1. Art. 33 - Reclusão e detenção
vasArt. 33 - A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em
colônia
agrícola,
industrial
ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa
de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade
deverão
ser
executadas
em
forma
progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito)
anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena
seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de
regime
do
cumprimento
da
pena
condicionada à reparação do dano que
causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais.
abertas em casa de
estabelecimento adequado.
albergado
ou
À luz do Código Penal, as sanções privativas
de liberdade dividem-se em penas de reclusão
e
de
detenção.
Às de reclusão reservam-se as sanções mais
severas por admitirem, desde o início, o
cumprimento da pena em regime fechado e
por guardarem maiores gravames penais
(v.g. impossibilidade do exercício do pátrio
poder ao condenado por crime com pena de
reclusão - art. 92, II, do CP).
As penas de detenção, por seu turno, podem
ser consideradas mais brandas porque
admitem o início de cumprimento da pena no
regime inicial semiaberto ou aberto,
ressalvada, conduto, a possibilidade de
regressão para o regime fechado, tendo em
conta o comportamento do condenado no
curso da execução da pena.
As penas do regime fechado são cumpridas
em estabelecimentos de segurança máxima
ou média, as do semiaberto em colônias
agrícolas, industriais ou similares e as
Nas hipóteses em que verificada a
reincidência do condenado, não é possível a
imposição do regime inicial semiaberto ou
aberto,
remanescendo
o
fechado.
A divisão dos regimes de cumprimento da
pena em fechado, semiaberto e aberto, por
sua vez, serve para que se estabeleça uma
progressão de pena, partindo-se inicialmente
de uma mais severa, com uma progressão até
a mais branda, sem que seja possível,
contudo, "pular" diretamente do regime
inicial (fechado) para o final (aberto).
Esse sistema progressivo adotado pelo
Código Penal e pela Lei de Execuções Penais,
a par de premiar o condenado, levando-o a
regime mais liberal no curso da execução da
pena, como recompensa por sua conduta
carcerária, pretende também readaptá-lo
gradativamente ao convívio social, para que,
ao final, retorne à sociedade reabilitada.
Os critérios para a definição do regime
inicial de cumprimento de pena estão nas
alíneas do § 2º, assim como no § 3.º do artigo
33 do Código Penal, que prevêem:
- O condenado a pena superior a oito anos
deve iniciar o cumprimento da sanção no
regime
fechado
(alínea
"a").
- O não reincidente condenado a pena
superior a quatro anos, mas inferior a oito,
pode iniciar o cumprimento da pena no
regime
semiaberto
(alínea
"b").
- O não reincidente condenado a pena
inferior a quatro anos pode iniciar o
cumprimento da pena no regime aberto
(alínea
"c").
Quando condenado a pena de detenção, não
é possível a imposição de regime inicial
fechado
ao
delinquente.
No entanto, a superveniência da súmula 269
do
STJ
mitigou
tal
entendimento,
compreendendo que se pode fixar o regime
semiaberto ao reincidente condenado a pena
igual ou inferior a quatro anos, se
consideradas
como
favoráveis
as
circunstâncias judiciais. Por se considerar
demasiada a imposição de regime fechado a
quem caberia o aberto, se não fosse a
reincidência. Entendeu a jurisprudência ser
possível a fixação do regime inicial
semiaberto
a
este.
Note-se que a redação das alíneas "b" e "c"
podem dar a entender que a definição do
regime inicial semiaberto e aberto trata-se de
uma faculdade do julgador, porquanto o
regime cacerário "pode" ser fixado.
2. Contudo, para exercer tal discricionariedade,
o julgador deve ponderar a incidência das
circunstâncias judiciais no caso concreto, que
estão arroladas no artigo 59 do Código Penal,
aplicável, inclusive, na imposição do regime
fechado.
O §4º, adicionado ao artigo 33 do Código
Penal pela Lei n.º 10.763/03, por seu turno,
estabeleceu que a progressão de regime do
condenado
por
crimes
contra
a
administração
pública
depende
do
ressarcimento dos danos ao erário ou da
Art. 34 - Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame
criminológico
de
classificação
para
individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no
período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. 2º - O trabalho será em
comum dentro do estabelecimento, na
conformidade das aptidões ou ocupações
anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no
regime fechado, em serviços ou obras
públicas.
O condenado ao cumprimento de pena no
regime inicial fechado será obrigatoriamente
submetido a exame criminológico, nos termos
do artigo 8.º da Lei de Execução Penal (LEP).
Constituiu-se, então, uma presunção legal de
maior periculosidade deste apenado, que
deve sofrer avaliação mais acurada da
Comissão Técnica de Classificação da casa
prisional, para sua adequada classificação,
com vistas à individualização da pena. De
outo lado, o exame criminológico do
condenado ao regime semiaberto
uma
faculdade, por força do parágrafo único do
artigo 8.º da LEP.
O trabalho do preso é disciplinado na Lei de
Execução Penal, regendo-se pelos artigos 28
a 37 da Lei n.º 7.210/84, e no regime fechado
ocorrerá dentro do estabelecimento prisional.
Excepcionalmente, pode ser prestado em
ambiente externo, desde que em serviços ou
obras públicas. Em qualquer hipótese, ele
não é amparado pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
No trabalho do preso devem ser
consideradas suas aptidões, que devem
compatíveis com as tarefas a ele atribuídas.
devolução do produto do ilícito, devidamente
atualizados. Por certo que a conveniência de
tal condição extra aos que lesam o erário é
evidente, por compelir o condenado à
restauração do statu quo anterior ao delito,
mas ela só poderá ser exigida daquele que
possui condições financeiras de reparar o
dano causado ou de restituir o produto do
ilícito, sob pena de se frustrar o caráter
ressocializador da pena
Art. 35 - Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34
deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível,
bem como a freqüência a cursos
supletivos
profissionalizantes,
de
instrução de segundo grau ou superior.
A realização de exame criminológico no
condenado ao regime inicial regime
semiaberto é uma faculdade da
Comissão Técnica de Avaliação, por
força do artigo 8.º, parágrafo único, da
Lei de Execução Penal, tratando-se,
nessa hipótese, de aplicação de norma
mais favorável ao condenado.
O trabalho do preso no regime
semiaberto será prestado em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. O tempo de pena mínimo para o
trabalho é disciplinado na LEP, devendo
o condenado ter cumprido no mínimo de
1/6 da pena (art. 37 da LEP).
A frequência a cursos supletivos
profissionalizantes de instrução também
é direito do preso no regime semiaberto.
Art. 36 - Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na
autodisciplina
e
senso
de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer
outra
atividade
autorizada,
permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do
regime aberto, se praticar fato definido
como crime doloso, se frustrar os fins
3. da execução ou se, podendo, não pagar
a multa cumulativamente aplicada.
Uma das premissas para o
cumprimento da pena no regime aberto
é o senso de disciplina e
responsabilidade do condenado, que
permanecerá fora do estabelecimento
prisional e sem vigilância, mantendo-se
recolhido apenas no período noturno e
nos dias de folga. Quando solto, deverá
trabalhar, frequentar cursos ou exercer
atividade autorizada.
O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de
regressão de regime ao condenado que
inicia o cumprimento da pena no regime
aberto e pratica fato definido como
crime doloso ou falta grave, frustra o
objetivo
da
execução
ou
sofre
condenação por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da que está
sendo executada, torne incabível o
regime.
A falta de pagamento da pena de multa
aplicada cumulativamente, salvo melhor
entendimento, não pode mais ser motivo
à regressão de regime, posto que a
inadimplência da pena de multa que é
cominada isoladamente também não
autoriza mais tal regressão.
Art. 37 - Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se
os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
A expressão "estabelecimento próprio"
deve dar a entender que se trata de uma
especialidade, uma adequação voltada
ao sexo feminino, a esta condição
pessoal da mulher. Não podendo ela ser
colocada em estabelecimento prisional
masculino.
A LEP, por sua vez, determina
tratamento diferenciado à gestante, à
parturiente e à lactante, assim como
ensino profissional específico à mulher
(art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da
Lei 7.210/84).
Art. 38 - Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
São garantidos ao detento todos
aqueles direitos não atingidos pela pena
imposta, notadamente suas garantias
fundamentais
(integridade
física,
imagem, segurança etc.) de direito
material e os de ordem processual,
relacionados ao curso do processo de
execução (devido processo legal,
contraditório, ampla defesa etc.).
Art. 39 - Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será
sempre
remunerado,
sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência
Social.
A atividade laboral remunerada do
preso
encerra
um
direito
seu,
pretendendo-se evitar o ócio do detento,
que em nada contribui à sua instrução e
ressocialização.
A garantia da remuneração mínima –
proibida a remuneração inferior a ¾ do
salário mínimo - está condita no artigo
29 da LEP, assim como a proteção da
previdência social.
Art. 40 - Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a
matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os
deveres e direitos do preso, os critérios
para revogação e transferência dos
regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares
e
correspondentes
sanções.
A utilidade de tal artigo é controversa
porque diz que a lei especial irá regular
aquilo que lhe compete, os direitos
contidos nos artigos 38 e 39 do Código
Penal são disciplinados pela Lei de
Execução Penal.
Art. 41 - Superveniência de doença
mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
Aqui a norma impede a permanência do
condenado
acometido
de
doença
mental
em estabelecimento penal
comum, devendo ser encaminhado a
hospital de custódia ou tratamento
psiquiátrico,
caso
sobrevenha
tal
enfermidade no curso do cumprimento
da pena. Não pode ele permanecer na
companhia dos apenados comuns.
Além disso, o art. 183 da LEP prevê a
possibilidade de conversão da pena em
medida de segurança nestes casos.
Art. 42 - Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa
de liberdade e na medida de segurança,
o tempo de prisão provisória, no Brasil
ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em
qualquer
dos
estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
4. O tempo da prisão provisória, da prisão
administrativa e o de internação
cumpridos no Brasil ou no estrangeiro
abatem o tempo da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança que
forem fixados em face do condenado.
Por certo, só se pode conceber a
dedução da pena neste caso quando a
prisão provisória, a administrativa ou a
internação decorrem dos mesmos fatos
aos quais sobreveio a condenação
(“...não há detração de pena por um fato
inteiramente desvinculado do outro...” –
TACrimSP 27/7).
Teorias da Pena: teoria relativa:
Fundamenta-se pelo critério da pretensão.
Prevenção Geral- negativa: prevenção pela
intimidação a pena aplicada ao autor da
infração traz uma reflexão a sociedade.
Prevenção positiva:a pena não se presta
somente a prevenção do delito, mas busca a
consciência e respeito a determinados
valores(bens jurídicos protegidos).
Prevenção especial; negativa –neutralização
atrave´s do cárcere buscando assim a
impossibilidade de cometer novas infrações.
Aplica-se somente na pena privativa de
liberdade
Positiva: Caráter ressocializador da pena,
reflexão e meditação do agente sobre o crime
inibindo ao cometimento de outros