[1] O documento discute conceitos relacionados à despesa pública brasileira, em especial a classificação da despesa orçamentária. [2] Aborda a estrutura da programação orçamentária da despesa, dividida em programação qualitativa e quantitativa, e detalha a classificação por esfera orçamentária, institucional e funcional. [3] Apresenta também questões sobre despesas públicas relacionadas a esses conceitos.
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AULA 7
DESPESA PÚBLICA
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
A despesa assume fundamental importância na Administração Pública por estar
envolvida em situações singulares, como o estabelecimento de limites legais
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.
Ainda, possibilita a realização de estudos e análises acerca da qualidade do gasto
público e do equilíbrio fiscal das contas públicas.
O conhecimento dos aspectos relacionados com a Despesa no âmbito do setor
público, principalmente em face à LRF, contribui para a transparência das contas
públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos
usuários, bem como permite estudos comportamentais no tempo e no espaço.
O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou
privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em
determinado período. Dessa forma, despesa orçamentária é fluxo que deriva da
utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não
diminuir a situação líquida patrimonial.
A despesa pode ser classificada quanto à entidade que apropria a despesa:
Despesa Pública: aquela efetuada por entidade pública.
Despesa Privada: aquela efetuada pela entidade privada.
O estudo de AFO abrange a Despesa Pública e ela será o tema desta nossa aula,
na qual estudaremos especialmente os conceitos e classificações da despesa
orçamentária brasileira. Trataremos ainda de mais um destacado dispositivo
constitucional, o qual é conhecido como “regra de ouro”.
Antes, vamos falar da carreira de Analista de Finanças e Controle (AFC) da
STN , integrante também do ciclo de gestão:
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) foi criada em 10 de março de 1986,
conforme Decreto nº 92.452, unindo a antiga Comissão de Programação
Financeira e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
Constitui-se órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do
Sistema de Contabilidade Federal. Sua criação foi um passo significativo no
fortalecimento das Finanças Públicas no Brasil.
Uma importante função da STN é a responsabilidade pelo controle e
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administração da dívida pública federal, seja ela mobiliária ou contratual, interna
ou externa, centralizando em uma única unidade governamental a
responsabilidade pelo gerenciamento de todos os compromissos do Governo
Federal. Isto permite maior transparência orçamentária e financeira, uma vez que
todos os pagamentos encontram-se inseridos no Orçamento Geral da União,
aprovado anualmente pelo Congresso Nacional.
Ao Analista de Finanças e Controle da STN, com formação superior em qualquer
área, compete a supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos
especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise
contábil e de programas; assessoramento especializado em todos os níveis
funcionais dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal; orientação e supervisão de auxiliares; análise, pesquisa e perícia dos atos
e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da
legislação econômico-fiscal e financeira; supervisão, coordenação e execução
dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual da União;
modernização e informatização da administração financeira do Governo Federal.
A remuneração do AFC se dá por subsídio, conforme quadro abaixo:
A partir
Classe Padrão Atual
de Jul/10
IV 17.347,00 18.478,45
III 17.037,67 17.965,08
ESPECIAL
II 16.734,49 17.647,43
I 16.437,12 17.335,39
III 15.778,30 16.668,64
C II 15.472,78 16.341,81
I 15.173,58 16.021,38
III 14.880,56 15.707,23
B II 14.290,57 15.103,11
I 14.016,00 14.806,97
III 13.747,10 14.516,64
A II 13.483,71 14.232,00
I 12.413,65 12.960,77
Parte de AFO comum a todas as áreas do último edital de AFC/STN cuja banca
examinadora foi a ESAF:
1. Orçamento Público: conceitos, princípios orçamentários e características
do orçamento tradicional, do orçamento de base zero, do orçamento de
desempenho e do orçamento-programa.
2. Instrumentos de Planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
3. Classificação da receita e da despesa orçamentária brasileira.
4. Execução da receita e da despesa orçamentária.
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5. Estágios da Receita e da Despesa Orçamentária.
6. Estrutura programática adotada no setor público brasileiro.
7. Ciclo Orçamentário.
8. Créditos Adicionais.
9. Conta Única do Tesouro Nacional.
10. Programação Orçamentária e Financeira. Descentralização de Créditos
Orçamentários e Recursos Financeiros. Elaboração da Programação
Financeira. Contingenciamento. Limite de Empenho e de Movimentação
Financeira.
11. Lei de Responsabilidade Fiscal: princípios, objetivos e efeitos no
planejamento e no processo orçamentário, regra de ouro. Anexo de Metas
Fiscais. Anexo de Riscos Fiscais. Receita Corrente Líquida. Renúncia de
receita. Geração da Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado. Vedações. Instrumentos de transparência.
12. Limites Constitucionais e legais: Educação, Saúde, Pessoal, Dívida e
Operações de Crédito, Garantias.
13. Transferências Voluntárias.
Parte de AFO (dentro de finanças avançada) específica da Área Econômico -
Financeira:
1. Instrumentos e recursos da economia pública (políticas fiscal, regulatória e
monetária). Impactos macroeconômicos da política fiscal e da dívida
pública.
2. Orçamento Público - conceitos e princípios orçamentários, orçamento
tradicional, orçamento de base zero, orçamento de desempenho,
orçamento programa.
3. Orçamento Público na Constituição Federal. Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
4. Gestão orçamentária e financeira no setor público segundo a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
E vamos às nossas questões sobre Despesas Públicas:
1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento está a
classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em orçamento fiscal,
orçamento de investimento, orçamento da seguridade social e orçamento
monetário.
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMEN TÁRIA DA DESPESA
A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e
organização, as quais são implementadas por meio de um sistema de
classificação estruturado com o propósito de atender às exigências de informação
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demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como
os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e os cidadãos em geral.
A estrutura da programação orçamentária da despesa é divida em:
Programação qualitativa: O Programa de Trabalho define
qualitativamente a programação orçamentária e deve responder, de
maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de
orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes
blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação
Institucional, Classificação Funcional e Estrutura Programática.
Programação quantitativa: compreende a programação física e
financeira. A programação física define quanto se pretende desenvolver do
produto por meio da meta física. Já a programação financeira define o que
adquirir e com quais recursos, por meio da natureza da despesa,
identificador de uso, fonte de recursos, identificador de operações de
crédito, identificador de resultado primário, dotação e justificativa.
CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMEN TÁRIA
A primeira classificação da programação qualitativa é a classificação por esfera
orçamentária. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas
estatais, conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF/88:
Orçamento Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto; e
Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A classificação por esfera aponta “em qual orçamento” será alocada a despesa.
Na base do Sistema de Orçamento o campo destinado à esfera orçamentária é
composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária, com os seguintes
códigos:
CÓDIGO ESFERA ORÇAMEN TÁRIA
10 Orçamento Fiscal
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20 Orçamento da Seguridade Social
30 Orçamento de Investimentos
Logo, a classificação por esfera orçamentária está entre os componentes da
programação qualitativa do orçamento. Ela é divida em orçamento fiscal (10),
orçamento da seguridade social (20) e orçamento de investimentos (30).
E mais uma vez: não existe mais orçamento monetário.
Resposta: Errada.
2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em
qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional
aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada.
CLASSIFICAÇÃO IN STITUCION AL
A classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos
créditos orçamentários, e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão
orçamentário e unidade orçamentária.
Segundo o art.14 da Lei 4320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de
programação em seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias,
que são as estruturas administrativas responsáveis pelos recursos financeiros
(dotações) e pela realização das ações. Órgão Orçamentário é o agrupamento de
unidades orçamentárias.
A classificação funcional aponta “quem faz” a despesa.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois
primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade
orçamentária:
1º 2º 3º 4º 5º
Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária
Logo, a classificação por esfera aponta em qual orçamento será alocada a
despesa, ao passo que a classificação institucional aponta “quem faz” a despesa.
Veremos que a classificação funcional é que aponta em que área da despesa a
ação governamental será realizada.
Resposta: Errada.
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3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação
institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem
aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades
orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por
órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais
e com os “órgãos” “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”,
“Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”,
“Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de
Contingência”. No entanto, são um conjunto de dotações que são administradas
por órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
Resposta: Certa.
4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada órgão da
administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento da União.
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa. No entanto, esses que não correspondem à estrutura
administrativa são um conjunto de dotações que são administradas por órgãos do
governo que também têm suas próprias dotações.
Resposta: Errada.
5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções
prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios, as
quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental.
CLASSIFICAÇÃO FUN CION AL
A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder
basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será
realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de
funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos
públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo.
Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum
e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da
União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.
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A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros
referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a
subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de
atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.
1º 2º 3º 4º 5º
Função Subfunção
Logo, a classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções
prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios. Elas
servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental.
Resposta: Certa.
6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve
estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o
PPA.
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas
de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do
órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os
respectivos Ministérios.
No entanto, tem-se a função “Encargos Especiais”, a qual engloba as despesas
em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e
outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo "Operações
Especiais" que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
Segundo o art.1º da Lei 11653/08 (Lei do PPA 2008-2011):
§ 2o N ão integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente
a operações especiais.
Resposta: Certa.
7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível
de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A
subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da
unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas
a que estejam vinculadas.
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A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e
deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da
agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza
básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem
ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na
Portaria 42/99.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área
específica. Existe a possibilidade de matricialidade na conexão entre função e
subfunção, ou seja, combinar qualquer função com qualquer subfunção, mas não
na relação entre ação e subfunção.
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a
programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao
passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação.
A exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas
subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
Atenção: Muito cobrado em provas! As subfunções poderão ser combinadas
com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas.
Logo, vimos que a função representa o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público. Porém a subfunção pode ser
combinada com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
Resposta: Errada.
8) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social
executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade
social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência
social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos ministérios
correspondentes a essas áreas.
Segundo a CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Quanto à previdência social, fundada na idéia de
solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo
este de caráter contributivo e filiação obrigatória. Já a assistência social
apresenta característica de universalidade, já que será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
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Atenção: O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que
possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social
(previdência, assistência e saúde) e não apenas aqueles que prestam serviços de
seguridade social. Por exemplo, o Ministério do Planejamento possui despesas de
assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa faz parte do
orçamento da seguridade social.
Logo, a função previdência social executada na unidade orçamentária STJ (ou
qualquer outra Unidade) pertence ao orçamento da seguridade social, mesmo
que a Unidade não integre a esfera institucional da saúde, da previdência social
ou da assistência social. Ou seja, o orçamento da seguridade social é aplicado a
todos os órgãos que possuem receitas e despesas públicas relacionadas à
seguridade social.
Resposta: Errada.
9) (FCC – ACE - TCE/CE – 2008) Em relação ao orçamento público no Brasil,
de acordo com Portaria da STN - Secretaria Tesouro Nacional, o instrumento de
organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos
pretendidos pela administração, sendo mensurado pelos seus indicadores,
denomina-se:
(A) Projeto de Governo.
(B) Atividade de Governo.
(C) Programa governamental.
(D) Operação Especial.
(E) Função de Governo.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a
realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano
Plurianual – PPA, que é de quatro anos.
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade.
A finalidade essencial da classificação programática é demonstrar as realizações
do Governo e a efetividade de seu trabalho em prol da população. É a mais
moderna das classificações orçamentárias da despesa, tendo surgido visando
permitir a representação do programa de trabalho.
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A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar
a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como
elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Logo, o instrumento de organização da ação governamental que visa a
concretização dos objetivos pretendidos pela administração, sendo mensurado
pelos seus indicadores, denomina-se programa governamental.
Resposta: Letra C.
10) (ESAF – APO/SP - 2009) Assinale a opção verdadeira a respeito dos
programas de governo.
a) Programa é um módulo integrador entre o plano e o orçamento e tem como
instrumento de sua realização as ações de governo.
b) Programa é o conjunto de ações de uma unidade orçamentária e visa à
integração do plano de governo do ente ao orçamento.
c) Um programa, do ponto de vista orçamentário, é o conjunto de atividades e
projetos relacionados a uma determinada função de governo com vistas ao
cumprimento da finalidade do Estado.
d) É o conjunto de ações de caráter continuado com vista à prestação de serviços
à sociedade.
e) Os programas de governo são considerados temporários e permanentes,
dependendo das condições de perenidade das ações desenvolvidas pelo ente
público.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. Em
termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária de 2000, o
plano deveria terminar no programa e o orçamento começar no programa, o que
confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa, como
módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos
programas. Essa concepção inicial foi modificada nos PPA’s 2000/2003 e
2004/2007, elaborados com nível de detalhamento de ação.
Resposta: Letra A
11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens
ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas
de apoio às políticas públicas e áreas especiais.
Os Programas são classificados em dois tipos:
Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são
programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à
formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao
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controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas
de natureza tipicamente administrativas.
Cuidado: Essa é a classificação atual! Alguns livros ainda trazem a antiga
classificação em 4 tipos que não existe mais!
Logo, os programas dos quais resultam bens ou serviços públicos diretamente à
sociedade são classificados como programas finalísticos.
Resposta: Errada.
12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação orçamentária do
INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve
identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação
especial refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao
aperfeiçoamento das ações do governo federal.
Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o
programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços)
necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as
ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um
produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da
federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como
atividades, projetos ou operações especiais:
Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo:
“Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros
Privados de Assistência à Saúde”.
Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo:
“Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
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Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
SUBTÍTULOS (localizador do gasto): Segundo o MTO/2010, as atividades,
projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados
especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver,
por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e das metas
estabelecidas.
A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social
sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a
focalização, os custos e os impactos da ação governamental.
A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por
Região (NO, NE, CO, SD, SL), por Estado ou Município ou, excepcionalmente,
por um critério específico, quando necessário. A LDO da União veda que na
especificação do subtítulo haja referência a mais de uma localidade, área
geográfica ou beneficiário, se determinados.
Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e
será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos, sendo o
produto e a unidade de medida os mesmos da ação orçamentária.
Na base do Sistema, o campo que identifica o Programa contém quatro (4)
dígitos.
1º 2º 3º 4º
Programa
Já a Ação é identificada por um código alfanumérico de 8 dígitos:
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º
Ação Subtítulo
Ao observar o 1º dígito do código pode-se identificar o tipo de ação:
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1º Dígito Tipo de Ação
1, 3, 5 ou 7 Projeto
2, 4, 6 ou 8 Atividade
0 Operação Especial
Ação não Orçamentária (ação sem dotação nos orçamentos
9
na União, mas que participa dos programas do PPA)
Repare que os números ímpares são projetos (exceto 9) e os pares são atividades
(exceto 0).
Logo, a operação especial refere-se às despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Também não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Resposta: Errada.
13) (ESAF – APO/SP - 2009) A classificação programática é considerada a mais
moderna classificação orçamentária de despesa pública. A portaria n. 42/99, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, propôs um elenco de funções e
subfunções padronizadas para a União, Estados e Municípios. Assim, de acordo
com a referida Portaria, a despesa que não se inclui na nova classificação é a
despesa por:
a) Função.
b) Subprograma.
c) Projeto.
d) Atividade.
e) Subfunção.
A Portaria 42/99 do MPOG atualiza a discriminação da despesa por funções de
que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei 4320/64;
estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade,
operações especiais; e dá outras providências.
Essa Portaria dispõe que:
Art. 4º N as leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais.
Logo, não se inclui na nova classificação a despesa por subprograma.
Resposta: Letra B
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14) (ESAF – APO/MPOG - 2008) De acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril
de 1999, entende-se por Atividade:
a) o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos.
b) o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público.
c) as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo.
d) um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo.
e) as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser
gerado no processo produtivo corrente.
a) Errada. Segundo o art. 2º da Portaria 42/99, entende-se por programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
b) Errada. Consoante o § 1º do art.1º, como função deve entender-se o maior
nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
c) Errada. Segundo o art. 2º, entende-se por operações especiais as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
d) Correta. Conforme o art. 2º, entende-se por atividade um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo.
e) Errada. Consoante o § 2º do art. 1º, a função "Encargos Especiais" engloba
as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser
gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Resposta: Letra D
15) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa orçamentária é
classificada pelas categorias econômicas função e subfunção.
CLASSIFICAÇÃO POR N ATUREZA DA DESPESA
A Lei 4.320/64 trata da classificação da despesa por categoria econômica e
elementos nos artigos 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8º
estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão
identificados por números de código decimal, na forma de anexos dessa Lei. No
entanto, atualmente, devemos seguir o que está consubstanciado no Anexo II da
Portaria Interministerial SOF/STN 163/01.
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O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação
por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence,
a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento
facultativo do elemento da despesa.
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º
Desdobramento
Categoria Grupo de Modalidade Elemento
facultativo do
Econômica natureza de Aplicação de despesa
elemento
1º N ível: Categoria Econômica
Assim como a receita, a despesa é classificada em duas categorias econômicas,
com os seguintes códigos:
3 – Despesas Orçamentárias Correntes;
4 - Despesas Orçamentárias de Capital.
Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas
as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital;
Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se nessa categoria
aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital.
Logo, a classificação por categoria econômica divide as despesas orçamentárias
em correntes e de capital. A classificação funcional que é composta por
funções e subfunções.
Resposta: Errada.
16) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa,
amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria
econômica de despesas de capital. Função e subfunção se referem a classificação
funcional da despesa.
2º N ível: Grupo de natureza da despesa
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
QUADRO GRUPO DE N ATUREZA DA DESPESA
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1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da Dívida
9 - Reserva de Contingência
Pessoal e Encargos Sociais: Despesas de natureza remuneratória
decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança
no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas
e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador,
incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de
previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de
despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos
remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura
remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de
pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a
necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de
terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e
empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da
LRF.
Juros e Encargos da Dívida: Despesas com o pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas
contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Outras Despesas Correntes: Despesas com aquisição de material de
consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-
alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de
natureza de despesa.
Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos
e material permanente.
Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a
operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou
aumento do capital de empresas.
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Amortização da Dívida: Despesas com o pagamento e/ou
refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da
dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura
de créditos adicionais, desde que definida na LDO.
Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em
processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder
Público. Os outros riscos a que se refere o § 3º do artigo 4º da LRF são
classificados em duas categorias:
- Riscos Fiscais Orçamentários;
- Riscos Fiscais de Dívida.
Riscos Fiscais Orçamentários: estão relacionados à possibilidade das receitas e
despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se
confirmarem durante o exercício financeiro.
Com relação à receita orçamentária, algumas variáveis macroeconômicas podem
influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se
destacar: o nível de atividade da economia e as taxas de inflação, câmbio e juros.
A redução do Produto Interno Bruto – PIB, por exemplo, provoca queda na
arrecadação de tributos por todos os entes da federação.
No que diz respeito à despesa orçamentária, a criação ou ampliação de
obrigações decorrentes de modificações na legislação, por exemplo, requer
alteração na programação original constante da Lei Orçamentária.
Riscos Fiscais da Dívida: estão diretamente relacionados às flutuações de
variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e
inflação. Para a dívida indexada ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comitê
de Política Monetária do Banco Central do Brasil elevaria o nível de
endividamento do governo.
Segundo a natureza da despesa, o grupo “amortização da dívida” deverá ser
classificado na categoria econômica de despesas de capital. No entanto, o grupo
“juros e encargos da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de
despesas correntes.
Resposta: Errada.
17) (FCC - Analista Judiciário – Administrativo - TRT- 18° Região-2008) É
classificado como despesa corrente o gasto com
(A) aquisição de imóveis que já estejam sendo utilizados pelo Poder Público.
(B) amortização da dívida pública interna e externa.
(C) aumento de capital em empresas estatais.
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(D) aquisição de ações de empresas em geral.
(E) juros e encargos da dívida pública.
Cuidado: Muito cobrado em provas! Consoante a natureza da despesa, o grupo
“amortização da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de
despesas de capital. No entanto, o grupo “juros e encargos da dívida” deverá
ser classificado na categoria econômica de despesas correntes.
Resposta: Letra E
18) (ESAF – APO/MPOG - 2008) Com base no Manual Técnico do Orçamento -
2008, a despesa é classificada em duas categorias econômicas: despesas correntes
e despesas de capital. Aponte a única opção incorreta no que diz respeito à
Despesa.
a) Classificam-se em despesas correntes todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
b) Investimentos são despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
c) Agrupam-se em amortização da dívida as despesas com o pagamento e/ou
refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida
pública interna ou externa.
d) São incluídas em inversões financeiras as despesas com a aquisição de
imóveis ou bens de capital já em utilização.
e) Classificam-se em despesas de capital aquelas despesas que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, incluindo-se as
despesas com o pagamento de juros e comissões de operações de crédito internas.
Vamos resolver a questão pelo MTO/2010. O examinador pede a alternativa
incorreta:
a) Correta. Classificam-se como despesas correntes todas as despesas que não
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
b) Correta. Classificam-se como investimentos as despesas com o planejamento e
a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente.
c) Correta. Classificam-se como amortização da dívida as despesas com o
pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou
cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
d) Correta. Classificam-se como inversões financeiras as despesas com a
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a
constituição ou aumento do capital de empresas.
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e) É a incorreta. Classificam-se como despesas de capital aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Porém, novamente: o grupo “juros e encargos da dívida” deverá ser
classificado na categoria econômica de despesas correntes. Tal grupo
corresponde às despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos
de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida
pública mobiliária.
Resposta: Letra E
19) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na instalação de um órgão
público recentemente criado, para que haja contribuição do setor público para a
formação do Produto Interno Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio,
em vez de, simplesmente, adquirir um imóvel já construído.
Nossa questão exige o conhecimento dos conceitos de investimentos e inversões
financeiras:
Os investimentos são despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
Já inversões financeiras são despesas com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de
empresas.
O Produto Interno Bruto (PIB) se refere ao valor agregado de todos os bens e
serviços finais produzidos dentro do território econômico do país,
independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras
desses bens e serviços.
Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as
despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno
Bruto.
A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos,
não gera serviços e incremento ao PIB. A aquisição de um prédio já pronto para
instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura
de propriedade do bem, mas não a composição do PIB.
Investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência,
acréscimos ao PIB. A construção de um novo edifício é um investimento, pois
além de gerar serviços provoca incremento no PIB.
Para que haja contribuição do setor público para a formação do Produto Interno
Bruto, deve-se optar pela construção de um prédio, que compõe o grupo
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“investimentos”. A aquisição de um imóvel já construído compõe o grupo
“inversões financeiras”, logo não contribui diretamente para o crescimento do
PIB.
Resposta: Certa.
20) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) A forma de execução de
determinado programa condiciona a classificação da despesa por categoria
econômica. Por exemplo, se o ente público oferece diretamente programas de
alfabetização, haverá predominância de despesas correntes, com pessoal e
encargos; se esses serviços forem terceirizados, haverá também predominância
de despesas correntes, só que com serviços de terceiros.
3º N ível: Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização
orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou
diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou,
então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Também indica se tais
recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins
lucrativos, outras instituições ou ao exterior.
A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem
dos recursos transferidos ou descentralizados.
Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei
4.320/64 compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são
identificados em nível de elementos na classificação econômica da despesa. Não
se confundem com as transferências que têm por finalidade indicar se os recursos
são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e que são
registradas na modalidade de aplicação constante da atual codificação:
Modalidades de Aplicação
20 transferências à união
30 transferências a estados e ao distrito federal
40 transferências a municípios
50 transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
60 transferências a instituições privadas com fins lucrativos
70 transferências a instituições multigovernamentais
71 transferências a consórcios públicos
80 transferências ao exterior
90 aplicações diretas
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91 aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
99 a definir
4º N ível: Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações,
equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a
administração pública utiliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos
elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº
163, de 2001.
É vedada a utilização em projetos e atividades dos elementos de despesa 41-
Contribuições, 42-Auxílios e 43-Subvenções Sociais, o que pode ocorrer apenas
em operações especiais.
É também vedada a utilização de elementos de despesa que representem gastos
efetivos (ex: 30, 35, 36, 39, 51, 52, etc) em operações especiais.
5º N ível: Desdobramento Facultativo do Elemento da Despesa
Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução
orçamentária fica facultado por parte de cada ente o desdobramento dos
elementos de despesa.
Vamos à nossa questão. A forma de execução de determinado programa
condiciona a classificação da despesa por cada uma das categorias econômicas:
despesas correntes e de capital.
É dado como exemplo um programa de alfabetização e duas situações. Na
primeira, o ente público oferece diretamente o programa de alfabetização, logo
haverá predominância de despesas correntes, no grupo “pessoal e encargos”, com
elementos de despesas relacionados a gastos diretos, como remuneração e
vantagens fixas. Na segunda, os serviços necessários aos programas são
terceirizados, logo haverá também predominância de despesas correntes, só que
com elementos de despesa relacionados a serviços de terceiros.
Resposta: Certa.
21) (ESAF – APO/MPOG - 2008) De acordo com o Manual Técnico do
Orçamento - 2008, assinale a única opção incorreta quanto a elemento de
despesa.
a) Tem por finalidade identificar os objetos de gastos que a administração pública
utiliza para a consecução de seus fins.
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b) Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria
Interministerial 163, de 2001.
c) É vedada a utilização em projetos e atividades dos elementos de despesa 41-
Contribuições, 42-Auxílios e 43-Subvenções Sociais, o que pode ocorrer apenas
em operações especiais.
d) Não é vedada a utilização de elementos de despesa que representem gastos
efetivos em operações especiais.
e) São elementos de despesa vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, entre
outros.
Vamos resolver a questão pelo MTO/2010. O examinador pede a alternativa
incorreta:
a) Correta. O elemento da despesa tem por finalidade identificar os objetos de
gasto e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
b) Correta. As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de
natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos
conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial
163, de 2001.
c) Correta. A utilização dos elementos de despesa 41- Contribuições, 42-Auxílios
e 43-Subvenções Sociais pode ocorrer apenas em operações especiais. É vedada a
utilização em projetos e atividades desses elementos.
d) É a incorreta. É vedada a utilização de elementos de despesa que representem
gastos efetivos (ex: 30, 35, 36, 39, 51, 52, etc) em operações especiais.
e) Correta. São elementos de despesa vencimentos e vantagens fixas, juros,
diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma,
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente,
auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins.
Resposta: Letra D
(CESPE – Analista Administrativo – ANAC – 2009) No que se refere ao
mecanismo de utilização da fonte de recursos, à elaboração e execução do
orçamento e a suas características, julgue o seguinte item.
22) Ao se fixar a despesa orçamentária, deve-se incluir na sua classificação a
fonte de recursos que irá financiá-la, juntamente com a natureza da despesa
orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras
classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado
gasto e o recurso que irá financiá-lo. Por conseguinte, o controle das
disponibilidades financeiras por fonte de recursos deve ser feito desde a
elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo-se o ingresso, o
comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.
As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas
de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem
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para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por
fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos
com uma determinada finalidade.
Ao se fixar a despesa, é incluída na sua classificação, juntamente com a natureza
da despesa orçamentária, a função, a subfunção e o programa, bem como outras
classificações necessárias para estabelecer uma interligação entre determinado
gasto e o recurso que irá financiá-lo, a destinação de fonte de recursos que irá
financiá-la. De forma correspondente se faz com as Receitas, cuja destinação é
determinada pela combinação entre a classificação por natureza da receita e o
código indicativo da destinação de recursos (fonte).
O Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, elaborado por STN/SOF,
apresenta uma sistemática que permite o controle da destinação/fonte de recursos
da receita pública, vinculando-a a determinado gasto público desde o
planejamento orçamentário até o efetivo pagamento das despesas constantes
dos programas e ações governamentais.
Resposta: Certa.
23) (FCC – Assessor - MPE/RS – 2008) Com base no artigo 12 da Lei 4.320/64,
é correto afirmar que:
(A) classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a aquisição
de imóveis considerados necessários a execução de obras.
(B) subvenções sociais são transferências que se destinam a instituições privadas
de caráter industrial.
(C) classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as
quais corresponda contraprestação indireta em bens ou serviços.
(D) subvenções econômicas são as que se destinam a empresas públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
(E) classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas.
ARTIGO 12 DA LEI 4320/64:
Vamos dar uma atenção especial a este artigo da Lei 4320/64 por ser um dos
mais cobrados, especialmente pela FCC.
Nossa questão deve ser respondida com base no art. 12 da Lei 4.320/64:
a) Errada. Classificam-se como Investimentos as dotações destinadas a
aquisição de imóveis considerados necessários a execução de obras.
b) Errada. Segundo o inciso II do § 3º são subvenções econômicas as que se
destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
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c) Errada. Consoante o § 2º, classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta (ou
corresponda contraprestação indireta) em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado.
d) Errada. Segundo o inciso I do § 3º, são subvenções sociais as que se destinem
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa.
e) Correta. Segundo o § 4º, classificam-se como investimentos as dotações para
o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de
imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
Resposta: Letra E.
24) (FCC – Procurador de Contas – TCE/AL – 2008) Segundo a Lei nº 4.320/64,
as dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
classificam-se como:
(A) despesas de custeio.
(B) despesas correntes.
(C) transferências correntes.
(D) subvenções.
(E) receitas correntes.
Segundo o art. 12 da Lei 4.320/64:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
Logo, o enunciado se refere às despesas de custeio.
Resposta: Letra A
25) (FCC – Procurador de Contas – TCE/RR – 2008) A Lei nº 4.320/64 classifica
as despesas e as receitas públicas, dispondo que as dotações para despesas às
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado, classificam-se como:
(A) Despesas de Custeio.
(B) Transferências de Capital.
(C) Investimentos.
(D) Transferências Correntes.
(E) Inversões Financeiras.
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Segundo o art. 12 da Lei 4.320/64:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas
as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado.
Logo, o enunciado se refere às Transferências Correntes.
Resposta: Letra D
26) (FCC – Analista Judiciário - Administrativo – TRT 5° Região – 2008)
Considere as seguintes dotações financeiras e suas destinações:
I. aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II. aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe em aumento de
capital;
III. constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Estas dotações classificam-se como
(A) investimentos.
(B) inversões financeiras.
(C) transferências a instituições privadas.
(D) despesas de custeio.
(E) transferências correntes.
Segundo o art.12 da Lei 4320/64:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades
de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
A questão é uma transcrição do referido dispositivo, logo essas dotações
classificam-se como inversões financeiras.
Resposta: Letra B
27) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) As transferências de
capital efetuadas pela União aos demais entes, ainda que destinadas à realização
de investimentos e inversões financeiras pelos beneficiários, constituem despesas
orçamentárias efetivas.
Como ocorre com a receita, temos a classificação da despesa quanto à Afetação
Patrimonial:
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Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua
realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Exemplos:
despesas correntes, exceto aquisição de materiais para estoque e a despesa
com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim, são não-
efetivas.
Despesa Orçamentária N ão-Efetiva: aquela que, no momento da sua
realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui
fato contábil permutativo. Exemplo: despesa de capital, exceto as
transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, assim,
são efetivas.
As transferências de capital efetuadas pela União aos demais entes diminui o
patrimônio líquido da União pela saída de recursos e aumenta o patrimônio
líquido do ente beneficiário. Logo, constituem despesas orçamentárias efetivas,
ainda que destinadas à realização de investimentos e inversões financeiras.
Resposta: Certa.
Ainda temos as seguintes classificações constantes do MTO/2010:
Classificação por Identificador de Uso - IDUSO
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de
empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais.
CÓ
Identificador de Uso - IDUSO
0 Recursos não destinados à contrapartida
1 Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD
2 Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
3 Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo
4 Contrapartida de outros empréstimos
5 Contrapartida de doações
DESCRIÇÃO
Classificação por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de
crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida
de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão
programados com o Identificador de Uso – IDUSO – igual a 1, 2, 3 ou 4 e o
IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as
contrapartidas de doações serão utilizados o IDUSO 5 e respectivo IDOC.
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O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de
amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se
referem os pagamentos.
Quando os recursos não se destinarem a contrapartida nem se referirem a doações
internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. Neste sentido, para as
doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à
fome, deverá ser utilizado o IDOC 9999.
Classificação por Identificador de Resultado Primário
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade
auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA e
na respectiva Lei em todos os grupos de natureza da despesa, identificando, de
acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária.
Conforme estabelecido no § 5º do art. 7º da LDO-2010, nenhuma ação poderá
conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias,
ressalvada a reserva de contingência.
CÓDIGO DESCRIÇÃO
Identificador de Resultado Primário
0 Financeira
1 Primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União e constem da Seção I do Anexo V da LDO -2010.
2 Primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas no anexo específico
citado no item anterior.
3 Despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos –PPI.
4 Despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não
impactam o resultado primário.
28) (ESAF – AFC/CGU - 2008) A classificação funcional e a estrutura
programática visam ao fornecimento de informações das realizações do governo
e é considerada a mais moderna das classificações orçamentárias da despesa. A
junção das duas, quando da execução da despesa no SIAFI , forma o Programa
de Trabalho com a seguinte estrutura:
Programa de Trabalho: AA.BBB.CCCC.DDDD.EEEE
Com relação ao assunto, indique a opção correta.
a) Na estrutura do Programa de Trabalho, a codificação CCCC representa o
Programa e a codificação EEEE a ação governamental.
b) A ação, reconhecida na estrutura pelo código DDDD, determina a escolha da
subfunção, reconhecida pela codificação BBB, estabelecendo uma relação única.
c) A subfunção, código BBB, poderá ser combinada com qualquer função,
código AA, em razão da competência do órgão responsável pelo programa.
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d) Quando o primeiro dígito da codificação DDDD for um número ímpar
significa que a ação é uma atividade.
e) As operações especiais são ações que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e são identificadas pelo
primeiro dígito da codificação EEEE.
Essa é a estrutura completa da programação orçamentária:
Exemplo:
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Fonte: MTO/2010
A parte da estrutura programática extraída pela questão é a seguinte:
A A B B B C C C C D D D D E E E E
Função Subfunção Programa Ação Subtítulo
a) Errada. Na estrutura do Programa de Trabalho, a codificação CCCC representa
o Programa e a codificação EEEE é o Subtítulo.
b) Correta. A ação, reconhecida na estrutura pelo código DDDD, determina a
escolha da subfunção, reconhecida pela codificação BBB, estabelecendo uma
relação única. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que
representam sua área específica.
c) Errada. A subfunção, código BBB, poderá ser combinada com qualquer
função, código AA, mesmo que diferentes daquelas às quais estão relacionadas
na Portaria 42/99. No entanto, trata-se de uma classificação independente dos
programas. Cuidado ainda com a exceção à matricialidade, a função 28 –
Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas
conjugadas.
d) Quando o primeiro dígito da codificação DDDD for um número ímpar
significa que a ação é um projeto, com exceção do dígito 9, o qual corresponde
às ações não-orçamentárias.
e) As operações especiais são ações que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e são identificadas pelo
primeiro dígito (zero) da codificação DDDD.
Resposta: Letra B
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29) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) É vedada a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, salvo autorizações específicas, no âmbito orçamentário, abrangendo
aquelas a seguinte rubrica:
(A) pessoal civil.
(B) pessoal militar.
(C) serviços operacionais.
(D) obras públicas.
(E) serviços de terceiros.
REGRA DE OURO
A legislação atual atribui uma série de restrições para aplicação de determinadas
origens da receita de capital em despesas correntes. A Constituição Federal de
1988, no art. 167, inciso III, estabelece:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva proibir a contratação de
empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome
emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.
De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu
endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da
máquina administrativa e demais serviços.
Logo, a alternativa que menciona as obras públicas é a única que trata de uma
despesa de capital. Pessoal civil e militar e serviços operacionais e de terceiros
são despesas correntes.
Resposta: Letra D.
30) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em atendimento
à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício de
sua contratação, devem ser computadas.
Um tipo destacado de operação de crédito é a que ocorre por antecipação de
receita orçamentária (ARO). Falamos da operação de crédito por ARO quando
estudamos o princípio da exclusividade, pois ele determina que a lei
orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à
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fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos
suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO.
Vamos aprofundar no estudo da ARO. Já conhecemos o art. 7º da 4320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
Esse inciso II do art. 7º da Lei 4320/64 deve ter sua leitura combinada com a
LRF, por ser este mais restritivo.
Segundo o art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Apenas
poderá ser realizada partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser
liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
cada ano.
Ainda, não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir. É ainda proibida enquanto existir
operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último
ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Importante: Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita
não serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro.
A LRF também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de
conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu artigo
44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas
correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização
legal, conforme transcrito a seguir:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos”.
Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de
capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público
ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de
operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas das demais
categorias econômicas nos regimes de previdência.
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Logo, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando
liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro,
não devem ser computadas para efeito da regra de ouro.
Resposta: Errada.
E aqui terminamos nossa aula 7.
Na aula 8 falaremos dos temas da aula 9 e vice-versa. Ao elaborar a aula sobre
restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos, percebi
que seria mais didático o conhecimento preliminar dos estágios da despesa
pública. Por exemplo, no estudo de restos a pagar processados e não processados,
os quais se diferenciam pelo estágio da liquidação.
Assim, na aula 8 trataremos dos Estágios da Receita e da Despesa. E na aula 9
falaremos dos temas: despesas com pessoal, restos a pagar, despesas de
exercícios anteriores, despesa obrigatória de caráter continuado e suprimento de
Fundos.
Forte Abraço!
Sérgio Mendes
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MEMENTO AULA 7
CLASSIFICAÇÕES:
CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMEN TÁRIA
10 - Orçamento Fiscal
20 - Orçamento da Seguridade Social
30 - Orçamento de Investimentos
CLASSIFICAÇÃO IN STITUCION AL
1º e 2º dígitos: Órgão orçamentário
3º, 4º e 5º dígitos: Unidade orçamentária
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa.
As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são
consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelos
recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações.
CLASSIFICAÇÃO FUN CION AL
1º e 2º dígitos: Função
3º, 4º e 5º dígitos: Subfunção
A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor
público. Está relacionada com a missão institucional do órgão.
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar
cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de
despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As
subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas.
As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que representam sua área específica.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Os Programas são classificados em dois tipos:
Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade,
cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
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Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços
típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou
ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado,
podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.
Tipos de ações:
Atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Subtítulo (localizador do gasto):
As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados
especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR N ATUREZA
1º nível: Categoria Econômica
3. Despesas Correntes;
4. Despesas de Capital.
2º nível: Grupo de natureza da despesa
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da Dívida
9 - Reserva de Contingência
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3º nível: Modalidade de Aplicação
4º nível: Elemento da Despesa
5º nível: Desdobramento facultativo do Elemento da Despesa
CLASSIFICAÇÃO POR IDEN TIFICADOR DE USO - IDUSO
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar
se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a
outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
CLASSIFICAÇÃO POR IDEN TIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO - IDOC
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais
alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União.
CLASSIFICAÇÃO POR IDEN TIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração
do resultado primário previsto na LDO e na LOA.
CLASSIFICAÇÃO QUAN TO À AFETAÇÃO PATRIMON IAL:
Efetivas e não-efetivas
REGRA DE OURO
São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Segundo a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita não serão computadas para efeito
da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro.
ARO
Apenas poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício e deverá ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
É proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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QUESTÕES COMEN TADAS N ESTA AULA:
1) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
Entre os componentes da programação qualitativa do orçamento está a
classificação por esfera orçamentária, que pode ser dividida em orçamento fiscal,
orçamento de investimento, orçamento da seguridade social e orçamento
monetário.
2) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A classificação por esfera aponta em
qual orçamento será alocada a despesa, ao passo que a classificação institucional
aponta em que área da despesa a ação governamental será realizada.
3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Na classificação
institucional há órgãos setoriais e unidades orçamentárias que não correspondem
aos órgãos e entidades que compõem a administração pública. Essas unidades
orçamentárias, todavia, são um conjunto de dotações que são administradas por
órgãos do governo que também têm suas próprias dotações.
4) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)
As unidades orçamentárias correspondem, necessariamente, a cada órgão da
administração pública federal direta que recebe recursos do orçamento da União.
5) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
classificação funcional é composta por um rol de funções e subfunções
prefixadas e padronizadas para a União, os estados, o DF e os municípios, as
quais servirão de agregador dos gastos públicos por área de ação governamental.
6) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008) A
função encargos especiais, que engloba despesas em relação às quais não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, deve
estar associada aos programas do tipo operações especiais e não pode integrar o
PPA.
7) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função representa o maior nível
de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. A
subfunção identifica a natureza básica dos projetos que se aglutinam em torno da
unidade orçamentária e não pode ser combinada com funções diferentes daquelas
a que estejam vinculadas.
8) (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) A função previdência social
executada na unidade orçamentária STJ não pertence ao orçamento da seguridade
social, pois o tribunal não integra a esfera institucional da saúde, da previdência
social ou da assistência social, ou seja, não está vinculado aos ministérios
correspondentes a essas áreas.
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9) (FCC – ACE - TCE/CE – 2008) Em relação ao orçamento público no Brasil,
de acordo com Portaria da STN - Secretaria Tesouro Nacional, o instrumento de
organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos
pretendidos pela administração, sendo mensurado pelos seus indicadores,
denomina-se:
(A) Projeto de Governo.
(B) Atividade de Governo.
(C) Programa governamental.
(D) Operação Especial.
(E) Função de Governo.
10) (ESAF – APO/SP - 2009) Assinale a opção verdadeira a respeito dos
programas de governo.
a) Programa é um módulo integrador entre o plano e o orçamento e tem como
instrumento de sua realização as ações de governo.
b) Programa é o conjunto de ações de uma unidade orçamentária e visa à
integração do plano de governo do ente ao orçamento.
c) Um programa, do ponto de vista orçamentário, é o conjunto de atividades e
projetos relacionados a uma determinada função de governo com vistas ao
cumprimento da finalidade do Estado.
d) É o conjunto de ações de caráter continuado com vista à prestação de serviços
à sociedade.
e) Os programas de governo são considerados temporários e permanentes,
dependendo das condições de perenidade das ações desenvolvidas pelo ente
público.
11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Os programas dos quais resultam bens
ou serviços públicos diretamente à sociedade são classificados como programas
de apoio às políticas públicas e áreas especiais.
12) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) Cada ação orçamentária do
INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve
identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação
especial refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao
aperfeiçoamento das ações do governo federal.
13) (ESAF – APO/SP - 2009) A classificação programática é considerada a mais
moderna classificação orçamentária de despesa pública. A portaria n. 42/99, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, propôs um elenco de funções e
subfunções padronizadas para a União, Estados e Municípios. Assim, de acordo
com a referida Portaria, a despesa que não se inclui na nova classificação é a
despesa por:
a) Função.
b) Subprograma.
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c) Projeto.
d) Atividade.
e) Subfunção.
14) (ESAF – APO/MPOG - 2008) De acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril
de 1999, entende-se por Atividade:
a) o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos.
b) o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público.
c) as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo.
d) um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo.
e) as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser
gerado no processo produtivo corrente.
15) (CESPE – Analista - INMETRO – 2009) A despesa orçamentária é
classificada pelas categorias econômicas função e subfunção.
16) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) Segundo a natureza da despesa,
amortização, juros e encargos da dívida deverão ser classificados na categoria
econômica de despesas de capital. Função e subfunção se referem a classificação
funcional da despesa.
17) (FCC - Analista Judiciário – Administrativo - TRT- 18° Região-2008) É
classificado como despesa corrente o gasto com
(A) aquisição de imóveis que já estejam sendo utilizados pelo Poder Público.
(B) amortização da dívida pública interna e externa.
(C) aumento de capital em empresas estatais.
(D) aquisição de ações de empresas em geral.
(E) juros e encargos da dívida pública.
18) (ESAF – APO/MPOG - 2008) Com base no Manual Técnico do Orçamento -
2008, a despesa é classificada em duas categorias econômicas: despesas correntes
e despesas de capital. Aponte a única opção incorreta no que diz respeito à
Despesa.
a) Classificam-se em despesas correntes todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
b) Investimentos são despesas com o planejamento e a execução de obras,
inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
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