[1] O documento apresenta um curso online sobre Direito Penal na Parte Especial do Código Penal ministrado para a Polícia Federal pelo professor Julio Marqueti. [2] O curso será dividido em 4 aulas semanais abordando crimes contra a pessoa, patrimônio e administração pública. [3] A primeira aula também apresenta 4 questões sobre assuntos penais para serem resolvidas pelo professor.
1. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
P/ POLÍCIA FEDERAL
PROFESSOR: JULIO MARQUETI
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
P/ POLÍCIA FEDERAL
PROFESSOR: JULIO MARQUETI
DA APRESENTAÇÃO
Caros alunos, meu nome é JULIO MARQUETI, sou bacharel em Direito, Analista
Judiciário – Área Judiciária – especialidade Executante de Mandados no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, professor de Direito Penal em vários cursos
preparatórios, em São Paulo e em outras localidades, além de autor do livro
Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus/Elsevier - 2008.
Mais uma vez aqui estou, pois fui honrado com o convite a integrar o grupo de
profissionais que trabalham neste célebre curso. Digo célebre tendo em conta a
qualidade do trabalho desempenhado e o bom nível dos alunos que buscam este
instrumento de aprendizado.
Pois bem. Passaremos, então, a desenvolver um trabalho sintético, onde
resolveremos questões do CESPE/UNB de direito penal. Buscaremos tratar
das questões mais recentes da organizadora.
O nosso trabalho será realizado em 4 aulas, além da aula 0. As aulas serão
semanais. Resolveremos as questões com a exposição de uma boa base teórica.
Direito Penal – Parte Especial – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (04 aulas)
1. Dos crimes contra a pessoa
2. Dos crimes contra o patrimônio.
3. Dos crimes contra a administração.
A experiência já nos mostrou que o fórum de dúvidas é instrumento indispensável
para que haja eficiência em nosso trabalho. Assim, sugiro aos alunos que dele se
valham para que possamos extrair o melhor dos resultados.
Durante as aulas as questões serão dispostas da seguinte maneira:
Em cada encontro, observar-se-á um número mínimo de 20
questões.
Os assuntos já tratados em aula não impedem que sejam nos encontros
seguintes objeto de estudo, oportunidade em que novas questões sobre ele serão
trazidas à colação.
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PROFESSOR: JULIO MARQUETI
É oportuno ressaltar que o presente curso será penal direcionados ao
concurso da Polícia Federal, respeitando, assim, o conteúdo do edital.
A aula 0, que segue adiante, dar-lhes-á uma boa visão do modo em que nosso
curso irá se desenvolver.
Com isso, vamos ao trabalho.
Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe.
Professor JULIO MARQUETI.
QUESTÕES.
1. (CESPE/AGENTE/ESCRIVÃO/PB/2009/ADAPTADA) 64- Quem subtrai para si
coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com
a utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de roubo simples.
2. (CESPE/137OAB/SP/2009/ADAPTADA) 46 - Viviane esteve em uma locadora
de filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou
vários DVDs, já com a intenção de não devolvê-los. Nessa situação hipotética,
por ter causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs,
Viviane praticou, segundo o CP, o delito de estelionato.
3. (CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores, ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da
especialidade, a prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do
vírus da AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
4. (CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores, no homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a
vítima já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa
de aumento de pena decorrente da omissão de socorro.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES.
1.(CESPE/AGENTE/ESCRIVÃO/PB/2009/ADAPTADA) 64- Quem subtrai para si
coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com a
utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de roubo simples.
Questão 1 – CORRETA.
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3. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
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A questão trata do crime de roubo que está previsto no artigo 157 do CP, cuja literalidade
segue abaixo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
No roubo, a pena será aumentada de 1/3 até a metade, dentre outras hipóteses insertas no
parágrafo 2º do artigo 157, do CP, quando a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma.
Arma é o instrumento utilizado para o ataque o para a defesa. Pode ser classificada como
própria ou imprópria. Será própria quando o instrumento é destinado ao ataque ou à defesa
e, quando eventualmente é destinado para tais fins, será imprópria.
No dispositivo legal trata de forma ampla o assunto. Assim, é indiferente se a grave ameaça
é exercida por meio de arma própria ou imprópria.
O certo, todavia, é que atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que a arma de
brinquedo ou a inoperante não poderá levar à causa de aumento de pena. Veja abaixo,
para ilustração, a ementa de um julgado do STJ.
STJ
HC 68.891/SP
Relator: Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador: 5a Turma – Data do julgamento: 23/08/2007.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EMPREGO DE
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4. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
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ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
CANCELADA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal,
diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de
arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de
aumento da pena.
4. Ordem concedida para, reformando a sentença e o acórdão impugnado, excluir
da condenação a majorante do emprego de arma, bem como afastar a imposição
do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivos e
subjetivos da progressão a cargo do Juiz da Execução Penal.
Assim, no caso de arma de brinquedo não haverá o roubo agravado (artigo 157, parágrafo
2º, I, do CP), mas sim o roubo simples (Artigo 157, “caput”, do CP). Portanto, a questão 1
está correta.
2.(CESPE/137OAB/SP/2009/ADAPTADA) 46 - Viviane esteve em uma locadora de
filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou vários
DVDs, já com a intenção de não devolvê-los. Nessa situação hipotética, por ter
causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs, Viviane praticou,
segundo o CP, o delito de estelionato.
Questão 2 – está CORRETA.
O estelionato e outras estão previstos no Capítulo VI, do Título II (dos crimes contra o
patrimônio), da parte Especial do Código Penal. No artigo 171 do CP está o crime de
estelionato, conhecido como básico pela doutrina.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
No crime de estelionato, o sujeito obtém vantagem ilícita por meio de conduta fraudulenta.
Para que exista o crime de estelionato é necessário que a vantagem indevida e o
correspondente prejuízo a terceiro decorram das manobras fraudulentas empreendidas pelo
agente.
Caso a vantagem indevida e prejuízo alheio não se tenham originado de conduta fraudulenta
do agente, não existirá o crime.
Segundo o STJ1
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STJ – HC 46296 – Relator: Ministra Laurita Vaz – órgão julgador: 5ª Turma – Data do Julgamento: 11/10/2005.
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5. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
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“O crime de estelionato necessita, para sua configuração, além da
vantagem ilícita em prejuízo alheio, o emprego de ardil, artifício ou qualquer outro
meio fraudulento, para induzir a vítima em erro”.
Ademais, a conduta do agente deve ser apta a enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a
em erro. No entanto, a aptidão do meio fraudulento deverá ser aferida em concreto e não de
forma objetiva. Portanto, dever-se-á analisar caso a caso, dando-se especial atenção às
peculiaridades da vítima. Se, por mais simplório que seja o meio empregado, a vítima não
tinha condição pessoal de notá-lo e, com isso, incorrera em erro, haverá o crime de
estelionato.
É certo que a haverá crime impossível (artigo 17 do CP) quando a conduta for
absolutamente inapta a enganar a vítima.
Ademais, a doutrina tem asseverado que no estelionato é necessário que o sujeito passivo
seja determinado. Caso a fraude se dirija a sujeito indeterminado, estaremos diante de crime
contra a relação de consumo ou contra a economia popular. É o que ocorre, por exemplo,
com a fraude que recai sobre a bomba de combustível e ou sobre a balança do açougue.
A jurisprudência tem, de forma reiterada, asseverado que
“O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o
agente obtém a vantagem indevida” 2.
No estelionato, o elemento subjetivo é dolo, ou seja, a vontade dirigida ao comportamento
fraudulento e à obtenção da vantagem. Além da vontade dirigida a obter a vantagem
indevida, é necessário que sujeito aja com o fim de tê-la para si ou para outrem.
Para Prado3, no crime de estelionato é necessário
“o dolo e o elemento subjetivo especial do tipo consistente no fim de
obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita”.
A vontade dirigida à obtenção da vantagem ilícita deve anteceder à conduta fraudulenta ou
contemporânea a ela. Assim, a questão está correta, pois afirma que antes da fraude (uso
de documentos falsos) o agente já tinha a intenção de não devolver os DVDs.
3.(CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos tribunais
superiores, ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade, a
prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS
caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Questão 3 – está INCORRETA.
2
STJ – Conflito de Competência 59774/SP – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – órgão julgador: 3ª Seção – Data do
julgamento: 27/06/2007.
3
Prado – Luiz Regis – Comentários ao Código Penal – Editora RT.
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6. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP
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O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem está previsto no artigo 132 do CP. Trata-
se de crime de perigo de dano e, portanto, só ocorrerá quando o sujeito age sem a intenção
de causar o dano, pois segundo a doutrina:
O Elemento subjetivo é o dolo de perigo. Caso o agente queira causar
o dano (lesão corporal ou morte) não haverá o crime em tela, mas sim tentativa de
lesão corporal ou de homicídio. Admite-se o dolo direito ou indireto.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Assim, caso o sujeito atue com a vontade de matar, não haverá o crime do artigo 132 do CP,
uma vez que o fato constituirá crime mais grave.
O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem é considerado subsidiário e, com isso,
se da conduta decorre crime mais grave, o crime do artigo 132 do CP será por ele absorvido.
Portanto, se a intenção do sujeito é matar responderá pelo crime de homicídio consumado ou
tentado, mas jamais pelo crime do artigo 132 do CP.
STJ
HC 9378/RS
Relator Minitro Hamilton Carvalhido
Órgão julgado: 6ª turma – data do julgamento 18/10/1999.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.
1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS
é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada.
Vale ressaltar, ademais, que se o sujeito quer a transmissão do vírus da AIDS, sem, contudo,
desejar matar a vítima, responderá pelo crime do artigo 131 do CP, cuja literalidade segue
abaixo.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de
que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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No crime do artigo 131 do CP, o elemento subjetivo é o dolo. No entanto, não basta a
vontade de praticar o ato. Para que o crime exista, é necessário que o agente o faça com um
fim especial, ou seja, com o fim de causar a contaminação.
Portanto, há na expressão “com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que
está contaminado” um elemento anímico especial, conhecido como elemento
subjetivo do tipo. Disso decorre a conclusão de que o crime não admite o dolo
eventual.
Ademais, a doutrina, apesar de classificar o crime do artigo 131 do CP como de
perigo, afirma que o dolo é de dano. Todavia, não se trata da vontade de matar,
mas sim vontade de transmitir a moléstia grave.
Caso o sujeito atue com a vontade de matar, não responderá pelo crime do artigo 131 do CP,
mas sim por crime de homicídio consumado ou tentado.
O certo, portanto, é que se o sujeito atua com vontade de matar, diante do princípio da
subsidiariedade, deverá responder pelo crime de homicídio consumado ou tentado e não
pelos crimes previstos nos artigos 132 e 131 do CP. Portanto, a questão 3 está
INCORRETA.
4.(CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores, no homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a vítima
já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa de
aumento de pena decorrente da omissão de socorro.
Questão 4 – INCORRETA.
Para resolvermos a questão, devemos ter em mira a causa de aumento de pena inserta no
parágrafo 4º do artigo 121 do CP.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
De acordo com a lei, no homicídio culposo, dentre outras hipóteses, se o sujeito deixa de
prestar imediato socorro à vítima, deverá ter sua pena aumentada de 1/3.
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Como estamos tratando do homicídio culposo, é obvio que, para a existência do crime, a
vítima deve falecer. No entanto, quando ainda com vida, necessário que o agente lhe preste
de imediato o socorro necessário. Caso não o faça, responderá por homicídio culposo com a
pena aumentada.
Situação diferente ocorre quando o agente não deu causa à situação de perigo e, em razão
da omissão, ocorre a morte da vítima. Neste caso, há crime autônomo, ou seja, omissão de
socorro com a pena aumentada em razão do evento morte (artigo 135, parágrafo único do
CP).
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Para que exista a causa de aumento de pena do artigo 121, parágrafo 4º, do CP, é
necessário que o sujeito não tenha agido dolosamente ao deixar de prestar socorro à vítima.
A jurisprudência, especialmente dos tribunais superiores, tem asseverado que não cabe ao
sujeito aferir as condições da vítima. Cabe-lhe, sim, prestar-lhe socorro em razão do dever
de solidariedade. Não o fazendo, apesar de já morta a vítima, haverá a causa de aumento
de pena. A aferição das condições da vítima incumbe a um experto (autoridade médica) e
não ao agente. Assim, impõe-se o socorro.
Segundo o STJ4
“A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo
levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade
das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a
determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao
especialista legalmente habilitado”.
A alegação de que as lesões causaram a morte imediata também não se presta à exclusão
da circunstancia especial de aumento da pena, pois, ao agressor, não cabe, no momento do
fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e
as conseqüências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade
científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a
causa da morte.
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STJ – Resp 277403/MG – Relator: Ministro Gilson Dipp – 5ª Turma – Data do julgamento: 04/06/2002.
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Assim, para os tribunais superiores, quando sujeito acredita que a vítima já está morta e,
com isso, não lhe presta socorro, responderá pelo crime do artigo 121, parágrafo 4º, do CP,
caso culposamente tenha dado causa à lesão. Portanto, INcorreta a questão 4.
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