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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO GOVERNADOR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE DE 2014
Ementa: Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e Lei
Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 89 e 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.89...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º A militar do Estado irá para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais,
desde que conte, no mínimo, 25 (vinte) e cinco anos de serviço, ficando assegurado o direito
prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)
Art. 90..…..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
II – sendo Oficial do último posto de seu Quadro, a partir do momento que contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço, independente do disposto no inciso I deste artigo. (NR)
................................................................................................................................................
X – sendo Oficial do penúltimo posto de seu Quadro, ter ultrapassado 2 (dois) anos de
permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de
efetivo serviço; (NR)
................................................................................................................................................
XIII - sendo Praça da última graduação de sua Qualificação, a partir do momento que
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, independente do disposto no inciso I deste artigo. (NR)
XIV - sendo Praça da penúltima graduação de sua Qualificação, ter ultrapassado 2 (dois)
anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta)
anos de efetivo serviço.” (AC)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante Geral, Subcomandante
Geral, Chefe do Estado-Maior Geral (ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE) ou
Diretor Geral de Administração (ou equivalente no CBMPE) e Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior
Geral da Polícia Militar de Pernambuco, o militar do Estado não estará sujeito à transferência ex
officio para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21 …............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja cessão, lotação ou
transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o
contingente lotado na Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da
presente Lei. (NR)
§ 5º O militar do Estado transferido a pedido para a reserva remunerada e ocupar o
penúltimo cargo de seu quadro ou qualificação, além do prescrito neste artigo, fará jus ao seguinte:
I – em sendo Tenente-Coronel, percepção da Parcela de Complementação
Compensatória;
II – em sendo Major do Quadro de Oficiais de Veterinários, percepção da remuneração
correspondente ao posto de Coronel;
III - em sendo Capitão do Quadro de Oficiais de Administração ou Quadro de Oficiais
Músicos, percepção da remuneração correspondente ao posto de Tenente-Coronel;
IV – em sendo 1º Sargento, percepção da remuneração correspondente ao posto de 2º
Tenente.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em
relação ao art. 1º, inciso X, do art. 90 e art. 2º, a partir de 8 de setembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
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PROMOÇÃO DE SUBTENENTE, 1º E 2º SARGENTOS 2016
 

Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004.

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO GOVERNADOR ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE DE 2014 Ementa: Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 89 e 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.89................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 4º A militar do Estado irá para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte) e cinco anos de serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC) Art. 90..….............................................................................................................................. ................................................................................................................................................ II – sendo Oficial do último posto de seu Quadro, a partir do momento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, independente do disposto no inciso I deste artigo. (NR) ................................................................................................................................................ X – sendo Oficial do penúltimo posto de seu Quadro, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) ................................................................................................................................................ XIII - sendo Praça da última graduação de sua Qualificação, a partir do momento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, independente do disposto no inciso I deste artigo. (NR) XIV - sendo Praça da penúltima graduação de sua Qualificação, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.” (AC) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 2. “Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Chefe do Estado-Maior Geral (ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE) ou Diretor Geral de Administração (ou equivalente no CBMPE) e Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco, o militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada.” (NR) Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 …............................................................................................................................ ............................................................................................................................................... § 4º Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei. (NR) § 5º O militar do Estado transferido a pedido para a reserva remunerada e ocupar o penúltimo cargo de seu quadro ou qualificação, além do prescrito neste artigo, fará jus ao seguinte: I – em sendo Tenente-Coronel, percepção da Parcela de Complementação Compensatória; II – em sendo Major do Quadro de Oficiais de Veterinários, percepção da remuneração correspondente ao posto de Coronel; III - em sendo Capitão do Quadro de Oficiais de Administração ou Quadro de Oficiais Músicos, percepção da remuneração correspondente ao posto de Tenente-Coronel; IV – em sendo 1º Sargento, percepção da remuneração correspondente ao posto de 2º Tenente.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao art. 1º, inciso X, do art. 90 e art. 2º, a partir de 8 de setembro de 2014. Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado