Nova condicionante de controle social em desapropriações
Legislacao meio ambiente_3ed
1. 2010
Legislação
Câmara dos
Deputados
A série Legislação reúne normas jurídicas, textos ou conjunto LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
de textos legais sobre matérias específicas, com o objetivo de
facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país, pois SOBRE MEIO AMBIENTE
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente | 3a edição
o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros 3ª edição
é importante passo para o fortalecimento da prática da cida-
dania. Assim, o Centro de Documentação e Informação, por
meio da Coordenação Edições Câmara, cumpre uma das suas
mais importantes atribuições: colaborar para que a Câmara dos
Deputados promova a consolidação da democracia.
Brasília | 2010
Capa_Legislação_Brasileira_Sobre_Meio_Ambiente_3ed_21_1_11.indd 1 1/7/2011 14:17:06
2. Legislação
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente
3ª edição
Apresentação
Incluída entre as mais modernas e mais avançadas
do mundo, a legislação brasileira sobre o meio
ambiente é motivo de orgulho para a Câmara dos
Deputados. Isso devido ao esforço com que bus-
camos corresponder às expectativas da sociedade
quanto ao tema que é, indubitavelmente, umas
das nossas grandes preocupações.
No entanto, não basta apenas elaborar leis: é
preciso também divulgá-las e fazê-las chegar ao
povo para que possam ser conhecidas, aplicadas
e cumpridas efetivamente. Com tal propósito, a
Câmara dos Deputados publica a 3ª edição desta
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente.
O interesse despertado pelas edições preceden-
tes comprova a importância de que o tema se re-
veste hoje no Brasil, pois a ecologia não é o avesso
da economia e que a defesa ambiental e o desen-
volvimento do país podem sim caminhar juntos.
A expectativa é que esta coletânea seja útil às
brasileiras e aos brasileiros que dão
o melhor de si na construção
de um futuro melhor, mais
saudável e mais feliz.
Marco Maia
Presidente da Câmara
dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília (DF) – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
edicoes.cedi@camara.gov.br
3. Mesa da Câmara dos Deputados
54ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa
2011
Presidente Marco Maia
1ª Vice-Presidente Rose de Freitas
2o Vice-Presidente Eduardo da Fonte
1o Secretário Eduardo Gomes
2o Secretário Jorge Tadeu Mudalen
3o Secretário Inocêncio Oliveira
4o Secretário Júlio Delgado
Suplentes de Secretário
1o Suplente Geraldo Resende
2o Suplente Manato
3o Suplente Carlos Eduardo Cadoca
4o Suplente Sérgio Moraes
Diretor-Geral Rogério Ventura Teixeira
Secretário-Geral da Mesa Sérgio Sampaio
Contreiras de Almeida
5. Câmara dos Deputados
Legislação Brasileira
sobre Meio Ambiente
3ª edição
Centro de Documentação e Informação
Edições Câmara
Brasília | 2010
6. CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
Diretor Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretor Adolfo C. A. R. Furtado
COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA
Diretora Maria Clara Bicudo Cesar
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
Diretora Lêda Maria Louzada Melgaço
CONSULTORIA LEGISLATIVA
Diretor Ricardo José Pereira Rodrigues
2009, 1a edição; 2010, 2ª edição (e-book).
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília (DF) – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; Fax: (61) 3216-5810
edicoes.cedi@camara.gov.br
Coordenação Edições Câmara
Projeto gráfico Paula Scherre e Tereza Pires
Capa Giselle Sousa
Diagramação Giselle Sousa e Valter Luiz
Revisão Seção de Revisão e Indexação
SÉRIE
Legislação
n. 58
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Legislação brasileira sobre meio ambiente. – 3. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições
Câmara, 2010.
576 p. – (Série legislação ; n. 58)
ISBN 978-85-736-5786-9
1. Meio ambiente, legislação, coletânea, Brasil. I. Série.
CDU 504(81)(094)
ISBN 978-85-736-5746-3 (brochura) ISBN 978-85-736-5786-9 (e-book)
7. - NOTA DO EDITOR -
Esta coletânea reúne as principais normas federais relacionadas ao meio
ambiente – direito de todos e bem de uso comum do povo, conforme
assevera a Constituição Federal em seu art. 25. Considerando-se que a
expressão meio ambiente é bastante abrangente e possui várias e distintas
definições no meio acadêmico, a seleção de normas que compõem esta
coletânea orientou-se pelo conceito expresso na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (art. 3º, I), que define meio ambiente como “o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e bio-
lógica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A amplitude de conceito e a relevância do tema, entretanto, ensejaram
um conjunto muito extenso de normas que estão relacionadas ao meio
ambiente, o que inviabiliza sua reprodução integral em volume único.
Assim, deu-se preferência àquelas de alcance mais geral, como as que
definem direitos e obrigações genéricos, estabelecem políticas ambien-
tais ou tratam da proteção de espécies e áreas ameaçadas.
O volume é dividido em três partes. Nas duas primeiras são reproduzidos
na íntegra, respectivamente, os dispositivos constitucionais relativos ao meio
ambiente, além de leis, decretos-leis e das medidas provisórias anteriores a
2001 (que têm força de lei por tempo indeterminado, conforme o art. 2º da
Emenda Consticional nº 32/2001). A terceira parte compõe-se de uma lista
de decretos do Executivo que regulamentam a legislação selecionada e de
outras normas relacionadas ao tema, porém de aplicação mais restrita ou que
não tratam especificamente de meio ambiente. As normas que acrescem,
revogam ou alteram dispositivos de norma preexistente são apenas referidas
em notas de rodapé na lei alterada, cujo texto já se encontra atualizado.
Devido à grande quantidade de leis e à consequente dificuldade de pes-
quisa, é possível que algumas normas ambientais ainda em vigor não
tenham sido citadas. Não obstante, acredita-se que este volume será um
precioso instrumento de consulta a todos quantos quiserem se informar
sobre a legislação ambiental vigente em nosso país.
8. - Sumário -
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Constituição da República Federativa do Brasil
[Dispositivos referentes ao meio ambiente] ................................................................ 13
LEIS, DECRETOS-LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal ................................................................................. 23
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências ........................................... 51
Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975
Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões
para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate
à erosão e dá outras providências ................................................................................ 62
Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada
por atividades industriais ........................................................................................... 65
.
Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial
nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências ............................................... 67
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de
Proteção Ambiental e dá outras providências . ............................................................ 74
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências . .............................. 79
Lei nº 7.365, de 13 de setembro de 1985
Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis . .................................. 107
Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras
e dá outras providências ........................................................................................... 108
Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
e dá outras providências ........................................................................................... 109
9. Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica,
cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis e dá outras providências ........................................................... 114
Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas
nascentes dos rios e dá outras providências . ............................................................. 117
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências ......................... 119
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
e afins, e dá outras providências ............................................................................... 122
Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos
automotores e dá outras providências ....................................................................... 137
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta
o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o
art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ................................................................ 145
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências ................. 171
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional
de Educação Ambiental e dá outras providências ...................................................... 203
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências . ....................... 213
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA),
entidade federal de implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências ................................ 235
10. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências . ...................................................................... 254
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição,
os arts. 1º, 8º, alínea j, 10, alínea c, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção
sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético,
a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de
benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para sua conservação e utilização, e dá outras providências ....................................... 288
Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003
Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes
nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama ......................................................... 315
Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de
Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas
relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União
e dá outras providências ........................................................................................... 319
Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM)
e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS),
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), revoga a
Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10
e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá
outras providências .................................................................................................. 325
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço
Florestal Brasileiro (SFB); cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal (FNDF); altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003,
5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências ................................. 354
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências .................................................................. 415
11. Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados
em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005;
revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003;
e dá outras providências ........................................................................................... 437
Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007
Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735,
de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985,
de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156,
de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957,
de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31
de agosto de 2001; e dá outras providências ............................................................. 438
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico
de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979;
e dá outras providências ........................................................................................... 448
Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras . ............................................................ 461
LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei
nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências . .................................. 463
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências................................................. 485
LISTA DE outras NORMAS CORRELATAS
Leis e Decretos-Leis ..............................................................................533
Decretos Legislativos .......................................................................541
Decretos ...................................................................................................549
13. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL1 -
[Dispositivos referentes ao meio ambiente.]
............................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilida-
de do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à se-
gurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.................................................................................
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência;
.............................................................................
1
Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.
13
14. Série Legislação
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
.............................................................................
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fron-
teiras, das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação am-
biental, definidas em lei;
.................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
.............................................................................
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
.............................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
.............................................................................
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da nature-
za, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
14
15. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
.............................................................................
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, es-
tético, histórico, turístico e paisagístico;
.............................................................................
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
....................................................................................................
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
.............................................................................
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
.............................................................................
15
16. Série Legislação
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do traba-
lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justi-
ça social, observados os seguintes princípios:
.............................................................................
2
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante trata-
mento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de ela-
boração e prestação;
....................................................................................................
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade eco-
nômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
...................................................................................
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade ga-
rimpeira em cooperativas, levando em conta a pro-
teção do meio ambiente e a promoção econômico-
social dos garimpeiros.
..................................................................................
2
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003.
16
17. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
............................................................................................................
Seção II
Da Cultura
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
.............................................................................
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológi-
co, ecológico e científico.
.............................................................................
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
17
18. Série Legislação
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
3
I – preservar e restaurar os processos ecológicos es-
senciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
4
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
5
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especial-
mente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atri-
butos que justifiquem sua proteção;
6
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significati-
va degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
7
V – controlar a produção, a comercialização e o em-
prego de técnicas, métodos e substâncias que com-
portem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
3
Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
4
Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.105, de 24-3-2005.
5
Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
6
Inciso regulamentado pela Lei nº 11.105, de 24-3-2005.
7
Idem.
18
19. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preser-
vação do meio ambiente;
8
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competen-
te, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am-
biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegu-
rem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
....................................................................................................
8
Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.794, de 8-10-2008.
19
21. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
- LEI Nº 4.771,
DE 15 DE SETEMBRO DE 19659 -
Institui o novo Código Florestal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as de-
mais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum
a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos
de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta lei estabelecem.
10
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste
código na utilização e exploração das florestas e demais
formas de vegetação são consideradas uso nocivo da
propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen-
to sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
de Processo Civil.
11
§ 2º Para os efeitos deste código, entende-se por:
I – pequena propriedade rural ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida
a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de
9
Publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1965.
10
Parágrafo único original com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
11
Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
23
22. Série Legislação
atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área
não supere:
a) cento e cinquenta hectares se localizada nos Esta-
dos do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondô-
nia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocan-
tins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão ou no Pantanal Mato-Gros-
sense ou Sul-Mato-Grossense;
b) cinquenta hectares, se localizada no polígono das
secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado
do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra re-
gião do País;
II – área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a esta-
bilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preser-
vação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversida-
de e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
24
23. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
12
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas
aos serviços públicos de transporte, saneamento
e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos pre-
vistos em resolução do Conselho Nacional de
Meio Ambiente (Conama);
V – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integrida-
de da vegetação nativa, tais como: prevenção, com-
bate e controle do fogo, controle da erosão, erradica-
ção de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do Conama;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável pra-
ticadas na pequena propriedade ou posse rural fami-
liar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos defi-
nidos em resolução do Conama;
VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazo-
nas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e
as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meri-
diano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegeta-
ção natural situadas:
12
Alínea com redação dada pela Lei nº 11.934, de 5-5-2009.
25
24. Série Legislação
13
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água des-
de o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) me-
tros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzen-
tos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos
d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais;
14
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chama-
dos “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45º, equivalente a 100% na linha de
maior declive;
13
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
14
Idem.
26
25. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
f ) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabili-
zadoras de mangues;
15
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
16
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação.
17
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendi-
das as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações ur-
banas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeita-
dos os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as flo-
restas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
15
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
16
Idem.
17
Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
27
26. Série Legislação
f ) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados
de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das popula-
ções silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g)
pelo só efeito desta lei.
18
Art. 3º-A. A exploração dos recursos florestais em terras indíge-
nas somente poderá ser realizada pelas comunidades
indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º
e 3º deste código.
19
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação per-
manente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento adminis-
trativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo depende-
rá de autorização do órgão ambiental estadual compe-
tente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
18
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
19
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
28
27. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação per-
manente situada em área urbana, dependerá de auto-
rização do órgão ambiental competente, desde que o
Município possua conselho de meio ambiente com ca-
ráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente fun-
damentada em parecer técnico.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a su-
pressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim
definido em regulamento, da vegetação em área de
preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente
à emissão da autorização para a supressão de vegetação
em área de preservação permanente, as medidas mi-
tigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas
pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascen-
tes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectiva-
mente, as alíneas c e f do art. 2º deste código, somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória
a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entor-
no, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos
por resolução do Conama.
29
28. Série Legislação
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de
preservação permanente, para obtenção de água, desde
que não exija a supressão e não comprometa a regenera-
ção e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
20
Art. 5º (Revogado.)
21
Art. 6º (Revogado.)
Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte,
mediante ato do Poder Público, por motivo de sua loca-
lização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em
planos de colonização e de reforma agrária, não devem
ser incluídas as áreas florestadas de preservação perma-
nente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e ou-
tros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto in-
divisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam
subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em
áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas
tolerada a extração de toros, quando em regime de uti-
lização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como
combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,
nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
20
Artigo revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
21
Idem.
30
29. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
22
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preserva-
ção permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas de-
mais florestas dependerá de norma estabelecida em ato
do Poder Federal ou Estadual, em obediência a pres-
crições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, de-
penderá de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculia-
ridades locais;
23
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras,
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção,
bem como as espécies necessárias à subsistência das
populações extrativistas, delimitando as áreas com-
preendidas no ato, fazendo depender de licença
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
24
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das flo-
restas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser
utilizadas em observância a planos técnicos de condu-
ção e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
22
Parte final do artigo regulamentada pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
23
Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
24
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
31
30. Série Legislação
25
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressal-
vadas as situadas em área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de utili-
zação limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural si-
tuada em área de cerrado localizada na Amazônia
Legal, sendo no mínimo vinte por cento na pro-
priedade e quinze por cento na forma de compen-
sação em outra área, desde que esteja localizada na
mesma microbacia, e seja averbada nos termos do
§ 7º deste artigo;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta ou outras formas de vegetação nati-
va localizada nas demais regiões do País; e
IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de cam-
pos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada
em área de floresta e cerrado será definido consideran-
do separadamente os índices contidos nos incisos I e II
deste artigo.
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e cri-
térios técnicos e científicos estabelecidos no regula-
25
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001, e regulamentado pelo
Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
32
31. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
mento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste
artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plan-
tios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo
órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada, devendo ser consi-
derados, no processo de aprovação, a função social da
propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o plano diretor municipal;
III – o zoneamento ecológico-econômico;
IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e
V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação
ou outra área legalmente protegida.
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamen-
to Ecológico Econômico (ZEE)26 e pelo Zoneamento
Agrícola, ouvidos o Conama, o Ministério do Meio
Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abasteci-
mento, poderá:
26
Os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil foram estabelecidos pelo Decreto nº 4.297,
de 10-7-2002.
33
32. Série Legislação
I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinquenta por cen-
to da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os
sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os
locais de expressiva biodiversidade e os corredores
ecológicos; e
II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinquenta
por cento dos índices previstos neste código, em
todo o território nacional.
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o
cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existen-
te em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique
em conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de
preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento da propriedade rural localizada
na Amazônia Legal;
II – cinquenta por cento da propriedade rural localiza-
da nas demais regiões do País; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade defi-
nida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente
não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó-
veis competente, sendo vedada a alteração de sua des-
34
33. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
tinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste código.
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com
o órgão ambiental estadual ou federal competente, com
força de título executivo e contendo, no mínimo, a lo-
calização da reserva legal, as suas características ecológi-
cas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições
previstas neste código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de con-
domínio entre mais de uma propriedade, respeitado
o percentual legal em relação a cada imóvel, median-
te a aprovação do órgão ambiental estadual compe-
tente e as devidas averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos.
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área desti-
nada a completar o limite percentual fixado na letra a
do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só
porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo
sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
35
34. Série Legislação
§ 1º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal
ficam isentas de tributação.
27
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tan-
to de domínio público como de domínio privado,
dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual
competente do Sistema Nacional do Meio Ambien-
te (Sisnama), bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a co-
bertura arbórea forme.
§ 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput
deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio da União;
II – nas unidades de conservação criadas pela União;
III – nos empreendimentos potencialmente causadores
de impacto ambiental nacional ou regional, defini-
dos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama).
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio do Município;
II – nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III – nos casos que lhe forem delegados por convênio
ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando
27
Artigo com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2-3-2006, e regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de
30-11-2006.
36
35. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
couber, os órgãos competentes da União, dos Esta-
dos e do Distrito Federal.
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
28
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consu-
mirem grande quantidades de matéria-prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que
a exploração e o transporte sejam julgados econômi-
cos, um serviço organizado, que assegure o plantio
de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja
equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste ar-
tigo, além das penalidades previstas neste código, obriga os
infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção da qual participe.
29
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base
de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima flo-
restal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por
intermédio de empreendimentos dos quais partici-
pem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada
empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto
neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
28
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
29
Idem.
37
36. Série Legislação
30
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo es-
pecífico, ou em convênio com os Estados e Municí-
pios, fiscalizará a aplicação das normas deste código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágra-
fo único do art. 2º desta lei, a fiscalização é da competência
dos Municípios, atuando a União supletivamente.
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços es-
pecializados não excluem a ação da autoridade policial
por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas fun-
ções, são equiparados aos agentes de segurança públi-
ca, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao fun-
cionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três
meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de pre-
servação permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência das normas estabe-
lecidas ou previstas nesta lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação perma-
nente, sem permissão da autoridade competente;
30
Artigo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
38
37. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
c) penetrar em floresta de preservação permanente
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos
próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar mu-
nido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou
Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e de-
mais formas de vegetação, sem tomar as precau-
ções adequadas;
f ) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de flo-
restas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autorida-
de competente e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e ou-
tros produtos procedentes de florestas, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armaze-
namento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas
pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu-
midor dos produtos procedentes de florestas;
39
38. Série Legislação
l) empregar, como combustível, produtos florestais
ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a di-
fusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incên-
dios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessá-
rias para que o animal de sua propriedade não pe-
netre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia ou ár-
vore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou con-
sideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra
espécie de minerais;
p) (vetada);
31
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive
para qualquer efeito industrial, sem licença da au-
toridade competente.
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
32
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justifi-
carem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,
a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circuns-
crevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo prece-
dente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
31
Alínea incluída pela Lei nº 5.870, de 26-3-1973.
32
Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2.661, de 8-7-1998.
40
39. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, admi-
nistradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas florestais, desde que pratica-
das por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por
consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste código as
regras gerais do Código Penal e da Lei de Contraven-
ções Penais, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previs-
tas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das se-
mentes ou de formação das vegetações prejudica-
das, durante a noite, em domingos ou dias feria-
dos, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tra-
tando de lesão em propriedade privada, quando os bens
atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacio-
nados com a proteção florestal disciplinada nesta lei.
41
40. Série Legislação
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e
proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de cri-
mes ou contravenções, previstos nesta lei, ou em outras
leis e que tenham por objeto florestas e demais formas
de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autar-
quias, com atribuições correlatas, designados para
a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ra-
tificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda
competência igual à deste, na qualidade de assistente, pe-
rante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumen-
tos utilizados na infração e, se não puderem acom-
panhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão
entregues ao depositário público local, se houver e, na
sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente
ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumá-
rio da Lei nº 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no
que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa
42
41. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre
imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta
lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transi-
tada em julgado.
33
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra for-
ma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na
propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abando-
nada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou uti-
lizada de forma inadequada, aquela não efetivamen-
te utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não aten-
da aos índices previstos no art. 6º da referida lei, res-
salvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da ne-
cessidade de conversão serão estabelecidos em regula-
mento, considerando, dentre outros dados relevantes,
o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá pro-
cedimentos simplificados:
I – para a pequena propriedade rural; e
33
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
43
42. Série Legislação
II – para as demais propriedades que venham atingindo
os parâmetros de produtividade da região e que não
tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supres-
são da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extin-
ção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie im-
possibilitarem a adequada exploração econômica da pro-
priedade, observar-se-á o disposto na alínea b do art. 14.
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária
ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
implantação de projetos de assentamento humano ou
de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados
os projetos de assentamento agroextrativista, respeita-
das as legislações específicas.
34
Art. 38. (Revogado.)
35
Art. 39. (Revogado.)
Art. 40. (Vetado.)
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, refloresta-
mento ou aquisição de equipamentos mecânicos ne-
cessários aos serviços, obedecidas as escalas anterior-
mente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro
de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do cré-
dito e das operações creditícias em todas suas modalidades
e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
34
Artigo revogado pela Lei nº 5.106, de 2-9-1966.
35
Artigo revogado pela Lei nº 5.868, de 12-12-1972.
44
43. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com
os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta lei, nenhuma au-
toridade poderá permitir a adoção de livros escolares de
leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa-
ção, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoria-
mente, em suas programações, textos e dispositivos de
interesse florestal, aprovados pelo órgão competente
no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, dis-
tribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente as-
sinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desen-
volvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões do País, do decreto federal. Será
a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através
de programas objetivos em que se ressalte o valor das
florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como
sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as flo-
restas como recurso natural renovável, de elevado valor social
e econômico.
45
44. Série Legislação
36
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área
de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar
as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I – recompor a reserva legal de sua propriedade me-
diante o plantio, a cada três anos, de no mínimo
1/10 da área total necessária à sua complementa-
ção, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual com-
petente;
II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III – compensar a reserva legal por outra área equivalen-
te em importância ecológica e extensão, desde que
pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada
na mesma microbacia, conforme critérios estabele-
cidos em regulamento.
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão am-
biental estadual competente deve apoiar tecnicamente
a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realiza-
da mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais esta-
belecidos pelo Conama.
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada,
pelo órgão ambiental estadual competente, quando
36
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
46
45. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, po-
dendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal
dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o ór-
gão ambiental estadual competente aplicar o critério
de maior proximidade possível entre a propriedade
desprovida de reserva legal e a área escolhida para com-
pensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no
mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo,
deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambien-
tal estadual competente, e pode ser implementada me-
diante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B.
37
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obriga-
ções previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão
ambiental competente de área localizada no interior
de unidade de conservação de domínio público, pen-
dente de regularização fundiária, respeitados os crité-
rios previstos no inciso III do caput deste artigo.
38
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou
exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva
legal e da área com vegetação de preservação permanente.
37
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.428, de 22-12-2006.
38
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
47
46. Série Legislação
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma esta-
belecida para a Reserva Legal.
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó-
veis competente, após anuência do órgão ambiental
estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos
casos de transmissão a qualquer título, de desmembra-
mento ou de retificação dos limites da propriedade.
39
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal (CRF), tí-
tulo representativo de vegetação nativa sob regime de
servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente so-
bre a vegetação que exceder os percentuais estabeleci-
dos no art. 16 deste código.
Parágrafo único. A regulamentação deste código disporá so-
bre as características, natureza e prazo de validade do título de
que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegu-
rem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegeta-
ção objeto do título.
40
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezem-
bro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente flores-
tas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44.
39
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
40
Idem.
48
47. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
41
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de motosserras, bem como aque-
les que adquirirem este equipamento.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será re-
novada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Bra-
sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
§ 2º Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a par-
tir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
lei, a imprimir, em local visível deste equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao Ins-
tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) e constará das corres-
pondentes notas fiscais.
§ 3º A comercialização ou utilização de motosserras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime con-
tra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de
1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos de referência e a apreensão da motos-
serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
dos danos causados.
42
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-
veis (Ibama) zelará para que seja preservada, em cada
Município, área destinada à produção de alimentos
básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
41
Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
42
Idem.
49
48. Série Legislação
43
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e con-
cessões relacionados com a exploração florestal em geral,
a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.
44
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede
em Brasília, como órgão consultivo e normativo da
política florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) mem-
bros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
45
Art. 49. Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
for julgado necessário à sua execução.
46
Art. 50. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793,
de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
43
Art. 45 renumerado para 47 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
44
Art. 46 renumerado para 48 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
45
Art. 47 renumerado para 49 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
46
Art. 48 renumerado para 50 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
50
49. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição
- LEI Nº 5.197,
DE 3 DE JANEIRO DE 196747 -
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são proprie-
dades do Estado, sendo proibida a sua utilização, per-
seguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício
da caça, a permissão será estabelecida em ato regula-
mentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies
da fauna silvestre em terras de domínio privado, mes-
mo quando permitidas na forma do parágrafo ante-
rior, poderão ser igualmente proibidas pelos respecti-
vos proprietários, assumindo estes a responsabilidade
da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a
prática do ato de caça é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos
arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
47
Publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1967.
51