2. Marco Regulatório
•A Lei 13.019/14 é uma Lei Federal –o que significa que trará reflexos para todo o País;
-Estabeleceoregimejurídicodasparceriasvoluntárias, envolvendoounãotransferênciasderecursosfinanceiros,entreaAdministraçãoPúblicaeasorganizaçõesdasociedadecivil, emregimedemútuacooperação,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblico;definediretrizesparaapolíticadefomentoedecolaboraçãocomorganizaçõesdasociedadecivil;instituiotermodecolaboraçãoeotermodefomento;ealteraasLeisnº8.429,de2dejunhode1992(quetratadoscrimesdeimprobidadeadministrativa),enº9.790,de23
demarçode1999(LeidasOSCIPs).
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3. MARCO REGULATÓRIO
•Dia 1º de Agosto de 2014 –Publicação no DOU;
•Dia 1º de Novembro –A Lei 13.019/14 entra em vigor;
•Ainda não há Decreto Regulamentador –O que dificulta a implantação da Lei;
•Muitos aspectos dependem de regulamentação via Decreto;
•Aplicação em todo Território Nacional;
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8. Termo de colaboração
•VII-termodecolaboração:instrumentopeloqualsãoformalizadasasparceriasestabelecidaspelaadministraçãopúblicacomorganizaçõesdasociedadecivil,selecionadaspormeiodechamamentopúblico,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicopropostaspelaadministraçãopública,semprejuízodasdefiniçõesatinentesaocontratodegestãoeaotermodeparceria,respectivamente,conformeasLeisnos9.637,de15demaiode1998(LeiOS/ContratosdeGestão),e9.790,de23demarçode1999(OSCIP/TermodeParceria);
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9. Termo de Fomento
•VIII-termodefomento:instrumentopeloqualsãoformalizadasasparceriasestabelecidaspelaadministraçãopúblicacomorganizaçõesdasociedadecivil,selecionadaspormeiodechamamentopúblico,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicopropostaspelasorganizaçõesdasociedadecivil,semprejuízodasdefiniçõesatinentesaocontratodegestãoeaotermodeparceria,respectivamente, conformeaLeinº9.637/98(LeiOS/ContratosdeGestão)eaLei9.790/99(OSCIP/TermodeParceria);
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10. Art. 3º da Lei –13.019/2014
•ALeinãoregulaparceriasfirmadasporempresaspúblicasesociedadesdeeconomiamistaexploradorasdeatividadeseconômicas;
•TambémnãoéaplicávelaoscontratosdegestãocelebradosentreaAdministraçãoPúblicaeasOS– OrganizaçõesSociais,assimconsideradaspelaLei9.637,de15demaiode1.998;
•PoroutroladoaLei13.019/2014dizexpressamenteque, noquecouber,éaplicávelàsOSCIPs–Lei9.790,de23demarçode1999.
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11. Sistemática de funcionamento: Termos de Colaboração e de Fomento
1-AAdministraçãoPúblicadeveráproveracapacitaçãodepessoal,eosrecursosmateriaisetecnológicosnecessáriosparaassegurarasuacapacidadedeacompanhamentodasparcerias(art. 8°,parágrafoúnico);
2-ALeiinformaosprincipaispontosdoPlanoDeTrabalho: diagnósticodarealidade;descriçãodasmetas;formasdeavaliação, entreoutros(art.22);
3-Buscapelapadronizaçãode:objetivos;metas;métodos;custos; PlanodeTrabalho;indicadoresdeavaliaçãoderesultados(art.23)
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13. PLANO DE TRABALHO –Art. 22
•Diagnósticodarealidade;
•Descriçãopormenorizadademetasaserematingidasedeatividadesaseremexecutadas;
•Prazoparaaexecução;
•Indicadores,qualitativosequantitativos;
•Elementosquedemonstremacompatibilidadedoscustoscomospreçospraticadosnomercadooucomoutrasparceriasdamesmanatureza,devendoexistirelementosindicativosdamensuraçãodessescustos;
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14. PLANO DE TRABALHO –Art. 22
•Planodeaplicaçãodosrecursos;
•Estimativadeencargosprevidenciáriosetrabalhistasdaspessoasenvolvidasdiretamentenaconsecuçãodoobjeto;
•Valoresaseremrepassados;
•Modoeperiodicidadedasprestaçõesdecontas;
•Prazosdeanálisedaprestaçãodecontas;
ATENÇÃO:SERÃOANEXOSDOTERMODEPARCERIA:
OPLANODETRABALHOeoREGULAMENTODECOMPRAS.
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16. Deve constar do Estatuto da Entidade
•Previsãoparaquenoscasosdedissoluçãodaentidade,opatrimôniolíquidosejatransferidoaoutrapessoajurídicadeigualnaturezaquepreenchaosrequisitosdaLei13.019/14ecujoobjetosocialseja, preferencialmente,omesmodaentidadeextinta;
•Normasdeprestaçãodecontassociaisaseremobservadaspelaentidade;quedeterminarão,nomínimo:
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20. Requisitos adotados pela administração pública para firmar Termo de Colaboração e Termo de Fomento -Art. 35 a 38
•ExigênciadeChamamentoPúblico;
•PréviaDotaçãoOrçamentária;
•Prova/Demonstraçãodequeosobjetivosefinalidadesinstitucionaiseacapacidadetécnicaeoperacionaldaorganizaçãodasociedadecivilforamavaliadosesãocompatíveiscomoobjeto;
•AprovaçãodoPLANODETRABALHO,aserapresentadonostermosdestaLei;
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23. Art. 37 -Da Responsabilidade SOLIDÁRIAdo Dirigente da Entidade
-É também requisito para celebração do instrumento jurídico –Termo de Parceria ou Termo de Fomento:
aindicaçãodepelomenos01(um)dirigentedaOSCqueseráresponsabilizadodeformasolidáriapelaexecuçãodasatividadesecumprimentodasmetaspactuadasnaparceria,devendoessaindicaçãoconstardoTermodeParceria.
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28. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA OSC -SÍNTESE
1.RELATÓRIODEEXECUÇÃODOOBJETO-deveserassinadopelorepresentantedaOSC;
2.RELATÓRIODEEXECUÇÃOFINANCEIRA–deveserassinadopelorepresentantedaOSCepelocontador;
3.RELATÓRIODEVISITATÉCNICA“inloco”– (responsabilidadedaAdministraçãoPública);
4.RELATÓRIOTÉCNICODEMONITORAMENTOEAVALIAÇÃO(responsabilidadedaAdministraçãoPública);
5.PARECERTÉCNICODEANÁLISEDEPRESTAÇÃODECONTASDAPARCERIACELEBRADA(responsabilidadedaAdministraçãoPública);
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29. Arquivar todos os documentos originais da Prestação de Contas
•Artigo 68...
•Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
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30. Das Sanções que podem ser aplicadas às OSC pela Administração Pública
Oartigo73prevêprocedimentoadministrativoparaaplicaçãodesançõesàsOSC.
AAdministraçãoPúblicapoderáinstaurarprocedimentoadministrativoparaoscasosdeatuaçãodaOSCemdesacordocomoPLANODETRABALHOecomaLei13.019/14edemaislegislaçãoaplicável.
Oartigofalaemgarantiade“préviadefesa”paraaOSC, contudo,nãoháumprocedimentodefinido. PossivelmenteseráobjetodoDecretoRegulamentador.
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36. Lei 13.019/2014 Alguns pontos pendentes de Regulamentação
•QuestãodaCapacitaçãodeGestores,ConselheiroseSociedadeCivilOrganizada;
•TransparênciaedoControle;
•FortalecimentodaParticipaçãoSocialedaDivulgaçãodasAções;
•TermosdeColaboraçãoedeFomento;
•ProcedimentodeManifestaçãodeInteresseSocial;
•PlanodeTrabalho;
•ChamamentoPúblico.
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37. 37
OBRIGADA PELA PRESENÇA!
Maria Esther Piovesan Moretti Reis
Vivian Martinez Ricchione ADVOCACIA SERGIO MONELLO“Soluções Jurídicas para o Terceiro Setor”
São Paulo -Fone: (11) 3663-4366
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