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MARCOREGULATÓRIODOTERCEIROSETOR-LEI13.019,DE31DEJULHODE2014–VISÃOGERAL 
Maria Esther Piovesan Moretti Reis 
Vivian Martinez Ricchione 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 1
Marco Regulatório 
•A Lei 13.019/14 é uma Lei Federal –o que significa que trará reflexos para todo o País; 
-Estabeleceoregimejurídicodasparceriasvoluntárias, envolvendoounãotransferênciasderecursosfinanceiros,entreaAdministraçãoPúblicaeasorganizaçõesdasociedadecivil, emregimedemútuacooperação,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblico;definediretrizesparaapolíticadefomentoedecolaboraçãocomorganizaçõesdasociedadecivil;instituiotermodecolaboraçãoeotermodefomento;ealteraasLeisnº8.429,de2dejunhode1992(quetratadoscrimesdeimprobidadeadministrativa),enº9.790,de23 
demarçode1999(LeidasOSCIPs). 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 2
MARCO REGULATÓRIO 
•Dia 1º de Agosto de 2014 –Publicação no DOU; 
•Dia 1º de Novembro –A Lei 13.019/14 entra em vigor; 
•Ainda não há Decreto Regulamentador –O que dificulta a implantação da Lei; 
•Muitos aspectos dependem de regulamentação via Decreto; 
•Aplicação em todo Território Nacional; 
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Algumas Novidades: 
AnovaLeitrazinstrumentosjurídicosprópriosnotratamentocomaAdministraçãoPublica: 
TermodeFomento; 
TermodeColaboração; 
FimdosConvêniosparaasOSCs. 
OsConvêniosficammantidosapenasentreórgãospúblicos; 
Remuneraçãodepagamentodeequipedetrabalho, comtodososencargossociaisinclusos; 
Remuneraçãodecustosindiretos(despesasadministrativas)limitadaa15%dovalortotal; 
Regulamentodecompras. 
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5 
CriaçãodeComissõesdeMonitoramentoeAvaliaçãonosórgãospúblicosepesquisasjuntoabeneficiários; 
IdéiadePrestaçãodeContasSimplificada:-Sistemaaperfeiçoado.RegulamentodeverápreverregrasmaissimplificadasabaixodeR$600.000,00; 
CONSELHONACIONALDEFOMENTOECOLABORAÇÃO:-Composiçãoparitáriaparadivulgarboaspráticas,proporeapoiarpolíticaseaçõesvoltadasaofortalecimento; 
Capacitação:-Paragestorespúblicos,conselheiroseasociedadecivilorganizada. 
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ManifestaçãodeInteresseSocial–“MIS”:- ElaboraçãodepropostasdechamamentopúblicopelasprópriasOSCs,movimentossociaiseinteressados–QuestãoPolêmica–DependedeRegulamentoPróprioporcadaEnteFederado(Art.20– Parágrafoúnico) 
A“MIS”nãoimplicanaexecuçãodoChamamentoPúblico,quedependedointeressedaAdministraçãoPúblicaenãodispensaaconvocaçãoporChamamentoPúblicoparaarealizaçãodaParceria(Art.21e§1º); 
Divulgaçãoemmeiospúblicosdecomunicação–pormeiodecampanhaseprogramaçõesdesenvolvidasporOSCs; 
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Conceitos Legais –Art. 2º 
•Estabelece conceitosem suas Disposições Preliminares: 
Art.2º....: 
I-organizaçãodasociedadecivil:pessoajurídicadedireitoprivadosemfinslucrativosquenãodistribui,entreosseussóciosouassociados,conselheiros,diretores, empregadosoudoadores,eventuaisresultados,sobras, excedentesoperacionais,brutosoulíquidos,dividendos, bonificações,participaçõesouparcelasdoseupatrimônio, auferidosmedianteoexercíciodesuasatividades,equeosaplicaintegralmentenaconsecuçãodorespectivoobjetosocial,deformaimediataoupormeiodaconstituiçãodefundopatrimonialoufundodereserva; 
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Termo de colaboração 
•VII-termodecolaboração:instrumentopeloqualsãoformalizadasasparceriasestabelecidaspelaadministraçãopúblicacomorganizaçõesdasociedadecivil,selecionadaspormeiodechamamentopúblico,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicopropostaspelaadministraçãopública,semprejuízodasdefiniçõesatinentesaocontratodegestãoeaotermodeparceria,respectivamente,conformeasLeisnos9.637,de15demaiode1998(LeiOS/ContratosdeGestão),e9.790,de23demarçode1999(OSCIP/TermodeParceria); 
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Termo de Fomento 
•VIII-termodefomento:instrumentopeloqualsãoformalizadasasparceriasestabelecidaspelaadministraçãopúblicacomorganizaçõesdasociedadecivil,selecionadaspormeiodechamamentopúblico,paraaconsecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicopropostaspelasorganizaçõesdasociedadecivil,semprejuízodasdefiniçõesatinentesaocontratodegestãoeaotermodeparceria,respectivamente, conformeaLeinº9.637/98(LeiOS/ContratosdeGestão)eaLei9.790/99(OSCIP/TermodeParceria); 
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Art. 3º da Lei –13.019/2014 
•ALeinãoregulaparceriasfirmadasporempresaspúblicasesociedadesdeeconomiamistaexploradorasdeatividadeseconômicas; 
•TambémnãoéaplicávelaoscontratosdegestãocelebradosentreaAdministraçãoPúblicaeasOS– OrganizaçõesSociais,assimconsideradaspelaLei9.637,de15demaiode1.998; 
•PoroutroladoaLei13.019/2014dizexpressamenteque, noquecouber,éaplicávelàsOSCIPs–Lei9.790,de23demarçode1999. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 10
Sistemática de funcionamento: Termos de Colaboração e de Fomento 
1-AAdministraçãoPúblicadeveráproveracapacitaçãodepessoal,eosrecursosmateriaisetecnológicosnecessáriosparaassegurarasuacapacidadedeacompanhamentodasparcerias(art. 8°,parágrafoúnico); 
2-ALeiinformaosprincipaispontosdoPlanoDeTrabalho: diagnósticodarealidade;descriçãodasmetas;formasdeavaliação, entreoutros(art.22); 
3-Buscapelapadronizaçãode:objetivos;metas;métodos;custos; PlanodeTrabalho;indicadoresdeavaliaçãoderesultados(art.23) 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 11
12 
4-ChamamentoPúblicocomoregrageral(art.24eart.30); 
5-FichaLimpaparaasorganizaçõeseseusdirigentes(art. 39.VII,a,bec); 
6-Exigênciade3(três)anosdeexistênciaeexperiênciaprévia–Dúvida:SeráqueaexceçãodoArt.31–expertiseexcluiráaexigênciade03anosdeexistência?TalvezoRegulamentotratedestaquestão; 
7-Exigênciasadicionais:-Experiênciaprévianarealizaçãodoobjetooudenaturezasimilar,assimcomocapacidadetécnicaeoperacionalparaexecuçãodasatividades.(art.24,§ 1º,VII,“a”;“b”e“c”)eConselhoFiscal. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
PLANO DE TRABALHO –Art. 22 
•Diagnósticodarealidade; 
•Descriçãopormenorizadademetasaserematingidasedeatividadesaseremexecutadas; 
•Prazoparaaexecução; 
•Indicadores,qualitativosequantitativos; 
•Elementosquedemonstremacompatibilidadedoscustoscomospreçospraticadosnomercadooucomoutrasparceriasdamesmanatureza,devendoexistirelementosindicativosdamensuraçãodessescustos; 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 13
PLANO DE TRABALHO –Art. 22 
•Planodeaplicaçãodosrecursos; 
•Estimativadeencargosprevidenciáriosetrabalhistasdaspessoasenvolvidasdiretamentenaconsecuçãodoobjeto; 
•Valoresaseremrepassados; 
•Modoeperiodicidadedasprestaçõesdecontas; 
•Prazosdeanálisedaprestaçãodecontas; 
ATENÇÃO:SERÃOANEXOSDOTERMODEPARCERIA: 
OPLANODETRABALHOeoREGULAMENTODECOMPRAS. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 14
Requisitos–FormalizaçãodoTermodeColaboraçãoeTermodeFomento-Art.33e34 
ASENTIDADES–DEVEMFAZERCONSTARDESEUSESTATUTOS: 
•OBJETIVOSvoltadosàpromoçãodeATIVIDADESEFINALIDADESDERELEVÂNCIAPÚBLICAESOCIAL; 
•CONSELHOFISCALouórgãoequivalente–comatribuiçãoparaopinarsobreosrelatóriosdedesempenhofinanceiroecontábilesobreasoperaçõespatrimoniaisrealizadas; 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 15
Deve constar do Estatuto da Entidade 
•Previsãoparaquenoscasosdedissoluçãodaentidade,opatrimôniolíquidosejatransferidoaoutrapessoajurídicadeigualnaturezaquepreenchaosrequisitosdaLei13.019/14ecujoobjetosocialseja, preferencialmente,omesmodaentidadeextinta; 
•Normasdeprestaçãodecontassociaisaseremobservadaspelaentidade;quedeterminarão,nomínimo: 
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17 
•osprincípiosfundamentaisdecontabilidadeedasNormasBrasileirasdeContabilidade; 
•quesedêpublicidade,porqualquermeioeficaz,noencerramentodoexercíciofiscal,aorelatóriodeatividadesedemonstraçõesfinanceirasdaentidade,incluídasascertidõesnegativasdedébitoscomaPrevidênciaSocialecomoFundodeGarantiadoTempodeServiço-FGTS,colocando-osàdisposiçãoparaexamedequalquercidadão. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
RequisitosadotadospelaENTIDADEparafirmarTermodeColaboraçãoeTermodeFomento-Art.33e34 
•Provadapropriedadeouposselegítimadoimóvel,casosejanecessárioàexecuçãodoobjetopactuado; 
•Certidõesderegularidadefiscal,previdenciária,tributária,decontribuiçõesededívidaativa; 
•Certidãodeexistênciajurídicaexpedidapelocartórioderegistrocivil(certidãodebreverelato); 
•Documentoqueevidencieasituaçãodasinstalaçõesnecessáriasparaarealizaçãodoobjetopactuado; 
•Cópiadaatadeeleiçãodaatualdiretoria; 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 18
19 
•Relaçãonominalatualizadadosdirigentesdaentidade,comendereço,RgeCPF; 
•CópiadedocumentoquecomprovequeaorganizaçãodasociedadecivilfuncionanoendereçoregistradonoCNPJ; 
•Regulamentodecomprasecontratações, própriooudeterceiro,aprovadopelaadministraçãopública. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Requisitos adotados pela administração pública para firmar Termo de Colaboração e Termo de Fomento -Art. 35 a 38 
•ExigênciadeChamamentoPúblico; 
•PréviaDotaçãoOrçamentária; 
•Prova/Demonstraçãodequeosobjetivosefinalidadesinstitucionaiseacapacidadetécnicaeoperacionaldaorganizaçãodasociedadecivilforamavaliadosesãocompatíveiscomoobjeto; 
•AprovaçãodoPLANODETRABALHO,aserapresentadonostermosdestaLei; 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 20
21 
•Emissãodeparecerdeórgãotécnicodaadministraçãopública(Art.35,V); 
•Emissãodeparecerjurídicodoórgãodeassessoriaouconsultoriajurídicadaadministraçãopúblicaacercadapossibilidadedecelebraçãodaparceria, comobservânciadasnormasdestaLeiedalegislaçãoespecífica. 
•Art.35:-“AcelebraçãoeaformalizaçãodoTERMODECOLABORAÇÃOedoTERMODEFOMENTOdependerãodaadoçãodasseguintesprovidênciaspelaadministraçãopública:... 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
22 
Oparecerdeórgãotécnicodaadministraçãopúblicadeverátratar:... 
g)dadesignaçãodogestordaparceria; 
h)dadesignaçãodaCOMISSÃODEMONITORAMENTOeAVALIAÇÃODAPARCERIA; 
i)daaprovaçãodoregulamentodecompras; 
Nãoseráexigidacontrapartidafinanceiracomorequisitoparacelebraçãodeparceria,facultadaaexigênciadecontrapartidaembenseserviçoseconomicamentemensuráveis”.(§1º,Art. 35). 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Art. 37 -Da Responsabilidade SOLIDÁRIAdo Dirigente da Entidade 
-É também requisito para celebração do instrumento jurídico –Termo de Parceria ou Termo de Fomento: 
aindicaçãodepelomenos01(um)dirigentedaOSCqueseráresponsabilizadodeformasolidáriapelaexecuçãodasatividadesecumprimentodasmetaspactuadasnaparceria,devendoessaindicaçãoconstardoTermodeParceria. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 23
SeçãoV–DoMonitoramentoeAvaliação–Art.58/60 
Prevêosprocedimentosdefiscalizaçãodasparceriasantesdotérminodavigência–prevêainda,visitas“inloco”parafinsdemonitoramentoeavaliaçãodocumprimentodoobjetodaparceria,naformadoregulamento;PossibilidadedepesquisadesatisfaçãocomosbeneficiáriosdoPlanodeTrabalho–AAdministraçãoPúblicadeveráemitirRELATÓRIOTÉCNICOdeMonitoramentoeAvaliação–submetê-loàCOMISSÃODEMONITORAMENTOEAVALIAÇÃOqueohomologará.-Prevêafiscalizaçãotambémpelosórgãosdecontrole(TribunaisdeContas/Outros),pelosCONSELHOSDEPOLÍTICASPÚBLICASemcadaesferadegoverno,alémdosmecanismosdecontrolesocialprevistosnalegislação. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 24
Seção VIII –Das Obrigações do GestorArtigos 61 e 62 
•acompanharefiscalizaraparceria; 
•emitirparecertécnicoconclusivodeanálisedaprestaçãodecontasfinal,combasenorelatóriotécnicodemonitoramentoeavaliação; 
•poderáassumiraresponsabilidadepelaexecuçãodorestantedoobjetoprevistonoPLANODETRABALHO,emcasosexcepcionais, devendocomunicaraoAdministradorPúblico. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 25
Capítulo IV –Da Prestação de ContasSeção I –Normas Gerais 
AsregrasdevemestarprevistasnaLei,noInstrumentodeParceriaenoPLANODETRABALHO. 
AAdministraçãoPúblicaforneceráMANUAISESPECÍFICOSparaasOSCquandodacelebraçãodasParcerias. 
ORegulamentopoderápreverprocedimentosmaissimplesparaPrestaçãodeContasdevalorigualoumenordeR$600.000,00.(AguardaroRegulamento/Decreto) 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 26
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art.65.Aprestaçãodecontasedetodososatosquedeladecorramdar-se-á,semprequepossível,emplataformaeletrônica, permitindoavisualizaçãoporqualquerinteressado. 
Oart.66prevêqueaprestaçãodecontassedarápelaanálisedosdocumentosconstantesdoPLANODETRABALHOeaindapelosseguintesRelatóriosfeitospelaOSC: 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 27
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA OSC -SÍNTESE 
1.RELATÓRIODEEXECUÇÃODOOBJETO-deveserassinadopelorepresentantedaOSC; 
2.RELATÓRIODEEXECUÇÃOFINANCEIRA–deveserassinadopelorepresentantedaOSCepelocontador; 
3.RELATÓRIODEVISITATÉCNICA“inloco”– (responsabilidadedaAdministraçãoPública); 
4.RELATÓRIOTÉCNICODEMONITORAMENTOEAVALIAÇÃO(responsabilidadedaAdministraçãoPública); 
5.PARECERTÉCNICODEANÁLISEDEPRESTAÇÃODECONTASDAPARCERIACELEBRADA(responsabilidadedaAdministraçãoPública); 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 28
Arquivar todos os documentos originais da Prestação de Contas 
•Artigo 68... 
•Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 29
Das Sanções que podem ser aplicadas às OSC pela Administração Pública 
Oartigo73prevêprocedimentoadministrativoparaaplicaçãodesançõesàsOSC. 
AAdministraçãoPúblicapoderáinstaurarprocedimentoadministrativoparaoscasosdeatuaçãodaOSCemdesacordocomoPLANODETRABALHOecomaLei13.019/14edemaislegislaçãoaplicável. 
Oartigofalaemgarantiade“préviadefesa”paraaOSC, contudo,nãoháumprocedimentodefinido. PossivelmenteseráobjetodoDecretoRegulamentador. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 30
Penalidades Aplicáveis às OSC 
•Aspenalidadesprevistassão: 
I-Advertência; 
II-SuspensãotemporáriadaparticipaçãoemChamamentoPúblicoeImpedimentodecelebrarparcerias,porprazonãosuperiora02anos; 
III-DeclaraçãodeInidoneidade(MinistrodeEstado/SecretarioEstadualouMunicipal). 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 31
32 
DaResponsabilidadepelaExecuçãoepelaEmissãodePareceresTécnicos-DosAtosdeImprobidadeAdministrativa 
Art.10.Lei8.429/92:-Constituiatodeimprobidadeadministrativaquecausalesãoaoerárioqualqueraçãoouomissão,dolosaouculposa,queensejeperdapatrimonial,desvio,apropriação,malbaratamentooudilapidaçãodosbensouhaveresdasentidadesreferidasnoart.1ºdestalei,enotadamente:...-VIII- frustraralicitudedeprocessolicitatóriooudeprocessoseletivoparacelebraçãodeparceriascomentidadessemfinslucrativos,oudispensá-losindevidamente.... 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Lei 8.429/92 –Lei de Improbidade Administrativa – Capítulo II-Das Penas 
Art.12.Independentementedassançõespenais,civiseadministrativasprevistasnalegislaçãoespecífica,estáoresponsávelpeloatodeimprobidadesujeitoàsseguintescominações,quepodemseraplicadasisoladaoucumulativamente,deacordocomagravidadedofato:... 
II-nahipótesedoart.10,ressarcimentointegraldodano,perdadosbensouvaloresacrescidosilicitamenteaopatrimônio,seconcorrerestacircunstância,perdadafunçãopública,suspensãodosdireitospolíticosdecincoaoitoanos,pagamentodemultacivildeatéduasvezesovalordodanoeproibiçãodecontratarcomoPoderPúblicooureceberbenefíciosouincentivosfiscaisoucreditícios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermédiodepessoajurídicadaqualsejasóciomajoritário,peloprazodecincoanos; 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 33
34 
Disposições Finais -Lei 13.019/14 
OSistemadeCadastramentoUnificadodeFornecedores-SICAF,mantidopelaUnião,ficadisponibilizadoaosdemaisentesfederados,possibilitandoqueasOSCtenhamacessoaosfornecedoresjácadastradospelaUnião. 
REGRAS DE TRANSIÇÃO: 
AsparceriasexistentesnomomentodaentradaemvigordestaLeipermanecerãoregidaspelalegislaçãovigenteaotempodesuacelebração,semprejuízodaaplicaçãosubsidiáriadestaLei,naquiloemqueforcabível,desdequeembenefíciodoalcancedoobjetodaparceria. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
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AsnovasparceriasqueserãofirmadasapósaentradaemvigordaLei13.019/14funcionarãocombasenareferidalei. 
Exceção:-casosespecíficosdeprorrogaçãodeofícioprevistaemleiouregulamento,exclusivamenteparaahipótesedeatrasonaliberaçãoderecursosporpartedaadministraçãopública. 
ParaqualquerparceriareferidanocaputeventualmentefirmadaporprazoindeterminadoantesdapromulgaçãodestaLei,aadministraçãopúblicapromoverá,emprazonãosuperiora1(um)ano,sobpenaderesponsabilização,arepactuaçãoparaadaptaçãodeseustermosaestaLeiouarespectivarescisão. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO
Lei 13.019/2014 Alguns pontos pendentes de Regulamentação 
•QuestãodaCapacitaçãodeGestores,ConselheiroseSociedadeCivilOrganizada; 
•TransparênciaedoControle; 
•FortalecimentodaParticipaçãoSocialedaDivulgaçãodasAções; 
•TermosdeColaboraçãoedeFomento; 
•ProcedimentodeManifestaçãodeInteresseSocial; 
•PlanodeTrabalho; 
•ChamamentoPúblico. 
ADVOCACIA SERGIO MONELLO 36
37 
OBRIGADA PELA PRESENÇA! 
Maria Esther Piovesan Moretti Reis 
Vivian Martinez Ricchione ADVOCACIA SERGIO MONELLO“Soluções Jurídicas para o Terceiro Setor” 
São Paulo -Fone: (11) 3663-4366 
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