O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
2. 1- Constituição
• A Constituição vigente no país é Constituição Federal de
05/10/1988.
3. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Conceitos de Constituição:
Sentido Sociológico: apresentado por Ferdinand Lassale.
“Soma dos fatores reais do poder que emana do povo”.
• Constituição não é mera folha de papel
• Todo agrupamento humano se torna uma constituição.
4. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Sentido Político: Apresentado por Carl Schimitt
“Decisão Política fundamental da população”
• Constituição não é mera folha de papel
• Posição Decisionista
5. 1.1 Conceito, Classificações e Princípios
Fundamentais
Sentido Jurídico: Hans Kelsen
“É uma lei (a lei mais importante de todo o ordenamento
jurídico)”.
• O Ordenamento Jurídico é um sistema hierárquico de
Normas.
6. Pirâmide de Kelsen
Kelsen adotou para demostrar as hierarquias das normas,
a Pirâmide.
O Ordenamento das leis brasileiras estão assim
representados.
Onde o topo da Pirâmide temos a Constituição Federal/88,
logo abaixo os Tratados Internacionais sobre Direitos
Humanos, após as leis Complementares, Leis Ordinárias,
Leis Delegadas, Medidas Provisórias (força de lei),
Decretos Legislativos e Resoluções.
E no piso da Pirâmide os Atos infra legais (Decretos,
Portarias etc...), tem função de regulamentar a lei.
7. Pirâmide do Ordenamento Jurídico
Brasileiro
CF/88 e suas Emendas
Tratados Internacionais de
Direitos Humanos
Leis Complementares, Leis Ordinárias,
Lei Delegada, Medida Provisória,
Decreto Legislativo e Resolução
Atos Infra Legais (Decretos, Portarias etc...) São
aqueles que tem função de regulamentar a Lei.
8. Tratados Internacionais no Ordenamento
Jurídico Brasileiro
Procedimento para os Tratados Internacionais:
• Assinatura do Presidente (84, CF)
• Referendo do Congresso Nacional (Decreto Legislativo)
(49,I,CF)
• Decreto Presencial
9. Hierarquia dos Tratados Internacionais
a) Regra Geral – Com força de Lei Ordinária (STF);
b) Aqueles que versarem sobre Direitos Humanos, sendo
aprovados pelas 2 Casas do Congresso Nacional, em
2 turnos e por 3/5 de seus membros, terá hierarquia de
Emenda Constitucional. (5, §3, CF).
c) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos não
aprovados com o procedimento do Art 5, §3.
Segundo o STF, tem hierarquia supralegal (acima das leis)
e infra constitucional (abaixo da Constituição)
10. Importância da Constituição
A Constituição é o pressuposto de validade de todas as
Leis.
• Para que uma lei seja validada, precisa ser compatível
com a Constituição.
13. Dogmática:
Fruto de um trabalho legislativo específico, ou seja em
algum tempo os legisladores se reuniram e criaram a
Constituição completa.
Ela reflete os dogmas de um momento da história.
Ex.: Todas as Constituições Brasileiras foram dogmáticas.
Histórica:
Fruto de uma lenta Evolução histórica.
Ex.: Inglaterra
Classificações das Constituições
14. Promulgada:
Democrática, elaborada pelos representantes do povo.
Ex.: CF/88
Outorgada:
Imposta ao povo pelo governante.
Ex.: Constituições brasileiras de 1824 (D. Pedro I), 1937 (Getúlio
Vargas) e 1967 (Ditadura Militar).
Cesarista:
Feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante
referendo.
Pactuada ou Dualista:
Fruto de acordo entre duas forças políticas de um país.
Ex.: Magna Charta de 1215 da Inglaterra.
Classificações das Constituições
15. Sintética:
Quando a Constituição é bem resumida e concisa.
Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787
Analítica:
Quando trata dos assuntos com detalhe, extensa e prolixa.
Ex.: CF/88
Classificações das Constituições
16. Garantia:
Apenas prevê os direitos fundamentais
Dirigente:
Além de prever os direitos fundamentais, ela fixa as metas
estatais.
Ex.: CF/88
Classificações das Constituições
17. Imutável:
Não pode ser alterada
Rígida:
Possui procedimentos mais rigorosos de alteração (difícil mudar)
Flexível:
Possui o mesmo procedimento de alteração que é destinada a
outras leis.
Semi-Rígida ou Semi-Flexível:
Parte dela é rígida e parte é flexível.
Classificações das Constituições
18. Princípios Fundamentais
• Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é
o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos
na Constituição brasileira de 1988 destinados a
estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e
jurídicas da República Federativa do Brasil. São as
noções que dão a razão da existência e manutenção do
Estado brasileiro.
• Sendo o Brasil um Estado democrático de direito, os
princípios fundamentais se apresentam como sendo os
objetivos deste complexo sistema chamado direito.
• Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º,
encampando uma gama substancial de definições e
objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados
dentro de todo território nacional.
19. Denominação do Estado Brasileiro:
República Federativa do Brasil.
República: é a forma de governo que se caracteriza pela
eleição periódica do Chefe de Estado.
Federação: é a aliança de Estados para a formação de um
Estado Único, em que as unidades federadas preservam
parte de sua autonomia política, enquanto a soberania é
transferida para o Estado Federal.
Estado Democrático de Direito: Estado regido por leis,
em que o governo está nas mãos de representantes
legitimamente eleitos pelo povo.
Princípios Fundamentais
20. Fundamentos da Organização do Estado brasileiro:
• Soberania
• Cidadania
• Dignidade da pessoa humana
• Valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa
• Pluralismo político
Princípios Fundamentais
21. Soberania:
Para que exista em um Estado é necessário que haja
autodeterminação e autogoverno, com a presença de
outros dois elementos fundamentais: o poder político
supremo, ou seja, poder que não está subordinado por
nenhum outro na ordem interna, e a independência, que na
ordem internacional o Estado não precisa se subordinar a
regras que não sejam por este voluntariamente aceitas,
estando, ainda, em patamar de igualdade com os poderes
soberanos dos outros povos.
Princípios Fundamentais
22. Cidadania:
Principio que qualifica o individuo como membro
pertencente da vida o Estado, reconhecendo-o como
pessoa que está de forma fundamental integrado à
sociedade estatal, influenciando de forma mediata e
imediata em sua configuração e funcionamento.
Princípios Fundamentais
23. A Dignidade da Pessoa Humana:
Se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo
a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao
homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do individuo,
que deve estar presente em todos os estatutos juridicos.
Princípios Fundamentais
24. Valores Sociais do Trabalho e da Iniciativa Privada:
É um fundamento da ordem econômica, que defende a
principal característica do capitalismo, que é a iniciativa
privada. Entretanto, tal principio faz ressalva substancial,
referente ao fato de que, mesmo sendo a sociedade
brasileira claramente capitalista, a ordem econômica
prioriza os valores sociais do trabalho humano sobre todos
os demais valores de economia de mercado.
Princípios Fundamentais
25. Pluralismo Político:
Este principio decorre da própria organização da
sociedade moderna, que se caracteriza por ser pluralista
em sua constituição social, econômica, cultural, política,
etc. Assim, o pluralismo político visa garantir a ampla
participação popular nos destinos políticos do país.
Princípios Fundamentais
26. Objetivos Fundamentais
I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. Garantir o desenvolvimento nacional
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Essa se configura como uma das inovações da Constituição de
1988, pois foi a primeira vez que uma Constituição brasileira fez
a enumeração de seus objetivos fundamentais. Tais objetivos
visam, na realidade, estabelecer a concretização da democracia
econômica, social e cultural, efetivando o princípio da dignidade
da pessoa humana.
27. Princípios de Regência das Relações
Internacionais da RFB
Art 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos;
IV. não-intervenção;
V. igualdade entre os Estados;
VI. defesa da paz;
VII. solução pacifica dos conflitos;
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X. concessão de asilo político.
29. Direitos e Garantias
Conceito de Direitos e Garantias:
Direito: Norma de conteúdo declaratório
Ex.: Direito à vida, liberdade de locomoção, propriedade,
etc...
Garantia: Normas de conteúdo assecuratório, ou seja é
assegurado.
Ex.: Habeas Corpus
30. Antecedentes Históricos de Direitos
Fundamentais
• Magna Charta Libertatum de 1215, Inglaterra.
O rei da Inglaterra, Joao Sem Terra, pressionado pelos barões
ingleses, outorgou um documento que garantia limites do
poder do Estado e direitos aos ingleses
Entre estes direitos, o Direito à Liberdade e à Propriedade.
• Constituição Norte Americana de 1787, Estados Unidos.
Os Estados Unidos estavam em processo de Independência
da Inglaterra.
• Constituição Francesa de 1791
Revolução Francesa
• A primeira constituição brasileira data-se de 1824, D. Pedro I.
31. Classificação Constitucional dos Direitos
Fundamentais
a) Direitos Individuais e coletivos (Art. 5, CF)
b) Direitos Sociais (Art. 6 a 11, CF)
c) Direitos de Nacionalidade (Art. 12 e 13, CF)
d) Direitos Políticos e Partidos Políticos (Art. 14 a 17)
32. Direitos Fundamentais
• Direitos individuais:
São aqueles que asseguram aos brasileiros, a sua integridade
física e moral.
Direito à Vida: Ninguém pode ser condenado à pena de morte,
no Brasil.
Direito à Liberdade: Ninguém pode ser preso, por delegado ou
policial, sem ordem escrita do juiz, a não ser em caso de
flagrante delito. Todos tem a liberdade de ir e vir em tempos de
paz.
Direito à Igualdade: Não se pode tratar diferentemente
mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços. Lei é
igual para todos.
Direito à segurança: O Estado tem o dever de garantir a ordem
pública, impedindo a prática do terrorismo.
Direito à Propriedade: As pessoas tem direito de adquirir
propriedades.
33. Direitos Fundamentais
• Direitos Coletivos:
São aqueles que garantem os direitos dos indivíduos em
grupo.
Direitos de Fazer reuniões: São os direitos que os
cidadãos têm, de fazer reuniões pacificas, em lugares
públicos, independente de autorização, tendo apenas que
comunicar às autoridades, para que não aconteçam duas
reuniões em mesmo lugar.
Direitos de participação em Associações e Cooperativas:
Criação de cooperativas independentes de autorização,
não podendo a autoridade proibir o seu funcionamento.
34. Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
Noberto Bobbio é um dos principais doutrinadores que
defendem a hipótese de Dimensão e não Geração.
• Direitos de 1º Dimensão:
Surgiram em primeiro lugar na história
Liberdades públicas
O Estado tem o dever de não interferir nestes direitos.
Ex.: Vida, Propriedade e Liberdade
Obs.: Com o avanço da humanidade, novos direitos de 1º
Dimensão vão surgindo.
Ex.: Direito de Morrer – Polêmica entre povo e Estado.
A primeira Constituição brasileira contia os direitos de 1º
Dimensão.
35. • Direitos de 2º Dimensão:
Direitos Sociais
O Estado tem o dever de agir e garantir estes direitos.
Ex.: Saúde, educação, moradia, alimentação, etc) (Art.6)
No Brasil, os direitos de 2º Dimensão apareceram na
Constituição de 1934.
Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
36. • Direito de 3º Dimensão:
Direitos difusos (pertencem uma coletividade
indeterminável de pessoas).
Ex.: Meio Ambiente Sadio (Art. 225, CF),
Busca pela Paz (4, CF)
Classificação Doutrinária dos Direitos
Fundamentais
37. Titulares dos Direitos Fundamentais
Em razão do princípio da Universalidade, todos são
titulares dos Direitos Fundamentais.
Aos brasileiros;
Estrangeiros residentes no país e todo aquele que estiver
por passagem no país.
38. Características dos Direitos
Fundamentais
• Historicidade: Decorrem de uma evolução histórica.
• Universalidade: Pertencem a todos.
• Relatividade: Os direitos fundamentais não são absolutos. As
normas definidoras dos direitos fundamentais são princípios (
Segundo Robert alexy, princípios são mandamentos de
otimização, devem ser cumpridos no máximo possível).
• Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser usufruídos
concomitantemente.
• Inalienabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser
renunciados. Pode ser não exercido, mas nunca renunciados.
• Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não prescrevem,
ainda que não utilizados por longo periódo.
• Vinculantes: Os direitos fundamentais são vinculados aos 3
Poderes. Se a norma definidora do direito fundamental exige
uma regulação legislativa, se esta não for feita, ocorrerá
inconstitucionalidade por omissão.