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MARCAS QUE SE TORNARAM O PRÓPRIO NOME DO PRODUTO QUE
VISAM DISTINGUIR
Erica Aoki & Guilherme Capinzaiki CarbonÍ
As marcas adquirem valor a medida que vão sendo usadas e assimiladas pelm
consumidores dos produtos e serviços que visam distinguir. Quando essa assimilaçãc
extrapola os segmentos de produtos e serviços nos quais foram registradas, as marca~
passam a gozar de proteção pela notoriedade adquirida e são protegidas em todos m
segmentos de mercado, conforme determina a Lei nO 9.279, de 14.5.1996 ("Lei dE
Propriedade Industrial").
As marcas podem, ainda, ultrapassar os limites da notoriedade, generalizando-se de ta]
forma, que passam a ser identificadas como o próprio nome dos produtos ou serviços que
visam distinguir ou mesmo como adjetivos na linguagem popular. Nesses casos, m
marcas perdem sua capacidade de identificação, que é o requisito fundamental de sue
proteção.
Para evitar que se generalizem, a utilização das marcas deve ser cuidadosamentE
monitorada por seu titular. A generalização das marcas pode ocorrer não apenas pela falte
de zelo do seu titular, ao consentir e não se opor a tal generalização, como err
decorrência da dificuldade dos consumidores em assimilar o nome do produto ou serviçc
que as marcas visam identificar.
No mercado, há inúmeros exemplos de marcas que se tornaram tão populares, que
acabaram perdendo sua função de identificar o produto ou serviço. . É o caso das marca~
"CELOFANE", "ASPIRINA", "CHARTER" (vôos fretados), dentre outras. Essa~
marcas foram tão integradas ao vocabulário comum, que passaram a constar dE
dicionários, razão pela qual não ensejam mais a garantia do direito de uso exclusivo pele
titular do registro.
Quando isso ocorre, a concessão do registro pelo Instituto Nacional da Propriedadt
Industrial (INPI) passa a ser nulo de pleno direito, por contrariar os dispositivos da Lei dt
Propriedade Industrial, que dispõe que não são registráveis como marca, expressãe
necessária, comum, vulgar ou meramente descritiva do produto ou serviço que vis,
distinguir, ou expressão comumente empregada para designar uma característica de
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época dt
produção ou de prestação do serviço.
o ato de concessão do registro de marca do INPI deve atender aos reqUIsItos dt
registrabilidade de marca, para ser válido. Se, com o passar do tempo, o ato da concessã(
do registro de marca vem a infringir norma legal, esse ato não pode continuar a se]
acolhido pelo Direito. Portanto, marcas que se tornam o próprio nome do produto Ol
serviço faz com que o direito ao seu uso exclusivo venha a perecer.
2. Apesar de diversas marcas nessas condições terem sido declaradas nulas em outrm
países, no Brasil temos apenas decisões judiciais que negaram o pedido do titular de
registro da marca, para que terceiros se abstenham do seu uso, juntamente com e
pagamento de indenização, pelo fato dessa utilização estar sendo feita para descrever urr
produto ou serviço.
Qualquer interessado pode, a qualquer tempo, propor uma ação judicial, visando é
declaração da nulidade do ato do INPI que concedeu o registro de uma marca que Sé
tornou o próprio nome do produto ou serviço que visava distinguir, uma vez que, nesté
condição, deixou de preencher os requisitos legais de registrabilidade.