Apontamentos para a aula de Indenização pelo Estado no campo do Direito Internacional, Extradição, Testamento privado no campo do Direito Internacional.
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3. Crimes virtuais e a ordem internacional
"Atos dirigidos contra um sistema de informática, tendo como subespécies atos
contra o computador e atos contra os dados ou programas de computador.
Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles
incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra a liberdade
individual e as infrações contra a propriedade imaterial.” (FERREIRA, Ivette
Senise. Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2 ed. São Paulo:
Quartier Latin , 2005, p.261)
4. Crimes virtuais e a ordem internacional
CRIMES VIRTUAIS PRÓPRIOS
Os crimes virtuais próprios são aqueles em que o sujeito se utiliza necessariamente do computador o
sistema informático do sujeito passivo, no qual o computador como sistema tecnológico é usado
como objeto e meio para execução do crime nessa categoria de crimes está não só a invasão de
dados não autorizados mais toda a interferência em dados informatizados como, por exemplo,
invasão de dados armazenados em computador seja no intuito de modificar, alterar, inserir dados
falsos, ou seja, que atinjam diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser
concretizados pelo comutador ou contra ele e seus periféricos, para alguns doutrinadores como
Marco Túlio Viana trata esse tipo de conduta como próprios:
“São aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações
automatizadas (dados).”(Fundamentos de direito penal informático. Do acesso não autorizado a
sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 13-26)
Nesse raciocínio se posiciona DAMÁSIO DE JESUS:
“Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem
ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas,
titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico
tutelado”.
5. Crimes virtuais e a ordem internacional
CRIMES VIRTUAIS IMPRÓPRIOS
Os crimes virtuais denominados impróprios são aqueles realizados com a utilização do computador, ou
seja, por meio da máquina que é utilizada como instrumento para realização de condutas ilícitas
que atinge todo o bem jurídico já tutelado, crimes, portanto que já tipificados que são realizados
agora com a utilização do computador e da rede utilizando o sistema de informática seus
componentes como mais um meio para realização do crime, e se difere quanto a não essencialidade
do computador para concretização do ato ilícito que pode se dar de outras formas e não
necessariamente pela informática para chegar ao fim desejado como no caso de crimes como:
pedofilia.
Assim corrobora DAMÁSIO:
“....Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador
como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real",
ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática”.
Essas classificações são eficazes didaticamente para se entender e classificar alguns crimes, mas por
conta da rapidez na evolução e dinâmica da rede de computadores e internet fica quase impossível
acompanhar e afirmar categoricamente que não há modalidades que não estejam elencadas nas
classificações adotadas.
6. Crimes virtuais e a ordem internacional
Uma nova organização internacional, denominada Aliança Internacional de
Proteção à Cibersegurança (International Cyber Security Protection Alliance,
ICSPA), reune governos, empresas multinacionais e escritórios da polícia para
combater crimes online globais.
“O objetivo da ICSPA é melhorar a capacidade internacional de aplicação da lei e
a capacidade para ajudar a proteger os negócios e seus clientes contra esta
ameaça sem precedentes”, declarou.
O secretário de Estado britânico James Brokenshire destacou que, mesmo que a
internet proporcione grandes oportunidades a pessoas e empresários,
também permite que os delinquentes atuem além das fronteiras nacionais.
“O crime cibernético é um problema verdadeiramente global e para erradicá-lo
necessitamos de uma associação sólida entre países e entre setores públicos
e privados”
7. Crimes virtuais e a ordem internacional
Carl Segan:
Nós criamos uma civilização global em que elementos cruciais - como as
comunicações, o comércio, a educação e até a instituição democrática do voto dependem profundamente da ciência e da tecnologia. Também criamos uma ordem em
que quase ninguém compreende a ciência e a tecnologia. É uma receita para o desastre.
Podemos escapar ilesos por algum tempo, porém, mais cedo ou mais tarde, essa mistura
inflamável de ignorância e poder vai explodir na nossa cara
.
8. Propriedade intelectual
Surgimento da propriedade intelectual
O direito de propriedade intelectual nasce no século XIX, após a Revolução
Industrial, permitindo às indústrias controlar tanto sua produção, através das
patentes, quanto sua distribuição, através das marcas. Neste momento
histórico não havia ainda um sistema internacional regulando o direito de
propriedade industrial.
Os países, individualmente, regulavam de forma rudimentar, através de sua
legislação interna, como se dava o regime de propriedade intelectual, o que
permitia uma aplicação industrial patenteada em um país ser apropriada por
outro sem que isso fosse considerado um ilícito.
9. Propriedade Intelectual
Internacionalização da proteção à propriedade intelectual
As primeiras tentativas de internacionalizar a proteção à propriedade intelectual,
criando um sistema internacional de propriedade intelectual se deram e 1883
e 1886, com a Convenção de Paris pela Proteção da Propriedade Industrial
(CUP) e a Convenção de Berna pela Proteção do Trabalho Artístico e Literário
(CUB), respectivamente.
Em 1893 a CUP e a CUB unificaram seus escritórios dando origem ao BIRPI
(Bureaux Internationaux Réunis pour la Protection de la Propriété
Intellectuelle, acrônimo francês que significa Escritório Internacional
Unificado pela Proteção da Propriedade Intelectual), que teria a função de
administrar ambos os acordos.
10. Propriedade Intelectual
Criação da OMPI
Após a Segunda Guerra Mundial, as discussões de caráter internacional passaram
a se dar no âmbito da ONU, que, criou, em 1967, na Convenção de
Estocolmo, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
A Convenção de Estocolmo estabeleceu os objetivos da OMPI e harmonizou os
direitos de propriedade intelectual. A partir deste momento o BIRPI tornouse a Secretaria Internacional da OMPI.
Desse modo, OMPI foi formalmente criada a partir da assinatura da Convenção
para o Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
[2] assinada em 14 de julho de 1967.
11. Arbitragem Internacional
Na esfera do Direito Internacional a atuação
da arbitragem data de longos séculos. Hoje
vem ela tomando corpo, por oferecer
inúmeras vantagens sobre a jurisdição estatal.
12. Arbitragem internacional
Elementos fundamentais do DRI
Arbitragem
É a arbitragem uma solução de conflito
rápida e
especializadíssima, pois os árbitros têm
formação técnica profunda em sua área
de atuação. Ademais, é a arbitragem
atividade sigilosa, absolutamente
imparcial, ostentando ainda neutralidade
ideológica e baixos custos a médio
prazo.
13. Arbitragem Internacional
Nos últimos anos, a arbitragem adquiriu
inigualável prestígio fora do Continente
Europeu e da América do Norte, onde já
estava consolidada desde o início do Século
XX. A mais antiga e famosa Corte de
Arbitragem, com uma formidável competência
geográfica e material, está em Paris. Trata-se
da Corte Internacional de Arbitragem, datada
de 1923, um dos braços da Câmara de
Comércio Internacional – CCI, esta de 1919.
14. Arbitragem Internacional
Não se pode ainda deixar de falar da
American Arbitration Association – AAA.
Para se ter idéia da grandeza desta
Corte, conta ela com cerca de 57.000
(cinqüenta e sete mil) árbitros,
espalhados por 35 (trinta e cinco) sedes
nos diversos Estados da América.
15. Arbitragem Internacional
No Brasil, a arbitragem estava prevista desde
a Constituição Federal de 1824, mas não
tínhamos tradição na utilização da Justiça
Arbitral, ficando a previsão constitucional, que
se repetiu em outras Cartas, como letra morta.
16. Arbitragem Internacional
Contudo, com a complexidade das atividades do
Estado-Juiz e da burocratização do Judiciário, voltouse a pensar na utilização da arbitragem,
concretizando o legislador a sua aplicação na Lei
9.307, de 23/09/96. O diploma, é bem verdade, foi
discutido por cinco anos no Supremo Tribunal
Federal, que completou o julgamento sem atingi-lo
com a pecha de inconstitucionalidade em qualquer
das disposições.
17. Arbitragem Internacional
Nesses últimos anos multiplicaram-se no Brasil as
cortes arbitrais e, na atualidade, não se tem dúvida de
que, ao lado da mediação e dos juizados especiais, é
a arbitragem a solução alternativa de conflito por
excelência. O insucesso anterior da arbitragem no
Brasil deveu-se principalmente à exigência de
submeter a sentença ou laudo arbitral à homologação
judicial o que, na prática, levava a dois rocedimentos,
um arbitral e outro judicial.
18. Arbitragem Internacional
Na atual performance da Lei 9.307/96 dispensa-se a
homologação do laudo arbitral, para só exigir-se o
exequatur, pelo Supremo Tribunal Federal, para as
sentenças arbitrais proferidas fora do território
nacional, como está explicitado no seu artigo 35. Mas
foram os artigos 6º e 7º do novo diploma legal que
levaram a Corte Suprema a debruçar-se sobre as
determinações ali contidas, que tornam cogente a
cláusula compromissória.
19. Arbitragem Internacional
Pensou-se, em princípio, que a dispensa da jurisdição
formal vulnerava o inciso XXXVI do artigo 5º da
CF/88, que assegura a todos o direito de recorrer à
Justiça. O entendimento do Supremo direcionou-se no
sentido de não ver nas normas examinadas renúncia
à tutela judicial. Expressam elas a consagração à
liberdade de contratar livremente, garantida
constitucionalmente aos cidadãos.
20. Arbitragem Internacional
Com efeito, o fundamento maior da arbitragem está
no prestígio que se dá à tendência crescente das
modernas democracias, no sentido de fortalecer o
princípio da liberdade e da vontade dos cidadãos.
Definida a arbitragem como a técnica que visa
solucionar controvérsias ou interesses, por uma ou
mais pessoas que têm poderes oriundos de acordo de
vontade, fica claro tratar-se de uma forma de
pacificação social, sem a intermediação do EstadoJuiz.
21. Arbitragem Internacional
A definição serve para a arbitragem interna e
internacional, porquanto a diferença entre uma e outra
reside no fato de buscar-se a solução de interesses
inseridos em contratos nacionais ou internacionais.
Trata-se de critério objetivo, identificado pela natureza
do litígio e pela natureza dos interesses da parte
contratante − comércio internacional. Esse é, aliás, o
critério adotado pela Câmara de Comércio
Internacional, entidade que abriga um dos mais
importantes tribunais de arbitragem, a Corte
Internacional de Arbitragem.
22. Arbitragem Internacional
A arbitragem pode ser ajustada pelas partes através
de metodologia própria, criada e adotada de acordo
com as suas necessidades − procedimento ad hoc ou
avulso −, ou submetida a regras preestabelecidas por
uma organização privada que a administrará −
arbitragem institucional
AVULSA ou AD HOC
(quando as regras são estabelecidas pelas partes) e
INSTITUCIONAL (regras estabelecidas por uma
entidade especializada em arbitramento).
.
23. Arbitragem Internacional
Em 21 de junho de 1985 foi criado pela United
Nations Comission for Internacional Trade Law
(Comissão das Nações Unidas para a Legislação
Comercial Internacional), um conjunto de regras de
arbitragem, Uncitral, composto de 41 artigos que
regulamentam os procedimentos, desde a notificação
das partes até a sentença.
Além desse conjunto de regras, outros tribunais
também adotam regras procedimentais sobre
arbitramento, porém não diferem elas muito umas das
outras.
24. Arbitragem Internacional
É importante esclarecer que a entidade que
administra a arbitragem não a realiza, porque esta
competirá aos árbitros escolhidos pelos clientes na
listagem oferecida.
Destacam-se como os melhores, dentre os inúmeros
tribunais de arbitragem no plano internacional, não só
pela credibilidade, como também pela abrangência
territorial e material:
25. Arbitragem Internacional
1) a Corte Internacional de Arbitragem que data de 1923, com
sede em Paris, mas funcionando em trinta países diferentes e
abrigada na Câmara de Comércio Internacional, a famosa CCI;
2) a American Arbitration Association – AAA, o gigante
americano que congrega 57.000 árbitros espalhados por todos
os Estados Unidos. Esta entidade é de natureza privada, sem
fins lucrativos, e especializou-se em arbitragens laborais e no
campo da responsabilidade civil. Na área internacional dedica-se
às lides comerciais;
3) a London Court of Arbitration;
4) a Câmara de Comércio de Estocolmo;
5) a Câmara de Comércio de Tóquio; e
6) o Tribunal Arbitral da Bolsa de Comércio de Buenos
Aires, dentre muitos outros.
26. Arbitragem Internacional
O Brasil retardou a implantação de uma justiça arbitral
efetiva por ausência de uma legislação adequada,
redimida pela Lei 9.307/96 que sofreu a repercussão,
provocada pela ação direta de inconstitucionalidade e
deixou sérias desconfianças no País.
Contudo, pode-se afirmar que explodiu no mercado o
surgimento de entidades que, em pouco tempo,
multiplicaram-se. A primeira delas foi a Comissão de
Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil – Canadá,
criada na cidade de São Paulo em 1978, para
arbitragens internas e internacionais.
27. Arbitragem Internacional
Não se pode esquecer a chamada Corte Permanente
de Arbitragem. Na verdade, não se trata de uma
Corte, pois se constitui de um conjunto de pessoas
qualificadas para funcionarem como árbitros, que
dispõem de uma secretaria na cidade de Haia e
utilizam-se de um processo sumário de arbitragem na
solução dos litígios de pequena monta.
28. Arbitragem Internacional
Em matéria de arbitragem internacional é importante
saber qual a legislação a ser aplicada, cujas opções
estão bem postas na Lei Modelo da Uncitral de 1985
na seguinte gradação:
- seguem-se as regras indicadas pelas partes;
- na falta de indicação o Tribunal aplicará a lei
designada pela regra de conflito indicada à espécie; e,
ainda,
- o Tribunal decidirá livremente se assim estiver
previsto pelas partes.
29. Arbitragem Internacional
Uma tendência de maior liberalidade é notada em relação aos
processo nos países da common law na medida em que os de
países da civil law tendem a exigir um procedimento bem mais
formal, quase como um procedimento judicial, como a Corte
Permanente de Arbitragem em Haia que, em 1981, abalizou-se
para dirimir pendência ente o Irã e os Estados Unidos da
América, quando foi adotado francamente o Direito
transnacional.
Pode-se afirmar que ela é hoje uma Corte especializada para
arbitragens entre estados, suas empresas e sociedades
comerciais, tendo sido traçadas regras próprias para a
arbitragem e a conciliação em contratos com a presença de ente
estatal.
30. Arbitragem Internacional
Internamente não são poucos os focos de resistência,
ao argumento de que a Administração Pública não
pode optar pela arbitragem, pois, se assim o fizer,
estará negociando bens públicos. Ora, não procede a
crítica, porque também trataria de negociação quando
os órgãos públicos vão à Justiça.
A resistência materializou-se em emenda à PEC 29,
que trata da Reforma do Judiciário, propondo vedação
expressa à utilização da arbitragem pelos órgãos
públicos.
31. Arbitragem Internacional
Felizmente, foi a emenda rejeitada, visto que acolhida proposta
do Senador Romeu Tuma – PFL/SP, derrubando a proibição
imposta às entidades de Direto Público de recorrer à arbitragem,
incluída pelo governo no projeto da PPP – Parceria PúblicoPrivada. A vitória é do Executivo e dos empresários, pois teriam
eles de abandonar esse rápido mecanismo de solução de
conflito caso a proibição fosse mantida, na contramão da
tendência do Direito moderno.
É o árbitro, pois, pela lei, juiz de fato e de direito e mais uma vez
o legislador brasileiro afirma a vontade de não abrir mão desse
meio de solução de conflito.
33. Indicação de estudo para a próxima aula
Nacionalidade,
naturalização
cidadania
Mar
territorial
e
Internacional Privado
e
Direito
1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Elementos de direito internacional público,
Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003
5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco,
Saraiva
6 Novos paradigmas em direito internacional público,
Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor,
1995
1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
34. amento
h
ara o fic
p
mentos
Ele
unto
ra o ass
ada pa
aula;
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gica utiliz
1)Tó
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