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INFORMAÇÃO  
 
 
ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO DISPOSTO NO DESPACHO N.º 11120‐B/2010, DE 6 DE JULHO 
 
ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR 
 
Face aos pedidos de esclarecimento colocados por escolas relativamente ao Despacho n.º 11120‐
B/2010, de 6 de Julho, quanto ao exercício das funções de relator de outros docentes e tendo em 
consideração  as  alterações  introduzidas  no  ECD  (Decreto‐Lei  n.º  75/2010)  e  no  regime  de 
avaliação do desempenho docente (Decreto Regulamentar n.º 2/2010), ambos de 23 de Junho, 
seguem as seguintes orientações: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1‐ As horas de redução que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação 
de  desempenho  de  outros  docentes  aplicam‐se  em  1º  lugar  sobre  as  horas  de  redução  da 
componente  lectiva  que  o  docente  beneficia  ao  abrigo  do  art.º  79  do  ECD  e  sobre  horas  da 
componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente 
lectiva.  
 
 
 
 
 
 
  
2‐ A redução de 1 tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes, prevista no n.º 1 do 
art.º 8º, aplica‐se independentemente da existência ou não de observação de aulas. 
 
 
  
 
 
3‐ O critério de 1 tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes, aplica‐se da seguinte 
forma   
 
:
 
 
 
Nº de docentes a avaliar 
Nº de tempos lectivos de 
redução (45 minutos) 
1 a 3 
 
 
 
 
 
1 
 
4 a 6 
2 
 
3
7 a 9  
 
1  0 a 12
4
13 a15 
5
16 a18 
 
 
 
6 
 
19 a 21 
7
 
 
22 a 24  8  
 
….  ….  
 
   
 
 
 
 
INFORMAÇÃO  
 
 
 
4‐ A  designação  dos  coordenadores  de  estabelecimento,  de  departamento  curricular  e  de 
relatores,  para  o  exercício  de  funções  de  coordenação,  orientação,  supervisão  pedagógica  e 
avaliação do desempenho é feita de acordo com os n.º 4 e 5 do art.º 35º do ECD: 
1º‐  De entre os docentes posicionados no 4º escalão ou superior, preferencialmente detentores 
de formação especializada; 
2º‐ Por inexistência de docentes na situação referida em 1º, podem ser designados docentes do 3º 
escalão  desde  que  detentores  de  formação  especializada,  em  casos  excepcionais  devidamente 
fundamentados junto da Direcção Regional de Educação, aguardando o despacho respectivo. 
 
 
 
5‐ A designação dos Relatores deverá ter em consideração: 
 
5.1 Na Educação Pré‐Escolar e 1º ciclo do Ensino Básico 
 
1ª‐ De acordo com o Despacho n.º 9744/2009, de 8 de Abril, os coordenadores de departamento 
curricular  do  1.º  ciclo  do  ensino  básico  e  da  educação  pré‐escolar  exercem  as  funções  de 
coordenação  do  respectivo  departamento  no  âmbito  das  horas  da  componente  não  lectiva  de 
estabelecimento e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que 
têm direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do ECD, prestando o serviço lectivo restante 
em regime de apoio educativo. Para efeitos do exercício da função de avaliador, têm ainda direito 
à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito. 
Assim, o Coordenador pode assumir as funções de relator do respectivo grupo de recrutamento, 
mantendo  no  mínimo  5  horas  de  apoio  educativo  na  componente  lectiva,  podendo  assumir  a 
avaliação de docentes até uma redução máxima de 8 tempos lectivos; 
 
2ª‐ Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré–escolar e ou de escolas integradas 
num agrupamento, com uma redução de 80 % da componente lectiva do respectivo horário de 
trabalho  semanal  prestando  o  serviço  lectivo  restante  em  regime  de  apoio  educativo,  podem 
exercer  funções  de  relator  mantendo  no  mínimo  5  horas  de  apoio  educativo  na  componente 
lectiva, podendo assumir a avaliação de docentes até uma redução máxima de 8 tempos lectivos; 
 
3ª‐ Nos casos em que as 1ª e 2ª hipóteses não sejam suficientes, é designado como relator outro 
docente do grupo de recrutamento de acordo com o previsto no n.º 4, prioritariamente ao abrigo 
dos  n.º2  ou  3  do  art.º  79  do  ECD,  respectivamente  docentes  que  completaram  60  anos  e  que 
requereram a redução de 5 horas da componente lectiva semanal ou docentes que atingiram os 
25 anos de serviço lectivo no 1º ciclo do EB e 33 anos na educação pré‐escolar e que requereram 
dispensa total da componente lectiva pelo período de um ano escolar. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
INFORMAÇÃO  
 
 
 
 
 
5.2‐ Nos 2º e 3 ciclos do ensino básico e ensino secundário 
1ª‐  O  Coordenador  de  Departamento  pode  exercer  as  funções  de  relator  do  seu  grupo  de 
recrutamento sempre que as horas da componente não lectiva de estabelecimento e do art.º 79º 
sejam  suficientes  para  o  exercício  das  funções  de  coordenação,  supervisão  e  avaliação  do 
desempenho, não ultrapassando, em caso algum, esse montante de horas; 
2ª‐  Para  os  outros  grupos  de  recrutamento  e  para  o  seu,  quando  esgotada  a  1ª  hipótese,  o 
coordenador designa como relatores docentes dos respectivos grupos de recrutamento, de acordo 
com  o  n.º  4,  para  exerceram  as  funções  de  avaliação  de  outros  docentes  no  âmbito  da  sua 
componente não lectiva, no conjunto das horas de estabelecimento e do art.º 79º, até um máximo 
de 8 tempos para efeitos de avaliação de docentes; 
3ª‐ Esgotada a 2ª hipótese, é designado outro relator de acordo com as mesmas condições. 
6‐ A  redução  de  tempos  lectivos  para  o  exercício  de  funções  de  avaliação  de  docentes  e 
coordenação só pode incidir na componente lectiva depois de esgotadas as situações previstas em 
4 e 5. 
 
7‐ Todas as situações que não encontrem resposta no âmbito destas orientações são colocadas, 
caso  a  caso,  com  a  descrição  da  situação  e  proposta  de  solução,  pelo  director  da  escola  à  
Direcção‐Geral dos Recursos Humanos da Educação / Gabinete de Apoio à Avaliação e aguardam 
despacho de aplicação excepcional. 
 
 
 
 
 
 
 
DGRHE, 26 de Julho de 2010 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Orientações

  • 1.       INFORMAÇÃO       ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO DISPOSTO NO DESPACHO N.º 11120‐B/2010, DE 6 DE JULHO    ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR    Face aos pedidos de esclarecimento colocados por escolas relativamente ao Despacho n.º 11120‐ B/2010, de 6 de Julho, quanto ao exercício das funções de relator de outros docentes e tendo em  consideração  as  alterações  introduzidas  no  ECD  (Decreto‐Lei  n.º  75/2010)  e  no  regime  de  avaliação do desempenho docente (Decreto Regulamentar n.º 2/2010), ambos de 23 de Junho,  seguem as seguintes orientações:                              1‐ As horas de redução que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação  de  desempenho  de  outros  docentes  aplicam‐se  em  1º  lugar  sobre  as  horas  de  redução  da  componente  lectiva  que  o  docente  beneficia  ao  abrigo  do  art.º  79  do  ECD  e  sobre  horas  da  componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente  lectiva.                  2‐ A redução de 1 tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes, prevista no n.º 1 do  art.º 8º, aplica‐se independentemente da existência ou não de observação de aulas.             3‐ O critério de 1 tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes, aplica‐se da seguinte  forma      :       Nº de docentes a avaliar  Nº de tempos lectivos de  redução (45 minutos)  1 a 3            1    4 a 6  2    3 7 a 9     1  0 a 12 4 13 a15  5 16 a18        6    19 a 21  7     22 a 24  8     ….  ….          
  • 2.       INFORMAÇÃO         4‐ A  designação  dos  coordenadores  de  estabelecimento,  de  departamento  curricular  e  de  relatores,  para  o  exercício  de  funções  de  coordenação,  orientação,  supervisão  pedagógica  e  avaliação do desempenho é feita de acordo com os n.º 4 e 5 do art.º 35º do ECD:  1º‐  De entre os docentes posicionados no 4º escalão ou superior, preferencialmente detentores  de formação especializada;  2º‐ Por inexistência de docentes na situação referida em 1º, podem ser designados docentes do 3º  escalão  desde  que  detentores  de  formação  especializada,  em  casos  excepcionais  devidamente  fundamentados junto da Direcção Regional de Educação, aguardando o despacho respectivo.        5‐ A designação dos Relatores deverá ter em consideração:    5.1 Na Educação Pré‐Escolar e 1º ciclo do Ensino Básico    1ª‐ De acordo com o Despacho n.º 9744/2009, de 8 de Abril, os coordenadores de departamento  curricular  do  1.º  ciclo  do  ensino  básico  e  da  educação  pré‐escolar  exercem  as  funções  de  coordenação  do  respectivo  departamento  no  âmbito  das  horas  da  componente  não  lectiva  de  estabelecimento e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que  têm direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do ECD, prestando o serviço lectivo restante  em regime de apoio educativo. Para efeitos do exercício da função de avaliador, têm ainda direito  à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito.  Assim, o Coordenador pode assumir as funções de relator do respectivo grupo de recrutamento,  mantendo  no  mínimo  5  horas  de  apoio  educativo  na  componente  lectiva,  podendo  assumir  a  avaliação de docentes até uma redução máxima de 8 tempos lectivos;    2ª‐ Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré–escolar e ou de escolas integradas  num agrupamento, com uma redução de 80 % da componente lectiva do respectivo horário de  trabalho  semanal  prestando  o  serviço  lectivo  restante  em  regime  de  apoio  educativo,  podem  exercer  funções  de  relator  mantendo  no  mínimo  5  horas  de  apoio  educativo  na  componente  lectiva, podendo assumir a avaliação de docentes até uma redução máxima de 8 tempos lectivos;    3ª‐ Nos casos em que as 1ª e 2ª hipóteses não sejam suficientes, é designado como relator outro  docente do grupo de recrutamento de acordo com o previsto no n.º 4, prioritariamente ao abrigo  dos  n.º2  ou  3  do  art.º  79  do  ECD,  respectivamente  docentes  que  completaram  60  anos  e  que  requereram a redução de 5 horas da componente lectiva semanal ou docentes que atingiram os  25 anos de serviço lectivo no 1º ciclo do EB e 33 anos na educação pré‐escolar e que requereram  dispensa total da componente lectiva pelo período de um ano escolar.                                                                                                                 
  • 3.       INFORMAÇÃO             5.2‐ Nos 2º e 3 ciclos do ensino básico e ensino secundário  1ª‐  O  Coordenador  de  Departamento  pode  exercer  as  funções  de  relator  do  seu  grupo  de  recrutamento sempre que as horas da componente não lectiva de estabelecimento e do art.º 79º  sejam  suficientes  para  o  exercício  das  funções  de  coordenação,  supervisão  e  avaliação  do  desempenho, não ultrapassando, em caso algum, esse montante de horas;  2ª‐  Para  os  outros  grupos  de  recrutamento  e  para  o  seu,  quando  esgotada  a  1ª  hipótese,  o  coordenador designa como relatores docentes dos respectivos grupos de recrutamento, de acordo  com  o  n.º  4,  para  exerceram  as  funções  de  avaliação  de  outros  docentes  no  âmbito  da  sua  componente não lectiva, no conjunto das horas de estabelecimento e do art.º 79º, até um máximo  de 8 tempos para efeitos de avaliação de docentes;  3ª‐ Esgotada a 2ª hipótese, é designado outro relator de acordo com as mesmas condições.  6‐ A  redução  de  tempos  lectivos  para  o  exercício  de  funções  de  avaliação  de  docentes  e  coordenação só pode incidir na componente lectiva depois de esgotadas as situações previstas em  4 e 5.    7‐ Todas as situações que não encontrem resposta no âmbito destas orientações são colocadas,  caso  a  caso,  com  a  descrição  da  situação  e  proposta  de  solução,  pelo  director  da  escola  à   Direcção‐Geral dos Recursos Humanos da Educação / Gabinete de Apoio à Avaliação e aguardam  despacho de aplicação excepcional.                DGRHE, 26 de Julho de 2010