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DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU “EM CAUSA PRÓPRIA” NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO¹ 
Ivanildo Felix de Lima² 
Cristiano Guilherme da Câmara Silva³ 
RESUMO 
Apresenta a conceituação da procuração em causa própria, ou in rem suam, mostrando a diferença entre o mandato comum e a procuração em causa própria. Em seguida expõe as razões de ser da procuração em causa própria. Enumera os elementos e características essenciais, próprios a configurá-la como tal, quais sejam preço e forma de pagamento; consentimento do outorgado; determinação do objeto; determinação das partes; outorga marital e/ou uxória e quitação dos impostos, se assim exigir a lei municipal do local do bem imóvel. Apresenta como características principais a sua irrevogabilidade e irretratabilidade, mesmo vindo a falecer uma das partes. Por fim, desenvolve a tese embasado na doutrina e na jurisprudência dominante, de que, desde que contenha todos os elementos acima mencionados, a procuração em causa própria pode ser levada a registro no Cartório do Registro de Imóveis, transferindo o domínio do imóvel para o mandatário. Conclui demonstrando que a procuração in rem suam, desde que registrada no cartório imobiliário é documento hábil, capaz de figurar no inventário administrativo nos termos da Lei nº 11.441/2007, transferindo o imóvel diretamente para o espólio e consequentemente para os herdeiros. 
Palavras-chave: Procuração em causa própria. Inventário administrativo. Tabelionato. Direito Civil. Sucessões. 
_________________ 
¹Artigo apresentado à Universidade Potiguar – UnP, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Direito Público: Civil e Empresarial. 
²Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar – UnP. Tabelião e Registrador do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN. vidas_secas90@hotmail.com 
³Orientador. Mestre. Professor da Universidade Potiguar – UnP. cgcamara@unp.br
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1 INTRODUÇÃO 
O presente artigo objetiva fazer uma reflexão em torno da possibilidade, do uso da procuração em causa própria (artigo 685 do CCB/2002), como documento hábil, capaz de figurar no inventário administrativo nos termos da Lei nº 11.441/2007, transferindo o imóvel diretamente para o espólio e consequentemente para os herdeiros, sem precisar passar pelo Juízo, através do pedido da adjudicação compulsória. 
É sabido que muitas pessoas, ao adquirirem imóveis, aos invés de lavrarem as escrituras de compra e venda de imediato, outorgam procuração em causa própria, até que organizados todos os trâmites documentais, venham a efetivarem o negócio jurídico, através da formalização da escritura e consequente registro no cartório de imóveis. 
Ocorre que nem sempre estas pessoas conseguem, de fato, formalizarem esta transação, vindo a falecer, ou por qualquer outro motivo superveniente, surgindo o impasse em torno da possibilidade ou não do ingresso da procuração em causa própria, no inventário administrativo, como título hábil, capaz de transferir a posse real do imóvel e consequente formalização do negócio jurídico. 
A metodologia empregada será a revisão da literatura sobre o tema, passando pelas decisões dos tribunais, doutrina e jurisprudência no direito brasileiro, que melhor evidenciem a temática. 
Evidentemente, que este artigo não esgota o assunto, porém, esperamos que traga alguma luz aos operadores do direito, principalmente aos amigos notários brasileiros, que se surpreendem no cotidiano dos Tabelionatos, com estas dúvidas. 
2 DESENVOLVIMENTO 
2.1 PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, OU IN REM SUAM 
“O mandato, instrumentalizado através de procuração, nos termos da lei civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, do CC/02).” (CORRÊA, 2013, p. 8). 
A origem da procuração em causa própria, remonta Roma antiga, vejamos: 
Instituto engendrado pelos romanos para ladear a dificuldade resultante da impossibilidade legal de se fazer cessão de obrigação pessoal sem o consentimento do devedor (GAIO, Inst., II - §§ 38 e 39, Ulp. fr. 25 § 2, D. de usufr.), a procuração com a cláusula in rem propriam investia o procurador do direito de tratar do negócio como coisa sua, podendo proceder contra o
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devedor em nome do mandante, e obter a solução da obrigação sem ter o dever de lhe prestar contas. (PORCHAT, 1927, p. 281). 
Segundo Beviláqua (1954 apud LIMA, 1969, p. 19) “Omisso no direito anterior ao Código Civil Brasileiro de 1916, desconhecido em diversos outros sistemas legislativos alienígenas, sem definição, regulamentação ou justificativa plausível, o mandatum in rem suam, surgiu no Código de 1916, na referência que lhe fez o artigo 1.317, I, incluindo-o entre os casos de irrevogabilidade daquele contrato.” 
Entretanto, diverge Porchat (1927), quando diz que no direito brasileiro, a procuração em causa própria, foi sempre recebida e praticada, e que desde o ano de 1865, na Faculdade de Direito de São Paulo, já se palestrava sobre o assunto. 
O novo Código Civil de 2002, no seu artigo 685, o recepcionou, assim se expressando “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” 
Segundo Corrêa (2013), na procuração em causa própria, o outorgado recebe poderes, não para atuar em nome do outorgante, mais sim, para atuar em seu próprio nome. 
“No mandato in rem suam (em causa própria), o mandatário atua em seu próprio nome e interesse, não exercendo propriamente a representação, mais segundo a doutrina, trata-se de verdadeira transmissão de direitos.” (CORRÊA, 2013, p. 8). 
É o que afirma Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado. Segundo Corrêa (2013 apud MIRANDA, 2006, p. 210): 
Faz-se procurador e titular, e não só procurador, ou só titular. Há algo de híbrido, que lhe veio das origens, quando se concebeu como expediente para se obter o que o direito romano não tinha: a cessão de créditos. O procurador em causa própria exerce os poderes em nome do procurado, posto que para si. (MIRANDA, 2006, p. 210). 
No dizer de Corrêa (2013, apud NERY, 2011, p. 693), a procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, - como se fosse a própria – escritura de compra e venda com forma especial. É o que ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery. 
O chamado mandato in rem propriam é outorga de poderes para alienação. A cláusula in rem suam desnatura o mandato e, consequentemente, a procuração como instrumento de outorga de poder de representação. Por isso tem tratamento jurídico diverso daquele que se submete o mandato. (NERY, 2011, p. 693).
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A jurisprudência dos tribunais atualmente, também segue a mesma linha, no sentido de que: 
A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. (STJ, 3ª T., REsp 303707-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 15/04/2002). (CORRÊA, 2013, p. 10). 
Temos, pois, segundo Corrêa (2013), que a procuração em causa própria não se trata especificamente de mandato em sentido estrito, adquirindo características de negócio principal, visto que tem o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato, podendo ser conceituada, primariamente, como representação na forma e alienação na essência. 
2.1.1 Razão de ser da procuração em causa própria 
Segundo Almeida (2012) a razão de ser da procuração em causa própria, nasce da urgência de ser ultimada uma transação de compra e venda de imóvel com pagamento a vista, em que o vendedor não possui tempo hábil para poder esperar a complementação dos procedimentos preliminares à consecução da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. 
Para Teixeira (2013), a procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Através desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor simultaneamente, isentando este da conclusão do negócio e da transferência imobiliária. 
Já que a escritura definitiva requer uma série de providências como – documentos pessoais, certidões das mais diversas, pagamento do imposto de transmissão, assinaturas etc., o remédio jurídico é a procuração em causa própria, que assume naquele momento, uma saída negocial. 
Outra possibilidade do uso da procuração em causa própria, dar-se quando o comprador já está sem capital para fazer frente naquele momento, às despesas da escritura definitiva de compra e venda. Pretendendo os envolvidos anteciparem a conclusão do negócio, a procuração em causa própria, permitirá ao comprador
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celebrar consigo mesmo a escritura definitiva no momento mais conveniente, podendo usar o próprio traslado da procuração para ser levado a registro imobiliário, no momento oportuno, desde que atendidas as formalidades legais. 
2.2 ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS À PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA 
A procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do procurador/comprador em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 685 do CC/02. Isto decorre do fato do vendedor já ter recebido integralmente o preço relativo à compra e venda. 
Portanto, segundo Teixeira (2013), por este instrumento o vendedor transfere ao comprador todos os poderes para representá-lo, podendo vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem este vier a indicar. Ressalte-se que mesmo com a morte das partes – mandante ou mandatário – a procuração em causa própria não se extinguirá, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levá-la a registro imobiliário, cumpridas as formalidades de praxe. 
É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: 
I – Pelo contrato de mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para transformar-se em representação. II – Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula do negócio, não tendo mais relação com a coisa alienada, pelo que não há que se falar em extinção do contrato pela morte do mandante. O contrato permanece válido e, em consequência, a procuração, que é sua forma, mesmo depois do decesso do vendedor. (STJ, 4ª T. REsp 64.457-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU. 09/12/1997). (grifo nosso). (CORRÊA, 2013, p.17). 
Para que tenhamos em sentido estrito o mandato em causa própria, alguns elementos precisam ser identificados em seu instrumento. É o que decidiu o TJMG. Vejamos: 
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO – PROCURAÇÃO IN REM SUAM – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – MANDATO AD NEGOTIA – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO MANDANTE – ATOS POSTERIORES NULOS. Dada a relevância jurídica da procuração in rem suam, que se equivale à definitiva transmissão de direitos, impossível admiti-la por mera dedução, devendo ficar cabalmente comprovada pelos elementos inscritos no instrumento de mandato. Quando envolver a transferência de imóvel, a procuração em causa própria deve ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, inserindo-se, ainda, as cláusulas especiais in
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rem propriam e da irrevogabilidade. Se não configurada a procuração em causa própria, mas tão somente a procuração ad negotia, os poderes do mandatário se extinguem com o falecimento do mandante, sendo os atos posteriores, praticados em seu nome, nulos. (Apelação Cível nº 1.0431.05.022803-7/001 – TJMG – Relator: Des. Tarcísio Martins Costa). (CORRÊA, 2013, p. 12). 
Portanto, segundo Corrêa (2013), são requisitos da procuração em causa própria os mesmos do negócio principal, ou seja, na causa própria em que são outorgados poderes de venda, o instrumento deverá conter os mesmos elementos da escritura pública de compra e venda, quais sejam, o imóvel alienado (res), o preço (pretium) e o acordo (consensus). 
Assim, segundo Corrêa (2013), para que se atribua validade de procuração em causa própria a mesma deve conter requisitos do negócio principal, que no caso de compra e venda se materializam em: a) preço e forma de pagamento; b) consentimento do outorgado; c) determinação do objeto; d) determinação das partes; e) outorga marital e/ou uxória e f) quitação dos impostos, se assim exigir a lei municipal do local do bem imóvel. 
O Supremo Tribunal Federal, nos idos de 1960, já enumerava alguns dos requisitos de uma procuração em causa própria: 
Venda. O agravante cita acórdãos que exigem, para valer como venda cita acórdãos que exigem, para valer como venda a procuração em causa própria. Contenha ela os três requisitos: coisa, preço e consentimento. Ora, para conter a questionada procuração esses três elementos, foi que o acórdão impugnado lhe reconheceu força para autorizar a transcrição. (STF, AI 36.395, rel. Min. Luiz Gallotti, Julgamento 06/05/1966) (CORRÊA, 2013, p. 14). 
Considerando o cumprimento dos requisitos acima mencionados, configurada está a procuração em causa própria, nascendo atributos para o referido instrumento. 
Assim, segundo Corrêa (2013), as principais características da procuração em causa própria são: a) ineficácia da revogação; b) não extinção do mandato pela morte de quaisquer das partes; c) dispensa de prestação de contas por parte do procurador e d) poder de transferir o bem para si mesmo. 
2.3 POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO 
Por ser interpretada como uma alienação, existem posições doutrinárias contrárias e favoráveis, à possibilidade do registro imobiliário da procuração em causa própria, transmitindo por si só, a propriedade. “A posição contrária ao registro,
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assegura a inépcia do instrumento público de procuração para adentrar ao fólio real, tendo em vista a ausência de previsão legal.” (CORRÊA, 2013, p. 21). 
Entretanto, não parece ser essa a posição defendida atualmente pela doutrina e Tribunais: 
Outorgada no interesse exclusivo do mandatário e não no do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de contas (RT, 502:66, 515:191), dando-lhe poderes ilimitados, equivalendo tal mandato à venda ou cessão (RT 237:227, 323:214, RF, 157:118, 102:93). Portanto, a procuração em causa própria nada mais é do que uma cessão de direitos, por haver transferência irrevogável do direito do mandante para o mandatário, (...). É uma cessão, que pode operar transmissão de propriedade, visto conter concessão de poderes ilimitados na disposição do bem, por atribuir qualidade de dono da coisa ou do negócio, sendo lavrada por escritura pública levada a registro. Dispensa, obviamente, a prestação de contas. Difere da compra e venda, porque nesta o adquirente age em nome próprio, e, na procuração em causa própria, o mandatário age em nome do mandante que é o alienante. Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante ou do mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o titulo a registro. (In, DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, Vol. 3, 2ª Ed., 1996, p.253). (grifo nosso). (PARREIRA, 2007, p. 3). 
Já nos idos de 1964, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 54.633, da relatoria do Ministro Evandro Lins, assentava que a procuração em causa própria, “é título equiparável a escritura de compra e venda para as transações imobiliárias, mas para a transferência da propriedade é necessária a sua transcrição no registro de imóveis.” (RExt. 54.633, Rel. Ministro Evandro Lins). (PARREIRA, 2007, p. 4). 
Ora, se tratando de instrumento público irrevogável e irretratável, com preço pago e imposto de transmissão recolhido, entendemos que possível a qualquer tempo o seu registro imobiliário. 
Segundo Parreira (2007), nem se argumente que a Lei de registro públicos (6.015/73) não faz qualquer remissão a procuração em causa própria, porquanto no rol dos títulos admitidos para registro, com previsão no seu artigo 221, sabiamente o legislador fez consignar no inciso “I” a forma genérica das escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros, que a nosso ver, inclui a procuração lavrada em tabelionato de notas. 
A propósito: 
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DA QUAL NÃO CONSTA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO BEM - ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COMPRA E VENDA INEXISTENTE - REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - CONDITIO SINE QUA NON PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 530, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIEDADE OU POSSE
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NÃO COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 1046, CAPUT, E §1º, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. Para que se atribua à procuração em causa própria o valor de um contrato de compra e venda, necessário tratar-se de documento que contenha os elementos essenciais àquele contrato, quais sejam, a coisa, o preço e o consentimento e que esteja registrado no Cartório de Imóveis. (...)" (TAMG - Apelação Cível nº 298.789-9, Terceira Câmara Cível, rel. Juiz Kildare Carvalho, J. 23 de fevereiro de 2000). (PARREIRA, 2007, p. 5). 
Ainda a respeito da possibilidade do registro imobiliário da procuração em causa própria, desde que contenha os requisitos essenciais – instrumento público, preço, objeto e consenso – destacam-se as seguintes passagens do voto proferido pelo Desembargador José Amâncio, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0470.04.016810-1/001, da Comarca de Paracatu: 
Ademais, a procuração em causa própria deveria ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mencionando o preço, não citado em nenhum momento no instrumento de mandato (f. 09), sendo conveniente salientar ser o contrato de compra e venda aquele em que uma parte (vendedor) compromete-se a transferir a outra (comprador) o domínio de um bem mediante o pagamento de uma certa quantia em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. 
A exigência do registro da procuração no Cartório de Registro de Imóveis, justifica-se pelo fato de que o ordenamento jurídico pátrio não reconhece força translativa de domínio aos contratos, nos termos do artigo 1.245, § 1º do Código Civil, verbis: 
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 
§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifos nossos). (PARREIRA, 2007, p. 5). 
Também o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: 
Ação rescisória julgada improcedente. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. A procuração em causa própria, desde que contenha os requisitos da escritura de compra e venda de imóveis, vale por esta. A transcrição da alienação pode dar-se após o falecimento do mandante, conforme autoriza o art. 233, do dec. 4.857/39, uma vez que e ato unilateral. (STF, AR 430-DF, rel. Min. Amaral Santos, DJ 05/09/1969) (grifo nosso). (CORRÊA, 2013, p. 14). 
Ainda sobre o tema, vejamos o que nos ensina João Baptista Galhardo, em artigo publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 34, intitulado “A Transferência de imóvel por procuração em causa própria.”: 
Apresentado para registro um instrumento público de procuração ou mandato em causa própria, onde as partes estejam perfeitamente qualificadas e o outorgante identificado como o titular da propriedade transmitida e devidamente especializada, estipulado o preço e dada a quitação se onerosa a cessão dele objeto, com o consentimento expresso das partes, prova do pagamento da sisa que é o Imposto de Transmissão e apresentado no original, estando enfim presentes e cumpridos os princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade, que sustentam o sistema registrário brasileiro, além de clara e aferida disponibilidade qualitativa e quantitativa da propriedade transmitida, o registrador, mencionando o título,
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data, tabelião, preço e partes, lançará na matrícula o registro, transmitindo ao mandatário o domínio do imóvel. 
Pergunta-se, entretanto, como deve o registrador proceder se for apresentado para registro, juntamente com a procuração em causa própria, também o seu substabelecimento. Deve ser registrado o mandato e recusado o registro do substabelecimento sob a alegação de que com o registro do mandato transferindo a propriedade para o mandatário exaurira a procuração? Deve o Oficial lançar num mesmo registro o mandato e seu substabelecimento, terminando a propriedade em nome do substabelecido, exaurindo-se, assim, os poderes num mesmo ato? 
Tratando-se de dois negócios, duas alienações, plausível o entendimento de que se deve registrar o mandato transferindo-se o imóvel para o mandatário e em seguida fazendo-se novo registro, passando o imóvel do mandatário que acabara de receber o domínio para o substabelecido. Não pode ser outro entendimento. Ensina DE PLÁCIDO E SILVA: Assim, bem se depreende que, equiparada à escritura de compra e venda de imóvel, promovida por outra forma, a procuração em causa própria atribui o direito de propriedade ao mandatário, para que possa, tal como ocorre na outra espécie, registrar a propriedade em nome dele, para que se lhe transmita o domínio, e revendê-la, mesmo antes desta transcrição, como coisa sua: in rem suam (obra cit., pp. 512-513). 
Recusar o registro do substabelecimento da procuração em causa própria, perfeitamente formalizado, implicaria, em tese, a proibição de o mandatário substabelecer. Seria absurda a recusa do registro do substabelecimento só por ter esse nome, bem como se exigir do substabelecido a lavratura de novo instrumento público com as mesmas partes e os mesmos requisitos. 
(GALHARDO, 1988, p. 20-21). 
Em síntese, o entendimento atual e dominante é de que a procuração em causa própria, desde que contenha todos os requisitos da escritura de compra e venda, como partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, possível sim, o registro para fins de transmissão do domínio. 
2.4 A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E O INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO 
Nas palavras de Fiuza (2003) Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, chegando-se à herança líquida, que corresponde ao total dos bens, menos o total das dívidas. Apurado a herança líquida, esta será partilhada entre os herdeiros. Segundo Vilela (2010), o sistema vigente adotado pelo Brasil para a transmissão dos bens do morto é o da SAISINE, onde a transmissão dos bens é realizada de forma automática aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários
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(CC art. 1.784). Contudo, esta forma de transmissão do espólio, apesar de dar aos herdeiros propriedade e posse, não lhes entrega o título. Portanto, quando de uma possível alienação dos bens imóveis, os mesmos serão obrigados a abrir o inventário. Portanto, citando Vilela (2010), deste modo, é de suma importância que seja feito o inventário, a fim de que relacione, descreva e avalie os bens da herança, resolvam as dívidas passivas e ativas, paguem-se os legados e o imposto causa mortis, e procedam com a partilha e registro da mesma. 
Com a promulgação da Lei 11.441/ 2007 que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2007, incluiu-se quatro novos artigos ao Código de Processo Civil, assim vistos: o artigo 1.124-A que estabeleceu regras para a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais; os artigos 982 e 983 que trataram do inventário extrajudicial e o artigo 1.031 que tratou da partilha amigável. Vejamos: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. 
É interessante conhecermos as justificativas dos autores do projeto que instituiu a presente lei, para captarmos o real objetivo da norma em comento. 
Para Cristiano Cassetari: 
possuem suma importância as justificativas dos autores do projeto e do substitutivo ao projeto, haja vista que com elas se consegue entender a real vontade do legislador, a fim de efetuar uma interpretação histórica. O legislador desejou, com o referido projeto, facilitar a realização dos procedimentos de separações e divórcios consensuais sem menores e incapazes, e de inventário quando os interessados fossem, concordes e capazes, permitindo a sua realização extrajudicialmente por escritura pública em tabelionato de notas. (CASSETARI, 2013, p. 32). 
Já para Amaral (2006, apud CASSETARI, 2013, p. 32) “A interpretação atualmente mais aceita é a que se preocupa em buscar a real vontade da Lei (voluntas legis), ou seja, o sentido da norma jurídica, que é denominada de interpretação objetiva.” 
O que se infere da norma em comento, é que a mesma nasceu do anseio do legislador de dar uma maior celeridade a estes procedimentos – separação e divórcio – e inventário, considerando que estas demandas demoram muito tempo no Judiciário. 
A real intenção da norma é tornar mais ágeis e céleres a separação e o divórcio quando as partes estiverem concordes e não possuir filhos menores e
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incapazes, e quando no inventário não houver incapazes, testamento e litígio, para que se evitem os transtornos de espera que uma ação dessas geram para os jurisdicionados, desafogando por sua vez o Poder Judiciário. 
A Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que disciplinou a referida lei, no seu artigo 22, apresenta a relação dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura do inventário administrativo, sendo omissa quanto a possibilidade de ser aceita a procuração em causa própria no inventário administrativo, entretanto, no rol dos documentos que devem instruir o inventário, cita a Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos. Vê-se portanto que uma das exigências é que o referido imóvel esteja devidamente registrado do registro de imóveis. 
Defendemos portanto, embasado na doutrina e na jurisprudência, que não há óbice para que a procuração em causa própria, desde que possua todos os elementos e características essenciais já elencados - partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, e devidamente registrado no Cartório do Registro Imobiliário, possa sim, constituir por si só, título hábil a figurar no inventário administrativo, transferindo referido imóvel aos herdeiros. 
Outra não poderia ser o entendimento, considerando que o objetivo da norma (Lei 11.441/2007), foi facilitar a realização do inventário, e não aceitar a procuração em causa própria, no inventário administrativo, estando devidamente registrada e formalizada, seria criar embaraço jurídico, que iria de encontro aos objetivos da norma ora em estudo. 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Na sociedade atual, economicamente muito complexa, em que somos levados a celebrarmos centenas de negócios jurídicos, por certo que haverá impossibilidade, de em algum momento, uma das partes poder comparecer pessoalmente à celebração de um negócio jurídico do qual seremos parte ao longo de nossas vidas. Neste caso, se sobreleva a importância da representação através de procuradores. Obviamente que o contrato de mandato precisa cumprir os requisitos gerais de validade: agente capaz e consentimento; forma; objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
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Sua utilização é muito comum nos tabelionatos de notas, para a celebração de contratos de compra e venda, com o objetivo de facilitar a transmissão da propriedade. Esta espécie de procuração como foi visto permite que o mandatário transfira para si o bem que antes pertencia ao mandante. Na verdade se aproxima em semelhança a um contrato de alienação, em que os contratantes, não podendo lavrar naquele momento a escritura, postergam a lavratura da mesma, e confere-se ao comprador através da procuração em causa própria, o poder de representar o vendedor na lavratura da citada escritura. Importante ressaltar que, quando tiver por objeto bem imóvel, o mandato em causa própria deve satisfazer os requisitos da escritura de compra e venda imobiliária. O elemento essencial desta espécie de procuração é a vontade de, em essência, estarem as partes a celebrarem uma alienação, uma compra e venda, precisando ficar cristalino que não se trata, propriamente, de uma procuração comum. 
Temos, pois, que a procuração em causa própria não se trata especificamente de mandato em sentido estrito, adquirindo características de negócio principal, visto que tem o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato, podendo ser conceituada, primariamente, como representação na forma e alienação na essência. 
Assim, as principais características da procuração em causa própria são: ineficácia da revogação; não extinção do mandato pela morte de quaisquer das partes; dispensa de prestação de contas por parte do procurador e poder de transferir o bem para si mesmo. 
Por todo o exposto, somos pela possibilidade de que a procuração em causa própria, desde que na sua lavratura, sejam obedecidas os mesmos requisitos da escritura de compra e venda, a teor da Lei 7.433/85 regulamentada pelo Decreto 93.240/86, quais sejam partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, pode figurar no fólio real, ainda que a Lei 6.015/73, não seja objetiva a esse tocante. 
Por certo que o Registrador de Imóveis, ao recepcionar a procuração em causa própria para registro, deverá observar se a mesma satisfaz todos os requisitos necessários a caracterização da mesma.
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Entretanto, entendemos que não impedirá o seu registro a falta do recolhimento prévio do imposto de transmissão, no momento da lavratura da referida procuração in rem suam, o que poderá ser feito em apartado, por ocasião do seu registro, no cartório do registro de imóveis. 
Por outro lado, entendemos de acordo com a doutrina dominante e a vasta jurisprudência dos tribunais, que estando a procuração em causa própria, devidamente registrada no registro imobiliário, constitui documento hábil a transmitir o domínio do imóvel, não constituindo óbice o seu ingresso no inventário administrativo, a teor da Lei 11.441/2007. 
É o que se infere das decisões dos Tribunais, que admitem que estando presente na procuração em causa própria, os elementos essenciais à sua caracterização, poderá, pelo registro imobiliário, transferir ao mandatário a propriedade. 
Acreditamos que este artigo possa cumprir sua função, ainda que preliminar, de despertar o debate sobre este assunto, e ao mesmo tempo, possa ajudar aos estudiosos do direito, notadamente a classe notarial, na busca de aperfeiçoamento da sua prática diária, quer agregando conhecimentos, quer ajudando-o na sua labuta diária. 
DE LA POSSIBILITÉ DE LA PROCURATION IN REM SUENT, OU « EN CAUSE PROPRE » DANS L'INVENTAIRE ADMINISTRATIF 
RESUME 
Il présente la conceptualisation de la procuration en cause propre, ou in rem suent, en montrant la différence entre le mandat commun et à la procuration en cause propre. Ensuite il expose les raisons d'être de la procuration en cause propre. Il énumère les éléments et des caractéristiques essences, propres à configurer elle comme tel, quel soient Le a) prix et la forme de paiement ; b) approbation du bénéficiaire ; c) détermination de l'objet ; d) détermination des parties ; e) il accorde marital et/ou uxorien et f) remboursement des impôts, si ainsi il exige la loi municipale du lieu du bien immeuble. Il présente comme des caractéristiques principales son irrévocabilité et irretratabilidade, même venu à décéder une des parties. Finalement, il développe la thèse basée dans la doctrine et dans la
14 
jurisprudence dominante, dont, dès lors que il contienne tous les éléments ci-dessus mentionnés, la procuration en cause propre peut être pris le registre dans l'Étude de notaire de immobilier, en transférant le domaine de l'immeuble pour le mandataire. Il conclut en démontrant que la procuration in rem suent, depuis qu'enregistrée dans l'étude de notaire immobilier c'est document habile, capable de de nous figurer dans l'inventaire administratif termes de la Loi nº 11.441/2007, en transférant l'immeuble directement pour la dépouille et en conséquence pour les héritiers. 
Motsclèse : Procuration en cause propre. Inventaire administratif. Notariat. Droit Civil. Successions.
15 
REFERÊNCIAS 
ALMEIDA, Ramatis Vozniak de. Das características, elementos essenciais e diferenças entre procuração em causa própria e procuração para fazer negócio consigo mesmo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41176&seo=1>. Acesso em: 02 dez. 2014. 
BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentada. 1954 – vol. 51. 
CASSETARI, CHRISTIANO. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. 
CURIA, Luiz Roberto. Vade Mecum OAB e Concursos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 
CORRÊA, Leandro Augusto Neves. Mandato em Causa Própria. Coletânea de Estudos Recivil. Vol. 2. Minas Gerais: Recivil, 2013. 
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 2. ed. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1996. 
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952. 
GALHARDO, João Baptista. A Transferência de imóvel por procuração em causa própria. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo, v.34, p. 20-21, 1988. 
LIMA, Domingos Savio Brandão: Mandatum in rem suam. Revista de Informação Legislativa. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180688/000347605>. Acesso em 14 nov. 2014.
16 
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Campinas:Bookseller, 2006. 
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 
PARREIRA, Antonio Carlos: Procuração em causa própria declaratória. Disponível em: <http://www.familiaesucessoesvarg.blogspot.com.br>. Acesso em 02 de dez. de 2014. 
PORCHAT, Reynaldo: Procuração em causa própria. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/viewFile/65208/67813>. Acesso em: 13 nov. 2014. 
Supremo Tribunal Federal – STF. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014. 
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014. 
TEIXEIRA, Rosangela: Procuração em causa própria e o Registro de Imóveis. Disponível em: <http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/procuracao-em-causa- propria-e-o-registro-de-imoveis-6742947.html>. Acesso em 02 de dez. de 2014. 
VILELA, Bruna Costa: Inventário. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito- artigos/inventario-3854455.html>. Acesso em 02 de dez de 2014. 
Natal/RN, artigo científico depositado em 09 de dezembro de 2014.

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DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

  • 1. 1 DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU “EM CAUSA PRÓPRIA” NO INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO¹ Ivanildo Felix de Lima² Cristiano Guilherme da Câmara Silva³ RESUMO Apresenta a conceituação da procuração em causa própria, ou in rem suam, mostrando a diferença entre o mandato comum e a procuração em causa própria. Em seguida expõe as razões de ser da procuração em causa própria. Enumera os elementos e características essenciais, próprios a configurá-la como tal, quais sejam preço e forma de pagamento; consentimento do outorgado; determinação do objeto; determinação das partes; outorga marital e/ou uxória e quitação dos impostos, se assim exigir a lei municipal do local do bem imóvel. Apresenta como características principais a sua irrevogabilidade e irretratabilidade, mesmo vindo a falecer uma das partes. Por fim, desenvolve a tese embasado na doutrina e na jurisprudência dominante, de que, desde que contenha todos os elementos acima mencionados, a procuração em causa própria pode ser levada a registro no Cartório do Registro de Imóveis, transferindo o domínio do imóvel para o mandatário. Conclui demonstrando que a procuração in rem suam, desde que registrada no cartório imobiliário é documento hábil, capaz de figurar no inventário administrativo nos termos da Lei nº 11.441/2007, transferindo o imóvel diretamente para o espólio e consequentemente para os herdeiros. Palavras-chave: Procuração em causa própria. Inventário administrativo. Tabelionato. Direito Civil. Sucessões. _________________ ¹Artigo apresentado à Universidade Potiguar – UnP, como parte dos requisitos para obtenção do título de Especialista em Direito Público: Civil e Empresarial. ²Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar – UnP. Tabelião e Registrador do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de São Tomé/RN. vidas_secas90@hotmail.com ³Orientador. Mestre. Professor da Universidade Potiguar – UnP. cgcamara@unp.br
  • 2. 2 1 INTRODUÇÃO O presente artigo objetiva fazer uma reflexão em torno da possibilidade, do uso da procuração em causa própria (artigo 685 do CCB/2002), como documento hábil, capaz de figurar no inventário administrativo nos termos da Lei nº 11.441/2007, transferindo o imóvel diretamente para o espólio e consequentemente para os herdeiros, sem precisar passar pelo Juízo, através do pedido da adjudicação compulsória. É sabido que muitas pessoas, ao adquirirem imóveis, aos invés de lavrarem as escrituras de compra e venda de imediato, outorgam procuração em causa própria, até que organizados todos os trâmites documentais, venham a efetivarem o negócio jurídico, através da formalização da escritura e consequente registro no cartório de imóveis. Ocorre que nem sempre estas pessoas conseguem, de fato, formalizarem esta transação, vindo a falecer, ou por qualquer outro motivo superveniente, surgindo o impasse em torno da possibilidade ou não do ingresso da procuração em causa própria, no inventário administrativo, como título hábil, capaz de transferir a posse real do imóvel e consequente formalização do negócio jurídico. A metodologia empregada será a revisão da literatura sobre o tema, passando pelas decisões dos tribunais, doutrina e jurisprudência no direito brasileiro, que melhor evidenciem a temática. Evidentemente, que este artigo não esgota o assunto, porém, esperamos que traga alguma luz aos operadores do direito, principalmente aos amigos notários brasileiros, que se surpreendem no cotidiano dos Tabelionatos, com estas dúvidas. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, OU IN REM SUAM “O mandato, instrumentalizado através de procuração, nos termos da lei civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, do CC/02).” (CORRÊA, 2013, p. 8). A origem da procuração em causa própria, remonta Roma antiga, vejamos: Instituto engendrado pelos romanos para ladear a dificuldade resultante da impossibilidade legal de se fazer cessão de obrigação pessoal sem o consentimento do devedor (GAIO, Inst., II - §§ 38 e 39, Ulp. fr. 25 § 2, D. de usufr.), a procuração com a cláusula in rem propriam investia o procurador do direito de tratar do negócio como coisa sua, podendo proceder contra o
  • 3. 3 devedor em nome do mandante, e obter a solução da obrigação sem ter o dever de lhe prestar contas. (PORCHAT, 1927, p. 281). Segundo Beviláqua (1954 apud LIMA, 1969, p. 19) “Omisso no direito anterior ao Código Civil Brasileiro de 1916, desconhecido em diversos outros sistemas legislativos alienígenas, sem definição, regulamentação ou justificativa plausível, o mandatum in rem suam, surgiu no Código de 1916, na referência que lhe fez o artigo 1.317, I, incluindo-o entre os casos de irrevogabilidade daquele contrato.” Entretanto, diverge Porchat (1927), quando diz que no direito brasileiro, a procuração em causa própria, foi sempre recebida e praticada, e que desde o ano de 1865, na Faculdade de Direito de São Paulo, já se palestrava sobre o assunto. O novo Código Civil de 2002, no seu artigo 685, o recepcionou, assim se expressando “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” Segundo Corrêa (2013), na procuração em causa própria, o outorgado recebe poderes, não para atuar em nome do outorgante, mais sim, para atuar em seu próprio nome. “No mandato in rem suam (em causa própria), o mandatário atua em seu próprio nome e interesse, não exercendo propriamente a representação, mais segundo a doutrina, trata-se de verdadeira transmissão de direitos.” (CORRÊA, 2013, p. 8). É o que afirma Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado. Segundo Corrêa (2013 apud MIRANDA, 2006, p. 210): Faz-se procurador e titular, e não só procurador, ou só titular. Há algo de híbrido, que lhe veio das origens, quando se concebeu como expediente para se obter o que o direito romano não tinha: a cessão de créditos. O procurador em causa própria exerce os poderes em nome do procurado, posto que para si. (MIRANDA, 2006, p. 210). No dizer de Corrêa (2013, apud NERY, 2011, p. 693), a procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, - como se fosse a própria – escritura de compra e venda com forma especial. É o que ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery. O chamado mandato in rem propriam é outorga de poderes para alienação. A cláusula in rem suam desnatura o mandato e, consequentemente, a procuração como instrumento de outorga de poder de representação. Por isso tem tratamento jurídico diverso daquele que se submete o mandato. (NERY, 2011, p. 693).
  • 4. 4 A jurisprudência dos tribunais atualmente, também segue a mesma linha, no sentido de que: A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. (STJ, 3ª T., REsp 303707-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 15/04/2002). (CORRÊA, 2013, p. 10). Temos, pois, segundo Corrêa (2013), que a procuração em causa própria não se trata especificamente de mandato em sentido estrito, adquirindo características de negócio principal, visto que tem o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato, podendo ser conceituada, primariamente, como representação na forma e alienação na essência. 2.1.1 Razão de ser da procuração em causa própria Segundo Almeida (2012) a razão de ser da procuração em causa própria, nasce da urgência de ser ultimada uma transação de compra e venda de imóvel com pagamento a vista, em que o vendedor não possui tempo hábil para poder esperar a complementação dos procedimentos preliminares à consecução da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. Para Teixeira (2013), a procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Através desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor simultaneamente, isentando este da conclusão do negócio e da transferência imobiliária. Já que a escritura definitiva requer uma série de providências como – documentos pessoais, certidões das mais diversas, pagamento do imposto de transmissão, assinaturas etc., o remédio jurídico é a procuração em causa própria, que assume naquele momento, uma saída negocial. Outra possibilidade do uso da procuração em causa própria, dar-se quando o comprador já está sem capital para fazer frente naquele momento, às despesas da escritura definitiva de compra e venda. Pretendendo os envolvidos anteciparem a conclusão do negócio, a procuração em causa própria, permitirá ao comprador
  • 5. 5 celebrar consigo mesmo a escritura definitiva no momento mais conveniente, podendo usar o próprio traslado da procuração para ser levado a registro imobiliário, no momento oportuno, desde que atendidas as formalidades legais. 2.2 ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS À PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA A procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do procurador/comprador em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 685 do CC/02. Isto decorre do fato do vendedor já ter recebido integralmente o preço relativo à compra e venda. Portanto, segundo Teixeira (2013), por este instrumento o vendedor transfere ao comprador todos os poderes para representá-lo, podendo vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem este vier a indicar. Ressalte-se que mesmo com a morte das partes – mandante ou mandatário – a procuração em causa própria não se extinguirá, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levá-la a registro imobiliário, cumpridas as formalidades de praxe. É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: I – Pelo contrato de mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para transformar-se em representação. II – Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula do negócio, não tendo mais relação com a coisa alienada, pelo que não há que se falar em extinção do contrato pela morte do mandante. O contrato permanece válido e, em consequência, a procuração, que é sua forma, mesmo depois do decesso do vendedor. (STJ, 4ª T. REsp 64.457-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU. 09/12/1997). (grifo nosso). (CORRÊA, 2013, p.17). Para que tenhamos em sentido estrito o mandato em causa própria, alguns elementos precisam ser identificados em seu instrumento. É o que decidiu o TJMG. Vejamos: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO – PROCURAÇÃO IN REM SUAM – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – MANDATO AD NEGOTIA – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO MANDANTE – ATOS POSTERIORES NULOS. Dada a relevância jurídica da procuração in rem suam, que se equivale à definitiva transmissão de direitos, impossível admiti-la por mera dedução, devendo ficar cabalmente comprovada pelos elementos inscritos no instrumento de mandato. Quando envolver a transferência de imóvel, a procuração em causa própria deve ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, inserindo-se, ainda, as cláusulas especiais in
  • 6. 6 rem propriam e da irrevogabilidade. Se não configurada a procuração em causa própria, mas tão somente a procuração ad negotia, os poderes do mandatário se extinguem com o falecimento do mandante, sendo os atos posteriores, praticados em seu nome, nulos. (Apelação Cível nº 1.0431.05.022803-7/001 – TJMG – Relator: Des. Tarcísio Martins Costa). (CORRÊA, 2013, p. 12). Portanto, segundo Corrêa (2013), são requisitos da procuração em causa própria os mesmos do negócio principal, ou seja, na causa própria em que são outorgados poderes de venda, o instrumento deverá conter os mesmos elementos da escritura pública de compra e venda, quais sejam, o imóvel alienado (res), o preço (pretium) e o acordo (consensus). Assim, segundo Corrêa (2013), para que se atribua validade de procuração em causa própria a mesma deve conter requisitos do negócio principal, que no caso de compra e venda se materializam em: a) preço e forma de pagamento; b) consentimento do outorgado; c) determinação do objeto; d) determinação das partes; e) outorga marital e/ou uxória e f) quitação dos impostos, se assim exigir a lei municipal do local do bem imóvel. O Supremo Tribunal Federal, nos idos de 1960, já enumerava alguns dos requisitos de uma procuração em causa própria: Venda. O agravante cita acórdãos que exigem, para valer como venda cita acórdãos que exigem, para valer como venda a procuração em causa própria. Contenha ela os três requisitos: coisa, preço e consentimento. Ora, para conter a questionada procuração esses três elementos, foi que o acórdão impugnado lhe reconheceu força para autorizar a transcrição. (STF, AI 36.395, rel. Min. Luiz Gallotti, Julgamento 06/05/1966) (CORRÊA, 2013, p. 14). Considerando o cumprimento dos requisitos acima mencionados, configurada está a procuração em causa própria, nascendo atributos para o referido instrumento. Assim, segundo Corrêa (2013), as principais características da procuração em causa própria são: a) ineficácia da revogação; b) não extinção do mandato pela morte de quaisquer das partes; c) dispensa de prestação de contas por parte do procurador e d) poder de transferir o bem para si mesmo. 2.3 POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO Por ser interpretada como uma alienação, existem posições doutrinárias contrárias e favoráveis, à possibilidade do registro imobiliário da procuração em causa própria, transmitindo por si só, a propriedade. “A posição contrária ao registro,
  • 7. 7 assegura a inépcia do instrumento público de procuração para adentrar ao fólio real, tendo em vista a ausência de previsão legal.” (CORRÊA, 2013, p. 21). Entretanto, não parece ser essa a posição defendida atualmente pela doutrina e Tribunais: Outorgada no interesse exclusivo do mandatário e não no do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de contas (RT, 502:66, 515:191), dando-lhe poderes ilimitados, equivalendo tal mandato à venda ou cessão (RT 237:227, 323:214, RF, 157:118, 102:93). Portanto, a procuração em causa própria nada mais é do que uma cessão de direitos, por haver transferência irrevogável do direito do mandante para o mandatário, (...). É uma cessão, que pode operar transmissão de propriedade, visto conter concessão de poderes ilimitados na disposição do bem, por atribuir qualidade de dono da coisa ou do negócio, sendo lavrada por escritura pública levada a registro. Dispensa, obviamente, a prestação de contas. Difere da compra e venda, porque nesta o adquirente age em nome próprio, e, na procuração em causa própria, o mandatário age em nome do mandante que é o alienante. Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante ou do mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o titulo a registro. (In, DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, Vol. 3, 2ª Ed., 1996, p.253). (grifo nosso). (PARREIRA, 2007, p. 3). Já nos idos de 1964, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 54.633, da relatoria do Ministro Evandro Lins, assentava que a procuração em causa própria, “é título equiparável a escritura de compra e venda para as transações imobiliárias, mas para a transferência da propriedade é necessária a sua transcrição no registro de imóveis.” (RExt. 54.633, Rel. Ministro Evandro Lins). (PARREIRA, 2007, p. 4). Ora, se tratando de instrumento público irrevogável e irretratável, com preço pago e imposto de transmissão recolhido, entendemos que possível a qualquer tempo o seu registro imobiliário. Segundo Parreira (2007), nem se argumente que a Lei de registro públicos (6.015/73) não faz qualquer remissão a procuração em causa própria, porquanto no rol dos títulos admitidos para registro, com previsão no seu artigo 221, sabiamente o legislador fez consignar no inciso “I” a forma genérica das escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros, que a nosso ver, inclui a procuração lavrada em tabelionato de notas. A propósito: "EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DA QUAL NÃO CONSTA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO BEM - ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COMPRA E VENDA INEXISTENTE - REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - CONDITIO SINE QUA NON PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 530, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIEDADE OU POSSE
  • 8. 8 NÃO COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 1046, CAPUT, E §1º, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. Para que se atribua à procuração em causa própria o valor de um contrato de compra e venda, necessário tratar-se de documento que contenha os elementos essenciais àquele contrato, quais sejam, a coisa, o preço e o consentimento e que esteja registrado no Cartório de Imóveis. (...)" (TAMG - Apelação Cível nº 298.789-9, Terceira Câmara Cível, rel. Juiz Kildare Carvalho, J. 23 de fevereiro de 2000). (PARREIRA, 2007, p. 5). Ainda a respeito da possibilidade do registro imobiliário da procuração em causa própria, desde que contenha os requisitos essenciais – instrumento público, preço, objeto e consenso – destacam-se as seguintes passagens do voto proferido pelo Desembargador José Amâncio, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0470.04.016810-1/001, da Comarca de Paracatu: Ademais, a procuração em causa própria deveria ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mencionando o preço, não citado em nenhum momento no instrumento de mandato (f. 09), sendo conveniente salientar ser o contrato de compra e venda aquele em que uma parte (vendedor) compromete-se a transferir a outra (comprador) o domínio de um bem mediante o pagamento de uma certa quantia em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. A exigência do registro da procuração no Cartório de Registro de Imóveis, justifica-se pelo fato de que o ordenamento jurídico pátrio não reconhece força translativa de domínio aos contratos, nos termos do artigo 1.245, § 1º do Código Civil, verbis: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifos nossos). (PARREIRA, 2007, p. 5). Também o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Ação rescisória julgada improcedente. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. A procuração em causa própria, desde que contenha os requisitos da escritura de compra e venda de imóveis, vale por esta. A transcrição da alienação pode dar-se após o falecimento do mandante, conforme autoriza o art. 233, do dec. 4.857/39, uma vez que e ato unilateral. (STF, AR 430-DF, rel. Min. Amaral Santos, DJ 05/09/1969) (grifo nosso). (CORRÊA, 2013, p. 14). Ainda sobre o tema, vejamos o que nos ensina João Baptista Galhardo, em artigo publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 34, intitulado “A Transferência de imóvel por procuração em causa própria.”: Apresentado para registro um instrumento público de procuração ou mandato em causa própria, onde as partes estejam perfeitamente qualificadas e o outorgante identificado como o titular da propriedade transmitida e devidamente especializada, estipulado o preço e dada a quitação se onerosa a cessão dele objeto, com o consentimento expresso das partes, prova do pagamento da sisa que é o Imposto de Transmissão e apresentado no original, estando enfim presentes e cumpridos os princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade, que sustentam o sistema registrário brasileiro, além de clara e aferida disponibilidade qualitativa e quantitativa da propriedade transmitida, o registrador, mencionando o título,
  • 9. 9 data, tabelião, preço e partes, lançará na matrícula o registro, transmitindo ao mandatário o domínio do imóvel. Pergunta-se, entretanto, como deve o registrador proceder se for apresentado para registro, juntamente com a procuração em causa própria, também o seu substabelecimento. Deve ser registrado o mandato e recusado o registro do substabelecimento sob a alegação de que com o registro do mandato transferindo a propriedade para o mandatário exaurira a procuração? Deve o Oficial lançar num mesmo registro o mandato e seu substabelecimento, terminando a propriedade em nome do substabelecido, exaurindo-se, assim, os poderes num mesmo ato? Tratando-se de dois negócios, duas alienações, plausível o entendimento de que se deve registrar o mandato transferindo-se o imóvel para o mandatário e em seguida fazendo-se novo registro, passando o imóvel do mandatário que acabara de receber o domínio para o substabelecido. Não pode ser outro entendimento. Ensina DE PLÁCIDO E SILVA: Assim, bem se depreende que, equiparada à escritura de compra e venda de imóvel, promovida por outra forma, a procuração em causa própria atribui o direito de propriedade ao mandatário, para que possa, tal como ocorre na outra espécie, registrar a propriedade em nome dele, para que se lhe transmita o domínio, e revendê-la, mesmo antes desta transcrição, como coisa sua: in rem suam (obra cit., pp. 512-513). Recusar o registro do substabelecimento da procuração em causa própria, perfeitamente formalizado, implicaria, em tese, a proibição de o mandatário substabelecer. Seria absurda a recusa do registro do substabelecimento só por ter esse nome, bem como se exigir do substabelecido a lavratura de novo instrumento público com as mesmas partes e os mesmos requisitos. (GALHARDO, 1988, p. 20-21). Em síntese, o entendimento atual e dominante é de que a procuração em causa própria, desde que contenha todos os requisitos da escritura de compra e venda, como partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, possível sim, o registro para fins de transmissão do domínio. 2.4 A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E O INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Nas palavras de Fiuza (2003) Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, chegando-se à herança líquida, que corresponde ao total dos bens, menos o total das dívidas. Apurado a herança líquida, esta será partilhada entre os herdeiros. Segundo Vilela (2010), o sistema vigente adotado pelo Brasil para a transmissão dos bens do morto é o da SAISINE, onde a transmissão dos bens é realizada de forma automática aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários
  • 10. 10 (CC art. 1.784). Contudo, esta forma de transmissão do espólio, apesar de dar aos herdeiros propriedade e posse, não lhes entrega o título. Portanto, quando de uma possível alienação dos bens imóveis, os mesmos serão obrigados a abrir o inventário. Portanto, citando Vilela (2010), deste modo, é de suma importância que seja feito o inventário, a fim de que relacione, descreva e avalie os bens da herança, resolvam as dívidas passivas e ativas, paguem-se os legados e o imposto causa mortis, e procedam com a partilha e registro da mesma. Com a promulgação da Lei 11.441/ 2007 que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2007, incluiu-se quatro novos artigos ao Código de Processo Civil, assim vistos: o artigo 1.124-A que estabeleceu regras para a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais; os artigos 982 e 983 que trataram do inventário extrajudicial e o artigo 1.031 que tratou da partilha amigável. Vejamos: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. É interessante conhecermos as justificativas dos autores do projeto que instituiu a presente lei, para captarmos o real objetivo da norma em comento. Para Cristiano Cassetari: possuem suma importância as justificativas dos autores do projeto e do substitutivo ao projeto, haja vista que com elas se consegue entender a real vontade do legislador, a fim de efetuar uma interpretação histórica. O legislador desejou, com o referido projeto, facilitar a realização dos procedimentos de separações e divórcios consensuais sem menores e incapazes, e de inventário quando os interessados fossem, concordes e capazes, permitindo a sua realização extrajudicialmente por escritura pública em tabelionato de notas. (CASSETARI, 2013, p. 32). Já para Amaral (2006, apud CASSETARI, 2013, p. 32) “A interpretação atualmente mais aceita é a que se preocupa em buscar a real vontade da Lei (voluntas legis), ou seja, o sentido da norma jurídica, que é denominada de interpretação objetiva.” O que se infere da norma em comento, é que a mesma nasceu do anseio do legislador de dar uma maior celeridade a estes procedimentos – separação e divórcio – e inventário, considerando que estas demandas demoram muito tempo no Judiciário. A real intenção da norma é tornar mais ágeis e céleres a separação e o divórcio quando as partes estiverem concordes e não possuir filhos menores e
  • 11. 11 incapazes, e quando no inventário não houver incapazes, testamento e litígio, para que se evitem os transtornos de espera que uma ação dessas geram para os jurisdicionados, desafogando por sua vez o Poder Judiciário. A Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que disciplinou a referida lei, no seu artigo 22, apresenta a relação dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura do inventário administrativo, sendo omissa quanto a possibilidade de ser aceita a procuração em causa própria no inventário administrativo, entretanto, no rol dos documentos que devem instruir o inventário, cita a Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos. Vê-se portanto que uma das exigências é que o referido imóvel esteja devidamente registrado do registro de imóveis. Defendemos portanto, embasado na doutrina e na jurisprudência, que não há óbice para que a procuração em causa própria, desde que possua todos os elementos e características essenciais já elencados - partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, e devidamente registrado no Cartório do Registro Imobiliário, possa sim, constituir por si só, título hábil a figurar no inventário administrativo, transferindo referido imóvel aos herdeiros. Outra não poderia ser o entendimento, considerando que o objetivo da norma (Lei 11.441/2007), foi facilitar a realização do inventário, e não aceitar a procuração em causa própria, no inventário administrativo, estando devidamente registrada e formalizada, seria criar embaraço jurídico, que iria de encontro aos objetivos da norma ora em estudo. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Na sociedade atual, economicamente muito complexa, em que somos levados a celebrarmos centenas de negócios jurídicos, por certo que haverá impossibilidade, de em algum momento, uma das partes poder comparecer pessoalmente à celebração de um negócio jurídico do qual seremos parte ao longo de nossas vidas. Neste caso, se sobreleva a importância da representação através de procuradores. Obviamente que o contrato de mandato precisa cumprir os requisitos gerais de validade: agente capaz e consentimento; forma; objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
  • 12. 12 Sua utilização é muito comum nos tabelionatos de notas, para a celebração de contratos de compra e venda, com o objetivo de facilitar a transmissão da propriedade. Esta espécie de procuração como foi visto permite que o mandatário transfira para si o bem que antes pertencia ao mandante. Na verdade se aproxima em semelhança a um contrato de alienação, em que os contratantes, não podendo lavrar naquele momento a escritura, postergam a lavratura da mesma, e confere-se ao comprador através da procuração em causa própria, o poder de representar o vendedor na lavratura da citada escritura. Importante ressaltar que, quando tiver por objeto bem imóvel, o mandato em causa própria deve satisfazer os requisitos da escritura de compra e venda imobiliária. O elemento essencial desta espécie de procuração é a vontade de, em essência, estarem as partes a celebrarem uma alienação, uma compra e venda, precisando ficar cristalino que não se trata, propriamente, de uma procuração comum. Temos, pois, que a procuração em causa própria não se trata especificamente de mandato em sentido estrito, adquirindo características de negócio principal, visto que tem o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato, podendo ser conceituada, primariamente, como representação na forma e alienação na essência. Assim, as principais características da procuração em causa própria são: ineficácia da revogação; não extinção do mandato pela morte de quaisquer das partes; dispensa de prestação de contas por parte do procurador e poder de transferir o bem para si mesmo. Por todo o exposto, somos pela possibilidade de que a procuração em causa própria, desde que na sua lavratura, sejam obedecidas os mesmos requisitos da escritura de compra e venda, a teor da Lei 7.433/85 regulamentada pelo Decreto 93.240/86, quais sejam partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, e prévio recolhimento do Imposto de Transmissão e bens Imóveis – ITBI, pode figurar no fólio real, ainda que a Lei 6.015/73, não seja objetiva a esse tocante. Por certo que o Registrador de Imóveis, ao recepcionar a procuração em causa própria para registro, deverá observar se a mesma satisfaz todos os requisitos necessários a caracterização da mesma.
  • 13. 13 Entretanto, entendemos que não impedirá o seu registro a falta do recolhimento prévio do imposto de transmissão, no momento da lavratura da referida procuração in rem suam, o que poderá ser feito em apartado, por ocasião do seu registro, no cartório do registro de imóveis. Por outro lado, entendemos de acordo com a doutrina dominante e a vasta jurisprudência dos tribunais, que estando a procuração em causa própria, devidamente registrada no registro imobiliário, constitui documento hábil a transmitir o domínio do imóvel, não constituindo óbice o seu ingresso no inventário administrativo, a teor da Lei 11.441/2007. É o que se infere das decisões dos Tribunais, que admitem que estando presente na procuração em causa própria, os elementos essenciais à sua caracterização, poderá, pelo registro imobiliário, transferir ao mandatário a propriedade. Acreditamos que este artigo possa cumprir sua função, ainda que preliminar, de despertar o debate sobre este assunto, e ao mesmo tempo, possa ajudar aos estudiosos do direito, notadamente a classe notarial, na busca de aperfeiçoamento da sua prática diária, quer agregando conhecimentos, quer ajudando-o na sua labuta diária. DE LA POSSIBILITÉ DE LA PROCURATION IN REM SUENT, OU « EN CAUSE PROPRE » DANS L'INVENTAIRE ADMINISTRATIF RESUME Il présente la conceptualisation de la procuration en cause propre, ou in rem suent, en montrant la différence entre le mandat commun et à la procuration en cause propre. Ensuite il expose les raisons d'être de la procuration en cause propre. Il énumère les éléments et des caractéristiques essences, propres à configurer elle comme tel, quel soient Le a) prix et la forme de paiement ; b) approbation du bénéficiaire ; c) détermination de l'objet ; d) détermination des parties ; e) il accorde marital et/ou uxorien et f) remboursement des impôts, si ainsi il exige la loi municipale du lieu du bien immeuble. Il présente comme des caractéristiques principales son irrévocabilité et irretratabilidade, même venu à décéder une des parties. Finalement, il développe la thèse basée dans la doctrine et dans la
  • 14. 14 jurisprudence dominante, dont, dès lors que il contienne tous les éléments ci-dessus mentionnés, la procuration en cause propre peut être pris le registre dans l'Étude de notaire de immobilier, en transférant le domaine de l'immeuble pour le mandataire. Il conclut en démontrant que la procuration in rem suent, depuis qu'enregistrée dans l'étude de notaire immobilier c'est document habile, capable de de nous figurer dans l'inventaire administratif termes de la Loi nº 11.441/2007, en transférant l'immeuble directement pour la dépouille et en conséquence pour les héritiers. Motsclèse : Procuration en cause propre. Inventaire administratif. Notariat. Droit Civil. Successions.
  • 15. 15 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Ramatis Vozniak de. Das características, elementos essenciais e diferenças entre procuração em causa própria e procuração para fazer negócio consigo mesmo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41176&seo=1>. Acesso em: 02 dez. 2014. BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentada. 1954 – vol. 51. CASSETARI, CHRISTIANO. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública. 6. ed. São Paulo: Método, 2013. CURIA, Luiz Roberto. Vade Mecum OAB e Concursos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. CORRÊA, Leandro Augusto Neves. Mandato em Causa Própria. Coletânea de Estudos Recivil. Vol. 2. Minas Gerais: Recivil, 2013. DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 2. ed. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1996. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952. GALHARDO, João Baptista. A Transferência de imóvel por procuração em causa própria. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo, v.34, p. 20-21, 1988. LIMA, Domingos Savio Brandão: Mandatum in rem suam. Revista de Informação Legislativa. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180688/000347605>. Acesso em 14 nov. 2014.
  • 16. 16 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Campinas:Bookseller, 2006. NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. PARREIRA, Antonio Carlos: Procuração em causa própria declaratória. Disponível em: <http://www.familiaesucessoesvarg.blogspot.com.br>. Acesso em 02 de dez. de 2014. PORCHAT, Reynaldo: Procuração em causa própria. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/viewFile/65208/67813>. Acesso em: 13 nov. 2014. Supremo Tribunal Federal – STF. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 de Nov. de 2014. TEIXEIRA, Rosangela: Procuração em causa própria e o Registro de Imóveis. Disponível em: <http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/procuracao-em-causa- propria-e-o-registro-de-imoveis-6742947.html>. Acesso em 02 de dez. de 2014. VILELA, Bruna Costa: Inventário. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito- artigos/inventario-3854455.html>. Acesso em 02 de dez de 2014. Natal/RN, artigo científico depositado em 09 de dezembro de 2014.