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Retenção de CSLL, PIS/PASEP e
COFINS
A incidência ocorre com os pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços, bem como as diferenças em
relação a retenção na fonte do Imposto de Renda.
• A retenção das CSRF foi instituída por meio da Lei nº 10.833 de
2003, e está sendo exigida desde 1º de fevereiro de 2004.
Hipóteses de incidência
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas
de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação dos serviços
especificados, estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para
o PIS/Pasep.
Exemplos práticos:
1) Recebimento de uma nota fiscal de serviço, sujeito à
retenção para pagamento a vista. Serviço tomado
em 1º de março de 2014; pagamento nessa mesma
data.
• Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março
de 2014.
2) Recebimento de uma nota fiscal de serviço sujeito à
retenção para pagamento com prazo de 30 dias.
Serviço tomado em 1º de março de 2014;
pagamento em 1º de abril de 2014.
• Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de
abril de 2014.
Dispensa de retenção - Fonte
pagadora
• Entidades da administração pública federal de
que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, bem como aos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (IN 1.234/12), e
• Fundos de investimento autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Dispensa de retenção - Fonte
pagadora
• As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
na
qualidade de tomadoras de serviços estão dispensadas
de
proceder à retenção das CSRF.
• Abaixo, o § 6º do artigo 1º da IN SRF nº 459/2004:
“§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Serviços abrangidos
• Os serviços abrangidos nas hipóteses de
incidência são aqueles previstos na Lei nº 10.833
de 2003, com as especificações contidas na IN
SRF nº 459 de 2004.
• Assim, caberá a retenção no caso de pagamentos
decorrentes da prestação de serviços de:
a) limpeza;
b) conservação;
c) manutenção;
d) segurança, vigilância, transporte de valores;
Serviços abrangidos
e) locação de mão de obra;
f) assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, e
g) serviços profissionais (art. 647 RIR/99).
Base de cálculo
A base de cálculo da retenção de CSLL,
PIS/PASEP e COFINS é o total cobrado pelo
serviço. Conforme determina a IN SRF nº 459 de
2004, é o valor bruto da nota ou documento fiscal.
Alíquotas
• A alíquota aplicável, regra geral, corresponde ao
percentual de 4,65%.
• Contudo, há que se observar casos específicos
onde a retenção será efetuada somente em
relação a uma ou duas das contribuições, e nesse
caso, devemos aplicar as alíquotas de 0,65% para
a contribuição para o PIS/PASEP; 3% para a
COFINS; e 1% para a CSLL.
Casos de dispensa
Dispensa pelo valor a ser pago
• É dispensada a retenção das contribuições para
pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00)
• Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já
pago no mês, desde que esse montante ultrapasse
o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo
ser deduzidos os valores retidos anteriormente no
mesmo mês.
Dispensa em decorrência do valor a
ser pago
Caso a retenção a ser efetuada seja superior
ao valor a ser pago, a retenção será efetuada
até o limite deste.
Prazos para recolhimento
A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores
retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a
retenção, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Forma de recolhimento
Os valores retidos na forma aqui tratada devem
ser recolhidos por meio de DARF - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais, de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica (fonte pagadora).
Códigos para recolhimento
• O código a ser utilizado no preenchimento do
campo 04 do DARF é o 5952.
• Em se tratando de recolhimento em separado, os
códigos a serem utilizados são os seguintes:
a) 5987 - no caso de CSLL;
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Retenção de csll pis e csll

  • 1. Retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS A incidência ocorre com os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, bem como as diferenças em relação a retenção na fonte do Imposto de Renda. • A retenção das CSRF foi instituída por meio da Lei nº 10.833 de 2003, e está sendo exigida desde 1º de fevereiro de 2004.
  • 2. Hipóteses de incidência A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços especificados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
  • 3. Exemplos práticos: 1) Recebimento de uma nota fiscal de serviço, sujeito à retenção para pagamento a vista. Serviço tomado em 1º de março de 2014; pagamento nessa mesma data. • Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março de 2014. 2) Recebimento de uma nota fiscal de serviço sujeito à retenção para pagamento com prazo de 30 dias. Serviço tomado em 1º de março de 2014; pagamento em 1º de abril de 2014. • Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de abril de 2014.
  • 4. Dispensa de retenção - Fonte pagadora • Entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (IN 1.234/12), e • Fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
  • 5. Dispensa de retenção - Fonte pagadora • As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de tomadoras de serviços estão dispensadas de proceder à retenção das CSRF. • Abaixo, o § 6º do artigo 1º da IN SRF nº 459/2004: “§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
  • 6. Serviços abrangidos • Os serviços abrangidos nas hipóteses de incidência são aqueles previstos na Lei nº 10.833 de 2003, com as especificações contidas na IN SRF nº 459 de 2004. • Assim, caberá a retenção no caso de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de: a) limpeza; b) conservação; c) manutenção; d) segurança, vigilância, transporte de valores;
  • 7. Serviços abrangidos e) locação de mão de obra; f) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e g) serviços profissionais (art. 647 RIR/99).
  • 8. Base de cálculo A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS é o total cobrado pelo serviço. Conforme determina a IN SRF nº 459 de 2004, é o valor bruto da nota ou documento fiscal.
  • 9. Alíquotas • A alíquota aplicável, regra geral, corresponde ao percentual de 4,65%. • Contudo, há que se observar casos específicos onde a retenção será efetuada somente em relação a uma ou duas das contribuições, e nesse caso, devemos aplicar as alíquotas de 0,65% para a contribuição para o PIS/PASEP; 3% para a COFINS; e 1% para a CSLL.
  • 10. Casos de dispensa Dispensa pelo valor a ser pago • É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00) • Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.
  • 11. Dispensa em decorrência do valor a ser pago Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
  • 12. Prazos para recolhimento A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
  • 13. Forma de recolhimento Os valores retidos na forma aqui tratada devem ser recolhidos por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (fonte pagadora).
  • 14. Códigos para recolhimento • O código a ser utilizado no preenchimento do campo 04 do DARF é o 5952. • Em se tratando de recolhimento em separado, os códigos a serem utilizados são os seguintes: a) 5987 - no caso de CSLL; b) 5960 - no caso de Cofins; c) 5979 - no caso de PIS/Pasep