Loteamento clandestino

O
Odeni HenriqueTrabalhador Agrícola um Rancho são Geraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VI - Edição 1463 144
Lei 6.766/79, foi deferida a antecipação de tutela requerida para determinar que os réus Tereza Raquel e o Município de Guareí-
SP coloquem faixas em todas as ruas do loteamento, medindo 3 metros por 2 metros, com os dizeres: “ESTE LOTEAMENTO
NÃO CONTA COM APROVAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E NÃO POSSUI REGISTRO NO CARTÓRIO. É PROIBIDA QUALQUER
FORMA DE NOVA OCUPAÇÃO DOS LOTES, SEJA ATRAVÉS DA VENDA, OU MESMO DE LOCAÇÃO. DENUNCIE À POLÍCIA
TODA E QUALQUER INCIATIVA DESSE GÊNERO.”, em prazo não superior à 15(quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada
em R$1.000,00. A requerida Tereza Raquel está impedida de realizar vendas, promessas de venda, reserva ou quaisquer
negócios que manifestem intensão de alienar lotes do referido loteamento e, ainda, de realizar a publicidade e anúncios de
alienação de lotes, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00; não poderá, também, receber ou autorizar ou permitir
o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas ou vincendas dos adquirentes, não podendo promover a cobrança de
qualquer quantia contratada, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00. Os ocupantes do loteamento em questão passarão
a efetuar os pagamentos das prestações vencidas e vincendas em juízo, mediante depósito judicial vinculado à este processo.
Quanto ao Município, deverá abster-se de conceder alvará para início de construção ou “habite-se”, até decisão em contrário .
Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital com prazo de 30 dias, a contar da
publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por extrato, será
afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DO “LOTEAMENTO RAQUEL”, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos
autos da Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária, PROC. Nº 3001813-08.2013.8.26.0470.
O(A) Doutor(a) Ana Lúcia Granziol, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER AOS OCUPANTES DO “LOTEAMENTO RAQUEL” que o(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
move uma Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária contra TEREZA RAQUEL MARQUES DE MELO E OUTRO, objetivando
regularizar a situação do “loteamento Raquel”, imóvel este matriculado sob o nº4.993 no Cartório de Registro de Imóveis em
nome de Tereza Raquel Marques de Melo. Em suma, requerida TEREZA RAQUEL implementou loteamento clandestino no Bairro
Floresta, zona rural do município de Guareí-SP, realizando parcelamento do solo sem autorização dos órgãos competentes,
vendendo os lotes sem instalação da rede de água e captação de esgoto, conforme informou a SABESP. De acordo com a
Prefeitura, apenas parte do empreendimento possui rede de abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública.
Ainda, o loteamento não foi inscrito no Registro de Imóveis, não possui autorização da Prefeitura, da SABESP e da CETESB;
além disso, está situado na zona rural, local em que não poderia ser implementado loteamento para fins urbanos. A Prefeitura
não interferiu nas vendas de lotes no local, sendo que cabia à mesma exercer seu poder de polícia para coibir o desrespeito à
ordem urbanística. Em face dessa omissão e também porque será seu o ônus de regularizar o empreendimento, a Prefeitura
foi incluída no pólo passivo para responder como corré. Diante de tais irregularidades e considerando as disposições da Lei
6.766/79, foi deferida a antecipação de tutela requerida para determinar que os réus Tereza Raquel e o Município de Guareí-SP
coloquem faixas em todas as ruas do loteamento, medindo 3 metros por 2 metros , com os dizeres: “ESTE LOTEAMENTO
NÃO CONTA COM APROVAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E NÃO POSSUI REGISTRO NO CARTÓRIO. É PROIBIDA QUALQUER
FORMA DE NOVA OCUPAÇÃO DOS LOTES, SEJA ATRAVÉS DA VENDA, OU MESMO DE LOCAÇÃO. DENUNCIE À POLÍCIA
TODA E QUALQUER INCIATIVA DESSE GÊNERO.”, em prazo não superior à 15(quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada em
R$1.000,00. A requerida Tereza Raquel está impedida de realizar vendas, promessas de venda, reserva ou quaisquer negócios
que manifestem intensão de alienar lotes do referido loteamento e, ainda, de realizar a publicidade e anúncios de alienação
de lotes, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00; não poderá, também, receber ou autorizar ou permitir o recebimento,
por terceiros, das prestações vencidas ou vincendas dos adquirentes, não podendo promover a cobrança de qualquer quantia
contratada, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00. Quanto ao Município, deverá abster-se de conceder alvará para
início de construção ou “habite-se”, até decisão em contrário . E para a notificação dos ocupantes do loteamento em questão, os
quais passarão a efetuar os pagamentos das prestações vencidas e vincendas em juízo, mediante depósito judicial vinculado à
este processo, foi determinada a expedição de edital com prazo de 30 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos
da r.decisão da MMª Juíza de Direito, Drª Ana Lúcia Granziol, o qual será afixado e publicado na forma da lei.
PRAIA GRANDE
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ROBERTO DA SILVA CASTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
Processo 0004788-82.2003.8.26.0477 (477.01.2003.004788) - Notificação - Processo e Procedimento - Paulo Ricardo Puddo
- Jose Paulo Geiger - - Maria Regina da Silva Geiger - - Arnaldo Campi - - Wilma de Paiva Campi - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo nº:0004788-82.2003.8.26.0477 Classe: Assunto:Notificação - Processo e Procedimento Requerente:Paulo Ricardo
Puddo Requerido:Jose Paulo Geiger e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0004788-
82.2003.8.26.0477 O(A) Doutor(a) André Rossi, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro Foro de Praia Grande, da
Comarca de de Praia Grande, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a JOSÉ PAULO GEIGER, brasileiro,
casado, do comércio, RG. 7.498.832 (SSP/SP) e CPF. 102.623.698-34 E S/M. MARIA REGINA DA SILVA GEIGER, brasileira,
casada, do lar, RG. 8.234.464 (SSP/SP); ARNALO CAMPI, brasileiro, casado, do comércio, RG. 4.460.514 (SSP/SP) e
CPF. 205.492.888-72 E S/M. WILMA DE PAIVA CAMPI, brasileira, casada, do lar, que PAULO RICARDO PUDDO ajuizou a
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos a seguir: O Autor celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
quitado de 15/04/1996, adquiriu dos réus, o imóvel situado na Praça Carlos Botelho nº. 179 antigo nº. 16, em Itanhaém, objeto
da matrícula 30.959. Ocorre que os réus não cumpriram o avençado no referido Instrumento. Estando em termos, ficam os Réus
NOTIFICADOS, que se encontram em lugar ignorado, para que, no prazo de 30 (quinze) dias a fluir após os 20 (VINTE) dias
supra, venham proceder a transferência do imóvel ao notificante, para concluir o negocio, mediante outorga da escritura, sob
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