O documento discute o conceito de estabelecimento empresarial no direito empresarial brasileiro, definindo-o como um complexo de bens organizados para o exercício da empresa. Também aborda tópicos como aviamento, fundo de comércio, alienação do estabelecimento, responsabilidade pelas dívidas anteriormente contraídas, ação renovatória e relações entre lojistas e shopping centers.
1. DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento
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Conceito;
“É o complexo de bens corpóreos (instalações,
máquinas, mercadorias etc.) e incorpóreos
(marcas e patentes) organizados pelo empresário
ou pela sociedade empresária para o
desenvolvimento de sua atividade empresarial”
(Elisabete Teixeira Vido dos Santos).
Art. 1.142 do CC/2002. Considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
3. ●
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Das dívidas: Os bens que fazem parte do
estabelecimento
podem
ser
negociados
isoladamente, com exceção do nome empresarial;
Regra de responsabilidade: A responsabilidade
pelas dívidas contraídas anteriormente ao
trespasse é do adquirente do estabelecimento.
Ver regras do art. 1.146 do CC/2002.
4. DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento
NOTE BEM
É implícito a qualquer contrato de alienação de estabelecimento comercial a cláusula
de não-restabelecimento (salvo autorização expressa em contrário), que determina
que o alienante não poderá restabelecer-se em ramo idêntico da atividade negociada
nos 5 anos que se seguirem à transferência, salvo expressa autorização no contrato
(art. 1.147 do CC/2002). Em caso de omissão do contrato, a região de não concorrência
só pode ser afirmada no caso concreto.
Em regra o trespasse importa em sub-rogação dos
contratos
estipulados
para
a
exploração
do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal (art.
1.148/CC).
5. DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento
A ação renovatória tem a finalidade de proteger não só o ponto
comercial, mas o ponto com valor agregado pelo estabelecimento.
ela concede ao empresário o direito de obter a renovação
compulsória do contrato de locação, desde que o
empresário demonstre os requisitos definidos em lei.
Requisitos::
a) o inquilino deve realizar uma atividade empresarial;
b) contrato anterior por escrito e por tempo determinado;
c) Contrato anterior ou soma do prazo de contratos anteriores é de 5
anos ininterruptos, seja pelo sucessor ou pelo locatário;
d) Exploração, pelo locatário, do mesmo ramo de atividade pelo
prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, no momento da propositura
da ação.
6. DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento
No empreendimento denominado shopping center, normalmente
Ocorre a locação dos espaços autônomos de seu interior, no sentido
de organizá-lo com atividades econômicas variadas.
O que éétenant mix?
O que tenant mix?
Art. 54 – lei locações
Natureza: locação
Natureza: locação
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
7. DIREITO EMPRESARIAL
Estabelecimento
PROIBIÇÃO DE REPASSE:
Obras de reforma;
●Pintura de fachadas;
●Indenizações trabalhistas e
previdenciárias;
●Obras ou substituições de
equipamentos
que
impliquem
em
modificação do projeto
original;
●Obras de paisagismo.
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