O documento discute o neoconstitucionalismo, definindo-o como um movimento que visa expandir o escopo das constituições para além da divisão de poderes, incluindo direitos fundamentais. Apresenta o contexto histórico do constitucionalismo desde 30.000 a.C. até o futuro, caracterizando cada etapa, e analisa as características, aspectos positivos e negativos do neoconstitucionalismo no Brasil a partir da Constituição de 1988.
2. Introdução
• Contexto Histórico;
• Conceito do Neoconstitucionalismo;
• Neoconstitucionalismo no Brasil;
• Características;
• Pontos Positivos e Negativos.
3. Contexto Histórico
• Conceito se subdivide em dois sentidos:
– Latu sensu;
– Estrito.
• A evolução é dividida em 6 etapas:
– 1ªEtapa: - constitucionalismo primitivo (de 30.000 anos a.C. até 3.000
anos a.C.);
– 2ªEtapa: - constitucionalismo antigo (de 3000 a.C. até o século V);
– 3ªEtapa: - constitucionalismo medieval (do século V até o século XV);
– 4ªEtapa: - constitucionalismo moderno (do século XV até o século XVIII);
– 5ªEtapa: - constitucionalismo contemporâneo (do século XVIII aos
nossos dias);
– 6ªEtapa:-constitucionalismo do futuro ou do porvir.
4. Contexto Histórico
• Constitucionalismo primitivo:
– Normas consuetudinárias;
– Politeísmo.
“As entidades políticas sempre tiveram e têm uma constituição.” - Hermann Heller
6. Contexto Histórico
• Constitucionalismo Medieval:
– Ideais jus naturalistas;
– Inglaterra elabora em 1215 a
Carta Magna.
7. Contexto Histórico
• Constitucionalismo Moderno:
– Influenciou a formulação de
constituições escritas;
– Pós-positivismo;
– Enfatizou a limitação e divisão
dos Poderes.
8. Contexto Histórico
• Constitucionalismo Contemporâneo:
– Leis fundamentais passam a
imiscuir-se em novas áreas;
– Divisão em dois movimentos:
Neoconstitucionalismo e
Transconstitucionalismo;
9. Contexto Histórico
• Constitucionalismo do Futuro:
– José Roberto Dromi;
– Segundo Dromi irá se pautar em:
Veracidade, solidariedade,
continuidade, participatividade,
integracionalidade e universalidade.
10. Conceito de Neoconstitucionalismo
• Miguel Carbonell afirma que o
Neoconstitucionalismo:
“Pretende explicar um conjunto de constituições que
não se limitam em estabelecer somente competências
e separar os poderes públicos, mas que contém altos
níveis de normas materiais que condicionam a atuação
do Estado determinando certos fins e objetivos. Essas
constituições possuem um amplo catalogo de direitos
fundamentais, que deveriam determinar a relação
entre o Estado e os cidadãos.”(Carbonell, 2008, p. 198).
12. Neoconstitucionalismo no Brasil
• No Brasil, especificamente, o marco teórico do
movimento Neoconstitucionalista é a promulgação da
Constituição de 1988;
• Nas palavras de Luís Roberto Barroso, “sob a Constituição
de 1988, o direito constitucional no Brasil passou da
desimportância do apogeu em menos de uma geração;
• Com a promulgação da Constituição cidadã, de 1988, que
surge a Nova República, destinada a instituir o Estado
Democrático de Direito em uma sociedade baseada no
exercício de direitos sociais e individuais:
– Liberdade;
– Segurança;
– Bem-estar;
– Desenvolvimento;
– Igualdade;
– Justiça.
14. Aspectos Positivos do Neoconstitucionalismo
• Trazer reconhecimento da força normativa de princípios e
valores constitucionais;
• A expansão da jurisdição constitucional;
• Ter um Estado pautado nos ideais de Justiça, Igualdade e
Liberdade;
• Deve, por fim, ser a Constituição integracionista e universal.
“A lei fundamental deve refletir uma integração ética, moral,
espiritual e institucional tendo em vista o desenvolvimento
de funções com fins comuns. Universalista no sentido de
conferir uma maior proteção aos direitos fundamentais, cujo
fim maior será propícios a todos uma existência digna.”
15. Aspectos Negativos do Neoconstitucionalismo
• O ativismo judicial intrínseco no Neoconstitucionalismo,
feriria o ideal de Estado Democrático, abriria
precedentes para condutas arbitrárias e ilegais e violaria
a autonomia privada;
• A “judiciocracia” limitaria o poder do povo em se
autogovernar;
• A possibilidade de deturpação de um sistema jurídico
pautado por conceitos abertos e indeterminados.