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Lei 8.112/90
1. NOÇÕES INICIAIS
A Lei 8.112 instituiu, a princípio, o Regime Jurídico Único dos servidores
públicos da União, abrangendo servidores públicos civis da União, das Autarquias
(inclusive as de regime especial) e fundações públicas. Contudo, a partir da
promulgação da Emenda constitucional 19 de 1998 – EC 19/98, não faz mais
sentido falar em Regime Jurídico ÚNICO, pois com tal emenda há possibilidade de
convivência de outros regimes, por exemplo, o contratual, com o Regime instituído
com a Lei 8.112/90, no âmbito de uma mesma entidade, tal como uma autarquia.
De toda forma, o que se pode afirmar é que houve o rompimento do Regime
Jurídico Único, e não a revogação da Lei 8.112/90.
A Lei 8.112/90 institui o chamado Regime Legal, que abrange os servidores
públicos em âmbito federal. É federal, e não contratual, por se tratar de uma Lei.
Seu campo de abrangência diz respeito à UNIÃO, e não aos estados/municípios, os
quais detém competência para editar suas próprias leis referentes aos servidores de
sua esfera.
Regime Jurídico Único
Cabe, aqui, explicitar o sentido da expressão “Regime Jurídico” constante do
art. 1o
da Lei 8.112/90. Regime jurídico é um conjunto de regras que regulam
determinado instituto. No caso, a Lei 8.112/90 trata da vida funcional do servidor
público, de seu ingresso originário até sua saída (vacância), com ou sem extinção
do vínculo, conforme veremos mais a frente.
Necessário ressaltar, também, que a Lei 8.112/90, mesmo em âmbito
federal, abrange não a totalidade dos agentes públicos, mas somente os servidores
públicos, no conceito dado pela Lei. A Lei 8.112/90 não abrange, por exemplo, os
agentes políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados, etc), tampouco
os particulares em colaboração em o poder público (Leiloeiros, tradutores, etc.), ou
mesmo empregados públicos, contratados sob o regime contratual, os ditos
celetistas, assim chamados por terem contrato suportado pela consolidação das leis
do trabalho).
Desse modo, conclui-se que são servidores públicos, em sentido estrito,
apenas aqueles que possuem vínculo com o serviço público com base na Lei
8.112/90. De acordo com essa Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público. Feitas essas considerações iniciais, passemos à análise do
conteúdo da Lei 8.112/90, aqui chamada de RJU, em razão de a norma ainda ser
assim conhecida.
1
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e dasFundações Públicas Federais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas
Federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos
estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...............
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 12/9/2001.)
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
2
2. CONCEITOS BÁSICOS: CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO, POSSE E
EXERCÍCIO.
2.1 Cargos Públicos.
Cargo público, de acordo com a capitulação da Lei 8.112/90, é o conjunto de
atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Pode-se afirmar que cargo público nada mais é que um lugar a ser
preenchido por um titular, na forma estabelecida na Lei.
Não se deve confundir cargo com função pública, que é uma atribuição, ou
um conjunto delas, dada a um determinado agente público, ou mesmo para uma
determinada categoria profissional. Desse modo, podem existir funções sem cargo,
pois nem sempre haverá necessidade de que algumas atribuições do poder públido
sejam exercidas por meio dos ocupantes dos cargos públicos. De outro lado, não
haverá cargo sem função, pois senão esse cargo não seria útil ao interesse público,
devendo, portanto, ser extinto.
Os cargos públicos estão organizados em classes e estas em carreiras. A
soma de carreiras de um poder, ou mesmo de um órgão/entidade, resulta no
quadro desse poder ou órgão/entidade.
Conceito de Cargo Público
Classe, de acordo com Hely Lopes Meirelles1
, constitui o agrupamento de
cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e
vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.
Carreira, também com base no magistério de HLM, é o agrupamento de
classes da mesma profissão ou atividade.
O quadro do órgão/entidade/poder, conforme já dito, é constituído pelo
somatório das carreiras. Mas não só dessas carreiras. Para se compor um quadro
de um órgão/poder/entidade, deve-se levar em conta, também, cargos isolados e
funções gratificadas.
Os cargos públicos devem ser criados por lei específica, com vencimento e
denominação próprios, para provimento efetivo ou em comissão2
, de acordo com a
Lei 8.112/90. Há, ainda, cargos de provimento vitalício, os quais, contudo, possuem
previsão constitucional, não devendo ser abordados no presente texto.
1
MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – Editora Malheiros, 22ª
Edição.
2
Cargo de provimento efetivo: destina-se a ser preenchido em caráter definitivo. Já o cargo em comissão
é o de livre nomeação/exoneração, ou seja, fica a critério da autoridade ponderar quanto à conveniência
de manter seu titular no cargo. Não há necessidade de motivar a exoneração do titular. Diz-se que tal tipo
de cargo é de exoneração ad nutum.
3
2.2 Provimento
Provimento é o ato administrativo de designação de uma pessoa para o
preenchimento de cargo público. Na doutrina tradicional, basicamente duas são as
distinções realizadas com relação a forma de provimento dos cargos públicos. Na
primeira, dividem-se os provimentos em relação à durabilidade do vínculo, por
assim dizer, classificando-os em de caráter efetivo, vitalício ou em comissão. A
outra distinção, refere-se à existência de vínculo anterior com a administração.
Com base nesta última, o provimento pode ser classificado como originário (ou
inicial – ocorre pela nomeação), ou derivado. Passemos a verificar as principais
características de cada um destes tipos.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de
acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III e IV (Revogados);
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
4
Características do Cargo Público
2.2.1) Quanto à Durabilidade do Vínculo.
a) Provimento efetivo: é o que depende de prévia aprovação em concurso
público. Em tal tipo de provimento, fica garantido ao ocupante do cargo o direito à
estabilidade após 3 anos, a qual só pode ser perdida em decorrência das hipóteses
previstas na Constituição Federal. A Lei 8.112/90 reproduz, em seu artigo 22, duas
dessas hipóteses3
.
b) Provimento em comissão: em tal tipo não haverá, necessariamente,
concurso público público prévio. Não oferecem garantia de permanência do titular
no cargo. Não há necessidade de motivação para a exoneração e podem ser
ocupados por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, ou mesmo por não
servidores.
c) Provimento vitalício: suas hipóteses são previstas constitucionalmente. Não
são tratados por meio da Lei 8.112/90, razão pela qual não serão feitos maiores
comentários no presente texto.
Características do Cargo Público II
2.2.2) Quanto à Existência de Vínculo Anterior
a) Provimento Originário: não há qualquer tipo de vínculo entre o servidor e a
administração. A única forma de provimento originário é a nomeação, sendo que,
para os cargos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso
público.
b) Provimento Derivado: já existe um vínculo, uma relação, entre o servidor e
a Administração.
Características do Cargo Público III
2.2.3) Requisitos para o Provimento
Para o provimento dos cargos públicos há requisitos estabelecidos na Lei
8.112/90 que necessitam de ser preenchidos. Tais requisitos constam do art. 5º
da
Norma e são: nacionalidade brasileira4
; idade mínima de 18 anos; nível de
escolaridade compatível com as atribuições do cargo; quitação com as obrigações
militares e eleitorais; gozo dos direitos políticos e aptidão física e mental.
Outros requisitos estabelecidos em lei poderão ser exigidos, em face de
atribuições específicas do cargo. Cite-se, a título de exmplo, a possibilidade de
distinção de sexo com relação a datilógrafos que devam exercer suas atribuições
em um presídio masculino.
3
Art. 22: O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
4
Hoje, pode-se afirmar que tal ponto da norma é inócuo, pois a Constituição Federal abre a possibilidade
de contratação de estrangeiros no serviço público.
5
Características do Cargo Público IV
2.2.4) Formas de Provimento.
A Lei 8.112/90, por meio do art. 8º
, prevê as seguintes formas de
provimento: nomeação, readaptação, aproveitamento, promoção, recondução,
reintegração, reversão. Vejamos a cada uma delas.
a) Nomeação: conforme já dito, é a única forma de provimento originário de
cargo público. Para os cargos de provimento efetivo, deve ser precedida por
concurso público (a ser visto mais a frente).
b) Readaptação: trata-se da possibilidade de o servidor que tenha sofrido
limitação, física ou mental, em suas habilidades. Por meio da readapatção, o
servidor será recolocado em um cargo compatível com tal limitação. Para que
ocorra, o novo cargo terá que ser compatível com o anterior, é dizer, com
atribuições afins, nível de escolaridade compatível, etc. Desse modo, não pode um
auditor do INSS – cargo de atribuição de nível superior, por exemplo, ser
readaptado na condição de motorista – cargo de atribuição de nível médio. Na
hipótese de inexistência de cargo vago, o readaptando exercerá suas atribuições na
condição de excedente
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98
Art. 37.
....................................................................................................................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
........
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos.
6
Características do Cargo Público V
2.2.4) Formas de Provimento II.
c) Promoção: é o movimento ascendente no âmbito de uma mesma carreira,
com adição de vencimentos e de responsabilidades. Não existe com relação a
cargos isolados.Pode ser por merecimento ou antiguidade.
d) Aproveitamento: diz respeito ao retorno ao serviço público de servidor que
estava em disponibilidade5
. Deve ser em cargo com atribuições compatíveis com o
cargo anteriormente ocupado.
Características do Cargo Público VI
2.2.4) Formas de Provimento III.
e) Reintegração: ocorre no caso de desfazimento de decisão que levou à
demissão de servidor estável. A invalidação da decisão pode ser administrativa ou
judicial. Se o cargo do reintegrado estiver ocupado, o ocupante, se estável, deverá
ser reconduzido ao seu cargo de origem, aproveitado em outro cargo, ou mesmo
posto em disponibilidade. Se não estável, deverá ser exonerado.
f) Recondução: ocorre em duas hipóteses – na reintegração do ocupante do
cargo e na inabilitação de estágio probatório. A 1ª
, já foi abordada acima. No caso
da inabilitação em estágio probatório, o inabilitado deverá ter ocupado cargo
anterior, no qual já era estável. Desse modo, ao ser inabilitado no novo cargo,
deverá retornar ao anteriormente ocupado.
Características do Cargo Público VII
2.2.4) Formas de Provimento IV.
g) Reversão: é o retorno do servidor aposentado à atividade. Pode ocorrer em
decorrência de duas situações. Na 1ª
, a causa que levou à aposentadoria não existe
mais. Submetido o servidor à junta médica oficial, esta declarou que inexiste o fato
motivador da aposentadoria. Na 2ª
situação, ocorre no interesse da administração,
desde que cumpridas as seguintes condições: tem que haver o pedido do servidor,
o qual deveria ser estável na atividade; a aposentadoria deve ter ocorrido nos 5
anos anteriores à solicitação e deve ter ocorrido a pedido; e tem que haver cargo
vago. A reversão deve ocorrer no mesmo cargo, ou no resultante da transformação.
Cabe ressaltar que o servidor ao voltar para a atividade receberá a remuneração do
cargo em substituição aos proventos da aposentadoria.
5
Disponibilidade não é nada mais que não trabalhar, estando à disposição do Estado, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
7
2.3 POSSE
Após a sua designação para o cargo (provimento), caberá ao concursando
expressar sua vontade de assumir, ou não, o cargo. Em havendo interesse, o
concursando deverá assinar o termo de posse, a partir da convocação da
Administração. O prazo legal para tanto é de 30 dias, contados a partir da
publicação do ato de provimento.
No termo de posse deverão estar contidos os deveres, obrigações, direitos e
responsabilidades inerentes ao cargo a ser ocupado.
Cabe destacar que só há posse no provimento originário (nomeação), posto
que no provimento derivado já existe o vínculo anterior do ocupante do cargo com
a Administração, sendo que a manifestação de vontade já ocorrera também
anteriormente.
No ato da posse, o servidor deverá:
- Apresentar sua declaração de bens e rendimentos;
- Submeter-se à prévia inspeção médica;
É de se ressaltar que o servidor não terá direito à retribuição pecuniária a
partir da posse, mas somente a partir do exercício, que será visto abaixo.
- Se após o ato de provimento, o servidor não tomar posse, referido ato será
tido como “Sem Efeito”.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo
ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento,
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado
do
término do impedimento.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
.........
III - para o serviço militar;
.........
V - para capacitação;
8
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados
como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
.........
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser
o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da
Previdência.
.........
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
.........
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses,
cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efetivo;
.........
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
2.4 EXERCÍCIO
A partir da posse, o agora servidor terá 15 dias, improrrogáveis, para entrar
em exercício, ou seja, no desempenho efetivo das atribuições do cargo. No caso de
designação para função de confiança, a posse deverá ser imediata, com as
exceções previstas em lei.
Após a entrada em efetivo exercício, o servidor, como todo trabalhador,
deverá cumprir uma jornada de trabalho, a qual terá duração semanal máxima de
40 horas, com limites diários mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente6
.
Tal jornada deverá ser estabelecida em função das atribuições atinentes ao
respectivo cargo. O ocupante de cargo em comissão tem o encargo de se submeter
a regime integral de dedicação ao serviço.
6
A Lei 8.112/90 prevê a hipótese de serviço extraordinário, o qual, contudo, não faz parte da jornada de
trabalho dita normal.
9
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
dafunção de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,
no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova
sede.
3. A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO
Em regra, a investidura (posse) de cargo público deve ser antecedida de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, cujo prazo de validade é de ATÉ
dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com o interesse da
administração Em tal certame, deve ser assegurada igualdade de condições todos
que participem. Ressalte-se que não há necessidade de realização de concurso para
provimento dos cargos em comissão.
É de se observar que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação,
mas apenas uma expectativa desse direito. Todavia, caso a Administração resolva
nomear os aprovados, deverá observar a ordem de classificação do certame
promovido.
10
4. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE I
Estágio probatório é o período a que deve ser submetido todo servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo. Nesse ínterim, a capacidade e a
aptidão do servidor para desempenho do cargo serão constantemente avaliados.
São cinco os fatores a serem avaliados durante o período de estágio probatório:
Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade.
Grande confusão tem sido feita quanto à duração do estágio probatório: se
de 36 meses (em decorrência da EC 19/98), ou se de 24 meses, conforme consta
do texto da Lei 8.112/90. Como não houve revogação da referida Lei, para efeito de
concurso, o período de estágio deve ser entendido como de 24 meses, sem maiores
discussões. Contudo, como ainda não há posição pacificada quanto ao tema,
dificilmente o mesmo será exigido em um concurso público.
Quatro meses antes de findo, o período de estágio probatório será
submetido à apreciação da autoridade competente para a avaliação do servidor. Em
caso de aprovação, o servidor segue no exercício do cargo. No caso de não
aprovação, dois são os caminhos estabelecidos na Lei 8.112/90:
- Se detinha cargo anterior, no qual era anteriormente estável, o servidor será
reconduzido; e,
- Se não se enquadrar na hipótese acima descrita, será o servidor exonerado.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE II
Com relação à ocupação de cargo em comissão por servidor em estágio
probatório, não se vislumbra nenhum impedimento para tanto. De fato, em seu
órgão/entidade de origem, o servidor poderá ocupar quaisquer cargos em
comissão. Já para o exercício em outros órgãos/entidades, o nível da função será
no mínimo de DAS 47
ou equivalente.
Podem também ser concedidas licenças e afastamentos a servidor em
estágio probatório (maiores detalhes, vide §§ 4º
e 5º
, art. 20 da Lei 8.112/90).
Ressalte-se que o estágio probatório difere da estabilidade. Quanto a esta,
não há maiores dúvidas: o período para a aquisição passou a ser de 3 anos a partir
da EC 19/98. A perda da estabilidade, e, consequentemente, do cargo, decorre de
hipóteses previstas na CF, as quais não invalidam as hipóteses previstas na Lei
8.112/90, que são: em virtude sentença judicial transitada em julgado e por
processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.;
Por fim, cabe destacar que o estágio probatório é o período que se destina à
avaliação da capacidade do servidor desempenhar atividades próprias do cargo.
Assim, a cada novo cargo o servidor tem de se submeter a novo estágio probatório.
Já a estabilidade adquiri-se no serviço público e não no cargo.
7
Tratou-se por DAS o cargo de Direção e Assessoramento Superior. Popularmente, são chamados de
DAS.
11
5. VACÂNCIA
É a situação em que o cargo público está vago, sem ocupante, tornando-o
passível de ser provido por alguém. As formas de vacância previstas na 8.112/90
são (art. 33): exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse
em outro cargo inacumulável e falecimento. IMPORTANTE: A ascensão e a
transferência foram expressamente revogadas pela Lei 9.527/97.
Inicialmente, cabe fazer diferença entre exoneração e demissão. Esta última
é uma penalidade, prevista na Lei 8.112/90, bem como no código penal. Os casos
de exoneração (arts. 34 e 35) não decorrem de punição..
Promoção é, a um só momento, vacância, em cargo inferior, e provimento,
em cargo superior, no âmbito de uma carreira. Pode ser por antiguidade ou por
merecimento.
É importante observar que além da promoção, há outras formas de
vacância/provimento concomitante: a readaptação, já vista no item referente a
provimento; a posse em outro cargo inacumulável, quando o servidor deverá pedir
vacância do primeiro, ao passo que toma possa no segundo cargo, sem interromper
o vínculo com a administração pública; e a recondução, em decorrência de
inabilitação em estágio probatório. Nessa última hipótese, o servidor, caso estável,
deverá ser reconduzido ao cargo anterioremte ocupado, provendo-o de forma
derivada.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV e V (Revogados.)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança,
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
12
6. FORMAS DE DESLOCAMENTO I
Duas são as formas de deslocamento previstas na Lei 8.112/90: remoção e
redistribuição. Lembre-se, mais uma vez, que não há mais transferência e esta não
é sinônimo de remoção, como é popularmente utilizado o termo.
Remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede,
para desempenhar suas atribuições em outra unidade do mesmo quadro.
Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou não, no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade. Ambos não são
hipóteses de provimento ou vacância.
A remoção pode ocorrer de ofício (no interesse da administração) ou a
pedido do servidor.
Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do servidor,
este fará jus à ajuda de custo (a ser visto no item de indenizações), para
compensar despesas havidas. Garante-se, ainda, o direito do servidor e de seu
cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se matricular em
instituições de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga ou de
época.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
13
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre
o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública federal.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório,
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
6.1 FORMAS DE DESLOCAMENTO II
A remoção a pedido pode a ser a critério da administração ou independente
do interesse dessa. Naquela, o servidor faz o pedido e a Administração avalia a
conveniência. Já remoção a pedido, independente do interesse da administração,
ocorre nas seguintes hipóteses:
- Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser servidor, ou
militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, que
foi deslocado no interesse da administração;
- Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente que viva as suas
expensas, sendo que o fato deverá constar do assentamento funcional do
servidor;
- Em virtude de concurso de remoção, desde que haja vaga na unidade de
destino.
14
Em todas as hipóteses, sempre que a remoção/redistribuição implicar no
exercício de atribuições do servidor em outro município, será concedido um prazo
àquele de 10 a 30 dias contados da publicação do ato para a retomada do efetivo
desempenho de suas atividades, estando incluso nesse prazo o tempo de
deslocamento para a nova sede. Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo
aqui referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento.
Com relação a redistribuição, é de destacar que esta pode ocorrer com
relação a servidores estáveis ou não.
7. SUBSTITUIÇÃO
A hierarquia é um dos princípios organizacionais da Administração. Desse
modo, é necessário que os cargos de chefia e direção estejam preenchidos, sempre
com alguém responsável pela repartição/seção.
Sendo assim, os titulares de tais cargos deverão ter substitutos designados
de acordo com o regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Quando os substitutos assumirem o cargo do titular acumularão as
atribuições deste com as de seu cargo, fazendo jus à remuneração apenas quanto
ao período que exceder a 30 dias consecutivos. Serão pagos somente os dias que
ultrapassarem tal período.
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza
especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância no cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
15
8. DIREITOS E VANTAGENS
8.1 Vencimento e Remuneração I
A princípio, é necessário destacar que, em regra, é vedada a prestação de
serviços gratuitos à Administração (art. 4º
, Lei 8.112/90). As exceções devem estar
previstas em lei. Assim, a percepção de uma retribuição pecuniária por parte dos
servidores nada mais é que a contraprestação dos serviços ofertados.
A Lei 8.112/90 define vencimento e remuneração em seus arts. 40 e 41,
respectivamente, sendo vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei. Já remuneração é o vencimento mais as
vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Há hipótese de servidores que recebem subsídios, e não
vencimento/remuneração. Contudo, estas últimas figuras não estão tratadas na Lei
8.112/90, razão pela qual também não serão abordadas aqui.
Pode-se afirmar, então, que o vencimento constitui a parcela básica a ser
recebida pelo servidor. Seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo, sendo
garantida sua irredutibilidade.
A irredutibilidade não abarca a remuneração, visto que algumas gratificações
e outras vantagens pecuniárias podem variar mês a mês. A irredutibilidade também
não livra o servidor de ter os valores que recebe reduzidos em decorrência da
incidência de tributos, os quais, no caso de aumento, podem reduzir o valor líquido
recebido.
Assim como faz jus à remuneração, nada mais justo que o servidor perca os
valores nos períodos que não trabalhar, sem apresentar justificativas para tanto.
Desse modo, o servidor perderá a parcela da remuneração correspondente: ao dia
que faltar ao serviço, sem justificativa, bem como da parcela diária proporcional ao
atraso/ausência/saída. Poderá, neste 2º
caso, haver a compensação de horário até
o mês subsequente, desde que autorizado pela chefia. Ocorre, ainda, a perda da
remuneração correspondente à suspensão convertida em multa (a ser visto quando
da abordagem das penalidades).
16
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.*
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.*
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no art. 62.
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza
especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9º.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da
de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do
art. 93.
Art. 93.
....................................................................................................................
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
* A Emenda Constitucional nº 19 criou a expressão subsídio, retribuição pecuniária
dos agentes políticos.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro
salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e
transporte.
Art. 37.
....................................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebido cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.)
17
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de
1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado.*
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão.*
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela.*
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida,
serão eles atualizados até a data da reposição.*
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito.*
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.*
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
18
8. DIREITOS E VANTAGENS
8.1. Vencimento e Remuneração II
No caso de faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior, estas poderão
ser compensadas a critério da chefia, passando a ser consideradas como efetivo
exercício.
É preciso que se diga que a retribuição pecuniária do servidor tem o que se
chama, juridicamente, de natureza alimentar, não podendo sobre ela incidir
descontos, salvo no caso de imposição legal ou mandato judicial. Assim, estabelece
a Lei 8.112/90 que o vencimento, a remuneração ou o provento não poderão ser
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de prestação alimentícia
(pensão) decorrente de decisão judicial.
No caso de haver necessidade proceder a reposição/indenização ao erário, o
valor a ser descontado não poderá ser inferior a 10% de sua remuneração. No caso
de o pagamento errôneo ter ocorrido no mês anterior à percepção do erro, a
reposição deverá ser feita em única parcela.
Na ocorrência de rescisão de decisão judicial em caráter provisório (tutela
antecipada, por exemplo) que garanta o pagamento ao servidor antes da decisão
final de mérito, o servidor deverá repor todos os valores recebidos, devidamente
atualizados.
Por fim, no que atine à hipótese de rompimento do vínculo do servidor em
débito com o erário, o prazo para sua quitação será de 60 dias. A não quitação
nesse prazo implicará na inscrição em dívida ativa.
8.2 Vantagens
São quaisquer valores recebidos pelo servidor que não se enquadre na
definição de vencimento. Podem, ou não, integrar a remuneração. De acordo com a
Lei, as vantagens são divididas em: indenizações, gratificações e adicionais.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 50. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados,
nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
19
8.2.1 Indenizações
As indenizações de forma alguma integrarão a remuneração. Já as
gratificações/adicionais poderão ser integradas à remuneração, de acordo com
casos e condições previstos em lei.
As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos em que este
teve de incorrer em decorrência de exigências do trabalho. Nada mais é do que
uma restituição desses gastos. 3 são as hipóteses de indenização: ajuda de custo,
diária e transporte.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
a) Ajuda de custo:
Destina-se a compensar despesas do servidor que, no interesse do serviço,
passa a ter exercício em nova sede, com caráter permanente.
Correrão por conta da administração, ainda, as despesas de transporte do
servidor, de sua família, bagagens e bens pessoais.
O valor deve ser calculado sobre o valor da remuneração, não podendo
exceder o valor correspondente a 3 meses. Destaque-se que o servidor será
obrigado a restituir o valor recebido caso não se apresente na nova sede em 30
dias, de maneira injustificada.
À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda de
custo/transporte para a volta à localidade de origem no prazo de 1 ano contado da
data de falecimento.
Por fim, veda-se o duplo pagamento: ou seja, se os membros do casal são
servidores, a ajuda de custo será devida apenas na proporção relacionada a um
destes.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de
sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo
e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
do óbito.
20
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a
3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo
será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
b) Diárias:
Destina-se a indenizar as despesas extraordinárias do servidor com
alimentação, pousada e locomoção urbana e de ser paga à servidor que afastar-se
de sede em caráter eventual/transitório (o deslocamento pode ser para localidades
no Brasil ou exterior). Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas
diárias. Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer dentro de
uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em áreas de controle
integrado, mantidas com países limítrofes.
A díaria é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo paga pela
metade quando o pernoite do servidor não for necessário, ou quando a União
custear, de outra forma, despesas que deveriam ser arcadas com as diárias;
Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno antecipado, o
servidor tem 5 dias de prazo para o recolhimento proporcional das diárias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional.
21
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
c) Transporte:
Conhecido como "auxílio transporte", é devido ao servidor que utiliza meio
de transporte próprio de locomoção para a execução de serviços externos, em
decorrência das atribuições próprias do cargo. Não se confunde com a diária.
Subseção III
Da Indenização de Transporte*
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em
regulamento.
* Portaria Normativa nº 3, de 3 de março de 1999, dispõe sobre orientações quanto
aos procedimentos a serem adotados para a
concessão deste benefício ao servidor público.
8.2 Vantagens
8.2 Gratificações e Adicionais I
Estão enumerados no art. 61 da Lei 8.112/90. Contudo, a lista não é
taxativa (numerus clausus) Duas são as gratificações: a Retribuição pelo Exercício
de Função de Direção, Chefia e Assessoramento e a Gratificação Natalina (13º
salário). Já os adicionias são os seguintes: Adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas, Adicional pela prestação de serviço
extraordinário, Adicional noturno, Adicional de férias e Outros, relativos ao local ou
à natureza do trabalho. Vejamos um a um destes.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela MP nº 2.225-45, de 4/9/2001);
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional ou prêmio de produtividade.
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a) Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção, chefia e
assessoramento
É devido a servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
natureza especial;
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza
especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inc. II do art. 9º.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
....................................................................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
....................................................................................................................
b) Gratificação Natalina (13º
salário)
Equivale ao 13º
da iniciativa privada, devendo ser pago na proporção de
1/12 avos por mês trabalhado no ano. A fração de mês superior a 15 dias é
considerado mês.
Sua base de cálculo é a remuneração do mês de dezembro, sendo que a
gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 do mesmo mês de cada ano. Ao
servidor exonerado será devida parcela proporcional, ou seja, se trabalhou seis
meses, receberá 6/12 avos, a metade da gratificação natalina.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
23
Gratificações e Adicionais II
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas*
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
* A Emenda Constitucional nº 19 suprimiu dois direitos sociais extensivos ao
servidor público: a irredutibilidade de salário e o
adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
c) Adicional de Insalubridade (risco à saúde) Periculosidade
(risco à vida), ou atividade penosa (em decorrência da lotação do
servidor).
Devidos a servidores que trabalham em condições insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. ATENÇÃO:
O TRABALHO TEM QUE SER HABITUAL!
Aquele servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou
periculosidade tem que optar por um deles, sendo que se a causa que deu razão ao
adicional for extinta, também extinto será o adicional;
No caso específico da sevidora gestante ou lactante, esta deverá ser
afastada de locais insalubres, perigosos ou penosos enquanto durar o período de
lactação/gestação.
Caracteriza-se atividade penosa a situação de servidores em exercício em
zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida justifiquem;
OBS: Servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão
submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
24
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada seis meses.
d) Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
É decorrente da atividade laborial exercida além da jornada normal de
trabalho. Deve ser pago com acréscimo de 50% em relação a hora normal de
trabalho.
Visa ao Atendimento de situações excepcionais e temporárias, sendo o prazo
máximo, de acordo com a Lei 8.112/90, de duas horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.*
DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Art. 1º O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a
remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo
dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete
identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação
nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por
jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais
e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro)
horas mediante autorização da Secretaria da Administração Federal – SAF/PR, por
solicitação do órgão ou entidade interessado.
* O Decreto nº 948, de 5/10/93, estabelece limites para as horas extras.
Gratificações e Adicionais III
e) Adicional noturno:
Devido pelo exercício de atividade compreendida entre 22 hr de um dia e 5
hr do dia seguinte, sendo o valor da hora trabalhada acrescida de 25%. Observe-se
que cada hora é computada com 52 min e 30 segundos
ATENÇÃO: em se tratando de serviço extraordinário, incide sobre o valor da
remuneração hora acrescida daquele adicional.
25
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
f) Adicional de férias:
Corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias e independe de
solicitação do servidor;
OBS: no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento deve ser considerado a vantagem no cálculo do
adicional de férias.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
8.3 Férias (art. 7º
inc. XVIII, Constituição Federal e arts. 77 a 80, Lei
8.1112/90)
Os servidores, efetivos ou comissionados, tem direito a férias anuais de 30
dias. Para o 1º
período, serão exigidos 12 meses. Exemplo: servidor toma posse em
1 de junho de 2003. Ele só pode tirar suas primeiras férias a partir de 31 de maio
de 2004 (1º
período aquisitivo). Já as férias de 2005, poderão ser gozadas a partir
de janeiro, já que as férias passam a ser então NO exercício, não sendo mais
necessário o cumprimento do período aquisitivo para sua fruição;
É possível o acúmulo das férias no caso de necessidade do serviço até um
máximo de dois períodos consecutivos.
Não poderá ser levado à conta de férias qualquer falta ao serviço. Isso
implica dizer que caso um servidor venha a faltar ao serviço, o dia faltado não
poderá ser “descontado” nas férias.
O pagamento do terço de férias (vide item 8.2, “f”, supra) deve ser efetuado
ATÉ dois dias antes do início do respetivo período. No caso de exoneração de
servidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento do período completo
(vencidas) e ao período incompleto (em aquisição). Neste último caso, na
proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.
26
As férias, excepcionalmente, podem ser interrompidas. A Lei prevê as
seguintes hipóteses para tanto: calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral e por necessidade do serviço (deve ser
declarada pela autoridade máxima do órgão). Após o período de interrupção, o
período restante deve ser gozado de uma só vez
Não é mais possível a conversão de 1/3 das férias em abono (diz-se que não
é mais possível “vender” as férias). Contudo, é permitido o parcelamento em até 3
parcelas, desde que requerido pelo servidor e autorizado pela administração.
OBS: O servidor que opera Raio X, HABITUALMENTE, tem direito a 20 dias de férias
a cada semestre.
OBS 2: O servidor aposentado que ocupa cargo em comissão terá direito a férias do
CARGO EM COMISSÃO, calculada com base na remuneraçã deste.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste
artigo.
§§ 1º e 2º (Revogados.)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado.)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77.
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
27
8.4 Licenças (art. 81/92)
De modo didátido, serão abordadas uma a uma das licenças, em seus
principais aspectos. Para tanto, optou-se pela abordagem “esquemática”,
construindo roteiros de memorização, que passarão a ser vistos logo a seguir. São
licenças que podem ser concedidas ao servidor:
a) Por motivo de doença em pessoa da família;
b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro
c) Para o serviço militar;
d) Para atividade política
e) Para capacitação
f) Para tratar de interesses particulares
g) Para desempenho de mandato classista
h) Licença para tratamento da Saúde (art. 202/206)
i) Licença à gestante, à adotante e à paternidade (art. 207/210)
j) Licença por acidente em serviço. (art. 211/214)
Considerações Gerais: se uma licença for concedida no prazo de 60 dias do
término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação. São concedidas
apenas a titulares de cargo efetivo e não de cargo em comissão. As 3 últimas
licenças estão previstas nos itens referentes aos benefícios, devendo ser tratadas
quando da abordagem daquele assunto.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para trato de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial.
§ 2º (Revogado.)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
28
8.4 Licenças (art. 81/92)
a) Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83):
- Limite de tempo: máximo de 150 dias
- Remuneração: primeiros 30 dias, remunerados. 30 dias seguintes, também
podem ser remunerados, dependendo da avaliação de junta médica oficial.
90 dias restantes, sem remuneração
- Tempo de Serviço: período remunerado, contado apenas para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade. Período não remunerado, não contado como
tempo de serviço.
- Concessão do Direito: concedida a servidor que comprove que é
indispensável sua assistência ao ente familiar, desde que não haja
possibilidade de exercício concomitante do cargo
- Prorroga a posse? Sim.
- Obs. Gerais:
- Veda-se o exercício de atividade remunerada durante o período de gozo
de tal tipo de licença.
- Considera-se como pessoa da família: pais, filhos, enteados,
cônjuge/companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer
de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90
(noventa) dias.
29
8.4 Licenças (art. 81/92)
b) Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84):
- Limite de tempo: Indeterminado.
- Remuneração: Não há.
- Tempo de Serviço: não computado.
- Concessão do Direito: a servidor para acompanhamento do cônjuge que se
desloque para outro ponto do território nacional, do exterior, ou para o
exercício de mandato eletivo dos poderes Executivos ou Legislativo.
- Prorroga a posse? Não.
- Obs. Gerais:
- Deve ser concedida a critério da administração (ou seja, é discricionário a
esta). A lei fala em “poderá” ser concedida;
- Poderá ocorrer a lotação provisório do servidor acompanhante se na
localidade o houver atividade compatível com o seu cargo.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
30
8.4 Licenças (art. 81/92)
c) licença para o serviço militar (art. 85)
- Limite de tempo: prazo indeterminado. Perdura enquanto durar o serviço
militar.
- Remuneração: Legislação Específica
- Tempo de Serviço: efetivo exercício (art. 102, VIII, f)
- Concessão do Direito: Legislação Específica
- Prorroga a posse? Sim.
- Obs. Gerais:
- após o término da licença, o servidor terá 30 dias, sem remuneração, para
reassumir o exercício do cargo
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
d) Licença Para Atividade Política (art. 86)
- Limite de tempo: início com a escolha do servidor em convenção partidária,
com prazo final de até o 10º
dia após a eleição. Período máximo de três
meses.
- Remuneração: a partir da escolha em convenção partidária até o dia anterior
ao registro da candidatura: sem remuneração. A partir do registro até o 10º
dia seguinte ao pleito, com remuneração, com o período máximo de 3
meses
- Tempo de Serviço: período sem remuneração não computado como tempo
de serviço. O restante é contado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade
- Concessão do Direito: obrigatório.
- Prorroga a posse? Não.
- Obs. Gerais
O Período a partir do registro pode superar os três meses. Contudo, o restante
será sem remuneração.
31
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do
pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de 3 (três) meses.
8.4 Licenças (art. 81/92)
e) Licença para capacitação (art. 87):
- Limite de tempo: até três meses.
- Remuneração: faz jus.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: após cinco anos. Não é acumulável.
- Prorroga a posse? Sim.
- Obs. Gerais:
- Poder discricionário da administração:
- Substituiu a antiga licença prêmio.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse
da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Arts. 88 e 89. (Revogados.)
Art. 90. (Vetado.)
32
8.4 Licenças (art. 81/92)
f) Licença para tratar de interesses particulares (art. 91):
- Limite de tempo: até 3 anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo.
- Remuneração: Não há
- Tempo de Serviço: não é computado como tempo de serviço para qualquer
efeito.
- Concessão do Direito: servidor estável.
- Prorroga a posse? Não.
Obs. Gerais:
- pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse da administração;
Seção VII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato
de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.*
Foi excluída a exigência de ser estável o servidor para a concessão da licença,
desde que não esteja em estágio probatório, bem como alterado o prazo de sua
duração para até três anos consecutivos, sem remuneração.
A licença deverá ser concedida à vista do interesse do serviço, com a anuência da
chefia imediata do servidor, devendo ser encaminhado o requerimento à unidade
de Recursos Humanos.
A Licença para o Trato de Assuntos Particulares poderá ser suspensa, a qualquer
tempo, mediante pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada, em
qualquer hipótese, o parcelamento.
Deferida a concessão, a respectiva unidade de Recursos Humanos deverá publicar
em Boletim de Serviço, bem como, informar no SIAPE - Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos, a respectiva ocorrência de afastamento no
cadastro do servidor, grupo/ocorrência 03.104.
O registro da ocorrência excluirá automaticamente o pagamento do servidor, salvo
o salário-família.
Ao servidor em gozo da licença, não é permitido o exercício de outro cargo público
na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se
acumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor detentor de dois cargos públicos, legalmente previsto na Constituição
Federal, poderá se afastar de um ou dos dois.
* Redação do art. 91 e seu parágrafo único dada pela Medida Provisória nº 1.964-
28, de 27/6/2000.
O servidor licenciado não poderá contar o tempo da licença para qualquer efeito.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
33
8.4 Licenças (art. 81/92)
g) Desempenho de mandato classista (art. 92):
- Limite de tempo: período de duração igual ao do mandato, podendo ser
prorrogada, uma única vez, no caso de reeleição.
- Remuneração: Não há.
- Tempo de Serviço: contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
- Concessão do Direito: servidores eleitos para cargos de direção,
representação em confederação, federação, associação de classe âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão. Estas entidades devem estar cadastradas no MARE (atual Seape).
- Prorroga a posse? Não.
Obs. Gerais:
- representação de acordo com o número de associados: até 5.000, um
servidor; de 5.000 a 30.000 dois servidores; mais de 30.000, três
servidores.
- Não haverá remoção ou redistribuição para localidade diversa da qual o
servidor exerce o mandato.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
.........
VIII - licença:
.........
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única vez.
34
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
8.5 AFASTAMENTOS
A Lei prevê 3 possibilidades:
a) para servir outro órgão/entidade;
b) para exercício de mandato eletivo; e,
c) para estudo ou missão no exterior.
OBS INICIAL:
- Cedente: quem empresta. Cessionário: o que recebe.
a) Para servir outro órgão/entidade (art. 93)
- Limite de tempo:Não há menção na Lei.
- Remuneração:
- sendo para Estados (inclui Distrito Federal), Municípios, o ônus é para a
cessionária. No caso de outro órgão/poder da União, para o cedente;
- No caso de empresas públicas/sociedade de economia mista: o cedente
paga o servidor depois obtém o ressarcimento da cessionária
- Tempo de Serviço: Efetivo exercício. O tempo de serviço prestado a Estados
(inclui DF) e municípios é contado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade (art. 103, inc. I).
- Concessão do Direito: a lei não especifica.
Obs. Gerais:
- servidor em estágio probatório faz jus a este tipo de afastamento, desde que
para o exercício de cargos de DAS no mínino 4, ou cargos equivalente.
35
Seção I
Do Afastamento para Servir
a outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo
efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo
órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.*
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos
incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido
condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, exceto nos casos
de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.*
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de
promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso
I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.*
36
8.5 AFASTAMENTOS
b) Exercício de mandato eletivo (art. 94)
- Limite de tempo: enquanto durar o mandato. Não há no caso de reeleição.
- Remuneração:
- mandato federal ou estadual: subsídio;
- Servidor investido no mandato de Prefeito: pode fazer opção.
- Servidor investido no mandato de Vereador: se houver compatibilidade
de horário, pode acumular. Se não, pode optar.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: Servidor público investido em mandato eletivo,
federal, estadual ou distrital, bem com no mandato de Prefeito.
- Obs. Gerais:
- Servidor aposentado pode acumular proventos com subsídios;
- Veda-se a remoção/redistribuição do eleito enquanto para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
(Ver também art. 38 da Constituição Federal/88)
37
8.5 AFASTAMENTOS
c) Estudo ou missão no exterior. (art. 95)
- Limite de tempo: 4 anos
- Remuneração: a ser disciplinada em regulamento. No caso de afastamento
de servidor para servir em Organismo Internacional de que o Brasil
coopere/participe haverá perda da remuneração.
- Tempo de Serviço: efetivo exercício.
- Concessão do Direito: a servidor, não se fazendo menção se estável ou não.
Obs. Gerais:
- após o término da licença, somente decorrido igual período poderá ser
concedida nova licença sob o mesmo fundamento;
- não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrer prazo igual ao da licença, salvo se o servidor ressarcir a
despesa havida com o seu afastamento;
- não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial,
sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida
com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
38
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém,
neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Art. 44. O servidor perderá:
.........
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
8.6 Concessões:
São possibilidades de faltas justificadas do servidor, ou seja, o servidor não
trabalha, mas tem a falta “abonada”, em virtude de previsão legal. São as
seguintes:
a) Doação de Sangue – concessão de 1 dia. Não há limite no número de
vezes que um servidor pode doar sangue em um ano
b) Alistamento eleitoral – concessão de 2 dias:
c) Casamento ou Morte em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e
irmãos. – concessão de 8 dias consecutivos
d) Horário especial para servidor estudantes – hipótese diferenciada de
concessão. Ocorre nas seguintes hipóteses:
- quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de estudos
do servidor e o de funcionamento da repartição; e,
- Não deve haver prejuízo no exercício do cargo. Desse modo, deve
haver a compensação do horário.
- A Administração não pode negar a concessão, pois o ato é vinculado.
39
- Se o servidor for removido, é assegurado o direito de matrícula em
instituição de ensino congênere a ele e a seus filhos, enteados,
cônjuge ou companheiro.
- Ao servidor portador de necessidades especiais também será
concedido horário especial, só que não há necessidade de
compensação de horário.
9 Do Regime Disciplinar – Art. 116 A 142.
9.1 Dos Deveres – Art. 116
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
Dentre vários, há de se destacar alguns. O 1º
, é o dever de obediência.
Conforme previsão legal, é dever do servidor observar normas legais e
regulamentares. Contudo, o servidor não deverá cumprir ordens superiores, desde
que estas sejam manifestamente ilegais. No caso de ocorrência de ilegalidade, é
dever do servidor, por força do contido no inciso XII do mesmo art. 116,
representar contra tal ato. A representação, em virtude da hierarquia que orienta a
administração pública, deverá ser apresentada à autoridade superior àquela contra
a qual está sendo formulada.
Genericamente, pode-se afirmar que são deveres do servidor: ser zeloso
(diligente), leal, ético em sua conduta, obediente à estrutura hierárquica, reservado
(quanto a assuntos da repartição, assíduo, pontual, solícito (dever de urbanidade –
cortesia)
LEI Nº 9.051, DE 18/5/95
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no órgão
expedidor.
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
40
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Os principais deveres do servidor, são eles:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de
que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente
diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços
pelo setor em
que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços de coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da
vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca
danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e
rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
41
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste
código de ética, estimulando o seu integral cumprimento.
XIII - declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado (Lei nº 8.429/92).
9.2 Das Proibições – Art. 117
O descumprimento das proibições acarretam a imposição de penalidades diversas.
São mais específicas (menor generalidade) que os deveres. Podem ser vistas a
contento na parte referente às penalidades que podem ser aplicadas aos
servidores.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil,
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital
social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;*
* A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício (art. 40, § 10, CF).
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
LEI Nº 8.429, DE 2/6/92
Prevê situações e estabelece instrumentos deresponsabilização dos que tentarem
lesar o erário.
.........
42
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Lei 8112 90 comentada

  • 1. Lei 8.112/90 1. NOÇÕES INICIAIS A Lei 8.112 instituiu, a princípio, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, abrangendo servidores públicos civis da União, das Autarquias (inclusive as de regime especial) e fundações públicas. Contudo, a partir da promulgação da Emenda constitucional 19 de 1998 – EC 19/98, não faz mais sentido falar em Regime Jurídico ÚNICO, pois com tal emenda há possibilidade de convivência de outros regimes, por exemplo, o contratual, com o Regime instituído com a Lei 8.112/90, no âmbito de uma mesma entidade, tal como uma autarquia. De toda forma, o que se pode afirmar é que houve o rompimento do Regime Jurídico Único, e não a revogação da Lei 8.112/90. A Lei 8.112/90 institui o chamado Regime Legal, que abrange os servidores públicos em âmbito federal. É federal, e não contratual, por se tratar de uma Lei. Seu campo de abrangência diz respeito à UNIÃO, e não aos estados/municípios, os quais detém competência para editar suas próprias leis referentes aos servidores de sua esfera. Regime Jurídico Único Cabe, aqui, explicitar o sentido da expressão “Regime Jurídico” constante do art. 1o da Lei 8.112/90. Regime jurídico é um conjunto de regras que regulam determinado instituto. No caso, a Lei 8.112/90 trata da vida funcional do servidor público, de seu ingresso originário até sua saída (vacância), com ou sem extinção do vínculo, conforme veremos mais a frente. Necessário ressaltar, também, que a Lei 8.112/90, mesmo em âmbito federal, abrange não a totalidade dos agentes públicos, mas somente os servidores públicos, no conceito dado pela Lei. A Lei 8.112/90 não abrange, por exemplo, os agentes políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados, etc), tampouco os particulares em colaboração em o poder público (Leiloeiros, tradutores, etc.), ou mesmo empregados públicos, contratados sob o regime contratual, os ditos celetistas, assim chamados por terem contrato suportado pela consolidação das leis do trabalho). Desse modo, conclui-se que são servidores públicos, em sentido estrito, apenas aqueles que possuem vínculo com o serviço público com base na Lei 8.112/90. De acordo com essa Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Feitas essas considerações iniciais, passemos à análise do conteúdo da Lei 8.112/90, aqui chamada de RJU, em razão de a norma ainda ser assim conhecida. 1
  • 2. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e dasFundações Públicas Federais O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ............... VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 12/9/2001.) Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 2
  • 3. 2. CONCEITOS BÁSICOS: CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO, POSSE E EXERCÍCIO. 2.1 Cargos Públicos. Cargo público, de acordo com a capitulação da Lei 8.112/90, é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pode-se afirmar que cargo público nada mais é que um lugar a ser preenchido por um titular, na forma estabelecida na Lei. Não se deve confundir cargo com função pública, que é uma atribuição, ou um conjunto delas, dada a um determinado agente público, ou mesmo para uma determinada categoria profissional. Desse modo, podem existir funções sem cargo, pois nem sempre haverá necessidade de que algumas atribuições do poder públido sejam exercidas por meio dos ocupantes dos cargos públicos. De outro lado, não haverá cargo sem função, pois senão esse cargo não seria útil ao interesse público, devendo, portanto, ser extinto. Os cargos públicos estão organizados em classes e estas em carreiras. A soma de carreiras de um poder, ou mesmo de um órgão/entidade, resulta no quadro desse poder ou órgão/entidade. Conceito de Cargo Público Classe, de acordo com Hely Lopes Meirelles1 , constitui o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Carreira, também com base no magistério de HLM, é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade. O quadro do órgão/entidade/poder, conforme já dito, é constituído pelo somatório das carreiras. Mas não só dessas carreiras. Para se compor um quadro de um órgão/poder/entidade, deve-se levar em conta, também, cargos isolados e funções gratificadas. Os cargos públicos devem ser criados por lei específica, com vencimento e denominação próprios, para provimento efetivo ou em comissão2 , de acordo com a Lei 8.112/90. Há, ainda, cargos de provimento vitalício, os quais, contudo, possuem previsão constitucional, não devendo ser abordados no presente texto. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – Editora Malheiros, 22ª Edição. 2 Cargo de provimento efetivo: destina-se a ser preenchido em caráter definitivo. Já o cargo em comissão é o de livre nomeação/exoneração, ou seja, fica a critério da autoridade ponderar quanto à conveniência de manter seu titular no cargo. Não há necessidade de motivar a exoneração do titular. Diz-se que tal tipo de cargo é de exoneração ad nutum. 3
  • 4. 2.2 Provimento Provimento é o ato administrativo de designação de uma pessoa para o preenchimento de cargo público. Na doutrina tradicional, basicamente duas são as distinções realizadas com relação a forma de provimento dos cargos públicos. Na primeira, dividem-se os provimentos em relação à durabilidade do vínculo, por assim dizer, classificando-os em de caráter efetivo, vitalício ou em comissão. A outra distinção, refere-se à existência de vínculo anterior com a administração. Com base nesta última, o provimento pode ser classificado como originário (ou inicial – ocorre pela nomeação), ou derivado. Passemos a verificar as principais características de cada um destes tipos. CAPÍTULO I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III e IV (Revogados); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. 4
  • 5. Características do Cargo Público 2.2.1) Quanto à Durabilidade do Vínculo. a) Provimento efetivo: é o que depende de prévia aprovação em concurso público. Em tal tipo de provimento, fica garantido ao ocupante do cargo o direito à estabilidade após 3 anos, a qual só pode ser perdida em decorrência das hipóteses previstas na Constituição Federal. A Lei 8.112/90 reproduz, em seu artigo 22, duas dessas hipóteses3 . b) Provimento em comissão: em tal tipo não haverá, necessariamente, concurso público público prévio. Não oferecem garantia de permanência do titular no cargo. Não há necessidade de motivação para a exoneração e podem ser ocupados por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, ou mesmo por não servidores. c) Provimento vitalício: suas hipóteses são previstas constitucionalmente. Não são tratados por meio da Lei 8.112/90, razão pela qual não serão feitos maiores comentários no presente texto. Características do Cargo Público II 2.2.2) Quanto à Existência de Vínculo Anterior a) Provimento Originário: não há qualquer tipo de vínculo entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário é a nomeação, sendo que, para os cargos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público. b) Provimento Derivado: já existe um vínculo, uma relação, entre o servidor e a Administração. Características do Cargo Público III 2.2.3) Requisitos para o Provimento Para o provimento dos cargos públicos há requisitos estabelecidos na Lei 8.112/90 que necessitam de ser preenchidos. Tais requisitos constam do art. 5º da Norma e são: nacionalidade brasileira4 ; idade mínima de 18 anos; nível de escolaridade compatível com as atribuições do cargo; quitação com as obrigações militares e eleitorais; gozo dos direitos políticos e aptidão física e mental. Outros requisitos estabelecidos em lei poderão ser exigidos, em face de atribuições específicas do cargo. Cite-se, a título de exmplo, a possibilidade de distinção de sexo com relação a datilógrafos que devam exercer suas atribuições em um presídio masculino. 3 Art. 22: O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 4 Hoje, pode-se afirmar que tal ponto da norma é inócuo, pois a Constituição Federal abre a possibilidade de contratação de estrangeiros no serviço público. 5
  • 6. Características do Cargo Público IV 2.2.4) Formas de Provimento. A Lei 8.112/90, por meio do art. 8º , prevê as seguintes formas de provimento: nomeação, readaptação, aproveitamento, promoção, recondução, reintegração, reversão. Vejamos a cada uma delas. a) Nomeação: conforme já dito, é a única forma de provimento originário de cargo público. Para os cargos de provimento efetivo, deve ser precedida por concurso público (a ser visto mais a frente). b) Readaptação: trata-se da possibilidade de o servidor que tenha sofrido limitação, física ou mental, em suas habilidades. Por meio da readapatção, o servidor será recolocado em um cargo compatível com tal limitação. Para que ocorra, o novo cargo terá que ser compatível com o anterior, é dizer, com atribuições afins, nível de escolaridade compatível, etc. Desse modo, não pode um auditor do INSS – cargo de atribuição de nível superior, por exemplo, ser readaptado na condição de motorista – cargo de atribuição de nível médio. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o readaptando exercerá suas atribuições na condição de excedente Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 Art. 37. .................................................................................................................... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ........ V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. 6
  • 7. Características do Cargo Público V 2.2.4) Formas de Provimento II. c) Promoção: é o movimento ascendente no âmbito de uma mesma carreira, com adição de vencimentos e de responsabilidades. Não existe com relação a cargos isolados.Pode ser por merecimento ou antiguidade. d) Aproveitamento: diz respeito ao retorno ao serviço público de servidor que estava em disponibilidade5 . Deve ser em cargo com atribuições compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Características do Cargo Público VI 2.2.4) Formas de Provimento III. e) Reintegração: ocorre no caso de desfazimento de decisão que levou à demissão de servidor estável. A invalidação da decisão pode ser administrativa ou judicial. Se o cargo do reintegrado estiver ocupado, o ocupante, se estável, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem, aproveitado em outro cargo, ou mesmo posto em disponibilidade. Se não estável, deverá ser exonerado. f) Recondução: ocorre em duas hipóteses – na reintegração do ocupante do cargo e na inabilitação de estágio probatório. A 1ª , já foi abordada acima. No caso da inabilitação em estágio probatório, o inabilitado deverá ter ocupado cargo anterior, no qual já era estável. Desse modo, ao ser inabilitado no novo cargo, deverá retornar ao anteriormente ocupado. Características do Cargo Público VII 2.2.4) Formas de Provimento IV. g) Reversão: é o retorno do servidor aposentado à atividade. Pode ocorrer em decorrência de duas situações. Na 1ª , a causa que levou à aposentadoria não existe mais. Submetido o servidor à junta médica oficial, esta declarou que inexiste o fato motivador da aposentadoria. Na 2ª situação, ocorre no interesse da administração, desde que cumpridas as seguintes condições: tem que haver o pedido do servidor, o qual deveria ser estável na atividade; a aposentadoria deve ter ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação e deve ter ocorrido a pedido; e tem que haver cargo vago. A reversão deve ocorrer no mesmo cargo, ou no resultante da transformação. Cabe ressaltar que o servidor ao voltar para a atividade receberá a remuneração do cargo em substituição aos proventos da aposentadoria. 5 Disponibilidade não é nada mais que não trabalhar, estando à disposição do Estado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 7
  • 8. 2.3 POSSE Após a sua designação para o cargo (provimento), caberá ao concursando expressar sua vontade de assumir, ou não, o cargo. Em havendo interesse, o concursando deverá assinar o termo de posse, a partir da convocação da Administração. O prazo legal para tanto é de 30 dias, contados a partir da publicação do ato de provimento. No termo de posse deverão estar contidos os deveres, obrigações, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo a ser ocupado. Cabe destacar que só há posse no provimento originário (nomeação), posto que no provimento derivado já existe o vínculo anterior do ocupante do cargo com a Administração, sendo que a manifestação de vontade já ocorrera também anteriormente. No ato da posse, o servidor deverá: - Apresentar sua declaração de bens e rendimentos; - Submeter-se à prévia inspeção médica; É de se ressaltar que o servidor não terá direito à retribuição pecuniária a partir da posse, mas somente a partir do exercício, que será visto abaixo. - Se após o ato de provimento, o servidor não tomar posse, referido ato será tido como “Sem Efeito”. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; ......... III - para o serviço militar; ......... V - para capacitação; 8
  • 9. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; ......... IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência. ......... VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; ......... VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; ......... d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 2.4 EXERCÍCIO A partir da posse, o agora servidor terá 15 dias, improrrogáveis, para entrar em exercício, ou seja, no desempenho efetivo das atribuições do cargo. No caso de designação para função de confiança, a posse deverá ser imediata, com as exceções previstas em lei. Após a entrada em efetivo exercício, o servidor, como todo trabalhador, deverá cumprir uma jornada de trabalho, a qual terá duração semanal máxima de 40 horas, com limites diários mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente6 . Tal jornada deverá ser estabelecida em função das atribuições atinentes ao respectivo cargo. O ocupante de cargo em comissão tem o encargo de se submeter a regime integral de dedicação ao serviço. 6 A Lei 8.112/90 prevê a hipótese de serviço extraordinário, o qual, contudo, não faz parte da jornada de trabalho dita normal. 9
  • 10. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou dafunção de confiança. § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 3. A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO Em regra, a investidura (posse) de cargo público deve ser antecedida de concurso público de provas, ou de provas e títulos, cujo prazo de validade é de ATÉ dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com o interesse da administração Em tal certame, deve ser assegurada igualdade de condições todos que participem. Ressalte-se que não há necessidade de realização de concurso para provimento dos cargos em comissão. É de se observar que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas apenas uma expectativa desse direito. Todavia, caso a Administração resolva nomear os aprovados, deverá observar a ordem de classificação do certame promovido. 10
  • 11. 4. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE I Estágio probatório é o período a que deve ser submetido todo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. Nesse ínterim, a capacidade e a aptidão do servidor para desempenho do cargo serão constantemente avaliados. São cinco os fatores a serem avaliados durante o período de estágio probatório: Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade. Grande confusão tem sido feita quanto à duração do estágio probatório: se de 36 meses (em decorrência da EC 19/98), ou se de 24 meses, conforme consta do texto da Lei 8.112/90. Como não houve revogação da referida Lei, para efeito de concurso, o período de estágio deve ser entendido como de 24 meses, sem maiores discussões. Contudo, como ainda não há posição pacificada quanto ao tema, dificilmente o mesmo será exigido em um concurso público. Quatro meses antes de findo, o período de estágio probatório será submetido à apreciação da autoridade competente para a avaliação do servidor. Em caso de aprovação, o servidor segue no exercício do cargo. No caso de não aprovação, dois são os caminhos estabelecidos na Lei 8.112/90: - Se detinha cargo anterior, no qual era anteriormente estável, o servidor será reconduzido; e, - Se não se enquadrar na hipótese acima descrita, será o servidor exonerado. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE II Com relação à ocupação de cargo em comissão por servidor em estágio probatório, não se vislumbra nenhum impedimento para tanto. De fato, em seu órgão/entidade de origem, o servidor poderá ocupar quaisquer cargos em comissão. Já para o exercício em outros órgãos/entidades, o nível da função será no mínimo de DAS 47 ou equivalente. Podem também ser concedidas licenças e afastamentos a servidor em estágio probatório (maiores detalhes, vide §§ 4º e 5º , art. 20 da Lei 8.112/90). Ressalte-se que o estágio probatório difere da estabilidade. Quanto a esta, não há maiores dúvidas: o período para a aquisição passou a ser de 3 anos a partir da EC 19/98. A perda da estabilidade, e, consequentemente, do cargo, decorre de hipóteses previstas na CF, as quais não invalidam as hipóteses previstas na Lei 8.112/90, que são: em virtude sentença judicial transitada em julgado e por processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.; Por fim, cabe destacar que o estágio probatório é o período que se destina à avaliação da capacidade do servidor desempenhar atividades próprias do cargo. Assim, a cada novo cargo o servidor tem de se submeter a novo estágio probatório. Já a estabilidade adquiri-se no serviço público e não no cargo. 7 Tratou-se por DAS o cargo de Direção e Assessoramento Superior. Popularmente, são chamados de DAS. 11
  • 12. 5. VACÂNCIA É a situação em que o cargo público está vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido por alguém. As formas de vacância previstas na 8.112/90 são (art. 33): exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. IMPORTANTE: A ascensão e a transferência foram expressamente revogadas pela Lei 9.527/97. Inicialmente, cabe fazer diferença entre exoneração e demissão. Esta última é uma penalidade, prevista na Lei 8.112/90, bem como no código penal. Os casos de exoneração (arts. 34 e 35) não decorrem de punição.. Promoção é, a um só momento, vacância, em cargo inferior, e provimento, em cargo superior, no âmbito de uma carreira. Pode ser por antiguidade ou por merecimento. É importante observar que além da promoção, há outras formas de vacância/provimento concomitante: a readaptação, já vista no item referente a provimento; a posse em outro cargo inacumulável, quando o servidor deverá pedir vacância do primeiro, ao passo que toma possa no segundo cargo, sem interromper o vínculo com a administração pública; e a recondução, em decorrência de inabilitação em estágio probatório. Nessa última hipótese, o servidor, caso estável, deverá ser reconduzido ao cargo anterioremte ocupado, provendo-o de forma derivada. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV e V (Revogados.) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. 12
  • 13. 6. FORMAS DE DESLOCAMENTO I Duas são as formas de deslocamento previstas na Lei 8.112/90: remoção e redistribuição. Lembre-se, mais uma vez, que não há mais transferência e esta não é sinônimo de remoção, como é popularmente utilizado o termo. Remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede, para desempenhar suas atribuições em outra unidade do mesmo quadro. Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou não, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade. Ambos não são hipóteses de provimento ou vacância. A remoção pode ocorrer de ofício (no interesse da administração) ou a pedido do servidor. Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do servidor, este fará jus à ajuda de custo (a ser visto no item de indenizações), para compensar despesas havidas. Garante-se, ainda, o direito do servidor e de seu cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se matricular em instituições de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga ou de época. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 13
  • 14. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 6.1 FORMAS DE DESLOCAMENTO II A remoção a pedido pode a ser a critério da administração ou independente do interesse dessa. Naquela, o servidor faz o pedido e a Administração avalia a conveniência. Já remoção a pedido, independente do interesse da administração, ocorre nas seguintes hipóteses: - Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser servidor, ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração; - Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente que viva as suas expensas, sendo que o fato deverá constar do assentamento funcional do servidor; - Em virtude de concurso de remoção, desde que haja vaga na unidade de destino. 14
  • 15. Em todas as hipóteses, sempre que a remoção/redistribuição implicar no exercício de atribuições do servidor em outro município, será concedido um prazo àquele de 10 a 30 dias contados da publicação do ato para a retomada do efetivo desempenho de suas atividades, estando incluso nesse prazo o tempo de deslocamento para a nova sede. Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo aqui referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento. Com relação a redistribuição, é de destacar que esta pode ocorrer com relação a servidores estáveis ou não. 7. SUBSTITUIÇÃO A hierarquia é um dos princípios organizacionais da Administração. Desse modo, é necessário que os cargos de chefia e direção estejam preenchidos, sempre com alguém responsável pela repartição/seção. Sendo assim, os titulares de tais cargos deverão ter substitutos designados de acordo com o regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Quando os substitutos assumirem o cargo do titular acumularão as atribuições deste com as de seu cargo, fazendo jus à remuneração apenas quanto ao período que exceder a 30 dias consecutivos. Serão pagos somente os dias que ultrapassarem tal período. Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância no cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. 15
  • 16. 8. DIREITOS E VANTAGENS 8.1 Vencimento e Remuneração I A princípio, é necessário destacar que, em regra, é vedada a prestação de serviços gratuitos à Administração (art. 4º , Lei 8.112/90). As exceções devem estar previstas em lei. Assim, a percepção de uma retribuição pecuniária por parte dos servidores nada mais é que a contraprestação dos serviços ofertados. A Lei 8.112/90 define vencimento e remuneração em seus arts. 40 e 41, respectivamente, sendo vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Já remuneração é o vencimento mais as vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. Há hipótese de servidores que recebem subsídios, e não vencimento/remuneração. Contudo, estas últimas figuras não estão tratadas na Lei 8.112/90, razão pela qual também não serão abordadas aqui. Pode-se afirmar, então, que o vencimento constitui a parcela básica a ser recebida pelo servidor. Seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo, sendo garantida sua irredutibilidade. A irredutibilidade não abarca a remuneração, visto que algumas gratificações e outras vantagens pecuniárias podem variar mês a mês. A irredutibilidade também não livra o servidor de ter os valores que recebe reduzidos em decorrência da incidência de tributos, os quais, no caso de aumento, podem reduzir o valor líquido recebido. Assim como faz jus à remuneração, nada mais justo que o servidor perca os valores nos períodos que não trabalhar, sem apresentar justificativas para tanto. Desse modo, o servidor perderá a parcela da remuneração correspondente: ao dia que faltar ao serviço, sem justificativa, bem como da parcela diária proporcional ao atraso/ausência/saída. Poderá, neste 2º caso, haver a compensação de horário até o mês subsequente, desde que autorizado pela chefia. Ocorre, ainda, a perda da remuneração correspondente à suspensão convertida em multa (a ser visto quando da abordagem das penalidades). 16
  • 17. TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.* Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.* § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. Art. 93. .................................................................................................................... I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. * A Emenda Constitucional nº 19 criou a expressão subsídio, retribuição pecuniária dos agentes políticos. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte. Art. 37. .................................................................................................................... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebido cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.) 17
  • 18. Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.* § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.* § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.* § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.* Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.* Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.* Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 18
  • 19. 8. DIREITOS E VANTAGENS 8.1. Vencimento e Remuneração II No caso de faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior, estas poderão ser compensadas a critério da chefia, passando a ser consideradas como efetivo exercício. É preciso que se diga que a retribuição pecuniária do servidor tem o que se chama, juridicamente, de natureza alimentar, não podendo sobre ela incidir descontos, salvo no caso de imposição legal ou mandato judicial. Assim, estabelece a Lei 8.112/90 que o vencimento, a remuneração ou o provento não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo no caso de prestação alimentícia (pensão) decorrente de decisão judicial. No caso de haver necessidade proceder a reposição/indenização ao erário, o valor a ser descontado não poderá ser inferior a 10% de sua remuneração. No caso de o pagamento errôneo ter ocorrido no mês anterior à percepção do erro, a reposição deverá ser feita em única parcela. Na ocorrência de rescisão de decisão judicial em caráter provisório (tutela antecipada, por exemplo) que garanta o pagamento ao servidor antes da decisão final de mérito, o servidor deverá repor todos os valores recebidos, devidamente atualizados. Por fim, no que atine à hipótese de rompimento do vínculo do servidor em débito com o erário, o prazo para sua quitação será de 60 dias. A não quitação nesse prazo implicará na inscrição em dívida ativa. 8.2 Vantagens São quaisquer valores recebidos pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. Podem, ou não, integrar a remuneração. De acordo com a Lei, as vantagens são divididas em: indenizações, gratificações e adicionais. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 19
  • 20. 8.2.1 Indenizações As indenizações de forma alguma integrarão a remuneração. Já as gratificações/adicionais poderão ser integradas à remuneração, de acordo com casos e condições previstos em lei. As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos em que este teve de incorrer em decorrência de exigências do trabalho. Nada mais é do que uma restituição desses gastos. 3 são as hipóteses de indenização: ajuda de custo, diária e transporte. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. a) Ajuda de custo: Destina-se a compensar despesas do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com caráter permanente. Correrão por conta da administração, ainda, as despesas de transporte do servidor, de sua família, bagagens e bens pessoais. O valor deve ser calculado sobre o valor da remuneração, não podendo exceder o valor correspondente a 3 meses. Destaque-se que o servidor será obrigado a restituir o valor recebido caso não se apresente na nova sede em 30 dias, de maneira injustificada. À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda de custo/transporte para a volta à localidade de origem no prazo de 1 ano contado da data de falecimento. Por fim, veda-se o duplo pagamento: ou seja, se os membros do casal são servidores, a ajuda de custo será devida apenas na proporção relacionada a um destes. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. § 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. 20
  • 21. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. b) Diárias: Destina-se a indenizar as despesas extraordinárias do servidor com alimentação, pousada e locomoção urbana e de ser paga à servidor que afastar-se de sede em caráter eventual/transitório (o deslocamento pode ser para localidades no Brasil ou exterior). Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas diárias. Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer dentro de uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes. A díaria é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo paga pela metade quando o pernoite do servidor não for necessário, ou quando a União custear, de outra forma, despesas que deveriam ser arcadas com as diárias; Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno antecipado, o servidor tem 5 dias de prazo para o recolhimento proporcional das diárias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. 21
  • 22. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. c) Transporte: Conhecido como "auxílio transporte", é devido ao servidor que utiliza meio de transporte próprio de locomoção para a execução de serviços externos, em decorrência das atribuições próprias do cargo. Não se confunde com a diária. Subseção III Da Indenização de Transporte* Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. * Portaria Normativa nº 3, de 3 de março de 1999, dispõe sobre orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para a concessão deste benefício ao servidor público. 8.2 Vantagens 8.2 Gratificações e Adicionais I Estão enumerados no art. 61 da Lei 8.112/90. Contudo, a lista não é taxativa (numerus clausus) Duas são as gratificações: a Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento e a Gratificação Natalina (13º salário). Já os adicionias são os seguintes: Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, Adicional pela prestação de serviço extraordinário, Adicional noturno, Adicional de férias e Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Vejamos um a um destes. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - (Revogado pela MP nº 2.225-45, de 4/9/2001); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - adicional ou prêmio de produtividade. 22
  • 23. a) Retribuição Pelo Exercício de Função de Direção, chefia e assessoramento É devido a servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial; Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II do art. 9º. Art. 9º A nomeação far-se-á: .................................................................................................................... II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. .................................................................................................................... b) Gratificação Natalina (13º salário) Equivale ao 13º da iniciativa privada, devendo ser pago na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no ano. A fração de mês superior a 15 dias é considerado mês. Sua base de cálculo é a remuneração do mês de dezembro, sendo que a gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 do mesmo mês de cada ano. Ao servidor exonerado será devida parcela proporcional, ou seja, se trabalhou seis meses, receberá 6/12 avos, a metade da gratificação natalina. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 23
  • 24. Gratificações e Adicionais II Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas* Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. * A Emenda Constitucional nº 19 suprimiu dois direitos sociais extensivos ao servidor público: a irredutibilidade de salário e o adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres e perigosas. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. c) Adicional de Insalubridade (risco à saúde) Periculosidade (risco à vida), ou atividade penosa (em decorrência da lotação do servidor). Devidos a servidores que trabalham em condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. ATENÇÃO: O TRABALHO TEM QUE SER HABITUAL! Aquele servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade tem que optar por um deles, sendo que se a causa que deu razão ao adicional for extinta, também extinto será o adicional; No caso específico da sevidora gestante ou lactante, esta deverá ser afastada de locais insalubres, perigosos ou penosos enquanto durar o período de lactação/gestação. Caracteriza-se atividade penosa a situação de servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida justifiquem; OBS: Servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 24
  • 25. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. d) Adicional pela prestação de serviço extraordinário: É decorrente da atividade laborial exercida além da jornada normal de trabalho. Deve ser pago com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho. Visa ao Atendimento de situações excepcionais e temporárias, sendo o prazo máximo, de acordo com a Lei 8.112/90, de duas horas por jornada. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.* DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993 Art. 1º O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço. Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará. Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não. Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante autorização da Secretaria da Administração Federal – SAF/PR, por solicitação do órgão ou entidade interessado. * O Decreto nº 948, de 5/10/93, estabelece limites para as horas extras. Gratificações e Adicionais III e) Adicional noturno: Devido pelo exercício de atividade compreendida entre 22 hr de um dia e 5 hr do dia seguinte, sendo o valor da hora trabalhada acrescida de 25%. Observe-se que cada hora é computada com 52 min e 30 segundos ATENÇÃO: em se tratando de serviço extraordinário, incide sobre o valor da remuneração hora acrescida daquele adicional. 25
  • 26. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. f) Adicional de férias: Corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias e independe de solicitação do servidor; OBS: no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento deve ser considerado a vantagem no cálculo do adicional de férias. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 8.3 Férias (art. 7º inc. XVIII, Constituição Federal e arts. 77 a 80, Lei 8.1112/90) Os servidores, efetivos ou comissionados, tem direito a férias anuais de 30 dias. Para o 1º período, serão exigidos 12 meses. Exemplo: servidor toma posse em 1 de junho de 2003. Ele só pode tirar suas primeiras férias a partir de 31 de maio de 2004 (1º período aquisitivo). Já as férias de 2005, poderão ser gozadas a partir de janeiro, já que as férias passam a ser então NO exercício, não sendo mais necessário o cumprimento do período aquisitivo para sua fruição; É possível o acúmulo das férias no caso de necessidade do serviço até um máximo de dois períodos consecutivos. Não poderá ser levado à conta de férias qualquer falta ao serviço. Isso implica dizer que caso um servidor venha a faltar ao serviço, o dia faltado não poderá ser “descontado” nas férias. O pagamento do terço de férias (vide item 8.2, “f”, supra) deve ser efetuado ATÉ dois dias antes do início do respetivo período. No caso de exoneração de servidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento do período completo (vencidas) e ao período incompleto (em aquisição). Neste último caso, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado. 26
  • 27. As férias, excepcionalmente, podem ser interrompidas. A Lei prevê as seguintes hipóteses para tanto: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por necessidade do serviço (deve ser declarada pela autoridade máxima do órgão). Após o período de interrupção, o período restante deve ser gozado de uma só vez Não é mais possível a conversão de 1/3 das férias em abono (diz-se que não é mais possível “vender” as férias). Contudo, é permitido o parcelamento em até 3 parcelas, desde que requerido pelo servidor e autorizado pela administração. OBS: O servidor que opera Raio X, HABITUALMENTE, tem direito a 20 dias de férias a cada semestre. OBS 2: O servidor aposentado que ocupa cargo em comissão terá direito a férias do CARGO EM COMISSÃO, calculada com base na remuneraçã deste. CAPÍTULO III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. §§ 1º e 2º (Revogados.) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado.) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 27
  • 28. 8.4 Licenças (art. 81/92) De modo didátido, serão abordadas uma a uma das licenças, em seus principais aspectos. Para tanto, optou-se pela abordagem “esquemática”, construindo roteiros de memorização, que passarão a ser vistos logo a seguir. São licenças que podem ser concedidas ao servidor: a) Por motivo de doença em pessoa da família; b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro c) Para o serviço militar; d) Para atividade política e) Para capacitação f) Para tratar de interesses particulares g) Para desempenho de mandato classista h) Licença para tratamento da Saúde (art. 202/206) i) Licença à gestante, à adotante e à paternidade (art. 207/210) j) Licença por acidente em serviço. (art. 211/214) Considerações Gerais: se uma licença for concedida no prazo de 60 dias do término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação. São concedidas apenas a titulares de cargo efetivo e não de cargo em comissão. As 3 últimas licenças estão previstas nos itens referentes aos benefícios, devendo ser tratadas quando da abordagem daquele assunto. CAPÍTULO IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para trato de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º (Revogado.) § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 28
  • 29. 8.4 Licenças (art. 81/92) a) Por motivo de doença em pessoa da família (art. 83): - Limite de tempo: máximo de 150 dias - Remuneração: primeiros 30 dias, remunerados. 30 dias seguintes, também podem ser remunerados, dependendo da avaliação de junta médica oficial. 90 dias restantes, sem remuneração - Tempo de Serviço: período remunerado, contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Período não remunerado, não contado como tempo de serviço. - Concessão do Direito: concedida a servidor que comprove que é indispensável sua assistência ao ente familiar, desde que não haja possibilidade de exercício concomitante do cargo - Prorroga a posse? Sim. - Obs. Gerais: - Veda-se o exercício de atividade remunerada durante o período de gozo de tal tipo de licença. - Considera-se como pessoa da família: pais, filhos, enteados, cônjuge/companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. 29
  • 30. 8.4 Licenças (art. 81/92) b) Por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84): - Limite de tempo: Indeterminado. - Remuneração: Não há. - Tempo de Serviço: não computado. - Concessão do Direito: a servidor para acompanhamento do cônjuge que se desloque para outro ponto do território nacional, do exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivos ou Legislativo. - Prorroga a posse? Não. - Obs. Gerais: - Deve ser concedida a critério da administração (ou seja, é discricionário a esta). A lei fala em “poderá” ser concedida; - Poderá ocorrer a lotação provisório do servidor acompanhante se na localidade o houver atividade compatível com o seu cargo. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 30
  • 31. 8.4 Licenças (art. 81/92) c) licença para o serviço militar (art. 85) - Limite de tempo: prazo indeterminado. Perdura enquanto durar o serviço militar. - Remuneração: Legislação Específica - Tempo de Serviço: efetivo exercício (art. 102, VIII, f) - Concessão do Direito: Legislação Específica - Prorroga a posse? Sim. - Obs. Gerais: - após o término da licença, o servidor terá 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. d) Licença Para Atividade Política (art. 86) - Limite de tempo: início com a escolha do servidor em convenção partidária, com prazo final de até o 10º dia após a eleição. Período máximo de três meses. - Remuneração: a partir da escolha em convenção partidária até o dia anterior ao registro da candidatura: sem remuneração. A partir do registro até o 10º dia seguinte ao pleito, com remuneração, com o período máximo de 3 meses - Tempo de Serviço: período sem remuneração não computado como tempo de serviço. O restante é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade - Concessão do Direito: obrigatório. - Prorroga a posse? Não. - Obs. Gerais O Período a partir do registro pode superar os três meses. Contudo, o restante será sem remuneração. 31
  • 32. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. 8.4 Licenças (art. 81/92) e) Licença para capacitação (art. 87): - Limite de tempo: até três meses. - Remuneração: faz jus. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: após cinco anos. Não é acumulável. - Prorroga a posse? Sim. - Obs. Gerais: - Poder discricionário da administração: - Substituiu a antiga licença prêmio. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Arts. 88 e 89. (Revogados.) Art. 90. (Vetado.) 32
  • 33. 8.4 Licenças (art. 81/92) f) Licença para tratar de interesses particulares (art. 91): - Limite de tempo: até 3 anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo. - Remuneração: Não há - Tempo de Serviço: não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. - Concessão do Direito: servidor estável. - Prorroga a posse? Não. Obs. Gerais: - pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração; Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.* Foi excluída a exigência de ser estável o servidor para a concessão da licença, desde que não esteja em estágio probatório, bem como alterado o prazo de sua duração para até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença deverá ser concedida à vista do interesse do serviço, com a anuência da chefia imediata do servidor, devendo ser encaminhado o requerimento à unidade de Recursos Humanos. A Licença para o Trato de Assuntos Particulares poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mediante pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada, em qualquer hipótese, o parcelamento. Deferida a concessão, a respectiva unidade de Recursos Humanos deverá publicar em Boletim de Serviço, bem como, informar no SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, a respectiva ocorrência de afastamento no cadastro do servidor, grupo/ocorrência 03.104. O registro da ocorrência excluirá automaticamente o pagamento do servidor, salvo o salário-família. Ao servidor em gozo da licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se acumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. O servidor detentor de dois cargos públicos, legalmente previsto na Constituição Federal, poderá se afastar de um ou dos dois. * Redação do art. 91 e seu parágrafo único dada pela Medida Provisória nº 1.964- 28, de 27/6/2000. O servidor licenciado não poderá contar o tempo da licença para qualquer efeito. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 33
  • 34. 8.4 Licenças (art. 81/92) g) Desempenho de mandato classista (art. 92): - Limite de tempo: período de duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, uma única vez, no caso de reeleição. - Remuneração: Não há. - Tempo de Serviço: contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. - Concessão do Direito: servidores eleitos para cargos de direção, representação em confederação, federação, associação de classe âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. Estas entidades devem estar cadastradas no MARE (atual Seape). - Prorroga a posse? Não. Obs. Gerais: - representação de acordo com o número de associados: até 5.000, um servidor; de 5.000 a 30.000 dois servidores; mais de 30.000, três servidores. - Não haverá remoção ou redistribuição para localidade diversa da qual o servidor exerce o mandato. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: ......... VIII - licença: ......... c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 34
  • 35. CAPÍTULO V Dos Afastamentos 8.5 AFASTAMENTOS A Lei prevê 3 possibilidades: a) para servir outro órgão/entidade; b) para exercício de mandato eletivo; e, c) para estudo ou missão no exterior. OBS INICIAL: - Cedente: quem empresta. Cessionário: o que recebe. a) Para servir outro órgão/entidade (art. 93) - Limite de tempo:Não há menção na Lei. - Remuneração: - sendo para Estados (inclui Distrito Federal), Municípios, o ônus é para a cessionária. No caso de outro órgão/poder da União, para o cedente; - No caso de empresas públicas/sociedade de economia mista: o cedente paga o servidor depois obtém o ressarcimento da cessionária - Tempo de Serviço: Efetivo exercício. O tempo de serviço prestado a Estados (inclui DF) e municípios é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inc. I). - Concessão do Direito: a lei não especifica. Obs. Gerais: - servidor em estágio probatório faz jus a este tipo de afastamento, desde que para o exercício de cargos de DAS no mínino 4, ou cargos equivalente. 35
  • 36. Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.* § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.* § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.* 36
  • 37. 8.5 AFASTAMENTOS b) Exercício de mandato eletivo (art. 94) - Limite de tempo: enquanto durar o mandato. Não há no caso de reeleição. - Remuneração: - mandato federal ou estadual: subsídio; - Servidor investido no mandato de Prefeito: pode fazer opção. - Servidor investido no mandato de Vereador: se houver compatibilidade de horário, pode acumular. Se não, pode optar. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: Servidor público investido em mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, bem com no mandato de Prefeito. - Obs. Gerais: - Servidor aposentado pode acumular proventos com subsídios; - Veda-se a remoção/redistribuição do eleito enquanto para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Ver também art. 38 da Constituição Federal/88) 37
  • 38. 8.5 AFASTAMENTOS c) Estudo ou missão no exterior. (art. 95) - Limite de tempo: 4 anos - Remuneração: a ser disciplinada em regulamento. No caso de afastamento de servidor para servir em Organismo Internacional de que o Brasil coopere/participe haverá perda da remuneração. - Tempo de Serviço: efetivo exercício. - Concessão do Direito: a servidor, não se fazendo menção se estável ou não. Obs. Gerais: - após o término da licença, somente decorrido igual período poderá ser concedida nova licença sob o mesmo fundamento; - não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrer prazo igual ao da licença, salvo se o servidor ressarcir a despesa havida com o seu afastamento; - não se aplica aos servidores da carreira diplomática. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. 38
  • 39. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. Art. 44. O servidor perderá: ......... II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 8.6 Concessões: São possibilidades de faltas justificadas do servidor, ou seja, o servidor não trabalha, mas tem a falta “abonada”, em virtude de previsão legal. São as seguintes: a) Doação de Sangue – concessão de 1 dia. Não há limite no número de vezes que um servidor pode doar sangue em um ano b) Alistamento eleitoral – concessão de 2 dias: c) Casamento ou Morte em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos. – concessão de 8 dias consecutivos d) Horário especial para servidor estudantes – hipótese diferenciada de concessão. Ocorre nas seguintes hipóteses: - quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de estudos do servidor e o de funcionamento da repartição; e, - Não deve haver prejuízo no exercício do cargo. Desse modo, deve haver a compensação do horário. - A Administração não pode negar a concessão, pois o ato é vinculado. 39
  • 40. - Se o servidor for removido, é assegurado o direito de matrícula em instituição de ensino congênere a ele e a seus filhos, enteados, cônjuge ou companheiro. - Ao servidor portador de necessidades especiais também será concedido horário especial, só que não há necessidade de compensação de horário. 9 Do Regime Disciplinar – Art. 116 A 142. 9.1 Dos Deveres – Art. 116 CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; Dentre vários, há de se destacar alguns. O 1º , é o dever de obediência. Conforme previsão legal, é dever do servidor observar normas legais e regulamentares. Contudo, o servidor não deverá cumprir ordens superiores, desde que estas sejam manifestamente ilegais. No caso de ocorrência de ilegalidade, é dever do servidor, por força do contido no inciso XII do mesmo art. 116, representar contra tal ato. A representação, em virtude da hierarquia que orienta a administração pública, deverá ser apresentada à autoridade superior àquela contra a qual está sendo formulada. Genericamente, pode-se afirmar que são deveres do servidor: ser zeloso (diligente), leal, ético em sua conduta, obediente à estrutura hierárquica, reservado (quanto a assuntos da repartição, assíduo, pontual, solícito (dever de urbanidade – cortesia) LEI Nº 9.051, DE 18/5/95 Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 40
  • 41. VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Os principais deveres do servidor, são eles: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços de coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; 41
  • 42. u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste código de ética, estimulando o seu integral cumprimento. XIII - declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o seu patrimônio privado (Lei nº 8.429/92). 9.2 Das Proibições – Art. 117 O descumprimento das proibições acarretam a imposição de penalidades diversas. São mais específicas (menor generalidade) que os deveres. Podem ser vistas a contento na parte referente às penalidades que podem ser aplicadas aos servidores. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;* * A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10, CF). XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; LEI Nº 8.429, DE 2/6/92 Prevê situações e estabelece instrumentos deresponsabilização dos que tentarem lesar o erário. ......... 42