Este documento estabelece diretrizes para a dispensação de medicamentos no Brasil, incluindo a avaliação de receitas médicas, orientação ao paciente, e controles especiais para medicamentos controlados.
2. RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE
2009
Seção V - Da Dispensação de Medicamentos
Art. 42. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o
direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos.
§2º São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no
cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com
outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas
potenciais e as condições de conservação do produto.
Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser
dispensados mediante apresentação da respectiva receita.
3. Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os
seguintes itens:
I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
II - identificação do usuário;
III- identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma
farmacêutica e quantidade;
IV - modo de usar ou posologia;
V - duração do tratamento;
VI - local e data da emissão; e
VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de
registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo único. O prescritor deve ser contactado para esclarecer
eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da
avaliação da receita.
Art. 45. Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas
estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.
4. Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita
a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do
medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições
magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de
medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como
a intermediação entre empresas.
Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de
validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os
funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP)
e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do
estabelecimento.
§1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com
prazo de validade próximo ao seu vencimento.
§2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o
tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
5. Dispensação de Medicamentos
Sujeitos a Controle Especial:
Para dispensar medicamentos sujeitos a controle especial, o usuário
deve possuir notificação de receita ou receituário de controle
especial. A Notificação de Receita será retida pela drogaria e tem
validade de 30 dias, só podendo ser aviada dentro desse prazo,
contado da data prescrita pelo profissional habilitado.
Notificação de Receita "A" (COR AMARELA)
Listas A1 e A2– Substâncias Entorpecentes;
Lista A3 – Substâncias Psicotrópicas.
Notificação de Receita "B" (COR AZUL)
Lista B1– Substâncias Psicotrópicas;
Lista B2 – Substâncias Psicotrópicas e Anorexígenas.
Notificação de Receita Especial (COR BRANCA)
Lista C2 – Substâncias Retinóicas.
Receita de Controle Especial em duas vias (COR BRANCA)
Lista C1 – Outras substâncias sujeitas a controle especial;
Lista C5 – Substâncias Anabolizantes.
6. As Notificações de Receita deverão conter todos os itens devidamente impressos e
apresentando as seguintes características:
Sigla da Unidade da Federação (GO), impresso pela gráfica.
Identificação numérica, fornecida pela Autoridade Sanitária competente.
Identificação do emitente: nome do profissional e número de inscrição no
Conselho Regional; ou nome da instituição, endereço completo e telefone.
Identificação do paciente: nome e endereço completos. No caso de uso
veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal.
Medicamento ou substância: prescrito sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB).
Quantidade e forma farmacêutica: quantidade necessária constando a dosagem
ou concentração por unidade posológica e forma farmacêutica.
Posologia: quantidade que o paciente irá utilizar por dia ou hora.
Data de emissão.
Assinatura do emitente: Quando os dados do profissional estiverem devidamente
impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de
Receita. No caso do campo do emitente apresentar os dados de uma Instituição, o
profissional deverá identificar a assinatura mediante carimbo próprio, contendo o
número de inscrição no CRM, ou manualmente de forma legível.
7. Os campos exclusivos do fornecedor (Drogaria) são:
Identificação do comprador: nome completo, número do
documento de identificação, endereço completo e telefone do
mesmo.
Identificação completa do fornecedor: nome e endereço
completo, nome do responsável pela dispensação e data do
atendimento.
Identificação do registro: anotação da quantidade aviada e lote
do(s) medicamentos(s) no verso.
- A quantidade máxima por receita, por período de tratamento,
abrangência, assim como o nome das substâncias que integram
cada lista, encontram-se no quadro abaixo para consulta.
- Acima das quantidades prescritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98, o
prescritor deve preencher uma justificativa, datar, assinar e entregar,
juntamente com a Notificação de Receita, ao paciente para a
aquisição do medicamento em farmácia ou drogaria.