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A importância dos Forais na nossa região
Dr. António Tavares Simões Capão

Ao trazermos aqui algumas ideias sobre os Forais, sentimos o peso
de uma responsabilidade que ajuda a pautar-se por se poder dizer
tanta coisa que ultrapasse o interesse de uma sessão normal deste
género ou dizer tão pouco que não satisfaça quem ouve.

De facto, o tema dos Forais apresenta-se de tal modo digno de
estudo que se tornou objecto de trabalhos levados a cabo por
considerados grandes vultos intelectuais, desde Alexandre
Herculano aos historiadores do presente. A publicação da
transcrição dos "Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do
Algarve", por Luís Fernando Carvalho Dias (1961-1969), a partir dos
registos da Torre do Tombo, revela grande interesse para o estudo
deste assunto. E, porque os direitos e deveres das populações têm vindo a ser aferidos ao
longo dos tempos, forçosamente temos que encontrar cartas e diplomas que as
necessidades prementes de momentos oportunos obrigaram à actualização.

Daí que, desde os primórdios da nacionalidade, foi necessário e importante adequar às
populações conjuntos de leis que não só diziam respeito às suas actividades, à sua
protecção, à moralização dos costumes e também às necessidades dos fisco.

Até D. Manuel I, muitas povoações tinham os seus conjuntos de leis por que se regiam,
ainda que, numa primeira fase, escritos em latim bárbaro; a partir de D. Dinis, os
documentos passaram a ser escritos em português (o chamado português arcaico).São os
designados Forais Velhos, a partir dos quais foi feita a grande remodelação no reinado de
D. Manuel, por imperativos sociais, económicos e jurídicos.

No fim da "Crónica do Felicíssimo Rei D. Manuel", Damião de Góis procura dar-nos, numa
visão geral, o balanço da actividade e interesse do Rei, no que diz respeito a Instituições,
Legislação, Moeda, Cidades e Vilas que criou.

Efectivamente, aí nos informa que "Mandou, por homens doutos do seu Conselho, rever os
cinco livros das Ordenações, nos quais mandou diminuir e acrescentar aquilo que lhe
pareceu necessário para o bom governo do Reino". Mais adiante, o autor da "Crónica" diz-
nos também que "mandou escrever a maior parte da leitura da Torre do Tombo, em livros
de pergaminho, muito bem escritos e iluminados, e mandou-os pôr na boa ordem em que
estão agora", embora uma obra de tal envergadura não se tivesse podido acabar no seu
reinado nem no de seu filho e herdeiro do trono, D. João III, pelo que ficou ainda muito por
fazer.

No capítulo XXV da 1ª Parte, porém, Damião de Góis aborda, especificamente, o problema
dos Forais Novos a todos os lugares do Reino, apresentando os motivos por que D. Manuel
mandou proceder a tais trabalhos, isto é, as muitas dádivas que constantemente cresciam
no Reino, as demandas que surgiam das várias interpretações que os letrados davam aos
forais velhos. Ordenou, pois, o Rei, que se fizessem novos forais de que a correspondente
cópia ficaria também na Torre do Tombo. Para isso, deu ordens a pessoas entendidas na
matéria para que averiguassem os forais velhos com intenção de se esclarecerem possíveis
dúvidas e ordenou especialmente ao cavaleiro de sua casa, Fernão de Pina, que
percorresse o Reino com poderes e instruções reais para que lhe fossem entregues os
velhos forais. Com certo sentido crítico, Damião de Góis termina, dizendo que "A cobiça de
tal mercê foi causa de Fernão de Pina fazer cinco livros destes forais, que se encontram na
Torre do Tombo".
Fazendo eco da expressão do cronista Damião de Góis A cobiça de
tal mercê... queremos avançar com alguns problemas já levantados
e que se vieram a pôr em relação à reformulação dos forais.

Foi por cobiça, isto é, por interesse imediato na oferta da
recompensa anunciada, que Fernão de Pina fez "cinco Livros, que
na Torre do Tombo andão, destes Foraes, por tal ordem, e tão
abreviados, que seria necessário fazerem-se destes outros de novo,
em que se pusesse por extenso o que ele (por ganhar tempo)
ordenou de maneira que se não pode delles dar despacho às
Partes, senão com muito trabalho."

Ora, segundo o mesmo Damião de Góis, a pressa que ele teve na elaboração dos cinco
livros dos Forais teve como motivo a Mercê de quatro mil cruzados (...) além do Salário e
mantimento que lhe ordenou D. Manuel.

Por isso, Fernão de Pina commetteo muitos erros na Reforma Geral dos Foraes (...) e que
por isso se permittio embargarem-se em quatro mezes.

Com efeito, Fernão de Pina não pôde, naturalmente por escassez de tempo, apoiada na
avidez económica bem determinada, prestar a devida atenção aos Forais Antigos, e,
consequentemente, aos autênticos Direitos Reais, Direitos Imemoriais, Títulos de Doações,
Sentenças, Determinações, etc, fazendo a necessária e conveniente distinção entre o que
eram Direitos de Regalengo, Direitos de Avoenga, de Senhorios, de Donatários, etc, pelo
que resultaram graves prejuízos para todas as panes. É que o todo dos chamados Direitos
Dominicais dos Senhorios do Reino não se escreveu em Forais.

Por todas essas informações, permissivas à dúvida sobre resultados positivos, houve, ao
longo dos tempos, muitos juízos críticos sobre a reformulação dos Forais, emanados da
competência de homens de bom saber nesta matéria até à própria extinção desses
diplomas que, apesar de tudo, trouxeram consigo um encadeamento de bons serviços ao
reino e uma utilidade alargada que não foi possível fazer desaparecer.

A análise do problema em geral, com o aproveitamento das várias críticas sobre a matéria,
da autoria de diferentes autores conhecedores e estudiosos dos Direitos do Reino, aparece-
nos, de forma credível e convincente, na obra de Manoel d'Almeida e Sousa, publicada em
1819.

Ao longo de vinte anos, de 1500 a 1520, foi-se dando cumprimento ao estabelecido na
Carta Régia de 1497 sobre a reforma dos forais, visto que seria impossível proporcionar o
aparecimento de novos documentos na totalidade e num curto espaço de tempo.

Também, desde 1800, vieram ascorreições obrigar os oficiais das câmaras a pôr em
português compreensível a escrita dos forais manuelinos, vindo a perder praticamente o
seu valor como código de leis, a partir da elaboração da constituição a nível nacional.

Isto quer dizer que, de tempos a tempos, com espaço de séculos, foi preciso fazer
modificações, foi necessária a adaptação a novas exigências, porque a sociedade evoluiu,
houve mudanças sociais e económicas, por vezes alterações de mentalidade, a que teriam
de corresponder novas regras jurídicas de orientação.

No seu conjunto, temos que distinguir entre forais velhos e forais novos e esta ampla
classificação permitiu a passagem de uma certa diversificação para uma uniformização
necessária e conveniente, ainda que a importância das vilas e cidades exigisse o
tratamento em capítulos especiais e a maior ou menor quantidade de regras tomava as
Cartas de Foral manuelinas mais extensas ou menos, mas sempre com aspectos peculiares
para cada caso tratado.
No Livro VIII da sua "História de Portugal", Alexandre Herculano
preocupa-se com as origens das municipalidades modernas, com
os progressos do municipalismo em Portugal e estabelece
categorias na organização dos próprios grupos populacionais e das
respectivas povoações. Por isso, agrupou os concelhos em três
tipos: os concelhos perfeitos, os concelhos imperfeitos e os
concelhos rudimentares.

A cada um destes tipos correspondiam várias fórmulas. Assim, dos
concelhios completos fez depender quatro, sendo a primeira
correspondente ao foral de Santarém, com concessões a grande
número de povoações importantes da Estremadura, de Lisboa até
Coimbra, do Alentejo indo até Beja e do Algarve. A segunda fórmula
é correspondente ao foral de Salamanca e predominou na função dos grandes municípios
da Beira-Central e na parte sul de Trás-os-Montes, aparecendo também no Alto Minho. A
terceira, correspondente aos forais de Ávila e de Évora, espalhou-se pelo centro, sul e
oeste do Alentejo, passando para a Beira Baixa e margens do rio Coa. A quarta é
correspondente a vários forais.

Nos concelhos incompletos, Herculano apresentou seis fórmulas correspondentes a outros
tantos tipos de foral. Por fim, o foral indicativo de concelhos rudimentares foi "instituído nas
aldeias de simples jugadeiros, de agricultores, de homens que (...) podiam passar da
adesão forçada da gleba para a voluntária".

Os reis da primeira dinastia que mais se preocuparam com a concessão de forais foram: D.
Afonso Henriques, D.Sancho I, D. Afonso II, D. Sancho II, D. Afonso III e D. Dinis, cabendo
a maior parte (207) ao século XIII, seguido dos séculos XI e XII (90) e do século XIV (49).
Mas temos que contar também com os forais concedidos pelo Conde D. Henrique e sua
esposa D. Teresa, precedidos ainda pelas concessões dos Reis de Leão e Castela a vilas e
cidades hoje portuguesas.

No norte do país, que tinha já uma organização antiga de tradição feudal, o número de
concelhos era pequeno. Mas ao avançar, gradualmente, para o sul, mais numerosos se
tomavam, porque os diversos momentos da Reconquista Cristã exigiam a necessidade de
atrair povoadores, colonos, naturais defensores, concedendo-lhes imunidades e privilégios
vários.

Ao longo dos tempos, foram estudados vários forais antigos, de acordo com a formação, a
função, os objectivos e as intenções daqueles que se debruçaram sobre eles; historiadores,
professores de direito, de literatura e linguística, os quais podem ser representados por
Alexandre Herculano, Marcelo Caetano, Lindley Cintra e muitos outros, que fizeram
trabalhos notáveis que mantêm os seus préstimos. Todavia, podemos dizer que, embora
tenham sido citados alguns desses forais, que não são muitos, não consta que sobre eles
tivesse sido feito qualquer estudo aprofundado, porque, na generalidade, eles caíam dentro
da classificação estipulada por Herculano, de acordo com as exigências requeridas para o
tempo das suas concessões e com os objectivos bem determinados.

Efectivamente, para o Distrito de Aveiro, tem sido apontada uma dezena de Forais Antigos,
cujas concessões se situam na época entre 1109 e 1342. Indicamos a seguir alguns Forais:

     Foral da Feira - concedido pelo Conde D. Henrique, em 1109, e confirmado, em
       1270, por D. Afonso III.
     Foral de Couto de Esteves - concedido por D. Teresa e D. Afonso Henriques, em
       1128.
     Foral de Arouca - dado por D. Afonso Henriques, em Abril dei 151,confirmado por D.
       Afonso II, em Novembro de 1217.
     Foral de Aradas, junto de Aveiro - dado pelos Cruzios de Coimbra, em 1181.
     Foral de Canedo - foi concedido por D. Afonso III, em 1 de Julho de 1212.
     Foral de Aguim e Tamengos - concedido pelo deão da Sé de Coimbra, em 1220.
 Foral de Fermedo - concedido por D. Afonso III, em 1275.
     Foral de Ílhavo - foi D. Dinis quem elevou esta povoação à categoria de vila e lhe deu
       Foral, em Coimbra, a 13 de Outubro de 1296.
     Foral de Alvarenga (Arouca) - concedido por D. Diniz, em 1298.
     Foral de Esgueira - Marques Gomes diz que o Conde D. Henrique lhe deu Foral, o
       qual foi confirmado e ampliado por D. Afonso IV, em 1342.

Alguns destes ditos Forais mencionam apenas os direitos e tributos
e não se referem a uma organização administrativa ou judicial,
parecendo mais a enumeração resultante de Inquirições sobre
tributos e direitos reais, cartas de foro ou cartas de couto.

A maior parte já está longe do povoamento de terras conquistadas
aos mouros e das concessões feitas a agrupamentos humanos para
segurança das linhas de afrontamento nas guerras entre Cristãos e
Mouros. Essas concessões implicavam sempre a existência de
direitos e deveres perante os elementos do concelho que ali
houvesse, numa tinha de compromisso com os donatários, fossem
eles a Coroa ou o Rei, Nobres, Bispos e Mosteiros.

Nas determinações emanadas das Inquirições ou dos Forais Antigos e ainda de Inquirições
mais recentes, vieram a assentar as renovações que deram origem à nova legislação
foraleira praticada por D. Manuel I.

É evidente que a concessão de Novos Forais feita por D. Manuel I admitia a existência de
Forais Antigos. Algumas vilas e outras povoações nunca os tiveram. D. João II, a braços
com situações mais ou menos graves sob o ponto de vista económico-social da vida do
Reino, tivera já a intenção de reformular os Antigos Forais, como se depreende das Cones
de 1481, então considerados ultrapassados e em desacordo com as novas realidades
portuguesas. A sua morte prematura e inesperada não lhe permitiu levar tal tarefa até ao
fim.

Mas, se o seu primo e cunhado foi seu sucessor até na execução de tal projecto, certo é
também que a reforma destas leis por que se regiam as vilas e as cidades do país foi
precedida de uma outra não menos importante e que, na altura, se tomava absolutamente
necessária para a renovação das leis foraleiras; trata-se, pois, da reforma que dizia respeito
à aferição e actualização dos pesos e das medidas, também em 1497, mas anterior à Carta
Régia de Novembro do mesmo ano que incidia, exclusivamente, sobre a reformulação dos
Forais do Reino, pois considerava-se necessário e imperativo dar-lhes forma e estilo tal que
se pudessem compreender e fazer cumprir. Os concelhos apresentaram os respectivos
Forais Velhos que constituíram objecto de estudo por parte do Conselho da Fazenda Real,
sendo reformados de acordo com as novas exigências da época.

Compreendemos, sem esforço, que os Forais constituíam utilíssimas fontes de direito local,
mas não só, porque, repetindo-se em muitos deles disposições iguais ou idênticas, esse
facto leva-nos a concluir que as intenções da aplicação das leis eram mais ou menos
gerais, mas com as suas particularidades e as suas ligações peculiares, como se pode ver
no proémio de qualquer foral novo: "... por bem das Setenças e Determinações Gerais e
Especiais que foram dadas e feitas por nós com os do nosso Conselho e leterados à cerca
dos Forais dos nossos Remos e dos direitos e tributos que por meio deles se deverão
arrecadar e pagar e assim pelas Inquirições que principalmente mandámos fazer em todos
os lugares de nossos Remos e Senhorios, justificadas primeiro com as pessoas que tinham
os ditos direitos reais..."

Parece-nos também que a reforma das leis gerais do Reino se
inscreveu num projecto muito mais vasto de reformas e que tanto as
Ordenações Manuelinas - que procuraram dar uma leitura
actualizada do nosso direito em relação com as Ordenações
Afonsinas - como a reforma dos Velhos Forais, denotam uma feição e uma intenção de tipo
complementar.

Além disso, os estudiosos do Direito no tempo de D. Manuel I - Roy Boto, Roy da Grã, João
Cotrim, Fernão de Pyna, etc. - foram jurisconsultos cujas assinaturas nos podem aparecer
quer nos Forais quer noutro tipo qualquer de diplomas jurídicos de então.

Em nosso entender, e pelos Forais que temos consultado e estudado, verificamos que há
muito de comum entre eles. E evidente que a extensão dos documentos varia conforme a
importância do Concelho e da riqueza dos seus produtos; e também claro que muitos
revelam a existência de produtos congéneres em regiões afins e o pagamento ou não da
portagem, barcagem e costumagem por terra e por mar; mas pode concluir-se ainda que,
nos Forais concedidos a vilas, concelhos e cidades do interior, a portagem por mar não tem
razão de existir e, se continua a haver um conjunto de produtos comuns, outros há que são
somente característicos dessas regiões. Pensamos, todavia, que o plano da elaboração
desses documentos, que visavam muitas vezes a aplicação de leis consuetudinárias, é o
mesmo, variando somente a indicação dos produtos do trabalho que aí passam a encontrar-
se mencionados, algumas vezes capitalizados pela medida velha. E muito natural que, em
regiões da beira-mar, os Forais citem a existências de marinhas de sal e das medidas deste
produto como o búzio e a caira, de pesca e seus derivados e da construção de barcos - o
que, evidentemente, não vamos encontrar nos Forais concedidos a povoações do interior
do Reino.

D. Manuel I, todavia, procurou estabelecer, para todo o Reino, a uniformização das leis e,
para além de muitos outros assuntos, estas disposições implicam a intenção da
moralização dos usos e costumes, salvaguardando-se, em caso de brigas entre pessoas, a
legítima defesa. Por outro lado, e conforme os produtos transportados, faz-se a distinção
entre carga maior, carga menor e carga costal, estabelecendo-se as respectivas diferenças
de peso em arrobas e entre os direitos e tributos a pagar de portagem.

Compreende-se facilmente que o valor dos direitos e tributos a pagar pela portagem
dependia da quantidade e do valor intrínseco dos produtos que circulavam. Mas quem
recebesse valores superiores aos estabelecidos legalmente no Foral, poderia ser punido
com a expulsão da vila e do seu termo e ser obrigado a uma restituição muito superior aos
valores arrecadados.

Para o registo e estudo dos Forais do Distrito de Aveiro convém saber que dois intelectuais
notáveis se esforçaram por tratar em quantidade e o melhor possível esta matéria.

Um deles, João Augusto Marques Gomes, na sua obra "O Distrito de Aveiro", indica a maior
parte das vilas a que foram concedidos forais, posteriormente recolhidos e publicados por
Rocha Madahil; este estudioso, por sua vez, registou alguns Forais não indicados por
Marques Gomes que, na obra citada, ao falar das vilas e freguesias do Distrito, indica mais
treze Forais Novos do que Rocha Madahil, sem, contudo, fazer qualquer transcrição. O
historiógrafo aveirense Marques Gomes apresenta a concessão de alguns Forais que
Rocha Madahil não registou.

Marques Gomes informou. Rocha Madahil registou, transcreveu e estudou a maior parte
dos Forais Novos do Distrito de Aveiro, isto é, os Forais concedidos por D. Manuel I, dentro
da grande reforma das Leis que este rei procurara pôr em
execução.

Podemos verificar que a concessão de todos os Forais Novos oscila
entre os anos de 1513 e 1516 (corresponde um a cada um destes
anos); de 1515, um só também; mas de 1514, são doze os Forais
concedidos, o que nos Leva a concluir que este ano foi dos mais
produtivos na elaboração dos Forais dados, particularmente, a povoações da nossa região
e do nosso Distrito.

Dos estudos e do interesse despertados por Rocha Madahil no "Arquivo do Distrito de
Aveiro", resultaram não só os seus valiosos registos e transcrições (em muito maior
quantidade) como também os de outros colaboradores nesta campanha.

Como vemos, o Dr. Rocha Madahil foi o grande impulsionador, a alma do levantamento,
registo e leitura diplomática desses documentos relativos ao nosso Distrito, para quem vai o
nosso mais creditado louvor.

Estamos em Oliveira do Bairro, vila a que foi concedido Foral manuelino, em 6 de Abril de
1514. Podemos anotar que, em vilas e povoações relativamente próximas, também
surgiram Forais Novos: Anadia, Aveiro, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Eixo e
Requeixo, Esgueira, Ílhavo, Mogofores, Óis do Bairro, Óis da Ribeira, Espinhel e
Fermentelos, Paos, Préstimo, Sangalhos, São Lourenço do Bairro, Soza, Vacariça e
Mealhada, Vagos, Vilarinho do Bairro, etc, etc. Em muito poucas destas povoações existia
Foral Antigo: Aradas, Esgueira, Ílhavo, Aguim e Tamengos são as mais próximas.

Como já vimos, era na passagem e dentro dos seus termos que se impunha a aplicação
das leis exaradas nos respectivos Forais.

É frequente ler-se que os Forais Novos quase se limitavam a listas de impostos a pagar ao
Rei ou a outros donatários dentro de cada município.

Tendo sido os tributos mais ou menos uniformizados, e claro que uma reforma deste cariz
não atingiria os seus objectivos sem a reforma de pesos e medidas. É certo que, desde
1499, a Coroa propôs que todos os pesos e medidas correspondessem a padrões de cobre
mandados fazer expressamente para isso. Mesmo assim, só se admitiria divergência em
pesos e medidas muito pequenos. E não em raro, em Forais dos municípios rurais, evocar-
se a medida velha e aludir-se, por exemplo, ao alqueire medido com rasoira ou sem rasoira
para secos e ao alqueire para líquidos, equivalente ameio almude.

Ora os Forais podem prestar-se a várias lições. Do exposto, e conhecendo nós,
razoavelmente, grande quantidade de forais, não entendemos muito bem que os Forais
sejam meras listas de impostos ou de tributos a pagar aos donatários. Há todo um conjunto
de lições a tirar da leitura dos Forais, em que se toma notório o seu interesse histórico-
linguístico, jurídico, económico e social. Mas uma leitura analítica dos Forais revela, com
certeza, a generalização do princípio de mercado.

As Cartas de Foral não tratam especificamente de nenhum produto, mas procuram, pelo
estabelecimento de leis gerais e especiais para cada caso, regulamentar a própria
existência das matérias-primas e as suas transacções, facultando o enriquecimento das
povoações das ditas terras, com o dever de pagamento de direitos de portagem e outros
para todas as pessoas de fora dos lugares implicados, que aí quisessem vir vender as suas
mercadorias e levar outras para comércio fora do Concelho.

As implicâncias económicas deste tipo de diplomas apresentam aspectos paralelos nos
Forais que, nesta região, são em número avultado e, na sua maior parte, não diferem
substancialmente uns dos outros.

Por isso, há que fazer salientar as designações dos produtos, quer
indiquem intenções comerciais de venda, compra e troca, quer se
apresentem já como produtos manufacturados pelas indústrias de
então, quer se apresentem, exclusivamente, como produtos vindos
da actividade agrícola, quer sejam fornecidos pelos vários animais
ou pelo próprio reino mineral.
Registe-se a designação e a longa enumeração de produtos saídos da agricultura, quer
cultivados quer espontâneos: trigo, milho, painço, centeio, cevada, farinha, farelos, pão,
biscoito, linho, linhaça, nozes secas e verdes, avelãs, castanhas, pinhões, amêndoas,
bolotas, lentilhas, alhos, cebolas, hortaliças, mostarda, erva, funcho, tabua, bonho,
carqueja, tojo, vides, lenha, madeira, casca sumagre, vassoiras, esparto, palma, junco,
junça, palha, canas, azeite, algodão, resina, figos, melões, uvas passadas, vinagre, vinho,
etc.

Ora, causa-nos certa admiração que sendo, hoje, o nosso Concelho de grandes actividades
na viticultura da Bairrada, o vinho e o vinagreapareçam, na Carta de Foral de Oliveira do
Bairro, só como produtos sujeitos ao pagamento de direitos de compra e venda, juntamente
com o pão, a cal e o sal. De modo diferente, tratam este produto as Cartas de Foral de
Vagos e de Soza, pois referem-se à cultura da vinha como um tipo de plantação importante,
obrigando o Comendador à construção de lagares comunais para o fabrico do vinho e da
água-pé de que recebia a percentagem respectiva para o donatário; por outro lado, define-
se o espaço de tempo para os trabalhos das vinhas e da vindima, a obrigação do trabalho
braçal por pessoa e por dia com ferramenta sua, comendo à conta do Senhorio e o dever
de pagar um alqueire de vinho que é meio almude desta medida corrente.

Parece-nos que há aqui uma reminiscência das normas do relego dos Velhos Forais, se
bem que este só permita a venda do vinho do Senhorio e não dos lavradores desde Santa
Maria de Março até ao São João e também aos que vierem de fora mas pagando o
respectivo tributo, Os outros ficam sujeitos à lei aí expressa e só fora desse tempo poderão
vender o seu vinho.

Mais perto de nós, só encontrámos a lei do relego expressa no Foral Manuelino de Miranda
do Corvo, escrita no fim do texto, depois da data da concessão do Foral, com letra diferente
à do contexto e que, por isso, nos parece um acrescento; é, todavia, da mesma altura
porque vem assinado por Fernão de Pina e confirmado por El-Rei. Também pudemos
verificar que a Miranda da par de Podentes (ou do Corvo) foi concedido Foral Antigo em
1136, por Alfonsus Portugalensium princeps comitis Henrici et regine Tharasie fihius
(Afonso Henriques) e mesmo nesse não se fala em relego.

Pelos Forais passaram também os produtos provenientes do reino animal: as carnes dos
animais domésticos - de boi, vaca, porco, leitões, carneiro, ovelha, cordeiro ou borrego, de
bode, cabra, cabrito, coelho, galinha, capão (galo), frango; carne de talho ou de enxerca.

Carnes de caça - de mamíferos como o coelho do monte e a lebre; de aves, como perdizes
e outras.

Produtos vindos dos vários animais: leite, queijo, queijadas, manteiga, unto, toucinho, sebo,
ovos, mel, cera, coiros vacaris, peles de cordeiro, de bode, de cabra, de coelho e de lebre;
calçado; lã e seda; pescado do mar e do rio, isto é, peixes de água salgada e de água doce;
marisco.

Produtos minerais e outros: ferro, aço, cobre, prata, estanho, pedra, cal, barro (malgas,
tijolo, telha); pez, breu, alcatrão, sabão, tinturas.

Produtos de indústrias caseiras ou não:

Metais - ferro trabalhado ou em barra; aço, prata lavrada e por lavrar, objectos de cobre e
de estanho.

Obras de barro: louça de barro como malgas, vidrada ou não, tanto do Reino como fora
dele; tijolos e telhas.

Obras de coiro: em geral, coirama e pelitaria - coiros curtidos e por curtir; manufacturas
deles derivadas como calçado e peças de vestuário.
Obras de tecidos para vestuário e não só: de linho, de lã, de algodão, de seda, de peles, de
palha, de esparto, de junco, de tábua e de bonho (esteiras).

Em geral, mercadorias, mercearias, especiarias, boticarias e tinturas.

À partida, todos os produtos eram transaccionáveis, realizando-se o
comércio de todos eles, manufacturados ou não, dentro do termo da
vila e fora do termo, de acordo com as leis estabelecidas - de todos
os produtos da vila e seu termo e de todos os saídos da vila e do
seu termo.

As transacções de compra e venda estavam sujeitas às medidas e
aos preços determinados por Lei e subordinados à fiscalização e ao
pagamento de direitos de portagem, de usagem e costumagem,
ainda que, para alguns casos, se permitisse a medida velha.

Não pagavam direito de portagem, usagem e costumagem os
escudeiros do Rei, da Rainha e dos Príncipes e eram privilegiadas as pessoas eclesiásticas
de todos os mosteiros de homens e mulheres, os clérigos de ordens sacras e os
beneficiados de ordens menores. Isto quer dizer que nobres e religiosos não pagavam,
caindo essas obrigações legais somente sobre as pessoas do povo que eram quem
trabalhava e apresentava os produtos saídos das suas esforçadas actividades consideradas
inferiores.

Em todos os contextos de Foral Novo, se regista uma regra digna de todo o interesse, que
tem passado despercebida, mas que está imediatamente ligada às actividades da
navegação, logo, aos descobrimentos marítimos. Inserida em todos os Forais Manuelinos,
no capítulo "Coisas de que se não paga portagem", diz: "Nem (se paga) das coisas que se
trouxerem ou levarem para alguma armada nossa ou feita a nosso mandado".

Mas os Forais também são ricos sob o ponto de vista linguístico, seja qual for a área de
actividades, a qual podemos explorar subordinando-a ao respectivo campo lexical.

Manifestam interesse geográfico ou toponímico porque nos dão os nomes das vilas e dos
respectivos lugares que pertenciam ao Concelho, alguns dos quais já não existem ou não
se usam e a determinação dos limites ou termos do Concelho.

É também interessante registarmos os nomes dos funcionários do Concelho e não só:
letrados, comendador, almoxarife, tabelião, contador, escrivão, oficial, juiz, meirinho,
portageiro, rendeiro da portagem, quadrilheiro, vintaneiro, senhorio, arcediago, etc.

Leis e expressões correlativas: determinações gerais e especiais, inquirições, haver por
degredado, incorrer (ou não) numa pena, Forais dos nossos Remos, qualquer justiça, Leis e
preços deste Foral, levar à praça ou açougue, pagar (ou não) portagem, pôr por lei do teor
de, ser demandado de furto, ser notificado, tombo da dita terra, póvoa novamente aforada,
moendas aforadas, casal encabeçado de novo, trelado do privilégio, comarca, selo do
Concelho, etc.

Regras jurídicas e expressões correspondentes: aforamento, contrato, aforar,
emprazamento, declaração, logramento, adição e assento, encabeçar, certidão, concertar,
dano, ordenação, arrecadações, sentenças, dar juramento, justificação e exames, mandar
procurações, notificar em câmara ou conselho, nem processo nem ordem de juízo, requerer
as partes, sem apelação nem agravo, título de passagem, jurisdição, etc.

Direitos e tributos: direitos reais, tributos, portagem, usagem, costumagem, eirádega,
terrádego, lutuosa, rendas, pensão, pena de arma, pena de foral, uso, fogaça pelo Natal,
etc.
Dinheiro utilizado: real, reis, soldo, ceitil.

Pesos: libra, arroba, carga maior (transportada por mula, égua ou cavalo, é igual a 10
arrobas); carga menor (5 arrobas); carga costal (transportada às costas de um homem, é
igual a 2,5 arrobas).

Medidas: As medidas podem aparecer com a designação medida velha e medida nova;
podem ser medidas para secos, como o alqueire para cereais, o búzio, buzeno (4 alqueires)
ou caíra (três quartos do alqueire, ou 2,5 alqueires, segundo Aveiro e Soza), para a
medição do sal, em forais da beira-mar. Podem ser medidas para líquidos, como o almude.
O alqueire, todavia, também pode ser apontado como medida de líquidos; o Foral de Soza
informa que um alqueire de vinho é igual ameio almude.

Como vemos, a linguagem dos Forais está ainda muito próxima da actual, embora haja
muitas palavras que se deixaram de usar, outras que subsistem. São fontes notáveis que
permitem estudar a sua evolução ou o seu desaparecimento, muitas das quais ainda se
conservam, como arcaísmos, em povoações mais isoladas.

Esse vocabulário permite-nos reconstituir a vida das populações, as diferenças que
separavam as três camadas da sociedade, chamadas classes: o clero, a nobreza e o povo,
as quais tinham direitos, deveres e privilégios também diferentes.

Com as conquistas do povo, através de lutas dolorosas de séculos, chegámos ao actual
estado da democracia, que está longe ainda de ser perfeito.

Hoje, todos pertencemos ao povo da nação e não há, em princípio, privilegiados do fisco. O
povo, no seu conjunto actual, trabalha, produz, faz enriquecer a nação como sempre fez.

Actualmente, o estudo de qualquer Carta de Foral não tem uma função pragmática.
Continuaremos a viver, sem esses estudos. É, porém, a imperatividade cultural que o exige.
Saber como viveram os nossos antepassados, comparando o seu modo de viver e a sua
filosofia de vida com a maneira como hoje vivemos, é marcar as diferenças observadas
através de profundas remodelações e de notáveis mudanças de mentalidade.

Julgadas pelos raciocínios dos nossos dias, as Cartas de Foral podem apresentar muitos
vícios e muitos defeitos. Contudo, julgadas à luz da época da sua elaboração, elas
trouxeram não só a uniformização das leis como uma certa estabilidade na vida das
populações.

No nosso tempo, elas são consideradas como fontes de direito, como fontes informadoras
de produtos e matérias-primas utilizados, da transformação e comércio desses produtos,
como fontes de informação de quem exercia as leis e as aplicava, de esforço inaudito dos
produtores populares e dos comerciantes, empenhados em levar de terra em terra os
produtos do Reino e de fora dele.

Através delas, sentimos o fervilhar do povo anónimo na ânsia de viver melhor, com as suas
dificuldades e com as privações correspondentes a uma tecnologia primitiva e pouco
segura, mas capaz para a época. Viemos subindo todos na escala humana, mas foi preciso
passar por ali.

Além disso, fixava-se a língua portuguesa com a sua escrita. E certo que as gramáticas que
acabavam de aparecer ainda não tinham imposto nem sequer permitido as regras para que
a escrita deixasse de ser anárquica e se uniformizasse também.

Tudo isso são trunfos de que o estudioso pode dispor, alheando-se do frenesim e da
agitação premente que se vive no nosso dia-a-dia, fugindo ao desgaste físico e psicológico
que a existência moderna impõe a todos.
Foi um privilégio meu, e por isso senti imenso prazer em tratar deste tema, neste espaço
cultural de Oliveira do Bairro. E que nem só de pão vive o homem. E o alimento cultural e
espiritual nem sempre se encontra à mão para usufruirmos dele.

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A importância dos Forais na nossa região

  • 1. A importância dos Forais na nossa região Dr. António Tavares Simões Capão Ao trazermos aqui algumas ideias sobre os Forais, sentimos o peso de uma responsabilidade que ajuda a pautar-se por se poder dizer tanta coisa que ultrapasse o interesse de uma sessão normal deste género ou dizer tão pouco que não satisfaça quem ouve. De facto, o tema dos Forais apresenta-se de tal modo digno de estudo que se tornou objecto de trabalhos levados a cabo por considerados grandes vultos intelectuais, desde Alexandre Herculano aos historiadores do presente. A publicação da transcrição dos "Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve", por Luís Fernando Carvalho Dias (1961-1969), a partir dos registos da Torre do Tombo, revela grande interesse para o estudo deste assunto. E, porque os direitos e deveres das populações têm vindo a ser aferidos ao longo dos tempos, forçosamente temos que encontrar cartas e diplomas que as necessidades prementes de momentos oportunos obrigaram à actualização. Daí que, desde os primórdios da nacionalidade, foi necessário e importante adequar às populações conjuntos de leis que não só diziam respeito às suas actividades, à sua protecção, à moralização dos costumes e também às necessidades dos fisco. Até D. Manuel I, muitas povoações tinham os seus conjuntos de leis por que se regiam, ainda que, numa primeira fase, escritos em latim bárbaro; a partir de D. Dinis, os documentos passaram a ser escritos em português (o chamado português arcaico).São os designados Forais Velhos, a partir dos quais foi feita a grande remodelação no reinado de D. Manuel, por imperativos sociais, económicos e jurídicos. No fim da "Crónica do Felicíssimo Rei D. Manuel", Damião de Góis procura dar-nos, numa visão geral, o balanço da actividade e interesse do Rei, no que diz respeito a Instituições, Legislação, Moeda, Cidades e Vilas que criou. Efectivamente, aí nos informa que "Mandou, por homens doutos do seu Conselho, rever os cinco livros das Ordenações, nos quais mandou diminuir e acrescentar aquilo que lhe pareceu necessário para o bom governo do Reino". Mais adiante, o autor da "Crónica" diz- nos também que "mandou escrever a maior parte da leitura da Torre do Tombo, em livros de pergaminho, muito bem escritos e iluminados, e mandou-os pôr na boa ordem em que estão agora", embora uma obra de tal envergadura não se tivesse podido acabar no seu reinado nem no de seu filho e herdeiro do trono, D. João III, pelo que ficou ainda muito por fazer. No capítulo XXV da 1ª Parte, porém, Damião de Góis aborda, especificamente, o problema dos Forais Novos a todos os lugares do Reino, apresentando os motivos por que D. Manuel mandou proceder a tais trabalhos, isto é, as muitas dádivas que constantemente cresciam no Reino, as demandas que surgiam das várias interpretações que os letrados davam aos forais velhos. Ordenou, pois, o Rei, que se fizessem novos forais de que a correspondente cópia ficaria também na Torre do Tombo. Para isso, deu ordens a pessoas entendidas na matéria para que averiguassem os forais velhos com intenção de se esclarecerem possíveis dúvidas e ordenou especialmente ao cavaleiro de sua casa, Fernão de Pina, que percorresse o Reino com poderes e instruções reais para que lhe fossem entregues os velhos forais. Com certo sentido crítico, Damião de Góis termina, dizendo que "A cobiça de tal mercê foi causa de Fernão de Pina fazer cinco livros destes forais, que se encontram na Torre do Tombo".
  • 2. Fazendo eco da expressão do cronista Damião de Góis A cobiça de tal mercê... queremos avançar com alguns problemas já levantados e que se vieram a pôr em relação à reformulação dos forais. Foi por cobiça, isto é, por interesse imediato na oferta da recompensa anunciada, que Fernão de Pina fez "cinco Livros, que na Torre do Tombo andão, destes Foraes, por tal ordem, e tão abreviados, que seria necessário fazerem-se destes outros de novo, em que se pusesse por extenso o que ele (por ganhar tempo) ordenou de maneira que se não pode delles dar despacho às Partes, senão com muito trabalho." Ora, segundo o mesmo Damião de Góis, a pressa que ele teve na elaboração dos cinco livros dos Forais teve como motivo a Mercê de quatro mil cruzados (...) além do Salário e mantimento que lhe ordenou D. Manuel. Por isso, Fernão de Pina commetteo muitos erros na Reforma Geral dos Foraes (...) e que por isso se permittio embargarem-se em quatro mezes. Com efeito, Fernão de Pina não pôde, naturalmente por escassez de tempo, apoiada na avidez económica bem determinada, prestar a devida atenção aos Forais Antigos, e, consequentemente, aos autênticos Direitos Reais, Direitos Imemoriais, Títulos de Doações, Sentenças, Determinações, etc, fazendo a necessária e conveniente distinção entre o que eram Direitos de Regalengo, Direitos de Avoenga, de Senhorios, de Donatários, etc, pelo que resultaram graves prejuízos para todas as panes. É que o todo dos chamados Direitos Dominicais dos Senhorios do Reino não se escreveu em Forais. Por todas essas informações, permissivas à dúvida sobre resultados positivos, houve, ao longo dos tempos, muitos juízos críticos sobre a reformulação dos Forais, emanados da competência de homens de bom saber nesta matéria até à própria extinção desses diplomas que, apesar de tudo, trouxeram consigo um encadeamento de bons serviços ao reino e uma utilidade alargada que não foi possível fazer desaparecer. A análise do problema em geral, com o aproveitamento das várias críticas sobre a matéria, da autoria de diferentes autores conhecedores e estudiosos dos Direitos do Reino, aparece- nos, de forma credível e convincente, na obra de Manoel d'Almeida e Sousa, publicada em 1819. Ao longo de vinte anos, de 1500 a 1520, foi-se dando cumprimento ao estabelecido na Carta Régia de 1497 sobre a reforma dos forais, visto que seria impossível proporcionar o aparecimento de novos documentos na totalidade e num curto espaço de tempo. Também, desde 1800, vieram ascorreições obrigar os oficiais das câmaras a pôr em português compreensível a escrita dos forais manuelinos, vindo a perder praticamente o seu valor como código de leis, a partir da elaboração da constituição a nível nacional. Isto quer dizer que, de tempos a tempos, com espaço de séculos, foi preciso fazer modificações, foi necessária a adaptação a novas exigências, porque a sociedade evoluiu, houve mudanças sociais e económicas, por vezes alterações de mentalidade, a que teriam de corresponder novas regras jurídicas de orientação. No seu conjunto, temos que distinguir entre forais velhos e forais novos e esta ampla classificação permitiu a passagem de uma certa diversificação para uma uniformização necessária e conveniente, ainda que a importância das vilas e cidades exigisse o tratamento em capítulos especiais e a maior ou menor quantidade de regras tomava as Cartas de Foral manuelinas mais extensas ou menos, mas sempre com aspectos peculiares para cada caso tratado.
  • 3. No Livro VIII da sua "História de Portugal", Alexandre Herculano preocupa-se com as origens das municipalidades modernas, com os progressos do municipalismo em Portugal e estabelece categorias na organização dos próprios grupos populacionais e das respectivas povoações. Por isso, agrupou os concelhos em três tipos: os concelhos perfeitos, os concelhos imperfeitos e os concelhos rudimentares. A cada um destes tipos correspondiam várias fórmulas. Assim, dos concelhios completos fez depender quatro, sendo a primeira correspondente ao foral de Santarém, com concessões a grande número de povoações importantes da Estremadura, de Lisboa até Coimbra, do Alentejo indo até Beja e do Algarve. A segunda fórmula é correspondente ao foral de Salamanca e predominou na função dos grandes municípios da Beira-Central e na parte sul de Trás-os-Montes, aparecendo também no Alto Minho. A terceira, correspondente aos forais de Ávila e de Évora, espalhou-se pelo centro, sul e oeste do Alentejo, passando para a Beira Baixa e margens do rio Coa. A quarta é correspondente a vários forais. Nos concelhos incompletos, Herculano apresentou seis fórmulas correspondentes a outros tantos tipos de foral. Por fim, o foral indicativo de concelhos rudimentares foi "instituído nas aldeias de simples jugadeiros, de agricultores, de homens que (...) podiam passar da adesão forçada da gleba para a voluntária". Os reis da primeira dinastia que mais se preocuparam com a concessão de forais foram: D. Afonso Henriques, D.Sancho I, D. Afonso II, D. Sancho II, D. Afonso III e D. Dinis, cabendo a maior parte (207) ao século XIII, seguido dos séculos XI e XII (90) e do século XIV (49). Mas temos que contar também com os forais concedidos pelo Conde D. Henrique e sua esposa D. Teresa, precedidos ainda pelas concessões dos Reis de Leão e Castela a vilas e cidades hoje portuguesas. No norte do país, que tinha já uma organização antiga de tradição feudal, o número de concelhos era pequeno. Mas ao avançar, gradualmente, para o sul, mais numerosos se tomavam, porque os diversos momentos da Reconquista Cristã exigiam a necessidade de atrair povoadores, colonos, naturais defensores, concedendo-lhes imunidades e privilégios vários. Ao longo dos tempos, foram estudados vários forais antigos, de acordo com a formação, a função, os objectivos e as intenções daqueles que se debruçaram sobre eles; historiadores, professores de direito, de literatura e linguística, os quais podem ser representados por Alexandre Herculano, Marcelo Caetano, Lindley Cintra e muitos outros, que fizeram trabalhos notáveis que mantêm os seus préstimos. Todavia, podemos dizer que, embora tenham sido citados alguns desses forais, que não são muitos, não consta que sobre eles tivesse sido feito qualquer estudo aprofundado, porque, na generalidade, eles caíam dentro da classificação estipulada por Herculano, de acordo com as exigências requeridas para o tempo das suas concessões e com os objectivos bem determinados. Efectivamente, para o Distrito de Aveiro, tem sido apontada uma dezena de Forais Antigos, cujas concessões se situam na época entre 1109 e 1342. Indicamos a seguir alguns Forais:  Foral da Feira - concedido pelo Conde D. Henrique, em 1109, e confirmado, em 1270, por D. Afonso III.  Foral de Couto de Esteves - concedido por D. Teresa e D. Afonso Henriques, em 1128.  Foral de Arouca - dado por D. Afonso Henriques, em Abril dei 151,confirmado por D. Afonso II, em Novembro de 1217.  Foral de Aradas, junto de Aveiro - dado pelos Cruzios de Coimbra, em 1181.  Foral de Canedo - foi concedido por D. Afonso III, em 1 de Julho de 1212.  Foral de Aguim e Tamengos - concedido pelo deão da Sé de Coimbra, em 1220.
  • 4.  Foral de Fermedo - concedido por D. Afonso III, em 1275.  Foral de Ílhavo - foi D. Dinis quem elevou esta povoação à categoria de vila e lhe deu Foral, em Coimbra, a 13 de Outubro de 1296.  Foral de Alvarenga (Arouca) - concedido por D. Diniz, em 1298.  Foral de Esgueira - Marques Gomes diz que o Conde D. Henrique lhe deu Foral, o qual foi confirmado e ampliado por D. Afonso IV, em 1342. Alguns destes ditos Forais mencionam apenas os direitos e tributos e não se referem a uma organização administrativa ou judicial, parecendo mais a enumeração resultante de Inquirições sobre tributos e direitos reais, cartas de foro ou cartas de couto. A maior parte já está longe do povoamento de terras conquistadas aos mouros e das concessões feitas a agrupamentos humanos para segurança das linhas de afrontamento nas guerras entre Cristãos e Mouros. Essas concessões implicavam sempre a existência de direitos e deveres perante os elementos do concelho que ali houvesse, numa tinha de compromisso com os donatários, fossem eles a Coroa ou o Rei, Nobres, Bispos e Mosteiros. Nas determinações emanadas das Inquirições ou dos Forais Antigos e ainda de Inquirições mais recentes, vieram a assentar as renovações que deram origem à nova legislação foraleira praticada por D. Manuel I. É evidente que a concessão de Novos Forais feita por D. Manuel I admitia a existência de Forais Antigos. Algumas vilas e outras povoações nunca os tiveram. D. João II, a braços com situações mais ou menos graves sob o ponto de vista económico-social da vida do Reino, tivera já a intenção de reformular os Antigos Forais, como se depreende das Cones de 1481, então considerados ultrapassados e em desacordo com as novas realidades portuguesas. A sua morte prematura e inesperada não lhe permitiu levar tal tarefa até ao fim. Mas, se o seu primo e cunhado foi seu sucessor até na execução de tal projecto, certo é também que a reforma destas leis por que se regiam as vilas e as cidades do país foi precedida de uma outra não menos importante e que, na altura, se tomava absolutamente necessária para a renovação das leis foraleiras; trata-se, pois, da reforma que dizia respeito à aferição e actualização dos pesos e das medidas, também em 1497, mas anterior à Carta Régia de Novembro do mesmo ano que incidia, exclusivamente, sobre a reformulação dos Forais do Reino, pois considerava-se necessário e imperativo dar-lhes forma e estilo tal que se pudessem compreender e fazer cumprir. Os concelhos apresentaram os respectivos Forais Velhos que constituíram objecto de estudo por parte do Conselho da Fazenda Real, sendo reformados de acordo com as novas exigências da época. Compreendemos, sem esforço, que os Forais constituíam utilíssimas fontes de direito local, mas não só, porque, repetindo-se em muitos deles disposições iguais ou idênticas, esse facto leva-nos a concluir que as intenções da aplicação das leis eram mais ou menos gerais, mas com as suas particularidades e as suas ligações peculiares, como se pode ver no proémio de qualquer foral novo: "... por bem das Setenças e Determinações Gerais e Especiais que foram dadas e feitas por nós com os do nosso Conselho e leterados à cerca dos Forais dos nossos Remos e dos direitos e tributos que por meio deles se deverão arrecadar e pagar e assim pelas Inquirições que principalmente mandámos fazer em todos os lugares de nossos Remos e Senhorios, justificadas primeiro com as pessoas que tinham os ditos direitos reais..." Parece-nos também que a reforma das leis gerais do Reino se inscreveu num projecto muito mais vasto de reformas e que tanto as Ordenações Manuelinas - que procuraram dar uma leitura actualizada do nosso direito em relação com as Ordenações
  • 5. Afonsinas - como a reforma dos Velhos Forais, denotam uma feição e uma intenção de tipo complementar. Além disso, os estudiosos do Direito no tempo de D. Manuel I - Roy Boto, Roy da Grã, João Cotrim, Fernão de Pyna, etc. - foram jurisconsultos cujas assinaturas nos podem aparecer quer nos Forais quer noutro tipo qualquer de diplomas jurídicos de então. Em nosso entender, e pelos Forais que temos consultado e estudado, verificamos que há muito de comum entre eles. E evidente que a extensão dos documentos varia conforme a importância do Concelho e da riqueza dos seus produtos; e também claro que muitos revelam a existência de produtos congéneres em regiões afins e o pagamento ou não da portagem, barcagem e costumagem por terra e por mar; mas pode concluir-se ainda que, nos Forais concedidos a vilas, concelhos e cidades do interior, a portagem por mar não tem razão de existir e, se continua a haver um conjunto de produtos comuns, outros há que são somente característicos dessas regiões. Pensamos, todavia, que o plano da elaboração desses documentos, que visavam muitas vezes a aplicação de leis consuetudinárias, é o mesmo, variando somente a indicação dos produtos do trabalho que aí passam a encontrar- se mencionados, algumas vezes capitalizados pela medida velha. E muito natural que, em regiões da beira-mar, os Forais citem a existências de marinhas de sal e das medidas deste produto como o búzio e a caira, de pesca e seus derivados e da construção de barcos - o que, evidentemente, não vamos encontrar nos Forais concedidos a povoações do interior do Reino. D. Manuel I, todavia, procurou estabelecer, para todo o Reino, a uniformização das leis e, para além de muitos outros assuntos, estas disposições implicam a intenção da moralização dos usos e costumes, salvaguardando-se, em caso de brigas entre pessoas, a legítima defesa. Por outro lado, e conforme os produtos transportados, faz-se a distinção entre carga maior, carga menor e carga costal, estabelecendo-se as respectivas diferenças de peso em arrobas e entre os direitos e tributos a pagar de portagem. Compreende-se facilmente que o valor dos direitos e tributos a pagar pela portagem dependia da quantidade e do valor intrínseco dos produtos que circulavam. Mas quem recebesse valores superiores aos estabelecidos legalmente no Foral, poderia ser punido com a expulsão da vila e do seu termo e ser obrigado a uma restituição muito superior aos valores arrecadados. Para o registo e estudo dos Forais do Distrito de Aveiro convém saber que dois intelectuais notáveis se esforçaram por tratar em quantidade e o melhor possível esta matéria. Um deles, João Augusto Marques Gomes, na sua obra "O Distrito de Aveiro", indica a maior parte das vilas a que foram concedidos forais, posteriormente recolhidos e publicados por Rocha Madahil; este estudioso, por sua vez, registou alguns Forais não indicados por Marques Gomes que, na obra citada, ao falar das vilas e freguesias do Distrito, indica mais treze Forais Novos do que Rocha Madahil, sem, contudo, fazer qualquer transcrição. O historiógrafo aveirense Marques Gomes apresenta a concessão de alguns Forais que Rocha Madahil não registou. Marques Gomes informou. Rocha Madahil registou, transcreveu e estudou a maior parte dos Forais Novos do Distrito de Aveiro, isto é, os Forais concedidos por D. Manuel I, dentro da grande reforma das Leis que este rei procurara pôr em execução. Podemos verificar que a concessão de todos os Forais Novos oscila entre os anos de 1513 e 1516 (corresponde um a cada um destes anos); de 1515, um só também; mas de 1514, são doze os Forais concedidos, o que nos Leva a concluir que este ano foi dos mais
  • 6. produtivos na elaboração dos Forais dados, particularmente, a povoações da nossa região e do nosso Distrito. Dos estudos e do interesse despertados por Rocha Madahil no "Arquivo do Distrito de Aveiro", resultaram não só os seus valiosos registos e transcrições (em muito maior quantidade) como também os de outros colaboradores nesta campanha. Como vemos, o Dr. Rocha Madahil foi o grande impulsionador, a alma do levantamento, registo e leitura diplomática desses documentos relativos ao nosso Distrito, para quem vai o nosso mais creditado louvor. Estamos em Oliveira do Bairro, vila a que foi concedido Foral manuelino, em 6 de Abril de 1514. Podemos anotar que, em vilas e povoações relativamente próximas, também surgiram Forais Novos: Anadia, Aveiro, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Eixo e Requeixo, Esgueira, Ílhavo, Mogofores, Óis do Bairro, Óis da Ribeira, Espinhel e Fermentelos, Paos, Préstimo, Sangalhos, São Lourenço do Bairro, Soza, Vacariça e Mealhada, Vagos, Vilarinho do Bairro, etc, etc. Em muito poucas destas povoações existia Foral Antigo: Aradas, Esgueira, Ílhavo, Aguim e Tamengos são as mais próximas. Como já vimos, era na passagem e dentro dos seus termos que se impunha a aplicação das leis exaradas nos respectivos Forais. É frequente ler-se que os Forais Novos quase se limitavam a listas de impostos a pagar ao Rei ou a outros donatários dentro de cada município. Tendo sido os tributos mais ou menos uniformizados, e claro que uma reforma deste cariz não atingiria os seus objectivos sem a reforma de pesos e medidas. É certo que, desde 1499, a Coroa propôs que todos os pesos e medidas correspondessem a padrões de cobre mandados fazer expressamente para isso. Mesmo assim, só se admitiria divergência em pesos e medidas muito pequenos. E não em raro, em Forais dos municípios rurais, evocar- se a medida velha e aludir-se, por exemplo, ao alqueire medido com rasoira ou sem rasoira para secos e ao alqueire para líquidos, equivalente ameio almude. Ora os Forais podem prestar-se a várias lições. Do exposto, e conhecendo nós, razoavelmente, grande quantidade de forais, não entendemos muito bem que os Forais sejam meras listas de impostos ou de tributos a pagar aos donatários. Há todo um conjunto de lições a tirar da leitura dos Forais, em que se toma notório o seu interesse histórico- linguístico, jurídico, económico e social. Mas uma leitura analítica dos Forais revela, com certeza, a generalização do princípio de mercado. As Cartas de Foral não tratam especificamente de nenhum produto, mas procuram, pelo estabelecimento de leis gerais e especiais para cada caso, regulamentar a própria existência das matérias-primas e as suas transacções, facultando o enriquecimento das povoações das ditas terras, com o dever de pagamento de direitos de portagem e outros para todas as pessoas de fora dos lugares implicados, que aí quisessem vir vender as suas mercadorias e levar outras para comércio fora do Concelho. As implicâncias económicas deste tipo de diplomas apresentam aspectos paralelos nos Forais que, nesta região, são em número avultado e, na sua maior parte, não diferem substancialmente uns dos outros. Por isso, há que fazer salientar as designações dos produtos, quer indiquem intenções comerciais de venda, compra e troca, quer se apresentem já como produtos manufacturados pelas indústrias de então, quer se apresentem, exclusivamente, como produtos vindos da actividade agrícola, quer sejam fornecidos pelos vários animais ou pelo próprio reino mineral.
  • 7. Registe-se a designação e a longa enumeração de produtos saídos da agricultura, quer cultivados quer espontâneos: trigo, milho, painço, centeio, cevada, farinha, farelos, pão, biscoito, linho, linhaça, nozes secas e verdes, avelãs, castanhas, pinhões, amêndoas, bolotas, lentilhas, alhos, cebolas, hortaliças, mostarda, erva, funcho, tabua, bonho, carqueja, tojo, vides, lenha, madeira, casca sumagre, vassoiras, esparto, palma, junco, junça, palha, canas, azeite, algodão, resina, figos, melões, uvas passadas, vinagre, vinho, etc. Ora, causa-nos certa admiração que sendo, hoje, o nosso Concelho de grandes actividades na viticultura da Bairrada, o vinho e o vinagreapareçam, na Carta de Foral de Oliveira do Bairro, só como produtos sujeitos ao pagamento de direitos de compra e venda, juntamente com o pão, a cal e o sal. De modo diferente, tratam este produto as Cartas de Foral de Vagos e de Soza, pois referem-se à cultura da vinha como um tipo de plantação importante, obrigando o Comendador à construção de lagares comunais para o fabrico do vinho e da água-pé de que recebia a percentagem respectiva para o donatário; por outro lado, define- se o espaço de tempo para os trabalhos das vinhas e da vindima, a obrigação do trabalho braçal por pessoa e por dia com ferramenta sua, comendo à conta do Senhorio e o dever de pagar um alqueire de vinho que é meio almude desta medida corrente. Parece-nos que há aqui uma reminiscência das normas do relego dos Velhos Forais, se bem que este só permita a venda do vinho do Senhorio e não dos lavradores desde Santa Maria de Março até ao São João e também aos que vierem de fora mas pagando o respectivo tributo, Os outros ficam sujeitos à lei aí expressa e só fora desse tempo poderão vender o seu vinho. Mais perto de nós, só encontrámos a lei do relego expressa no Foral Manuelino de Miranda do Corvo, escrita no fim do texto, depois da data da concessão do Foral, com letra diferente à do contexto e que, por isso, nos parece um acrescento; é, todavia, da mesma altura porque vem assinado por Fernão de Pina e confirmado por El-Rei. Também pudemos verificar que a Miranda da par de Podentes (ou do Corvo) foi concedido Foral Antigo em 1136, por Alfonsus Portugalensium princeps comitis Henrici et regine Tharasie fihius (Afonso Henriques) e mesmo nesse não se fala em relego. Pelos Forais passaram também os produtos provenientes do reino animal: as carnes dos animais domésticos - de boi, vaca, porco, leitões, carneiro, ovelha, cordeiro ou borrego, de bode, cabra, cabrito, coelho, galinha, capão (galo), frango; carne de talho ou de enxerca. Carnes de caça - de mamíferos como o coelho do monte e a lebre; de aves, como perdizes e outras. Produtos vindos dos vários animais: leite, queijo, queijadas, manteiga, unto, toucinho, sebo, ovos, mel, cera, coiros vacaris, peles de cordeiro, de bode, de cabra, de coelho e de lebre; calçado; lã e seda; pescado do mar e do rio, isto é, peixes de água salgada e de água doce; marisco. Produtos minerais e outros: ferro, aço, cobre, prata, estanho, pedra, cal, barro (malgas, tijolo, telha); pez, breu, alcatrão, sabão, tinturas. Produtos de indústrias caseiras ou não: Metais - ferro trabalhado ou em barra; aço, prata lavrada e por lavrar, objectos de cobre e de estanho. Obras de barro: louça de barro como malgas, vidrada ou não, tanto do Reino como fora dele; tijolos e telhas. Obras de coiro: em geral, coirama e pelitaria - coiros curtidos e por curtir; manufacturas deles derivadas como calçado e peças de vestuário.
  • 8. Obras de tecidos para vestuário e não só: de linho, de lã, de algodão, de seda, de peles, de palha, de esparto, de junco, de tábua e de bonho (esteiras). Em geral, mercadorias, mercearias, especiarias, boticarias e tinturas. À partida, todos os produtos eram transaccionáveis, realizando-se o comércio de todos eles, manufacturados ou não, dentro do termo da vila e fora do termo, de acordo com as leis estabelecidas - de todos os produtos da vila e seu termo e de todos os saídos da vila e do seu termo. As transacções de compra e venda estavam sujeitas às medidas e aos preços determinados por Lei e subordinados à fiscalização e ao pagamento de direitos de portagem, de usagem e costumagem, ainda que, para alguns casos, se permitisse a medida velha. Não pagavam direito de portagem, usagem e costumagem os escudeiros do Rei, da Rainha e dos Príncipes e eram privilegiadas as pessoas eclesiásticas de todos os mosteiros de homens e mulheres, os clérigos de ordens sacras e os beneficiados de ordens menores. Isto quer dizer que nobres e religiosos não pagavam, caindo essas obrigações legais somente sobre as pessoas do povo que eram quem trabalhava e apresentava os produtos saídos das suas esforçadas actividades consideradas inferiores. Em todos os contextos de Foral Novo, se regista uma regra digna de todo o interesse, que tem passado despercebida, mas que está imediatamente ligada às actividades da navegação, logo, aos descobrimentos marítimos. Inserida em todos os Forais Manuelinos, no capítulo "Coisas de que se não paga portagem", diz: "Nem (se paga) das coisas que se trouxerem ou levarem para alguma armada nossa ou feita a nosso mandado". Mas os Forais também são ricos sob o ponto de vista linguístico, seja qual for a área de actividades, a qual podemos explorar subordinando-a ao respectivo campo lexical. Manifestam interesse geográfico ou toponímico porque nos dão os nomes das vilas e dos respectivos lugares que pertenciam ao Concelho, alguns dos quais já não existem ou não se usam e a determinação dos limites ou termos do Concelho. É também interessante registarmos os nomes dos funcionários do Concelho e não só: letrados, comendador, almoxarife, tabelião, contador, escrivão, oficial, juiz, meirinho, portageiro, rendeiro da portagem, quadrilheiro, vintaneiro, senhorio, arcediago, etc. Leis e expressões correlativas: determinações gerais e especiais, inquirições, haver por degredado, incorrer (ou não) numa pena, Forais dos nossos Remos, qualquer justiça, Leis e preços deste Foral, levar à praça ou açougue, pagar (ou não) portagem, pôr por lei do teor de, ser demandado de furto, ser notificado, tombo da dita terra, póvoa novamente aforada, moendas aforadas, casal encabeçado de novo, trelado do privilégio, comarca, selo do Concelho, etc. Regras jurídicas e expressões correspondentes: aforamento, contrato, aforar, emprazamento, declaração, logramento, adição e assento, encabeçar, certidão, concertar, dano, ordenação, arrecadações, sentenças, dar juramento, justificação e exames, mandar procurações, notificar em câmara ou conselho, nem processo nem ordem de juízo, requerer as partes, sem apelação nem agravo, título de passagem, jurisdição, etc. Direitos e tributos: direitos reais, tributos, portagem, usagem, costumagem, eirádega, terrádego, lutuosa, rendas, pensão, pena de arma, pena de foral, uso, fogaça pelo Natal, etc.
  • 9. Dinheiro utilizado: real, reis, soldo, ceitil. Pesos: libra, arroba, carga maior (transportada por mula, égua ou cavalo, é igual a 10 arrobas); carga menor (5 arrobas); carga costal (transportada às costas de um homem, é igual a 2,5 arrobas). Medidas: As medidas podem aparecer com a designação medida velha e medida nova; podem ser medidas para secos, como o alqueire para cereais, o búzio, buzeno (4 alqueires) ou caíra (três quartos do alqueire, ou 2,5 alqueires, segundo Aveiro e Soza), para a medição do sal, em forais da beira-mar. Podem ser medidas para líquidos, como o almude. O alqueire, todavia, também pode ser apontado como medida de líquidos; o Foral de Soza informa que um alqueire de vinho é igual ameio almude. Como vemos, a linguagem dos Forais está ainda muito próxima da actual, embora haja muitas palavras que se deixaram de usar, outras que subsistem. São fontes notáveis que permitem estudar a sua evolução ou o seu desaparecimento, muitas das quais ainda se conservam, como arcaísmos, em povoações mais isoladas. Esse vocabulário permite-nos reconstituir a vida das populações, as diferenças que separavam as três camadas da sociedade, chamadas classes: o clero, a nobreza e o povo, as quais tinham direitos, deveres e privilégios também diferentes. Com as conquistas do povo, através de lutas dolorosas de séculos, chegámos ao actual estado da democracia, que está longe ainda de ser perfeito. Hoje, todos pertencemos ao povo da nação e não há, em princípio, privilegiados do fisco. O povo, no seu conjunto actual, trabalha, produz, faz enriquecer a nação como sempre fez. Actualmente, o estudo de qualquer Carta de Foral não tem uma função pragmática. Continuaremos a viver, sem esses estudos. É, porém, a imperatividade cultural que o exige. Saber como viveram os nossos antepassados, comparando o seu modo de viver e a sua filosofia de vida com a maneira como hoje vivemos, é marcar as diferenças observadas através de profundas remodelações e de notáveis mudanças de mentalidade. Julgadas pelos raciocínios dos nossos dias, as Cartas de Foral podem apresentar muitos vícios e muitos defeitos. Contudo, julgadas à luz da época da sua elaboração, elas trouxeram não só a uniformização das leis como uma certa estabilidade na vida das populações. No nosso tempo, elas são consideradas como fontes de direito, como fontes informadoras de produtos e matérias-primas utilizados, da transformação e comércio desses produtos, como fontes de informação de quem exercia as leis e as aplicava, de esforço inaudito dos produtores populares e dos comerciantes, empenhados em levar de terra em terra os produtos do Reino e de fora dele. Através delas, sentimos o fervilhar do povo anónimo na ânsia de viver melhor, com as suas dificuldades e com as privações correspondentes a uma tecnologia primitiva e pouco segura, mas capaz para a época. Viemos subindo todos na escala humana, mas foi preciso passar por ali. Além disso, fixava-se a língua portuguesa com a sua escrita. E certo que as gramáticas que acabavam de aparecer ainda não tinham imposto nem sequer permitido as regras para que a escrita deixasse de ser anárquica e se uniformizasse também. Tudo isso são trunfos de que o estudioso pode dispor, alheando-se do frenesim e da agitação premente que se vive no nosso dia-a-dia, fugindo ao desgaste físico e psicológico que a existência moderna impõe a todos.
  • 10. Foi um privilégio meu, e por isso senti imenso prazer em tratar deste tema, neste espaço cultural de Oliveira do Bairro. E que nem só de pão vive o homem. E o alimento cultural e espiritual nem sempre se encontra à mão para usufruirmos dele.