O documento concede a Licença Ambiental de Implantação para a empresa Maraú Administração de Bens e Participações LTDA construir um condomínio residencial com 12 terrenos e residências, sujeito ao cumprimento de 25 condicionantes ambientais e urbanísticos.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÚ
CNPJ - 13.848.973/0001-27
GABINETE DA PREFEITA
Praça Siqueira Campos, s/n, Bairro Cambuízo – CEP: 45.520-000 Maraú - Bahia.
Telefone: (73)3258-2131 E-mail: marauprefeitura@gmail.com
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PORTARIA Nº. 380/2015, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental
de IMPLANTAÇÃO da empresa Maraú
Administração de Bens e
Participações LTDA no Município de
Maraú-BA, e dá outras providências.
O Município de Maraú, no exercício da competência Resolução
SEPRAN nº 3.925/2009 e LC 140/2011 lhe foram delegado e Considerando
que Empresa Maraú Administração de Bens e Participações LTDA requereu
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMPLANTAÇÃO - Processo nº 0216/2012;
Considerando que o Município de Maraú, Estado da Bahia, tem a
Competência para exercer licenciamentos das atividades e empreendimentos de
impacto ambiental, com base nos artigos nº 07 e 08 da Resolução do CEPRAM nº
3.925/2009 de 25 de novembro de 2011e LC 140/2011;
Considerando o efetivo atendimento aos Princípios da Legalidade,
Eficiência e Publicidade que norteia os atos dessa gestão
AA SSEECCRREETTAARRIIAA DDEE MMEEIIOO AAMMBBIIEENNTTEE DDEE MMAARRAAÚÚ –– EESSTTAADDOO DDAA
BBAAHHIIAA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 090/2014 do
Município,
RESOLVE:
Art. 1° Fica concedida LICENÇA AMBIENTAL DE IMPLANTAÇÃO, válida
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, à Empresa Maraú Administração de Bens e
Participações LTDA, inscrita no CNPJ 08.752.989/0001-00, com sede na
Fazenda São Sebastião, BR 030 Km 25 Praia de Algodões, cujas coordenadas
geográficas são: E(X): 502750 E N(Y): 8437400 (sistema: UTM/ Dataum: SAD/69,
no município de Maraú- BA, mediante o cumprimento de legislação vigente e dos
seguintes condicionados:
I. Solicitar junto ao INEMA a Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos
(prazo: anterior à captação);
II. Implementar Plano de Monitoramento de Recursos Hídricos;
III. Garantir que os efluentes gerados atendam aos critérios de lançamento
em corpos d'água, de acordo com a Resolução CONAMA nº 357, de 17
de março de 2005 (sem prazo);
IV. Atender à solução técnica de forma a privilegiar o reuso de efluente
tratado para irrigação, de forma a evitar destinação em corpo d’água;
V. Implementar Plano de Emergência Ambiental, considerando Análise
Preliminar de Risco e Plano de Contingência;
Portarias
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Maraú
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VI. Implementar Plano de Manejo e Resgate de Flora;
VII. Implementar Programa de Enriquecimento e Revegetação, com ênfase
nas APP´s;
VIII. Implementar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para o
canteiro de obras e demais áreas a serem impactadas;
IX. Implementar Plano de Manejo e Resgate e Afugentamento da Fauna;
X. Utilização ou doação dos troncos dos coqueiros a serem suprimidos,
adotando um plantio na proporção de 3:1 (imediato à supressão);
XI. Implementar Plano de Educação Ambiental;
XII. Respeitar e orientar as intervenções considerando as restrições
ambientais e Área de Preservação Permanente (APP´s), observando-
se a legislações pertinentes no âmbito municipal, estadual e federal;
XIII. Aplicar a Portaria do IBAMA nº 11 de 30/01/95, art. 1º - proibir qualquer
iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a Zero Lux,
numa faixa de praia compreendida entre a linha maior baixa - mar até
50m acima da linha de maior preamar do ano (maré de sizígia);
XIV. Aplicar a Lei estadual nº 7034, de 13/02/1997, que proíbe uso de fonte
de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a zero lux;
XV. Adotar as recomendações expressas no documento "diretrizes para
Elaboração do Projeto Luminotécnico em áreas de desova marinhas"
(anexo a este Parecer);
XVI. Coibir o uso de veículos com tração a motor ou animais por usuários e
funcionários na praia e APP’s nas fases de implantação e operação;
XVII. Implantar e definir os acessos das pessoas à praia de modo a evitar a
erosão da duna frontal em menor número deles possíveis e orientar os
visitantes e moradores a utilizar apenas os caminhos implantados;
XVIII. Garantir a aspersão de água via caminhão pipa durante todo o
processo de construção do empreendimento;
XIX. Construir e instalar reservatório de água de forma a evitar impacto
visual;
XX. Executar as obras apenas em horários diurnos;
XXI. Priorizar contratação de mão de obra local;
XXII. Assegurar sempre, livre e franco acesso a praia e ao mar em qualquer
direção e sentido. Este acesso da população deve ser claramente
identificado dentro do empreendimento;
XXIII. Atender as Diretrizes contidas na Anuência do Comitê Gestor da APA;
XXIV. Munir o Canteiro de Obras com abastecimento de água, esgotamento
sanitário e coleta de resíduos de forma adequada, atendendo às
legislações pertinentes no âmbito municipal, estadual e federal;
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XXV. Obter material de empréstimo mineralógico de jazidas devidamente
licenciadas;
XXVI. Cumprir e monitorar todos os condicionantes apresentados, inclusive
da Licença de Localização.
Art. 2° Para a concessão da Licença de Instalação deve o Requerente
fornecer previamente a esta Prefeitura de Maraú, além da comprovação do
cumprimento das condicionantes acima, toda documentação referente ao
empreendimento que pretende executar tais como: projeto completo contendo
plantas, memoriais descritivos, cronogramas físicos financeiros, responsáveis
técnicos inscritos no CREA/BA, licenciamento junto ao CREA/BA, a LEOP –
Licença para Execução de Obras Particulares, e mais o pagamento da taxa de
licenciamento e do ISS Construção à base de 5% (cinco por cento) do valor global
da obra nos termos da Lei Complementar 116/2003, subitem 7.02 da lista anexa.
A Prefeitura acompanhará a execução da obra bem como o cronograma de
desembolso para fins de comprovação do pagamento do imposto devido, na sua
integralidade.
Art. 3° O projeto prevê a construção de um condomínio residencial com
12 terrenos exclusivos, com previsão de aproximadamente 16.300,00m² de área
construída, possuindo as seguintes características:
I. Cada terreno prevê construção de uma residência com
aproximadamente 1.230,00m² há 1.450,00m² de área construída,
variando com a área do terreno em que será implantada;
II. A residência denominada Casa A foi divida em setores; a área
social, onde estão o bloco central, bangalôs, home theater e cozinha; a
área de serviços, onde estão os edifícios de garagem, serviços e casa
do caseiro e a área de lazer, com quadras de tênis e poliesportiva;
III. No bloco central está localizada sala de estar, sala de jantar, home
theater, cozinha, despensa e área de serviço. Distribuídos em volta do
bloco central estão três bangalôs duplos, tipologia com dois
pavimentos, sendo que no pavimento térreo estão distribuídos, sala de
estar/jantar, cozinha e varandas, e duas suítes no andar superior; e
três bangalôs simples, tipologia com um pavimento com uma suíte,
closet, banho e varandas;
IV. A residência denominada Casa B, também foi divida em setores; a
área social, onde estão o bloco central, bangalôs e cozinha; a área de
serviços, onde estão os edifícios de garagem, serviços e casa do
caseiro e a área de lazer, com quadras de tênis e poliesportiva;
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V. No bloco central estão localizados sala de estar, sala de jantar,
cozinha, despensa e área de serviço. Distribuídos em volta do bloco
central estão um bangalô duplo e cinco bangalôs simples, tipologia com
um pavimento com uma suíte, closet, banho e varandas;
VI. As residências ainda contam com uma edificação de apoio para as
quadras, um quiosque de praia e uma portaria. O bloco central e
bangalôs possuem decks elevados em madeira e piscinas que se
integram e fazem a ligação e circulação entre eles;
VII. A circulação entre as outras edificações será feita por caminhos de
pedestres;
VIII. A implantação das edificações observa as faixas de preservação
recuadas 60 metros em relação à orla marítima/linha de preamar;
Art. 4° Estabelecer que esta licença, bem como cópias dos documentos
relativos ao comprimento dos condicionantes, aqui discriminada, seja mantida
disponível à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual e
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 5° Oficie-se à Secretaria de Infraestrutura e demais departamentos
competentes para o fiel cumprimento deste ato.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE MUNICIPAL DE MARAÚ-BA, em 24 de
março de 2015.
JORGE ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário de Meio Ambiente e Pesca
Dec.004/2013
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