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E. C. A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INTRODUÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR  X  DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL : DÉCADA DE 70  -  desconstrução  da  Doutrina da Situação Irregular  - paternalista,  autoritária, assistencialista e tutelar (criança e adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade) DÉCADA DE 90  - A  Doutrina da Proteção Integral  -  Novo Paradigma para as Legislações - cria vínculos normativos para  assegurar efetividade  aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes. IMPÕE QUE SE AFIRME A CONCEPÇÃO DE RESPONSABILIDADE ANTE AS VIOLÊNCIAS E VIOLAÇÕES CONTRA A POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
BASES DE UM NOVO ORDENAMENTO NO CAMPO DO DIREITO E DA JUSTIÇA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Convenção sobre o Direito da Criança ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão   PRIORIDADE ABSOLUTA - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias  - precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
A DOUTRINA DA PROTEÇÃO  INTEGRAL ORIGEM E FUNDAMENTO Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em novembro de 1989.   O SISTEMA DE GARANTIAS DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ampara os direitos fundamentais da criança e do adolescente à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar, comunitária e social, à integridade física e psíquica, contra aqueles que porventura possam violá-los de alguma forma: a Família a Sociedade  o Estado .
A DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL - características ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DOUTRINA DE  PROTEÇÃO INTEGRAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
E.C.A Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
E.C.A ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PRINCÍPIOS prioridade absoluta  proteção integral dos direitos da criança e do adolescente Constituição Federal de 1988 Estatuto da Criança e do Adolescente Sistema de Garantias de Direitos EIXOS promoção defesa controle social
Sistema de Garantias de Direitos   PROMOÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Sistema de Garantias de Direitos Conselhos De Direitos   Conselhos setoriais P R O M O Ç Ã O Atendimento direto Políticas publicas Aprovação  INS TRU MEN TOS INSTANCIAS DE DELIBERAÇÃO Formulação execução D I A G N Ó S T I C O Programas Projetos Serviços Benefícios   Proteção Especial  planejamento
Sistema de Garantias de Direitos DE FESA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Sistema de Garantias de Direitos D E F E S A Responsa bilização INSTANCIAS PUBLICAS INSTRUMENTOS MEDIDAS POLITICO-JURIDICAS Justiça Seg Publica Defensoria Publica Conselho Tutelar Centros de  Defesa Ministério Público SOCIAIS MOBILIZAÇÃO JUDICIAIS ADMINIS TRATIVAS MANDADO DE SEGURANÇA PROTEÇÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS AÇÃO CIVIL PUBLICA
Sistema de Garantias de Direitos CONTROLE SOCIAL ,[object Object],[object Object],[object Object]
Sistema de Garantias de Direitos C O N T R O L E Vigilância  INS TRU MEN TOS INSTÂN CIAS DELIBE RATIVAS Conselhos De Direitos   CONFERÊNCIAS ORÇAMENTO PROPOSIÇÃO ACOMPANHAMENTO AVALIAÇÃO REGISTRO  ENTIDADES PROGRAMAS
Sistema de Garantias de Direitos ART 86 do ECA: impõe que o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deve ser colocado em prática por meio de uma política de atendimento resultante de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados. ART 88 do ECA: traduz uma série de diretrizes de natureza político administrativa para a construção do Sistema em questão, orientando as ações a serem adotadas pela administração pública e pela sociedade civil organizada.  É importante lembrar que as políticas sócio educativas também integram o Sistema de Garantias de Direitos de modo que seus programas submetem-se às mesmas diretrizes aplicáveis às demais políticas, além de outras regras específicas.
Sistema de Garantias de Direitos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
POLÍTICAS SETORIAIS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSELHOS DE POLÍTICAS SETORIAIS E CONSELHOS DE DIREITOS CONSELHOS SETORIAIS estabelece processos de avaliação das ações de políticas sociais em seu conjunto  CONSELHO DE DIREITOS  tarefa regente para que o direito assegurado em lei deixe de ser uma doutrina e uma questão teórica para se legitimar na sociedade por meio de seus mecanismos de exigibilidade Conselhos Tutelares Fundos da Criança e do Adolescente órgãos operadores de justiça fóruns da sociedade civil Sistema de Garantia de Direitos . SAÚDE EDUCAÇÃO ASSISTENCIA SOCIAL SEG. ALIMENTAR GARANTIA DA  PROTEÇÃO INTEGRAL  DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ARTIGO 4º - LIVRO 1 Livro I – PARTE GERAL  Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 4º .  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude .     IMPORTANTE- O ARTIGO 4º DO ECA INCORPORA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
ARTIGO 5º - LIVRO 1  Livro I – PARTE GERAL  Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 5º .  Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais     O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana quando em peculiar estado de desenvolvimento.  É por força do artigo 5º, portanto, que estão presentes em todo o corpo do Estatuto mecanismos de proteção para esta fase de desenvolvimento da  vida humana: perde o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, por exemplo
Artigo 7º - Livro 1  Livro I – PARTE GERAL Título II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE  Art. 7º .  A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.     O direito à vida e o direito à saúde, dentre outros direitos, receberam  status  de direitos fundamentais pela Constituição Federal. Os direitos fundamentais são aqueles que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa humana de modo que sem eles o ser humano não se realiza enquanto pessoa: não vive, não convive e nem sobrevive de forma digna O artigo 7º determina que estes direitos devem ser garantidos por meio de políticas sociais públicas, constituídas em um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais
CONSELHO TUTELAR Ó rgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA (art. 131). Formado por membros eleitos pela comunidade representativa da infância e juventude do município, com autonomia conferida por lei para agir, contornar e corrigir desvios e violações por parte da família, da sociedade e do poder público.  A FUNÇÃO DO CONSELHEIRO É CONSIDERADA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE Não tem atribuição nem autoridade para julgar nenhum tipo de conflito judicial, porque é competência do Juiz.
CONSELHO TUTELAR ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSELHO TUTELAR ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSELHO TUTELAR O CONSELHEIRO TUTELAR É  UM SERVIDOR PÚBLICO. NÃO UM SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA.  PERTENCE À CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS, COM ALGUMAS DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS: TEM MANDATO FIXO DE TRÊS ANOS, NÃO OCUPA CARGO DE CONFIANÇA DO PREFEITO, NÃO ESTÁ SUBORDINADO AO PREFEITO, NÃO É UM EMPREGADO DA PREFEITURA . PROVIDÊNCIAS  IMPORTANTES: GARANTIR NA LEI QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, A EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE UM REGIMENTO INTERNO (REGRAS DE CONDUTA) EXPLICITAR AS SITUAÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PERDA DE MANDATO DO CONSELHEIRO DE CONDUTA IRREGULAR (POR AÇÃO OU OMISSÃO).
O CONSELHO TUTELAR PODE E DEVE:   Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.  Fiscalizar as entidades de atendimento. Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.  Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
O Conselho Tutelar também é: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ATRIBUIÇÕES  ( art.95 e 136 )  Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção  Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção Promover a execução de suas decisões  Atribuição:   Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente  Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente   Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência  Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores  Expedir notificações
ATRIBUIÇÕES  ( art.95 e 136 ) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário .  Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente .  Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal (cap V-da comunicação social)  Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.  Fiscalizar as Entidades de Atendimento
1ª) ATRIBUIÇÃO Atender Crianças e Adolescentes...   Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.  Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.  Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.  Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza   E Aplicar Medidas de Proteção   Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes. Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos.  Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.  O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO II Art. 99  - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.  Art. 100  - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.  Art. 101  - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.   
Medidas de Proteção (ART 101 do ECA)  Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:  Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.  Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.
Medidas de Proteção Orientação, apoio e acompanhamento temporários:   Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.  Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
Medidas de Proteção ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Medidas de Proteção Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos. Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige
Medidas de Proteção Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:   Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.  Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art 227 e ECA, art 4).  V-
Medidas de Proteção Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos: Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
Medidas de Proteção Abrigo em entidade:   Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA,  art. 92 ), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.  Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.  Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social. A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
2ª) ATRIBUIÇÃO   Atender e aconselhar os pais ou responsável...     A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.  O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.  Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.  A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual. O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.  ...E aplicar medidas previstas no ECA
A)  Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família:   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
C.F.  Art.  203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:  I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
B) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos   Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.  Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida. C) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico   Proceder da mesma maneira que na medida anterior
C) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.
D) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar .    Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.
E)Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado   Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário. Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
F)Advertência Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
3ª)  ATRIBUIÇÃO Promover a execução de suas decisões   O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.  Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
3ª) ATRIBUIÇÃO Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA ,  art. 136 , III, f azer o seguinte:  Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança   Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde O Conselho Tutelar de  ... (colocar o nome da cidade) , sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão abaixo assinado, vem perante V.Sa., com fundamento no art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisitar a internação na rede hospitalar municipal da criança (ou adolescente) Fulano de Tal ... (qualificação completa da criança ou adolescente que necessita do serviço de saúde) ..., pelo motivo abaixo descrito: Que a criança (ou adolescente) acima mencionada é portadora de doença ... (descrever o fato). Acontece, porém, que seus pais vêm tentando conseguir uma vaga no hospital da cidade, não conseguindo, sob a alegação de falta de leitos disponíveis  ... Isto posto, este Conselho Tutelar requisita e determina a internação hospitalar do(a) paciente acima referido, tendo em vista ser prioritário o seu atendimento e inexistir outro estabelecimento que possa atendê-lo nesta cidade. Por fim, informo a V.Sa. que o descumprimento da presente constitui infração administrativa (ou, conforme o caso, infração penal prevista no art. 236 do ECA), prevista no art. 249 do ECA. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) O Conselho requisitará a execução ou regularização de   serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
3ª) ATRIBUIÇÃO Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.   Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da   Infância e da Juventude da Comarca de ... O  Conselho Tutelar  de ...  (colocar o nome da cidade) , sediado à Rua (Av.) ...  (endereço completo) , por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 194 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),  representar  contra  Fulano de Tal  ...  (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço)  ..., pela prática da infração administrativa tipificada no art. ... do ECA, conforme sua descrição abaixo:  RESUMO DOS FATOS No dia ...  (data, hora, local e todas as circunstâncias do fato)  ...................................................................................................................... Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida e o representado intimado para responder à presente, querendo, no prazo assinalado no art. 195 do ECA, para, ao final, ser-lhe imposta a penalidade administrativa, após o regular processamento.  Nestes termos,  Pede deferimento.  (Local e data)  (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)  ROL  : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).  (  OBS  .: poderá ser utilizado este modelo nos casos de descumprimento das deliberações do Conselho — ECA, art. 136, IV, “b”.)  Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no  art. 236  do ECA.  Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.  Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.
4ª)  ATRIBUIÇÃO Encaminhar ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente   Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA,  art. 228  a  244 ) ou infrações administrativas (ECA,  art. 245  a  258 ) contra crianças ou adolescentes   Ofício n.º  ... (Local e data)  Senhor(a) Promotor(a) Pelo presente, encaminho a V. Exa. notícia veiculada neste Conselho Tutelar que constitui infração administrativa (ou penal, conforme o caso) contra os direitos da criança e do adolescente. Em anexo, envio-lhe cópia da ficha de registro da ocorrência, onde consta o resumo do depoimento da vítima. Na oportunidade, renovo os votos de elevada estima e consideração. (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)  Ao Exmo. Sr.  Dr(a). (nome do(a) Promotor(a) de Justiça)  DD. Promotor de Justiça  Nesta
4ª) ATRIBUIÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
5ª)  ATRIBUIÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
6ª)  ATRIBUIÇÃO Tomar providências para que sejam cumpridas  medidas  protetivas  (incisos I a VI)  aplicadas pela justiça a adolescentes infratores   Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.  Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.
7º)  ATRIBUIÇÃO Expedir notificações   Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:  Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal   NOTIFICAÇÃO O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.). (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar
7ª) ATRIBUIÇÃO Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola   NOTIFICAÇÃO O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.). (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA,  art. 236 ) ou de infração administrativa (ECA,  art. 249 ).
8ª)  ATRIBUIÇÃO Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.   Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado.  Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões   não pode determinar registros (competência da autoridade judicial).  Ilmo. Sr. Oficial do Registro Civil de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisita , no prazo de ... dias, a Certidão de Nascimento (ou de Óbito) de ... (nome da criança ou adolescente), nascido(a) aos ... (data), filho(a) de ... (nome dos pais e, se possível, dos avós), natural desta cidade. Informo, ainda, a V. Sa. que o descumprimento desta constitui infração administrativa prevista no art. 249 da lei acima citada.  (Local e data)  (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
8ª) ATRIBUIÇÃO Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.  No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.  A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.  O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.
9ª)  ATRIBUIÇÃO Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.  O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
10ª)  ATRIBUIÇÃO Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no  Artigo 220 , §3.º, Inciso II, da Constituição Federal .   Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA,  art. 254 ).
11ª)   ATRIBUIÇÃO Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar. Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.
11ª) ATRIBUIÇÃO Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 136, inciso XI, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., para o fim de (perda ou suspensão do poder familiar ou destituição da tutela), pelo(s) seguinte(s) fato(s): (Descrever o fato ou motivo que fundamenta o pedido.) .................................................  ................................................................................................................................. Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida, com a finalidade de promover a ação judicial cabível, nos termos do art. 201, inciso III, do ECA.  Nestes termos,  Pede deferimento.  (Local e data)  (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)  ROL  : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).
11ª) ATRIBUIÇÃO O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA,  art. 201 , III, combinado com o  art. 155 ) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA,  art. 24 ).
12ª)  ATRIBUIÇÃO Fiscalizar as Entidades de Atendimento.   Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA,  art. 95 . No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no  art. 97  do ECA. Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no  art. 97  do ECA.
12ª) ATRIBUIÇÃO Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ...  (  OBS  .: Neste caso, o Conselho Tutelar poderá optar pela notificação da irregularidade ao Ministério Público — ECA, art. 97, parágrafo único.) O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 191, c/c o art. 95, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Entidade de Atendimento ... (qualificação completa da entidade: nome, endereço e nome do diretor) ..., pela prática da seguinte irregularidade:  RESUMO DOS FATOS (Descrever as irregularidades de acordo com os arts. 90 e 94 do ECA.) .................................................................................................................................. Isto posto, requer V. Exa. que receba a presente, determinando a citação do dirigente da entidade de atendimento acima qualificada, para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 192 do ECA (se o fato for grave, o Conselho Tutelar pode requerer afastamento provisório do dirigente da entidade), para, ao final, ser-lhe imposta uma das medidas previstas no art. 97 do ECA, após o regular processamento.  Nestes termos,  Pede deferimento.  (Local e data)  (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)  ROL  : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).
12ª)ATRIBUIÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]

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  • 1. E. C. A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • 2.
  • 3. DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR X DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL : DÉCADA DE 70 - desconstrução da Doutrina da Situação Irregular - paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar (criança e adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade) DÉCADA DE 90 - A Doutrina da Proteção Integral - Novo Paradigma para as Legislações - cria vínculos normativos para assegurar efetividade aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes. IMPÕE QUE SE AFIRME A CONCEPÇÃO DE RESPONSABILIDADE ANTE AS VIOLÊNCIAS E VIOLAÇÕES CONTRA A POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
  • 4.
  • 5.
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão PRIORIDADE ABSOLUTA - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias - precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
  • 7. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ORIGEM E FUNDAMENTO Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em novembro de 1989.   O SISTEMA DE GARANTIAS DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ampara os direitos fundamentais da criança e do adolescente à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar, comunitária e social, à integridade física e psíquica, contra aqueles que porventura possam violá-los de alguma forma: a Família a Sociedade o Estado .
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. PRINCÍPIOS prioridade absoluta proteção integral dos direitos da criança e do adolescente Constituição Federal de 1988 Estatuto da Criança e do Adolescente Sistema de Garantias de Direitos EIXOS promoção defesa controle social
  • 14.
  • 15. Sistema de Garantias de Direitos Conselhos De Direitos Conselhos setoriais P R O M O Ç Ã O Atendimento direto Políticas publicas Aprovação INS TRU MEN TOS INSTANCIAS DE DELIBERAÇÃO Formulação execução D I A G N Ó S T I C O Programas Projetos Serviços Benefícios Proteção Especial planejamento
  • 16.
  • 17. Sistema de Garantias de Direitos D E F E S A Responsa bilização INSTANCIAS PUBLICAS INSTRUMENTOS MEDIDAS POLITICO-JURIDICAS Justiça Seg Publica Defensoria Publica Conselho Tutelar Centros de Defesa Ministério Público SOCIAIS MOBILIZAÇÃO JUDICIAIS ADMINIS TRATIVAS MANDADO DE SEGURANÇA PROTEÇÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS AÇÃO CIVIL PUBLICA
  • 18.
  • 19. Sistema de Garantias de Direitos C O N T R O L E Vigilância INS TRU MEN TOS INSTÂN CIAS DELIBE RATIVAS Conselhos De Direitos CONFERÊNCIAS ORÇAMENTO PROPOSIÇÃO ACOMPANHAMENTO AVALIAÇÃO REGISTRO ENTIDADES PROGRAMAS
  • 20. Sistema de Garantias de Direitos ART 86 do ECA: impõe que o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deve ser colocado em prática por meio de uma política de atendimento resultante de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados. ART 88 do ECA: traduz uma série de diretrizes de natureza político administrativa para a construção do Sistema em questão, orientando as ações a serem adotadas pela administração pública e pela sociedade civil organizada. É importante lembrar que as políticas sócio educativas também integram o Sistema de Garantias de Direitos de modo que seus programas submetem-se às mesmas diretrizes aplicáveis às demais políticas, além de outras regras específicas.
  • 21.
  • 22.
  • 23. CONSELHOS DE POLÍTICAS SETORIAIS E CONSELHOS DE DIREITOS CONSELHOS SETORIAIS estabelece processos de avaliação das ações de políticas sociais em seu conjunto CONSELHO DE DIREITOS tarefa regente para que o direito assegurado em lei deixe de ser uma doutrina e uma questão teórica para se legitimar na sociedade por meio de seus mecanismos de exigibilidade Conselhos Tutelares Fundos da Criança e do Adolescente órgãos operadores de justiça fóruns da sociedade civil Sistema de Garantia de Direitos . SAÚDE EDUCAÇÃO ASSISTENCIA SOCIAL SEG. ALIMENTAR GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  • 24. ARTIGO 4º - LIVRO 1 Livro I – PARTE GERAL Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º . É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude .     IMPORTANTE- O ARTIGO 4º DO ECA INCORPORA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
  • 25. ARTIGO 5º - LIVRO 1 Livro I – PARTE GERAL Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º . Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais     O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana quando em peculiar estado de desenvolvimento. É por força do artigo 5º, portanto, que estão presentes em todo o corpo do Estatuto mecanismos de proteção para esta fase de desenvolvimento da vida humana: perde o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, por exemplo
  • 26. Artigo 7º - Livro 1 Livro I – PARTE GERAL Título II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 7º . A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.     O direito à vida e o direito à saúde, dentre outros direitos, receberam status de direitos fundamentais pela Constituição Federal. Os direitos fundamentais são aqueles que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa humana de modo que sem eles o ser humano não se realiza enquanto pessoa: não vive, não convive e nem sobrevive de forma digna O artigo 7º determina que estes direitos devem ser garantidos por meio de políticas sociais públicas, constituídas em um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais
  • 27. CONSELHO TUTELAR Ó rgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA (art. 131). Formado por membros eleitos pela comunidade representativa da infância e juventude do município, com autonomia conferida por lei para agir, contornar e corrigir desvios e violações por parte da família, da sociedade e do poder público. A FUNÇÃO DO CONSELHEIRO É CONSIDERADA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE Não tem atribuição nem autoridade para julgar nenhum tipo de conflito judicial, porque é competência do Juiz.
  • 28.
  • 29.
  • 30. CONSELHO TUTELAR O CONSELHEIRO TUTELAR É UM SERVIDOR PÚBLICO. NÃO UM SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA. PERTENCE À CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS, COM ALGUMAS DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS: TEM MANDATO FIXO DE TRÊS ANOS, NÃO OCUPA CARGO DE CONFIANÇA DO PREFEITO, NÃO ESTÁ SUBORDINADO AO PREFEITO, NÃO É UM EMPREGADO DA PREFEITURA . PROVIDÊNCIAS IMPORTANTES: GARANTIR NA LEI QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, A EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE UM REGIMENTO INTERNO (REGRAS DE CONDUTA) EXPLICITAR AS SITUAÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PERDA DE MANDATO DO CONSELHEIRO DE CONDUTA IRREGULAR (POR AÇÃO OU OMISSÃO).
  • 31. O CONSELHO TUTELAR PODE E DEVE: Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. Fiscalizar as entidades de atendimento. Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação. Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
  • 32.
  • 33. ATRIBUIÇÕES ( art.95 e 136 ) Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção Promover a execução de suas decisões Atribuição: Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores Expedir notificações
  • 34. ATRIBUIÇÕES ( art.95 e 136 ) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário . Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente . Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal (cap V-da comunicação social) Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar. Fiscalizar as Entidades de Atendimento
  • 35. 1ª) ATRIBUIÇÃO Atender Crianças e Adolescentes... Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes. Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos. Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei. Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza E Aplicar Medidas de Proteção Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes. Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos. Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção
  • 36.
  • 37. DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO II Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  
  • 38. Medidas de Proteção (ART 101 do ECA) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado. Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.
  • 39. Medidas de Proteção Orientação, apoio e acompanhamento temporários: Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes. Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
  • 40.
  • 41. Medidas de Proteção Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos. Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige
  • 42. Medidas de Proteção Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial: Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo. Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art 227 e ECA, art 4). V-
  • 43. Medidas de Proteção Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos: Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
  • 44. Medidas de Proteção Abrigo em entidade: Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92 ), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta. Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária. Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social. A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
  • 45. 2ª) ATRIBUIÇÃO Atender e aconselhar os pais ou responsável... A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos. Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes. A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual. O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes. ...E aplicar medidas previstas no ECA
  • 46.
  • 47. C.F. Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
  • 48. B) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes. Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida. C) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico Proceder da mesma maneira que na medida anterior
  • 49. C) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.
  • 50. D) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar . Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.
  • 51. E)Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário. Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
  • 52. F)Advertência Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
  • 53. 3ª) ATRIBUIÇÃO Promover a execução de suas decisões O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral. Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
  • 54. 3ª) ATRIBUIÇÃO Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136 , III, f azer o seguinte: Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade) , sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão abaixo assinado, vem perante V.Sa., com fundamento no art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisitar a internação na rede hospitalar municipal da criança (ou adolescente) Fulano de Tal ... (qualificação completa da criança ou adolescente que necessita do serviço de saúde) ..., pelo motivo abaixo descrito: Que a criança (ou adolescente) acima mencionada é portadora de doença ... (descrever o fato). Acontece, porém, que seus pais vêm tentando conseguir uma vaga no hospital da cidade, não conseguindo, sob a alegação de falta de leitos disponíveis ... Isto posto, este Conselho Tutelar requisita e determina a internação hospitalar do(a) paciente acima referido, tendo em vista ser prioritário o seu atendimento e inexistir outro estabelecimento que possa atendê-lo nesta cidade. Por fim, informo a V.Sa. que o descumprimento da presente constitui infração administrativa (ou, conforme o caso, infração penal prevista no art. 236 do ECA), prevista no art. 249 do ECA. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
  • 55. 3ª) ATRIBUIÇÃO Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade) , sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo) , por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 194 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., pela prática da infração administrativa tipificada no art. ... do ECA, conforme sua descrição abaixo: RESUMO DOS FATOS No dia ... (data, hora, local e todas as circunstâncias do fato) ...................................................................................................................... Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida e o representado intimado para responder à presente, querendo, no prazo assinalado no art. 195 do ECA, para, ao final, ser-lhe imposta a penalidade administrativa, após o regular processamento. Nestes termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços). ( OBS .: poderá ser utilizado este modelo nos casos de descumprimento das deliberações do Conselho — ECA, art. 136, IV, “b”.) Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA. Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias. Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.
  • 56. 4ª) ATRIBUIÇÃO Encaminhar ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244 ) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258 ) contra crianças ou adolescentes Ofício n.º ... (Local e data) Senhor(a) Promotor(a) Pelo presente, encaminho a V. Exa. notícia veiculada neste Conselho Tutelar que constitui infração administrativa (ou penal, conforme o caso) contra os direitos da criança e do adolescente. Em anexo, envio-lhe cópia da ficha de registro da ocorrência, onde consta o resumo do depoimento da vítima. Na oportunidade, renovo os votos de elevada estima e consideração. (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) Ao Exmo. Sr. Dr(a). (nome do(a) Promotor(a) de Justiça) DD. Promotor de Justiça Nesta
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  • 59. 6ª) ATRIBUIÇÃO Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a adolescentes infratores Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso. Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.
  • 60. 7º) ATRIBUIÇÃO Expedir notificações Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo: Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal NOTIFICAÇÃO O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.). (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar
  • 61. 7ª) ATRIBUIÇÃO Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola NOTIFICAÇÃO O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.). (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236 ) ou de infração administrativa (ECA, art. 249 ).
  • 62. 8ª) ATRIBUIÇÃO Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário. Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado. Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões não pode determinar registros (competência da autoridade judicial). Ilmo. Sr. Oficial do Registro Civil de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), com fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requisita , no prazo de ... dias, a Certidão de Nascimento (ou de Óbito) de ... (nome da criança ou adolescente), nascido(a) aos ... (data), filho(a) de ... (nome dos pais e, se possível, dos avós), natural desta cidade. Informo, ainda, a V. Sa. que o descumprimento desta constitui infração administrativa prevista no art. 249 da lei acima citada. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
  • 63. 8ª) ATRIBUIÇÃO Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório. No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento. A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado. O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.
  • 64. 9ª) ATRIBUIÇÃO Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento. O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
  • 65. 10ª) ATRIBUIÇÃO Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220 , §3.º, Inciso II, da Constituição Federal . Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254 ).
  • 66. 11ª) ATRIBUIÇÃO Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar. Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.
  • 67. 11ª) ATRIBUIÇÃO Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de ... O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 136, inciso XI, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano de Tal ... (qualificação completa do autor da infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ..., para o fim de (perda ou suspensão do poder familiar ou destituição da tutela), pelo(s) seguinte(s) fato(s): (Descrever o fato ou motivo que fundamenta o pedido.) ................................................. ................................................................................................................................. Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida, com a finalidade de promover a ação judicial cabível, nos termos do art. 201, inciso III, do ECA. Nestes termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).
  • 68. 11ª) ATRIBUIÇÃO O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201 , III, combinado com o art. 155 ) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24 ).
  • 69. 12ª) ATRIBUIÇÃO Fiscalizar as Entidades de Atendimento. Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95 . No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA. Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.
  • 70. 12ª) ATRIBUIÇÃO Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... ( OBS .: Neste caso, o Conselho Tutelar poderá optar pela notificação da irregularidade ao Ministério Público — ECA, art. 97, parágrafo único.) O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 191, c/c o art. 95, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), representar contra Entidade de Atendimento ... (qualificação completa da entidade: nome, endereço e nome do diretor) ..., pela prática da seguinte irregularidade: RESUMO DOS FATOS (Descrever as irregularidades de acordo com os arts. 90 e 94 do ECA.) .................................................................................................................................. Isto posto, requer V. Exa. que receba a presente, determinando a citação do dirigente da entidade de atendimento acima qualificada, para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 192 do ECA (se o fato for grave, o Conselho Tutelar pode requerer afastamento provisório do dirigente da entidade), para, ao final, ser-lhe imposta uma das medidas previstas no art. 97 do ECA, após o regular processamento. Nestes termos, Pede deferimento. (Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro tutelar) ROL : (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do fato, citando seus nomes e endereços).
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