro fosse adotado, desconsiderando-se as oscilações que tais índices sofrem ao longo do tempo. Por fim, no que diz respeito à legalidade/constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras decisões tem-na afirmado, como se verifica nas ementas a seguir: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. É cabível o uso da TRD como índice de correção monetária. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 580544 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 8/10
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 adquirido a utilização da Taxa Referencial como fator de correção de contratos de SFH anteriores à edição da Lei 8.117/1991, desde que no referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita com a aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas de poupança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 615339 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TRD SOBRE DÉBITOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante entendimento desta Corte, é constitucional a aplicação da TRD – Taxa Referencial Diária sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo disciplinando no artigo 9º da Lei n° 8.177/91, modificado pelo artigo 30 da Lei n° 8.218/91. II – Agravo regimental improvido. (AI 590532 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00378) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no montante de R$ 9.000.00 (nove mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação de honorários (art. 20, § 3º, “c” do CPC), reduzo essa verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), se não for interposto recurso. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 9/10
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029307-62.2013.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00043.2014.00073400.1.00333/00128 Publique-se. Sem recurso, arquivem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2014. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF sentença assinada digitalmente ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA em 29/01/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34300613400261. Pág. 10/10