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Proposta de alteração do Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo de Mação<br />Capítulo I<br />Disposições Gerais<br />Artigo 1º<br />-(…)<br />Artigo 2º<br />-(…)<br />-Artigo 3º<br />A1) Entrada aprovada no ensino superior público ou privado, sendo o segundo apenas aplicável a alunos com bolsa de mérito<br />A2) Caso já frequente o ensino superior, e seja o primeiro ano que se candidate à bolsa de estudo de Mação, só o poderá fazer se tiver concluído com êxito 36 (trinta e seis) créditos no ano anterior, caso venha a ser aceite a sua candidatura estará obrigado a concluir 108 (cento e oito) créditos no total dos 2 (dois) anos seguintes<br />b) (…)<br />c) eliminada<br />d) Não possuir licenciatura ou curso equivalente <br />e) Aviso de candidatura à 2ª e 3ª fase de candidatura ao ensino superior<br />Artigo 4º<br />(…)<br />(…)<br />Artigo 5º<br />O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde ao período de 10 (dez) meses, e será pago em duas vezes (Novembro e Fevereiro) de modo a coincidir com as datas de pagamento das propinas, e altura em que a necessidade de comprar material escolar é maior<br />(…)<br />Capítulo II<br />Artigo 6º<br />(…)<br />(…)<br />Artigo 7º<br />Prazo de Apresentação da candidatura<br />A apresentação da candidatura deverá ser feita entre 1 de Setembro e 15 de Outubro de cada ano civil.<br />Artigo 8º<br />(…) No caso do agregado familiar ser composto por avós, irmãos não estudantes, os seu bens devem ter peso nos outros contributos para o agregado familiar. Associar ao artigo 8ºf) e ao 9º<br />Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão<br />(…)<br />(…)<br />Certificado de matrícula no estabelecimento do ensino superior<br />(…)<br />(…)<br />(…)<br />Eliminada<br />(…)<br />l)(…)<br />m) Declaração do escalão de rendimento do agregado familiar da Segurança Social<br />n) Antiga alínea m)<br />Artigo 9º<br />1-(…)<br />2-(…)<br />3-O júri referido nos números anteriores elaborará a lista ordenada resultante da classificação dos candidatos até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil<br />4-Na classificação dos candidatos o júri, já referido, utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, a que atribuirá uma pontuação, determinando o resultado obtido o escalonamento dos candidatos:<br />1º) (…)<br />2º) Maior número de irmãos estudantes no ensino superior<br />3º) Maior número de irmãos estudantes no ensino obrigatório<br />4º) Melhor aproveitamento escolar, no caso de já frequentar o ensino superior, o critério de desempate será o número de créditos obtidos no ano anterior, em caso de empate, serão contabilizadas todos os créditos obtidos até à data, e posteriormente a média<br />5º) (…)<br />6º) Menos idade do candidato (em anos)<br />7º) Antigo 5º) eliminada<br />8º) antigo 6º)<br />9º) Custo de vida na localidade do estabelecimento do ensino superior a frequentar<br />10º) Devido aos custos de propinas diferentes de universidade para politécnicos, será dado um peso superior a quem frequente universidade<br />5- (…)<br />6- A lista a que se refere o número anterior será afixada, para consulta dos interessados, até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil na Câmara Municipal de Mação e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela se dará conhecimento individual aos concorrentes<br />Artigo 10º<br />1-(…)<br />2-(…)<br />3-(…)<br />4-(…)<br />Artigo 11º<br />1-Antes do fim do mês de Novembro, o júri elaborará e remeterá ao executivo camarário a lista definitiva de atribuição de bolsas de estudo para aprovação<br />2-(…)<br />3-(…)<br />Capítulo III<br />Artigo 12º<br />(…)<br />(…)<br />(…) <br />Deverão entregar também o certificado de matrícula<br />Capítulo IV<br />Artigo 13º<br />(…)<br />(…)<br />(…)<br />Artigo 14º<br />(…)<br />O Bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara, em como se obriga a apresentar os seus serviços a esta durante pelo menos 2 (dois) meses das férias escolares, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado não haver qualquer possibilidade de trabalho no concelho.<br />Capítulo V<br />Artigo 15º<br />(…)<br />(…)<br />(…)<br />Para além da cessação da bolsa referida em 3, terão de devolver a quantia recebida nesse ano<br />Artigo 16º<br />(…)<br />Capítulo VI<br />Artigo 17º<br />(…)<br />(…)<br />(…)<br />(…)<br />Artigo 18º<br />(…)<br />O aluno tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos que demora o seu curso, sendo acrescido a estes um ano de tolerância<br />Artigo 19º<br />(…)<br />Artigo 20º<br />(…)<br />(…)<br />
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