1. Fls. 193
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Processo:
Órgão
Concessor:
Responsável:
Órgão
Beneficiário:
Responsável:
Assunto:
Valor:
Exercício:
Advogados:
TC 38409/026/09.
Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Sr. Sebastião Alves de Almeida – Prefeito
à época.
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa.
Sr.
Alaor
Gaspar
Pinto
Azevedo
–
Presidente.
Repasse ao Terceiro Setor.
R$ 100.000,00.
2008.
Dra. Barbara de Lima Iseppi – OAB/SP
268.768;
Dra. Maria Fernanda Cavalcante Silva –
OAB/SP 188.543.
Dr. Sonilton Fernandes Campos Filho –
OAB/RJ 120.764.
Vistos.
Tratam os autos de Repasse ao Terceiro
Setor, efetivado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), no exercício de 2008.
A fiscalização a cargo da 1ª Diretoria de
Fiscalização – DF.01, fls. 10, ao examinar as contas anuais
da Prefeitura de Guarulhos, exercício de 2008, verificou a
ausência de prestação de contas do repasse em questão, sendo
que, tanto a Prefeitura quanto a própria DF-01, não lograram
êxito em solicitar as comprovações da aplicação do benefício.
Além do que o prazo para a Entidade entregar a prestação de
contas expirou em 31/01/09, cabendo, no caso aplicação de
multa.
Diante dos fatos, o eminente Conselheiro
Edgard Camargo Rodrigues, relator à época, notificou os
responsáveis por edital, publicado no DOE de 09/02/10, e por
ofício, fls. 14 e 15.
Em atendimento à notificação, tanto a
Prefeitura como a Confederação vieram aos autos juntar
justificativas e documentos, fls. 16/177, sobre os quais a
ATJ, fls. 181/184, manifestou-se pela desaprovação da
prestação de contas.
2. Fls. 194
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o Relatório.
Da análise dos autos, depreende-se que
não comporta juízo favorável à aprovação da prestação de
contas.
Com
efeito,
verifica-se
que
a
Administração Pública Municipal foi desidiosa à medida que
praticou
atos
onerosos
sem
prévio
empenho,
conforme
disciplina o art. 60, da Lei nº 4.320/64.
A lei é taxativa:
“Art. 60. É vedada a realização
despesa sem prévio empenho”.
de
No presente caso a DF-01 consignou que o
evento ocorreu em 2007 e o empenho foi emitido em 2008, e a
data da Prestação de Contas da despesa ocorreu em 27/04/07.
No dizer da sã doutrina1:
“O empenho é o instrumento de que serve a
Administração a fim de controlar a
execução do orçamento. É através dele que
o Legislativo se certifica de que os
créditos concedidos ao Executivo estão
sendo obedecidos.
...................................
O
conceito
de
empenho
pressupõe
anterioridade.
Pelo conceito da Lei 4.320, não há
empenho a posteriori”.
Sobre
esta
questão
a
defesa
foi
totalmente omissa.
Quanto
ao
pagamento
pela
via
indenizatória, o Órgão Concessor limitou-se a defender o
evento em favor da Confederação, vez que o serviço foi
prestado,
portanto,
o
não
pagamento
configuraria
enriquecimento ilícito.
A Entidade, por sua vez, só veio aos
autos juntar seu estatuto e endossar, em poucas linhas, as
razões da Prefeitura.
1
J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis – A Lei 4320 Comentada. Pg 144 – 31ª
edição – Editora IBAM.
3. Fls. 195
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estes fatos são suficientes para macular
a natureza do repasse, bem como os princípios constitucionais
de legalidade, economicidade e eficiência.
Por todo exposto, e em razão de ser
irregular a concessão do benefício, julgo irregulares o
repasse e a prestação de contas, nos termos do art. 33, III,
“b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93.
Deixo de condenar o Órgão Beneficiado à
devolução do valor recebido acrescido de correção, em face de
precedentes julgados deste Tribunal, como, por exemplo, a
decisão no processo TC 21718/026/06, considerando que se
trata de pagamento de serviços prestados de interesse
público(conforme sentença publicada no D.O.E. de 20/10/09).
Outrossim,
aplico
ao
Prefeito
Sr.
Sebastião Alves de Almeida a pena de multa, no valor de 100
UFESPs, a ser recolhida no prazo de 30 dias, nos termos do
art. 104, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se por extrato de sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá o
Cartório dar ciência, por ofício, ao atual Chefe do Executivo
de Guarulhos para adoção de providências, no sentido de
inserir na dívida ativa, sob pena de multa nos termos do art.
104, III, do mesmo diploma legal.
G.C., em 19 de fevereiro de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
avf
4. Fls. 196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO DE SENTENÇA
Processo:
Órgão
Concessor:
Responsável:
TC 38409/026/09.
Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Sr. Sebastião Alves de Almeida – Prefeito
à época.
Órgão
Beneficiário:
Responsável:
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa.
Sr.
Alaor
Gaspar
Pinto
Azevedo
–
Presidente.
Assunto:
Repasse ao Terceiro Setor.
Valor:
R$ 100.000,00.
Exercício:
2008.
Advogados:
Dra. Barbara de Lima Iseppi – OAB/SP
268.768;
Dra. Maria Fernanda Cavalcante Silva –
OAB/SP 188.543.
Dr. Sonilton Fernandes Campos Filho –
OAB/RJ 120.764.
Extrato de sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, fls. 193/196, julgo irregular a prestação de
contas, nos termos do art. 33, III, “b” e “c”, da Lei nº
709/93. Deixo de condenar o Órgão Beneficiado à devolução do
valor recebido acrescido de correção, em face de precedentes
julgados deste Tribunal, como, por exemplo, a decisão no
processo TC 21718/026/06, considerando que se trata de
pagamento de serviços prestados de interesse público(conforme
sentença publicada no D.O.E. de 20/10/09).
Outrossim,
aplico
ao
Prefeito
Sr.
Sebastião Alves de Almeida a pena de multa, no valor de 100
UFESPs, a ser recolhida no prazo de 30 dias, nos termos do
art. 104, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
G.C., em 19 de fevereiro de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
avf