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PROJETO DE LEI Nº ______/2013
“Institui a gratuidade para estudantes e desempregados no sistema de
transporte público coletivo do Município de São Luís e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Luís aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o passe livre para estudantes e trabalhadores desempregados nos serviços
de transporte público coletivo, permitidos, concedidos ou implementados pelo município. A
garantia do passe livre será condição para exploração do sistema de transporte coletivo no
Município de São Luís.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício da presente lei:

a)
Os estudantes – regularmente matriculados em instituições de ensino de caráter público e
privado do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior e em cursos profissionalizantes, técnicos
e preparatórios – mediante apresentação de documentação de identidade e comprovante de
matrícula.
b) Trabalhadores desempregados, mediante declaração expedida pelo Sistema Nacional de
Emprego (SINE), por alguma Secretaria Municipal competente ou por outro órgão indicado pela
prefeitura, que ateste a condição de desempregado do cidadão.
Art. 2º - Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento das tarifas do transporte público
coletivo, devido aos custos que esses benefícios possam originar.
Art. 3º - A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limite diário de
viagens.
Art. 4º – Tal benefício terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem
no âmbito municipal.
Art. 5º - As despesas que eventualmente forem geradas com a execução desta lei provem de:
I – dos lucros das empresas do setor de transporte coletivo público que prestam serviço ao
Município;
II – por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para
seu fiel cumprimento; além de recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União.
Art. 6º. Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do
poder público municipal, às empresas concessionárias do transporte coletivo por ônibus, para
financiamento do passe livre.
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

________, _____ de_________ de 2013.
Comissão Executiva Nacional da Assembleia Nacional dos Estudantes Livre! (ANEL)

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ________/2013
Este projeto é resultado de uma elaboração conjunta dentro dos movimentos sociais, em especial
no movimento de juventude, em conjunto com a ANEL, que teve como uma das resoluções de seu
II Congresso, realizado entre os dias 30 de maio e 02 de junho em Juiz de Fora, uma campanha
nacional pelo passe livre para estudantes e desempregados.
O transporte público é um direito essencial, previsto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal
de 1988, no qual se fala da competência do município em “organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial”. O transporte público é claramente uma necessidade para que se
tenha acesso ao conjunto da cidade e de seus serviços.
No entanto, o acesso ao transporte público limita-se a quem tem condições de pagá-lo, tornando
assim um serviço que é essencial em excludente, ao invés de ser fonte de bem-estar e de
locomoção da população para seus locais de estudo, trabalho e lazer. Ou seja, retira o direito que
deveria ser de todos e todas.
O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo
público da cidade aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior
parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades,
faculdades, cursos, cinemas, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de
estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação
sócio-educativa do estudante.
O projeto de lei também visa a garantir que trabalhadores que se encontram em situação de
desemprego possam ter acesso gratuito ao transporte público coletivo da cidade. Esta medida
busca atenuar as privações pelas quais esses trabalhadores passam por não disporem de salário,
além de permitir mobilidade para ter acesso aos demais serviços públicos, como a saúde,
educação, assistência social, etc, e principalmente para permitir sua mobilidade na procura de um
novo emprego.
Corroborando a intenção de nossa Carta Magna, o mesmo direito é transcrito na Lei de diretrizes
e bases da educação nacional, confirmando claramente o dever do Estado de oferecer condições
para que os brasileiros entrem nos estabelecimentos de ensino e possam continuar seus estudos,
apesar das inúmeras dificuldades a que são expostos no seu dia-a-dia.
Além disso, e ocasionado pelo caos do transporte público nacionalmente, estamos diante do maior
levante popular dos últimos 20 anos, e a pauta que motivou este ascenso foi exatamente a do
transporte público, concretizada na reivindicação da revogação dos aumentos das tarifas e
também na luta pelo passe-livre. Está claro que, diante deste clamor popular nacional, urge a
necessidade do poder executivo, bem como o legislativo de nossos municípios, tomar medidas
sólidas acerca do assunto.
Essa situação é gritante porque os gastos com transporte público correspondem a uma média de
22% (IBGE) do orçamento familiar, um valor absurdo, que faz falta no bolso dos trabalhadores e
trabalhadoras de nosso município. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, a evasão escolar
de ¼ dos estudantes é decorrente dos altos gastos com transporte público, não suportado pelas
famílias de baixa renda. Essa exclusão restringe o acesso à educação, direito fundamental,
previsto na constituição federal em seu artigo 6; além do acesso à cultura, ao lazer, ao emprego e
à saúde; a uma vida social digna. Contribui também para a distorção na relação entre a idade
prevista dos estudantes e o período letivo cursado. Entendemos que o passe livre tem um impacto
direto nesses índices e ressaltamos que a formação cidadã se dá pelo direito ao acesso à cidade,
democratizando, assim, os bens culturais localizados nas mais diversas regiões.
O legislativo e o executivo devem ouvir e atender aos anseios que vem das ruas e exigem um
transporte público de qualidade e iniciar um processo de mudanças no sistema de transporte
público coletivo municipal.
Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como
elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte
um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja
responsabilidade direta do município. Assim como educação e saúde são garantidas pelo
município sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses
serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema
coletivo de transporte da cidade para estudantes e desempregados pode ser o início desse
processo.
Para viabilizar, o município deve buscar recursos através da diminuição dos lucros das empresas
do setor de transporte coletivo público que prestam serviço ao Município; e por conta de
dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário,
devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento; além de
recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União.
A gratuidade no transporte coletivo e público já é realidade para estudantes em inúmeras cidades
brasileiras, tais como Cuiabá, Campo Grande, Rio de Janeiro, Grande Vitória, e nestes últimos dias
em Goiânia, entre outras. Este projeto propõe ampliar o direito à isenção de pagamento da tarifa
aos estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino e aos desempregados, que não tem
condições, sequer, de procurar emprego por conta do valor da tarifa. Portanto, o que de fato
justifica a aprovação dessa proposição é a luta pelo direito à cidade e por uma melhor qualidade
de vida da juventude e da classe trabalhadora.
Chamaremos este projeto de lei de “PROJETO PASSE LIVRE”, porque é assim que a gratuidade
nos transportes coletivos públicos é chamada pela juventude em suas reivindicações históricas do
movimento estudantil.
Chamamos os vereadores à sua aprovação, pois é esse o desejo de toda a população da cidade
de São Luís.

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Passe Livre para Estudantes e Desempregados

  • 1. PROJETO DE LEI Nº ______/2013 “Institui a gratuidade para estudantes e desempregados no sistema de transporte público coletivo do Município de São Luís e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Luís aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído o passe livre para estudantes e trabalhadores desempregados nos serviços de transporte público coletivo, permitidos, concedidos ou implementados pelo município. A garantia do passe livre será condição para exploração do sistema de transporte coletivo no Município de São Luís. Parágrafo único. Farão jus ao benefício da presente lei: a) Os estudantes – regularmente matriculados em instituições de ensino de caráter público e privado do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior e em cursos profissionalizantes, técnicos e preparatórios – mediante apresentação de documentação de identidade e comprovante de matrícula. b) Trabalhadores desempregados, mediante declaração expedida pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), por alguma Secretaria Municipal competente ou por outro órgão indicado pela prefeitura, que ateste a condição de desempregado do cidadão. Art. 2º - Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento das tarifas do transporte público coletivo, devido aos custos que esses benefícios possam originar. Art. 3º - A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limite diário de viagens. Art. 4º – Tal benefício terá validade em todos os meios de transporte público coletivo que circulem no âmbito municipal. Art. 5º - As despesas que eventualmente forem geradas com a execução desta lei provem de: I – dos lucros das empresas do setor de transporte coletivo público que prestam serviço ao Município; II – por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento; além de recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União.
  • 2. Art. 6º. Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público municipal, às empresas concessionárias do transporte coletivo por ônibus, para financiamento do passe livre. Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ________, _____ de_________ de 2013. Comissão Executiva Nacional da Assembleia Nacional dos Estudantes Livre! (ANEL) JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ________/2013 Este projeto é resultado de uma elaboração conjunta dentro dos movimentos sociais, em especial no movimento de juventude, em conjunto com a ANEL, que teve como uma das resoluções de seu II Congresso, realizado entre os dias 30 de maio e 02 de junho em Juiz de Fora, uma campanha nacional pelo passe livre para estudantes e desempregados. O transporte público é um direito essencial, previsto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal de 1988, no qual se fala da competência do município em “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. O transporte público é claramente uma necessidade para que se tenha acesso ao conjunto da cidade e de seus serviços. No entanto, o acesso ao transporte público limita-se a quem tem condições de pagá-lo, tornando assim um serviço que é essencial em excludente, ao invés de ser fonte de bem-estar e de locomoção da população para seus locais de estudo, trabalho e lazer. Ou seja, retira o direito que deveria ser de todos e todas. O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo público da cidade aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades, faculdades, cursos, cinemas, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação sócio-educativa do estudante. O projeto de lei também visa a garantir que trabalhadores que se encontram em situação de desemprego possam ter acesso gratuito ao transporte público coletivo da cidade. Esta medida busca atenuar as privações pelas quais esses trabalhadores passam por não disporem de salário, além de permitir mobilidade para ter acesso aos demais serviços públicos, como a saúde, educação, assistência social, etc, e principalmente para permitir sua mobilidade na procura de um novo emprego. Corroborando a intenção de nossa Carta Magna, o mesmo direito é transcrito na Lei de diretrizes e bases da educação nacional, confirmando claramente o dever do Estado de oferecer condições para que os brasileiros entrem nos estabelecimentos de ensino e possam continuar seus estudos, apesar das inúmeras dificuldades a que são expostos no seu dia-a-dia.
  • 3. Além disso, e ocasionado pelo caos do transporte público nacionalmente, estamos diante do maior levante popular dos últimos 20 anos, e a pauta que motivou este ascenso foi exatamente a do transporte público, concretizada na reivindicação da revogação dos aumentos das tarifas e também na luta pelo passe-livre. Está claro que, diante deste clamor popular nacional, urge a necessidade do poder executivo, bem como o legislativo de nossos municípios, tomar medidas sólidas acerca do assunto. Essa situação é gritante porque os gastos com transporte público correspondem a uma média de 22% (IBGE) do orçamento familiar, um valor absurdo, que faz falta no bolso dos trabalhadores e trabalhadoras de nosso município. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, a evasão escolar de ¼ dos estudantes é decorrente dos altos gastos com transporte público, não suportado pelas famílias de baixa renda. Essa exclusão restringe o acesso à educação, direito fundamental, previsto na constituição federal em seu artigo 6; além do acesso à cultura, ao lazer, ao emprego e à saúde; a uma vida social digna. Contribui também para a distorção na relação entre a idade prevista dos estudantes e o período letivo cursado. Entendemos que o passe livre tem um impacto direto nesses índices e ressaltamos que a formação cidadã se dá pelo direito ao acesso à cidade, democratizando, assim, os bens culturais localizados nas mais diversas regiões. O legislativo e o executivo devem ouvir e atender aos anseios que vem das ruas e exigem um transporte público de qualidade e iniciar um processo de mudanças no sistema de transporte público coletivo municipal. Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja responsabilidade direta do município. Assim como educação e saúde são garantidas pelo município sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema coletivo de transporte da cidade para estudantes e desempregados pode ser o início desse processo. Para viabilizar, o município deve buscar recursos através da diminuição dos lucros das empresas do setor de transporte coletivo público que prestam serviço ao Município; e por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento; além de recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União. A gratuidade no transporte coletivo e público já é realidade para estudantes em inúmeras cidades brasileiras, tais como Cuiabá, Campo Grande, Rio de Janeiro, Grande Vitória, e nestes últimos dias em Goiânia, entre outras. Este projeto propõe ampliar o direito à isenção de pagamento da tarifa aos estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino e aos desempregados, que não tem condições, sequer, de procurar emprego por conta do valor da tarifa. Portanto, o que de fato justifica a aprovação dessa proposição é a luta pelo direito à cidade e por uma melhor qualidade de vida da juventude e da classe trabalhadora. Chamaremos este projeto de lei de “PROJETO PASSE LIVRE”, porque é assim que a gratuidade nos transportes coletivos públicos é chamada pela juventude em suas reivindicações históricas do movimento estudantil.
  • 4. Chamamos os vereadores à sua aprovação, pois é esse o desejo de toda a população da cidade de São Luís.