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DIREITO
CONSTITUCIONAL
Constituição
1- Constituição
• A Constituição vigente no país é Constituição Federal de
05/10/1988.
1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Conceitos de Constituição:
Sentido Sociológico: apresentado por Ferdinand Lassale.
“Soma dos fatores reais do poder que emana do povo”.
• Constituição não é mera folha de papel
• Todo agrupamento humano se torna uma constituição.
1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Sentido Político: Apresentado por Carl Schimitt
“Decisão Política fundamental da população”
• Constituição não é mera folha de papel
• Posição Decisionista
1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Sentido Jurídico: Hans Kelsen
“É uma lei (a lei mais importante de todo o ordenamento
jurídico)”.
• O Ordenamento Jurídico é um sistema hierárquico de
Normas.
Pirâmide de Kelsen
Kelsen adotou para demostrar as hierarquias das normas,
a Pirâmide.
O Ordenamento das leis brasileiras estão assim
representados.
Onde o topo da Pirâmide temos a Constituição Federal/88,
logo abaixo os Tratados Internacionais sobre Direitos
Humanos, após as leis Complementares, Leis Ordinárias,
Leis Delegadas, Medidas Provisórias (força de lei),
Decretos Legislativos e Resoluções.
E no piso da Pirâmide os Atos infra legais (Decretos,
Portarias etc...), tem função de regulamentar a lei.
Pirâmide do Ordenamento Jurídico
Brasileiro
CF/88 e suas Emendas
Tratados Internacionais de
Direitos Humanos
Leis Complementares, Leis Ordinárias,
Lei Delegada, Medida Provisória,
Decreto Legislativo e Resolução
Atos Infra Legais (Decretos, Portarias etc...) São
aqueles que tem função de regulamentar a Lei.
Tratados Internacionais no Ordenamento
Jurídico Brasileiro
Procedimento para os Tratados Internacionais:
• Assinatura do Presidente (84, CF)
• Referendo do Congresso Nacional (Decreto Legislativo)
(49,I,CF)
• Decreto Presencial
Hierarquia dos Tratados Internacionais
a) Regra Geral – Com força de Lei Ordinária (STF);
b) Aqueles que versarem sobre Direitos Humanos, sendo
aprovados pelas 2 Casas do Congresso Nacional, em
2 turnos e por 3/5 de seus membros, terá hierarquia de
Emenda Constitucional. (5, §3, CF).
c) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos não
aprovados com o procedimento do Art 5, §3.
Segundo o STF, tem hierarquia supralegal (acima das leis)
e infra constitucional (abaixo da Constituição)
Importância da Constituição
A Constituição é o pressuposto de validade de todas as
Leis.
• Para que uma lei seja validada, precisa ser compatível
com a Constituição.
Classificações das Constituições
Material:
Possui apenas matéria Constitucional, em um ou mais
documentos.
Formal:
Além de possuir matéria Constitucional, possui outros
assuntos.
Classificações das Constituições
Escrita:
Documento Solene.
Ex.: CF/88
Não Escrita:
Fruto dos costumes da Sociedade (Costumeira)
Ex.: Constituição da Inglaterra.
Dogmática:
Fruto de um trabalho legislativo específico, ou seja em
algum tempo os legisladores se reuniram e criaram a
Constituição completa.
Ela reflete os dogmas de um momento da história.
Ex.: Todas as Constituições Brasileiras foram dogmáticas.
Histórica:
Fruto de uma lenta Evolução histórica.
Ex.: Inglaterra
Classificações das Constituições
Promulgada:
Democrática, elaborada pelos representantes do povo.
Ex.: CF/88
Outorgada:
Imposta ao povo pelo governante.
Ex.: Constituições brasileiras de 1824 (D. Pedro I), 1937 (Getúlio
Vargas) e 1967 (Ditadura Militar).
Cesarista:
Feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante
referendo.
Pactuada ou Dualista:
Fruto de acordo entre duas forças políticas de um país.
Ex.: Magna Charta de 1215 da Inglaterra.
Classificações das Constituições
Sintética:
Quando a Constituição é bem resumida e concisa.
Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787
Analítica:
Quando trata dos assuntos com detalhe, extensa e prolixa.
Ex.: CF/88
Classificações das Constituições
Garantia:
Apenas prevê os direitos fundamentais
Dirigente:
Além de prever os direitos fundamentais, ela fixa as metas
estatais.
Ex.: CF/88
Classificações das Constituições
Imutável:
Não pode ser alterada
Rígida:
Possui procedimentos mais rigorosos de alteração (difícil mudar)
Flexível:
Possui o mesmo procedimento de alteração que é destinada a
outras leis.
Semi-Rígida ou Semi-Flexível:
Parte dela é rígida e parte é flexível.
Classificações das Constituições
Princípios Fundamentais
• Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é
o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos
na Constituição brasileira de 1988 destinados a
estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e
jurídicas da República Federativa do Brasil. São as
noções que dão a razão da existência e manutenção do
Estado brasileiro.
• Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os
princípios fundamentais se apresentam como sendo os
objetivos deste complexo sistema chamado direito.
• Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º,
encampando uma gama substancial de definições e
objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados
dentro de todo território nacional.
Denominação do Estado Brasileiro:
República Federativa do Brasil.
República: é a forma de governo que se caracteriza pela
eleição periódica do Chefe de Estado.
Federação: é a aliança de Estados para a formação de um
Estado Único, em que as unidades federadas preservam
parte de sua autonomia política, enquanto a soberania é
transferida para o Estado Federal.
Estado Democrático de Direito: Estado regido por leis,
em que o governo está nas mãos de representantes
legitimamente eleitos pelo povo.
Princípios Fundamentais
Fundamentos da Organização do Estado brasileiro:
• Soberania
• Cidadania
• Dignidade da pessoa humana
• Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa
• Pluralismo político
Princípios Fundamentais
Soberania:
Para que exista em um Estado é necessário que haja
autodeterminação e autogoverno, com a presença de
outros dois elementos fundamentais: o poder político
supremo, ou seja, poder que não está subordinado por
nenhum outro na ordem interna, e a independência, que na
ordem internacional o Estado não precisa se subordinar a
regras que não sejam por este voluntariamente aceitas,
estando, ainda, em patamar de igualdade com os poderes
soberanos dos outros povos.
Princípios Fundamentais
Cidadania:
Principio que qualifica o individuo como membro
pertencente da vida o Estado, reconhecendo-o como
pessoa que está de forma fundamental integrado à
sociedade estatal, influenciando de forma mediata e
imediata em sua configuração e funcionamento.
Princípios Fundamentais
A Dignidade da Pessoa Humana:
Se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo
a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao
homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do individuo,
que deve estar presente em todos os estatutos juridicos.
Princípios Fundamentais
Valores Sociais do Trabalho e da Iniciativa Privada:
É um fundamento da ordem econômica, que defende a
principal característica do capitalismo, que é a iniciativa
privada. Entretanto, tal principio faz ressalva substancial,
referente ao fato de que, mesmo sendo a sociedade
brasileira claramente capitalista, a ordem econômica
prioriza os valores sociais do trabalho humano sobre todos
os demais valores de economia de mercado.
Princípios Fundamentais
Pluralismo Político:
Este principio decorre da própria organização da
sociedade moderna, que se caracteriza por ser pluralista
em sua constituição social, econômica, cultural, política,
etc. Assim, o pluralismo político visa garantir a ampla
participação popular nos destinos políticos do país.
Princípios Fundamentais
Objetivos Fundamentais
I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. Garantir o desenvolvimento nacional
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Essa se configura como uma das inovações da Constituição de
1988, pois foi a primeira vez que uma Constituição brasileira fez
a enumeração de seus objetivos fundamentais. Tais objetivos
visam, na realidade, estabelecer a concretização da democracia
econômica, social e cultural, efetivando o princípio da dignidade
da pessoa humana.
Princípios de Regência das Relações
Internacionais da RFB
Art 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos;
IV. não-intervenção;
V. igualdade entre os Estados;
VI. defesa da paz;
VII. solução pacifica dos conflitos;
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X. concessão de asilo político.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Garantias
Conceito de Direitos e Garantias:
Direito: Norma de conteúdo declaratório
Ex.: Direito à vida, liberdade de locomoção, propriedade,
etc...
Garantia: Normas de conteúdo assecuratório, ou seja é
assegurado.
Ex.: Habeas Corpus
Antecedentes Históricos de Direitos
Fundamentais
• Magna Charta Libertatum de 1215, Inglaterra.
O rei da Inglaterra, Joao Sem Terra, pressionado pelos barões
ingleses, outorgou um documento que garantia limites do
poder do Estado e direitos aos ingleses
Entre estes direitos, o Direito à Liberdade e à Propriedade.
• Constituição Norte Americana de 1787, Estados Unidos.
Os Estados Unidos estavam em processo de Independência
da Inglaterra.
• Constituição Francesa de 1791
Revolução Francesa
• A primeira constituição brasileira data-se de 1824, D. Pedro I.
Classificação Constitucional dos Direitos
Fundamentais
a) Direitos Individuais e coletivos (Art. 5, CF)
b) Direitos Sociais (Art. 6 a 11, CF)
c) Direitos de Nacionalidade (Art. 12 e 13, CF)
d) Direitos Políticos e Partidos Políticos (Art. 14 a 17)
Direitos Fundamentais
• Direitos individuais:
São aqueles que asseguram aos brasileiros, a sua integridade
física e moral.
Direito à Vida: Ninguém pode ser condenado à pena de morte,
no Brasil.
Direito à Liberdade: Ninguém pode ser preso, por delegado ou
policial, sem ordem escrita do juiz, a não ser em caso de
flagrante delito. Todos tem a liberdade de ir e vir em tempos de
paz.
Direito à Igualdade: Não se pode tratar diferentemente
mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços. Lei é
igual para todos.
Direito à segurança: O Estado tem o dever de garantir a ordem
pública, impedindo a prática do terrorismo.
Direito à Propriedade: As pessoas tem direito de adquirir
propriedades.
Direitos Fundamentais
• Direitos Coletivos:
São aqueles que garantem os direitos dos indivíduos em
grupo.
Direitos de Fazer reuniões: São os direitos que os
cidadãos têm, de fazer reuniões pacificas, em lugares
públicos, independente de autorização, tendo apenas que
comunicar às autoridades, para que não aconteçam duas
reuniões em mesmo lugar.
Direitos de participação em Associações e Cooperativas:
Criação de cooperativas independentes de autorização,
não podendo a autoridade proibir o seu funcionamento.
Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
Noberto Bobbio é um dos principais doutrinadores que
defendem a hipótese de Dimensão e não Geração.
• Direitos de 1º Dimensão:
Surgiram em primeiro lugar na história
Liberdades públicas
O Estado tem o dever de não interferir nestes direitos.
Ex.: Vida, Propriedade e Liberdade
Obs.: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1º
Dimensão vão surgindo.
Ex.: Direito de Morrer – Polêmica entre povo e Estado.
A primeira Constituição brasileira contia os direitos de 1º
Dimensão.
• Direitos de 2º Dimensão:
Direitos Sociais
O Estado tem o dever de agir e garantir estes direitos.
Ex.: Saúde, educação, moradia, alimentação, etc) (Art.6)
No Brasil, os direitos de 2º Dimensão apareceram na
Constituição de 1934.
Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
• Direito de 3º Dimensão:
Direitos difusos (pertencem uma coletividade
indeterminável de pessoas).
Ex.: Meio Ambiente Sadio (Art. 225, CF),
Busca pela Paz (4, CF)
Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
Titulares dos Direitos Fundamentais
Em razão do princípio da Universalidade, todos são
titulares dos Direitos Fundamentais.
Aos brasileiros;
Estrangeiros residentes no país e todo aquele que estiver
por passagem no país.
Características dos Direitos
Fundamentais
• Historicidade: Decorrem de uma evolução histórica.
• Universalidade: Pertencem a todos.
• Relatividade: Os direitos fundamentais não são absolutos. As
normas definidoras dos direitos fundamentais são princípios (
Segundo Robert alexy, princípios são mandamentos de
otimização, devem ser cumpridos no máximo possível).
• Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser usufruídos
concomitantemente.
• Inalienabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser
renunciados. Pode ser não exercido, mas nunca renunciados.
• Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não prescrevem,
ainda que não utilizados por longo periódo.
• Vinculantes: Os direitos fundamentais são vinculados aos 3
Poderes. Se a norma definidora do direito fundamental exige
uma regulação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá
inconstitucionalidade por omissão.

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Direito constitucional - Conceitos e Direitos Fundamentais

  • 2. 1- Constituição • A Constituição vigente no país é Constituição Federal de 05/10/1988.
  • 3. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios Fundamentais Conceitos de Constituição: Sentido Sociológico: apresentado por Ferdinand Lassale. “Soma dos fatores reais do poder que emana do povo”. • Constituição não é mera folha de papel • Todo agrupamento humano se torna uma constituição.
  • 4. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios Fundamentais Sentido Político: Apresentado por Carl Schimitt “Decisão Política fundamental da população” • Constituição não é mera folha de papel • Posição Decisionista
  • 5. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios Fundamentais Sentido Jurídico: Hans Kelsen “É uma lei (a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico)”. • O Ordenamento Jurídico é um sistema hierárquico de Normas.
  • 6. Pirâmide de Kelsen Kelsen adotou para demostrar as hierarquias das normas, a Pirâmide. O Ordenamento das leis brasileiras estão assim representados. Onde o topo da Pirâmide temos a Constituição Federal/88, logo abaixo os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, após as leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias (força de lei), Decretos Legislativos e Resoluções. E no piso da Pirâmide os Atos infra legais (Decretos, Portarias etc...), tem função de regulamentar a lei.
  • 7. Pirâmide do Ordenamento Jurídico Brasileiro CF/88 e suas Emendas Tratados Internacionais de Direitos Humanos Leis Complementares, Leis Ordinárias, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução Atos Infra Legais (Decretos, Portarias etc...) São aqueles que tem função de regulamentar a Lei.
  • 8. Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro Procedimento para os Tratados Internacionais: • Assinatura do Presidente (84, CF) • Referendo do Congresso Nacional (Decreto Legislativo) (49,I,CF) • Decreto Presencial
  • 9. Hierarquia dos Tratados Internacionais a) Regra Geral – Com força de Lei Ordinária (STF); b) Aqueles que versarem sobre Direitos Humanos, sendo aprovados pelas 2 Casas do Congresso Nacional, em 2 turnos e por 3/5 de seus membros, terá hierarquia de Emenda Constitucional. (5, §3, CF). c) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos não aprovados com o procedimento do Art 5, §3. Segundo o STF, tem hierarquia supralegal (acima das leis) e infra constitucional (abaixo da Constituição)
  • 10. Importância da Constituição A Constituição é o pressuposto de validade de todas as Leis. • Para que uma lei seja validada, precisa ser compatível com a Constituição.
  • 11. Classificações das Constituições Material: Possui apenas matéria Constitucional, em um ou mais documentos. Formal: Além de possuir matéria Constitucional, possui outros assuntos.
  • 12. Classificações das Constituições Escrita: Documento Solene. Ex.: CF/88 Não Escrita: Fruto dos costumes da Sociedade (Costumeira) Ex.: Constituição da Inglaterra.
  • 13. Dogmática: Fruto de um trabalho legislativo específico, ou seja em algum tempo os legisladores se reuniram e criaram a Constituição completa. Ela reflete os dogmas de um momento da história. Ex.: Todas as Constituições Brasileiras foram dogmáticas. Histórica: Fruto de uma lenta Evolução histórica. Ex.: Inglaterra Classificações das Constituições
  • 14. Promulgada: Democrática, elaborada pelos representantes do povo. Ex.: CF/88 Outorgada: Imposta ao povo pelo governante. Ex.: Constituições brasileiras de 1824 (D. Pedro I), 1937 (Getúlio Vargas) e 1967 (Ditadura Militar). Cesarista: Feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo. Pactuada ou Dualista: Fruto de acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: Magna Charta de 1215 da Inglaterra. Classificações das Constituições
  • 15. Sintética: Quando a Constituição é bem resumida e concisa. Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787 Analítica: Quando trata dos assuntos com detalhe, extensa e prolixa. Ex.: CF/88 Classificações das Constituições
  • 16. Garantia: Apenas prevê os direitos fundamentais Dirigente: Além de prever os direitos fundamentais, ela fixa as metas estatais. Ex.: CF/88 Classificações das Constituições
  • 17. Imutável: Não pode ser alterada Rígida: Possui procedimentos mais rigorosos de alteração (difícil mudar) Flexível: Possui o mesmo procedimento de alteração que é destinada a outras leis. Semi-Rígida ou Semi-Flexível: Parte dela é rígida e parte é flexível. Classificações das Constituições
  • 18. Princípios Fundamentais • Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro. • Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os princípios fundamentais se apresentam como sendo os objetivos deste complexo sistema chamado direito. • Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.
  • 19. Denominação do Estado Brasileiro: República Federativa do Brasil. República: é a forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado. Federação: é a aliança de Estados para a formação de um Estado Único, em que as unidades federadas preservam parte de sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. Estado Democrático de Direito: Estado regido por leis, em que o governo está nas mãos de representantes legitimamente eleitos pelo povo. Princípios Fundamentais
  • 20. Fundamentos da Organização do Estado brasileiro: • Soberania • Cidadania • Dignidade da pessoa humana • Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa • Pluralismo político Princípios Fundamentais
  • 21. Soberania: Para que exista em um Estado é necessário que haja autodeterminação e autogoverno, com a presença de outros dois elementos fundamentais: o poder político supremo, ou seja, poder que não está subordinado por nenhum outro na ordem interna, e a independência, que na ordem internacional o Estado não precisa se subordinar a regras que não sejam por este voluntariamente aceitas, estando, ainda, em patamar de igualdade com os poderes soberanos dos outros povos. Princípios Fundamentais
  • 22. Cidadania: Principio que qualifica o individuo como membro pertencente da vida o Estado, reconhecendo-o como pessoa que está de forma fundamental integrado à sociedade estatal, influenciando de forma mediata e imediata em sua configuração e funcionamento. Princípios Fundamentais
  • 23. A Dignidade da Pessoa Humana: Se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do individuo, que deve estar presente em todos os estatutos juridicos. Princípios Fundamentais
  • 24. Valores Sociais do Trabalho e da Iniciativa Privada: É um fundamento da ordem econômica, que defende a principal característica do capitalismo, que é a iniciativa privada. Entretanto, tal principio faz ressalva substancial, referente ao fato de que, mesmo sendo a sociedade brasileira claramente capitalista, a ordem econômica prioriza os valores sociais do trabalho humano sobre todos os demais valores de economia de mercado. Princípios Fundamentais
  • 25. Pluralismo Político: Este principio decorre da própria organização da sociedade moderna, que se caracteriza por ser pluralista em sua constituição social, econômica, cultural, política, etc. Assim, o pluralismo político visa garantir a ampla participação popular nos destinos políticos do país. Princípios Fundamentais
  • 26. Objetivos Fundamentais I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. Garantir o desenvolvimento nacional III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Essa se configura como uma das inovações da Constituição de 1988, pois foi a primeira vez que uma Constituição brasileira fez a enumeração de seus objetivos fundamentais. Tais objetivos visam, na realidade, estabelecer a concretização da democracia econômica, social e cultural, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana.
  • 27. Princípios de Regência das Relações Internacionais da RFB Art 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I. independência nacional; II. prevalência dos direitos humanos; III. autodeterminação dos povos; IV. não-intervenção; V. igualdade entre os Estados; VI. defesa da paz; VII. solução pacifica dos conflitos; VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X. concessão de asilo político.
  • 29. Direitos e Garantias Conceito de Direitos e Garantias: Direito: Norma de conteúdo declaratório Ex.: Direito à vida, liberdade de locomoção, propriedade, etc... Garantia: Normas de conteúdo assecuratório, ou seja é assegurado. Ex.: Habeas Corpus
  • 30. Antecedentes Históricos de Direitos Fundamentais • Magna Charta Libertatum de 1215, Inglaterra. O rei da Inglaterra, Joao Sem Terra, pressionado pelos barões ingleses, outorgou um documento que garantia limites do poder do Estado e direitos aos ingleses Entre estes direitos, o Direito à Liberdade e à Propriedade. • Constituição Norte Americana de 1787, Estados Unidos. Os Estados Unidos estavam em processo de Independência da Inglaterra. • Constituição Francesa de 1791 Revolução Francesa • A primeira constituição brasileira data-se de 1824, D. Pedro I.
  • 31. Classificação Constitucional dos Direitos Fundamentais a) Direitos Individuais e coletivos (Art. 5, CF) b) Direitos Sociais (Art. 6 a 11, CF) c) Direitos de Nacionalidade (Art. 12 e 13, CF) d) Direitos Políticos e Partidos Políticos (Art. 14 a 17)
  • 32. Direitos Fundamentais • Direitos individuais: São aqueles que asseguram aos brasileiros, a sua integridade física e moral. Direito à Vida: Ninguém pode ser condenado à pena de morte, no Brasil. Direito à Liberdade: Ninguém pode ser preso, por delegado ou policial, sem ordem escrita do juiz, a não ser em caso de flagrante delito. Todos tem a liberdade de ir e vir em tempos de paz. Direito à Igualdade: Não se pode tratar diferentemente mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços. Lei é igual para todos. Direito à segurança: O Estado tem o dever de garantir a ordem pública, impedindo a prática do terrorismo. Direito à Propriedade: As pessoas tem direito de adquirir propriedades.
  • 33. Direitos Fundamentais • Direitos Coletivos: São aqueles que garantem os direitos dos indivíduos em grupo. Direitos de Fazer reuniões: São os direitos que os cidadãos têm, de fazer reuniões pacificas, em lugares públicos, independente de autorização, tendo apenas que comunicar às autoridades, para que não aconteçam duas reuniões em mesmo lugar. Direitos de participação em Associações e Cooperativas: Criação de cooperativas independentes de autorização, não podendo a autoridade proibir o seu funcionamento.
  • 34. Classificação Doutrinária dos Direitos Fundamentais Noberto Bobbio é um dos principais doutrinadores que defendem a hipótese de Dimensão e não Geração. • Direitos de 1º Dimensão: Surgiram em primeiro lugar na história Liberdades públicas O Estado tem o dever de não interferir nestes direitos. Ex.: Vida, Propriedade e Liberdade Obs.: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1º Dimensão vão surgindo. Ex.: Direito de Morrer – Polêmica entre povo e Estado. A primeira Constituição brasileira contia os direitos de 1º Dimensão.
  • 35. • Direitos de 2º Dimensão: Direitos Sociais O Estado tem o dever de agir e garantir estes direitos. Ex.: Saúde, educação, moradia, alimentação, etc) (Art.6) No Brasil, os direitos de 2º Dimensão apareceram na Constituição de 1934. Classificação Doutrinária dos Direitos Fundamentais
  • 36. • Direito de 3º Dimensão: Direitos difusos (pertencem uma coletividade indeterminável de pessoas). Ex.: Meio Ambiente Sadio (Art. 225, CF), Busca pela Paz (4, CF) Classificação Doutrinária dos Direitos Fundamentais
  • 37. Titulares dos Direitos Fundamentais Em razão do princípio da Universalidade, todos são titulares dos Direitos Fundamentais. Aos brasileiros; Estrangeiros residentes no país e todo aquele que estiver por passagem no país.
  • 38. Características dos Direitos Fundamentais • Historicidade: Decorrem de uma evolução histórica. • Universalidade: Pertencem a todos. • Relatividade: Os direitos fundamentais não são absolutos. As normas definidoras dos direitos fundamentais são princípios ( Segundo Robert alexy, princípios são mandamentos de otimização, devem ser cumpridos no máximo possível). • Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser usufruídos concomitantemente. • Inalienabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser renunciados. Pode ser não exercido, mas nunca renunciados. • Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não prescrevem, ainda que não utilizados por longo periódo. • Vinculantes: Os direitos fundamentais são vinculados aos 3 Poderes. Se a norma definidora do direito fundamental exige uma regulação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.