Este trabalho analisa os programas de incentivos fiscais PRÓ-EMPREGO e PRODEC do estado de Santa Catarina, que visam gerar novos empregos no estado através de incentivos tributários para a implantação e expansão de empresas. O trabalho caracteriza os programas, levanta seus principais incentivos, analisa a legalidade e economicidade dos mesmos, e identifica como eles podem contribuir como um diferencial competitivo para as empresas. Finalmente, verifica os resultados dos programas em termos de geração de empregos em Santa Catarina.
AS FERRAMENTAS CONTÁBEIS E GERENCIAIS COMO AUXÍLIO PARA A SOBREVIVÊNCIA DAS M...
O papel do Pró-Emprego e do Prodec na geração de empregos
1. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
O PAPEL DO PRÓ-EMPREGO E DO PRODEC
NA GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS
EM SANTA CATARINA
MARCELO OLIVEIRA CHACON
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO SÓCIO ECONOMICO
CIENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
2. MARCELO OLIVEIRA CHACON
O PAPEL DO PRODEC E DO PRÓ-EMPREGO NA
GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS
EM SANTA CATARINA
Trabalho de conclusão de curso
apresentado ao curso de
Ciências da Administração como
requisito parcial para obtenção
de grau de bacharel.
Orientador: Prof. Pedro Antonio
de Melo, Dr.
FLORIANÓPOLIS
2
3. 2010
MARCELO OLIVEIRA CHACON
O PAPEL DO PRÓ-EMPREGO E DO PRODEC NA
GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS
EM SANTA CATARINA
Monografia apresentada ao curso de Ciências da Administração
como requisito parcial para obtenção ao Grau de Bacharel.
Coordenador de Estágios
________________________________
Prof. Msc. Sinésio Stefano D. Ostroski.
Banca Examinadora
Orientador: ________________________________
Prof. Dr. Pedro Antônio de Melo
Universidade Federal de Santa Catarina
Membros
________________________________
(titulação + nome completo)
Universidade Federal de Santa Catarina
________________________________
(titulação + nome completo)
Universidade Federal de Santa Catarina
FLORIANÓPOLIS,
25/06/2010)
3
4. Dedico este trabalho à memória de
meu pai, que neste momento seria a
pessoa mais feliz do mundo ao
presenciar este dia, e à minha mãe,
que tanto se esforçou para que este
dia chegasse.
4
5. AGRADECIMENTOS
Primeira gostaria de agradecer aos meus pais Wlademil (in
memorian) que, apesar de não estar mais entre nós, foi um cara
que sempre quis propiciar o que há de melhor para seus filhos, e
que levo muitas lições aprendidas com ele para o resto de minha
vida, e Fátima que tanto batalhou e lutou dentro de casa para
que este momento acontecesse.
Aos meus avós (in memorian) que tanto amei, e ainda
amo, e que fazem muita falta, Zézinho e Ciça, que com certeza
estariam muitos orgulhosos do neto deles neste momento.
Ás minhas irmãs, Vanessa e Juliana, que tanto duvidaram
que este dia chegasse. À minha linda sobrinha Maria Luiza que
chegou para agraciar nossas vidas.
À minha ex-namorada, Magda, que tanto me ajudou, me
esforçou e me incentivou no decorrer de todos os anos que
passamos juntos para concluir este trabalho.
Aos amigos que fiz durante a faculdade e que pretendo
levar pro resto da vida, em especial ao japonês Ícaro, ao Guga
Oliva, ao Diego - Jamal, ao Thiagão, ao Kalu e todo o pessoal da
árvore.
Gostaria também de agradecer aos meus mestres.
Professores com os quais aprendi muito mais do que
administração. Em especial ao meu orientador, professor Dr.
Pedro Antônio de Melo, sempre presente e disponível para me
atender, além do mais, paciente pelos atrasos ocorridos,
possibilitando assim a concretização deste trabalho. Gostaria de
agradecer também ao Professor Dr. Sebastião Adão que, além
de professor, mostrou ser um grande educador.
5
6. Apesar dos nossos defeitos,
precisamos enxergar que somos
pérolas únicas no teatro da vida e
entender que não existem pessoas de
sucesso e pessoas fracassadas. O
que existem são pessoas que lutam
pelos seus sonhos ou desistem deles.
Augusto Cury
6
7. RESUMO
CHACON, Marcelo Oliveira. O papel do Pró-Emprego e do
Prodec na geração de novos empregos em Santa Catarina.
2010. 79 fls. Trabalho de Conclusão de Curso em Ciências da
Administração – Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis, 2010.
Neste trabalho abordam-se alguns aspectos da importância da
licitude do Planejamento Tributário dentro das organizações
como forma competitiva/estratégica, e sugere-se que esta
importância seja levada em consideração pelas empresas para
não margearem a ilegalidade quanto ao pagamento de seus
tributos. O principal tributo analisado foi o ICMS - de competência
dos Estados e do Distrito Federal, e objeto de incentivo fiscal por
parte do estado de Santa Catarina através dos Programas PRÓ-
EMPREGO e PRODEC. Assim, o trabalho procurou mostrar, da
melhor maneira lícita, que as empresas que vierem a se instalar
no estado de Santa Catarina, e aderirem aos programas, têm à
seu favor incentivos de industrialização e desenvolvimento
ofertados pelo Estado caracterizando-o, no mercado competitivo,
como sendo um diferencial/estratégico de competição
empresarial. Renunciando a certa parte à que tem direito
referente à arrecadação do ICMS o Estado vem a contribuir de
forma direta com a atração de empresas para Santa Catarina
proporcionando um maior desenvolvimento local e empresarial,
um maior número de empregos gerados e conseqüentemente
uma maior arrecadação oriunda de outras atividades. Na revisão
da literatura para o embasamento deste, constam: os Conceitos
de Tributos, as Características do ICMS e sua Regulamentação,
os Princípios dos Incentivos Fiscais e a Licitude e Importância do
Planejamento Tributário dentro das organizações.
Palavras-chave: incentivos fiscais, planejamento tributário,
PRÓ-EMPREGO E PRODEC
7
8. LISTA DE SIGLAS
ADIN - Ação de Inconstitucionalidade
APL’s - Arranjos Produtivos Locais
Art. - Artigo
CONFAZ - Conselho de Política Fazendária
CTN - Código Tributário Nacional
FACISC - Federação das Associações Comerciais e Industriais
do Estado
FADESC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense
FAESC - Federação da Agricultura do Estado
FAMPESC - Federação das Associações de Micro e Pequenos
Empresários do Estado
FECAM - Federação Catarinense das Associações dos
Municípios
FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado
FETIESC - Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado
FETRANCESC - Federação dos Transportadores de Cargas do
Estado
FIESC - Federação das Indústrias Do Estado
ICM - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De
Mercadorias
ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços
IDH - Índice de Desenvolvimento Humano
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IR - Imposto de Renda
IVC - Imposto sobre Vendas e Consignações
Nº - Número
8
9. PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense
UFIR - Unidade Fiscal de Referência
9
11. SUMÁRIO
1 INDRODUÇÃO ........................................................................ 13
1.1 IMPORTANCIA DA PESQUISA .............................................. 13
1.2 OBJETIVOS .......................................................................... 14
1.2.1 OBJETIVO GERAL .............................................................. 14
1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .................................................. 14
1.3 JUSTIFICATIVA ..................................................................... 14
1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ................................. 17
1.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA ..................................... 17
1.4.2 PROCEDIMENTOS ADOTADOS ......................................... 18
1.5 LIMITAÇÕES DO TRABALHO ................................................ 19
1.6 ESTRUTURA ......................................................................... 20
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ...................................................... 22
2.1 CONCEITO DE TRIBUTO....................................................... 22
2.1.1 TIPOS DE TRIBUTO ........................................................... 23
2.2 O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS ...................................................................... 27
2.2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO ICMS POR CONVÊNIO ............ 29
2.2.2 OS INCENTIVOS FISCAIS ................................................... 31
2.3 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ......................................... 33
2.3.1 A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ................. 36
3 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE INCENTIVO
FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRÓ-EMPREGO ....... 41
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO ............................... 41
3.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA ............................................. 41
3.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRÓ-EMPREGO ............................ 41
3.2 A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO...................... 44
3.2.1 Tratamentos Tributários do PRÓ-EMPREGO ................... 45
11
12. 3.2.2 Valores Tributados ........................................................... 49
3.2.3 Protecionismo e Incentivo ao Mercado Catarinense ...... 49
3.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRÓ-
EMPREGO ................................................................................. 52
3.5 NÚMEROS DO PRÓ-EMPREGO ........................................... 52
4 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC ... 57
4.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRODEC........................................... 57
4.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA ............................................. 57
4.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRODEC ........................................ 58
4.2 OS RECURSOS E OS INCENTIVOS DO PRODEC .................... 60
4.3 A LEGALIDADE A ECONOMICIDADE E O TATOR
COMPETITIVO NO PRODEC ....................................................... 68
4.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRODEC .... 69
4.5 NÚMEROS DO PRODEC ....................................................... 69
5. CONCLUSÃO .......................................................................... 71
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................. 75
7. BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS ............................................ 79
12
13. 1 INDRODUÇÃO
1.1 IMPORTANCIA DA PESQUISA
Em detrimento da era de mercados globalizados ao qual as
empresas do Brasil e do Mundo estão inseridas, e em meio ao
mercado competitivo que exige o máximo das empresas e de
seus colaboradores, faz-se necessário que as estratégias das
empresas tornem-se, cada vez mais, um fator diferencial e
competitivo para a sobrevivência das mesmas. Diante deste
mercado ao qual estão inseridas e que a quebra das barreiras
geográficas vem a contribuir com as possibilidades de empresas
não locais, advindas de outros países ou estados, de competir
diretamente com as empresas instaladas neste Estado de Santa
Catarina e as afetarem diretamente aumentando os riscos da
perda de mercado são muito grandes.
Ante a um cenário tão competitivo como este, o
Administrador de Empresas deve estar permanentemente atento
ao ambiente no qual está inserido e tirar o maior proveito das
vantagens competitivas à qual estão sendo oferecidas a
empresa, desta forma, além da empresa contar com os
conhecimento de seus profissionais, tácitos e explícitos, como
um diferencial de mercado também deve fazer jus às
oportunidades de mercado ao qual são oferecidas pelos
governos, nas esferas federais, estaduais e/ou municipais, diante
face que o mesmo tem em fomentar a economia em determinada
região sob seu júdice, seja para gerar empregos, empresas ou
gerar impostos. Desta maneira, o governo tem a seu favor o
poder de interferir na economia com o intuito de “ajudar” a
empresa com isenções tributárias que venha a beneficiá-la como
um instrumento de diferencial estratégico como meio de
competitividade de mercado.
A partir dessas considerações, elaborou-se o seguinte
problema de pesquisa:
13
14. Como os programas de incentivos tributários PRÓ-
EMPREGO e PRODEC podem contribuir para geração de novos
empregos em Santa Catarina?
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 OBJETIVO GERAL
Conhecer e analisar o papel do PRÓ-EMPREGO e do
PRODEC na geração de novos empregos em Santa Catarina.
1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1) Caracterizar os programas de incentivos tributários no
Estado de Santa Catarina denominados PRÓ-EMPREGO e
PRODEC;
2) Levantar os principais incentivos do PRÓ-EMPREGO e
do PRODEC na implantação e expansão de empreendimentos
em Santa Catarina;
3) Analisar a legalidade, economicidade e o fator
competitivo dos incentivos tributários, PRÓ-EMPREGO e
PRODEC;
4) Identificar como os programas de incentivos tributários
PRÓ-EMPREGO e PRODEC possam vir a contribuir como um
diferencial competitivo/estratégico a favor das empresas
instaladas em Santa Catarina;e
5) Verificar resultados dos programas de incentivos
tributários PRÓ-EMPREGO e PRODEC em Santa Catarina.
1.3 JUSTIFICATIVA
Com a dinâmica das mudanças que vem ocorrendo no
mundo dos negócios devido à evolução do conhecimento
científico gerado dentro das organizações que auxilia, cada vez
mais, com o crescimento econômico da mesma e ajuda na
14
15. maneira de lidar com a criatividade e a inovação do mercado
decorrente da competitividade exige-se que as organizações
sejam, cada vez mais, flexíveis e suscetíveis a mudanças
perante seus concorrentes, caso as empresas não vierem a
absorver a importância desta mentalidade de adaptações
exigidas pelo ambiente que vem se tornando cada vez mais
competitivo no mundo dos negócios, certamente terá seu futuro
comprometido de alguma maneira.
Sendo assim, o destino traçado para a organização por
seu administrador, seja a curto ou longo prazo, terá como base
de apoio o planejamento estratégico da empresa, que pode ser
considerado uma das ferramentas de gestão de maior destaque
das últimas décadas.
OLIVEIRA (1999), nos dita em seu livro que existem
variáveis ambientais, que as classifica como internas ou
externas, chamando-as de stakeholders, que afetam a
organização e devem ser selecionadas e avaliadas através da
análise dos cenários macro-ambientais e operacionais. Estas
variáveis podem representar oportunidades de aumentar a
competitividade, ou significar ameaças de interferência, seja
através de concorrentes, políticas sociais, legais, tecnológicas,
econômicas, etc.
PORTER (2001) analisa as cinco forças competitivas do
ambiente externo listadas por OLIVEIRA (1999) e transmite para
o administrador a função de alocar-se da melhor maneira a fim
de que esteja apito a defender-se contra as forças competitivas,
ou então influenciá-las a seu favor. Sendo, que classifica o
governo como uma das 5(cinco) principais influências externas
incidentes sobre a organização.
Para NEVES e FAGUNDES (1999), a conscientização da
criação de um planejamento tributário dentro da organização,
depende da adequação à estrutura e à cultura particular do
administrador engajado no planejamento estratégico. Desta
15
16. maneira ele estará inserindo na organização a responsabilidade
global de uma mentalidade voltada para a redução da carga
tributária, que dependerá do engajamento das pessoas
envolvidas no processo. Pode-se ditar que o Planejamento
Tributário, está inserido no planejamento estratégico como uma
perspectiva a ser conduzida de forma dinâmica e compartilhada
entre as partes envolvidas recebendo monitoração, e medidas de
mensuração de desempenho através de indicadores
estabelecidos no planejamento do processo.
CAMPOS (1987) cita que o planejamento tributário parte
do princípio de que todos os contribuintes têm o direito de
ordenar os seus negócios de forma que paguem o mínimo de
tributos em face da legislação correspondente. Fazendo uma
analogia, que quando o empresário opta pela alternativa mais
econômica do ponto de vista fiscal, procede da mesma maneira
quando resolve adquirir um insumo pelo menor preço possível.
A partir desta analogia feita por CAMPOS (1987) e
tomando como premissa que o custeio tributário da organização
varia com a diferente atividade econômica envolvida e de acordo
com a finalidade estabelecida pela mesma. A competência
atribuída ao administrador tributário de reduzir os custos com
tributos envolvidos na cadeia de processo e na composição do
preço final do produto, conseqüentemente na otimização do
lucro, se torna um fator competitivo de sobrevivência da empresa
ante ao mercado concorrido que está inserida. Cabendo ao
mesmo tomar as decisões estratégicas, tais como: pagar o
tributo na data do vencimento, ou não; postergá-lo através das
variadas formas de operar, ou postergá-lo por falta de
disponibilidade financeira nesta data agregando-lhe ônus pelo
atraso; ou tomar recursos dos órgãos financeiros para efetuar
sua quitação no prazo. Seriam estas algumas das alternativas
que exigem conhecimento e análises para resultar em redução
do custo tributário.
16
17. 1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente capítulo irá apresentar a metodologia utilizada
na realização da pesquisa e como esta contribuiu para o alcance
dos objetivos estabelecidos.
A metodologia da pesquisa visa definir quais serão os
procedimentos, os métodos e as técnicas adotadas para conduzir
a pesquisa científica. Mattar (2005, p. 66) afirma que a
metodologia é “o conjunto de métodos, técnicas e instrumentos
utilizados em cada etapa do desenvolvimento do trabalho”.
Segundo Roesch (1999), definir a metodologia a ser
utilizada em um estudo significa escolher como se irá investigar a
realidade.
1.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
A pesquisa foi desenvolvida sob a forma de um estudo de
caso com o objetivo de identificar como os programas de
incentivos fiscais do Estado de Santa Catarina PRÓ-EMPREGO
e PRODEC possam vir a contribuir com a criação de novos
empregos no estado de Santa Catarina.
Para Vergara (1997), uma pesquisa pode ser delimitada
quantos aos fins e quanto aos meios de investigação. Quanto
aos fins, esta pesquisa caracterizou-se como sendo: qualitativa,
exploratória e descritiva. E quanto aos meios de investigação
caracterizou-se como pesquisa bibliográfica e pesquisa de
campo, tratando-se de um estudo de caso viabilizado por
pesquisas documentais e entrevistas não estruturadas e semi-
estruturadas.
A pesquisa buscou identificar como o governo, em seu
papel regulamentador e incentivador, pretende, através da
renuncia de certo montante do bolo fiscal à que tem direito
referente à tributação do ICMS e no financiamento de capital de
giro a longo prazo e baixíssimo juros, incentivar as empresas a
se instalarem em Santa Catarina com o intuito de criar novos
empregos e gerar uma melhor renda em determinada região do
estado.
17
18. Esta pesquisa utiliza o viés descritivo - por assumir a forma
de levantamento sistemático de dados objetivando descrever a
realidade estudada, suas características e seus problemas, e o
viés exploratório - por proporcionar aos pesquisadores um
conhecimento mais profundo sobre determinado assunto e, a
partir do referencial teórico conhecer os princípios envoltos no
tema ora discutidos, conforme Triviños (1987).
Para Gil (1994), a pesquisa exploratória tem o objetivo de
proporcionar uma visão geral acerca de um determinado fato, e a
pesquisa descritiva “têm como objetivo primordial a descrição de
características de determinada população ou fenômeno, ou então
o estabelecimento de relações entre as variáveis”(p.46). Neste
sentido o estudo foi descritivo pelo fato de mostrar as
características das Leis incidentes sobre os incentivos fiscais,
bem como as modalidades de tributação, visando o estudo da
relação entre essas modalidades e suas influências na retenção
ou aderência de novos empreendimentos em Santa Catarina.
Deste modo, a tônica do trabalho realizado deu-se em
cima de pesquisas bibliográficas e de documentos que
comprovam a aplicabilidade das hipóteses levantadas. Neste
caso, o estudo realizado foi sobre os programas de incentivos
tributários do Estado de Santa Catarina PRÓ-EMPREGO e
PRODEC.
1.4.2 PROCEDIMENTOS ADOTADOS
Segundo Chizzotti (2006, p. 51), “a coleta de dados é a
etapa da pesquisa que exige um grande volume de tempo e
trabalho para se reunir as informações indispensáveis à
comprovação da hipótese”. E é necessário que o pesquisador
detenha técnicas e instrumentos adequados de registro e leitura
dos dados colhidos em campo.
As pesquisas bibliográficas tiveram como principal objetivo
reunir os dados secundários alusivos ao tema. Para isto foram
consultados os livros, as leis, os decretos, material na internet, e
teses e dissertações a respeito do tema, com o intuito de obter-
se o maior conhecimento possível sobre o mesmo, fato este que
dificilmente conseguir-se-ia somente através das entrevistas.
Para Lakatos e Marconi (1990), a coleta de dados
18
19. secundários é uma etapa fundamental e precede a pesquisa de
campo, pois informa os trabalhos que já foram realizados a
respeito do assunto, bem como quais são as opiniões reinantes
sobre o tema além de permitir o estabelecimento de um modelo
gerencial teórico auxiliando o plano geral de pesquisa.
Para as entrevistas foi seguido um roteiro de perguntas já
formuladas e elaboradas pelo próprio autor na busca de melhor
tirar proveito e obter uma melhor eficiência das respostas para
não haverem ambigüidade nos dados coletados e nem ocorrer
imprevistos durante as próprias entrevistas.
Quanto à pesquisa de campo, Lakatos e Marconi (1990)
nos passa que, “consiste na observação de fatos e fenômenos tal
como ocorrem espontaneamente, na coleta de dados a eles
referentes e no registro de variáveis que se presumem relevantes
para analisá-las”.
As legislações basicamente utilizadas foram: a Lei que
dispões sobre o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66; a
Lei que dispõe sobre os Convênios para a Concessão de
Isenções de Impostos, Lei Complementar nº 24/75; a
Constituição Federal de 1988; A Lei que dispões sobre o ICMS
em Santa Catarina, Lei nº 10.297/96; o Regulamento do ICMS
em Santa Catarina de 2001; a Lei que institui o Programa
PRODEC, Lei nº 7.320/88; e a Lei que institui o Programa PRÓ-
EMPREGO, Lei nº 13.992/07.
1.5 LIMITAÇÕES DO TRABALHO
Algumas limitações deste estudo devem ser salientadas,
embora se tenha buscado alcançar o maior rigor possível quanto
às análises e prospecções desenvolvidas.
O campo de estudo do Planejamento Tributário dentro de
uma empresa é muito amplo, e envolve diversos fatores e tipos
de estudos de tributos, nas esferas Federais, Estaduais e
Municipais. Desta maneira o estudo limitou-se a estudar,
principalmente, o imposto de competência dos Estados e do
Distrito Federal – ICMS. Ora objeto de incentivos fiscais por parte
do Estado de Santa Catarina, sendo estes incentivos fiscais
oferecidos em forma de Programas de Desenvolvimentos
Industriais às empresas, tornando-se uma alternativa a fim de
19
20. reduzir, de forma lícita, a carga tributária incidente na indústria
catarinense que, além de tudo, têm o intuito de melhorar o
desenvolvimento, tanto das empresas, como dá economia local e
aumentar o montante de contribuição fiscal.
Deste modo, o estudo mostrou a importância e a
necessidade do Planejamento Tributário minucioso a fim de que
o empresário possa ter um maior conhecimento e obter um maior
proveito dos tributos na formação dos preços de bens e serviços
oferecidos. Desta maneira um bom Planejamento Tributário irá
oferecer aos empresários ferramentas estratégicas capazes de
anular ou reduzir os efeitos danosos dos tributos nas atividades
empresariais com o intuito de oferecer maior competitividade no
mercado comercial.
Com base nisto, o presente trabalho se limitou a analisar
como os Programas de Incentivos Fiscais PRÓ-EMPREGO e
PRODEC, oferecidos pelo estado de Santa Catarina, vêm a
contribuir de forma estratégica/competitiva de redução de custos,
e de financiamento de capital às empresas que a eles aderem.
Comprovando a eficácia dos mesmos, foram explanados dados
referentes aos números de empregos gerados, tipos de
empresas aderentes e valores financiados pelos mesmos com o
intuito de responder ao problema desta pesquisa.
1.6 ESTRUTURA
Este trabalho está dividido em 5 (cinco) capítulos bem
definidos.
O primeiro capítulo refere-se à introdução, no qual foi
abordado a contextualização do problema, o objetivo geral e os
objetivos específicos, a justificativa e a estrutura do trabalho.
No segundo capítulo, foi realizada uma revisão
bibliográfica acerca dos temas relacionados ao estudo.
Composta por Conceitos de Tributos, Tipos de Tributos, Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e sua
Regulamentação e sobre o Planejamento Tributário e sua
Licitude.
No terceiro capítulo começou-se a resgatar os Objetivos
Específicos estipulados neste estudo. Ora realizado a
20
21. Caracterização, a Análise e a Apresentação dos Dados do
Programa de Incentivo Tributário PRÓ-EMPREGO resgatou-se
os Objetivos Específicos – 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente nos
sub-itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5.
No quarto capítulo deu-se continuidade aos resgates dos
Objetivos Específicos deste estudo, porém, Caracterizando,
Analisando e Apresentando os Dados do Programa de Incentivo
Tributário PRODEC. Bem como foram resgatados os Objetivos
Específicos – 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente nos sub-itens 4.1,
4.2, 4.3, 4.4 e 4.5.
No quinto capítulo apresentam-se as considerações finais,
englobando as conclusões e as recomendações..
E, ao final, são apresentadas, as referências bibliográficas
e as bibliografias consultadas.
21
22. 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 CONCEITO DE TRIBUTO
Ao considerar uma sociedade fundada mediante princípios
e normas de conduta sendo que cada indivíduo tem
responsabilidade à própria subsistência ante ao ambiente
imposto-o naturalmente, sem mesmo considerar a intervenção do
Estado como forma de agente regulador de suas condutas,
direitos e deveres. Papel este realizado pelo Estado em esferas
Federais, Estaduais ou Municipais.
A manteneção desta estrutura reguladora, chamada
Administração Pública, exigi um custo para cobri-la, ora pelos
salários que são necessários a serem pagos ou até mesmo pelas
despesas geradas pelo andamento dos processos ou mesmo
para atender as necessidades da coletividade (obras de infra-
estrutura), não cabendo ao Estado a responsabilidade de arcar
com as despesas para a manutenção destas tarefas.
Desta maneira, é transferida à sociedade a obrigação de
uma contribuição para o mantimento de toda esta estrutura da
Administração Pública. Contribuição esta denominada de Tributo.
Segundo disposto no Código Tributário Brasileiro em seu
art. 3º:
“... tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
Benchaya (2006) com base no Código Tributário Nacional
conceitua que o tributo:
1) Apresenta-se como uma obrigação. Uma
prestação de cunho obrigatório, uma vez q advêm da força
22
23. coercitiva da lei (principio da legalidade tributária). Essa
prestação, cujo sujeito passivo é o contribuinte tributário, nasce a
partir do momento da realização do fato descrito em lei.
2) Não constituí ato ilícito. Que apesar de seu
caráter de obrigatoriedade e de sua instituição se dar mediante
lei, o conceito de tributo em hipótese nenhuma pode ser aplicado
como uma penalidade decorrente de ato contrário à lei. A
hipótese de incidência jamais poderá estipular uma prática lesiva
às normas jurídicas.
3) Deve ser instituído através de lei. E está
inserido no princípio da estrita legalidade, princípio este que
permeia todo o Direito Público. Assim, nenhum tributo pode ser
criado ou modificado senão em decorrência de lei (art. 150, I,
CF).
4) Após atividade administrativa vinculada a
competência para cobrar os tributos, é instituídos pelo Poder
Legislativo e inerente ao Executivo que, em raras exceções,
pode delegar competências aos demais poderes.
Com base nos expostos conceituais sobre tributo
Benchaya (2006) faz uma adendo sobre o disposto no “item 4”,
citando que o próprio Poder Executivo desrespeita a CF a partir
da edição de atos normativos de hierarquia inferior aos das
normas legais que acabam por criar exigências legais reservadas
às leis em sentido estrito, ou seja, as únicas capazes de inovar o
sistema jurídico.
2.1.1 TIPOS DE TRIBUTO
De acordo com a definição de Tributo, a Constituição
Federal, classifica-o como sendo necessário para a manteneção
das atividades do Estado em prol da sociedade.
O Código Tributário Nacional adota em sua classificação
para tributo a chamada: “Corrente Tricotômica”. Que classifica os
tributos através de: Impostos, Taxas, ou Contribuições de
23
24. Melhorias. E dita que o Brasil é formado por unidades tributantes
reciprocamente autônomas classificando-as entre: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.1.1.1 Impostos
A palavra Imposto do latim (imponere) significa: impor,
fazer recair. Porém, expressa uma espécie do gênero Tributo,
que ora já havia sido caracterizado como uma contribuição da
sociedade para as despesas do governo. Dando conotações
diferentes da prática à que é submetida e ao significado da
palavra na literatura.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) expõe a
definição jurídica adotada até hoje para Imposto como sendo:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal
específica ao contribuinte.”
A Constituição Federal - CF de 1988 dita sobre as
competências dos membros da Federação sobre a cobrança de
impostos e atribui-ás como sendo de competência da União:
imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros; Imposto
sobre a Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobRe
Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Operações de
Crédito Câmbio e Seguros ou relativas a título ou Valores
Imobiliários; e ainda, o Imposto sobre Grandes Fortunas, a ser
disciplinado por lei complementar. Do Estados: Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços; Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou
direitos; e, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
Dos Municípios: Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza;
Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos; e o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Urbana. E ao Distrito Federal é
24
25. concedida a competência para instituir os impostos de
competências dos Estados e dos Municípios.
Neste estudo, se dará um enfoque maior ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência
dos Estados Federados e do Distrito Federal.
2.1.1.2 Taxas
De acordo com o Código Tributário Nacional no art. 77.
“ Art. 77, as taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter
base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a impostos nem
ser calculada em função do capital das
empresas.”
Sendo que o fato gerador da Taxa pode variar seja em
razão do poder de polícia ou seja, em razão da utilização efetiva
ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto a sua disposição. Assim, o fato gerador
está relacionado a uma prática estatal e não a uma atividade do
contribuinte, como é no caso dos impostos.
Poder de polícia” como fato gerador de taxas é explicado
pelo Código Tributário Nacional da seguinte maneira:
“ Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando o direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de
25
26. ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.”
Diferentemente do imposto, a taxa pressupõe uma ação do
Poder Público: a cobrança de uma taxa é vinculada ou ao
exercício do poder de polícia, ou ao custeio de serviços públicos
específicos e divisíveis, que o Poder Público presta ao
contribuinte, ou coloca à sua disposição potencial.
2.1.1.3 Contribuição de Melhorias
Da mesma forma que as taxas e os impostos, as
contribuições de melhora são espécies de tributos vinculados ao
pagamento obrigatório decretado, exclusiva ou concorrentemente
pelo Município, Estado e/ou União.
Para Benchaya (2006) a diferenciação entre taxa e
contribuição de melhoria encontra-se na razão de sua instituição,
que, enquanto as taxas podem ser cobradas pela simples
atuação estatal, as contribuições de melhoria para serem
instituídas necessitam não apenas dessa atuação. É requisito
essencial que tal atuação estatal resulte em vantagem
patrimonial ao contribuinte.
26
27. Importante citar que, a contribuição de melhoria, que
diferentemente dos demais tributos, não considera a capacidade
contributiva do contribuinte na estipulação da exação. O critério a
ser usado: é a vantagem auferida pelo contribuinte em razão de
obra pública.
2.2 O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS
O ICMS é um tributo de competência estadual e hoje
responde pelo maior volume de receita financeira dos Estados
Federados. Inicialmente criado com o nome de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, o
imposto foi implantado no sistema constitucional pela Emenda
Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, com o intuído
de modernizar o então tributo cobrado até a época denominado
de Imposto sobre Vendas e Consignações – IVC, com origem na
Constituição de 1934.
Na reforma constitucional de 1988 foi-lhe concebida a
então nomenclatura utilizada, denominando-o de Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, dando-lhes uma
maior incidência de cobranças, atribuindo-lhe a competência de
cobrança aos Estados e Distrito Federal e ditando que a
incidência do mesmo dar-se-á nas operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
independente do local de início dessa operação, incluindo as
iniciadas no exterior.
O Art. 155 da Constituição Federal de 1988 rege o então
Imposto e sua total abrangência, contudo Benchaya (2006) apud
Carrazza (2003) exemplifica hipóteses de incidência de ICMS
nos 5 (cinco) casos específicos que podem ocorrer a incidência
do imposto da seguinte forma:
1. Imposto relativo a operações mercantis
(circulação de mercadorias); situação entendida como àquela
27
28. que se remete a transferência da titularidade da mercadoria.
Caso não ocorra a transferência da posse, não estará sendo
considerado um ato jurídico negocial, concomitantemente, não se
efetivará o fato gerador para incidência de ICMS, não nascendo
assim a obrigação tributária.
2. Imposto sobre serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; de acordo com a última
Constituição Federal, é de competência dos Municípios a
incidência de Impostos Sobre Prestação de Serviços – ISS, no
entanto, fora designado pela mesma, caso especial onde dita
que os Estados membros e o Distrito Federal tem o poder de
incidência de impostos relativos ao transportes inter-locais.
Fazendo-se uma exceção a regra de que apenas Municípios
tenham competência para instituir impostos sobre serviços de
qualquer natureza.
3. Imposto sobre serviços de comunicação; como
no caso do ICMS de transporte interlocais, a nova Constituição
Federal mais uma vez abre uma brecha em sua legislação e
compete a incidência do ICMS-Comunicação aos Estados
membros e ao distrito Federal.
4. Imposto sobre produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos e energia elétrica e: ora sido um imposto criado na
Constituição Federal de 1967, de competência à União, porém,
na reforma constitucional de 1988 fora passada aos Estados
membros e ao Distrito Federal sua competência, respeitando o
princípio da não-cumulatividade.
5. Imposto sobre extração, circulação, distribuição
ou consumo de minerais: até a Constituição Federal de 1988
dava-se o nome de “Imposto Único sobre Minerais” e era de
competência da União, porém, na Nova Constituição de 1988,
como no caso dos combustíveis e energia elétrica, sua
competência foi passada aos Estados membros e ao Distrito
Federal, sempre obedecendo ao princípio da não cumulatividade.
Ora dito, a cobrança do ICMS é de competência dos
Estados membros e do Distrito Federal, e nele observa-se o
princípio da não cumulatividade, ou seja, o valor pago a título de
Imposto ao longo da cadeia de produção é compensado na fase
subseqüente, sendo que, quem de fato arca com a carga desse
28
29. imposto é o consumidor final. Importante salientar que de acordo
com o Art. 155, é facultado ao ICMS a diferenciação de alíquotas
em razão da essencialidade das mercadorias e serviços por ele
atingido, quanto mais essencial o produto ou mercadoria, menor
o valor da alíquota incidente, resguardado em lei alíquotas
mínimas e máximas a serem cobrados nas incidências de
tributação nestes casos com o intuito de evitar conflitos
tributários entre os membros da Federação.
Porém, ainda à possibilidade por parte dos Estados
membros e do Distrito Federal de estabelecerem através de leis
complementares a forma pela qual irão deliberar a respeito de
isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Analisada a competência da cobrança dos ICMS vale
ressaltar que a receita arrecada com o valor do ICMS, não
somente abstrai aos entes competentes a sua instituição e
administração. Segunda dita o art. 158, IV da CF de 1988, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor arrecadado pelo devido Imposto
será repassado aos Municípios. No caso de Santa Catarina o
valor de 25% do ICMS arrecadado é distribuído aos municípios
em formas de percentuais. Distribuição e percentuais estes
regidos por Lei e atualizados anualmente.
2.2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO ICMS POR CONVÊNIO
O art. 155 da CF de 1988, parágrafo 2º, XII, “g”, disciplina a
respeito de como se efetivará, através de Lei Complementar
aprovada pela Casa Legislativa do mesmo ente e aprovada de
comum acordo entre as Unidades da Federação, a revogancia de
isenções fiscais, incentivos fiscais e benefícios fiscais concedidos
aos Estados membros e ao Distrito Federal.
Na Constituição Federal de 1988, fora mantido a redação
da Lei nº 24 de 1975, que dita a respeito da concessão dos
incentivos fiscais no âmbito do ICMS, com destaque para o art.
2º, parágrafo 2º, regulamentando que qualquer concessão de
incentivo somente se perfazerá através da aprovação unânime
entre os Estados membros e o Distrito Federal. Instrumento este
utilizado para evitar a “guerra fiscal” entre os membros da
29
30. Federação.
Segundo cita Bechaya (2006), a respeito da mesma Lei:
“ (...)somente mediante convênio é que se
estabelecerão as condições gerais para
que Estado e Distrito Federal possam
conceder, unilateralmente, anistia,
remissão, transação, moratória,
parcelamento de débitos fiscais e
ampliação do prazo de recolhimento do
imposto de circulação de mercadorias”
De acordo com este panorama Legislativo, a atuação do
Conselho de Política Fazendária – CONFAZ torna-se de extrema
importância, pois é ele quem regulariza a atuação de tais
convênios fiscais.
2.2.1.1 A LEGALIDADE DO CONFAZ NA REGULAMENTAÇÃO
DO ICMS
O Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, é um órgão
criado pelo Poder Executivo em 1975 com o intuito de
regulamentar os convênios relativos aos benefícios/incentivos
concebidos ao ICMS. Sendo, que tal aprovação de incentivo
fiscal dar-se-á através de reunião dos Estados membros da
Federação, geralmente representado pelo Secretário da Fazenda
da respectiva unidade, para o estabelecimento de convênio entre
as partes, sendo obrigada a aprovação unânime, ou seja, todos
os Estados membros devem estar de acordo, para a aprovação
de convênio firmado em determinado membro da Federação com
o intuito de incentivo ou concessão fiscal.
Salientando que o CONFAZ por ser um órgão criado pelo
Poder Executivo, não lhe é atribuída à competência de legislar,
portanto, as decisões tomadas a âmbito de CONFAZ não se faz
de forma de Lei, não gozando de eficácia e validade jurídica
perante os Estados. Para terem validez jurídica os convênios
pactuados no CONFAZ são encaminhados ao Poder Legislativo
30
31. para serem aprovados através de Decreto Legislativo, e assim,
terem conotações legais e passíveis de fiscalização.
Nas palavras de Carraza (2003);
“ Não é o convênio que concede a isenção
de ICMS. Ele apenas permite que o
Legislativo de cada Estado e do Distrito
Federal venha fazê-lo. (...) o convênio é.
Tão só, o pressuposto para a concessão
da isenção, que surgirá, agora sim,
através do decreto legislativo que o
confirma.”
Entretanto, em algumas situações, é deixado a mercê o
estrito princípio da legalidade do direito público, não de má fé,
mas com o intuito de fazer-se praticável, o quanto antes, a
execução do convênio firmado no CONFAZ através de Decreto
expedido pelo Poder Executivo do Estado membro, amparado
em uma brecha que a legislação, Lei nº 24, art. 4º, lhe
proporciona ao exaurir a necessidade de Decreto Legislativo em
determinada situação.
Atualmente, uma das atribuições do CONFAZ é “impedir a
guerra fiscal” entre os Estados membros e o Distrito Federal,
moderando as práticas unilaterais na concessão de incentivos e
dilatação do prazo de pagamento dos impostos.
2.2.2 OS INCENTIVOS FISCAIS
Tributariamente falando, a concessão de incentivos fiscais
tem por finalidade a diminuição ou a suspensão da carga
tributária incidente, em determinada mercadoria ou serviço, como
meio de estimular os sujeitos passivos a fomentar a economia do
Estado ou região.
A Constituição Federal de 1988, em seu texto, não faz
nenhuma menção específica quanto à positivação de incentivos
fiscais e suas possíveis classificações, o que há, é uma lacuna
31
32. no artigo 155 a respeito da tributação do ICMS possibilitando aos
Estados membros e ao Distrito Federal a criação de convênios,
regulamentados pelo CONFAZ, para futuramente serem
legislados e favorecerem o membro solicitante mediante
publicação de Decreto Lei com o intuito de atrair indústrias,
incentivar a produção e aumentar a economicidade, o comércio
de mercadorias e a arrecadação indireta de impostos dentro de
seu território.
Segundo Catão (2004), a teoria dos incentivos fiscais se
constrói no campo da inconstitucionalidade. Ditando a seguinte
redação:
“ Quando o Estado legitimamente exerce
seu poder de tributar, de acordo com uma
carga média aplicada indistintamente a
toda coletividade, atua “fiscalmente”. Por
outro lado quando essa atividade é
reduzida setorialmente, visando-se
estimular especificamente determinada
atividade, grupo ou valor juridicamente
protegido (...), convencionou-se
denominar de função “extrafiscal” ou
“extrafiscalidade”. (Catão, 2004 – p. 04)
Sendo que o mesmo autor cita os incentivos fiscais como:
“ (...)uma suspensão parcial ou total, mas
sempre provisória, do poder que lhe é
inerente, a fim de conformar determinadas
situações, diferindo a tributação para o
momento em que a captação de riquezas
(imposição fiscal) possa ser efetuada de
maneira mais efetiva, eficiente e justa.”
(Catão, 2004 – p. 13)
Carraza (2003) cita que os incentivos fiscais podem ser
concedidos de diversas maneiras, tais como: alíquotas
reduzidas, bonificações, deduções para depreciação acelerada,
suspensão ou isenção de imposto, imunidade tributária,
32
33. parcelamentos, crédito do imposto para aplicação em
investimentos privilegiados, tributação agravada para atividades
de menor econômico.
Gomes da Silva(2002) exemplifica a respeito de um dos
princípios da Administração Pública, o da igualdade, redigindo
que todos perante a lei merecem tratamento igual. Porém, no
campo tributário torna-se imparcial este uso, pois, se faz à
questão de tratamento de tributação para pessoas e situações
iguais, e tratamento e tributação desigual para pessoas e
situações desiguais.
Observadas as exações dos incentivos fiscais e
questionamentos a respeito de sua legalidade e igualdade vale
ressaltar neste estudo a posição tomada pelo Supremo Tribunal
Federal referente à inconstitucionalidade da concessão de
incentivos fiscais por parte dos Estados membros e do Distrito
Federal mediante decisão e publicação da ADIN Nº 1247-9 de 18
de agosto de 1995 conforme Anexo “I”. Dando-lhe critério de
inconstitucionalidade aos incentivos fiscais oferecidos por
membros da Federação, sendo passíveis de impetração de
decisão judicial quanto ao seu anulamento decorrente de
solicitação de Estados prejudicados ou pelo Procurador Geral da
República.
2.3 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O Planejamento Tributário é um instrumento que todas as
empresas devem utilizar na hora de elaborarem seus
Planejamentos Estratégicos, desde as pequenas empresas, seja
ela um mercadinho de pequeno porte, até as grandes empresas
com filiais espalhadas pelo mundo, pois um bom Planejamento
Tributário poderá resultar em ganho financeiro, não diretamente
referindo-se á ganho de receita, mais sim indiretamente em
relação a redução de pagamento de despesas oriundas de
tributações exercidas sobre suas mercadorias, seja compradas
ou então vendidas. Sendo que na prática, quanto maior e mais
33
34. complexa é a empresa, maior é seu Planejamento Fiscal.
Para MARTINS (2007) o estudo do planejamento tributário
como área de conhecimento é considerado um tema recente no
Brasil, pois, segundo o autor, o Código Tributário Nacional, que
dita sobre as regras tributárias do país, foi editado em 1966 e os
primeiros livros sobre a disseminação do planejamento tributário
que se têm conhecimento na literatura brasileira data de 1972 do
autor Latorraca abordando temas tais como: os reflexos do
Imposto de Renda (IR), do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM), e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), no funcionamento das organizações e no
resultado de suas operações. Após este, tem-se conhecimento
de livros mais recentes que abordam sobre a doutrina do
tributarismo e a importância do mesmo no planejamento
estratégico das organizações.
A doutrina do direito tributário atualmente data-se de 1988
quando da promulgação da última reforma constitucional
brasileira e os ajustes do CTN, que discorre o texto atual sobre
os princípios gerais do direito tributário ditando as regras em vias
de uso para a: legalidade, irretroatividade, uniformidade,
isonomia, capacidade contributiva, proibição de confisco, da não
cumulatividade, da imunidade recíproca ente entes tributantes e
imunidades genéricas sobre os tributos.
No ano de 1992 foi criado pelo o Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário, oriundo da Associação Brasileira de
Defesa do Contribuinte, com sede em Curitiba-PR, cujo principais
objetivos são; difundir sistemas de economia legal de impostos,
desenvolver estudos técnicos para apuração e comparação da
carga tributária individual e dos diversos setores da economia e
análise dos dados oficiais sobre os tributos cobrados no Brasil. A
partir desta data começaram a ser lançado no Brasil pesquisas
oficiais tendo-se como base os estudos na Importância do
Planejamento Tributário para as organizações, tema este, pouco
explorado até então.
34
35. Em seu discernimento o Planejamento Tributário surgiu
com o intuito de colaborar com as organizações no âmbito dos
procedimentos a serem adotados pela mesma com o intuito de
se obter a economia de impostos dentro da estrita legalidade,
sugerindo assim à empresa a escolha da alternativa legal menos
onerosa ao alcance do administrador.
“ (...) a economia de impostos somente é
legítima se as ações desenvolvidas para
minimizar ou evitar o ônus tributário forem
anteriores a ocorrência do fato gerador.
Pois, em assim não sendo, corre-se o
risco da prática de infrações fiscais, que
caracterizam sonegação fiscal ou fraude,
o que expõe a organização à ação
punitiva do Estado.” (Latorraca 1972, p.
127)
Devido fato exposto por Latorraca (1972), entende-se que
é de extrema importância que o administrador tributário tenha
profundo conhecimento dos princípios e das normas que regem o
Código Tributário Nacional quando se trata a respeito de sua
incidência tributária nos respectivos negócios da organização.
Pois o administrador tributário irá trabalhar em cima do fato
gerador do tributo, ou seja, a parcela de tributo a ser paga ao
Estado perante a comercialização da mercadoria ou serviço, para
que realize-se da maneira mais eficiente e menos onerosa para a
empresa perante a legislação aplicável no caso, sempre agindo
dentro da licitude dos fatos. Desta maneira faz-se necessário que
os administradores tenham profundo conhecimento das
legislações ordinárias pertinentes à sua classe, das doutrinas
predominantes do país à cerca das tributações incidentes e,
ainda da jurisprudência sobre situações relevantes à que as
empresas possam estar submetidas.
Desta maneira, os sujeitos passiveis de tributação poderão
deparar-se com duas situações possíveis: pagar, ou não pagar o
tributo incidente sobre o mesmo. Sendo que a alternativa do não
pagamento dos impostos poderá caracterizar a empresa perante
35
36. prática ilícita, sujeitando-se à ação punitiva do Estado, caso esta
decisão seja tomada pela mesma.
Gomes da Silva (2002) apud Musgrave (1976) escreve que
ao tratar do controle da incidência dos tributos e efeitos nos
negócios, indica que as pessoas precisam basear-se no princípio
de que somente existe obrigação se houver a concreção da
hipótese de incidência descrita na lei, portanto se as pessoas
mantiverem um eficiente controle do fato gerador das obrigações
terão condições mais favoráveis para aplicações de técnicas de
gerenciamento empresarial mais eficazes ante aos tributos.
Perante o exposto, os princípios constitucionais que regem
o direito tributário tais como: o fato gerador, a obrigação, o
lançamento, a responsabilidade, o crédito tributário, a
suspensão, a exclusão, a extinção do crédito tributário, bem
como a prescrição e a decadência. Devem ser objetos de
conhecimento pleno do planejador tributário da organização a fim
de tirar o maior proveito, dentro da legalidade, com o intuito de
obter vantagem competitiva na economia de tributos. Indo
influenciar na cadeia de valor do produto ou serviço produzido.
2.3.1 A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
É de saber-se que as desonerações tributárias bem como
as renuncias fiscais à que são submetidos os Estados entes do
direito de tributar torna-se objeto de estudo do Administrador
Tributário diante da competência de reduzir a carga tributária
incidente em cima de seus produtos bem como a solidez do
incentivo proporcionado pelo Governo para a manteneção do
benefício fiscal concedido durante determinado período
estipulado.
Conforme cita Gomes da Silva (2002), para que os
incentivos fiscais tenham garantias, faz-se necessário que sejam
concedidos diante da observância dos preceitos do parágrafo 6º
do art. 150 da Constituição, disciplinado da seguinte forma;
36
37. “ Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, (...).”
Faz-se necessário ao administrador considerar na hora de
seu planejamento o disposto do Art. 178 do CTN que dispõe que
“Toda isenção, salvo se concebida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modifica por
lei a qualquer tempo”, sendo observado o disposto no inciso III
do art. 104 do CTN, que dita sobre a vigência do incentivo
tributário com a seguinte redação:
“ Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos
de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais
impostos;
II - que definem novas hipóteses de
incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções,
salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o
disposto no artigo 178.”
Ou seja, de acordo com o concebido em redação do CTN,
é garantido à empresa o direito de fazer jus do benefício fiscal
que lhe é concedido durante todo o prazo que foi oferecido à
mesma, conforme disposto em lei. Sendo que tal benefício fiscal
pode ser revogado somente depois de expirado seu prazo de
vigência ou se não forem cumpridas as condições para a sua
concessão. Fato este que dá maior garantia e maior grau de
37
38. confiança para as empresas investirem nos Estados que lhes
proporcionem tais incentivos fiscais e a aderirem aos programas
de benefícios.
Referente ao cumprimento das obrigações fiscais que é de
dever das empresas, após o fato gerador do tributo ser concluído
cabe a empresa decidir se irá ou não atuar dentro da legalidade
e cumprir com seus deveres e pagar os tributos, ou se irá atuar
na ilegalidade com a não quitação dos mesmos. Dentro desta
esfera Latorraca (1972) cita três exemplos que é de
conhecimento dentro do Sistema Tributário Nacional, um sendo
lícito perante a Constituição Federal que é a Elisão Fiscal que o
autor descreve como sendo a prática de atos lícitos com o
objetivo de evitar a concretização do fato gerador de tributo. E,
os outros dois exemplos caracterizando-os como atos ilícitos
sendo a: Sonegação Fiscal, quando a empresa tem a intenção
de omitir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais ou as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente; e a Fraude; descrevendo-a como sendo quando
o administrador tem a intenção de impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou
a evitar ou diferir seu pagamento.
A Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, em seu art. 1º
define o crime de sonegação fiscal da seguinte forma:
“ Art. 1º Constitui crime de Sonegação
Fiscal
I. prestar declaração falsa ou omitir,
total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das
pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total
ou parcialmente, do pagamento de
38
39. tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
II. inserir elementos inexatos ou omitir
rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção
de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à fazenda;
III. alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a
fazenda pública;
IV. fornecer ou emitir documentos
graciosos ou alterar despesas,
majorando-as com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda
Pública, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis;
V. exigir, pagar ou receber, para si ou
para o contribuinte beneficiário da paga,
qualquer porcentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzido do Imposto sobre a
Renda como incentivo fiscal.”
Assim, tanto a Fraude quanto a Sonegação Fiscal não
devem fazer parte do Planejamento Tributário por parte da
organização. Pois deve-se fazer do Planejamento Tributário uma
ferramenta de Planejamento Estratégico com o intuito, e de
acordo com a legislação pertinente e vigente, de implantar um
melhor posicionamento da organização perante a ordem fiscal a
que lhe é imposta. Podendo agir das seguintes maneiras quanto
a seu planejamento tributário: Impedindo ou retardando a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, atos estes
legais, e têm como premissa a prevenção para evitar a fato
gerador do tributo, que poderá se caracterizar com a escolha da
empresa de vender para o mercado externo e não o interno,
assim isentando-se da ocorrência do fato gerador do ICMS e do
IPI, pois ambos não incidem nas exportações, porém incidem
nas vendas internas. E o outro fato é a postergação do fato
gerador que da início a tributação incidente para que coincida
com àquela que seja a mais adequada ou, menos inadequada,
data de disponibilidade de pagamento do mesmo. E a outra
39
40. maneira é reduzindo o montante de impostos devidos, que pode
dar-se perante a escolha que é facultada à empresa, decidir
escolher entre uma tributação ou outra, como ocorreu na ultima
década com a implantação por parte do Ministério da Fazenda
quando em uma reforma tributária deu-se a opção de Micro e
Pequenas-Empresas escolherem pela Tributação do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
reduzindo a carga tributária incidente sobre as mesmas.
Uma observação sobre este fato é que a Fazenda Federal
usou-se de um artifício muito eficiente ao adotar esta tributação,
pois procurou incentivar àquelas empresas que não estavam
conseguindo cumprir com suas obrigações devido às elevadas
cargas tributárias, e sendo taxadas como ilegais perante suas
contribuições, e a tornassem meramente legais perante suas
tributações, pois poderiam estar em dia com o fisco desta
maneira, tornando-as mais dinâmicas, eficientes e honrosas.
40
41. 3 CARACTERIZAÇÃO E ANÁLISE DO PROGRAMA DE
INCENTIVO FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PRÓ-EMPREGO
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO
3.1.1 HISTÓRICO DO PROGRAMA
Na metade da primeira década do século XXI o Governo
do Estado de Santa Catarina com o intuito de promover o
incremento nos níveis de emprego no estado, decidiu por criar o
programa PRÓ-EMPREGO. Ora criado pelo poder Executivo,
com base no Art. 71 - Inciso III, da Constituição do Estado pela
Lei 13.992 de 15 de fevereiro de 2007, com o objetivo de
promover o incremento da geração de emprego e renda no
território catarinense através de tratamento tributário diferenciado
do ICMS para empresas instaladas em Santa Catarina.
Sendo que, a principal característica do programa de
incentivo é a postergação do ICMS devido, à longo prazo, para a
empresa que vier à aderir ao programa Este programa de
incentivo fiscal foi sancionado e regulamentado pelo Decreto 105
de 14 de março de 2005.
3.1.2 CARACTERÍSTICAS DO PRÓ-EMPREGO
O PRÓ-EMPREGO tem como base para o instrumento de
incentivo tributário a geração de emprego e renda por
determinada empresa, com a premissa de atuar somente no
estado de Santa Catarina e, conforme em Lei, seu objetivo é de
incentivar os empreendimentos considerados como de relevante
interesse sócio-econômico para o Estado. São representantes
destes empreendimentos as indústrias que possuem um alto
índice de absorção de mão-de-obra, instaladas ou que venham a
instalar-se no estado, e que resultem em um elevado impacto
econômico ou uma alavancagem da economia catarinense
através de projetos de implantação, expansão, reativação e
modernização tecnológica, considerados prioritários para o
desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
Além do mais, enquadram-se nas exigências do programa as
empresas que possam vir a promover a desconcentração
econômica e espacial das atividades produtivas ou que venham
41
42. a promover o desenvolvimento local ou regional de determinada
localidade; as empresas que vierem a implantar indústrias não-
poluentes ou que forem voltadas para a preservação do meio
ambiente; as empresas que vierem a consolidar incrementar ou
facilitar as exportações e as importações no Estado; e as
empresas que tiverem por objetivo a instalação, modernização
ou ampliação de terminais portuários e de linhas de geração ou
transmissão de energia elétrica.
Conforme regido por Lei, será estabelecido um Grupo
Gestor do Programa, responsável por analisar as
documentações das empresas solicitantes do mesmo, e emitir
avaliação e um parecer técnico, caso seja aprovado o benefício,
sobre o tratamento tributário recomendado para o
empreendimento, considerando os aspectos econômicos de
Santa Catarina além do mais, sugerir as obrigações acessórias a
serem cumpridas pelo empreendimento beneficiado visando o
controle e o acompanhamento da execução do empreendimento,
sendo este Grupo Gestor formado por:
1) dois representantes da Secretaria de Estado da
Fazenda, indicados por seu titular;
2) um representante da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado
por seu titular; e
3) um representante da Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina, indicado por seu
Presidente;
Considerando que, um dos representantes da Secretaria
de Estado da Fazenda deverá pertencer a Diretoria de
Administração Tributária, e que o Grupo Gestor deverá ser
presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da
Fazenda, cabendo a ele o voto de desempate, caso necessário.
A concessão do tratamento tributário diferenciado para
determinada empresa ficará condicionado ao cumprimento de
certas exigências, tais como em lei:
“ Art.3º (...)
Parágrafo único. O tratamento tributário
diferenciado, observados os critérios
42
43. definidos em regulamento, fica
condicionado:
I – à implementação de metas de geração
de emprego e de faturamento; e
II – à utilização de serviço de comissária
de despacho aduaneiro estabelecida no
Estado.”
3.1.2.1 Recursos do PRÓ-EMPREGO
Em termos de lei e aplicabilidade da legislação, o
Programa Pró-Emprego caracteriza-se por ser um programa de
incentivo fiscal que vêm a renunciar a parcela de tributo fiscal à
que tem direito, como forma de incentivar as empresas que a ele
aderir. Desta maneira o Programa Pró-Emprego não caracteriza-
se como um Programa financiador de capital, não havendo
assim, recursos a serem destinados às empresas.
Porém, de acordo com o Art. 20 da Lei 23.992/07, as
empresas que aderirem ao Programa PRÓ-EMPREGO ficarão
condicionadas ao compromisso de contribuição financeira para o
Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte,
às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de
Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, equivalente a 2,5% (dois
inteiros e cindo décimos por cento) do valor mensal da
exoneração tributária durante o período de vigência do contrato.
O valor desta contribuição será calculado sobre a diferença entre
o valor que seria devido pela empresa em forma do tributo e o
resultante do tratamento tributário diferenciado. Não sendo
permitida a interrupção desta contribuição pela empresa com o
advento de suspensão do tratamento tributário diferenciado até
sua regularização.
Serão responsáveis por esta contribuição as empresas que
vierem a aderir ao Programa e caracterizarem-se por serem
importadoras de mercadorias destinadas à comercialização e
beneficiadas com a tributação de 3% (três por cento), Art. 8º -
§5º-II, na entrada das mercadorias no estado, bem como as
empresas que vierem adquirir mercadorias oriundas do Estado
destinadas à construção de empreendimentos que enquadrem-
se nas regras do Programa.
O papel de agente financeiro do Fundo Pró-Emprego
43
44. responsável pelo recolhimento dos valores de contribuição das
empresas será exercido, por determinação da Secretaria de
Estado da Fazenda, pelo Banco do Estado de Santa Catarina
S/A – BESC, atualmente adquirido pelo Banco do Brasil, bem
como pela Agência Catarinense de Fomento S/A – BADESC.
3.1.2.2 Prazos de Fruição
A Lei 13.992/07 nos passa que os termos e as condições
de fruição do tratamento tributário diferenciado podem ser
direcionados individualmente a uma empresa, ou ao setor
econômico à qual está inserida, e que os incentivos e/ou
tratamentos tributários diferenciados não podem ser cumulativos
para uma única empresa ou setor.
Sendo que, para as organizações que vierem instalar,
expandir ou reativar suas instalações, o valor do incremento do
ICMS apurado em cada período poderá ser pago com dilação de
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar do período
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, condicionada à
empresa a prova da capacidade financeira de quitação do ICMS.
3.2 A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRÓ-EMPREGO
Após a análise da requisição da empresa ao
enquadramento no programa PRÓ-EMPREGO e a aprovação da
documentação e delimitação das obrigações impostas pelo
Diretor de Administração Tributária do Grupo Gestor, expedida
em ato, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do
parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de
enquadramento mediante expedição de resolução definindo o
tratamento tributário a ser dado à empresa. Cabendo a empresa
iniciar a execução do projeto no prazo máximo de até 12(doze)
meses contados da data de publicação da resolução deferindo o
tratamento tributário diferenciado.
Sendo que, durante todo o prazo de fruição o tratamento
tributário diferenciado poderá ser cassado ou alterado caso não
haja o cumprimento das exigências previstas nas normas
regulamentares do Programa pela empresa.
De acordo com o Art. 6º da Lei 13.992/07 fica a empresa:
44
45. “ Art. 6º A partir do início e por todo o
período de duração do tratamento
tributário diferenciado concedido, o
estabelecimento enquadrado deverá
informar, no prazo estabelecido em
regulamento, ao Grupo Gestor:
I – a execução do cronograma de
implantação, expansão, reativação ou dos
investimentos em pesquisa e tecnologia,
o incremento dos níveis de produção ou
de prestação de serviços e de absorção
de mão-de-obra, até a completa
implantação do projeto-base do
empreendimento;
II – o percentual que as operações de
exportação para o exterior representam
em relação ao faturamento obtido; e
III – os investimentos realizados.”
Também é repassado que as empresas inadimplentes ou,
cujo sócios ou os dirigentes participem do capital ou da
administração de empresas na mesma situação, ou então as
empresas que tenham pendências junto a Fazenda do Estado
não poderão aderir ao programa.
3.2.1 Tratamentos Tributários do PRÓ-EMPREGO
As empresas que aderirem ao PRÓ-EMPREGO terão por
direito um tratamento tributário diferenciado referente suas
mercadorias ou serviços oferecidos.
Como instrumento de incentivo o programa oferece:
“ Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa
seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, (...)”
Enquadrando-se neste incentivo as empresas que
importarem para uso próprio, para cooperativas ou central de
45
46. produtores ou até mesmo para o comércio atacadista
mercadorias destinadas à utilização como insumos na agricultura
ou pecuária, ou as empresas que importarem mercadorias
destinadas à utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processos de
industrialização em território catarinense pelo próprio importador,
ou as empresas que importarem mercadorias destinadas à
comercialização ou industrialização - desde que esta não altere a
funcionalidade nem a classificação fiscal do produto, por
empresa importadora estabelecida neste Estado e finalmente, as
empresas que adquirirem bens destinados à integração do ativo
permanente do importador, desde que adquiridos diretamente do
exterior, sem similar produzido no Estado comprovado em até
125 (cento e vinte e cinco) dias da data da operação.
“ Art. 8º (...)
§8º O diferimento de que trata este artigo.
I - aplica-se também, salvo disposição em
regulamento que estabeleça de modo
diverso, à importação de mercadoria
originária de países membros ou
associados ao Mercosul, cuja entrada no
território nacional ocorra por outra
unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por Cia
terrestre; e
II - não se aplica:
a) às importações realizadas por
empresas enquadradas no regime de que
trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de
2000 (SIMPLES – SC)
b) à importação de materiais para is e
consumo do próprio estabelecimento ou à
aquisição de bens para o ativo
permanente para a produção de
mercadorias e serviços beneficiadas com
isenção total ou parcial do ICMS, ou para
prestação de serviços sujeitos ao Imposto
sobre Serviços de competência dos
Municípios.
(...)
§ 13º As disposições constantes do inciso
I do §8º aplicam-se também às
importações realizadas até a data de
publicação desta Lei, de conformidade
46
47. com o nele estabelecido observada as
condições estabelecidas no ato
concessório do benefício.”
A empresa também poderá diferir para a saída de
mercadorias o ICMS de matérias-primas, materiais secundários,
materiais de embalagens transporte de mercadorias, quando
iniciado neste estado, entre outros insumos que venham a fazer
parte da cadeia de industrialização de determinado produto
destinado à exportação, com exceção da energia elétrica cujo
ICMS não poderá ser diferido. Também poderá ser diferido o
ICMS de mercadorias e bens adquiridos de estabelecimento
localizado neste estado que venham a entrar na construção de
empreendimentos que se enquadram nas regras do Programa
Pró-Emprego.
Em termos de Lei, o Art. 8º salienta que a empresa
passará a dever o imposto ora objeto de incentivo tributário nos
seguintes casos:
1) Caso o importador não promova a nova operação
com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou
industrialização, devendo o imposto ser recolhido com os
acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.
2) Caso o importador venha a promover nova
operação com a mercadoria ou produto resultante de sua
transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-
incidência ou redução de base de cálculo, salvaguarda quando a
legislação assegure a manutenção integral dos créditos ou
quando o ato concedente do benefício assim o dispuser, nas
saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da
cesta básica, devendo o imposto ser recolhido no mesmo prazo
fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao
período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria
sendo que, será calculado o valor proporcional à parcela não-
tributada caso haja a redução da alíquota de imposto.
3) Quando ocorrer qualquer evento que impossibilite
a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto
É ressalvado às empresas que vierem a produzir
mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, o
47
48. direito de segregação de crédito fiscal do ICMS decorrentes de
exportação, ou em razão da realização de operação ou
prestação de serviço contemplada com isenção ou redução da
base de cálculo.
3.2.1.1 Renúncia ao ICMS
O Art. 17º do Programa PRÓ-EMPREGO vem a contribuir
com as empresas que vierem a usufruir do diferimento no
recolhimento do ICMS devido em casos de importação de bens
ou mercadorias - por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
alfandegados do Estado, destinadas a integralização do ativo
permanente do importador, desde que, sem similar produzido no
Estado, ou as empresas que vierem a adquirir mercadorias,
adquiridas de estabelecimentos localizados neste estado,
destinadas à construção de empreendimentos que se enquadrem
nas regras do Programa Pró-Emprego, ou para as empresas que
vierem a diferir o imposto devido na ocasião do desembaraço
aduaneiro na importação de bens realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado, bem como contribuir com as empresas destinadas
à implantação ou expansão de empreendimentos geradores de
energia elétrica ou de linhas de transmissão, que vierem a
adquirir bens e materiais destinados à integralização do ativo
permanente. Da seguinte forma:
“ Art. 17º (...), o recolhimento do imposto
diferido somente será obrigatório se o
bem vier a ser alienado ou transferido
para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra unidade da Federação
antes de decorridos quatro anos de sua
entrada no estabelecimento, nos
seguintes percentuais:
a) 100% do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer
antes de decorrido um ano;
b) 75% do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após
um ano e até dois anos;
c) 50% do valor do imposto diferido, se a
alienação ou transferência ocorrer após
dois anos e até três anos; ou
48
49. d) 25% do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer apo
três anos e até quatro anos.”
3.2.2 Valores Tributados
Caso venha ocorrer à importação de mercadorias
destinadas à comercialização por empresa importadora
estabelecida em Santa Catarina, o pagamento do imposto devido
poderá ser diferido, total ou parcialmente, para até 24 (vinte e
quatro) meses, e sem juros a contar da ocorrência do fato
gerador. Para isto poderá ser estabelecido crédito em uma conta
corrente, por ocasião da saída subseqüente à entrada da
mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Porém,
para que este fato ocorra a empresa poderá ser condicionada a
apresentação de garantia real ou fidejussória de pagamento
futuro.
3.2.3 Protecionismo e Incentivo ao Mercado Catarinense
É concebido ao Chefe do Executivo instrumento de Lei,
Art. 8º - §15º, com o intuito de proteger aos interesses da
economia catarinense e mediante ato próprio, estabelecer que a
importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam
contemplados com o diferimento do pagamento do imposto
devido no desembaraço aduaneiro.
Além do mais, o grupo gestor do Programa Pró-Emprego
pode vir a incentivar a economia do Estado oferecendo-lhes
incentivos na redução dos impostos em casos previstos como
instalação, modernização ou ampliação de terminais portuários a
situar-se neste Estado. Podendo ser ofertado a redução do
imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas
operacionais do porto, respeitando o limite de no mínimo 7%
(sete por cento) de tributação, e o diferimento do imposto devido
por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens
realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
alfandegados situados neste Estado.
No PRÓ-EMPREGO, pelo Art. 16, é concebido às
49
50. empresas que desejarem implantar ou expandir
empreendimentos, cujos fins, são a geração de energia elétrica
ou a expansão de linhas de transmissão, o direito do diferimento
do imposto na aquisição de bens e materiais destinados à
integralização do ativo permanente, desde que faça parte de
operações comerciais realizadas dentro do estado de Santa
Catarina ou que seja importado por intermédio de porto,
aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado neste
estado. Em caso de operações interestaduais o diferimento do
imposto devido poderá ser relativo ao diferencial de alíquota.
O Art. 28 dá poderes ao Secretário de Estado da Fazenda,
mediante acareação do Grupo Gestor do Programa Pró-
Emprego, de conceber Regime Especial à empresa que produzir
em território catarinense, produto idêntico ao importado, de modo
a resultar tratamento tributário equivalente ao concedido em
Regime especial de Importação.
3.3 A LEGALIDADE A ECONOMICIDADE E O FATOR
COMPETITIVO DO PRÓ-EMPREGO
Ora resgatado anteriormente, é passado que através do
Art. 155 da CF de 1988, é concedido aos Estados membros da
Federação e ao Distrito Federal: o direito da criação de
convênios de isenções e tratamentos tributários diferenciados
referentes ao ICMS às empresas que neles vierem a instalar-se,
como forma de atrair indústrias, incentivar a produção e
proporcionar o desenvolvimento de determinada região.
Referente à legalidade do Programa PRÓ-EMPREGO, faz-
se necessário resgatar as referências bibliográficas onde através
da Lei nº 24/75 é passado que qualquer concessão de incentivo
fiscal oferecida por determinada Unidade da Federação somente
se perfazerá através de aprovação unânime dos outros Estados
membros da Federação e do Distrito Federal mediante realização
de reunião do CONFAZ para acareação e aprovação do projeto
de concessão do determinado Estado. Fato este que vem a
dificultar o Estado que queira lançar seu benefício, pois, basta
que apenas 1 (um) Estado sinta-se prejudicado, e não aprove a
aprovação do programa, para tornar-se ilegal o mesmo.
Com observância destes expostos e analisando o intuito de
50
51. Santa Catarina a fazer frente às outras unidades da Federação
que, anteriormente ao PRÓ-EMPREGO já lançaram seus
Programas de Incentivos Fiscais, sem passar pelo CONFAZ – e
conseqüente aprovação e legalização dos outros Estados
membros da Federação, tais como o Paraná com o BOM-
EMPREGO, Goiás com o FOMENTAR e PRODUZIR,
Pernambuco com o PRODEPE e até mesmo o Amazonas,
precursor dos Incentivos Fiscais no Brasil, com a Zona Franca de
Manaus, além de outros Estados e seus programas não citados
aqui, com o intuito de fomentarem o desenvolvimento de suas
regiões. Santa Catarina em 2007 através da Lei 13.992/07 e do
Decreto 105/07 veio a lançar, sem passar pelo CONFAZ, seu
programa de incentivo fiscal PRÓ-EMPREGO, com base no
tratamento diferenciado do ICMS para as empresas que vierem a
instalar-se em Santa Catarina ou vierem a utilizar seus portos
para importação de produtos. Caracterizando-se, assim como
todos os outros, citados aqui, como ilegal por não ter a
aprovação do CONFAZ.
Porém, com este benefício Santa Catarina pôde concorrer
de melhor forma com os outros estados, que já vinham utilizando
a ferramenta de incentivo fiscal, para atrair empresas para seu
domicílio. Fato praticamente impraticável para Santa Catarina
caso não viesse a lançar este programa na corrida para que as
empresas venham a instalar-se no estado.
Com a prática de incentivos fiscais Santa Catarina vêm
recebendo muitos investimentos no estado, oriundas de empresa
da renome no cenário nacional que, com base em um bom
Planejamento Tributário, vêm a aderir ao programa, pois sabem
de sua confiabilidade pois, de acordo com o Art. 178 do CTN –
“Toda isenção, salvo de concebida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei a qualquer tempo.”, desta maneira o empresário ao aderir
ao programa saberá que terá os direito, por lei, de fazer jus do
benefício fiscal que lhe é concedido durante todo o prazo que foi
oferecido à mesma. Pois, tal benefício só poderá ser revogado
após expiração do prazo de concessão. Garantindo assim, um
melhor aproveitamento dos recursos da empresa para
51
52. Investimentos futuros, e uma maior economicidade1 das
obrigações com os tributos. Permitindo a elas um melhor fator de
competitividade perante as empresas localizadas em outro
Estados ou países na briga de seus mercados consumidores.
3.4 DIFERENCIAL COMPETITIVO ESTRATÉGICO DO PRÓ-
EMPREGO
Desde a criação do programa de incentivo fiscal PRÓ-
EMPREGO, inúmeras empresas nele se enquadraram atraídas,
sobretudo, pelo fato de um atrativo especial de financiamento de
capital de giro. Resultado de um Planejamento Tributário
adequado por parte dos administradores, já que, a postergação
do ICMS a recolher, ou até mesmo a isenção do ICMS em
determinados casos especiais regidos em lei, pode fazer com
que as empresas que vierem a instalar-se em Santa Catarina e
virem a aderir ao programa deixem de recorrer às instituições
financeiras, cujo viriam a cobrar juros altíssimos para tais
financiamentos, e utilizem o capital que seria gasto com o
pagamento do ICMS para financiar capital de giro caso
necessário, ou aplicação em outros setores da mesma ou
aquisição de bens.
3.5 NÚMEROS DO PRÓ-EMPREGO
O programa vem beneficiando não só o Estado, com o
desenvolvimento local, a criação de novos empregos e aumento
da arrecadação tributaria oriunda das empresas instaladas aqui,
como também às empresas. Que utilizam o Programa como
forma de um melhor planejamento de suas contas, ações e
investimentos para tornarem-se mais competitivas ante a um
mercado tão concorrido, como está acontecendo com a
globalização e a competição de empresas oriundas de outras
regiões.
1
Dic. Michaelis: Economicidade é o princípio de natureza essencialmente gerencial,
intrínseco à 1noção de eficiência, eficácia e efetividade na gestão de recursos e bens.
Trata-se da obtenção do melhor resultado possível para uma determinada alocação
de recursos físicos, financeiros, econômicos, humanos e tecnológicos em um dado
cenário socioeconômico.
52
53. Desta maneira o estado tem se desenvolvido de forma
gradativa, como no caso das importações que cresceu de US$
3.468 bilhões em 2006, ano que ainda não existia o Programa,
para US$ 7.2830 bilhões em 2009, como ápice em 2008 com
US$ 7.940 de dólares, segundo dados da Secretaria da Fazenda
de Santa Catarina. Fato este movido pelo grande número de
empresas importadoras, beneficiadas pelo programa, que vieram
instalar-se em Santa Catarina ou utilizam os portos de Santa
Catarina para meio de entrada de mercadorias. Conforme listado
na reportagem do Jornal Diário Catarinense de 18 de abril de
2010, Anexo “III” intitulada de “SC MUDA DE LADO NA
BALANÇA”, onde faz referência ao crescimento dos valores
importados por Santa Catarina, dando uma importância ao
mesmo devido à aplicabilidade do Programa PRÓ-EMPREGO.
Além do mais a Secretaria de Estado da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Executiva do Programa PRÓ-
EMPREGO divulga anualmente dados referentes ao controle dos
números de empresas que aderem ao programa, o número de
empregos que foram gerados pelas empresas cadastradas no
programa e o número dos valores investidos por estas empresas
com valores renunciados das alíquotas de ICMS. Desta maneira
o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode fazer o
controle das estatísticas e comprovar a eficácia do mesmo e
analisar o nível de confiabilidade das empresas por aceitarem e
aderirem.
Assim, são apresentados os referidos dados:
53
54. Tabela 1
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
ANO DE 2007
Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido
Total de Processos Ingressados 301
Total de Processos Analisados 116
Total de Processos Deferidos 114
Empregos Total
Nº de
Setor de Atividade Ger. Investido
Empresas
Diretos R$ mil
Geração de Energia 08 xx xx
Indústria 42 xx xx
Comércio 61 xx xx
Transporte 01 xx xx
Com. Central de Distribuição 01 xx xx
Serviços 01 xx xx
Total 114 11.414 3.104.027
Fonte: Adaptado da Sec. da Fazenda/SC
Tabela 2
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
ANO 2008
Nº de Empresas, Empregos Gerados e Total Investido
Total de Processos Ingressados 315
Total de Processos Analisados 251
Total de Processos Deferidos 243
Empregos Total
Nº de
Setor de Atividade Ger. Investido
Empresas
Diretos R$ mil
Geração de Energia 20 205 557.221
Indústria 108 16.886 3.161.678
Comércio 109 2.314 217.963
Terminal Portuário 04 555 382.000
Serviços de Armazenagem 02 30 6.400
Total 243 19.990 4.325.262
Fonte: Adaptado da Sec. da Fazenda/SC
54