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Direito
A Natureza Social do Homem
O Homem é, segundo Aristóteles, um animal político (polis = cidade), ou seja, isto
significa que para o Homem assegurar a sua sobrevivência, ele necessita de se integrar
numa comunidade. Daí se pode dizer que o Homem é um animal eminentemente
social.
A razão da sua sociabilidade corresponde às suas tendências mais profundas, em que,
por instinto e necessidade, o Homem procurou sempre na sua vivência, conviver,
comunicar, trocar experiências, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades
e assegurar a sua subsistência e a da sua espécie de modo a atingir a plena realização.
Ordem Social: ordem de liberdade que, apesar das suas normas exprimirem um
“dever ser” e de se imporem ao Homem com o fim de nortear as suas condutas, este
pode violá-las, rebelar-se contra elas ou alterá-las, sendo certo que a violação destas
normas só as atinja na sua eficácia e não na sua validade.
Ordem Natural: ordem de necessidade em que as suas leis não são substituíveis,
nem violáveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da
vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da
vontade do Homem, mas sim inerentes à própria natureza das coisas.
Necessidade de existência de Direito
Dado que toda e qualquer sociedade tem uma ordem, ela tem desde o início uma
ordem jurídica que vai reger a vida em sociedade para que se evitem conflitos, em que
os conflitos mais frequentes são os conflitos de interesses cujo motivo principal é a
escassez de bens e esses conflitos são bem vivenciados por cada um de nós.
Para conseguir evitá-los, torna-se indispensável a existência de regras que imponham
condutas aos membros da sociedade, com vista a promover também a solidariedade
de interesses. As regras que se impõem têm de ser dotadas de eficácia, ou seja, devem
ser cumpridas independentemente da vontade dos seus destinatários, constituindo,
assim, o Direito.
Expressões Latinas:
Unus homo, nullus homo – Um homem, nenhum homem
Ubi homo, ibi societas – Onde há o Homem, há sociedade
Ubi societas, ibi jus – Onde há sociedade, há Direito
Ibi jus, ibi societas – Onde há Direito, há sociedade
Direito: conjunto de normas de conduta social, emanadas pelo Estado e garantidas
pelo seu poder (através da polícia e tribunais), que visa atingir a Justiça e a Segurança,
sem esquecer a equidade.
Ordem moral
Ordem de condutas que visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem,
e que só reflexamente influencia a organização social. Ordem intrassubjetiva.
Caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua
consciência ética, em que este, quando não cumpre algo, é sancionado pela
reprovação dimanada pela sua consciência – remorso, arrependimento -, além de
também ser censurado pela própria sociedade em que estava inserido, levando-o
muitas vezes à marginalização e à rejeição.
Distinguir Direito e Ordem Moral:
Critério de coercibilidade: as normas jurídicas são física e organicamente suscetíveis
de aplicação coerciva, enquanto as normas morais são assistidas de uma coercibilidade
psíquica, em que a violação das regras morais dá lugar a sanções puramente éticas.
Critério de exterioridade: a moral é uma ordem de consciências que pretende o
aperfeiçoamento dos indivíduos, orientando-os para o bem. O Direito pretende
ordenar os aspetos fulcrais da convivência social, criando as condições exteriores que
permitam a conservação da sociedade e a realização pessoal dos seus membros.
Ordem religiosa
É uma ordem de fé que pretende regular as relações que se estabelecem entre o
crente e Deus ou os Deuses.
O fundamento das normas religiosas é a própria Divindade, considerada como ente
superior e perfeito. É uma ordem intraindividual ou intrassubjetiva já que ordena cada
pessoa a Deus. Também é uma ordem meramente instrumental dado que se destina a
preparar ou a tornar possível uma outra ordem que já não é do mundo terreno.
O não cumprimento das ordens religiosas leva a sanções de caráter extraterreno –
punições/castigos numa outra vida.
Ordem de trato social
Exprime-se através dos usos ou convencionalismos sociais, que podem ser da mais
diversa natureza, como impostos pela cortesia ou etiqueta, cividade, moda, etc.
Em cada época e em cada sociedade, sempre existiu um conjunto de regras de
convivência social que tornam muito mais agradável e fácil o convívio entre os seus
membros.
A violação das normas de trato social implica apenas uma sanção inorgânica que
consiste no sentimento de reprovação por parte da comunidade, levando muitas vezes
à própria segregação social do infrator.
Ordem jurídica
Ordem normativa intersubjetiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular
a vida do Homem em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver
os conflitos que sempre surgem nas relações sociais.
A ordem jurídica exprime-se através de normas, em que estejam presentes os valores
que esta visa atingir (Justiça e Segurança).
Ordem jurídica e ordem moral
Coincidência:
 Há largas zonas
 Difícil conceber uma ordem jurídica totalmente oposta aos conceitos morais
vigentes na sociedade
 Difícil conceber uma ordem jurídica que não tenha o apoio de um dos seus
setores mais importantes
Indiferença:
 Muitos jurídicos são irrelevantes para a moral – regras de trânsito.
Conflito:
 Algumas regras encontram-se em oposição às regras de moral –
despenalização do aborto e a eutanásia
Ordem jurídica e ordem religiosa
Coincidência:
 Disposições em matéria matrimonial pelas quais o casamento católico
(p.e.) assume relevância na ordem jurídica estatal.
Indiferença:
 Limita-se a ordem jurídica a garantir com as suas normas o livre exercício
da atividade religiosa, sem que ela própria assuma o conteúdo das
normas religiosas
Conflito:
 Despenalização do aborto ou a eutanásia – opõe as regras jurídicas aos
preceitos religiosos
Ordem jurídica e ordem de trato social
Coincidência:
 Não tem
Indiferença:
 Usos sociais relativos à moda ou à cortesia
Conflito:
 A ordem jurídica torna ilícitos usos sociais considerados prejudiciais ou
inconvenientes para a sociedade – duelo ou desafio p.e.
Normas jurídicas
Instrumento de ordenação jurídica que possui uma dada estrutura e determinadas
características necessárias à ordenação da vida social.
Estrutura
 Previsão – contém uma representação de situações jurídicas futuras
 Estatuição – estabelece as consequências jurídicas, caso a situação prevista
se venha a verificar
 Sanção – consequência desfavorável que recai sobre quem violou a norma
Características
 Imperatividade – obriga a adoção de uma conduta (não difundir ou afirmar
um facto)
 Generalidade – visa uma pluralidade indefinida de pessoas (quem)
 Abstração – contempla um certo tipo de situações (afirmar ou difundir um
facto)
 Coercibilidade – é suscetível de imposição coativa de sanções, uma vez que
o lesado pode recorrer a tribunais para obter a reparação do dano causado
O Direito como produto cultural
O Homem vive em 2 mundos – o da natureza (criado sem a intervenção ou
inteligência do Homem, mas posto à sua disposição) e o do espírito (é construído
pelo Homem e constituído por tudo o que ele faz como manifestação do seu
espírito em que incorpora as suas aspirações, esperança e valores).
Estes 2 mundos completam-se, porquanto a vida cultural é condicionada pela
Natureza e projeta-se sobre ela.
A cultura apresenta-se-nos como a realização de valores. O Direito enquanto obra
do espírito humano é, com efeito, um fenómeno cultural e sensível a valores.
Como realidade cultural, o Direito varia consoante o espaço e o tempo, dado que
vive da sociedade e para a sociedade, refletindo assim as tradições, mentalidades,
crenças e ideologias dominantes.
Direito objetivo: norma ou conjunto de normas
Direito subjetivo: poder ou faculdade conferidos pela lei ao titular de um
direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele.
Direito como ciência: disciplina, ramo do saber
Valores fundamentais do Direito
Justiça
A justiça como a vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu direito –
iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi.
Justiça distributiva: repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por
todos os seus membros, segundo um critério de igualdade proporcional ou
geométrica, que atende à finalidade da distribuição e à situação pessoal de quem
recebe. É esta a justiça, por excelência, dos governantes, já que são os
administradores do bem comum.
Justiça comutativa: regula as relações dos membros da sociedade entre si, visando
restabelecer ou corrigir os desequilíbrios que surgem nas relações interpessoais,
razão pela qual também se designa esta espécie de justiça por “comutativa” ou
“retificadora”.
Justiça geral ou legal: foi elaborada posteriormente e que preside às relações
entre a sociedade e os seus membros, no que concerne aos encargos que lhes são
exigidos como contribuição para o bem comum e que devem ser repartidos por
todos.
A justiça representa um ideal pelo qual se deve nortear o ordenamento jurídico e
que implica um constante e duro esforço para a sua realização concreta, perante as
circunstâncias (desigualdades ou desequilíbrios existentes e que as politicas
tentam corrigir) e a contínua evolução da vida social.
Segurança
Segurança no sentido de ordem e de paz social: o Direito destina-se a garantir a
convivência entre os homens prevenindo e solucionando os conflitos que surgem na
vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora.
Segurança no sentido de certeza jurídica: exprime a aspiração a regras certas, isto é,
suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que tal certeza corresponde a uma
necessidade de previsibilidade e estabilidade na vida jurídica (cada um possa prever as
consequências jurídicas dos seus atos, saber o que é permitido e proibido). Na Ordem
Jurídica encontramos inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender
à certeza e estabilidade, é o caso dos princípios:
1 - Princípio da não retroatividade, procura-se evitar que as leis venham
a produzir efeitos imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos
(assim evita que qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que
não era considerado crime ao tempo da sua pratica);
2 - Princípio do caso julgado, não há possibilidade de recurso ordinário
contra decisões transitadas em julgado.
Segurança no seu sentido mais amplo: pretende-se que o Direito proteja os direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades dos
poderes públicos ou abusos do poder.
Relação entre o Direito, a justiça e a segurança
A realização da justiça e da segurança apresenta grandes dificuldades, pois nem sempre
é possível compatibilizar ambos, o que leva a que o Direito umas vezes dê prevalência à
justiça sobre a segurança e outras vezes o inverso. Em qualquer destes casos, o
sacrifício tem de ser parcial, o que significa que não se pode afastar totalmente um
desses valores.
A equidade
As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos
singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e
justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade
que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que,
atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justa.
Porem, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do
julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os
legisladores limitem a sua aplicação.
Summum ius summa injuria – Direito extremo, suprema injustiça
Só se pode recorrer à equidade se:
 Houver disposição legal que o permita
 Houver acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível
 As partes tiverem previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos
aplicáveis à cláusula compromissória
Direito público e Direito privado
Critério da Natureza de Interesses
Direito Público Conjunto das normas que tutelam os interesses da coletividade (ex.:
impostos)
Direito Privado Conjunto das normas que tutelam os interesses particulares (ex.: normas
que regulam os interesses dos senhorios)
Critica Na verdade, todas as normas jurídicas, mesmo as de Direito Privado,
são elaboradas tendo em conta interesses públicos. Por outro lado, as
normas de Direito Público visam salvaguardar os interesses públicos,
mas também tutelam interesses privados
Critério da Qualidade dos Sujeitos
Direito Público Conjunto das normas que regulam as relações em que intervenha o
Estado ou qualquer ente público geral
Direito Privado Conjunto das normas que regulam as relações entre particulares
Critica O Estado e demais entes públicos podem atuar nos mesmos termos que
qualquer particular
Critério da Posição dos Sujeitos na Relação Jurídica
Direito Público Conjunto das normas que regulam as relações em que intervenha o
Estado ou qualquer ente público geral dotado de supremacia (ex.:
Direito fiscal, penal)
Direito Privado Conjunto das normas que regulam as relações entre cidadãos ou entre
estes e o Estado ou qualquer ente público (ex.: Direito civil, do
consumo)
Critica Este critério é o que se mostra mais adequado à moderna codificação,
pois os sujeitos de relação encontram-se em pé de igualdade
Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat privatus, quod ad
singularum utilitatem – o direito público respeita à organização do estado romano, o
privado à utilidade dos particulares.
Direito Público
Direito Constitucional: conjunto de normas que regula o processo ou forma própria de
agir da AP. A AP goza do privilégio da execução prévia na sua atuação, o que significa
que pode impor as suas decisões aos administrados, antes de uma decisão judicial.
Direito Financeiro: conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do
Estado, ou seja, as receitas e as despesas públicas e a forma de afetação das despesas às
receitas. As receitas públicas são patrimoniais (resultam da alienação, aluguer ou
arrendamento dos bens do Estado), creditícias (resultam do crédito) e as coativas
(impostos, taxas e multas).
Direito Tributário: conjunto de normas que regulam os impostos e as taxas
Impostos: prestações pecuniárias, coativas e unilaterais, cobradas coercivamente pelo
Estado, sem caráter de sanção que têm por finalidade redistribuir a riqueza e satisfazer
as necessidades coletivas.
Direito Fiscal: conjunto de normas que regula a perceção do imposto, desde a
identificação do sujeito ativo e dos sujeitos passivos, até à matéria coletável e liquidação
do imposto.
Direito Criminal ou Penal: conjunto de normas jurídicas que qualifica determinados
comportamentos como crimes e estabelecem as sanções correspondentes, são as penas e
medidas de segurança.
Direito Processual: conjunto de normas que regulam a tramitação de um processo,
desde a propositação da ação até à sentença.
Direito Privado
Direito Civil: conjunto de normas que regula as relações de pessoa a pessoa. Abrange o
direito das obrigações, os direitos reais ou das coisas (propriedade, usufruto, uso e
habitação e servidões prediais), o direito de família (casamento, filiação e adoção) e
direito das sucessões (sucessões legítimas, legitimarias e testamentária).
Direito Comum porque abrange todas as relações pessoais e Direito Subsidiário porque
se uma determinada situação não se encontrar especialmente regulada noutro ramo de
Direito Privado será chamado a resolvê-la o Direito Civil.
Direito Comercial: conjunto de normas que regula os atos de comércio, tanto os
objetiva como os subjetivamente comerciais.
Direito do Trabalho: conjunto de normas que regula os direitos e os deveres dos
trabalhadores, horário, contrato, férias, renumerações, etc.

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  • 1. Direito A Natureza Social do Homem O Homem é, segundo Aristóteles, um animal político (polis = cidade), ou seja, isto significa que para o Homem assegurar a sua sobrevivência, ele necessita de se integrar numa comunidade. Daí se pode dizer que o Homem é um animal eminentemente social. A razão da sua sociabilidade corresponde às suas tendências mais profundas, em que, por instinto e necessidade, o Homem procurou sempre na sua vivência, conviver, comunicar, trocar experiências, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades e assegurar a sua subsistência e a da sua espécie de modo a atingir a plena realização. Ordem Social: ordem de liberdade que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e de se imporem ao Homem com o fim de nortear as suas condutas, este pode violá-las, rebelar-se contra elas ou alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinja na sua eficácia e não na sua validade. Ordem Natural: ordem de necessidade em que as suas leis não são substituíveis, nem violáveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do Homem, mas sim inerentes à própria natureza das coisas. Necessidade de existência de Direito Dado que toda e qualquer sociedade tem uma ordem, ela tem desde o início uma ordem jurídica que vai reger a vida em sociedade para que se evitem conflitos, em que os conflitos mais frequentes são os conflitos de interesses cujo motivo principal é a escassez de bens e esses conflitos são bem vivenciados por cada um de nós. Para conseguir evitá-los, torna-se indispensável a existência de regras que imponham condutas aos membros da sociedade, com vista a promover também a solidariedade de interesses. As regras que se impõem têm de ser dotadas de eficácia, ou seja, devem ser cumpridas independentemente da vontade dos seus destinatários, constituindo, assim, o Direito.
  • 2. Expressões Latinas: Unus homo, nullus homo – Um homem, nenhum homem Ubi homo, ibi societas – Onde há o Homem, há sociedade Ubi societas, ibi jus – Onde há sociedade, há Direito Ibi jus, ibi societas – Onde há Direito, há sociedade Direito: conjunto de normas de conduta social, emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder (através da polícia e tribunais), que visa atingir a Justiça e a Segurança, sem esquecer a equidade. Ordem moral Ordem de condutas que visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem, e que só reflexamente influencia a organização social. Ordem intrassubjetiva. Caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua consciência ética, em que este, quando não cumpre algo, é sancionado pela reprovação dimanada pela sua consciência – remorso, arrependimento -, além de também ser censurado pela própria sociedade em que estava inserido, levando-o muitas vezes à marginalização e à rejeição. Distinguir Direito e Ordem Moral: Critério de coercibilidade: as normas jurídicas são física e organicamente suscetíveis de aplicação coerciva, enquanto as normas morais são assistidas de uma coercibilidade psíquica, em que a violação das regras morais dá lugar a sanções puramente éticas. Critério de exterioridade: a moral é uma ordem de consciências que pretende o aperfeiçoamento dos indivíduos, orientando-os para o bem. O Direito pretende ordenar os aspetos fulcrais da convivência social, criando as condições exteriores que permitam a conservação da sociedade e a realização pessoal dos seus membros. Ordem religiosa É uma ordem de fé que pretende regular as relações que se estabelecem entre o crente e Deus ou os Deuses.
  • 3. O fundamento das normas religiosas é a própria Divindade, considerada como ente superior e perfeito. É uma ordem intraindividual ou intrassubjetiva já que ordena cada pessoa a Deus. Também é uma ordem meramente instrumental dado que se destina a preparar ou a tornar possível uma outra ordem que já não é do mundo terreno. O não cumprimento das ordens religiosas leva a sanções de caráter extraterreno – punições/castigos numa outra vida. Ordem de trato social Exprime-se através dos usos ou convencionalismos sociais, que podem ser da mais diversa natureza, como impostos pela cortesia ou etiqueta, cividade, moda, etc. Em cada época e em cada sociedade, sempre existiu um conjunto de regras de convivência social que tornam muito mais agradável e fácil o convívio entre os seus membros. A violação das normas de trato social implica apenas uma sanção inorgânica que consiste no sentimento de reprovação por parte da comunidade, levando muitas vezes à própria segregação social do infrator. Ordem jurídica Ordem normativa intersubjetiva e assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que sempre surgem nas relações sociais. A ordem jurídica exprime-se através de normas, em que estejam presentes os valores que esta visa atingir (Justiça e Segurança). Ordem jurídica e ordem moral Coincidência:  Há largas zonas  Difícil conceber uma ordem jurídica totalmente oposta aos conceitos morais vigentes na sociedade  Difícil conceber uma ordem jurídica que não tenha o apoio de um dos seus setores mais importantes
  • 4. Indiferença:  Muitos jurídicos são irrelevantes para a moral – regras de trânsito. Conflito:  Algumas regras encontram-se em oposição às regras de moral – despenalização do aborto e a eutanásia Ordem jurídica e ordem religiosa Coincidência:  Disposições em matéria matrimonial pelas quais o casamento católico (p.e.) assume relevância na ordem jurídica estatal. Indiferença:  Limita-se a ordem jurídica a garantir com as suas normas o livre exercício da atividade religiosa, sem que ela própria assuma o conteúdo das normas religiosas Conflito:  Despenalização do aborto ou a eutanásia – opõe as regras jurídicas aos preceitos religiosos Ordem jurídica e ordem de trato social Coincidência:  Não tem Indiferença:  Usos sociais relativos à moda ou à cortesia Conflito:  A ordem jurídica torna ilícitos usos sociais considerados prejudiciais ou inconvenientes para a sociedade – duelo ou desafio p.e.
  • 5. Normas jurídicas Instrumento de ordenação jurídica que possui uma dada estrutura e determinadas características necessárias à ordenação da vida social. Estrutura  Previsão – contém uma representação de situações jurídicas futuras  Estatuição – estabelece as consequências jurídicas, caso a situação prevista se venha a verificar  Sanção – consequência desfavorável que recai sobre quem violou a norma Características  Imperatividade – obriga a adoção de uma conduta (não difundir ou afirmar um facto)  Generalidade – visa uma pluralidade indefinida de pessoas (quem)  Abstração – contempla um certo tipo de situações (afirmar ou difundir um facto)  Coercibilidade – é suscetível de imposição coativa de sanções, uma vez que o lesado pode recorrer a tribunais para obter a reparação do dano causado O Direito como produto cultural O Homem vive em 2 mundos – o da natureza (criado sem a intervenção ou inteligência do Homem, mas posto à sua disposição) e o do espírito (é construído pelo Homem e constituído por tudo o que ele faz como manifestação do seu espírito em que incorpora as suas aspirações, esperança e valores). Estes 2 mundos completam-se, porquanto a vida cultural é condicionada pela Natureza e projeta-se sobre ela. A cultura apresenta-se-nos como a realização de valores. O Direito enquanto obra do espírito humano é, com efeito, um fenómeno cultural e sensível a valores. Como realidade cultural, o Direito varia consoante o espaço e o tempo, dado que vive da sociedade e para a sociedade, refletindo assim as tradições, mentalidades, crenças e ideologias dominantes.
  • 6. Direito objetivo: norma ou conjunto de normas Direito subjetivo: poder ou faculdade conferidos pela lei ao titular de um direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele. Direito como ciência: disciplina, ramo do saber Valores fundamentais do Direito Justiça A justiça como a vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu direito – iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Justiça distributiva: repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por todos os seus membros, segundo um critério de igualdade proporcional ou geométrica, que atende à finalidade da distribuição e à situação pessoal de quem recebe. É esta a justiça, por excelência, dos governantes, já que são os administradores do bem comum. Justiça comutativa: regula as relações dos membros da sociedade entre si, visando restabelecer ou corrigir os desequilíbrios que surgem nas relações interpessoais, razão pela qual também se designa esta espécie de justiça por “comutativa” ou “retificadora”. Justiça geral ou legal: foi elaborada posteriormente e que preside às relações entre a sociedade e os seus membros, no que concerne aos encargos que lhes são exigidos como contribuição para o bem comum e que devem ser repartidos por todos. A justiça representa um ideal pelo qual se deve nortear o ordenamento jurídico e que implica um constante e duro esforço para a sua realização concreta, perante as circunstâncias (desigualdades ou desequilíbrios existentes e que as politicas tentam corrigir) e a contínua evolução da vida social. Segurança
  • 7. Segurança no sentido de ordem e de paz social: o Direito destina-se a garantir a convivência entre os homens prevenindo e solucionando os conflitos que surgem na vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora. Segurança no sentido de certeza jurídica: exprime a aspiração a regras certas, isto é, suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que tal certeza corresponde a uma necessidade de previsibilidade e estabilidade na vida jurídica (cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus atos, saber o que é permitido e proibido). Na Ordem Jurídica encontramos inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender à certeza e estabilidade, é o caso dos princípios: 1 - Princípio da não retroatividade, procura-se evitar que as leis venham a produzir efeitos imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos (assim evita que qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que não era considerado crime ao tempo da sua pratica); 2 - Princípio do caso julgado, não há possibilidade de recurso ordinário contra decisões transitadas em julgado. Segurança no seu sentido mais amplo: pretende-se que o Direito proteja os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou abusos do poder. Relação entre o Direito, a justiça e a segurança A realização da justiça e da segurança apresenta grandes dificuldades, pois nem sempre é possível compatibilizar ambos, o que leva a que o Direito umas vezes dê prevalência à justiça sobre a segurança e outras vezes o inverso. Em qualquer destes casos, o sacrifício tem de ser parcial, o que significa que não se pode afastar totalmente um desses valores. A equidade As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justa. Porem, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os legisladores limitem a sua aplicação.
  • 8. Summum ius summa injuria – Direito extremo, suprema injustiça Só se pode recorrer à equidade se:  Houver disposição legal que o permita  Houver acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível  As partes tiverem previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória Direito público e Direito privado Critério da Natureza de Interesses Direito Público Conjunto das normas que tutelam os interesses da coletividade (ex.: impostos) Direito Privado Conjunto das normas que tutelam os interesses particulares (ex.: normas que regulam os interesses dos senhorios) Critica Na verdade, todas as normas jurídicas, mesmo as de Direito Privado, são elaboradas tendo em conta interesses públicos. Por outro lado, as normas de Direito Público visam salvaguardar os interesses públicos, mas também tutelam interesses privados Critério da Qualidade dos Sujeitos Direito Público Conjunto das normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público geral Direito Privado Conjunto das normas que regulam as relações entre particulares Critica O Estado e demais entes públicos podem atuar nos mesmos termos que qualquer particular Critério da Posição dos Sujeitos na Relação Jurídica Direito Público Conjunto das normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público geral dotado de supremacia (ex.: Direito fiscal, penal) Direito Privado Conjunto das normas que regulam as relações entre cidadãos ou entre estes e o Estado ou qualquer ente público (ex.: Direito civil, do consumo) Critica Este critério é o que se mostra mais adequado à moderna codificação, pois os sujeitos de relação encontram-se em pé de igualdade
  • 9. Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat privatus, quod ad singularum utilitatem – o direito público respeita à organização do estado romano, o privado à utilidade dos particulares. Direito Público Direito Constitucional: conjunto de normas que regula o processo ou forma própria de agir da AP. A AP goza do privilégio da execução prévia na sua atuação, o que significa que pode impor as suas decisões aos administrados, antes de uma decisão judicial. Direito Financeiro: conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado, ou seja, as receitas e as despesas públicas e a forma de afetação das despesas às receitas. As receitas públicas são patrimoniais (resultam da alienação, aluguer ou arrendamento dos bens do Estado), creditícias (resultam do crédito) e as coativas (impostos, taxas e multas). Direito Tributário: conjunto de normas que regulam os impostos e as taxas Impostos: prestações pecuniárias, coativas e unilaterais, cobradas coercivamente pelo Estado, sem caráter de sanção que têm por finalidade redistribuir a riqueza e satisfazer as necessidades coletivas. Direito Fiscal: conjunto de normas que regula a perceção do imposto, desde a identificação do sujeito ativo e dos sujeitos passivos, até à matéria coletável e liquidação do imposto. Direito Criminal ou Penal: conjunto de normas jurídicas que qualifica determinados comportamentos como crimes e estabelecem as sanções correspondentes, são as penas e medidas de segurança. Direito Processual: conjunto de normas que regulam a tramitação de um processo, desde a propositação da ação até à sentença. Direito Privado Direito Civil: conjunto de normas que regula as relações de pessoa a pessoa. Abrange o direito das obrigações, os direitos reais ou das coisas (propriedade, usufruto, uso e habitação e servidões prediais), o direito de família (casamento, filiação e adoção) e direito das sucessões (sucessões legítimas, legitimarias e testamentária). Direito Comum porque abrange todas as relações pessoais e Direito Subsidiário porque se uma determinada situação não se encontrar especialmente regulada noutro ramo de Direito Privado será chamado a resolvê-la o Direito Civil. Direito Comercial: conjunto de normas que regula os atos de comércio, tanto os objetiva como os subjetivamente comerciais.
  • 10. Direito do Trabalho: conjunto de normas que regula os direitos e os deveres dos trabalhadores, horário, contrato, férias, renumerações, etc.