O documento discute o financiamento do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Apresenta a evolução do financiamento desde a pré-constituição de 1988, quando era baseado em contribuições previdenciárias, até a atualidade quando é financiado majoritariamente por recursos fiscais. Também descreve os princípios do SUS estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8080/90, como a universalidade, integralidade e equidade no acesso.
1. Financiamento do SUS
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Financiamento do SUS
(Disciplina introdução do
SUS)
Leonardo Cançado Monteiro Savassi
Coordenador da Residência em Medicina de Família e Comunidade de Betim
Diretor de Publicações da SBMFC
Médico de Família e Comunidade
leosavassi@gmail.com
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2. Financiamento do SUS
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Objetivos de hoje
-Consolidação do financiamento
- Os pactos pela saúde
- Como está financiado hoje e a EC 29
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3. Financiamento do SUS
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A falta de limite claro para os gastos em saúde no
contexto da Medicina Científica pode torná-la inviável
se a esses gastos não corresponderem melhorias na
saúde de uma determinada população.
(Aguiar, 2005)
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4. Financiamento do SUS
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A EQUAÇÃO DE EVANS
"Em qualquer sociedade e em qualquer tempo, о total de
receitas disponíveis para a atenção a saúde deve ser igual
ao total de rendas recebidas pelos prestadores de serviços
e, ambas devem ser iguais ao valor total de bens e serviços
utilizados na atenção a saúde" (Evans, 1996).
> Serviços = > Pagamento a prestadores =
> despesa = > receita
(Mendes, 2002)
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5. Financiamento do SUS
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A LEI DE WIDALVSKY
"Os gastos dos sistemas de serviços de saúde vão aumentar
ate atingir о nível de recursos disponíveis, de modo que
esse nível deve ser limitado para manter os custos
controlados" (Evans, 1996).
• Também conhecida como a "lei do saco sem fundo" dos
sistemas de serviços de saúde.
(Mendes, 2002)
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6. Financiamento do SUS
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A LEI DE ROEMER
“Se há leitos hospitalares disponíveis/ eles tendem a ser
usados, independente das necessidades da população"
(Roomer, 1993).
• A Lei de Roemer significa que a capacidade instalada
determina о uso dos serviços de saúde
• Indução da demanda pela oferta
(Mendes, 2002)
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7. Financiamento do SUS
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A LEI DA CANETA DO MÉDICO
“Parte mais significativa dos gastos dos sistemas de
serviços de saúde realizada pelos médicos/ com sua
autorização escrita" (Dowling 1997),
• Internamentos 45% dos recursos dos sistemas de serviços
de saúde (Edwards/ Hensher e Werneke/1998).
• 80-90% gastos em saúde saem da caneta do médico.
(Mendes, 2002)
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8. Financiamento do SUS
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Evolução do financiamento ao SUS
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9. Financiamento do SUS
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– Pré SUS: financiamento da saúde através das
contribuições previdenciárias (INAMPS)
– Pós CF 88: ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - OSS:
– consolida noção de direito social (e não apenas de
contribuintes);
– atende à necessidade de estabilidade das fontes de
financiamento das políticas sociais (instabilidade da cont. s/ folha
de salários) -> diversidade da base do financiamento;
– perspectiva solidária do financiamento da SS.
(Santos, 2003)
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10. Financiamento do SUS
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Organização do sistema de saúde brasileiro:
2 modelos de proteção:
Bismarckiano: seguros sociais de saúde (“Social Health Insurance”
– SHI) de contratação compulsória financiados por contribuições
vinculadas ao trabalho assalariado
Brasil até 1988
Beveridgiano: serviços nacionais de saúde (“National Health
Services” – NHS) ordenados por autoridades estatais e financiados
com recursos fiscais.
Brasil a partir de 1988
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11. Financiamento do SUS
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
Criação do SUS
Art.196 - “ A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
diretrizes: I - descentralização, II - atendimento integral, III – participação comunit
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12. Financiamento do SUS
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar ...
II - executar ...
III - ordenar ...
IV - participar da formulação ...
V - incrementar ...
VI - fiscalizar e inspecionar ...
VII - participar do controle e fiscalização ...
VIII - colaborar na proteção ...
E FINANCIAR?????
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13. Financiamento do SUS
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros,
a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
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14. Financiamento do SUS
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
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15. Financiamento do SUS
Organização e princípios do SUS
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Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas na Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade
II - integralidade de assistência,
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
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Dos Princípios e Diretrizes
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
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TÍTULO V - Do Financiamento
CAPÍTULO I - Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-
SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de
suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com
a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (VETADO)
II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do
Sistema Único de Saúde-SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
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Art. 32. São considerados de outras fontes ...
§ 1º Ao sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I
(VETADO), apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único
de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
§ 4º (VETADO)
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-
financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem
externa e receita próprias das instituições executoras.
§ 6º (VETADO)
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TÍTULO V - Do Financiamento
CAPÍTULO II - Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos conselhos de saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do OSS, ou de outros
orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da
Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de auditoria a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
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Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao FNS os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no OSS a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, do OSS.
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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e
qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e
financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos
orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de
investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
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Art. 35.
§1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros
indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§ 3º VETADO)
§ 4º VETADO)
§ 5º VETADO)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle
interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
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LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
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LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde; e o Conselho
de Saúde.
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto
por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários,
atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional
de Saúde.
4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de
forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de
acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990.
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LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°
99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS,
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Qual a importância destas “duas” leis?
O Movimento Sanitário, renovado pela Oitava Conferência Nacional de Saúde, é
um amplo movimento social de luta pela Reforma da Assistência Sanitária em seu
conceito mais amplo, que envolve a Reforma da Saúde, da Assistência, Meio
Ambiente, e demais setores. Trata-se de um movimento por uma verdadeira
Reforma de Estado.
A lei 8080 foi vetada pelo presidente Collor de Mello em seus artigos que
definiam o Controle Social, a Criação do Fundo Nacional de Saúde e as
ferramentas da Descentralização.
Posteriormente aos vetos, o Movimento Social conseguiu a inclusão destes
tópicos na lei 8142.
Precisou-se editar duas leis para fazer uma...
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E SAÍMOS DAS LEIS ORGÂNICAS COM:
Os Princípios Doutrinários do SUS
Universalidade de acesso;
Eqüidade na assistência à saúde;
Integralidade da assistência.
Os Princípios Organizativos do SUS
Controle Social (participação da comunidade);
Descentralização político-administrativa;
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NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS
Responde a necessidade de se normatizar o processo de
descentralização e organização do SUS;
Objetivos das NOBs
a) Promover integração entre as esferas de governo definindo
responsabilidades na consolidação do SUS;
b) Operacionalizar o processo de descentralização no SUS através
de estratégias de intervenção.
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NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS
CARACTERÍSTICAS DAS NOBs
NOB 91
a) Gestão centralizada;
b) Condiciona municípios como gerentes de unidades e não de sistemas
NOB 93
a) Inicia processo de municipalização;
b) Habilita os municípios em 3 tipos de gestão: incipiente, parcial e semiplena.*
Municípios passam a ser gestores do Sist. Saúde Municipal;
c) Transf. de recursos federais fundo a fundo (automática e regular);
d) Constituição das Comissões Intergestores CIBs – município e estado e da CIT
– municipal, estadual e federal - instâncias colegiadas de decisão.
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NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS
CARACTERÍSTICAS DAS NOBs
NOB 96
- Promover e consolidar a função de gestor da saúde dos municípios e DF;
- Redefinir responsabilidades dos Estados, do DF e dos municípios;
- Responsabilidade pela Prestação dos serviços de saúde e de gestão do sistema de
atenção à saúde.
- Implanta valor per capita para financiar as ações de At. Básica - PAB;
- PACS e PSF: mudança do modelo assistencial da atenção à saúde;
- PPI como instrumento de organização do sistema.
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NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS
CARACTERÍSTICAS DAS NOBs
NOB 96
Avanços:
- Fortalecimento da responsabilidade dos municípios pela gestão do SUS;
- Mais de 70 % de recursos do FNS repassados fundo a fundo para estados e
municípios;
- Descentralização de serviços e ampliação de acesso.
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NOB/96
NOAS-SUS 01/2001
PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI
“ PPI - Processo instituído no âmbito do SUS para a alocação dos
recursos da assistência à saúde nos estados e municípios brasileiros
resultante da definição, negociação e formalização dos pactos entre
os gestores, das prioridades, metas, critérios, métodos e
instrumentos no sentido de definir de forma transparente os fluxos
assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de
serviços bem como os limites financeiros destinados para cada
município, explicitando a parcela destinada à assistência da própria
população e das referências recebidas de outros municípios (MS,
2002).”
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NOB/96
NOAS-SUS 01/2001
PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI
Instrumento que normatiza a função alocativa dos recursos cuja condução é de
responsabilidade do Estado e visa a solução dos problemas de saúde locais e
regionais.
PPI – Viabiliza políticas, diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Saúde
articuladas com as dos Planos Municipais de Saúde.
“PPI – Processo educativo e permanente de planejamento das ações e serviços de
saúde, por meio da construção de parâmetros e instrumentos para a alocação de
recursos, baseado nas demandas sociais, perfil epidemiológico e avaliação técnica
dos gestores.”
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NOB/96
NOAS-SUS 01/2001
PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI
OBJETIVOS DA PPI
a) Garantir a eqüidade do acesso da população brasileira às ações e serviços de
saúde em todos os níveis de complexidade;
b) Assegurar a alocação de recursos centrada na lógica do atendimento às reais
necessidades de saúde da população;
c) Explicitar os recursos federais, estaduais e municipais, que compõem o
montante dos recursos do SUS destinados às ações e serviços de saúde.
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Norma Operacional Básica - NOB 01/91
Norma Operacional Básica - NOB 01/93
Norma Operacional Básica - NOB 01/96
MUNICIPALIZANTE
Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001
Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002
REGIONALIZANTE
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Situação da Saúde em 2001 – Contexto de discussão da NOAS
Surge a partir da avaliação do processo de descentralização, na CIT e no CNS,
que revela a pouca funcionalidade das NOBs na prática da gestão.
É impulsionada, de um lado, pela limitação do acesso a média e alta
complexidade no nível municipal, e de outro pela desarticulação e perda de
autoridade pelas SES.
Segue a lógica da economia de escala, evitando-se a pulverização dos serviços de
saúde.
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40. Financiamento do SUS
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Situação da Saúde em 2001 – Justificativa para implantar a NOAS
- Houve uma aceleração do processo de descentralização com a implantação das
NOBs, o que implicou em novas situações e desafios relacionados à consolidação
do SUS.
- No final de 2000, 99% dos municípios do país estavam habilitados segundo
NOB/96 (portanto, prontos para prosseguir, e vivenciando os ônus da
descentralização);
- Estados: no final de 2000, 8 habilitados segundo NOB/96, e 6 com processo em
andamento na SAS/MS;
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Principais Problemas
a) Divisão de responsabilidades entre estados e municípios ocorreu segundo
critérios pouco adequados à organização funcional do Sistema;
b) Processo de habilitação é, em muitos casos, de “caráter cartorial”;
c) Financiamento inadequado do Sistema: Fortemente vinculado à lógica da
oferta de serviços, atrelada à série histórica de gastos e de produção, a
capacidade instalada e a necessidade de receita dos prestadores - concentração de
recursos em áreas mais desenvolvidas e de ações de saúde nem sempre
compatíveis com a necessidade da população. Isso coincide ainda com a política
nacional de redução dos gastos públicos.
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Principais Problemas
d) Planejamento e organização funcional do sistema com limitações: em poucos
casos houve a implantação de uma PPI efetiva.
e) Resolutividade e acesso aos serviços: limitação dos procedimentos de Atenção
Básica (PAB fixo), com baixa capacidade de resolução. Dificuldade de acesso à
assistência de média e alta complexidade (concentração em poucos municípios
e/ou inexistência);
f) Monitoramento e avaliação contínua de desempenho: ausência de diagnósticos
analíticos precisos do funcionamento do Sistema
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Descentralização Organização
Funcional Sistema
Regionalização Integração das SMS
Universalidade Integralidade Eqüidade de Recursos
e Acesso
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Objetivo Geral: promover maior equidade na alocação de recursos e no acesso
da população às ações de saúde em todos os níveis de atenção.
Objetivos Específicos/ Estratégias:
- Ampliar a responsabilidade do Município sobre a At. Básica: Nova condição
mínima de Habilitação = GPABA (Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada)
- Lançar os fundamentos da regionalização como estratégia da reorganização
assistencial
- Criar mecanismos para o fortalecimento da Gestão do SUS
- Atualizar os critérios de habilitação de Estado/ Municípios
A NOAS recuperou e redefiniu o conceito de descentralização, associando-o
ao de regionalização da assistência.
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
Conteúdo da NOAS:
Elaboração do Plano Diretor de Regionalização;
Ampliação da Atenção Básica;
Qualificação das Microrregiões na Assistência à
Saúde;
Organização da Média Complexidade;
Política para a Alta Complexidade.
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46. Financiamento do SUS
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
REGIONALIZAÇÃO
- Estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior
eqüidade.
- Papel coordenador e mediador do gestor estadual
- Processo de Regionalização:
a) Segue a lógica de planejamento integrado e da economia de escala;
b) Envolve noções de territorialidade;
c) Respeita prioridades de intervenção;
d) Tem como fim a conformação de sistemas funcionais de saúde
OBJETIVO – Garantir o acesso a todas as ações e serviços de saúde com
otimização dos recursos já disponíveis. Integração entre os sistemas municipais
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO
PDR - Instrumento de reordenamento da regionalização da
assistência
Fundamento:
a) Conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência
a.1) Organização de territórios estaduais em regiões/microrregiões e
módulos assistenciais (MAs)
a.2) Redes hierarquizadas de serviços
a.3) Referência e contra-referência intermunicipais
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Pólo Micro
PDR/ Micro-
MAPA MICRO BETIM Esmeraldas
região Betim
Florestal
Juatuba Betim S. Joaquim de Bicas
Matheus Mário Campos
Leme
Igarapé
Brumadinho
Rio Manso
Bonfim
Crucilândia
Piedade dos
Gerais
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
AMPLIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
Institui como categoria de habilitação mínima no município a
Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPABA), que deve
garantir no mínimo as ações de:
a) Controle da Tuberculose, HAS e DM;
b) Eliminação da hanseníase,
c) Ações de saúde bucal, saúde da criança e da mulher.
Financiamento: Ampliação do valor per capita nacional do PAB
Funções gestor estadual: Avaliar os municípios para assumirem o
PABA e definição do limite financeiro p/ custeio dessas ações.
Além das ações mínimas de média complexidade...
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA
COMPLEXIDADE (MC)
DEFINIÇÃO DE MC: “Ações e serviços cuja complexidade da prática clínica
demanda especialistas e tecnologia diagnóstica e terapêutica não disponíveis em
todos municípios do país.”
- As ações mínimas da MC são garantidas pelos módulos assistenciais (MAs),
ambulatoriais e leitos de clínicas básicas.
- As demais ações são realizadas na microrregião, macrorregião ou no nível
estadual.
- PPI coordenada pelo gestor estadual é o principal instrumento para a garantia do
acesso do usuário ao serviço.
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA
COMPLEXIDADE (MC)
A alocação dos recursos é definida na PPI pelo Termo de Compromisso de
Garantia de Acesso:
- Formaliza a proposta de alocação de recursos financeiros para os municípios
que polarizam a atenção;
- Subscrito pelos gestores envolvidos e pelo Estado;
- Permite o acompanhamento dos fluxos de referência físicos e
financeiros.
OU SEJA...
O processo de programação e os instrumentos utilizados são escolhidos pelo
Estado, articulados técnica e politicamente com os municípios e aprovados pelas
instâncias intergestoras bipartites.
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES NA ASSISTÊNCIA A
SAÚDE
- Define um conjunto mínimo de MC com referência
intermunicipal. Pode conter um ou mais Módulos Assistenciais
(MAs)
- Atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico são
financiadas por um valor per capita nacional, e IHs por intermédio
da PPI, à exceção de Microrregiões não habilitadas, onde o é feito
pagamento por produção.
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
MICRORREGIÃO DE BETIM E SEUS MÓDULOS ASSISTENCIAIS
310670 BETIM BETIM 407.003
310810 BONFIM BETIM 6.632
312060 CRUCILÂNDIA BETIM 4.402
312410 ESMERALDAS BETIM 63.936
313010 IGARAPÉ BETIM 31.524
314015 MÁRIO CAMPOS BETIM 14.389
315040 PIEDADE DOS GERAIS BETIM 4.309
315530 RIO MANSO BETIM 4.783
316292 S. JOAQUIM DE BICAS BETIM 22.989
310900 BRUMADINHO BRUMADINHO 32.014
312600 FLORESTAL MATEUS LEME 6.086
313665 JUATUBA MATEUS LEME 21.513
314070 MATEUS LEME MATEUS LEME 28.998
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PDR/ Micro-
MAPA MICRO BETIM
região Betim
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS-SUS 01/2001
POLÍTICA DA ALTA COMPLEXIDADE/ ALTO CUSTO
- A função do MS é de definição de:
- normas e diretrizes nacionais
- mecanismos de acesso
- Mecanismo: Central Nacional de Regulamentação para Procedimentos de Alta
Complexidade.
O gestor Estadual se responsabiliza pela política estadual
O gestor de Município com Gestão Plena organiza os serviços em seu território.
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Criação das Macrorregiões de Saúde
Objetivo:
Estruturar e organizar as macrorregiões, através do planejamento dos
serviços e ações de saúde, visando consolidar o modelo assistencial
FUNDAMENTOS:
• descentralização
• regionalização
• hierarquização
• articulação RESOLUTIVIDADE
• sistema de referência
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57. Financiamento do SUS
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40
PDR/MG REGIÃO NORTE DE MINAS
Montes Claros
NORDESTE
Teófilo
MACRORREGIÕES Montes Claros Otoni
NORDESTE
( Total: 13 ) NOROESTE
JEQUITINHONH
T. Otoni
Diamantina A
Diamantina
Patos de Minas
G. Valadares
TRIÂNGULO DO NORTE
Uberlândia
CENTRO
LESTE DO
NORTE
Belo Horizonte Ipatinga
Uberaba
Divinópolis
LESTE DO
SUL Ponte
Passos OESTE
Nova
Varginha
TRIÂNGULO DO SUL
CENTRO
SUDESTE
Alfenas SUL
Juiz de
Barbacena
SUL Fora
P. de Alfenas/Varginha
Caldas Pólo(s) Macrorregionais
/
P. Alegre Pouso Alegre
Macrorregião
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NOAS - 01/2001 - Três Estratégias articuladas:
I - Regionalização e II - Fortalecimento
organização da da capacidade de
assistência gestão do SUS
III - Revisão de critérios
de habilitação de
municípios e Estados
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Os Pactos pela Saúde
(2006)
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Pacto pela saúde
• MS, CONASS e CONASEMS pactuaram
responsabilidades entre as três esferas dos
gestores do SUS, no campo da Gestão do
Sistema e da Atenção à Saúde
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Pacto pela saúde
• Contempla uma unidade de princípios que;
– Guarda coerência com a diversidade operativa;
– Respeita as diferenças loco-regionais;
– Agrega os pactos anteriormente existentes;
– Reforça a organização das regiões sanitárias;
– Institui mecanismos de co-gestão e planejamento regional;
– Fortalece os espaços e mecanismos de controle social;
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Pacto pela saúde
• Qualifica o acesso da população à atenção integral à Saúde;
• Redefine os instrumentos de regulação, programação e
avaliação;
• Valoriza a função de cooperação técnica entre os gestores;
• Propõe um financiamento tripartite que estimula critérios de
eqüidade nas transferências fundo-a-fundo
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Pacto pela saúde
• Assinado em 26/01/2006 pelos 03 entes
Federados
• Publicado em 23/02/2006 Portaria GM/MS
nº 399/06
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I – PACTO PELA VIDA
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PACTO PELA VIDA
• “É o compromisso entre os gestores do SUS em
torno de prioridades que apresentam impacto sobre
a situação de saúde da população brasileira”;
• A definição de prioridades deve ser estabelecida por
meio de metas nacionais, estaduais, regionais ou
municipais.
• Prioridades estaduais ou regionais podem ser
agregadas às prioridades nacionais, conforme
pactuação local;
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PRIORIDADES PACTUADAS
1. Saúde do idoso;
2. Controle do câncer do colo do útero e da mama;
3. Redução da mortalidade infantil e materna;
4. Fortalecimento da capacidade de resposta às
doenças emergentes e endemias, com ênfase na
dengue, hanseníase, tuberculose, malaria e
influenza;
5. Promoção da Saúde com ênfase na atividade física
regular e alimentação saudável;
6. Fortalecimento da Atenção Básica;
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II– Pacto em Defesa do SUS
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DIRETRIZES
• Expressar o compromisso entre os gestores do SUS
com a consolidação da Reforma Sanitária Brasileira,
explicitada na defesa dos princípios do Sistema Único
de Saúde estabelecidos na Constituição Federal;
• Desenvolver e articular ações no seu âmbito de
competência e em comum com os demais gestores,
que visem qualificar e assegurar o SUS como política
pública;
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INICIATIVAS
• Repolitização da saúde, como um movimento que
retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a
dos desafios atuais do SUS;
• Promoção da Cidadania como estratégia de
mobilização social tendo a questão da saúde como um
direito;
• Garantia de financiamento de acordo com as
necessidades do sistema;
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70. Financiamento do SUS
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1. Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e
desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde
como um direito;
2. Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos
limites institucionais do SUS;
3. Ampliação e fortalecimento das relações com os
movimentos sociais, em especial os que lutam pelos
AÇÕES 4.
direitos da saúde e cidadania;
Portaria GM/MS Nº 675/2006
Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos
Aprova a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
Usuários do SUS;
5. Regulamentação da EC-29 pelo congresso Nacional, com
a aprovação do PL-01/03;
6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelo
orçamento das 3 esferas de gestão, explicitando o
compromisso de cada uma delas, em ações e serviços de
saúde de acordo com a Constituição Federal;
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III – PACTO DE GESTÃO
Diretrizes para a Gestão do SUS
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72. Financiamento do SUS
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Pacto de Gestão - Diretrizes
1. Descentralização
2. Regionalização
3. Financiamento
4. Planejamento
5. Programação Pactuada Integrada
6. Regulação da Atenção à Saúde e Assistencial
7. Participação e Controle Social
8. Gestão do Trabalho
9. Educação em Saúde
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DESCENTRALIZAÇÃO
1. Cabe ao MS a proposição de políticas, participação no co-
financiamento, cooperação técnica, avaliação, regulação,
controle e fiscalização, além da mediação de conflitos;
2. Descentralização dos processos administrativos relativos à
gestão para as CIB;
3. As CIB são instâncias de pactuação e deliberação para a
Portaria GM/MS nº 598/23/03/2006
realização dos pactos intraestaduais processos administrativos
Dispõepartiros e a definição de
modelos organizacionais, a que de diretrizes e normas
pactuadas na CIT; relativos à gestão do SUS serão
4. As deliberações das CIB e CITedevem ser por consenso;
definidos pactuados no âmbito das
5. CIBs.
A CIT e o MS promoverão e apoiarão o processo de
qualificação permanente para as CIB;
6. Portaria específica detalhará o processo de descentralização
das ações realizadas hoje pelo MS;
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REGIONALIZAÇÃO
1. Garantir acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de
saúde cuja complexidade e contingente populacional transcenda a
escala local/municipal;
2. Garantir direito á saúde, reduzir desigualdades sociais e
territoriais e promover a eqüidade, ampliando a visão nacional dos
problemas , associada à capacidade de diagnóstico e decisão loco-
regional, que possibilite os meios adequados para a redução das
desigualdades no acesso às ações e serviços de saúde existentes no
país;
3. Garantir a integralidade na atenção à saúde, ampliando o conceito
de cuidado à saúde no processo de reordenamento das ações de
promoção, prevenção, tratamento e reabilitação com garantia de
acesso a todos os níveis de complexidade do sistema;
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REGIONALIZAÇÃO
4. Potencializar o processo de descentralização, fortalecendo
estados e municípios para exercerem papel de gestores e para
que as demandas dos diferentes interesses loco-regionais
possam ser organizadas e expressadas na região;
5. Racionalizar os gastos e otimizar os recursos, possibilitando
ganho em escala nas ações e serviços de saúde de abrangência
regional
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FINANCIAMENTO
1. Responsabilidade das 3 esferas de gestão;
2. Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais, a
ser contemplada na metodologia de alocação de recursos,
considerando também as dimensões étnico-racial e social;
3. Repasse fundo-a-fundo, definido como modalidade preferencial de
transferência de recursos entre gestores;
4. Financiamento do custeio com recursos federais será constituído,
organizado e transferido em blocos de recursos;
5. O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco;
6. As bases de cálculo que formam cada bloco e os montantes
financeiros destinados aos municípios, DF e estados devem compor
memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento
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BLOCOS DE FINANCIAMENTO
O que antes era financiado via 130 repasses diferentes, em
130 “contas” diferentes e totalmente pactuado, agora é
repassado via 05 grandes blocos de transferência, com
autonomia local do gestor:
• Atenção Básica
• Atenção de Média e Alta Complexidade;
• Vigilância em Saúde;
• Assistência Farmacêutica;
• Gestão do SUS
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PLANEJAMENTO DO SUS
• Deve ser desenvolvido de forma articulada, integrada e
solidária entre as 3 esferas de gestão;
• Cada esfera deve realizar seu planejamento articulando-se
de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e diretrizes
do SUS, contemplando as peculiaridades, necessidades e
realidades de saúde loco-regionais;
• O sistema de planejamento buscará a pactuação de bases
funcionais do planejamento, monitoramento e avaliação do
SUS, bem como promoverá a participação social e a
integração intra e intersetorial, considerando os
determinantes e condicionantes de saúde;
• Levar-se-á em conta as diversidades existentes nas 3
esferas de governo, de modo a contribuir para a
consolidação do SUS e para a resolubilidade e qualidade;
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Instrumentos do Planejamento
Instrumentos: PDR, PDI e PPI
PDR: desenhos das redes regionalizadas de atenção à
saúde organizadas dentro do Estado com base na PPI.
PDI (plano diretor de investimentos): recursos de
investimentos necessários para atender as necessidades
identificadas, nas regiões estabelecidas através do PDR,
devendo também contemplar as necessidades da área de
Vigilância em Saúde.
PPI: desenho da referência e contra-referência, com o
respectivo desenho do processo regulatório e do conjunto
das responsabilidades a serem assumidas por cada ente.
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REGULAÇÃO
• Cada prestador responde apenas a um gestor;
• A regulação dos prestadores de serviço deve ser
preferencialmente do município;
• A regulação das referências intermunicipais é de
responsabilidade do gestor estadual;
• A operação dos complexos reguladores de referências
intermunicipal deve ser pactuada na CIB
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PARTICIPAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL
1. Apoiar os conselhos de Saúde, as conferências de saúde e
os movimentos sociais que atuam no campo da saúde;
2. Apoiar o processo de formação de conselheiros;
3. Estimular a participação e avaliação dos cidadãos nos
serviços de Saúde;
4. Apoiar os processos de educação popular na Saúde;
5. Apoiar a implantação e implementação de ouvidorias nos
municípios e estados;
6. Apoiar o processo de mobilização social e institucional em
defesa do SUS e na discussão do Pacto;
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GESTÃO DO TRABALHO
Componentes Prioritários
• Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS;
• Capacitação para Gestão do Trabalho no SUS;
• Sistema Gerencial de Informações
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