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Mandado de Segurança
É uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido
   e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública (ou
   agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público)

Cabimento:
• defesa de direito liquido e certo (incontestável – prova pré-constituída, o direito não deve
  ser demonstrado);
• ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo, prazo de 120 dias), Não mencionar na ação
  se é preventivo ou repressivo

Processo: Cuidado:
• Se “impetra”...”contra ato abusivo e ilegal” (não “em face de”)
• mesmo do habeas corpus: célere, cognição sumária, não permite dilação provatória
• sempre deve ser ouvida a pessoa de direito público interessada
• Não pode ser utilizado se passível o amparo de HC ou HD

Concessão de liminar:
    Regra: presença de “fumus boni iuris” e “periculum in ora”
    Lei: VEDADA para liberação de mercadoria
         Deposito integral (MS cumulado com pedido de deposito integral)
    Doutrina: limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado
       (falsificação, importação proibida ou risco para o consumo, etc.)
Mandado de Segurança
Fundamento Legal: Art. 5° LXIX CF /Lei 12.016/09

Particularidades:
1) Endereço de competência: o da autoridade coatora Endereçamento:
     Federal:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara Cível da Subseção Judiciária de ...
   Estadual:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ...

2) Autoridade Coatora: A autoridade coatora não é parte no MS, não oferece contestação,
    não é citada mas sim NOTIFICADA para prestar informações no prazo legal - de 10 (dez)
    dias -
      2.1) Federal Aduaneiro (II, IPI, IOF- pelo câmbio-):
Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em ...
      2.2) Estadual: Ilustríssimo Senhor Delegado Regional Tributário em ...

3) Polo Passivo
     • Pessoa física responsável pelo ato impugnado (para prestar esclarecimentos)
     • Pessoa jurídica de direito publico (privado desde que ajam em nome do Estado) que
        ingressa como litisconsorte passiva
Mandado de Segurança
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ... VARA CIVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...
 (pula 10 linhas)
                           Empresa do segmento jornalístico, CNPJ nº, inscrição estadual nº, sediada na, neste ato representada por seu diretor
      conforme contrato social (em anexo), por intermédio de seu advogado (mandato incluso) in fine assinado, com escritório em xxxxx onde recebera
      as devidas intimações de acordo com o art 39, I CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art.
      282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 12.016;2009 impetrar

                                                 MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

                                  Contra ato abusivo e ilegal do Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em Santos, órgão
     público da ... (União, ou do Estado), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na pessoa do seu representante legal, pelos motivos
     de fato e de direito, a seguir aduzidos:

 I - DOS FATOS (usando.. impetrante e impetrado(a)

 II - DO DIREITO (Analise constitucional, Súmulas, leis extravagantes)
 Da Concessão de liminar (art. 7, III da lei 12016/2009, se “fumus boni iuris” e “periculum in mora”
 Nota: Se não cabe liminar, usamos aqui o “depósito do montante integral”

 III – DO PEDIDO
 Concessão de liminar (explicando o motivo, ex.: para liberar a mercadoria)
 A concessão da segurança em definitivo, ratificando a liminar concedida, nos termos do art ...(o usado no “do direito”)
 A notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal
 A oitiva do ministério público, para atuação e manifestação de praxe, nos termos da lei
 Citação da (União ou Estado), na pessoa do seu representante legal, para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo
 A condenação em custas processuais (NUNCA EM HONORÁRIOS)
 (não existe o tópico “das provas”)

 IV – VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor de R$ (valor por extenso)

 Termos em que,
 Pede deferimento
 Local e data
 Nome e assinatura do advogado
 OAB/xx Nr xxx
Contratos Internacionais
 • Exemplo:

                                COMPRA E
              A
            Brasileiro
                                 VENDA                       B
                                                           Inglaterra




   O contrato entre A e B é internacional?


     Qual o direito aplicável para reger as obrigações e os aspectos a elas
     relacionadas (pagamento, tradição, quitação, etc.): direito brasileiro ou
                   direito inglês? As partes poderão escolher ?
  Art. 9°da LINDB (interpretação literal): Lei do local da celebração do contrato
                 (lex loci contractus) – elemento de conexão
Contratos Internacionais
                   EXEMPLO: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

        Comprador: País A                    Vendedor: País B

        Transportador: País C                Segurador: País D

        Financiador: País E                  Garantidor: País F


                                QUESTÕES ENVOLVIDAS
    Negociação do Contrato: Como? Quem? O     Transferência de responsabilidade
    quê? Pode? Não Pode?                      (momentos).
    Pagamento: moeda, variação, cambial –     Condições para a entrega da
    responsabilidade, lugar, forma.           mercadoria/serviço.
    Garantias – pessoais ou reais.            Vistoria das mercadorias/execução do
                                              serviço.
    Solução de controvérsias – judicial ou    Lei Aplicável – direito nacional ou
    arbitral.                                 uniforme.
Contratos Internacionais

                                    DIFERENÇAS
          Contratos Nacionais                       Contratos Internacionais
  •   Único contexto cultural.                •   Duas ou mais culturas.
      Mesma prática comercial/empresarial.        Diferentes práticas comerciais e
                                                  empresariais.
                                                  Práticas genuinamente internacionais
                                                  (ex: INCOTERMS)
  •   Ordenamento jurídico nacional.          •   Dois ou mais ordenamentos jurídicos.
      Uma única legislação de regência.           Multiplicidade de legislações
                                                  Regras de Dir Int Pr.ivado
                                                  Regras “uniformes”


  •   Única jurisdição (Estado) competente.   •   Multiplicidade de jurisdições
      Competência interna.                        competentes.
                                                  Competência internacional e
                                                  competência interna.
Contratos Internacionais
“Toda manifestação bi ou plurilaterais da vontade livre das partes,
objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos
sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos
extraterritoriais, pela força do domicilio, nacionalidade, sede dos
negócios, lugar do contrato, lugar da execução ou qualquer outra
circunstância que exprima um indicativo do direito aplicável”
                                    Irineu Strenger


O caráter internacional do contrato é apurado no caso concreto,
segundo critérios flexíveis.


Eventuais conflitos da lei no espaço, serão resolvidos pelos
“elementos de conexão”, que permitirão definir o “juiz
competente”, e a “legislação competente”
Contratos Internacionais
   Eventuais duvidas / problemas:

   Temos uma “lide” ou que confeccionar um contrato internacional?
   Se for uma “lide”, o contrato é explicito ou tácito?

   1) Foro
   2) Lei aplicável (direito)
   3) Aplicação do “Princípio da Manifestação de vontade”
   4) Capacidade / legitimidade das partes
   5) Idioma
   6) Moeda
   7) Solução de controvérsias
   8) Cláusulas de praxe (Ex.: Força maior; Hardship)
   9) Execução
Contratos Internacionais
– elementos de conexão
São aspectos de fato – da relação jurídica – que estabelecem uma ligação com o foro, entre
eles: domicilio, nacionalidade, local de celebração do contrato, local de execução da
obrigação principal do contrato. Pode ocorrer a combinação deles




Nota Importante: Brasil não retificou a “Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável
aos Contratos Internacionais” – CIDIP, México, 1994 – que permite que as partes escolham
o “direito” que regerá o contrato


  Art 9°LINDB: Para qualificar e
  reger as obrigações, aplicar-se-
  á a lei do país em que se
  constituírem
Contratos Internacionais
 A) Escolha da lei aplicável nos contratos internacionais

 O Brasil não reconhece o “princípio da autonomia da vontade” na escolha da lei aplicável
 aos contratos internacionais

     Exceção: quando as partes optam pela arbitragem. (causa divergência na doutrina)
 •    Ordenamentos jurídicos da Argentina, Uruguai e Paraguai: lex loci executionis
 •    Ordenamento jurídico do Brasil: lex loci celebrationis


 Limites à aplicação da Lei Estrangeira: (será nulo ou anulável)

      •    Ordem Pública, Bons costumes e Soberania nacional: Em caso de ofensa a
           um ou mais destes, não se aplica a lei estrangeira - art. 17°LINDB, mas será
           analisado cada caso (ex.: poligamia, casamento de menor, divida de jogo)

      •    Fraude à lei (ex. divórcio até 1997); Reenvio (ver art. 16°LINDB); Adaptação
           ou Aproximação (ex.: Famalà árabe – agregado à familia Vs adoção); Teoria
           dos direitos adquiridos (ex.: menor de 18 anos, casado)
Contratos Internacionais
 Em resumo, a lei aplicável dependerá do contrato e será:

     – Aspectos extrínsecos ou formais: “locus regit actum” (adotado em
       nossa doutrina e jurisprudência)
        • requisitos formais do contrato regem-se pela lei do local onde o ato
          se aperfeiçoou;

     – Aspectos intrínsecos: “lex loci contractus”

         Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
           “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
           país em que se constituírem.
           entre presentes = local da assinatura.

          §2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
          lugar em que residir o proponente.”
           entre ausentes simplesmente o lugar da proposta.
Contratos Internacionais
  B) Observações importantes

  1) Personalidade jurídica, poderes e procurações: do país de domicilio (art 7°LINDB);



  2) A noção de “personalidade jurídica” não é universal: Exemplos: só sociedades de
  capital (Alemanha, Suíça); determinada pelo objeto social (Itália)



  3) Fraude à lei: ex. do divorcio no exterior - nem toda fraude à lei é punível



  4) Resolução da lei aplicável ao contrato: No Brasil, só pode ser escolhida de 2 formas:

       a) firmando o contrato no local cuja lei desejamos aplicar;

       b) fazendo escolha expressa, caso o contrato seja regido pelas convenções da
       CIDIP – Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado -, ou
       Mercosul, ou ainda quando há “cláusula arbitral”
Contratos Internacionais
Lei aplicável quando há cláusula de arbitragem:
     Lei de Arbitragem ( Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996)
        “Art. 2º – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
        §1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
        arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. (No caso de
        contratos internacionais; nos internos, a lei brasileira deve prevalecer.)
        §2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
        princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”


•   positivação da autonomia da vontade: Quando há Cláusula de Arbitragem é permitida
    a escolha da lei aplicável


•   Diversas opções. Exemplo: ICC – International Chamber of Commerce e Câmara de
    arbitragem Brasil – Canadá.


•   Nova lei – equiparação/sentença – execução – não há mais exigência de dupla
    homologação.
Contratos Internacionais
Cláusula de Arbitragem
    Ou seja, temos dois sistemas quanto à autonomia da vontade na
    escolha da lei:

    • Contratos submetidos à arbitragem: liberdade de escolha


    • Contratos sujeitos à jurisdição estatal: sem autonomia da vontade
      na escolha da lei aplicável.


    E se uma das partes não quer cumprir a cláusula de arbitragem, alegando o
    art. 5°XXXV da CF/88? – direito subjetivo de acesso ao judiciário - Direito
    indisponível?
Contratos Internacionais
Cláusula de Arbitragem
 Cláusula-modelo:

     I – As partes concordam que qualquer divergência ou disputa resultante deste contrato
     será submetida à arbitragem. Cada uma das partes designará 1 (um) árbitro, e os dois
     juntos designarão um terceiro árbitro, que será o Presidente, com a função de
     desempatador. Se qualquer uma das partes deixar de nomear seu árbitro dentro de 15
     (quinze) dias após o recebimento de solicitação expressa nesse sentido, esse árbitro, a
     pedido da outra parte, poderá ser nomeado pelo representante no Brasil na Câmara
     Internacional de Comércio. Se os 2 (dois) árbitros nomeados pelas partes não acordarem
     sobre a designação do sétimo árbitro, dentro de 15 (quinze) dias, contados da designação
     dos mesmos, o representante no Brasil na Câmara Internacional do Comércio, a pedido
     de qualquer uma das partes, designará o árbitro que estiver faltando. Na falta ou
     impedimento de qualquer um dos árbitros, o seu sucessor será designado da mesma
     forma que foi designado o árbitro a quem sucede.


     II - A arbitragem deverá ocorrer na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Câmara Internacional
     de Comércio – ICC International Chamber of Commerce.


     III – Os árbitros indicados deverão, obrigatoriamente, ser fluentes na língua portuguesa e
     experientes em acordos desta natureza, com notória especialização ou elevado
     conhecimento sobre a matéria em questão.
Contratos Internacionais
Cláusula de Arbitragem
  IV – O custo total da arbitragem, bem como os honorários advocatícios resultantes do
  processo de arbitragem, serão suportados pela parte perdedora.


  V – À exceção dos dispositivos contidos nesta cláusula 14, a arbitragem será conduzida
  em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de
  Comércio, e quando as referidas Regras de Arbitragem forem omissas, será aplicada a lei
  em vigor no Brasil.


  VI – A ausência ou o inadimplemento de qualquer das partes com relação á arbitragem
  não deverá impedir ou atrapalhar o procedimento de arbitragem em todas ou qualquer de
  suas etapas.


  VII – A Sentença Arbitral elaborada em decorrência da aplicação desta cláusula 14, será
  proferida em 90 (noventa) dias, contados da nomeação do último árbitro e expressa em
  documento escrito, devendo conter todos os requisitos obrigatórios elencados no Art. 26
  da Lei 9307/96, não estando esta, ainda, sujeita à apreciação da matéria pelo judiciário,
  recurso e/ou homologação.
  VIII – As partes elegem a lei brasileira como a Lei Aplicável ao contrato.
  IX – Para os fins previstos na Lei 9.307/96, as partes elegem o foro da Comarca da capital
  do estado do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro.
Contratos Internacionais
Cláusula de Arbitragem
 Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas
       Definir possibilidade de arbitramento das disputas:
       • Eleição do processo arbitral;
       • Local, língua e tribunal arbitral escolhido;
       • Forma de indicação dos árbitros ou indicação das normas adotadas;
       • Prazo e características da decisão arbitral - por escrito, contendo
         arbitramento da verba honorária da parte vencedora;
       • Acordo quanto às despesas/sucumbência;
       • Cláusulas de Hardship (permitem rearranjo do contrato, se ocorrer
         mudança especifica – teoria da imprevisão)
       • Hipóteses em que as partes podem recorrer ao Judiciário – ex. p/ obter
         medida cautelar, incidental ou outra medida urgente.
       • Hipótese de recusa da assinatura do compromisso arbitral (art. 7º da
         Lei 9307/96);
Contratos Internacionais
Cláusula de Arbitragem
 Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas

 Art. 7 - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
 citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

 § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
 compromissória.

 § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
 conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

 § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
 audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, §
 2º, desta Lei.

 § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
 podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

 § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do
 processo sem julgamento de mérito.

 § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
 árbitro único.

 § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

  Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

 I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
 II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
 indicação de árbitros;

 III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

 IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

  Art. 21.§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
 imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento
Contratos Internacionais
Outras observações
    Cláusulas diversas ou “Boiler Plate”
        Tolerância quanto a inadimplências (“waiver”)
        • O não exercício de determinado direito não implica em sua desistência.
        Acordo Completo (“entire agreement”)
        • Dispõe sobre a prevalência deste contrato sobre demais instrumentos ou acordos prévios.
        Idioma / Língua
        • Se o contrato for redigido em mais de um idioma, língua que deverá prevalecer em caso de
          discrepância;
        • Colunas paralelas.
        Aditamentos
        • Condições para alterações (por escrito, assinadas por todas as partes).
        Sucessores e cessionários:
               Contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários.
        Número de cópias consideradas originais.


Formalidades
    •    Assinaturas reconhecidas (no exterior, “notarizadas”);
    •    Notarização deve ser certificada pelo Consulado Brasileiro mais próximo;
    •    Testemunhas.
Contratos Internacionais
Competência                             (Contratos sem cláusula arbitral)

Art.88: trata das hipóteses de competência concorrente, são aquelas hipóteses em que não
apenas o poder judiciário brasileiro podem instaurar o mesmo processo, com as mesmas
partes, etc., ou seja, o processo idêntico pode ser instaurado no Brasil e em outro país;

    Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

O art. 89, fala das hipóteses em que apenas Brasil terá competência (competência exclusiva)

    Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
    estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


O art. 90 determina que não existe litispendência no direito internacional privado (nas
hipóteses de competência concorrente)

    Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a
    autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas       .
Contratos Internacionais
Homologação de sentença
 Requisitos processuais (art. 15°LINDB)

    • Haver sido a sentença proferida por juiz competente;

    • Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia

    • Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para
       a execução no lugar em que foi proferida;

    • Estar traduzida por intérprete autorizado

    • Ter sido homologada pelo STF (após EC45/2004, STJ)
Contratos Internacionais
Check list
           Cautelas na Elaboração de Contratos Internacionais “CHECK LIST”
 01-    Qualificação das partes (cuidado   14-        Garantias
        com quem assina / poderes)
 02-    Objeto                             15-        Confidencialidade
 03-    Preço                              16-        Vigência
 04-    Pagamento                          17-        Penalidades
 05-    Impostos e Remessa                 18-        Rescisão
 06-    Seguro                             19-        Notificações
 07-    Transporte                         20-        Arbitragem (compromisso)
 08-    Entrega                            21-        Lei Aplicável
 09-    Vistoria                           22-        Eleição de foro
 10-    Licenças e Autorizações            23-        Procuração (inclusive p/ citação)
  11-   Indenizações                       24-        Local e data de assinatura
 12-    Propriedade intelectual            25-        Testemunhas
 13-    Obrigações específicas             26-        Registros

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  • 1. Mandado de Segurança É uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público) Cabimento: • defesa de direito liquido e certo (incontestável – prova pré-constituída, o direito não deve ser demonstrado); • ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo, prazo de 120 dias), Não mencionar na ação se é preventivo ou repressivo Processo: Cuidado: • Se “impetra”...”contra ato abusivo e ilegal” (não “em face de”) • mesmo do habeas corpus: célere, cognição sumária, não permite dilação provatória • sempre deve ser ouvida a pessoa de direito público interessada • Não pode ser utilizado se passível o amparo de HC ou HD Concessão de liminar: Regra: presença de “fumus boni iuris” e “periculum in ora” Lei: VEDADA para liberação de mercadoria Deposito integral (MS cumulado com pedido de deposito integral) Doutrina: limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado (falsificação, importação proibida ou risco para o consumo, etc.)
  • 2. Mandado de Segurança Fundamento Legal: Art. 5° LXIX CF /Lei 12.016/09 Particularidades: 1) Endereço de competência: o da autoridade coatora Endereçamento: Federal: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara Cível da Subseção Judiciária de ... Estadual: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... 2) Autoridade Coatora: A autoridade coatora não é parte no MS, não oferece contestação, não é citada mas sim NOTIFICADA para prestar informações no prazo legal - de 10 (dez) dias - 2.1) Federal Aduaneiro (II, IPI, IOF- pelo câmbio-): Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em ... 2.2) Estadual: Ilustríssimo Senhor Delegado Regional Tributário em ... 3) Polo Passivo • Pessoa física responsável pelo ato impugnado (para prestar esclarecimentos) • Pessoa jurídica de direito publico (privado desde que ajam em nome do Estado) que ingressa como litisconsorte passiva
  • 3. Mandado de Segurança EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ... VARA CIVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... (pula 10 linhas) Empresa do segmento jornalístico, CNPJ nº, inscrição estadual nº, sediada na, neste ato representada por seu diretor conforme contrato social (em anexo), por intermédio de seu advogado (mandato incluso) in fine assinado, com escritório em xxxxx onde recebera as devidas intimações de acordo com o art 39, I CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 12.016;2009 impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR Contra ato abusivo e ilegal do Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em Santos, órgão público da ... (União, ou do Estado), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito, a seguir aduzidos: I - DOS FATOS (usando.. impetrante e impetrado(a) II - DO DIREITO (Analise constitucional, Súmulas, leis extravagantes) Da Concessão de liminar (art. 7, III da lei 12016/2009, se “fumus boni iuris” e “periculum in mora” Nota: Se não cabe liminar, usamos aqui o “depósito do montante integral” III – DO PEDIDO Concessão de liminar (explicando o motivo, ex.: para liberar a mercadoria) A concessão da segurança em definitivo, ratificando a liminar concedida, nos termos do art ...(o usado no “do direito”) A notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal A oitiva do ministério público, para atuação e manifestação de praxe, nos termos da lei Citação da (União ou Estado), na pessoa do seu representante legal, para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo A condenação em custas processuais (NUNCA EM HONORÁRIOS) (não existe o tópico “das provas”) IV – VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor de R$ (valor por extenso) Termos em que, Pede deferimento Local e data Nome e assinatura do advogado OAB/xx Nr xxx
  • 4. Contratos Internacionais • Exemplo: COMPRA E A Brasileiro VENDA B Inglaterra O contrato entre A e B é internacional? Qual o direito aplicável para reger as obrigações e os aspectos a elas relacionadas (pagamento, tradição, quitação, etc.): direito brasileiro ou direito inglês? As partes poderão escolher ? Art. 9°da LINDB (interpretação literal): Lei do local da celebração do contrato (lex loci contractus) – elemento de conexão
  • 5. Contratos Internacionais EXEMPLO: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL Comprador: País A Vendedor: País B Transportador: País C Segurador: País D Financiador: País E Garantidor: País F QUESTÕES ENVOLVIDAS Negociação do Contrato: Como? Quem? O Transferência de responsabilidade quê? Pode? Não Pode? (momentos). Pagamento: moeda, variação, cambial – Condições para a entrega da responsabilidade, lugar, forma. mercadoria/serviço. Garantias – pessoais ou reais. Vistoria das mercadorias/execução do serviço. Solução de controvérsias – judicial ou Lei Aplicável – direito nacional ou arbitral. uniforme.
  • 6. Contratos Internacionais DIFERENÇAS Contratos Nacionais Contratos Internacionais • Único contexto cultural. • Duas ou mais culturas. Mesma prática comercial/empresarial. Diferentes práticas comerciais e empresariais. Práticas genuinamente internacionais (ex: INCOTERMS) • Ordenamento jurídico nacional. • Dois ou mais ordenamentos jurídicos. Uma única legislação de regência. Multiplicidade de legislações Regras de Dir Int Pr.ivado Regras “uniformes” • Única jurisdição (Estado) competente. • Multiplicidade de jurisdições Competência interna. competentes. Competência internacional e competência interna.
  • 7. Contratos Internacionais “Toda manifestação bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicilio, nacionalidade, sede dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução ou qualquer outra circunstância que exprima um indicativo do direito aplicável” Irineu Strenger O caráter internacional do contrato é apurado no caso concreto, segundo critérios flexíveis. Eventuais conflitos da lei no espaço, serão resolvidos pelos “elementos de conexão”, que permitirão definir o “juiz competente”, e a “legislação competente”
  • 8. Contratos Internacionais Eventuais duvidas / problemas: Temos uma “lide” ou que confeccionar um contrato internacional? Se for uma “lide”, o contrato é explicito ou tácito? 1) Foro 2) Lei aplicável (direito) 3) Aplicação do “Princípio da Manifestação de vontade” 4) Capacidade / legitimidade das partes 5) Idioma 6) Moeda 7) Solução de controvérsias 8) Cláusulas de praxe (Ex.: Força maior; Hardship) 9) Execução
  • 9. Contratos Internacionais – elementos de conexão São aspectos de fato – da relação jurídica – que estabelecem uma ligação com o foro, entre eles: domicilio, nacionalidade, local de celebração do contrato, local de execução da obrigação principal do contrato. Pode ocorrer a combinação deles Nota Importante: Brasil não retificou a “Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais” – CIDIP, México, 1994 – que permite que as partes escolham o “direito” que regerá o contrato Art 9°LINDB: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- á a lei do país em que se constituírem
  • 10. Contratos Internacionais A) Escolha da lei aplicável nos contratos internacionais O Brasil não reconhece o “princípio da autonomia da vontade” na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais Exceção: quando as partes optam pela arbitragem. (causa divergência na doutrina) • Ordenamentos jurídicos da Argentina, Uruguai e Paraguai: lex loci executionis • Ordenamento jurídico do Brasil: lex loci celebrationis Limites à aplicação da Lei Estrangeira: (será nulo ou anulável) • Ordem Pública, Bons costumes e Soberania nacional: Em caso de ofensa a um ou mais destes, não se aplica a lei estrangeira - art. 17°LINDB, mas será analisado cada caso (ex.: poligamia, casamento de menor, divida de jogo) • Fraude à lei (ex. divórcio até 1997); Reenvio (ver art. 16°LINDB); Adaptação ou Aproximação (ex.: Famalà árabe – agregado à familia Vs adoção); Teoria dos direitos adquiridos (ex.: menor de 18 anos, casado)
  • 11. Contratos Internacionais Em resumo, a lei aplicável dependerá do contrato e será: – Aspectos extrínsecos ou formais: “locus regit actum” (adotado em nossa doutrina e jurisprudência) • requisitos formais do contrato regem-se pela lei do local onde o ato se aperfeiçoou; – Aspectos intrínsecos: “lex loci contractus” Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. entre presentes = local da assinatura. §2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” entre ausentes simplesmente o lugar da proposta.
  • 12. Contratos Internacionais B) Observações importantes 1) Personalidade jurídica, poderes e procurações: do país de domicilio (art 7°LINDB); 2) A noção de “personalidade jurídica” não é universal: Exemplos: só sociedades de capital (Alemanha, Suíça); determinada pelo objeto social (Itália) 3) Fraude à lei: ex. do divorcio no exterior - nem toda fraude à lei é punível 4) Resolução da lei aplicável ao contrato: No Brasil, só pode ser escolhida de 2 formas: a) firmando o contrato no local cuja lei desejamos aplicar; b) fazendo escolha expressa, caso o contrato seja regido pelas convenções da CIDIP – Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado -, ou Mercosul, ou ainda quando há “cláusula arbitral”
  • 13. Contratos Internacionais Lei aplicável quando há cláusula de arbitragem: Lei de Arbitragem ( Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996) “Art. 2º – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. §1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. (No caso de contratos internacionais; nos internos, a lei brasileira deve prevalecer.) §2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.” • positivação da autonomia da vontade: Quando há Cláusula de Arbitragem é permitida a escolha da lei aplicável • Diversas opções. Exemplo: ICC – International Chamber of Commerce e Câmara de arbitragem Brasil – Canadá. • Nova lei – equiparação/sentença – execução – não há mais exigência de dupla homologação.
  • 14. Contratos Internacionais Cláusula de Arbitragem Ou seja, temos dois sistemas quanto à autonomia da vontade na escolha da lei: • Contratos submetidos à arbitragem: liberdade de escolha • Contratos sujeitos à jurisdição estatal: sem autonomia da vontade na escolha da lei aplicável. E se uma das partes não quer cumprir a cláusula de arbitragem, alegando o art. 5°XXXV da CF/88? – direito subjetivo de acesso ao judiciário - Direito indisponível?
  • 15. Contratos Internacionais Cláusula de Arbitragem Cláusula-modelo: I – As partes concordam que qualquer divergência ou disputa resultante deste contrato será submetida à arbitragem. Cada uma das partes designará 1 (um) árbitro, e os dois juntos designarão um terceiro árbitro, que será o Presidente, com a função de desempatador. Se qualquer uma das partes deixar de nomear seu árbitro dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento de solicitação expressa nesse sentido, esse árbitro, a pedido da outra parte, poderá ser nomeado pelo representante no Brasil na Câmara Internacional de Comércio. Se os 2 (dois) árbitros nomeados pelas partes não acordarem sobre a designação do sétimo árbitro, dentro de 15 (quinze) dias, contados da designação dos mesmos, o representante no Brasil na Câmara Internacional do Comércio, a pedido de qualquer uma das partes, designará o árbitro que estiver faltando. Na falta ou impedimento de qualquer um dos árbitros, o seu sucessor será designado da mesma forma que foi designado o árbitro a quem sucede. II - A arbitragem deverá ocorrer na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Câmara Internacional de Comércio – ICC International Chamber of Commerce. III – Os árbitros indicados deverão, obrigatoriamente, ser fluentes na língua portuguesa e experientes em acordos desta natureza, com notória especialização ou elevado conhecimento sobre a matéria em questão.
  • 16. Contratos Internacionais Cláusula de Arbitragem IV – O custo total da arbitragem, bem como os honorários advocatícios resultantes do processo de arbitragem, serão suportados pela parte perdedora. V – À exceção dos dispositivos contidos nesta cláusula 14, a arbitragem será conduzida em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, e quando as referidas Regras de Arbitragem forem omissas, será aplicada a lei em vigor no Brasil. VI – A ausência ou o inadimplemento de qualquer das partes com relação á arbitragem não deverá impedir ou atrapalhar o procedimento de arbitragem em todas ou qualquer de suas etapas. VII – A Sentença Arbitral elaborada em decorrência da aplicação desta cláusula 14, será proferida em 90 (noventa) dias, contados da nomeação do último árbitro e expressa em documento escrito, devendo conter todos os requisitos obrigatórios elencados no Art. 26 da Lei 9307/96, não estando esta, ainda, sujeita à apreciação da matéria pelo judiciário, recurso e/ou homologação. VIII – As partes elegem a lei brasileira como a Lei Aplicável ao contrato. IX – Para os fins previstos na Lei 9.307/96, as partes elegem o foro da Comarca da capital do estado do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro.
  • 17. Contratos Internacionais Cláusula de Arbitragem Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas Definir possibilidade de arbitramento das disputas: • Eleição do processo arbitral; • Local, língua e tribunal arbitral escolhido; • Forma de indicação dos árbitros ou indicação das normas adotadas; • Prazo e características da decisão arbitral - por escrito, contendo arbitramento da verba honorária da parte vencedora; • Acordo quanto às despesas/sucumbência; • Cláusulas de Hardship (permitem rearranjo do contrato, se ocorrer mudança especifica – teoria da imprevisão) • Hipóteses em que as partes podem recorrer ao Judiciário – ex. p/ obter medida cautelar, incidental ou outra medida urgente. • Hipótese de recusa da assinatura do compromisso arbitral (art. 7º da Lei 9307/96);
  • 18. Contratos Internacionais Cláusula de Arbitragem Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas Art. 7 - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 21.§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento
  • 19. Contratos Internacionais Outras observações Cláusulas diversas ou “Boiler Plate” Tolerância quanto a inadimplências (“waiver”) • O não exercício de determinado direito não implica em sua desistência. Acordo Completo (“entire agreement”) • Dispõe sobre a prevalência deste contrato sobre demais instrumentos ou acordos prévios. Idioma / Língua • Se o contrato for redigido em mais de um idioma, língua que deverá prevalecer em caso de discrepância; • Colunas paralelas. Aditamentos • Condições para alterações (por escrito, assinadas por todas as partes). Sucessores e cessionários: Contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários. Número de cópias consideradas originais. Formalidades • Assinaturas reconhecidas (no exterior, “notarizadas”); • Notarização deve ser certificada pelo Consulado Brasileiro mais próximo; • Testemunhas.
  • 20. Contratos Internacionais Competência (Contratos sem cláusula arbitral) Art.88: trata das hipóteses de competência concorrente, são aquelas hipóteses em que não apenas o poder judiciário brasileiro podem instaurar o mesmo processo, com as mesmas partes, etc., ou seja, o processo idêntico pode ser instaurado no Brasil e em outro país; Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. O art. 89, fala das hipóteses em que apenas Brasil terá competência (competência exclusiva) Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. O art. 90 determina que não existe litispendência no direito internacional privado (nas hipóteses de competência concorrente) Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas .
  • 21. Contratos Internacionais Homologação de sentença Requisitos processuais (art. 15°LINDB) • Haver sido a sentença proferida por juiz competente; • Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia • Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; • Estar traduzida por intérprete autorizado • Ter sido homologada pelo STF (após EC45/2004, STJ)
  • 22. Contratos Internacionais Check list Cautelas na Elaboração de Contratos Internacionais “CHECK LIST” 01- Qualificação das partes (cuidado 14- Garantias com quem assina / poderes) 02- Objeto 15- Confidencialidade 03- Preço 16- Vigência 04- Pagamento 17- Penalidades 05- Impostos e Remessa 18- Rescisão 06- Seguro 19- Notificações 07- Transporte 20- Arbitragem (compromisso) 08- Entrega 21- Lei Aplicável 09- Vistoria 22- Eleição de foro 10- Licenças e Autorizações 23- Procuração (inclusive p/ citação) 11- Indenizações 24- Local e data de assinatura 12- Propriedade intelectual 25- Testemunhas 13- Obrigações específicas 26- Registros