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Professor da Paraíba reivindica piso salarial de R$ 3.800,00.<br />Professor Gilson Nunes, luta pela implantação de um Piso  Salarial Nacional para  professores com Licenciatura Plena ou Bacharelado no valor de R$ 3.800,00 -  que irá mobilizar todos os sindicatos do Brasil para reparar um equívoco. Por que o professor está propondo este valor? Qual o embasamento teórico e financeiro? <br /> No dia 16 de julho de 2008, o Presidente Lula assinou a  lei  11.738/2000, que estabeleceu o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, que de forma equivocada  estendeu o benefício a todos sem observar a  formação, especificamente o piso é para aquele professor com formação em nível médio, na modalidade normal e os professores com formação em Licenciatura Plena ou Bacharelado foram nivelados por baixo.  Além de incluir no mesmo valor outras profissões como os profissionais de suporte pedagógico: Supervisor Educacional, Orientador Educacional Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional. Leia abaixo conteúdo da lei:<br />        Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.<br />§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.<br />§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. <br />§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.<br />§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.<br />§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.<br />Neste sentido, independentemente da formação, o piso é para todos, no valor de R$ 950,00 reais, que hoje se encontra defasado. É preciso corrigir a lei ou preparar outro Projeto de Lei que beneficie os profissionais por categoria e competências e não de forma genérica. Por este motivo a Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte/Nordeste esta propondo um Piso Salarial Nacional Para os professores do Ensino Fundamental e Básico, com Licenciatura Plena ou Bacharelado  valor  equivalente a R$  3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para uma carga horária de 40 horas. Unificando a disparidade salarial entre os diversos Estados da Federação, enquanto um professor do Distrito Federal recebe R$ 3.371,00 para 40 horas, Roraima: R$ 2.315,74 para 25 horas; Acre: R$ 2.100,00 para 30 horas; Tocantins: 2.020,00 para 40 horas; Vitória: 1.692,60 para 25 horas: Sergipe: R$ 1.014,00 para 40 horas e na Paraíba: R$ 738,58 para 25 horas.<br /> Outro ponto da discriminação: o professor do Ensino Fundamental e Básico da rede estadual em relação ao professor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia espalhados por todo o Brasil, com graduação em inicio de carreira, recebe R$ 2.124,20 + R$ 304,00 de Auxílio-refeição, para 40 horas. É preciso corrigir essa discriminação entre escolas e profissionais dentro do território brasileiro, isso é uma vergonha.<br />Conforme Portaria Interministerial nº 1.227, de 28 de dezembro de 2009, que estabelece o custo aluno para o ano de 2010, no valor de R$ 1.415,97. Porém, não estabelece percentual para o valor do salário desses profissionais. Por este motivo, esta Associação de classe, vem propor   um Piso Nacional Para Professor com licenciatura Plena ou bacharelado, o valor de R$ 3.800,00 para 40 horas, 20 horas de sala de aula, 10 horas departamental e de laboratório e 10 para leitura e planejamento.<br />Quanto ao Piso Nacional Para os técnicos em educação: Supervisor Educacional, Psicólogo Educacional, Orientador Educacional e Assistente Social Educacional, valor equivalente ao R$ 3.000,00 para 40 horas.  Se você está de acordo com a proposta do professor, entre em contato com o mesmo, gilsonunes2000@bol.com.br - <br />
Professor da PB luta por piso de R$ 3.800
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Além de incluir no mesmo valor outras profissões como os profissionais de suporte pedagógico: Supervisor Educacional, Orientador Educacional Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional. Leia abaixo conteúdo da lei:<br /> Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.<br />§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.<br />§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. <br />§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.<br />§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.<br />§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.<br />Neste sentido, independentemente da formação, o piso é para todos, no valor de R$ 950,00 reais, que hoje se encontra defasado. 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Unificando a disparidade salarial entre os diversos Estados da Federação, enquanto um professor do Distrito Federal recebe R$ 3.371,00 para 40 horas, Roraima: R$ 2.315,74 para 25 horas; Acre: R$ 2.100,00 para 30 horas; Tocantins: 2.020,00 para 40 horas; Vitória: 1.692,60 para 25 horas: Sergipe: R$ 1.014,00 para 40 horas e na Paraíba: R$ 738,58 para 25 horas.<br /> Outro ponto da discriminação: o professor do Ensino Fundamental e Básico da rede estadual em relação ao professor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia espalhados por todo o Brasil, com graduação em inicio de carreira, recebe R$ 2.124,20 + R$ 304,00 de Auxílio-refeição, para 40 horas. É preciso corrigir essa discriminação entre escolas e profissionais dentro do território brasileiro, isso é uma vergonha.<br />Conforme Portaria Interministerial nº 1.227, de 28 de dezembro de 2009, que estabelece o custo aluno para o ano de 2010, no valor de R$ 1.415,97. 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