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Espécies de Atos
Administrativos
Camila Santos;
Gabriela Approbato;
Hannah Caroline;
Mayza Mota;
Nayara Alves.
Introdução
 Hely Lopes Meirelles classifica especificamente suas
espécies independente dos aspectos formais ou
materiais.
A) Atos Normativos – Comando geral que visam o
cumprimento de uma Lei;
B) Atos Ordinários – Ordena o funcionamento da
administração e a conduta de seus agentes;
C) Atos Negociais – Declaração da Administração apta a
concretizar determinado Negócio Jurídico com um
particular;
D) Atos Enunciativos – A administração certifica, atesta ou
emite uma opinião sobre determinados fatos;
E) Atos Punitivos – Sansão aplicada a infratores de
normas administrativas.
Diferença: Classificação de Atos
e Espécie de Atos
Classificação (Não é uniforme
entre as doutrinas):
• Quanto a seus destinatários;
• Quanto a seu alcance;
• Quanto a seu objeto;
• Quanto a seu regramento.
Espécies: É o fim imediato a que se
destinam e o objeto que o encerra.
Atos Normativos Regulamento, Decreto, Regimento e
Resolução;
Atos Ordinários Instruções, Avisos, Ofícios, Portarias,
Ordens de Serviço ou Memorandos.
Atos Negociais Licença, Autorização e Permissão.
Atos Enunciativos Certidões, Atestados e Pareceres.
Atos Punitivos Multa Administrativa, Interdição
Administrativa, Destruição de Coisas e
Afastamento Temporário de Cargo ou
Função Pública.
Principais Espécies
 Regulamentos:
 São atos normativos que dependem de força que
os impulsionem para a vigência. (José do Santos
C. Filho);
 São atos administrativos postos em vigência por
decreto, para especificar mandamentos da lei ou
prover situações ainda não disciplinadas por lei.
(Hely Lopes Meireles).
 Decreto:
 É a fórmula pela qual o Chefe do Executivo
expede atos de sua competência privativa. (Celso
Antônio Bandeira de Melo);
 São atos privativos do Chefe do Executivo,
visando prover situações gerais ou individuais. O
decreto regulamentar é o que visa explicar a lei,
facilitando-lhe a execução. (Hely Lopes Meireles).
 Regimento:
 Sua função é demonstrar a organização e o
funcionamento, semelhante aos regulamentos,
típico dos órgãos colegiados. (José dos Santos C.
Filho);
 São atos administrativos, normativos de atuação
interna, destinados à regência de órgãos
colegiados e corporações legislativas. (Hely Lopes
Meireles)
 Resolução:
 É a fórmula pela qual se exprimem as deliberações
dos órgãos colegiados. (Celso Antônio Bandeira de
Melo)
 São atos administrativos normativos expedidos
pelas altas autoridades do Executivo, Presidentes
de Tribunais, Órgãos Legislativos e Colegiados
Administrativos para especificar matéria de sua
específica competência. (Hely Lopes Meireles)
 Instruções:
 São ordens escritas e gerais a respeito do modo
de execução de determinado serviço, expedido
pelo superior hierárquico para orientação de seus
subordinados. (Hely Lopes Meireles)
 Fórmula pela qual os superiores expedem normas
gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo
de atuação de seus subordinados em relação a
certo serviço. (Maria Sylvia Z. Di Pietro)
 Avisos:
 Fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente
pelos militares, para prescreverem orientação aos
respectivos subordinados sobre assuntos de seus
ministérios. Tem o mesmo caráter da instrução.
(Maria Sylvia Z. Di Pietro);
 São atos emanados dos Ministérios de Estado, a
respeito de assuntos afetos a seus Ministérios.
(Hely Lopes Meireles).
 Ofícios:
 São comunicações escritas utilizadas pelo serviço
público em caráter oficial. (Hely Lopes Meireles);
 É a fórmula pela qual os agentes administrativos
se comunicam formalmente. São cartas oficiais,
que expedem-se convites, agradecimentos, e
encaminham-se papeis, documentos e
informações em gerais. (Celso Antônio Bandeira
de Melo).
 Portarias:
 São atos administrativos internos pelos quais
superiores hierárquicos expedem aos seus
subordinados determinações gerais ou especiais,
bem assim designam servidores para funções
secundárias. (Hely Lopes Meireles);
 Forma pela qual as autoridades inferiores ao chefe
do Executivo transmitem a seus subordinados as
decisões de efeito interno, podendo inclusive por
meio deste, serem abertos inquéritos, sindicâncias,
processos administrativos... (Celso Antônio
Bandeira de Melo).
 Ordem de Serviço:
 Usada para transmitir determinação aos
subordinados quanto a maneira de conduzir
determinado serviço. Estas ordens por vezes são
veiculadas via circulares. (Celso Antônio Bandeira
de Melo);
 Fórmula usada para transmitir determinação aos
subordinados quanto a maneira de conduzir
determinado serviço. Por vezes estas ordens são
veiculadas através de circular. (Maria Sylvia Z. Di
Pietro).
 Licença:
 É um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo
qual o Poder Público, verificando que o
interessado atendeu a todas as exigências legais,
faculta-lhe o desempenho de atividade ou a
realização de fatos materiais, antes vedada ao
particular. (Hely Lopes Meireles);
 É o ato vinculado pelo qual a administração faculta
a alguém o exercício de uma atividade, uma vez
demonstrado pelo interessado, o preenchimento
dos requisitos legais exigidos. (Celso Antônio
Bandeira de Melo).
 Autorização:
 É o ato administrativo discricionário e precário,
pelo qual o Poder Público torna possível ao
pretendente a realização de certa atividade,
serviço ou utilização de determinados bens
particulares ou públicos, de seu exclusivo ou
predominante interesse. (Hely Lopes Meireles);
 É o ato unilateral pelo qual a administração,
discricionariamente, faculta o exercício de
atividade material, tendo, como regra, caráter
precário. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
 Permissão:
 É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta
precariamente a alguém a prestação de um
serviço público ou defere a utilização especial de
um bem público. ( Celso Antônio Bandeira de
Mello);
 Designa o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo
qual a Administração Pública faculta a um
particular a execução de serviço público ou a
utilização de bem público. (Maria Sylvia Z. Di
Pietro)
 Certidões:
 São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de
atos ou fatos constantes de processo, livro ou
documento que se encontre em repartições
públicas. Seu fornecimento independe de
pagamento, pois é obrigação constitucional de
toda repartição pública. (Hely Lopes Meireles);
 Comprova a existência de um fato e é a
reprodução de uma circunstância já formalizada
nos registros públicos. É o caso da certidão de
nascimento, certidão de dados funcionais do
servidor... (José dos Santos C. Filho)
 Atestados:
 São atos pelos quais a Administração comprova
um fato ou uma situação transeunte, passível de
modificação de que tenha conhecimento por seus
órgãos competentes. (Hely Lopes Meireles);
 São classificados como declaratórios, pois seu
conteúdo expressa a existência de certo fato
jurídico. (José dos Santos C. Filho).
 Pareceres:
 Consubstanciam opiniões e pontos de vista de alguns
agentes administrativos sobre a matéria submetida a
apreciação. Podem ser:
• Facultativos - Quando a administração não está obrigada a
formaliza-lo para a prática de determinado ato.
• Obrigatórios - Quando são emitidos por solicitação de órgão
ativo ou de controle.
• Vinculantes - São aqueles que impedem a autoridade
decisória de adotar outra conclusão que não seja a do ato
opinativo / do parecerista.
(Não concorda pois, segundo ele há um desvio de
qualificação jurídica, uma vez que os pareceres são atos
opinativos e, neste caso, a autoridade decisória não poderá
adotar outra conclusão que não seja a do parecerista). (José
dos Santos C. Filho);
 É a manifestação opinativa de um órgão consultivo
expedendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é
submetido. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
 Multa Administrativa:
 É toda imposição pecuniária a que se sujeita o
administrado a título de compensação do dano
presumido na infração. É de natureza objetiva e se
torna devida independentemente da ocorrência de
culpa ou dolo do infrator. (Hely Lopes Meireles);
 São os atos sancionatórios aplicados aqueles que
transgridem normas administrativas. São
agrupadas em sanções internas e externas. (José
dos Santos C. Filho).
 Interdição Administrativa:
 É quando a Administração Pública veda a alguém
a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que
incidam sobre seus bens. Deve ser precedida de
processo regular e do alto que possibilite a defesa
do interessado. (Hely Lopes Meireles);
 É a sanção externa que decorre da relação
administrador-administrado e incide quando o
indivíduo infringe a norma administrativa. (José
dos Santos C. Filho).
 Destruição de Coisas e Afastamento
Temporário de Cargo ou Função
Pública:
 Destruição de Coisas - É ato sumário pelo qual se
inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou
instrumentos imprestáveis, nocivos ao uso ou de
uso proibido por lei. (Hely Lopes Meireles).
 Afastamento temporário de cargo ou função
pública - São sanções internas aplicadas a
servidores públicos por desrespeitarem normas
administrativas. São aplicadas as penalidades
previstas nos estatutos funcionais: advertência,
suspenção, demissão... (José dos Santos C. Filho)
Referências Bibliográficas
 MEIRELES, HELY LOPES. Direito Administrativo
Brasileiro. 33ª Edição. Editora Malheiros.
 FILHO, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO. Manual
de Direito Administrativo. 26ª Edição. Editora Atlas.
 DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito
Administrativo. 29ª Edição. Editora Atlas.
 DE MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. Curso
de Direito Administrativo. 30ª Edição. Editora
Malheiros.
 GASPARINI, DIOGENES. Direito Administrativo.
15ª Edição. Editora Saraiva.

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Espécies de Atos Administrativos

  • 1. Espécies de Atos Administrativos Camila Santos; Gabriela Approbato; Hannah Caroline; Mayza Mota; Nayara Alves.
  • 2. Introdução  Hely Lopes Meirelles classifica especificamente suas espécies independente dos aspectos formais ou materiais. A) Atos Normativos – Comando geral que visam o cumprimento de uma Lei; B) Atos Ordinários – Ordena o funcionamento da administração e a conduta de seus agentes; C) Atos Negociais – Declaração da Administração apta a concretizar determinado Negócio Jurídico com um particular; D) Atos Enunciativos – A administração certifica, atesta ou emite uma opinião sobre determinados fatos; E) Atos Punitivos – Sansão aplicada a infratores de normas administrativas.
  • 3. Diferença: Classificação de Atos e Espécie de Atos Classificação (Não é uniforme entre as doutrinas): • Quanto a seus destinatários; • Quanto a seu alcance; • Quanto a seu objeto; • Quanto a seu regramento. Espécies: É o fim imediato a que se destinam e o objeto que o encerra. Atos Normativos Regulamento, Decreto, Regimento e Resolução; Atos Ordinários Instruções, Avisos, Ofícios, Portarias, Ordens de Serviço ou Memorandos. Atos Negociais Licença, Autorização e Permissão. Atos Enunciativos Certidões, Atestados e Pareceres. Atos Punitivos Multa Administrativa, Interdição Administrativa, Destruição de Coisas e Afastamento Temporário de Cargo ou Função Pública.
  • 4. Principais Espécies  Regulamentos:  São atos normativos que dependem de força que os impulsionem para a vigência. (José do Santos C. Filho);  São atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. (Hely Lopes Meireles).
  • 5.
  • 6.  Decreto:  É a fórmula pela qual o Chefe do Executivo expede atos de sua competência privativa. (Celso Antônio Bandeira de Melo);  São atos privativos do Chefe do Executivo, visando prover situações gerais ou individuais. O decreto regulamentar é o que visa explicar a lei, facilitando-lhe a execução. (Hely Lopes Meireles).
  • 7.
  • 8.  Regimento:  Sua função é demonstrar a organização e o funcionamento, semelhante aos regulamentos, típico dos órgãos colegiados. (José dos Santos C. Filho);  São atos administrativos, normativos de atuação interna, destinados à regência de órgãos colegiados e corporações legislativas. (Hely Lopes Meireles)
  • 9.
  • 10.  Resolução:  É a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiados. (Celso Antônio Bandeira de Melo)  São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo, Presidentes de Tribunais, Órgãos Legislativos e Colegiados Administrativos para especificar matéria de sua específica competência. (Hely Lopes Meireles)
  • 11.
  • 12.  Instruções:  São ordens escritas e gerais a respeito do modo de execução de determinado serviço, expedido pelo superior hierárquico para orientação de seus subordinados. (Hely Lopes Meireles)  Fórmula pela qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação de seus subordinados em relação a certo serviço. (Maria Sylvia Z. Di Pietro)
  • 13.
  • 14.  Avisos:  Fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente pelos militares, para prescreverem orientação aos respectivos subordinados sobre assuntos de seus ministérios. Tem o mesmo caráter da instrução. (Maria Sylvia Z. Di Pietro);  São atos emanados dos Ministérios de Estado, a respeito de assuntos afetos a seus Ministérios. (Hely Lopes Meireles).
  • 15.
  • 16.  Ofícios:  São comunicações escritas utilizadas pelo serviço público em caráter oficial. (Hely Lopes Meireles);  É a fórmula pela qual os agentes administrativos se comunicam formalmente. São cartas oficiais, que expedem-se convites, agradecimentos, e encaminham-se papeis, documentos e informações em gerais. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
  • 17.
  • 18.  Portarias:  São atos administrativos internos pelos quais superiores hierárquicos expedem aos seus subordinados determinações gerais ou especiais, bem assim designam servidores para funções secundárias. (Hely Lopes Meireles);  Forma pela qual as autoridades inferiores ao chefe do Executivo transmitem a seus subordinados as decisões de efeito interno, podendo inclusive por meio deste, serem abertos inquéritos, sindicâncias, processos administrativos... (Celso Antônio Bandeira de Melo).
  • 19.
  • 20.  Ordem de Serviço:  Usada para transmitir determinação aos subordinados quanto a maneira de conduzir determinado serviço. Estas ordens por vezes são veiculadas via circulares. (Celso Antônio Bandeira de Melo);  Fórmula usada para transmitir determinação aos subordinados quanto a maneira de conduzir determinado serviço. Por vezes estas ordens são veiculadas através de circular. (Maria Sylvia Z. Di Pietro).
  • 21.
  • 22.  Licença:  É um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais, antes vedada ao particular. (Hely Lopes Meireles);  É o ato vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
  • 23.
  • 24.  Autorização:  É o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse. (Hely Lopes Meireles);  É o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
  • 25.
  • 26.  Permissão:  É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. ( Celso Antônio Bandeira de Mello);  Designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a um particular a execução de serviço público ou a utilização de bem público. (Maria Sylvia Z. Di Pietro)
  • 27.
  • 28.  Certidões:  São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Seu fornecimento independe de pagamento, pois é obrigação constitucional de toda repartição pública. (Hely Lopes Meireles);  Comprova a existência de um fato e é a reprodução de uma circunstância já formalizada nos registros públicos. É o caso da certidão de nascimento, certidão de dados funcionais do servidor... (José dos Santos C. Filho)
  • 29.
  • 30.  Atestados:  São atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação transeunte, passível de modificação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. (Hely Lopes Meireles);  São classificados como declaratórios, pois seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico. (José dos Santos C. Filho).
  • 31.
  • 32.  Pareceres:  Consubstanciam opiniões e pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida a apreciação. Podem ser: • Facultativos - Quando a administração não está obrigada a formaliza-lo para a prática de determinado ato. • Obrigatórios - Quando são emitidos por solicitação de órgão ativo ou de controle. • Vinculantes - São aqueles que impedem a autoridade decisória de adotar outra conclusão que não seja a do ato opinativo / do parecerista. (Não concorda pois, segundo ele há um desvio de qualificação jurídica, uma vez que os pareceres são atos opinativos e, neste caso, a autoridade decisória não poderá adotar outra conclusão que não seja a do parecerista). (José dos Santos C. Filho);  É a manifestação opinativa de um órgão consultivo expedendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
  • 33.
  • 34.  Multa Administrativa:  É toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido na infração. É de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. (Hely Lopes Meireles);  São os atos sancionatórios aplicados aqueles que transgridem normas administrativas. São agrupadas em sanções internas e externas. (José dos Santos C. Filho).
  • 35.
  • 36.  Interdição Administrativa:  É quando a Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. Deve ser precedida de processo regular e do alto que possibilite a defesa do interessado. (Hely Lopes Meireles);  É a sanção externa que decorre da relação administrador-administrado e incide quando o indivíduo infringe a norma administrativa. (José dos Santos C. Filho).
  • 37.
  • 38.  Destruição de Coisas e Afastamento Temporário de Cargo ou Função Pública:  Destruição de Coisas - É ato sumário pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis, nocivos ao uso ou de uso proibido por lei. (Hely Lopes Meireles).
  • 39.  Afastamento temporário de cargo ou função pública - São sanções internas aplicadas a servidores públicos por desrespeitarem normas administrativas. São aplicadas as penalidades previstas nos estatutos funcionais: advertência, suspenção, demissão... (José dos Santos C. Filho)
  • 40.
  • 41. Referências Bibliográficas  MEIRELES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Editora Malheiros.  FILHO, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. 26ª Edição. Editora Atlas.  DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo. 29ª Edição. Editora Atlas.  DE MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. Curso de Direito Administrativo. 30ª Edição. Editora Malheiros.  GASPARINI, DIOGENES. Direito Administrativo. 15ª Edição. Editora Saraiva.