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COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
O TCU, em sessão plenário suspendeu uma concorrência pública, de um
orgão/entidade, a fim de que seja saneada a irregularidade: os
critérios de pontuação do quesito Capacidade da Equipe Técnica que
inibem o caráter competitivo do certame e ferem o princípio da
igualdade, afrontando o preceito disposto no art. 3º, caput e § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993, porquanto asseguram às empresas que já
tenham em seu quadro permanente, há mais de um ano, determinado tipo
de profissional a possibilidade de obterem vantagem, bem como conferem
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  • 1. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA O TCU, em sessão plenário suspendeu uma concorrência pública, de um orgão/entidade, a fim de que seja saneada a irregularidade: os critérios de pontuação do quesito Capacidade da Equipe Técnica que inibem o caráter competitivo do certame e ferem o princípio da igualdade, afrontando o preceito disposto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, porquanto asseguram às empresas que já tenham em seu quadro permanente, há mais de um ano, determinado tipo de profissional a possibilidade de obterem vantagem, bem como conferem pontuação apenas para a quantidade de atestados, sem levar em conta o tempo de experiência efetiva dos profissionais indicados; (item 9.2.3 Acórdão nº 2.353/2011-Plenário).