Este documento resume uma sentença judicial sobre uma ação movida por José Getúlio Souza Oliveira contra Vinicius Dantas Lins. A sentença julgou procedente a ação e condenou Vinicius a pagar R$ 9.300,00 a José, pois Vinicius convenceu José a investir esse valor em uma pirâmide financeira chamada Telexfree, da qual Vinicius era divulgador e se beneficiava com novos investimentos. Apesar de Vinicius alegar que José deveria processar a Telexfree, a sentença entendeu
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Sentença Condenando Captador TelexFREE
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única - Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari
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Endereço: BR 364, km 28, Fórum Des. Paulo Ithamar Teixeira, Centro - CEP 69923-000, Fone:
(68)3231-1099, Bujari-AC - E-mail: jeciv1bj@tjac.jus.br - Mod. 500076 - Autos n.º
0000045-48.2015.8.01.0010
Autos n.º 0000045-48.2015.8.01.0010
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante José Getúlio Souza Oliveira
Reclamado Vinicius Dantas Lins
Sentença
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O reclamante José Getúlio Souza Oliveira ajuizou ação contra o reclamado Vinicius Dantas
Lins, alegando em síntese, "Que fez um empréstimo em sua conta do Banco do Brasil no
valor de R$ 9.300,0, em 52 parcelas no valor de R$ 360,0 e repassou o dinheiro para o
reclamado no dia 04/03/2013, tendo em vista que as partes fizeram um acordo, sendo que o
reclamado ficaria de pagar as parcelas do empréstimo. Ocorre que o reclamado pagou
somente 12 parcelas e desde abril de 2014 deixou de efetuar o pagamento. Por diversas vezes
o reclamante procurou o reclamado para negociar o débito e este vem se esquivando,
prometendo que irá pagar e até a presente data não pagou" (página 01).
Juntou-se documentos para comprovar o alegado.
Passo à análise da alegação inicial.
De fato, percebo que o reclamante fez um depósito no valor de R$ 9.300,00 ao reclamado,
como consta do comprovante de TED de página 02.
O fato descrito na inicial é incontroverso, já que o reclamante pagou o valor de R$ 9.300,00
(nove mil e trezentos reais) ao reclamado e este por sua vez não contesta a alegação; ao
contrário, afirma que o valor foi usado para adquirir 03 (três) contas junto à "empresa"
TELEXFREE, conforme se verifica da contestação de páginas 11/16.
Caso não houvesse a preliminar de constatação de página 12, julgaria procedente a ação de
plano. Mas, pelo fato do reclamado, por meio de advogado, alegar ilegitimidade de parte,
dizendo que a ação deveria ser ajuizada contra a "empresa" TELEXFREE e considerando que
o Juiz deve fundamentar suas decisões, conforme art. 93, IX da Constituição Federal, passo a
tecer considerações a respeito dos argumentos da contestação.
Razão não assiste ao Reclamado quanto à ilegitimidade de parte uma vez que, ainda que o
valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) fosse "investido" na "empresa" Telexfree,
haveria a responsabilidade do reclamado uma vez que, por força de lei, quem concorre para a
prática de ato noviço e ilícito (dinheiro investido em pirâmide financeira) responde pelos
danos causados, por meio da responsabilidade objetiva.
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Com efeito, pode se afirmar que a "empresa" Telexfree trata-se de uma sistema de pirâmide
financeira que exigia o mínimo esforço e pouco tempo para as pessoas ganhassem dinheiros,
entre outros, destacando-se, que quanto mais pessoas o "divulgador" (no caso o reclamado)
recrutasse para fazer parte "da empresa Telexfree", mais lucro ele obtinha, conforme
informação colhida junto ao contrato/regulamento (Telexfree - Regulamento Geral de
Clientes e Divulgadores), disponíveis do site:
https://eusoudivulgador.files.wordpress.com/2013/06/novo_contrato_telexfree-pt3-a-contar-
de-14-fev-13.Pdf: Vejamos:
1) Bonificação pelo cadastro de pessoas:
"5 DA CENTRAL DE ANÚNCIOS TELEXFREE - ADCentral ou ADCentral
FAMILY
5.8 - O DIVULGADOR: receberá, como incentivo, uma bonificação de US$ 20,00
(vinte dólares norte-americanos), por cada kit VOIP ADCentral que seu PARTNER
inferior direto adquirir e US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) de bonificação
por cada kit VOIP FAMILY que seu PARTNER inferior direto adquirir; em todos
os casos, este divulgador bonificado deverá ter pelo menos um cliente plano
99TELEXFREE ativo"
2) Bonificação pela formação dos binários: formados pelo próprio divulgador e formados por
cadastros realizados por pessoas de sua rede:
"QUALIFICAÇÃO AO PLANO BINÁRIO Ganho de Ciclos Binários: "6.1
Qualifica-se aos ganhos binários diretos e indiretos e aos 2% (dois por cento) da
rede do primeiro ao 6º nível o DIVULGADOR que cadastrar diretamente 02 (dois)
novos divulgadores; sendo um na esquerda e outro na direita, da sua rede de
marketing, incidente somente sobre os planos cujos titulares possuam pelo menos
um cliente VOIP ativo, isto é, que tiver pelo menos um plano 99TELEXFREE ativo.
6.2 - Essa forma de ganho gratifica o DIVULGADOR de forma direta quando ele
cadastra 02 (duas) novas vendas de kits VOIP a seus PARTNERS; sendo 01 (um) na
esquerda e outra na direita ou de forma indireta pelo crescimento de rede natural
(cadastrados por divulgadores de sua rede descendentes lado esquerdo e direito) ou
por derramamentos cadastrados por divulgadores de sua rede ascendentes lado
esquerdo e direito). O ganho máximo diário nesta posição é de US$ 15,360.00
(quinze mil, trezentos e sessenta dólares norte-americanos), referente a 768
(setecentos e sessenta e oito) ciclos.
3) Bonificação pelas vendas realizadas pelas pessoas da rede:
"7 - GANHO INDIRETO DA REMUNERAÇÃO DOS ANÚNCIOS 7.1 - O
DIVULGADOR receberá o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre as vendas
de conta 99TELEXFREE que os DIVULGADORES de sua rede, diretos ou
indiretos, até o 5º nível, efetuarem".
Assim, pela a análise da reclamação, dos depoimentos das partes e contrato/regulamento
acima mencionado, dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente
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beneficiado quando novas pessoas entravam em "sua rede".
No caso, houve uma vantagem ilícita (parte do dinheiro foi parar nas contas da pirâmide
financeira Telexfree e outra provavelmente na conta do próprio reclamado) e o reclamado
participou ativamente do golpe, cadastrando pessoas, incluindo o reclamante, levando-as ter
prejuízos, uma vez que, no caso concreto, o reclamado recebeu dinheiro do reclamante (que
fez empréstimo bancário) e investiu em um esquema fraudulento, ou seja, esquema de ganhar
dinheiro fácil, mesmo sabendo do risco do negócio, criando uma situação falsa para o
Reclamante, que se dispôs da quantia R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), sem notar, o
Reclamante, que estava sendo lesado em seu patrimônio; portanto, deverá o reclamado ser
visto como causador do dano noviço e ilícito.
De outro lado, o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento
pessoal alega que se tratava de "investimento de risco".
Este magistrado entende que de fato era "investimento de risco", não no sentido de risco que
correm os investidores nos mercados financeiros regulamentados. O risco na verdade é da
impunidade, uma vez que, quem cadastra pessoas em pirâmides financeiras, formando redes,
dificilmente responde processo criminal e nem processo cível pelas dívidas. Com efeito,
poucas pessoas procuram o Judiciário para PROCESSAR quem efetuou seu cadastro na
pirâmide financeira, uma vez que, normalmente essas pessoas são próximas, como no caso,
"amigos de infância", ou parentes ou melhores amigos, ou amigos de trabalhos ou ainda seus
líderes espirituais.
No caso, a ação sendo julgada procedente, o Reclamado sub-roga no crédito, podendo,
querendo, posteriormente, habilitar-se junto ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de
Rio Branco, onde corre a Ação civil Pública que paralisou o esquema fraudulento, como é de
conhecimento público no Acre.
À propósito, extrai-se dos depoimentos das partes em audiência que o Reclamado, convenceu
e cadastrou o Reclamante em sua rede na "empresa" Telexfree, agora que arque com as
consequências jurídicas dali decorrentes.
Com efeito, é regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa
tem a obrigação de repará-lo. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação. Nesse sentido: (REsp 1246209/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).
Na presente demanda, o próprio Reclamado durante a sua oitiva, admite: "que era divulgador,
que fez três ou quatro cotas em sua rede em nome do reclamante, todavia não tem como
comprovar; que não se responsabilizou em pagar parcela de empréstimo; que repassou uma
quantia a título de ajude de custo ao reclamante".
Nos termos do artigo art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. E ainda, haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
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dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como é o caso.
De outro lado, a despeito do Reclamante alegar na Inicial que o Reclamado pagou 12 (doze)
prestações de valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente à dívida contraída, não
determino o abatimento no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), uma vez que o
próprio Reclamado nega o tal pagamento, dizendo apenas que "deu uma ajuda ao seu amigo"
e não pagamento.
DO DISPOSITIVO:
Posto isso, não acolho a tese de ilegitimidade de parte e consequentemente, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte reclamada Vinicius Dantas Lins,
ao pagamento de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), conforme documento de p. 02,
corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o processo
com análise e decisão de mérito.
Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo quitação da
obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme
artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Considerando indícios de crime previsto no art. 171 do Código Penal, principalmente a
conduta individual do reclamado Vinicius Dantas Lins, determino a extração de cópia dos
presentes autos a fim de ser encaminhado à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de
Inquérito Policial, visando à apuração de eventual prática de crimes, nos termos do artigo 5º,
inciso II do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Não havendo recurso e nada sendo requerido, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Bujari-(AC), 04 de março de 2015.
Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente
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