1. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
PREVISÃO LEGAL:
- Lei 6.938/81, a qual cria a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e
o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
- Embora tenha sido criada antes da CF/88, muitos ambientalistas
consideração a legislação mais importante, já que é a partir desta lei que
há uma sistematização para as políticas públicas ambientais,
estabelecendo objetivos e instrumentos para a preservação do meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável.
- A PNMA estabelece diretrizes gerais que tem a finalidade de harmonizar
e de integrar as diversas políticas públicas e ações governamentais (não
apenas na área ambiental) de todos os entes federativos, tornando a
proteção ao meio ambiente mais eficaz.
- Com base na PNMA outros dispositivos legais foram criados, como a
Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Política Nacional da Educação
Ambiental, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
2. OBJETIVOS:
a) Gerais – art. 2ª da Lei 6.938/81:
- Preservação
- Melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
desenvolvimento sócio econômico
- Interesses da segurança nacional
- Proteção da dignidade da vida humana
b) Específicos – art. 4º da Lei 6.938/81:
- A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
- A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
- A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
3. PRINCÍPIOS:
- Na realidade não são princípios, são ações ou metas que devem ser
observadas e cumpridas pela Administração Pública.
- Essas ações decorrem dos princípios gerais de Direito Ambiental.
- Previsão legal: art. 2ª, incisos:
a) racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
b) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
c) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
d) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
e) recuperação de áreas degradadas;
f) proteção de áreas ameaçadas de degradação;
g) educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
OBS.: A educação ambiental não foi implantada como disciplina específica
no currículo de ensino, sendo apenas tema transversal das demais
disciplinas.
4. CONCEITOS LEGAIS:
- A Lei 6.938/81 elenca a definição de alguns institutos, como:
Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
5. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA:
- Previsão legal: art. 6º da Lei 6.938/81
- Trata-se de um conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, DF e
Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
- É um sistema que é de responsabilidade do Poder Executivo, que inicia o
processo de GESTÃO AMBIENTAL no Brasil, através da articulação de todos
os entes federativos e de várias agências governamentais e não
governamentais.
- Tem como objetivo dar cumprimento e segurança na aplicação de
mecanismos capazes de implementar a PNMA.
ESTRUTURA DO SISNAMA:
- O SISNAMA é composto dos seguintes órgãos:
1 – ÓRGÃO SUPERIOR:
- Formado pelo Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
- Em 2003, foi criado também a Câmara de Políticas de Recursos Naturais do
Conselho de Governo.
6. 2 – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO:
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida. Tem poder consultivo/deliberativo e normativa (
- Formado por representantes do Governo (municípios, estados, MP,
Bombeiros, Polícias) e da Sociedade Civil (indicados por ONG´S ambientais,
sindicatos).
- Funções : art. 8º da Lei 6.938/81 e art. 7º do Decreto 99.274/90.
3 – ÓRGÃO CENTRAL:
- A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (hoje
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE), com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional
e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
4 – ÓRGÃOS EXECUTORES:
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBIO, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências.
7. 5 – ÓRGÃOS SECCCIONAIS:
- Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental
6 – ÓRGÃOS LOCAIS:
- Os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
8. ZONEAMENTO AMBIENTAL
- Também chamado de ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
(ZEE).
- É instrumento para efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente
(art. 9ª, II, da Lei 6.938/81)
- Regulamentado pelo Decreto 4.297/2002.
CONCEITO DE ZEE:
- Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território,
com a finalidade de reparti-lo em zonas, conforme o melhor interesse na
preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.
OBJETIVOS:
- O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões
dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais
dos ecossistemas.
9. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O ZEE:
- Constitui ação administrativa da União a elaboração do ZEE de âmbito
nacional e regional, cabendo aos estados elaborar o ZEE de âmbito
estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e
regional, e aos municípios a elaboração do plano diretor, observando os
ZEEs existentes.
PRESSUPOSTOS:
- A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos
técnicos, institucionais e financeiros.
- Estão elencados no art. 8º ao 10 do Decreto 4.297/2002.
ALTERAÇÃO:
- Para ampliação do rigor da proteção ambiental ou em razão de
atualização técnico-científico ou decorrido o prazo de 10 anos de sua
conclusão, após consulta pública e aprovação da Comissão do ZEE,
mediante processo legislativo.
10. ZONEAMENTO AMBIENTAL INDUSTRIAL:
- Aplica-se a Lei 6.603/80 que regula o zoneamento nas áreas críticas em
razão de atividades que causam poluição.
- Pode ser dividido em:
a) Zonas de uso estritamente industrial:
- Destina-se, preferencialmente, à localização de estabelecimento
industriais cujos resíduos sólidos, líquidos, gasosos, ruídos, vibrações e
emanações possam causar perigo à saúde, mesmo depois de aplicado
os métodos de controle.
- Devem ser adotadas medidas com a finalidade de proteger a vizinhança
contra possíveis efeitos residuais ou acidentes.
b) Zonas de uso predominantemente industrial:
- Destina, preferencialmente, à instalação de industrias cujos processos,
submetidos a métodos adequados de controle e tratamento não causem
incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o
repouso noturno das populações.
OBS.: As zonas acima devem ser classificadas em não saturadas, em vias
e saturação e saturadas para que se defina as políticas ambientais em cada
área.
11. c) Zonas de uso diversificado:
- Destina-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do
uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando,
em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança
das populações vizinhas.
d) Zonas de reserva ambiental:
- É aquela que por sua característica cultural, ecológica, paisagística ou
pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas
especiais, ficará vedada a localização de estabelecimento industriais.
OBS.:
Caso 1: Empresa X já existia e não acabou localizada fora da previsão
legal do zoneamento?
Caso 2: Empresa X iniciou suas atividades em localidade adequada, mas
em razão do crescimento urbano desordenado acabou ficando em meio a
várias residências?
12. - Não há direito adquirido de poluir ou de prejudicar a saúde humana.
- Duas medidas podem ser realizadas:
1 – A instalação de equipamentos especiais de controle;
2 – A relocalização da empresa em casos mais graves.
- A própria Lei 6803/80 prevê condições de financiamentos especiais para
a relocalização de indústrias.
Caso 3: A empresa X que estava localizada em local correto e foi
necessário ser relocalizada em razão do crescimento desordenado do
município pode receber indenização do Poder Público?
- Em regra, não. Embora a doutrina admita a possibilidade com base em
cada caso concreto para que seja avaliado ato comissivo ou omissivo da
Administração Pública.