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CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS SOBRE
     O BNDES
      Professor: Edgar Abreu

   http://www.edgarabreu.com.br



             Julho de 2010




          Bons estudos!
Edgar Abreu 
                                        www.edgarabreu.com.br 
 

                            SOBRE O MATERIAL 
                                                     
Prezado Aluno: 
 
Algumas informações sobre este material de estudos: 
 
 Este material foi elaborado com base no ultimo edital do BNDES 2010 (Cesgranrio) 
 Este material foi elaborado pelo professor Edgar Abreu  
 Autorizo a cópia, divulgação deste material, desde que preserve a autoria do mesmo. 
 Dúvidas quanto aos conteúdos deste material, podem ser esclarecidas direto com o autor pelo e‐mail: 
   edgarabreu@yahoo.com.br  
                                                     
                                                     
                                                     
                                                     

                                SOBRE O AUTOR 
                                                      
                                                      
                                                      
                                                          Edgar Abreu 
                                                      
                                   Edgar Abreu é mestrando em Economia pela UNISINOS – RS, graduado 
                                                      
                                   em  Matemática  Licenciatura  pela  PUC‐RS,  com  especialização  em 
                                                      
                                   Educação a Distância pelo SENAC‐RS e especialização em Finanças pela 
                                                      
                                   UFRGS. Possui as certificações da Anbid CPA‐10 e CPA‐20 e também a 
                                                      
                                   certificação  de  Agente  Autônomo  de  Investimento,  concedida  pela 
                                                      
                                   ANCOR.  Professor  de  cursos  preparatórios  para  certificações  e 
                                                      
                                   concursos  públicos,  em  Porto  Alegre.  Ex.  funcionário  do  Banco  do 
                                   Estado do Rio Grande do Sul, atualmente trabalha como consultor de 
                                                      
                                   finanças pessoais e leciona em cursos de preparação para certificação 
                                                      
                                   da Anbid e concurso público. (www.edgarabreu.com.br) 
                                                      
                                          DADOS DO EDITAL 
                                                      
                                                      
                                                      
                                                                                              2 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                              www.edgarabreu.com.br 
       

                                       SOBRE O EDITAL 
                                                   
                                 TÉCNICO ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO) 
      Banca: CESGRANRIO 
      Salário: R$ 2.496,59 + Benefícios (35h) 
      Vagas: Cadastro de Reserva (serão classificado os primeiros 200) 
      Local de Provas: Belém/PA, Brasília/DF, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e São 
      Paulo/SP 
      Inscrição: R$ 34,00 (até 08/08) 
      Data da Prova: 19/09/2010 
      Prazo: 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1. 
       
      PROVA: 




                                                                                                                 
       
      CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O BNDES  

 I.       Lei 4.595, de 31/12/1964. Sistema Financeiro Nacional: artigos 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º. 
          –             disponível            na              Internet               no             endereço 
          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm.  
 II.      Lei  5.662,  de  21/06/1971  –  artigos  1º,  3º,  5º,  6º  e  10º  ‐  disponível  na  Internet  no 
          endereço 
          http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/O_BNDES/Legislaca
          o/estatuto_bndes.html  
III.      Estatuto Social do BNDES (aprovado pelo Decreto 4418, de 11/10/2002) – artigos 1º ao 
          10º           ‐        disponível          na            Internet            no           endereço 
          http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/O_BNDES/Legislaca
          o/estatuto_bndes.html. 
            

                                                                                                3 | P á g i n a  
       
Edgar Abreu 
                                      www.edgarabreu.com.br 
 
     
     
                                        Sumário 
   
CAPÍTULO I – LEI 4.595  ...................................................................... 5 
                            EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO I  .......................................... 8 
CAPÍTULO II – LEI 5.662  ..................................................................... 9 
                            EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO II  ....................................... 13 
                                                      .
CAPÍTULO III – ESTATUTO SOCIAL (DECRETO 4.418)  ......................... 14 
                            EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO III  ...................................... 19 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

                                                                                      4 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                            www.edgarabreu.com.br 
 

                                       CAPÍTULO I – LEI 4.595 
        
                                                   LEGISLAÇÃO 

    Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
         I.   do Conselho Monetário Nacional;
        II. do Banco Central do Brasil;
       III. do Banco do Brasil S. A.;
       IV. do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        V. das demais instituições financeiras públicas e privadas.

                                                  COMENTÁRIO 

   O BNDES é um item específico na constituição do Sistema Financeiro Nacional, considerado como um
AGENTE ESPECIAL pois executa as políticas de investimento do Governo Federal.


                                                   LEGISLAÇÃO 

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia
de valor de propriedade de terceiros.
      Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.

                                                  COMENTÁRIO 

Este artigo tem como objetivo definir o que seria uma instituição financeira.

As instituições financeiras podem ser:
    Públicas: ex: BNDES
    Privadas: ex: Bradesco

Apesar das instituições financeiras serem uma pessoa jurídica, as pessoa física pode ser equiparado como
tal, desde que exerça alguma atividade relacionada.

Um exemplo de pessoa física que equipara-se a instituição financeira é o Agente autônomo de
Investimento

                                                   LEGISLAÇÃO 

 Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do
Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
       § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito

                                                                                                 5 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
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das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for
aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou
por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados
financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
      § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará
as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da
pena (Vetado) nos termos desta lei.
      § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste
artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

                                               COMENTÁRIO 

O artigo 18 talvez seja o mais polêmico da Lei 4.595.
Já foi cobrado em números concursos, questões anuladas no caso da CESPE, enfim, sempre gera muita
polêmica devido a sua interpretação.

A explicação correta para este artigo é a seguinte:
    Instituição Financeira Brasileira: Somente poderá funcionar se tiver autorização do BACEN.
    Instituição Financeira Estrangeira: Podem funcionar ou com autorização do BACEN ou através
       de Decreto do Poder Executivo.


                                                LEGISLAÇÃO 

 Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do
Governo Federal.
      § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais
das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a
prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política
de crédito do Governo Federal.
      § 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a
nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21,
parágrafos 1º e 2º, desta lei.
      § 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.

Não está no edital, mas é importante para entendimento
  Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e
notória capacidade.
     § 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após
aprovação do Senado Federal.
     § 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de
30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do
substituto


                                                        
                                                                                              6 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                         www.edgarabreu.com.br 
 
                                               COMENTÁRIO 

Este artigo esclarece que as atividades exercidas pelo BNDES (Empresa Pública Federal) devem ser
submetidas ao Conselho Monetário Nacional (CMN), pois este é o órgão responsável pela regulação das
mesmas.

Importante também saber que os diretores administrativos assim como o presidente do BNDES devem ser
nomeados pelo Presidente da República e ter seus nomes aprovados pelo Senado Federal. Para que a
aprovação aconteça, o indicado deve ter uma reputação ilibada e capacidade para assumir tal cargo.

A substituição eventual (viagens, licença e etc) de algum diretor ou presidente do BNDES deve ter duração
máxima de 30 dias.
Caso a ausência seja superior a este período, é necessário que o nome do substituto seja também submetido
ao Senado Federal.


                                                LEGISLAÇÃO 


     Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de
26/11/1956.

      Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às
instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação
desta lei.
       Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se
refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.



                                               COMENTÁRIO 

O mais importante deste artigo é a informação de que o BNDES e a CEF não está sujeita a recolhimento de
depósito compulsório e de taxa de fiscalização aplicados pelo BACEN.

Também podemos destacar mais uma vez a importância do BNDES como principal agente econômico do
governo federal para execução das políticas de investimento do País.




     
                                                                                              7 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                            www.edgarabreu.com.br 
 
                                            VAMOS PRATICAR? 
 
1. Qual o principal agente do governo federal para execução da política de investimento? 
   a) Banco do Brasil 
   b) Banco Central 
   c) Conselho Monetário Nacional 
   d) Comissão de Valores Mobiliários 
   e) Banco de Desenvolvimento Econômico e Social  
 
2. O Banco de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) é uma: 
   a) Empresa Privada 
   b) Empresa Pública Estadual 
   c) Empresa de Economia Mista 
   d) Empresa Pública Federal 
   e) Autarquia 
 
3. O presidente do Banco Nacional Econômico Social (BNDES) deve ter seu nome aprovado pelo Senado 
   Federal após ser nomeado pelo: 
   a) Ministro da Fazenda 
   b) Presidente da República 
   c) Presidente do Conselho Monetário Nacional 
   d) Presidente do Banco Central 
   e) Conselho Administrativo 
 
4. Segundo a Lei 4.595 fazem parte do Sistema Financeiro Nacional as instituições: 

      I.       do Conselho Monetário Nacional; 
     II.       do Banco Central do Brasil; 
    III.       do Ministério da Fazenda 
    IV.        do Banco do Brasil S. A.; 
     V.        das Sociedades Administradoras de Cartão de Crédito 
    VI.        do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 

    a)     I, II, IV e VI 
    b)     I, II, III e IV 
    c)     I, II, IV e V 
    d)     II, III, IV e IV 
    e)     II, IV, V e VI 
 
                                            Questão      Alternativa
                                               1              E
                                               2              D
                                               3              B
                                               4              A
                                                           
                                                                                     8 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
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                                    CAPÍTULO II – LEI 5.662 
 

                                                 LEGISLAÇÃO 

Art . 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei
número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,
nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
                                                      
                                                COMENTÁRIO 

Este artigo é muito importante, pois é o responsável pelo enquadramento do BNDES como Empresa
Pública Federal, deixando de ser uma autarquia.

Vale lembrar que nesta época o BNDES se chamava apenas BNDE, ou seja, não existia em seu nome a
expressão “Social”.

No início dos anos 80 foi marcado pela integração das preocupações sociais à política de desenvolvimento
no país. A mudança se refletiu no nome do Banco, que, em 1982, passou a se chamar Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

Também devemos destacar o fato do BNDES não fazer parte do Ministério da fazenda, com é o caso da
maioria das instituições financeiras.

MUITO IMPORTANTE: Quando a lei 5.662 foi redigida o BNDES fazia parte do Ministério do
Planejamento, porém hoje e o BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto 4.418 de 2002).

OBS: Olhar Organograma do MIDC abaixo


                                                        
                                                 LEGISLAÇÃO 

 Art . 3º Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro
de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às empresas
públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser deles
sujeito, ativo ou passivo, a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).




                                                                                               9 | P á g i n a  
 
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                                              COMENTÁRIO 

Neste artigo fica claro que as atribuições do BNDES continuam as mesmas desde quando foi criado, ou seja,
a alteração está no tipo de empresa, que deixa de ser uma autarquia passando a ser uma empresa pública
federal.


                                               LEGISLAÇÃO 


  Art . 5º A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas
as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e
com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando
necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos
internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

  Art . 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais
pertinentes.

                                              COMENTÁRIO 

Neste artigo temos a autorização ao BNDES a constituir subsidiárias no exterior a fim de formalizar
contratos internacionais, inclusive de arbitragem.

No artigo 6° fica o BNDES autorizado a conceder como garantia de seus contratos a União (governo).

No artigo 189 do decreto-lei 200, afirma que o BNDES esta limitado ao orçamento previsto pelo Ministério
do planejamento e orçamento, conforme transcrição abaixo.

Porém este decreto lei foi revogado pelo decreto 4.418 de 2002, onde no artigo 1° parágrafo único
coloca o BNDES sujeito a supervisão do Ministério de Desenvolvimento e não mais ao Ministério do
Planejamento.


Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos
oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação:
     I - Ministério da Fazenda
     - Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967)
     - Banco do Brasil
     - Caixas Econômicas Federais
     II - Ministério da Agricultura
     - Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
     III - Ministério do Interior
     - Banco de Crédito da Amazônia
                                                                                           10 | P á g i n a  
 
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    - Banco do Nordeste do Brasil
    - Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
    IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
    - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico


                                                LEGISLAÇÃO 

  Art . 10. A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo
Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante,
as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos termos e para os
fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública,
mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e
vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     § 1º O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem
aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de
1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de
direção e de controle, podendo as alterações subseqüentes ser feitas por decreto do Presidente da
República, arquivado no Registro do Comércio competente.

     § 2º O capital inicial da emprêsa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado
na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva
da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas
do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).

     § 3º As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão
pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

    § 4º O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do
empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.

     § 5º As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a ele incorporado do
Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei,
continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Empresa Pública, de indicação do
Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de
1966.

                                               COMENTÁRIO 

No artigo 10 o FINAME deixa de ser uma autarquia, passando também a ser constituído como uma empresa
pública subsidiária ao BNDES.

As ações do FINAME devem pertencer a UNIÃO.



                                                                                             11 | P á g i n a  
 
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    Organograma do Ministério do Desenvolvimento (MIDC)




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                                       VAMOS PRATICAR? 

1. O BNDES está sujeito a supervisão do ministério:
   a) Da Fazenda
   b) Do Planejamento e Orçamento
   c) Da Agricultura
   d) Do Crédito e Financiamento
   e) Do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior

2. O FINAME está vinculado junto ao:
   a) Conselho Monetário Nacional
   b) Banco Central
   c) Banco Nacional de Desenvolvimento Sócio Econômico
   d) Banco do Brasil
   e) Caixa Econômica Federal

3. Segundo o artigo 6° da lei 5.662 o BNDES pode conceder como garantia em seus empréstimos:
   a) Seu patrimônio
   b) O FINAME
   c) O Fundo de Garantia
   d) O Banco Central
   e) A União

4. Sobre o BNDES podemos afirmar que :
   a) Só pode conceder empréstimo no País
   b) Pode conceder empréstimo no País e também no exterior, mas deve observar os seus limites
      operacionais.
   c) Pode conceder empréstimo também fora do País, sem limite de valores, desde que seja dado as
      garantias necessárias
   d) Seu limite operacional é o saldo disponível no FINAME.
   e) Seu limite operacional é determinado pelo BACEN




                                      Questão      Alternativa
                                         1              E
                                         2              C
                                         3              E
                                         4              B




                                                                                    13 | P á g i n a  
 
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            CAPÍTULO III – ESTATUTO SOCIAL (DECRETO 4.418) 

                                        CAPÍTULO I
                         DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e
pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.

Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional,
podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.
Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu
objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.(Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 31.7.2008)

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e
tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o
desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de
apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.


                                               COMENTÁRIO 

Mais uma vez é vamos destacar o parágrafo único do artigo 1°, onde deixa claro que o BNDES é
supervisionado pelo Ministério o Desenvolvimento e não do Planejamento

Novamente argumentamos que o BNDES tem autorização para manter subsidiária no exterior.

O artigo 3° é muito importante, uma vez que define o BNDES como principal instrumento do Governo
Federal na execução de suas políticas de investimento e desenvolvimento do país.

Artigo 4° deixa claro que o objetivo do BNDES de estimular a iniciativa privada não pode prejudicar os
interesses do setor público.
Para finalizar, o artigo 5° afirma que o BNDES é criado sem prazo de duração, ou seja, é indeterminado.




                                                                                             14 | P á g i n a  
 
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                                           CAPÍTULO II
                                    DO CAPITAL E DOS RECURSOS

Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 22.357.414.726,23 (vinte e dois bilhões, trezentos e cinquenta e sete
milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), divido em
6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil e quatrocentos e
cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.152, de
9.4.2010) (NR)

§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização
de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos
arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de
Administração.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

§ 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
recebimento dos créditos até a data da capitalização.

Art. 7º Constituem recursos do BNDES:

  I.    os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
 II.    as receitas operacionais e patrimoniais;
III.    os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e
       financiamentos obtidos pela entidade;
IV.     as doações de qualquer espécie;
 V.    as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI.     a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais
       instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento
       econômico e social;
VII.   os resultantes de prestação de serviços.

                                                COMENTÁRIO 

Bom, acredito que a banca da Cesgranrio não vai fazer uma pergunta “estúpida” do tipo, qual o capital social
do BNDES? Assim não é necessário decorar estes 22 bilhões)

Informações muito mais relevantes neste artigo é o fato das ações do BNDES serem do tipo nominativa, ou
seja, em nome de alguém e este alguém é a UNIÃO, que é dono de TODAS as ações do BNDES. (Lembre-
se: é uma empresa pública federal). Em caso de aumento de capital do BNDES feito pela união, este
“empréstimo” será corrigido pela taxa de juros SELIC.



                                                                                              15 | P á g i n a  
 
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MUITO IMPORTANTE: O artigo 7° tem que ser DECORADO. É típico de prova! Banca adora
elaborar questões de prova com estas coisas que é copiada da lei. No final deste capitulo teremos questões
semelhantes as que podem ser cobradas na prova sobre este artigo.




                                             CAPÍTULO III
                                            DAS OPERAÇÕES

Art. 8º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras
entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero,
relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
 I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com
os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
 II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com
as normas aplicáveis a cada um; e
 III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as
atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da
União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de
economia mista, fundações públicas e organizações privadas.
 § 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos
e dispêndios.

Art. 9º O BNDES poderá também:
 I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita
a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso
de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;
II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior,
desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País; (Redação dada pelo Decreto nº
6.322, de 21.12.2007)
III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação,
compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;
IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza
científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de
publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou
tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de
caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos,

                                                                                              16 | P á g i n a  
 
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justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras
vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as
normas regulamentares expedidas pela Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007)
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a
estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à
América Latina; (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) e
VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no
mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007)
Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do
art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas,
prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
 I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a
avaliação de suas implicações sociais e ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007)
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua
natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV,
V e VI do art. 9º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007)
III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e
dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados
pela Diretoria para programas ou projetos específicos.



                                               COMENTÁRIO 

Bom os artigos 8 ao 10 falam sobre as operações que o BNDES pode executar. Infelizmente tem que dar
uma lida em todos os artigos e incisos, vou colocar abaixo um resumo sobre as principais atividade do
BACEN para tentar facilitar os estudos.


RESUMO DO SITE DO BNDES
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é hoje o
principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos os
segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental.

Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria, infraestrutura e
comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias empresas. O Banco
também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde,
agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano



                                                                                             17 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                         www.edgarabreu.com.br 
 
RESUMO DO SITE DO BACEN
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia
federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado e
patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que
contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo
prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização
de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações
brasileiras. Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e
desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas
nacionais através da subscrição de ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de fundamental
importância, na execução de sua política de apoio, a observância de princípios ético-ambientais e assume o
compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os
programas do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor,
estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país,
permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES

RESUMO DO PROFESSOR

     BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social):
     Empresa Pública Federal (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento);

É a instituição responsável pela política de investimentos, de longo prazo do Governo Federal, tendo
como objetivos básicos:

     Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País;
     Fortalecer o setor empresarial nacional;
     Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção.
     Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas especiais de
      fomento, como, por exemplo, Finame, Finem, Funtec e Finac.
     Administra o Fundo Nacional de Desestatização (FND);

Comentário: O BNDES é o principal executor da política de investimentos do governo federal.




                                                                                            18 | P á g i n a  
 
Edgar Abreu 
                                                        www.edgarabreu.com.br 
 
                                                        VAMOS PRATICAR? 
                                                                
1.         Dentre os itens abaixo, assinale aqueles que consiste em recursos disponíveis do BNDES segundo o seu Estatuto Social

      I.        Os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela
                entidade;
     II.        As doações
    III.        Captação através de emissão de Letra de Câmbio
    IV.         os resultantes de prestação de serviços.

           a)   I, II e III
           b)   I, III e IV
           c)   II, III e IV
           d)   I, II e IV
           e)   I, II, III e IV

2.         Sobre o capital do BNDES podemos afirmar que:
           a) É formado por ações ordinárias e preferencial, sendo que o a União detém a maioria das ações com direito a voto
           b) É formado por apenas ações ordinárias e a União detém a maioria das ações.
           c) São negociadas na bolsa de valores
           d) São nominativas com valor nominal e a sua totalidade é de propriedade da União
           e) São nominativas sem valor nominal e a sua totalidade é de propriedade da União

3.         O BNDES que tem atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios,
           representações ou agências, possui a sua sede localizada na cidade de:
           a) Porto Alegre
           b) Brasília
           c) Belo Horizonte
           d) Rio de Janeiro
           e) São Paulo

4.         O BNDES é o principal agente do governo federal para execução das políticas de:
           a) Investimento
           b) Habitação
           c) Rural
           d) Cambial
           e) Monetária

5.         São objetivos do BNDES, com exceção:
           a) Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País
           b) Fortalecer o setor privado, concedendo acesso a crédito
           c) Atenuar para os desequilíbrios regionais do País
           d) Conceder crédito a todas as empresas que necessitam, independentemente das garantias oferecidas na operação, a fim de
               contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do País
           e) Administrar alguns fundos do governo federal, tais como, FBD, FINAME entre outros.


                                                       Questão Alternativa
                                                          1         D
                                                          2         E
                                                          3         B
                                                          4         A
                                                          5         D


                                                                                                                     19 | P á g i n a  
 

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  • 1. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O BNDES Professor: Edgar Abreu http://www.edgarabreu.com.br Julho de 2010 Bons estudos!
  • 2. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    SOBRE O MATERIAL    Prezado Aluno:    Algumas informações sobre este material de estudos:     Este material foi elaborado com base no ultimo edital do BNDES 2010 (Cesgranrio)   Este material foi elaborado pelo professor Edgar Abreu    Autorizo a cópia, divulgação deste material, desde que preserve a autoria do mesmo.   Dúvidas quanto aos conteúdos deste material, podem ser esclarecidas direto com o autor pelo e‐mail:  edgarabreu@yahoo.com.br           SOBRE O AUTOR          Edgar Abreu    Edgar Abreu é mestrando em Economia pela UNISINOS – RS, graduado    em  Matemática  Licenciatura  pela  PUC‐RS,  com  especialização  em    Educação a Distância pelo SENAC‐RS e especialização em Finanças pela    UFRGS. Possui as certificações da Anbid CPA‐10 e CPA‐20 e também a    certificação  de  Agente  Autônomo  de  Investimento,  concedida  pela    ANCOR.  Professor  de  cursos  preparatórios  para  certificações  e    concursos  públicos,  em  Porto  Alegre.  Ex.  funcionário  do  Banco  do  Estado do Rio Grande do Sul, atualmente trabalha como consultor de    finanças pessoais e leciona em cursos de preparação para certificação    da Anbid e concurso público. (www.edgarabreu.com.br)      DADOS DO EDITAL        2 | P á g i n a    
  • 3. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    SOBRE O EDITAL    TÉCNICO ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO)  Banca: CESGRANRIO  Salário: R$ 2.496,59 + Benefícios (35h)  Vagas: Cadastro de Reserva (serão classificado os primeiros 200)  Local de Provas: Belém/PA, Brasília/DF, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e São  Paulo/SP  Inscrição: R$ 34,00 (até 08/08)  Data da Prova: 19/09/2010  Prazo: 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1.    PROVA:      CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O BNDES   I. Lei 4.595, de 31/12/1964. Sistema Financeiro Nacional: artigos 1º, 17º, 18º, 22º ao 24º.  –  disponível  na  Internet  no  endereço  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm.   II. Lei  5.662,  de  21/06/1971  –  artigos  1º,  3º,  5º,  6º  e  10º  ‐  disponível  na  Internet  no  endereço  http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/O_BNDES/Legislaca o/estatuto_bndes.html   III. Estatuto Social do BNDES (aprovado pelo Decreto 4418, de 11/10/2002) – artigos 1º ao  10º  ‐  disponível  na  Internet  no  endereço  http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/O_BNDES/Legislaca o/estatuto_bndes.html.    3 | P á g i n a    
  • 4. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br        Sumário      CAPÍTULO I – LEI 4.595  ...................................................................... 5                              EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO I  .......................................... 8  CAPÍTULO II – LEI 5.662  ..................................................................... 9                              EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO II  ....................................... 13  . CAPÍTULO III – ESTATUTO SOCIAL (DECRETO 4.418)  ......................... 14                              EXERCÍCIOS DO CAPÍTULO III  ...................................... 19                                                    4 | P á g i n a    
  • 5. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    CAPÍTULO I – LEI 4.595    LEGISLAÇÃO  Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I. do Conselho Monetário Nacional; II. do Banco Central do Brasil; III. do Banco do Brasil S. A.; IV. do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V. das demais instituições financeiras públicas e privadas. COMENTÁRIO  O BNDES é um item específico na constituição do Sistema Financeiro Nacional, considerado como um AGENTE ESPECIAL pois executa as políticas de investimento do Governo Federal. LEGISLAÇÃO  Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. COMENTÁRIO  Este artigo tem como objetivo definir o que seria uma instituição financeira. As instituições financeiras podem ser:  Públicas: ex: BNDES  Privadas: ex: Bradesco Apesar das instituições financeiras serem uma pessoa jurídica, as pessoa física pode ser equiparado como tal, desde que exerça alguma atividade relacionada. Um exemplo de pessoa física que equipara-se a instituição financeira é o Agente autônomo de Investimento LEGISLAÇÃO  Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito 5 | P á g i n a    
  • 6. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. COMENTÁRIO  O artigo 18 talvez seja o mais polêmico da Lei 4.595. Já foi cobrado em números concursos, questões anuladas no caso da CESPE, enfim, sempre gera muita polêmica devido a sua interpretação. A explicação correta para este artigo é a seguinte:  Instituição Financeira Brasileira: Somente poderá funcionar se tiver autorização do BACEN.  Instituição Financeira Estrangeira: Podem funcionar ou com autorização do BACEN ou através de Decreto do Poder Executivo. LEGISLAÇÃO  Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. § 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei. § 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei. Não está no edital, mas é importante para entendimento Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. § 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. § 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto   6 | P á g i n a    
  • 7. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    COMENTÁRIO  Este artigo esclarece que as atividades exercidas pelo BNDES (Empresa Pública Federal) devem ser submetidas ao Conselho Monetário Nacional (CMN), pois este é o órgão responsável pela regulação das mesmas. Importante também saber que os diretores administrativos assim como o presidente do BNDES devem ser nomeados pelo Presidente da República e ter seus nomes aprovados pelo Senado Federal. Para que a aprovação aconteça, o indicado deve ter uma reputação ilibada e capacidade para assumir tal cargo. A substituição eventual (viagens, licença e etc) de algum diretor ou presidente do BNDES deve ter duração máxima de 30 dias. Caso a ausência seja superior a este período, é necessário que o nome do substituto seja também submetido ao Senado Federal. LEGISLAÇÃO  Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956. Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei. Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei. COMENTÁRIO  O mais importante deste artigo é a informação de que o BNDES e a CEF não está sujeita a recolhimento de depósito compulsório e de taxa de fiscalização aplicados pelo BACEN. Também podemos destacar mais uma vez a importância do BNDES como principal agente econômico do governo federal para execução das políticas de investimento do País.   7 | P á g i n a    
  • 8. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    VAMOS PRATICAR?    1. Qual o principal agente do governo federal para execução da política de investimento?  a) Banco do Brasil  b) Banco Central  c) Conselho Monetário Nacional  d) Comissão de Valores Mobiliários  e) Banco de Desenvolvimento Econômico e Social     2. O Banco de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) é uma:  a) Empresa Privada  b) Empresa Pública Estadual  c) Empresa de Economia Mista  d) Empresa Pública Federal  e) Autarquia    3. O presidente do Banco Nacional Econômico Social (BNDES) deve ter seu nome aprovado pelo Senado  Federal após ser nomeado pelo:  a) Ministro da Fazenda  b) Presidente da República  c) Presidente do Conselho Monetário Nacional  d) Presidente do Banco Central  e) Conselho Administrativo    4. Segundo a Lei 4.595 fazem parte do Sistema Financeiro Nacional as instituições:  I. do Conselho Monetário Nacional;  II. do Banco Central do Brasil;  III. do Ministério da Fazenda  IV. do Banco do Brasil S. A.;  V. das Sociedades Administradoras de Cartão de Crédito  VI. do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;  a) I, II, IV e VI  b) I, II, III e IV  c) I, II, IV e V  d) II, III, IV e IV  e) II, IV, V e VI    Questão Alternativa 1 E 2 D 3 B 4 A   8 | P á g i n a    
  • 9. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    CAPÍTULO II – LEI 5.662    LEGISLAÇÃO  Art . 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967   COMENTÁRIO  Este artigo é muito importante, pois é o responsável pelo enquadramento do BNDES como Empresa Pública Federal, deixando de ser uma autarquia. Vale lembrar que nesta época o BNDES se chamava apenas BNDE, ou seja, não existia em seu nome a expressão “Social”. No início dos anos 80 foi marcado pela integração das preocupações sociais à política de desenvolvimento no país. A mudança se refletiu no nome do Banco, que, em 1982, passou a se chamar Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Também devemos destacar o fato do BNDES não fazer parte do Ministério da fazenda, com é o caso da maioria das instituições financeiras. MUITO IMPORTANTE: Quando a lei 5.662 foi redigida o BNDES fazia parte do Ministério do Planejamento, porém hoje e o BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto 4.418 de 2002). OBS: Olhar Organograma do MIDC abaixo   LEGISLAÇÃO  Art . 3º Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às empresas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser deles sujeito, ativo ou passivo, a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). 9 | P á g i n a    
  • 10. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    COMENTÁRIO  Neste artigo fica claro que as atribuições do BNDES continuam as mesmas desde quando foi criado, ou seja, a alteração está no tipo de empresa, que deixa de ser uma autarquia passando a ser uma empresa pública federal. LEGISLAÇÃO  Art . 5º A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008) Art . 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes. COMENTÁRIO  Neste artigo temos a autorização ao BNDES a constituir subsidiárias no exterior a fim de formalizar contratos internacionais, inclusive de arbitragem. No artigo 6° fica o BNDES autorizado a conceder como garantia de seus contratos a União (governo). No artigo 189 do decreto-lei 200, afirma que o BNDES esta limitado ao orçamento previsto pelo Ministério do planejamento e orçamento, conforme transcrição abaixo. Porém este decreto lei foi revogado pelo decreto 4.418 de 2002, onde no artigo 1° parágrafo único coloca o BNDES sujeito a supervisão do Ministério de Desenvolvimento e não mais ao Ministério do Planejamento. Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação: I - Ministério da Fazenda - Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967) - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais II - Ministério da Agricultura - Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990) III - Ministério do Interior - Banco de Crédito da Amazônia 10 | P á g i n a    
  • 11. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986) IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico LEGISLAÇÃO  Art . 10. A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. § 1º O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subseqüentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente. § 2º O capital inicial da emprêsa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros). § 3º As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta. § 4º O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado. § 5º As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a ele incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Empresa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966. COMENTÁRIO  No artigo 10 o FINAME deixa de ser uma autarquia, passando também a ser constituído como uma empresa pública subsidiária ao BNDES. As ações do FINAME devem pertencer a UNIÃO. 11 | P á g i n a    
  • 12. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    Organograma do Ministério do Desenvolvimento (MIDC) 12 | P á g i n a    
  • 13. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    VAMOS PRATICAR?  1. O BNDES está sujeito a supervisão do ministério: a) Da Fazenda b) Do Planejamento e Orçamento c) Da Agricultura d) Do Crédito e Financiamento e) Do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior 2. O FINAME está vinculado junto ao: a) Conselho Monetário Nacional b) Banco Central c) Banco Nacional de Desenvolvimento Sócio Econômico d) Banco do Brasil e) Caixa Econômica Federal 3. Segundo o artigo 6° da lei 5.662 o BNDES pode conceder como garantia em seus empréstimos: a) Seu patrimônio b) O FINAME c) O Fundo de Garantia d) O Banco Central e) A União 4. Sobre o BNDES podemos afirmar que : a) Só pode conceder empréstimo no País b) Pode conceder empréstimo no País e também no exterior, mas deve observar os seus limites operacionais. c) Pode conceder empréstimo também fora do País, sem limite de valores, desde que seja dado as garantias necessárias d) Seu limite operacional é o saldo disponível no FINAME. e) Seu limite operacional é determinado pelo BACEN Questão Alternativa 1 E 2 C 3 E 4 B 13 | P á g i n a    
  • 14. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    CAPÍTULO III – ESTATUTO SOCIAL (DECRETO 4.418)  CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências. Parágrafo único. O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.(Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 31.7.2008) Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País. Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público. Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado. COMENTÁRIO  Mais uma vez é vamos destacar o parágrafo único do artigo 1°, onde deixa claro que o BNDES é supervisionado pelo Ministério o Desenvolvimento e não do Planejamento Novamente argumentamos que o BNDES tem autorização para manter subsidiária no exterior. O artigo 3° é muito importante, uma vez que define o BNDES como principal instrumento do Governo Federal na execução de suas políticas de investimento e desenvolvimento do país. Artigo 4° deixa claro que o objetivo do BNDES de estimular a iniciativa privada não pode prejudicar os interesses do setor público. Para finalizar, o artigo 5° afirma que o BNDES é criado sem prazo de duração, ou seja, é indeterminado. 14 | P á g i n a    
  • 15. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    CAPÍTULO II DO CAPITAL E DOS RECURSOS Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 22.357.414.726,23 (vinte e dois bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), divido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.152, de 9.4.2010) (NR) § 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração. § 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União. § 3º Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização. Art. 7º Constituem recursos do BNDES: I. os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; II. as receitas operacionais e patrimoniais; III. os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade; IV. as doações de qualquer espécie; V. as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União; VI. a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social; VII. os resultantes de prestação de serviços. COMENTÁRIO  Bom, acredito que a banca da Cesgranrio não vai fazer uma pergunta “estúpida” do tipo, qual o capital social do BNDES? Assim não é necessário decorar estes 22 bilhões) Informações muito mais relevantes neste artigo é o fato das ações do BNDES serem do tipo nominativa, ou seja, em nome de alguém e este alguém é a UNIÃO, que é dono de TODAS as ações do BNDES. (Lembre- se: é uma empresa pública federal). Em caso de aumento de capital do BNDES feito pela união, este “empréstimo” será corrigido pela taxa de juros SELIC. 15 | P á g i n a    
  • 16. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    MUITO IMPORTANTE: O artigo 7° tem que ser DECORADO. É típico de prova! Banca adora elaborar questões de prova com estas coisas que é copiada da lei. No final deste capitulo teremos questões semelhantes as que podem ser cobradas na prova sobre este artigo. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES Art. 8º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente: I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um; e III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia. § 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas. § 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios. Art. 9º O BNDES poderá também: I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias; II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação; IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica; V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, 16 | P á g i n a    
  • 17. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América Latina; (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) e VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato. Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá: I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 21.12.2007) III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES. Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos. COMENTÁRIO  Bom os artigos 8 ao 10 falam sobre as operações que o BNDES pode executar. Infelizmente tem que dar uma lida em todos os artigos e incisos, vou colocar abaixo um resumo sobre as principais atividade do BACEN para tentar facilitar os estudos. RESUMO DO SITE DO BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental. Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria, infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano 17 | P á g i n a    
  • 18. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    RESUMO DO SITE DO BACEN O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a observância de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES RESUMO DO PROFESSOR  BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social):  Empresa Pública Federal (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento); É a instituição responsável pela política de investimentos, de longo prazo do Governo Federal, tendo como objetivos básicos:  Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País;  Fortalecer o setor empresarial nacional;  Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção.  Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas especiais de fomento, como, por exemplo, Finame, Finem, Funtec e Finac.  Administra o Fundo Nacional de Desestatização (FND); Comentário: O BNDES é o principal executor da política de investimentos do governo federal. 18 | P á g i n a    
  • 19. Edgar Abreu  www.edgarabreu.com.br    VAMOS PRATICAR?    1. Dentre os itens abaixo, assinale aqueles que consiste em recursos disponíveis do BNDES segundo o seu Estatuto Social I. Os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade; II. As doações III. Captação através de emissão de Letra de Câmbio IV. os resultantes de prestação de serviços. a) I, II e III b) I, III e IV c) II, III e IV d) I, II e IV e) I, II, III e IV 2. Sobre o capital do BNDES podemos afirmar que: a) É formado por ações ordinárias e preferencial, sendo que o a União detém a maioria das ações com direito a voto b) É formado por apenas ações ordinárias e a União detém a maioria das ações. c) São negociadas na bolsa de valores d) São nominativas com valor nominal e a sua totalidade é de propriedade da União e) São nominativas sem valor nominal e a sua totalidade é de propriedade da União 3. O BNDES que tem atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências, possui a sua sede localizada na cidade de: a) Porto Alegre b) Brasília c) Belo Horizonte d) Rio de Janeiro e) São Paulo 4. O BNDES é o principal agente do governo federal para execução das políticas de: a) Investimento b) Habitação c) Rural d) Cambial e) Monetária 5. São objetivos do BNDES, com exceção: a) Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País b) Fortalecer o setor privado, concedendo acesso a crédito c) Atenuar para os desequilíbrios regionais do País d) Conceder crédito a todas as empresas que necessitam, independentemente das garantias oferecidas na operação, a fim de contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do País e) Administrar alguns fundos do governo federal, tais como, FBD, FINAME entre outros. Questão Alternativa 1 D 2 E 3 B 4 A 5 D 19 | P á g i n a