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Área de integração
Introdução


O meu trabalho insere na ´´Área de Integração`´
cujos os temas são:
A Constituição da Republica Portuguesa
Dentro desse tema eu irei abordar alguns tópicos:









A Constituição da República Portuguesa;
Data e entrada em vigor da Constituição;
Estado de direito democrático;
Artigos da Constituição da Republica Portuguesa;

As organização internacionais na nova ordem mundial




As organizações internacionais na nova ordem mundial
Definição de Unipolaridade;
Definição de Multipolaridade;
A Constituição da República Portuguesa
A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos
fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que
se rege o Estado português e as grandes orientações políticas
a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo
também as regras de organização do poder político.
Por outras palavras, estabelece a estrutura do Estado e define
as competências dos principais órgãos de soberania
(Presidente e Assembleia da República, Governo e Tribunais),
regulando a forma como estes se relacionam entre si.
Todas as outras leis têm que respeitar a Constituição - se não a
respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas.
A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em
1976 e desde então já foi modificada diversas vezes.
Define também a estrutura do Estado, ou seja as funções dos
quatro órgãos de soberania (Presidente da
República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) e
dos órgãos de poder político (regiões autónomas e
autarquias) e a forma como se relacionam entre si.
Todas as outras leis, decisões ou atos dos portugueses têm que
respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são
inconstitucionais e, por isso inválidas.
Data e entrada em vigor da Constituição

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua
aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25
de Abril de 1976.
Estado de direito democrático



A República Portuguesa é um Estado de direito democrático,
baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia
de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na
separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa
Democracia



Na antiguidade, tínhamos três formas de governo: a
monarquia, governo de um só; a oligarquia, governo
de
vários;
e
a
democracia,
governo
do
povo, idealizada por Aristóteles.



Na atualidade, temos duas formas de governo:
monarquia e república.
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado




São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições
políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;



b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o
respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;



c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a
participação democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais;



d) Promover a igualdade entre homens e mulheres.


e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a
igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação
dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais,
mediante a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais;



f) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos
naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;



f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o
uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;



g)
Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o
território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
Artigo 46.º
Liberdade de associação








1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem
dependência
de
qualquer
autorização,
constituir
associações, desde que estas não se destinem a promover a
violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser
dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação nem coagido por qualquer meio a permanecer
nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo
militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores










1.
Todos
os
trabalhadores,
sem
distinção
de
idade,
sexo,
raça,
cidadania,
território
de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm
direito:
a)
À
retribuição
do
trabalho,
segundo
a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o
princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a
garantir uma existência condigna;
c) A prestação do trabalho em condições de
higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada
de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas
pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se
encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 60.º
Direitos dos consumidores







1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas
todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou
dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do
Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam
respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes
reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus
associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Artigo 64.º
Saúde






1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a
defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral
e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que garantam, designadamente, a protecção
da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria
sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como
pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e
popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação
sanitária do povo e de práticas de vida saudável.


3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe
prioritariamente ao Estado:


a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da
sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva,
curativa e de reabilitação;



c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos
cuidados médicos e medicamentosos



d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da
medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por
forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,
adequados padrões de eficiência e de qualidade;



e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a
comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;



f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da
toxicodependência.
Declaração Universal dos Direitos Humanos


A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos
documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada
em 1948.Nela,são enumerados os direitos que todos os
seres humanos possuem.
Declaração Universal dos Direitos do Homem


Carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro
de 1948, onde se afirma a preocupação internacional
com a preservação dos direitos humanos e se define
quais são esses mesmos direitos. A Declaração Universal
dos Direitos do Homem enuncia os direitos
fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem
gozar todos os seres humanos, sem discriminação de
raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo,
qualquer que seja o país que habite ou o regime nele
instituído.
O papel da ONU
Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar as
liberdades individuais e também as condições sociais e
económicas, ao nível da saúde, da educação, da habitação,
da alimentação, do trabalho, etc. sobre os direitos
económicos, sociais e culturais (1965); sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação racial (1965); sobre todas as
formas de discriminação contra as mulheres (1979); contra a
tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes (1984); sobre os direitos das crianças (1989) - bem
como na fiscalização da sua aplicação, para o que existem
diferentes comissariados.
``Ninguém será mantido
em escravidão ou
servidão``

``A escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidas em
todas as suas formas ``


``Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou
castigo
cruel,
desumano
ou
degradante.``


Toda a pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta declaração. Sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça,cor,religião,opinião
politica ou de outra natureza origem nacional ou
social,riqueza,nascimento,ou qualquer outra condição


``Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentão,vestuario,habitação,cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis…``


``Todo o ser humano tem direito a instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos seus graus elementares e
fundamentais…``


``Todo ser humano tem direito á propriedade, só ou em
sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.``


Toda a pessoa tem direito á liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.``
A Nova ordem Mundial


A Nova Ordem Mundial – ou Nova Ordem Geopolítica
Mundial – significa o plano geopolítico internacional das
correlações de poder e força entre os Estados Nacionais
após o final da Guerra Fria.


Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, e o
esfacelamento da União Soviética, em 1991, o mundo se
viu diante de uma nova configuração política. A
soberania dos Estados Unidos e do capitalismo se
estendeu por praticamente todo o mundo e a OTAN
(Organização do Tratado do Atlântico Norte) se
consolidou como o maior e mais poderoso tratado militar
internacional. O planeta, que antes se encontrava na
denominada “Ordem Bipolar” da Guerra Fria, passou a
buscar um novo termo para designar o novo plano
político.



A primeira expressão que pode ser designada para
definir a Nova Ordem Mundial é a unipolaridade
uma vez que, sob o ponto de vista militar, os EUA se
tornaram soberanos diante da impossibilidade de
qualquer outro país rivalizar com os norte-americanos


A segunda expressão utilizada é a multipolaridade, pois,
após o término da Guerra Fria, o poderio militar não era
mais o critério principal a ser estabelecido para
determinar a potencialidade global de um Estado
Nacional, mas sim o poderio económico. Nesse plano,
novas frentes emergiram para rivalizar com os EUA, a
saber: o Japão e a União Europeia, em um primeiro
momento, e a China em um segundo momento,
sobretudo a partir do final da década de 2000.
Mudanças na hierarquia internacional


Outra mudança acarretada pela emergência da Nova
Ordem Mundial foi a necessidade da reclassificação da
hierarquia entre os Estados nacionais. Antigamente,
costumava-se classificar os países em 1º mundo (países
capitalistas desenvolvidos), 2º mundo (países socialistas
desenvolvidos) e 3º mundo (países subdesenvolvidos e
emergentes). Com o fim do segundo mundo, uma nova
divisão foi elaborada.
Conclusão
Neste trabalho abordei os seguintes assuntos
 ``A Constituição da Republica Portuguesa``
 ``A Declaração Universal dos Direitos Humanos``
 ``As organizações internacionais na nova ordem mundial``
Concluí que:








Portugal é um estado Democrático e de Direito, como diz o artigo
2º que "A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular…
O direito humano é uma grande “riqueza” que há no mundo
temos a sorte de os poder desfrutar. )

Este trabalho foi muito importante para o meu conhecimento
o aprofundamento destes temas, permitiu-me compreender
melhor sobre os temas que me foram propostos para além de
ter-me permitido aperfeiçoar competências de
investigação, selecção, organização e comunicação da
informação

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Constituição Portuguesa e Direitos Fundamentais

  • 2. Introdução  O meu trabalho insere na ´´Área de Integração`´ cujos os temas são: A Constituição da Republica Portuguesa Dentro desse tema eu irei abordar alguns tópicos:      A Constituição da República Portuguesa; Data e entrada em vigor da Constituição; Estado de direito democrático; Artigos da Constituição da Republica Portuguesa; As organização internacionais na nova ordem mundial    As organizações internacionais na nova ordem mundial Definição de Unipolaridade; Definição de Multipolaridade;
  • 3. A Constituição da República Portuguesa A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo também as regras de organização do poder político. Por outras palavras, estabelece a estrutura do Estado e define as competências dos principais órgãos de soberania (Presidente e Assembleia da República, Governo e Tribunais), regulando a forma como estes se relacionam entre si.
  • 4. Todas as outras leis têm que respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas. A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em 1976 e desde então já foi modificada diversas vezes. Define também a estrutura do Estado, ou seja as funções dos quatro órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) e dos órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias) e a forma como se relacionam entre si. Todas as outras leis, decisões ou atos dos portugueses têm que respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso inválidas.
  • 5. Data e entrada em vigor da Constituição A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
  • 6. Estado de direito democrático  A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa
  • 7. Democracia  Na antiguidade, tínhamos três formas de governo: a monarquia, governo de um só; a oligarquia, governo de vários; e a democracia, governo do povo, idealizada por Aristóteles.  Na atualidade, temos duas formas de governo: monarquia e república.
  • 8. Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado   São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;  b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;  c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;  d) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 9.  e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;  f) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;  f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;  g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
  • 10. Artigo 46.º Liberdade de associação     1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  • 11. Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores       1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  • 12. Artigo 60.º Direitos dos consumidores    1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
  • 13. Artigo 64.º Saúde     1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
  • 14.  3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:  a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;  c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos  d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;  e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;  f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
  • 15. Declaração Universal dos Direitos Humanos  A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948.Nela,são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
  • 16. Declaração Universal dos Direitos do Homem  Carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, onde se afirma a preocupação internacional com a preservação dos direitos humanos e se define quais são esses mesmos direitos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.
  • 17. O papel da ONU Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar as liberdades individuais e também as condições sociais e económicas, ao nível da saúde, da educação, da habitação, da alimentação, do trabalho, etc. sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1965); sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965); sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres (1979); contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1984); sobre os direitos das crianças (1989) - bem como na fiscalização da sua aplicação, para o que existem diferentes comissariados.
  • 18. ``Ninguém será mantido em escravidão ou servidão`` ``A escravidão e o tráfico de escravos serão proibidas em todas as suas formas ``
  • 19.  ``Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.``
  • 20.  Toda a pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração. Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,cor,religião,opinião politica ou de outra natureza origem nacional ou social,riqueza,nascimento,ou qualquer outra condição
  • 21.  ``Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentão,vestuario,habitação,cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis…``
  • 22.  ``Todo o ser humano tem direito a instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos seus graus elementares e fundamentais…``
  • 23.  ``Todo ser humano tem direito á propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.``
  • 24.  Toda a pessoa tem direito á liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.``
  • 25. A Nova ordem Mundial  A Nova Ordem Mundial – ou Nova Ordem Geopolítica Mundial – significa o plano geopolítico internacional das correlações de poder e força entre os Estados Nacionais após o final da Guerra Fria.
  • 26.  Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, e o esfacelamento da União Soviética, em 1991, o mundo se viu diante de uma nova configuração política. A soberania dos Estados Unidos e do capitalismo se estendeu por praticamente todo o mundo e a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) se consolidou como o maior e mais poderoso tratado militar internacional. O planeta, que antes se encontrava na denominada “Ordem Bipolar” da Guerra Fria, passou a buscar um novo termo para designar o novo plano político.
  • 27.   A primeira expressão que pode ser designada para definir a Nova Ordem Mundial é a unipolaridade uma vez que, sob o ponto de vista militar, os EUA se tornaram soberanos diante da impossibilidade de qualquer outro país rivalizar com os norte-americanos
  • 28.  A segunda expressão utilizada é a multipolaridade, pois, após o término da Guerra Fria, o poderio militar não era mais o critério principal a ser estabelecido para determinar a potencialidade global de um Estado Nacional, mas sim o poderio económico. Nesse plano, novas frentes emergiram para rivalizar com os EUA, a saber: o Japão e a União Europeia, em um primeiro momento, e a China em um segundo momento, sobretudo a partir do final da década de 2000.
  • 29. Mudanças na hierarquia internacional  Outra mudança acarretada pela emergência da Nova Ordem Mundial foi a necessidade da reclassificação da hierarquia entre os Estados nacionais. Antigamente, costumava-se classificar os países em 1º mundo (países capitalistas desenvolvidos), 2º mundo (países socialistas desenvolvidos) e 3º mundo (países subdesenvolvidos e emergentes). Com o fim do segundo mundo, uma nova divisão foi elaborada.
  • 30. Conclusão Neste trabalho abordei os seguintes assuntos  ``A Constituição da Republica Portuguesa``  ``A Declaração Universal dos Direitos Humanos``  ``As organizações internacionais na nova ordem mundial`` Concluí que:     Portugal é um estado Democrático e de Direito, como diz o artigo 2º que "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular… O direito humano é uma grande “riqueza” que há no mundo temos a sorte de os poder desfrutar. ) Este trabalho foi muito importante para o meu conhecimento o aprofundamento destes temas, permitiu-me compreender melhor sobre os temas que me foram propostos para além de ter-me permitido aperfeiçoar competências de investigação, selecção, organização e comunicação da informação