O documento discute questões sobre propriedade industrial e direito comercial. Aborda os bens integrantes da propriedade industrial, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Também discute os requisitos para patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade, como novidade, atividade inventiva e industriabilidade. Por fim, explica conceitos como produto ou serviço defeituoso, viciado e perigoso, e a responsabilidade do empresário por esses itens.
1. Direito Comercial – Profª Márcia Reis
Faculdade de Direito Jaguariúna – SP
Francis de Assis Moraes Gomes – RA 0650611
Questões de Direito Comercial
Junho de 2008
1 – Quais são os bens que integram a propriedade industrial?
R: São bens integrantes da propriedade industrial:
a) Invenção (representa uma novidade em relação ao conhecimento
técnico existente, com resultado peculiar e original; algo novo,
inusitado, que não existia);
b) modelo de utilidade (diz respeito à disposição ou forma nova obtida
ou introduzida em objetos já conhecidos e que resulta em sua melhor
utilização; aperfeiçoamento da invenção, pequena invenção);
c) desenho industrial (diz respeito à disposição ou forma nova obtida
ou introduzida em objetos já conhecidos e que resulta em sua melhor
utilização; “desing” – alteração da forma dos objetos) e
d) marca (sinais distintivos de identificação direta e indireta visualmente
perceptíveis destinados a produtos e serviços, cujo registro garante
ao seu titular a utilização de formal geral, em impressos e
documentos, etiquetas e rótulos aderentes a produtos e mercadorias,
fachadas, outdoors e outros meios de divulgação; sinal distintivo,
susceptível de percepção visual, identifica direta ou indiretamente,
produtos e serviços).
2 – Quais são os bens integrantes da propriedade industrial passíveis de
patente?
R: São passíveis de patente:
a) invenção;
b) modelo de utilidade.
Com relação ao desenho industrial e a marca, ambos são passíveis
apenas do registro.
3 – Quais são os requisitos da patenteabilidade?
R: Para que se forneça a concessão ao direito industrial (patente) à invenção e
ao modelo de utilidade são necessários:
a) novidade (que seja novo, que não existia anteriormente,
desconhecida, não estar no estado da técnica, já conhecido...);
b) atividade inventiva (houve um processo de criação, o objeto não
surgiu espontaneamente pelo progresso ou avanço da tecnologia);
c) industriabilidade (é possível o processo de produção em escala, o
objeto tem utilidade);
d) desimpedimento (qualidade extrínseca, não existe impedimento ou
seja, não existe ninguém fabricando algo similar, não ofende a
religião, costumes ou a ordem pública) – Obs. exceção para os
remédios e transgênicos
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4 – Quais são as marcas de identificação indireta? Explique-as!
R: São geralmente as marcas de certificação (indiretas), usadas para atestar
a conformidade de um produto ou serviço a normas ou especificações técnicas,
notadamente, quanto à qualidade, natureza, material empregado e
metodologia, por ex: ISO 9000, Inmetro, etc...; diferindo da marca de produto
ou serviço, que é marca de identificação direta, destinada a individualizar
produtos e serviços, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins,
de origem diversa. As marcas ditas, coletivas, também são indiretas e nelas,
o titular sempre será uma associação empresarial (empresas de determinados
produtos: Ex: Cooperativas (copersucar, coopsul, etc...); IBRAF – Instituo
Brasileiro de Frutas, etc..
5) O que é um produto ou serviço defeituoso?
R: O produto ou serviço será considerado defeituoso nos termos da Lei 8078,
se vier a apresentar a potencialidade de causar dano, quando não tinha essa
característica como própria ou ainda quando supera os riscos previsíveis para
o homem médio. Se o fornecedor verificar que após a colocação de produto ou
serviço no mercado, esse apresenta nocividade ou periculosidade que não faz
parte de sua essência ou destinação normal, deverá com base no princípio da
segurança prestar de imediato, todas as informações necessárias e adequadas
a respeito do problema verificado.
6) Quando se extingue o direito de propriedade industrial?
R: Se extinguirá nas seguintes situações:
o Término do prazo de duração
o Renúncia do titular (ressalvado direito de terceiros, por ex:licenciados)
o Caducidade – após 02 da concessão da licença compulsória, não tiver
sido sanado o abuso ou desuso, salvo motivo justificável
o Falta de pagamento da taxa do INPI – retribuição anual
o Falta de representante legal no Brasil, quando titular for domiciliado no
exterior
7) - O que identifica o nome empresarial?
R: O nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente de
uma atividade econômica. A marca identifica produtos e serviços, já o nome
empresarial identifica o sujeito de direito que os fornece ao mercado
(normalmente é uma pessoa jurídica, revestida da forma de uma sociedade
limitada ou anônima).
8) – O que é concorrência desleal?
R: Muitas vezes em nome da concorrência as empresas, através de seus
gestores, agem de forma ardilosa e desleal, resultando em alguns casos em
prejuízos substanciais, muitas vezes irreparáveis para seus concorrentes, que
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além da perda do cliente, podem sucumbir para o mercado. Os concorrentes
desleais muitas vezes usam procedimentos antiéticos e desonestos,
publicando e divulgando de forma falsa, fatos que denigrem a imagem da
empresa, desviando de forma fraudulenta clientes e causando outros prejuízos
ao concorrente.
A concorrência desleal pode ser:
a) específica: onde ocorre violação do segredo empresarial; indução do
consumidor à ERRO, tipificada como crime;
b) genérica: não tipificada como crime.
Tais procedimentos, dentre outros, caracterizam crimes previstos na Lei n.
9.279/96, art. 195 e 209 (Lei da Propriedade Industrial), sujeitando o infrator às
penalidades de natureza civil e penal.
9) – Qual é a competência do CADE?
R: CADE Conselho de Administração do Desenvolvimento Econômico – é
autarquia da esfera federal, autônoma e é auxiliada pelas SDE – Secretarias
de Desenvolvimento Econômico, de vários Estados da Federação, tendo
competência discricionária ou seja específica e limitada por lei.
10) Identifique o que motiva a falta de qualidade nos produtos e serviços?
R: Na verdade, em toda a história pregressa da nação, o empresário jamais foi
responsabilizado pela má qualidade de seus produtos, isto talvez decorresse
por:
o Falta de penalizações;
o Falta de leis ou códigos;
o Economia na produção, objetivando maiores lucros;
o Acesso difícil e caro à matérias primas de melhor qualidade; e etc..
A falta de qualidade nos produtos e serviços pode ocorrer por:
a) fornecimento perigoso ( o fornecimento apresente MAIOR ou MENOR
RISCO;é responsabilidade do empresário por poder causar:
o lesão à vida;
o agressão à integridade física das pessoas;
o agressão ao patrimônio do consumidor.
Nestes casos se torna RELEVANTE a suficiência de
informações sobre os riscos, uso, manuseio e utilização em geral.
Juridicamente nenhum produto ou serviço é em si mesmo
PERIGOSO.
b) fornecimento defeituoso pode ocorrer por:
o concepção errada: não houve empenho nas pesquisas, está
em desconformidade com o projeto original tanto empresarial
como o concebido; ERRO de execução, desconformidade entre
o projeto e o fornecimento; ERRO de comercialização:
desconformidade entre os meios adequado de utilização e as
informações (manual do produto) levando a danos ao bem ou
torna-o imprestável. A responsabilidade do empresário é
sempre objetiva.
c) fornecimento viciado:
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o geralmente não causa dano, mas torna-se impróprio para a
finalidade destinada;
o ocasiona: perda de tempo, despesas com deslocamentos
o se o dano for considerável transforma-se em defeito;
o não causa dão à saúde, à integridade física ou mesmo ao
patrimônio
DC – Defeito de DS – Defeito de
Comercialização Segurança
PERIGO presente
DEFEITO presente presente
VÍCIO presente
11) Diga qual a tutela jurídica que disciplina a qualidade do fornecimento
de produtos e serviços?
R: A tutela jurídica no Brasil começa de fato a estabelecer-se a partir do ano de
1960, com o surgimento de algumas medidas que atingem os empresários,
estabelecendo-se o princípio da culpabilidade, pois até então, não havia
nenhuma responsabilidade dos empresários por danos à terceiros por força de
lei, havia de fato, uma grande noção liberal, e , somente a culpa provada é que
se transformava em responsabilidade para o empresário. Nesta época
começou a ser obrigatório:
o socorro as vítimas;
o inatividade decorrente;
o custo da melhoria qualitativa do mercado de consumo
o repasse nos preços;
o redistribuição das repercussões de acidente de consumo;
o infortúnio.
Isto, na verdade foi o começo que redundaria na criação do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
12) O que é produto ou serviço viciado
R: É o produto ou serviço que se mostra impróprio ou inadequado ao consumo
ou apresenta alguma característica que lhe diminua o valor ou que esteja em
desacordo com as informações veiculadas pelo fornecedor, o consumidor,
nestes casos, poderá invocar a garantia prevista no CDC. O prazo legal para o
consumidor reclamar judicialmente de vícios do produto ou do serviço é muito
exíguo: 30 dias se o produto ou serviço é não durável (por exemplo, alimentos
e consumíveis em geral) e 90 dias se o produto ou serviço é durável (por
exemplo, automóveis e eletrodomésticos em geral). Passado o prazo legal, não
há mais como responsabilizar judicialmente o fornecedor, a não ser por perdas
e danos decorrentes de defeitos do produto. Se o vício é aparente, ou seja, se
pode ser percebido desde logo, o prazo começa a contar do momento da
entrega do produto ou do serviço. Se o vício é oculto, isto é, se só pode ser
percebido ou só se manifesta depois de algum tempo de uso do produto ou do
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serviço, o prazo para o consumidor reclamar é contado a partir do momento em
que o vício é percebido pelo consumidor.
13) O que é produto ou serviço perigoso?
R: Produtos ou serviços perigosos são aqueles que aparentemente não
apresentam nenhuma impropriedade, sendo próprios para o consumo, porém
podem causar acidentes por:
o utilização indevida pelo próprio consumidor;
o desconhecimento pelo consumidor das informações sobre o produto
ou serviço.
Para se evitar tais fatos, deve o fornecedor esgotar todos os testes de
uso do produto, realizando investigações científicas e tecnológicas quanto
ao produto oferecido no estado da arte.
14) Qual a responsabilidade do empresário pelo fornecimento de produto
ou serviço perigoso, defeituoso ou com vicio?
R: É responsabilidade subjetiva e objetiva, baseada nos dois fundamentos da
responsabilização do agente:
o culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa,
o risco, fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 187, adota como regra a responsabilidade
subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo
vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em
sentido lato. A essência da responsabilidade subjetiva assenta-se
fundamentalmente na pesquisa ou indagação de como o comportamento
contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Não é apto a gerar o efeito
ressarcitório um fato humano qualquer. É preciso que este fato seja jurídico e
que seja ilícito. Assim, a responsabilidade civil surge pela prática de um ato
ilícito, que é o conjunto de pressupostos da responsabilidade civil . Tratando-se
de responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima só
obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente. Com isso, o
principal pressuposto dessa responsabilidade é a culpa.
15 – Quais são as espécies de publicidade ilícita?
R: Publicidade é a ação econômica que visa motivar o consumo de produtos e
serviços, por mio da veiculação de mensagens persuasivas através de diversos
meios. Não se confunde publicidade com propaganda, cujos objetivos não são
mercantis. Por outro lado, ela se torna ilícita quando:
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o simulada utliza de disfarces, oportunismos; o caráter do anúncio
é disfarçado para o que seu destinatário não perceba a intenção
promocional inerente a mensagem veiculada (disfarce; oportunismo;
subliminar (atinge o subconsciente); testemunhal; reportagem com fim
específico “merchandising”;
o enganosa induz o consumidor a ERRO, afirmando falsidades,
sonegando informações essenciais acerca do objeto da mensagem –
“há sempre algo de falso nas mensagens publictárias”; procura-se
mobilizar o desejo do consumidor, ludibriar intencionalmente ou ainda,
omitindo informações importantes e muitas vezes contrarias.
o abusiva quando agride valores sociais e outros...são deturpados
(art. 37 § 2º) com objetivos meramente comerciais, utilizando-se de:
discriminação, violência, indução ao medo, superstição (geralmente em
crianças). Geralmente é inócua à saúde e a segurança. “O
CONSUMIDOR TÍPICO é sempre o menos informado à respeito do
produto ou serviço”
16) Quando a publicidade é enganosa?
R: Veja a reposta anterior.
17) Quais as características da franquia? Qual o órgão que efetua o seu
registro?
R: A franquia na verdade se resume em contratos. De um lado, o contrato de
licença de uso de uma marca e de outro, a utilização da prestação de serviços
organizacionais de uma empresa. Sob o ponto de vista do franqueado, o
contrato viabiliza o investimento em negócios de marca já consolidada juntos
aos consumidores e possibilita o aproveitamento da experiência administrativa
e empresarial do franqueador. A utilização da franquia gera “royalties” a favor
do franqueador, pagos pelo franqueado. Os contratos de franquia devem ser
registrados no INPI (LPI, art. 211). Embora, uma franquia possa operar sem o
registro no INPI, o seu registro é condição de eficácia do ato perante terceiros.
18) Conceitue marca?
R: Marca sinais distintivos de identificação direta e indireta visualmente
perceptíveis destinados a produtos e serviços, cujo registro garante ao seu
titular a utilização de formal geral, em impressos e documentos, etiquetas e
rótulos aderentes a produtos e mercadorias, fachadas, outdoors e outros meios
de divulgação; sinal distintivo, susceptível de percepção visual, identifica direta
ou indiretamente, produtos e serviços.
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19) Quais os requisitos para registro do desenho industrial?
R: Os requisitos são:
o Novidade: não compreendido no estado da técnica e não divulgado
até a data do depósito, ressalvado o “período de graça” de 180
dias(LPI, 96)
o Originalidade: configuração engenhosa e distinta com relação a
objetos anteriores (LPI, 97)
o Ausência de impedimentos:
o Natureza puramente artística, LPI 98
o Não ofenda a moral e bons costumes, a honra ou imagem
de pessoas, atente contra a liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou contra idéias ou sentimentos
dignos de respeitos e veneração, LPI 100
o Não apresenta forma necessária, comum, vulgar ou
determinada essencialmente por considerações técnicas e
funcionais.
20) O que é título de crédito?
R: É o documento (instrumento) necessário para o exercício do direito literal e
autônomo nele mencionado. Um título de crédito deve apresentar:
o Catularidade: (cártula) é o papel (instrumento)
o Credor do título: o que deve portá-lo para exercer o direito nele
mencionado;
o Devedor do título: o que deve receber o instrumento após a sua
quitação;
o Literalidade: o que consta no corpo do instrumento (o que está
escrito).
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