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Possibilidades de parcerias entre o
setor público e privado em face das
novas normas de regulação da
atividade de inovação
Vítor Monteiro
inovaDay – 24/11/2017
Por que a inevitabilidade da parceria entre
setor público e privado para a atividade de
inovação?
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de inovação (Capítulo II);
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(Lei nº 10.973/2004)
Lei Federal de Inovação
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parceiros privados (Capítulo II);
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para fins de “maior competitividade das empresas”
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(Decreto Estadual nº 62.817/2017)
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de propriedade intelectual da ICTESP;
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e privado por intermédio das encomendas tecnológicas
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ambiente produtivo, concedidas por entidades estatais
(artigo 65).
Considerável sistema normativo de
apoio à atividade de inovação no
Estado de São Paulo pela interação
entre público e privado
Verifica-se um importante detalhamento no Decreto
Paulista de Inovação dos ajustes entre setor público e
privados para fins de inovação, conferindo
parâmetros mínimos, sem prejudicar o exercício da
particularização, capaz de robustecer o ambiente de
segurança jurídica dessa interação por acordos de
vontade.
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pelo Poder Público
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demandas sociais complexas;
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fronteira tecnológica;
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A Lei federal e o novo decreto paulista de inovação

  • 1. Possibilidades de parcerias entre o setor público e privado em face das novas normas de regulação da atividade de inovação Vítor Monteiro inovaDay – 24/11/2017
  • 2. Por que a inevitabilidade da parceria entre setor público e privado para a atividade de inovação?  Restrição fiscal e limitação à capacidade dos Estados em destinar recursos à ciência, tecnologia e inovação;  Importância da incorporação do setor privado para a dinâmica da inovação;  Políticas públicas mais modernas são aquelas capazes de somar as sinergias;
  • 3. A relação entre público e privado não é trivial
  • 4. Normas jurídicas e seu dilema na regulação da atividade de inovação: o que apontam para a interação com o setor privado?
  • 5. Possíveis perguntas para orientar uma compreensão:  Como as normas jurídicas tratam a interação público e privado na atividade de inovação? Impedem, permitem, incentivam ou condicionam?; ou  Há mecanismos normativamente previstos que estabelecem formas da interação entre o setor público e privado?
  • 6. Considerações gerais  Distribuição das competências constitucionais da matéria;  Abordagem geral e não setorial;
  • 7. Lei Federal de Inovação (Lei nº 10.973/2004)  Agenda da inovação e sua edição em 2004;  Lei “nacional” de Inovação com a Emenda Constitucional nº 85/2015;  Modificações pela Lei nº 13.243/2016 em razão dos debates de um “Código de Ciência, Tecnologia e Inovação”.
  • 8.  Promoção e estímulo à inovação no ambiente produtivo (artigo 1º);  Categorização de entidade pública ou privada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT (artigo 2º);  Estímulo de ambientes especializados e cooperativos de inovação (Capítulo II);  Incentivo à cooperação da ICT pública no processo de inovação (Capítulo III); Lei Federal de Inovação (Lei nº 10.973/2004)
  • 9. Lei Federal de Inovação (Lei nº 10.973/2004)  Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas (Capítulo IV): • “bolsas no ambiente produtivo”, • “bônus tecnológico”, • “poder de compra”, • “uso do poder de compra do Estado” e • “previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais”
  • 10. Decreto Paulista de Inovação (Decreto Estadual nº 62.817/2017)  Lei Paulista de Inovação – Lei Complementar nº 1.049/2008;  Lei nº 15.099/2013 - Ações de inovação tecnológica para as microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de São Paulo;  Decreto Estadual nº 60.286/2014 - Sistema Paulista de Ambientes de Inovação.
  • 11. Decreto Paulista de Inovação (Decreto Estadual nº 62.817/2017)  Integração do setor privado ao Sistema Paulista de Inovação Tecnológica (artigo 2º, V);  “Aliança estratégica” entre setor público, por meio das ICTESPs, e privado: “redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico, a criação de empresas nascentes e a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e também a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.” (artigo 4º, Parágrafo único)  Dedicação dos Núcleos de Inovação Tecnológica das ICTESPs a funções de interação com as empresas (artigo 10);
  • 12. Decreto Paulista de Inovação (Decreto Estadual nº 62.817/2017)  Preocupação com a busca de parceiros a fim de articular o setor público, por meio das ICTESPs, e o privado (artigos 24 a 26);  Densificação e particularização normativa para os ajustes celebrados entre as ICTESPs e seus possíveis parceiros privados (Capítulo II);  Possibilidade de prestação de serviços pela ICTESP para fins de “maior competitividade das empresas” (artigo 48);
  • 13. Decreto Paulista de Inovação (Decreto Estadual nº 62.817/2017)  Detalhamento de regras para o tratamento dos direitos de propriedade intelectual da ICTESP;  Destacado cuidado ao instrumento de interação público e privado por intermédio das encomendas tecnológicas (artigos 52 a 54) e bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, concedidas por entidades estatais (artigo 65).
  • 14. Considerável sistema normativo de apoio à atividade de inovação no Estado de São Paulo pela interação entre público e privado Verifica-se um importante detalhamento no Decreto Paulista de Inovação dos ajustes entre setor público e privados para fins de inovação, conferindo parâmetros mínimos, sem prejudicar o exercício da particularização, capaz de robustecer o ambiente de segurança jurídica dessa interação por acordos de vontade.
  • 15. Contratação de Inovação Tecnológica pelo Poder Público Destaque ao instrumento das “Encomendas Tecnológicas”
  • 16. “Encomendas Tecnológicas” e suas oportunidades  Políticas “orientadas à missão”;  Aproximação da política de inovação de soluções às demandas sociais complexas;  Partilhamento do risco e avanços sobre desafios da fronteira tecnológica;
  • 17. “Encomendas Tecnológicas” e seus pontos de atenção  Detalhamento da encomenda;  Conflito de interesse;  Particularidade da seletividade;  Complexidade do arranjo;  Cuidado no acompanhamento da contratação;
  • 18. “Encomendas Tecnológicas” e uma experiência normativa Programa Nacional das Plataformas do Conhecimento (Decreto Federal nº 8.269/2014)
  • 19. Programa Nacional das Plataformas do Conhecimento (Decreto Federal nº 8.269/2014)  Vinculação a desafios tecnológicos decididos pelo chefe do Poder Executivo;  Institucionalidade associativa entre setor público e privado, entre pesquisadores, ICTs e empresas, para garantir o cumprimento da atividade de longo prazo e satisfatória gestão dos recursos;  contratadas mediante seleção pública, elaborado mediante processo de detalhamento técnico específico;  estruturação de infraestrutura de pesquisa;  política de propriedade intelectual organizada conforme a encomenda (com obrigação de reversão dos bens a uma entidade de pesquisa).
  • 20. Artigo 52 do Decreto Paulista de Inovação: há oportunidade de um programa ambicioso que congregue setor público e setor privado?
  • 21. “Encomendas Tecnológicas no Decreto Paulista de Inovação” Artigo 52: “Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar diretamente, com dispensa de licitação, ICT, incluindo-se as ICTESPs com personalidade jurídica própria, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador de interesse público.”
  • 22. Possíveis constrangimentos às “Encomendas Tecnológicas” pelo Decreto Paulista de Inovação  Necessidade que a contratada seja “voltada para atividades de pesquisa” (artigo 52, § 1º);  Possibilidade de descontinuidade da contratação a critério da Administração Pública (artigo 52, § 6º);  Obrigatoriedade de destinação da propriedade intelectual à contratante pública (artigo 52, § 10º, item 1).