1. Ano 2018, Número 024 Brasília, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Página 1
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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Ano 2018, Número 024 Divulgação: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Publicação: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Tribunal Superior Eleitoral
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Luiz Fux
Vice-Presidente
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Maurício Caldas de Melo
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Editoração e Publicações
Fone/Fax: (61) 3030-9321
cedip@tse.jus.br
Sumário
PRESIDÊNCIA ................................................................................................................................................................................1
SECRETARIA JUDICIÁRIA ................................................................................................................................................................1
CORREGEDORIA ELEITORAL ............................................................................................................................................................1
Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE ............................................................................................................................2
Intimação .....................................................................................................................................................................2
SECRETARIA DO TRIBUNAL .............................................................................................................................................................2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ...................................................................................................................................................3
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ...........................................................................................................................3
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................3
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ......................................................................................................................................3
COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E SINDICÂNCIA DO TSE ...............................................................................................................3
PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA ELEITORAL
2. Ano 2018, Número 024 Brasília, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Página 2
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Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE
Intimação
Processo 0600005-37.2018.6.00.0000
REPRESENTAÇÃO (11541)-0600005-37.2018.6.00.0000-[Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social]-DISTRITO
FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600005-37.2018.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, PAULO ROBERTO SEVERO
PIMENTA, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DESIREE GONCALVES DE SOUSA - DF51483
REPRESENTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, LUCIANO GROSTEIN HUCK, FAUSTO CORRÊA DA SILVA
DESPACHO
De ordem, em anexo, o despacho proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO nos autos em epígrafe, nos
seguintes termos:
"1. O PARTIDO DOS TRABALHADORES –PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram
representação, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO
HUCK, ORGANIZAÇÕES GLOBO DE TELEVISÃO e FAUSTO SILVA, pela suposta prática de abuso dos meios de comunicação e do
poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasião do programa de
televisão “Domingão do Faustão”, que foi ao ar no dia 7.1.2018.
2. Aduziram que, durante vários minutos em que o casal ANGÉLICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em
cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravações previamente preparadas, o
que se viu foi a demonização da atual política, dos políticos que a representam, dos pré-candidatos e, de forma subliminar, a
exaltação, pela organização Globo de Televisão e pelo Apresentador Faustão, da pré-candidatura do Representado Luciano
Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.
3. Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK éum dos pré-candidatos àPresidência da República, no
pleito eleitoral de 2018 e, nessa condição, deve ser compreendida sua participação no referido programa.
4. Requereu a citação de ORGANIZAÇÕES GLOBO DE TELEVISÃO e de FAUSTO SILVA, como responsáveis pela prática do
ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiário do ato para, querendo, impugnarem a presente Representação e ao final, o
reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequência, a aplicação da
pena de multa, bem como do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelo beneficiário, a resultar, se for o
caso, na cassação de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.
5. Nesta hipótese, como se vê, trata-se de processo com cumulação objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos,
alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado àapuração de
também eventual abuso de poder econômico, de autoridade e a utilização indevida de meios de comunicação social e de
ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representação.
6. Há precedente desta Corte Eleitoral que admite, em princípio, a cumulação de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal
situação, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensável e irredutível direito àampla defesa
contra qualquer imputação, seja de que natureza. Para referência dessa orientação, cita-se, por todos os demais julgados, o AI
11359-SC, da lúcida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO ( DJe de 15.6.2011).
7. Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciação da situação processual e material que ora se manifesta, cumpre
determinar, o que ora faço, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco)
dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.
8. Após, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestação dos Representados, voltem-me os autos conclusos,
para decisão.
9. Expedientes de estilo. Prioridade." Brasília, 19 de janeiro de 2018. Andreza Maris Gomes Silva Santos Coordenadora de
Assuntos Judiciários
SECRETARIA DO TRIBUNAL
3. Ano 2018, Número 024 Brasília, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Página 3
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(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E SINDICÂNCIA DO TSE
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)