O documento discute os direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil. Apresenta conceitos-chave como povos e comunidades tradicionais e discute sua proteção na Constituição Federal e em documentos internacionais. Também aborda casos de violação de direitos destes grupos e a necessidade de superar visões que os tornam invisíveis do ponto de vista jurídico.
1. Julio Cesar de Sá da Rocha
UFBA/Doutor PUC SP
Núcleo de Defesa dos Povos e Comunidades
Tradicionais/Antropologia UFBA
2. Boaventura de Sousa Santos (Universidade de
Coimbra)
“Existe um processo de reconhecimento de
novos direitos que vêm sendo garantidos em
sistemas jurídicos constitucionais, antes
fechados ao reconhecimento da
pluriculturalidade e multietnicidade, foram
reconhecendo, um a um (...) uma variada
formação étnica e cultural” (2003).
3. O novo sujeito histórico coletivo articula-se
nas exigências de dignidade, de participação,
de satisfação “mais justa e igualitária das
necessidades humanas fundamentais de
grandes parcelas sociais excluídas,
dominadas e exploradas da sociedade”
(Wolkmer, 2005).
4. A história do povo revela que há diversidades
étnico-raciais que são criadas e recriadas no
interior das desigualdades sociais (Ianni,
2004).
5. A cartografia dos impactos ambientais em
comunidades vulneráveis aponta para lutas
de resistência e no reconhecimento de novas
territorialidades (Acselrad, 2008: 09)
6. Casos: monocultura de celulose no Espírito
Santo e extremo sul da Bahia; o problema de
resíduos de chumbo, em Santo Amaro, do
amianto, em Poções (Bahia), a contaminação
por metais e hidrocarbonetos na Baía de
Todos os Santos (Bahia); a expansão da
monocultura da soja no sul do Maranhão,
Piauí, oeste da Bahia, Tocantins e Goiás; do
manganês no Amapá; da luta das
quebradeiras de coco no Maranhão, dos
quilombolas e das comunidades indígenas
espalhados por diversos Estados
7. Constituição Federal
Grupos participantes do processo civilizatório
nacional, diferentes segmentos étnicos
nacionais, valorização da diversidade étnica
(art. 215), diferentes grupos formadores da
sciedade brasileira (art. 216), direito à
educação e ensino em suas línguas (art. 210),
Comunidades índigenas (art 231) e
Comunidades quilombolas (art. 216, 6º. e art.
68, ADCT)
8. Conceito Povos e comunidades tradicionais:
Grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados
e transmitidos pela tradição”
(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art.
3, I).
9. A Lei da Mata AtlântIca (Lei 11428/2006)
também conceitua população tradicional,
como
“população vivendo em estreita relação com o
ambiente natural, dependendo de seus
recursos naturais para a sua reprodução
sociocultural, por meio de atividades de
baixo impacto ambiental”.
10. O STF tem tratado questões dos povos e
comunidades tradicionais, recentemente caso
de demarcação da terra indígena Raposa
Serra do Sol (Roraima) e análise da
constitucionalidade do decreto de
reconhecimento dos remanescentes de
quilombos (Decreto 4.887 de 2003
-ADIN 3239)
11. O Brasil é signatário de documentos
internacionais em direitos humanos que
podem assumir natureza constitucional ou
supra-legal de proteção às comunidades
tradicionais
12. Considerações para reflexão
1. atores jurídicos necessitam superar a
concepção tradicional de invisibiidade dos
povos e comunidades tradicionais
2. povos e comunidades tradiicionais são
sujeitos coletivos de direito
3. o novo constitucionalismo deve construir
uma hermenêutica inclusiva
13. 4. devemos ficar atentos à tentativas de
retrocessos em demandas judiciais atuais
5 Construção teórica e na formação jurídica
dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais
6 A sustentabilidade ambiental dos povos e
comunidades tradicionais tem direta relação
com o respeito a direitos e territórios
14. Muito obrigado!!!
Julio Rocha
julior@ufba.br