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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1.0686.12.000293-2/001Número do 0002932-Númeração
Des.(a) Edgard Penna AmorimRelator:
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06/02/2014Data do Julgamento:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO -
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1. É possível a retificação do patronímico quando comprovado nos autos que
expõe a autora ao ridículo, bem como não prejudica os apelidos de família.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.12.000293-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO
OTÔNI - APELANTE: ISABELA LUIZ PINTO REPRESENTADA P/ MÃE
ADRIANA LELES PINTO LUIZ
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Presidente e Relator
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por ISABELA
LUIZ PINTO, representada por sua mãe Adriana Leles Pinto Luiz, por meio
do qual pretende a autora suprimir o patronímico "Luiz Pinto", à alegação de
que desde tenra idade lhe causa aborrecimentos e constrangimentos, sendo
motivo de brincadeiras escolares humilhantes, "chegando a ceara do
fenômeno Bullying". Sustenta, ainda, que sua pretensão não prejudicará os
apelidos de família, pois o nome ISABELA LELES PEREIRA, preservará a
origem paterna e materna.
Adoto o relatório da sentença (f. 33/35), por correto, e acrescento que o i.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni julgou improcedente o
pedido inicial, ao fundamento de que "o patronímico Luiz nada tem de
constrangedor, enquanto o sobrenome Pinto é um dos mais comuns em
nosso país", bem como a manutenção do nome da autora ser "incapaz de
gerar qualquer prejuízo ou constrangimento à requerente, enquanto a sua
substituição constituiria uma alteração injustificada do seu nome original".
Inconformada, recorre a autora (f. 37/45), propugnando pela reforma da
sentença à alegação de que, ao longo de toda sua vida, sofreu
constrangimentos em razão do seu patronímico, principalmente em ambiente
escolar, tendo sido motivo de chacota entre os colegas. Aduz, ainda, que sua
pretensão "não irá alterar a árvore genealógica da família", pois constará um
patronímico paterno e outro materno.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 53/54), da lavra do i.
Procurador ANTÔNIO CÉSAR MENDES MARTINS, pelo não provimento do
apelo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A
falta de preparo justifica-se por estar a apelante sob o pálio da justiça gratuita
(f. 15).
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sobre a pretensão deduzida pela autora, dispõe a Lei de Registro
Público:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,
poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será
publicada pela imprensa.
Art. 57. Qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa. (Parágrafos omitidos; grifos deste
voto.)
Assim, como se vê, a alteração do nome não pode prejudicar os apelidos
de família e somente ocorrerá excepcional e motivadamente. "In casu", ao
contrário do entendimento do i. Juiz de primeira instância, tenho que
presentes os requisitos legais exigidos para a exclusão do patronímico "Luiz
Pinto" do registro civil da apelante.
Primeiro, porque os apelidos de família da recorrida serão preservados
mediante a inclusão, em seu registro de nascimento, de um patronímico
materno e outro paterno.
Segundo, porque, conquanto cada um dos patronímicos da apelante
isoladamente não cause constrangimento e seja comum em nosso país -
como fundamento pelo i. Julgador "a quo" para julgar
3
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
improcedente o pedido inicial -, é fato que, em conjunto, evoca o masculino e
causa constrangimento a adolescente - como devidamente comprovado por
meio das testemunhas ouvidas em juízo (f. 26 e 27) -, gerando-lhe angústia
ao ser exposta ao ridículo por seus colegas de escola.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o
pedido inicial e determinar ao Cartório do Registro Civil da Comarca de
Teófilo Otoni que retifique o assento de nascimento da apelante para
substituir o nome ISABELA LUIZ PINTO para ISABELA LELES PEREIRA.
Custas "ex lege".
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (REVISORA) - De acordo
com o Relator.
DES. BITENCOURT MARCONDES (VOGAL)
V O T O
No caso, ouso divergir do i. Relator.
É que "LUIZ" não traz qualquer constrangimento, enquanto que "PINTO"
é um dos sobrenomes mais comuns e tradicionais. Além disso,
conjuntamente, os patronímicos não dão ensejo a qualquer cacofonia que
possa trazer maiores prejuízos à apelante.
Diante disso, nego provimento ao recurso.
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Jurisprudência - Mudança de Nome

  • 1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0686.12.000293-2/001Número do 0002932-Númeração Des.(a) Edgard Penna AmorimRelator: Des.(a) Edgard Penna AmorimRelator do Acordão: 06/02/2014Data do Julgamento: 17/02/2014Data da Publicação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO - SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a retificação do patronímico quando comprovado nos autos que expõe a autora ao ridículo, bem como não prejudica os apelidos de família. 2. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.12.000293-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE: ISABELA LUIZ PINTO REPRESENTADA P/ MÃE ADRIANA LELES PINTO LUIZ A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL. DES. EDGARD PENNA AMORIM Presidente e Relator DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR) V O T O 1
  • 2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por ISABELA LUIZ PINTO, representada por sua mãe Adriana Leles Pinto Luiz, por meio do qual pretende a autora suprimir o patronímico "Luiz Pinto", à alegação de que desde tenra idade lhe causa aborrecimentos e constrangimentos, sendo motivo de brincadeiras escolares humilhantes, "chegando a ceara do fenômeno Bullying". Sustenta, ainda, que sua pretensão não prejudicará os apelidos de família, pois o nome ISABELA LELES PEREIRA, preservará a origem paterna e materna. Adoto o relatório da sentença (f. 33/35), por correto, e acrescento que o i. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que "o patronímico Luiz nada tem de constrangedor, enquanto o sobrenome Pinto é um dos mais comuns em nosso país", bem como a manutenção do nome da autora ser "incapaz de gerar qualquer prejuízo ou constrangimento à requerente, enquanto a sua substituição constituiria uma alteração injustificada do seu nome original". Inconformada, recorre a autora (f. 37/45), propugnando pela reforma da sentença à alegação de que, ao longo de toda sua vida, sofreu constrangimentos em razão do seu patronímico, principalmente em ambiente escolar, tendo sido motivo de chacota entre os colegas. Aduz, ainda, que sua pretensão "não irá alterar a árvore genealógica da família", pois constará um patronímico paterno e outro materno. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 53/54), da lavra do i. Procurador ANTÔNIO CÉSAR MENDES MARTINS, pelo não provimento do apelo. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se por estar a apelante sob o pálio da justiça gratuita (f. 15). 2
  • 3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Sobre a pretensão deduzida pela autora, dispõe a Lei de Registro Público: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57. Qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. (Parágrafos omitidos; grifos deste voto.) Assim, como se vê, a alteração do nome não pode prejudicar os apelidos de família e somente ocorrerá excepcional e motivadamente. "In casu", ao contrário do entendimento do i. Juiz de primeira instância, tenho que presentes os requisitos legais exigidos para a exclusão do patronímico "Luiz Pinto" do registro civil da apelante. Primeiro, porque os apelidos de família da recorrida serão preservados mediante a inclusão, em seu registro de nascimento, de um patronímico materno e outro paterno. Segundo, porque, conquanto cada um dos patronímicos da apelante isoladamente não cause constrangimento e seja comum em nosso país - como fundamento pelo i. Julgador "a quo" para julgar 3
  • 4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais improcedente o pedido inicial -, é fato que, em conjunto, evoca o masculino e causa constrangimento a adolescente - como devidamente comprovado por meio das testemunhas ouvidas em juízo (f. 26 e 27) -, gerando-lhe angústia ao ser exposta ao ridículo por seus colegas de escola. Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial e determinar ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Teófilo Otoni que retifique o assento de nascimento da apelante para substituir o nome ISABELA LUIZ PINTO para ISABELA LELES PEREIRA. Custas "ex lege". DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (REVISORA) - De acordo com o Relator. DES. BITENCOURT MARCONDES (VOGAL) V O T O No caso, ouso divergir do i. Relator. É que "LUIZ" não traz qualquer constrangimento, enquanto que "PINTO" é um dos sobrenomes mais comuns e tradicionais. Além disso, conjuntamente, os patronímicos não dão ensejo a qualquer cacofonia que possa trazer maiores prejuízos à apelante. Diante disso, nego provimento ao recurso. SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL." 4
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